CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Protocolo nº 449/2026
Autoria: Vereadorers Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi,
Fernando Souza, Karina de Fátima Grossi, Luci Amorim dos Reis e Marcio Aquaroni
Navachi
SÚMULA: Institui a padronização, ampliação e regulamentação das vagas
de estacionamento preferencial no Município de Mandaguaçu, incluindo
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelece critérios
de uso, fiscalização e penalidades, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mandaguaçu, a política de
padronização, implantação, substituição e ampliação das vagas de estacionamento
preferencial destinadas a:
I – Pessoas com deficiência;
II – Pessoas idosas;
III – Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Pessoa com deficiência: aquela definida na legislação federal vigente;
II – Pessoa idosa: com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – Pessoa com TEA: aquela devidamente identificada por laudo médico ou
documento oficial, nos termos da legislação federal (Lei nº 12.764/2012).
CAPÍTULO II
DA SINALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO
Art. 3º O Município promoverá a implantação e substituição gradual das placas de
sinalização das vagas preferenciais, observando:
I – Normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II – Normas da ABNT, especialmente a NBR 9050 (acessibilidade);
III – Identificação visual clara e distinta para cada público beneficiário.
Art. 4º As vagas destinadas a pessoas com TEA deverão:
I – Ser devidamente sinalizadas com símbolo específico;
II – Estar localizadas em pontos estratégicos de fácil acesso;
III – Garantir segurança e acessibilidade ao usuário.
Art. 5º A substituição das placas será realizada de forma gradual, conforme desgaste
natural, visando:
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I – Evitar aumento de despesas públicas;
II – Garantir eficiência na gestão dos recursos;
III – Manter a atualização contínua da sinalização.
CAPÍTULO III
DO USO DAS VAGAS
Art. 6º O uso das vagas preferenciais fica condicionado à apresentação obrigatória de
credencial válida, emitida por órgão competente, contendo:
I – Identificação do beneficiário;
II – Validade do documento;
III – Vinculação ao veículo, quando exigido.
Art. 7º Para pessoas com TEA, será aceita:
I – Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA);
II – Documento equivalente emitido por órgão oficial.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei observará as competências dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e dos órgãos municipais competentes, na
forma da legislação vigente.
Art. 9º O uso irregular das vagas sujeitará o infrator:
I – À penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
II – À aplicação de multa;
III – À remoção do veículo, quando necessário.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E AMPLIAÇÃO
Art. 10 O Município realizará levantamento técnico periódico para:
I – Avaliar a quantidade de vagas existentes;
II – Identificar necessidade de ampliação;
III – Adequar as vagas às normas de acessibilidade.
Art. 11 Poderão ser firmadas parcerias com:
I – Entidades representativas;
II – Associações de pessoas com deficiência;
III – Organizações ligadas ao TEA.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber,
observada a legislação federal aplicável.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo fortalecer a política de inclusão e
acessibilidade no Município de Mandaguaçu, ampliando o respeito e garantindo direitos
às pessoas com deficiência, idosos e, especialmente, às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
A inclusão das pessoas com TEA nas vagas preferenciais representa um
avanço social significativo, alinhado à legislação federal e às boas práticas adotadas
em diversos municípios brasileiros.
Além disso, a proposta foi estruturada com responsabilidade fiscal, prevendo a
substituição gradual das placas, evitando impacto financeiro imediato aos cofres
públicos.
Trata-se de uma medida que vai além da mobilidade urbana, promovendo
dignidade, respeito e conscientização da população.
Plenário Vereador Marcilio Periotto, 04 de maio de 2026.
Antonio Alessandro Mansano Fabricio Cesar Martelozzi Fernando Souza
Vereador Vereador Vereador
Karina de Fátima Grossi Luci Amorim dos Reis Marcio Aquaroni Navachi
Vereadora Vereadora Vereador