PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 28 de abril de 2026
Ofício nº 172/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 025, que possui por objetivo Institui o Programa “Avança
Mandaguaçu: Recomposição e Fortalecimento da Aprendizagem” no âmbito da Rede Pública
Municipal de Ensino, e dá outras providências.
Atenciosamente,
SÉ ROBERTO ME .
NITO DE MANDAGUAÇU
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PROTOCOLO GERAL 446/2026
Data: 29/04/2026 « Horário: 08:05
Legislativo
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PROJETO DE LEINº 25, DE 28 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: Institui O Programa “Avança
Mandaguaçu: Recomposição (e
Fortalecimento da Aprendizagem” no âmbito
da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mandaguaçu, o
Programa “Avança Mandaguaçu: Recomposição e Fortalecimento da Aprendizagem”, com a
finalidade de estabelecer diretrizes, procedimentos e responsabilidades para a superação de
lacunas educacionais e a garantia do direito à aprendizagem, bem como a legislação estadual e
municipal aplicável.
8 1º A execução do Programa observará a Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Base Nacional Comum
Curricular, o Plano Nacional de Educação e o Decreto Federal nº 12.391, de 28 de fevereiro de
2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.
$ 2º O Programa constitui política pública de caráter continuado, a ser implementada em
regime de colaboração com os demais entes federados e com foco na melhoria dos resultados
pedagógicos, na equidade e na redução das desigualdades educacionais.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I- Apoiar os estudantes na superação de defasagens de aprendizagem;
II - Blevar os resultados pedagógicos da Rede Municipal:
II - Promover a equalização de oportunidades educacionais;
IV - Assegurar a melhoria contínua do processo de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
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I - Recomposição das aprendizagens: processo pedagógico planejado e contínuo, com posto por
ações de avaliação, intervenção e acompanhamento sistemático, destinado a superar defasagens
no desenvolvimento das habilidades essenciais dos estudantes e assegurar seu direito à
aprendizagem;
II - Avaliação diagnóstica de caráter formativo: a estratégia de verificação, análise e compreensão
dos níveis de aprendizagem dos estudantes, em diferentes momentos, destinada a subsidiar a
tomada de decisão pedagógica;
HI - Padrões adequados de aprendizagem e desenvolvimento: o conjunto de habilidades e
competências esperadas em cada etapa da educação básica, em conformidade com a Base
Nacional Comum Curricular e com avaliações externas pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Programa:
1 - Identificar lacunas de aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas;
II - Implementar estratégias pedagógicas direcionadas às necessidades específicas dos estudantes;
II - Acompanhar o desenvolvimento individual dos estudantes;
IV - Utilizar metodologias inovadoras e estratégias diversificadas;
V - Elevar os resultados nas avaliações internas e externas;
VI - Reduzir desigualdades educacionais;
VII - Assegurar a continuidade do percurso escolar com domínio das habilidades essenciais.
CAPÍTULO IV
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art, 5º O Programa será implementado, prioritariamente, nas turmas do Ensino Fundamental I
(1º ao 5º ano) da Rede Municipal de Ensino, com foco em língua portuguesa e matemática, sem
prejuízo das demais áreas do conhecimento, podendo ser estendido a outras etapas da educação
básica, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 1º O período anual de execução do Programa ocorrerá, preferencialmente, entre os meses
de março a dezembro, acompanhando o calendário letivo da Rede Municipal.
8 2º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas, preferencialmente, no contraturno
escolar, conforme organização pedagógica das unidades de ensino e disponibilidade de espaços
físicos.
$ 3º O Município promoverá a implantação gradual do Programa em regime de contraturno,
de acordo com sua capacidade física, pedagógica e orçamentária, observando cronograma
progressivo de expansão.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 6º Para a execução do Programa, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes estratégias:
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I - Aplicação de avaliações diagnósticas periódicas para identificação das lacunas de
aprendizagem;
II - Acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes por meio de registros
pedagógicos;
HI - Organização de grupos de aprendizagem com base no nível de desenvolvimento dos
estudantes;
IV - Utilização de materiais concretos, recursos lúdicos e estratégias multissensoriais;
V - Realização de ações de formação continuada para os Professores envolvidos no Programa.
Parágrafo único. As estratégias previstas no caput deverão observar a carga horária, a
organização curricular da Rede Municipal e as normas educacionais vigentes, respeitados os
direitos de aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7º O “Avança Mandaguaçu: Recomposição e Fortalecimento da Aprendizagem” será
executado por Professores do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, devidamente
habilitados e preparados para atuar com estudantes que apresentem defasagem de aprendizagem.
8 1º À atuação no Programa exigirá dos profissionais perfil pedagógico específico, com
competências socioemocionais, capacidade de acolhimento, sensibilidade educacional e
habilidades voltadas ao atendimento de estudantes em situação de vulnerabilidade social e
emocional.
8 2º Os Professores que atuarão no Programa poderão ser selecionados mediante critérios
técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo incluir:
I- Análise de currículo profissional e experiência pedagógica:
IH - Entrevista técnica;
Ii - Formação específica ou experiência comprovada em recomposição de aprendizagem,
alfabetização ou intervenção pedagógica:
IV - Disponibilidade para atuação em atividades de atendimento diferenciado e acompanhamento
individualizado.
83º A participação dos Professores no Programa observará a legislação municipal vigente,
o regime jurídico dos servidores e a organização da jornada de trabalho, vedada a extrapolação
de carga horária sem a devida compensação ou previsão legal.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão gestor do Programa, cabendo-
lhe planejar, coordenar, acompanhar e avaliar sua execução, em regime de colaboração com os
demais entes federados, instituições parceiras e comunidade escolar.
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8 1º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
para detalhar fluxos, instrumentos, indicadores, metas e responsabilidades, inclusive quanto à
seleção e eventual contratação, observada a legislação vigente de profissionais qualificados.
8 2º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, instâncias de coordenação,
acompanhamento e avaliação do Programa, inclusive com a participação de gestores escolares e
equipe pedagógica.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O acompanhamento da aprendizagem será contínuo e formativo, podendo a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura estabelecer instrumentos e indicadores para avaliação dos
resultados do Programa, inclusive com base em dados de avaliações internas e externas.
CAPÍTULO IX
DO ENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 10. A família será informada periodicamente sobre o desenvolvimento dos estudantes, nos
termos definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO X
DA EQUIDADE EDUCACIONAL
Art. 11. Serão adotadas medidas específicas para apoiar estudantes em situação de
vulnerabilidade social, com prioridade baseada em critérios e objetivos definidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, assegurada a transparência na definição desses critérios.
CAPÍTULO XI
DA CONTINUIDADE EDUCACIONAL
Art. 12. O Programa visa assegurar que os estudantes desenvolvam as habilidades essenciais
previstas na Base Nacional Comum Curricular, garantindo condições adequadas para a
continuidade dos estudos, observadas as diretrizes pedagógicas da Rede Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art, 13. A execução desta Lei observará a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), especialmente no. que se refere aos arts. 15, 16 e 17, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites constitucionais e legais aplicáveis
à despesa com pessoal.
8 1º As ações que impliquem aumento de despesa serão precedidas de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos 02 (dois)
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subsequentes, bem como de declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e de compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
8 2º Quando caracterizada despesa obrigatória de caráter continuado, a implementação
observará a demonstração da origem dos recursos para seu custeio e a comprovação de que não
afetará as metas de resultados fiscais, na forma da legislação aplicável.
8 3º Esta Lei não cria cargos, empregos públicos ou funções, nem confere, por si, vantagens
pecuniárias, devendo eventuais necessidades de pessoal e recursos ser atendidas por meio da
reorganização administrativa e orçamentária ou mediante instrumentos legais específicos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 28 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
É dad ME )
ITO DE MANDAGUAÇU
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 25, de 28 de abril de 2026, que possui por objetivo
instituir o Programa “Avança Mandaguaçu: Recomposição e Fortalecimento da Aprendizagem”
no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
O referido Programa tem como finalidade estabelecer diretrizes
permanentes para a superação de lacunas educacionais, assegurando o direito à aprendizagem, a
equidade e a melhoria dos resultados pedagógicos no Ensino Fundamental 1, com foco prioritário
em língua portuguesa e matemática.
A Rede Municipal de Ensino enfrenta desafios relacionados às
defasagens de aprendizagem acumuladas nos últimos anos, especialmente nas habilidades
essenciais de leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático. Tais lacunas impactam diretamente
o desempenho nas avaliações internas e externas, bem como a continuidade do percurso escolar
dos estudantes. Ressalta-se que a presente iniciativa encontra fundamento no art. 205 da
Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, bem
como no art. 211, que prevê o regime de colaboração entre os entes federados.
A presente iniciativa encontra respaldo na política pública estadual do
Paraná que instituiu o Programa de Recomposição das Aprendizagens no âmbito da Rede Estadual
de Ensino, fortalecendo o regime de colaboração previsto no art. 211 da Constituição Federal. A
harmonização entre as esferas estadual e municipal assegura maior efetividade às estratégias
pedagógicas, otimização de recursos públicos e melhoria dos indicadores educacionais.
A instituição do Programa como política pública de caráter continuado
permitirá:
º A organização sistemática de avaliações diagnósticas e acompanhamento formativo;
e A implementação de estratégias pedagógicas personalizadas;
e O fortalecimento da formação continuada dos Professores;
º
A a promoção da equidade educacional, com atenção especial aos estudantes em situação
de vulnerabilidade social; e
e O alinhamento às diretrizes da Constituição Federal, da LDB, da BNCC e do Plano
Nacional de Educação.
Destaca-se que o Programa não cria cargos nem gera despesas
obrigatórias imediatas, estruturando-se prioritariamente por meio da organização pedagógica e
das ações já previstas no planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo
sua regulamentação ser realizada por ato do Poder Executivo. Cumpre destacar que a
ses PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município,
em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere à responsabilidade
fiscal,
A presente minuta fora devidamente analisada pela Procuradoria
Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência, iniciativa e
processo legislativo) e material (compatibilidade com o art. 37 da Constituição Federal é com os
princípios que regem a Administração Pública). Não se identificaram vícios ou óbices jurídicos
ao seu regular processamento.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido,
contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
SÉ ROBERTO MENDES,
MITO DE MANDAGUAÇU