br-locleg corpus explorer

← Mandaguaçu (PR)

materia nº 22/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaRequer informações e esclarecimentos ao Prefeito Municipal, ao Controlador Interno do Município de Mandaguaçu e ao Ouvidor Municipal acerca dos Decretos Municipais nº 10.100/2026 e nº 10.115/2026, que tratam da realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação de Engenheiro Civil. Requer ainda, que as informações sejam prestadas na data estipulada pelo Regimento Interno, art. 249 § 3º, com encaminhamento de cópia ao Ministério Público, ao Controle Interno e registro na Ouvidoria, para fins de transparência e controle social. Por fim requer apreciação em regime de urgência.
native_id2089

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Encaminhado para o Prefeito Municipal
2026-04-28 Aprovado em votação única U
2026-04-24 Aguardando apreciação em regime de urgência U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T19:30:28.786923-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato(GDmandaguacu.pr.leg.br
REQUERIMENTO Nº 022/2026 Apresentado em 27/04/2026
PROTOCOLO Nº 424/2026
Autoria dos Vereadores Vinicius Vitorette Araújo, Karina de Fátima Grossi,
Mario Franciso da Silva e Marieldo Amorim de Oliveira
TEOR DO REQUERIMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu:
Os Vereadores infra-assinados, no exercício de suas atribuições
parlamentares, legais, regimentais e constitucionais, com fundamento no art. 2º IV do
Regimento Interno da Câmara, art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput, Il e IX, da Constituição
Federal; na Lei de Acesso à Informação; na Lei nº 14.133/2021; e no entendimento
consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 163/26 -
Tribunal Pleno, vêm, respeitosamente, solicitar que após ouvido o Plenário, seja
oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Roberto Mendes, ao Senhor
Diógene Eduardo Sgobero — Controlador Interno do Município de Mandaguaçu e ao
Senhor Cleverson Moreira — Ouvidor Municipal com os seguintes REQUERIMENTOS
DE INFORMAÇÕES acerca dos Decretos Municipais nº 10.100/2026 e nº 10.115/2026,
que tratam da realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação de
Engenheiro Civil.
Considerando que a Constituição Federal estabelece o concurso público
como regra obrigatória para provimento de cargos permanentes (art. 37, Il), admitindo
contratação temporária apenas em hipóteses excepcionalíssimas, concretamente
demonstradas (art. 37, IX);
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão
nº 163/26 - Tribunal Pleno, assentou que funções como Engenharia Civil possuem
natureza permanente e devem ser providas por concurso público, sendo irregular o uso
de PSS sem demonstração robusta, individualizada e concreta da excepcionalidade;
Considerando que o Município possui servidores efetivos com formação em
Engenharia Civil e Arquitetura e Urbanismo lotados na Secretaria competente, além de
contratos vigentes para prestação de serviços técnicos de engenharia por meio da
Chamada Pública nº 06/2025 e da Inexigibilidade nº 43/2025;
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www. mandaguacu .pr.leg.br contato()mandaguacu.pr.leg.br
REQUEREM:
1. Que seja informado por qual motivo o cargo de Engenheiro Civil
não foi incluído no Concurso Público nº 01/2025 realizado em 14/09/2025.
2. Que seja demonstrado, de forma documental e comparativa, quais
são as “demandas técnicas acumuladas” mencionadas nos decretos, apresentando
quadro detalhado do aumento dos serviços técnicos que justificaria o PSS.
3. Que sejam informadas quais obras públicas em execução exigem
acompanhamento imediato de novo engenheiro civil, com indicação nominal das obras.
4. Que sejam indicados quais convênios necessitam ser formalizados
e quais prazos institucionais precisam ser cumpridos, especificando as instituições
envolvidas.
5. Que seja esclarecido qual fato imprevisível e excepcional gerou a
necessidade do PSS, demonstrando por que tal situação não poderia ser prevista e
resolvida por meio de concurso público.
6. Que seja informado qual o prazo exato e determinado dessa
necessidade temporária.
7. Que seja apresentada a atribuição funcional individualizada, carga
horária diária e semanal, e os projetos/obras/convênios acompanhados por cada
servidor atualmente lotado na Secretaria (engenheiros, arquitetos e estagiárias),
demonstrando eventual sobrecarga.
8. Que seja esclarecido por qual motivo os serviços não estão sendo
executados por meio das empresas habilitadas na Chamada Pública nº 06/2025 e na
Inexigibilidade nº 43/2025, à luz dos princípios do planejamento, eficiência e
economicidade previstos na Lei nº 14.133/2021.
9. Que sejam informadas quantas ordens de serviço foram emitidas
nesses contratos nos anos de 2025 e 2026.
10. Que seja esclarecido, objetivamente, por que a solução adotada foi
o PSS e não a realização de concurso público.
REQUEREM, ainda, que as informações sejam prestadas na data estipulada
pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, com base no art. 249 & 3º, com
encaminhamento de cópia ao Ministério Público, ao Controle Interno e registro na
Ouvidoria, para fins de transparência e controle social.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
Wwww.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu.pr.leg.br
Por fim, vêm REQUERER a apreciação deste em regime de urgência.
Termos em que,
Pedem deferimento
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de
fiscalização do Poder Legislativo, art. 2º, IV do Regimento Interno da Câmara, e no
direito fundamental de acesso à informação, previstos no art. 5º, XXXIII, e no art. 31 da
Constituição Federal, regulamentados pela Lei de Acesso à Informação.
A Constituição Federal estabelece, no art. 37, Il, que o provimento de cargos
permanentes da Administração Pública deve ocorrer por meio de concurso público,
admitindo, no art. 37, IX, contratações temporárias apenas em hipóteses
excepcionalíssimas, desde que presentes, de forma simultânea: a temporariedade real,
a excepcionalidade concreta, a imprevisibilidade da situação, a motivação robusta e
individualizada, o prazo determinado e a impossibilidade de atendimento da demanda
por meios ordinários da Administração.
A função de Engenheiro Civil possui natureza permanente, estrutural e
contínua na Administração Municipal, vinculada diretamente à execução e fiscalização
de obras públicas, elaboração de projetos, acompanhamento técnico, convênios e
planejamento urbano, atividades estas que não se caracterizam como transitórias ou
imprevisíveis, mas sim como atribuições típicas e permanentes do Município.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná no Acórdão nº 163/26 - Tribunal Pleno, ao decidir que a utilização de
Processo Seletivo Simplificado para cargos como Engenharia Civil configura
irregularidade objetiva quando não há demonstração concreta, individualizada e
robusta da excepcionalidade exigida pela Constituição.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu.pr.leg.br
Conforme assentado no referido acórdão, justificativas genéricas como
“acúmulo de demandas”, “execução de obras”, “formalização de convênios” e
“cumprimento de prazos” não suprem o requisito constitucional da excepcionalidade,
pois representam rotinas ordinárias e previsíveis da Administração Pública, que devem
ser supridas por servidores efetivos admitidos via concurso público.
No caso em questão, causa estranheza o fato de o cargo de Engenheiro
Civil não ter sido incluído no Concurso Público nº 01/2025, realizado recentemente, e,
poucos meses depois, surgir a alegação de necessidade urgente e excepcional para a
contratação temporária por meio de PSS.
Somado a isso, o Município já dispõe de servidores efetivos com formação
em Engenharia Civil e Arquitetura e Urbanismo lotados na Secretaria competente, além
de contratos administrativos vigentes para prestação de serviços técnicos de
engenharia por meio da Chamada Pública nº 06/2025 e da Inexigibilidade nº 43/2025,
instrumentos que, à luz dos princípios do planejamento, eficiência e economicidade
previstos na Lei nº 14.133/2021, deveriam ser suficientes para atender eventuais
demandas extraordinárias.
Dessa forma, a ausência de demonstração clara sobre:
. qual fato imprevisível gerou a necessidade do PSS;
. quais demandas específicas não podem ser atendidas pelo quadro atual;
. por que os contratos de engenharia vigentes não estão sendo utilizados;
. e por que não se optou pela via constitucional do concurso público;
evidencia a necessidade de esclarecimentos formais, detalhados e
documentais.
A presente solicitação, portanto, não possui caráter acusatório, mas visa
garantir a transparência, a legalidade dos atos administrativos e o respeito ao regime
constitucional de provimento de cargos públicos, prevenindo eventual irregularidade já
reconhecida como recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu.pr.leg.br
Assim, a justificativa do requerimento está diretamente ligada ao dever de
fiscalização do Poder Legislativo, à proteção do interesse público, à observância dos
princípios constitucionais da Administração e à necessidade de verificar se estão
presentes os requisitos legais indispensáveis para a realização de Processo Seletivo
Simplificado para função de natureza permanente como a de Engenheiro Civil
Plenário Vereador Marcílio Periotto, 27 de abril de 2026.
TU
rUNay i rossi
Vereado
Mario ncisco da Silva
Vereador

open original →