| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Insere dispositivos no Código Tributário Municipal, Le 1.247/2001, e dá outras providências. |
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tkky PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná E Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 Mandaguaçu/PR, 17 de abril de 2026 Ofício nº 164/2026 A Vossa Excelência o Senhor Presidente Marcio Aquaroni Navachi Câmara Municipal Mandaguaçu - Paraná Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores, Viemos por meio deste encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 011/2026, que insere dispositivos no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.247/2001, para disciplinar o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências. O presente substitutivo tem por finalidade promover adequação formal da espécie normativa da proposição, tendo em vista que a matéria tratada altera o Código Tributário Municipal, devendo, portanto, tramitar na forma de Lei Complementar, sem prejuízo do conteúdo material originalmente encaminhado. Desse modo, encaminha-se o presente substitutivo para que passe a constar com a redação própria de Lei Complementar, preservando-se a numeração de praxe adotada por essa Casa Legislativa em relação ao Projeto de Lei nº 011/2026. Atenciosamente, L4 PREFEITO DE MANDAGUAÇU PROTOCOLO GERAL 417/2026 Data: 17/04/2026 - Horário: 15:06 Legislativo o] PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira” Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 SUBTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 011, DE 19 DE MARÇO DE 2026 SÚMULA: Insere dispositivos no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.247/2001, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.247, de 24 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida da Seção V, composta dos arts. 80-A ao 80-l, com a seguinte redação: “Seção V Do Parcelamento e do Reparcelamento de Créditos Art. 80-A. Os créditos tributários e não tributários (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa) poderão ser parcelados mediante requerimento do sujeito passivo, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Fazenda. $ 1º O parcelamento implica confissão de dívida. $ 2º O parcelamento não exime o devedor de eventuais outros débitos em aberto no Município. $ 3º Havendo protesto da dívida, este somente será baixado com o efetivo pagamento da primeira parcela e eventuais outras parcelas subsequentes em atraso do parcelamento ou reparcelamento. Art. 80-B. O reparcelamento de crédito será admitido no máximo 01 (uma) vez e condicionado às seguintes providências: | - o requerente pague mínimo obrigatório de 15% do saldo devedor consolidado como entrada; H - tenha havido parcial quitação das parcelas anteriormente pactuadas, conforme o regulamento; HI - seja apresentado pedido formal contendo justificativa e planejamento de pagamento, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Fazenda. kk PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 $17º A entrada de 15% deverá ser paga no ato de formalização do acordo de reparcelamento. 8 2º O número máximo de parcelas para o reparcelamento será 24 (vinte e quatro). $ 3º Para efeito desta norma, entende-se por “reparcelamento” qualquer parcelamento feito sobre débito já objeto de parcelamento anterior, ainda que esse tenha sido rescindido ou cancelado. Art. 80-C. O reparcelamento de créditos já inscritos em dívida ativa ou em processo de execução fiscal estará condicionado: | - ao pagamento prévio e integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; Il - ao pagamento mínimo de 30% do saldo devedor consolidado como entrada; Ill - aprovação expressa pela Procuradoria Jurídica do Município. Art. 80-D. Não será permitido parcelamento ou reparcelamento nos seguintes casos: | - vedação expressa em legislação específica que instituiu o crédito; H - tratar-se de débito por infração cuja norma de origem proíba parcelamento; HH - já houver ocorrido reparcelamento anterior desse débito, mesmo que O acordo tenha sido cancelado. Art. 80-E. Considera-se a ocorrência da inadimplência e a rescisão automática do acordo o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas e/ou interpoladas, bem como o atraso superior a 90 (noventa) dias. $ 1º Na hipótese de rescisão, O saldo devedor será imediatamente exigível. $ 2º O débito remanescente será inscrito em dívida ativa, se não estiver, ou retomado para execução fiscal, conforme o caso. Art. 80-F. Sobre os parcelamentos e reparcelamentos concedidos: | - aplica-se atualização monetária conforme índice oficial adotado pela legislação municipal; HI - incidirá juros moratórios caso O parcelamento seja superior a 12 (doze) parcelas; HI - haverá valor mínimo para cada parcela, a ser fixado em regulamento; ty PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU 7 Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 IV - será permitida a quitação antecipada, com exclusão proporcional dos encargos. Art. 80-G. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá regulamentar por meio de ato normativo: !- o modelo de requerimento de parcelamento e reparcelamento; !! - procedimentos internos de análise e concessão; Hl - regra para cálculo do saldo consolidado, da entrada e do número de parcelas; IV - critérios de exceção e indeferimento. Art. 80-H. A certidão de débito (negativa) só será emitida após o pagamento integral das parcelas pactuadas no parcelamento ou reparcelamento. $ 1º Será emitida Certidão Municipal Positiva com Efeitos de Negativa após a quitação da primeira parcela do parcelamento ou da primeira parcela do reparcelamento, desde que comprovada a respectiva compensação bancária. $ 2º No caso de reparcelamento, a emissão da certidão ficará condicionada ao pagamento mínimo de que tratam os artigos 80-B e 80-C, a título de primeira parcela. Art. 80-1. Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento em curso na data de vigência desta Lei serão avaliados sob a nova regra, desde que solicitada formalmente pelo contribuinte, mas prevalecerão as condições anteriores se forem mais vantajosas para ele.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. NAS É ROBERTO MENDES, , TO DE MANDAGUAÇU PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 JUSTIFICATIVA Sr. Presidente, Prezados Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei complementar sob o nº 011, de 19 de novembro de 2025, que possui por objetivo inserir dispositivos no Código Tributário Municipal (Lei nº 1.247/2001), a fim de disciplinar de forma mais rigorosa o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários, instituindo critérios objetivos, limites e condicionantes para a concessão dessas modalidades de regularização fiscal. A iniciativa decorre de solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda, que aponta a existência de lacunas na legislação vigente quanto à reincidência de reparcelamentos. Atualmente, o ordenamento municipal não estabelece restrições técnicas ou financeiras para o reparcelamento de débitos que já foram objeto de acordos anteriores, circunstância que tem gerado sucessivos pedidos de renegociação, muitas vezes sem efetividade arrecadatória e sem demonstrar real intenção de adimplemento por parte do contribuinte. Tal cenário acarreta prejuízos relevantes à Administração Tributária, tanto pela perda de previsibilidade quanto pela dificuldade de recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa. A possibilidade de reparcelamentos sucessivos, sem exigência de contrapartida mínima, acaba por fragilizar o instrumento do parcelamento, estimulando, ainda que indiretamente, condutas procrastinatórias e contribuindo para o aumento da inadimplência estrutural. Diante desse contexto, e conforme exposto pelo Secretário Municipal de Fazenda, José Augusto Araujo, a medida proposta busca instituir um impedimento técnico e financeiro à reincidência de reparcelamentos, estabelecendo percentual mínimo obrigatório de pagamento à vista, incidente sobre o saldo devedor consolidado, como condição para a formalização de novo acordo. Essa exigência é instrumento amplamente utilizado em demais Municípios (a exemplo de Maringá), por representar mecanismo eficaz de fortalecimento do compromisso do contribuinte com a regularização e de incremento na credibilidade dos acordos firmados com a Fazenda Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 Além disso, a proposição introduz limites quantitativos ao número de reparcelamentos admissíveis, disciplina consequências claras para a inadimplência e confere maior segurança jurídica ao procedimento, preservando a eficiência administrativa e a boa gestão fiscal do Município, em consonância com o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência, iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou óbices jurídicos ao seu regular processamento. Por fim, a normatização proposta não apenas estimula a cultura de adimplemento e responsabilidade tributária, como também racionaliza o fluxo de renegociações, permitindo à Fazenda Municipal uma atuação mais estruturada, transparente e alinhada às práticas modernas de gestão fiscal. Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar traduz medida necessária, oportuna e coerente com as diretrizes de equilíbrio financeiro, justiça fiscal e eficiência administrativa, motivo pelo qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio para sua aprovação. Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna Casa Legislativa. Atenciosamente, TINTA QSÉ ROBERTO MENDES, , NEITO DE MANDAGUAÇU