Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município
de Mandaguaçu; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência comple-
mentar; e dá outras providências.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Mandaguaçu, faço saber que a Câmara Municipal de
Mandaguaçu decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Mandaguaçu o Regime de Previdência Com-
plementar — RPC a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Pró-
prio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Mu-
nicípio de Mandaguaçu a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar 0 limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Mandaguaçu é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá
delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a
celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento
e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e
demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será apli-
cado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
IX — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido,
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS de que trata o art. 40 da Constituição Fede-
[ND
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ral às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo úni-
co do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Com-
plementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC na forma a ser regulada por lei espe-
cífica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irre-
tratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio
de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II —
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as dis-
posições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Mandaguaçu de
que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Mandaguaçu somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor per-
manentemente ajustado à reserva constituída gm favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou por-
tados e os benefícios pagos.
1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
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1 - assegurem pelo menos os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participan-
te; e
KI - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciá-
rios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que
tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assis-
tido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
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Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Mandaguaçu é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas trans-
ferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, obser-
vado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas de forma centralizada pelos
Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribui-
ções normais dos participantes.
8 2º O Município de Mandaguaçu será considerado inadimplente em caso de descumprimento,
por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no con-
vênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas expressamente nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no míni-
mo:
I- a não existência de solidariedade do Município de Mandaguaçu, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os
casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do re-
passe das contribuições;
HI — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocina-
dor por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do partici-
pante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser reali-
zado pelo Município;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patroci-
nadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a
noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais
providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e
membros do Município de Mandaguaçu.
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Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
1 esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento
de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
II — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao
plano de benefícios..
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença
do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
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Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automati-
camente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada
em exercício.
$1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a au-
sência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Mandaguaçu, sendo
seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até no-
venta dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribui-
ções vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regula-
mento.
83º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $ 2º deste
artigo não constituem resgate. i
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
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8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 2.186/2021 e naquelas que venham alterá-la ou
sucedê-la, e que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter volun-
tário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida
às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
H - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º des-
ta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder
o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis vírgu-
la cinco por cento). '
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários
de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimple-
mento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
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Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios mante-
rá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste
e dos patrocinadores.
'* Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. À escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Be-
nefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e
que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão
dos planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência
por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que
seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de
Mandaguaçu.
$ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resul-
tados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre altera-
ções no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento
na forma do caput.
2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências
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descritas no 8 1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes pró-
prios de previdência social, desde que assegure a representação dos participantes.
83º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre repre-
sentantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro pre-
sidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
8 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos
técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Mandaguaçu na
forma do caput.
CAPÍTULO HI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Man-
daguaçu que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabe-
lecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam con-
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dicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança,
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, obser-
vado:
I- limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante créditos adicionais, para atender,
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à im-
plantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdên-
cia complementar; '
N —o limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional,
de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão
estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Hiro Vieira, 05 de agosto de 2.021.
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MENSAGEM
À presente proposição de lei objetiva instituir no âmbito do Município de Mandaguaçu o regime
de previdência complementar.
A instituição do regime de previdência complementar deve ser feita por todos os entes federati-
vos que possuam RPPS, em até dois anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103,
de 12 de novembro de 2019, independentemente de possuírem servidores com salários acima do teto do
RGPS.
Dessa maneira, e na certeza de que a proposição em foco é muito importante para nosso
município, pede-se sua aprovação por parte desse digno Legislativo Municipal.
Mandaguaçu, 05 de agosto de 2.021.