PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, Zi de maio de 2026
Ofício nº 201/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 028, que possui por objetivo dispor sobre a Taxa de
Licença e Fiscalização para Demolição, e dá outras providências.
Atenciosamente,
LL
ROBERTO MEN
FO DE MANDAGUA
Câmara if de Ta
MO
PROTOCOLO GERAL 529/
Data: 22/05/2026 - Horário: 0805
Legislativo
o] PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE Z0 DE
E
ÁIO DE 2026
SÚMULA: Institui o Anexo IXA na Lei
Municipal nº 1.247/2001, para dispor sobre
a Taxa de Licença e Fiscalização para
Demolição, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Anexo IX-A na Lei Municipal nº 1.247, de 24 de dezembro de 2001, para
dispor sobre a Taxa de Licença e Fiscalização para Demolição, com a seguinte redação:
ANEXO IX-A
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO VALOR
1 Taxa de Licença e Fiscalização | 0,0130 UFIM por metro quadrado da área
para Demolição objeto de demolição
Art. 2º A Taxa de Licença e Fiscalização para Demolição tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia administrativa relacionado à análise, aprovação, fiscalização, controle
e expedição de atos administrativos relativos à demolição de edificações no território do
Município.
Art. 3º Aplicam-se à taxa instituída por esta Lei Complementar as disposições gerais previstas no
Código Tributário Municipal e na legislação urbanística municipal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 20 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
ROBERTO MENDES
O DE MANDAGUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar! sob o nº 028, de 20 de maio de 2026, que
pessui por objetivo instituir o Anexo IX-A na Lei Municipal nº 1,247, de 24 de dezembro de
2001, para dispor sobre a Taxa de Licença e Fiscalização para Demolição.
A proposta decorre da necessidade verificada pela Secretaria Municipal
de Fazenda durante a aplicação prática das alterações promovidas pela Lei Complementar nº
2.301/2023, especialmente quanto à ausência de previsão específica acerca da forma de cálculo
da taxa incidente sobre procedimentos administrativos relacionados à demolição de edificações.
Embora o Município exerça regularmente atividade administrativa de
análise técnica, fiscalização, controle e emissão de licenças relativas à demolição, não há
atualmente previsão normativa específica estabelecendo parâmetro objetivo para cobrança da
respectiva taxa, o que dificulta a operacionalização administrativa e tributária do procedimento.
Dessa forma, a presente proposição busca conferir maior segurança
Jurídica, padronização administrativa e adequação técnica ao sistema tributário municipal,
instituindo base de cálculo vinculada à Unidade Fiscal do Município - UFIM, mediante incidência
de 0,0130 UFIM por metro quadrado da área objeto de demolição.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federai e com os princípios que regem a Administração Pública). Não foram identificados vícios
ou óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Assim, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de
aperfeiçoamento da legislação tributária municipal, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
DANO
SÉ ROBERTO MENDES -
DEITO DE MANDAQUAÇU
! Art. 30, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal