CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026
AUTORIA: Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, Fernando
Souza, Karina de Fátima Grossi, Luci Amorim dos Reis e Marcio Aquaroni Navachi
SÚMULA: Institui diretrizes municipais de orientação, conscientização
e incentivo à adequada identificação e utilização das vagas de
estacionamento preferencial no Município de Mandaguaçu,
especialmente quanto às pessoas com deficiência, pessoas idosas e
pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, observada a
legislação federal aplicável.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Mandaguaçu, diretrizes municipais
de orientação, conscientização e incentivo à adequada identificação, utilização e
respeito às vagas de estacionamento preferencial destinadas às pessoas com
deficiência, às pessoas idosas e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista —
TEA.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei observarão,
obrigatoriamente, o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do Conselho Nacional
de Trânsito — CONTRAN, as normas de acessibilidade aplicáveis e a legislação
federal de proteção às pessoas com deficiência e às pessoas idosas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — pessoa com deficiência: aquela assim definida pela legislação federal
aplicável;
II — pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos
da legislação federal;
III — pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA: aquela considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES MUNICIPAIS
Art. 3º São diretrizes da política municipal de orientação e conscientização
sobre vagas de estacionamento preferencial:
I — incentivar o respeito às vagas reservadas às pessoas com deficiência, às
pessoas idosas e aos demais beneficiários previstos na legislação vigente;
II — promover a conscientização da população sobre a finalidade social das
vagas preferenciais;
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III — estimular a correta utilização das credenciais e documentos exigidos
pela legislação de trânsito;
IV — incentivar a observância das normas federais e técnicas relativas à
sinalização, acessibilidade e mobilidade urbana;
V — fomentar ações educativas voltadas à inclusão, acessibilidade,
segurança e respeito às pessoas com deficiência, às pessoas idosas e às
pessoas com TEA;
VI — estimular, quando possível, o diálogo entre o Poder Público, entidades
representativas e a sociedade civil organizada para aperfeiçoamento das
políticas de acessibilidade.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, quando
enquadradas como pessoas com deficiência nos termos da legislação federal,
poderão ser contempladas pelas normas relativas às vagas reservadas às pessoas
com deficiência, observados os critérios, procedimentos e documentos exigidos pela
legislação competente.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista — CIPTEA poderá ser utilizada como documento comprobatório da
condição de pessoa com TEA, sem prejuízo da observância das regras específicas
relativas à credencial de estacionamento emitida pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
DA SINALIZAÇÃO, CREDENCIAIS E UTILIZAÇÃO DAS VAGAS
Art. 5º A sinalização das vagas de estacionamento preferencial no Município
deverá observar os padrões estabelecidos pela legislação federal de trânsito, pelas
normas do CONTRAN e pelas normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.
§ 1º Esta Lei não autoriza a criação de sinalização de trânsito em
desconformidade com os padrões nacionais vigentes.
§ 2º Eventuais ações de adequação, substituição ou aperfeiçoamento da
sinalização deverão observar o planejamento administrativo, a disponibilidade
orçamentária e financeira e os critérios técnicos definidos pelos órgãos competentes.
Art. 6º O uso das vagas de estacionamento preferencial dependerá da
apresentação da credencial, identificação ou documento exigido pela legislação de
trânsito e pelos órgãos competentes.
§ 1º A credencial de estacionamento para pessoa idosa ou pessoa com
deficiência deverá observar as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, pelo CONTRAN e pelo órgão executivo de trânsito competente.
§ 2º A identificação da pessoa com TEA poderá instruir o procedimento
administrativo de emissão da credencial correspondente, quando cabível,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 7º A utilização das vagas preferenciais deverá respeitar a finalidade legal
da reserva, sendo vedado o uso indevido por pessoa não autorizada ou sem a
documentação exigida pela legislação competente.
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CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º O Poder Público Municipal poderá promover, apoiar ou incentivar
campanhas educativas voltadas à conscientização da população sobre:
I — o respeito às vagas de estacionamento preferencial;
II — os direitos das pessoas com deficiência, das pessoas idosas e das
pessoas com TEA;
III — a importância da acessibilidade e da mobilidade segura;
IV — as consequências legais e sociais do uso indevido das vagas
reservadas;
V — a correta utilização das credenciais de estacionamento.
Art. 9º As campanhas de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio
de:
I — materiais informativos;
II — divulgação em meios oficiais de comunicação;
III — ações educativas em escolas, repartições públicas, unidades de saúde e
demais espaços públicos;
IV — parcerias institucionais, sem transferência obrigatória de recursos
públicos;
V — atividades em datas alusivas à inclusão, à acessibilidade, à pessoa
idosa, à pessoa com deficiência e à conscientização sobre o Transtorno do
Espectro Autista.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo terão caráter educativo,
orientativo e de conscientização social.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 10 A fiscalização do uso das vagas de estacionamento preferencial
observará as competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas
do Sistema Nacional de Trânsito e nos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 11 O uso irregular das vagas preferenciais sujeitará o infrator
exclusivamente às penalidades e medidas administrativas previstas na legislação
federal de trânsito e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Esta Lei não cria multa municipal autônoma, penalidade
adicional ou regra sancionatória diversa daquelas previstas na legislação de trânsito
vigente.
CAPÍTULO VI
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 12 O Poder Público Municipal poderá estimular o diálogo e a cooperação
institucional com:
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I — entidades representativas de pessoas com deficiência;
II — entidades representativas de pessoas idosas;
III — associações e organizações ligadas às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista;
IV — conselhos municipais relacionados à pessoa com deficiência, à pessoa
idosa, à saúde, à assistência social, à educação, ao trânsito ou à mobilidade
urbana;
V — órgãos públicos e instituições privadas interessadas na promoção da
acessibilidade e da inclusão.
Parágrafo único. As ações de cooperação previstas neste artigo deverão
observar a legislação aplicável e não implicarão obrigação de celebração de
convênio, termo de parceria ou transferência de recursos públicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a
conveniência administrativa, o planejamento do Poder Executivo e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
observada a legislação federal aplicável.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 14/2026 tem por finalidade
aperfeiçoar juridicamente a proposta original, preservando seu mérito social e
adequando sua redação aos parâmetros constitucionais, legais e administrativos
aplicáveis.
A proposição original possui relevante interesse público, pois busca fortalecer
a política de acessibilidade, inclusão e respeito às vagas de estacionamento
preferencial destinadas às pessoas com deficiência, às pessoas idosas e às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA.
A proteção conferida às pessoas com TEA encontra respaldo na legislação
federal, especialmente na Lei Federal nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais. Dessa forma, mostra-se legítima a preocupação do Poder Legislativo
Municipal em promover orientação, conscientização e incentivo ao respeito das
vagas preferenciais, especialmente quando relacionadas à inclusão, à mobilidade
urbana e à dignidade da pessoa humana.
Todavia, a matéria exige cautela jurídica, uma vez que envolve sinalização
viária, credenciais, fiscalização de trânsito e penalidades, temas que já são
disciplinados pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo Conselho Nacional de Trânsito
— CONTRAN e pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
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Por essa razão, o presente Substitutivo afasta qualquer interpretação que
possa autorizar o Município a criar sinalização própria em desconformidade com os
padrões nacionais, instituir multa municipal autônoma, alterar regras de
credenciamento ou disciplinar matéria de trânsito de forma contrária à legislação
federal.
Também foram realizados ajustes para preservar o princípio da separação
dos Poderes, evitando comandos diretos ao Poder Executivo que pudessem ser
interpretados como imposição de implantação obrigatória de vagas, substituição de
placas, realização de levantamentos técnicos, criação de despesas ou
reorganização de serviços administrativos.
Com a nova redação, o projeto passa a ter natureza de norma de diretrizes,
orientação, conscientização e incentivo, permitindo que o Município promova ações
educativas e políticas de acessibilidade dentro dos limites de sua competência,
respeitando a autonomia administrativa do Executivo e a legislação federal aplicável.
Assim, o Substitutivo mantém a finalidade social da proposta, valoriza a
inclusão das pessoas com deficiência, das pessoas idosas e das pessoas com TEA,
e confere maior segurança jurídica à tramitação legislativa.
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação do
presente Substitutivo.
Mandaguaçu, 15 de maio de 2026.
Antonio Alessandro Mansano Fabricio Cesar Martelozzi Fernando Souza
Vereador Vereador Vereador
Karina de Fátima Grossi Luci Amorim dos Reis
Vereadora Vereadora
Marcio Aquaroni Navachi Mario Francisco da Silva
Vereador Vereador