tiiy PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
e Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 05 de maio de 2026
Ofício nº 178/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 026, que possui por objetivo edita e acrescenta
dispositivos na Lei Municipal nº 1.621/2008, e dá outras providências. Atenciosamente,
PL.
É ROBERTO MENDES | —
HITO DE MANDAGUAÇ
Câmara Municipal de Mandaguaçu
O)
PROTOCOLO GERA
Data: 05/05/2026 - pár trata
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 05 DE MAIO DE 2026
SÚMULA: Edita e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal nº 1621/2008, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu, José
Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 73, da Lei Municipal nº 1.621, de 12 de setembro de
2008, com a seguinte redação:
Art, 73. (u.)
Parágrafo Único. O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será remunerado
com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 2º O $ 7º do art. 77, da Lei Municipal nº 1.621, de 12 de setembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 77. (...)
87º O adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias, previsto no art. 76, será pago de forma
integral, independentemente do parcelamento das férias.
Art. 3º O caput do art. 78, da Lei Municipal nº 1.621, de 12 de setembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 78. O pagamento da remuneração de férias, acrescida do adicional de 1/3 (um terço) previsto
no art. 76, será efetuado no mês anterior ao início do respectivo período de gozo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se exposto em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDA UAÇU, ESTADO DO PARANÁ, AOS 05
DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
É ) I
OSÉ ROBERTO MENDES ,
RITO DE MANDAGUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira”
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 026, de 05 de maio de 2026, que possui por objetivo
editar e acrescentar dispositivos na Lei Municipal nº 1.621/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de pessoal, à
valorização do servidor público e a adequação da norma às práticas administrativas.
Abaixo, segue quadro exemplificativo para oferecer aos nobres edis
melhor compreensão do que está sendo proposto na oportunidade:
ATUAL REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
JUSTIFICATIVA
ATL 73. 6.)
Art. 73. (...)
Parágrafo Único. O serviço
extraordinário realizado aos
domingos e feriados será
remunerado com acréscimo de
100% (cem por cento) em
relação à hora normal de
trabalho.
A medida reconhece a
excepcionalidade do labor
prestado em períodos destinados
ao descanso, conferindo maior
valorização ao servidor e
segurança jurídica aos
procedimentos já adotados pela
Administração.
ATL TT, Cu)
$ 7º Em caso de parcelamento
das férias na forma prevista no &
3º deste artigo, o servidor
receberá o 1/3 (um terço)
constitucional, previsto no artigo
76, em cada um dos seus
períodos de férias, calculado
proporcionalmente sobre estes
períodos.
Art. 77.(...)
$ 7º O adicional de 1/3 (um
terço) constitucional de férias,
previsto no art. 76, será pago de
forma integral,
independentemente do
parcelamento das férias.
Art. 78. O pagamento do
adicional previsto no artigo 76
ocorrerá junto à remuneração no
mês em que o servidor tiver
iniciado a fruição do seu período
de férias.
Art. 78. O pagamento da
remuneração de férias, acrescida
do adicional de 1/3 (um terço)
previsto no art. 76, será efetuado
no mês anterior ao início do
respectivo período de gozo.
As | modificações buscam
estabelecer que o adicional
constitucional de férias seja pago
de forma integral,
independentemente de eventual
parcelamento, bem como
determinar que tanto a
remuneração de férias quanto o
referido adicional sejam
guitados no mês anterior ao
início do gozo. A medida tem
por objetivo | uniformizar
procedimentos, evitar
interpretações divergentes e
assegurar maior previsibilidade e
organização financeira ao
servidor.
tds PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
E NR Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Ressalta-se que a alteração relativa ao adicional de horas
extraordinárias pode implicar aumento de despesa com pessoal, razão pela qual o presente projeto
está sendo instruído com a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos
arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar a compatibilidade com as
normas de responsabilidade na gestão fiscal. Em anexo, segue a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não foram identificados vícios
ou óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Dessa forma, as alterações propostas contribuem para o fortalecimento
da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da valorização dos servidores públicos
municipais, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima.
/]
SÉ ROBERTO MENDES -
REITO DE MANDAGUAÇU
Atenciosamente,
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08 - E-mail:adm(Omandaguacu.pr.gov.br
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Atendendo à solicitação do Sr. Prefeito, venho informar que, em sendo
aprovado o Projeto de Lei anexo ao Memorando 2.789/2026, com base nos documentos
constantes no mesmo Memorando, que dispõe sobre a edição e acréscimo de dispositivos na Lei
Municipal nº 1.621/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
informo que não haverá impacto orçamentário-financeiro significativo nas despesas com
pessoal, uma vez que o principal objetivo desse Projeto, conforme Despacho nº 02, é a
regularização, adequação e uniformização da legislação local aos padrões já consolidados tanto
na esfera pública como na área privada.
Dessa forma, mantendo-se a normalidade das despesas já praticadas com
Folha de Pagamento, não haverá impacto orçamentário-financeiro significativo para o Exercício
de 2026, 2027 e 2028.
Salvo melhor juízo, é meu PARECER.
Mandaguaçu-PR, 30 de março de 2026.
Ê
x ano du
Ei - eco Ay À 87-0-7
er 894.862.579-72
Ederson Fábio P. da Silva
Contador Municipal