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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaDispõe sobre o Orçamento Programa do Município de Mandaguaçu para o Exercício de 2022.
native_id30

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-12 Sancionado — Lei nº 2209/2021
2021-11-30 Proposição aprovada em 1º turno S —
2021-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2021-11-25 Edital — —
2021-11-24 Fim do prazo para emendas à LOA — —
2021-11-10 Aberto prazo para emendas à LOA — —
2021-11-10 Despacho Presidente — —
2021-11-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-09-08 Aguardando envio de documentos do Poder Executivo — A proposição aguarda a realização da audiência pública que está marcada para ocorrer em 15/09/2021.
2021-09-01 Encaminhado para as Comissões Permanentes P Projeto de Lei nº 039/2021 encaminhado para leitura na Sessão Ordinária e encaminhamento para as Comissões Permanentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-06T19:16:04.808013-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-11-29T19:23:19.378735-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“ e ro
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 — CEP: 87160-000.
PABX/FAX (44)3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br - e-mail: adm()mandaguacu.pr.gov.br
PROJETO DE LEINº 039/2021
Dispõe sobre o Orçamento Programa do Município de
Mandaguaçu para o Exercício de 2022.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Programa do Município de Mandaguaçu para o exercício de 2022,
discriminado nos anexos desta Lei, em conformidade com o que preconiza a Lei nº. 4.320, de 17 de março de
1964, estima a receita Orçamentária da Administração Direta em R$ 90.566.000,00 (Noventa milhões,
quinhentos e sessenta e seis mil reais), que somado à estimativa de Receita para a Administração Indireta no
montante de R$ 13.575.000,00 (Treze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais),perfaz o montante
total de R$-104.141.000,00 (Cento e quatro milhões, cento e quarenta e um mil reais), ficando registrado o
montante de R$-150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) relativo a Interferência financeira em favor do
Fundo de Previdência dos Servidores.
Art. 2º As Receitas, orçadas por Categorias Econômicas, serão realizadas com base no produto do
que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos a esta lei, observada a
seguinte classificação:
' RECEITAS
11 RECEITAS CORRENTES R$ 89.286.000,00
- Impostos, Taxas e contribuições de melhorias R$ 15.830.000,00
- Contribuições R$ 3.500.000,00
- Receita Patrimonial R$ 970.000,00
- Receita de Serviços R$ 55.000,00
- Transferências Correntes R$ 78.195.000,00
- (Dedução em favor do FUNDEB) R$ -9.264.000,00
1.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.280.000,00
- Operações de Créditos R$ 1.000.000,00
- Alienações de Bens R$ 280.000,00
REC. TOTAL DA ADMINISTRAÇ ÃO, DIRETA R$ 90.566.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2 RECEITAS
22 Fundo de Previdência dos Servidores Municipais R$ 13.575.000,00
2.2.1 RECEITAS CORRENTES R$ 9.025.000,00
- Contribuições R$ 3.200.000,00
- Receita Patrimonial R$ 2.515.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 3.310.000,00
22.22 RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTARIAS R$ 4.550.000,00
- Receita de Contribuições R$ 4.550.000,00
. ; e ro
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 — CEP: 87160-000.
PABX/FAX (44)3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br - e-mail: adm(Qmandaguacu.pr.gov.br
TOTAL DO FUNDO DE PREVIDENCIA R$ 13.575.000,00
TOTAL GERAL R$ 104.141.000,00
Art, 3º A despesa fixada no montante global de R$ 100.021.000,00 (Cem milhões e vinte e um mil reais) será
executada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos por órgãos, cujos desdobramentos apresentam-se com os
seguintes valores:
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11 DESPESA ORÇAMENTARIA
POR ÓRGÃOS
A-PODER LEGISLATIVO R$ 2.570.000,00
01 - Câmara Municipal R$ 2.570.000,00
B- PODER EXECUTIVO R$ 87.846.000,00
02 - Executivo Municipal R$ 1.681.000,00
03 - Departamento de Administração R$ 10.157.500,00
04 - Departamento da Fazenda R$ 3.457.800,00
05 - Departamento de Obras, Viação e Urbanismo R$ 11.937.400,00
06 - Departamento de Indústria e Comércio R$ 320.000,00
07 - Departamento de Ação Social R$ 5.799.000,00
08 - Departamento de Educação e Cultura . R$ 31.305.500,00
09 - Departamento de Saúde R$ 19.482.000,00
10 - Departamento da Agricultura e Pecuária R$ 850.000,00
11 - Departamento de Esporte R$ 1.100.000,00
12 — Departamento de Meio Ambiente R$ 560.000,00
13-Departamento de Segurança Pública, Mobilidade urbana e R$ 459.000,00
Transporte
14 — Departamento de Controle Interno R$ 136.000,00
99 - Reserva de Contingência R$ 600.000,00
SUB-TOTAL R$ 87,846.000,00
TOTAL A+B R$ 90.416.000,00
DESPESA POR INTERF. FINANCEIRA
- Repasse da PMM — Taxa de Administração FPSM R$ 150.000,00
SUB-TOTAL ' R$ 150.000,00
TOTAL R$ 90.566.000,00
2 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
22 DESPESAS DO FPSM R$ 9.605.000,00
40 — Fundo de Previdência dos Servidores de Mandaguaçu R$ 9.455.000,00
. e rs
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40 — Repasse da PMM -- Taxa de Administração FPSM — Despesa por
interferência financeira R$ TsmiRna
TOTAL DE DESPESAS (1+2) R$ 100.021.000,00
SUPERAVIT DO EXERCICIO R$ 4.120.000,90
Superávit Orçamentário R$ ds
SUB-TOTAL R$ 10.244.653.50
TOTAL GERAL R$ 104.141.000,00
Parágrafo único — Fica registrado a previsão de superávit orçamentário no montante de R$-
4.120.000,00(Quatro milhões e vinte e um mil reais) nas contas do FUNDO DE PREVIDENCIA
MUNICIPAL, que somado à despesa total restilta no valor de R$ 104.141.000,00(Centro e quatro milhões,
cento e quarenta e um mil reais), demonstrando assim perfeito equilíbrio do orçamento geral.
Art. 4º Em conformidade com o art. 5º, II, da Lei Complementar nº 101/2000, fica fixada
reserva de contingência no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) para o Executivo Municipal.
Parágrafo único - A utilização da reserva prevista no caput observará o previsto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e só se verificará quando ocorrerem, efetivamente, eventos fiscais imprevistos
cuja responsabilidade, por parte do município, seja obrigatória.
Art. 5º O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Mandaguaçu terá orçamento
próprio de acordo com os quadros anexos a esta lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, créditos adicionais suplementares,
conforme os limites a seguir especificados:
I— Até R$ 11.500.000,00 (Onze milhões e quinhentos mil reais) destinados a reforçar dotações
constantes do orçamento do Executivo Municipal e até R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), destinados a
reforçar dotações constantes do orçamento do Fundo de Previdência dos servidores, observado a vinculação
original, utilizando como recursos os estabelecidos no Inciso III do Parágrafo primeiro do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
II - Até o montante do total do Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, limitado a importância de R$-3.100.000,00 (Três milhões e cem mil reais) caso essa conta
apresente saldo de valor maior, cujo numerário servirá como recursos para cobertura dos respectivos
créditos, conforme estabelecido no inciso I do parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
KI - Até o montante de R$-3.100.000,00 (Três milhões e cem mil reais) do Excesso de
Arrecadação, assim entendido conforme definido pelo $ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, cujo valor
servirá como recursos para cobertura dos respectivos créditos, observando-se a correspondente vinculação
por fonte. .
Parágrafo Único - Aplica-se integralmente as disposições dos incisos II e II deste artigo ao
orçamento do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais.
B e ro
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 — CEP: 87160-000.
PABX/FAX (44)3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
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Art.7º Fica o Poder Legislativo autorizado no que lhe cabe, a abrir créditos suplementares até o
limite de até R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), utilizando como recursos as formas previstas no inciso
HI, parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a procederem com o
remanejamento de valores entre elementos de despesa de programas de trabalho diversos, porém
vinculados a mesma fonte de receita, os quais não serão computados para efeitos dos limites fixados nos
arts. 6º inciso [e 7º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá designar órgãos
centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das
dotações de pessoal e encargos sociais, para unidades, nos termos do art. 66 e parágrafo único da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 10 A presente lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mandaguaçu, 28 de agosto de 2021.
. e ro
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente
Dando cumprimento aos preceitos legais dispostos nos art. 165, $ 5º, da Constituição Federal, da
Lei nº 4.320, de 17/03/1964, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei da
Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando à apreciação de Vossas
Excelências, o Projeto nº 039/2021, que trata do Orçamento Programa do Município para o exercício de
2021.
O Projeto orça a receita orçamentária da Administração Direta e Indireta e foi elaborado
consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 2188/21, de 14 de abril de 2021.
Embora incorporados na mesma proposição, vale registrar que o Fundo de Previdência dos
Servidores Municipais terá orçamento próprio.
Os Programas e Ações constantes deste Projeto de Lei são partes integrantes do planejamento
estratégico previsto no Plano Plurianual - PPA para o período de 2022/2025.
Os Programas que norteiam as ações governamentais são balizados por estratégias e diretrizes de
governo, e se constituem compromisso desta Administração garantir o atendimento das demandas da
população mandaguaçuense e a otimização da alocação dos recursos públicos, objetivando por meio da
adoção de políticas amplas e integradas, a oferta de bens e serviços básicos à população.
A proposta Orçamentária para 2022 está estruturada conforme base legal de consolidação da peça
orçamentária, onde as estimativas de receita englobam as previsões do Poder Executivo, demonstrado a
composição por órgãos do total da receita em valores.
Às previsões das receitas contidas neste projeto de lei foram estimadas em conformidade com a
real capacidade de arrecadação do Município, sustentada em uma estimativa de crescimento médio.
Quanto à apresentação da despesa, a mesma está composta e dividida em conformidade com a
necessidade de gasto e/ou investimento de cada entidade da Administração Direta e Indireta. Os recursos de
despesa são disponibilizados diretamente na unidade ou órgão responsável pela efetivação da despesa,
ficando assim constituída a despesa orçamentária do Município de Mandaguaçu para o exercício de 2022.
Conforme determinação contida na Lei nº 2143/20, seguem em anexo os quadros ali elencados.
Calcado nos princípios da racionalidade e da eficiência, exigidos da Administração Pública, o
Projeto de Lei Orçamentária que ora submeto a essa honrada Casa de Leis contempla, na amplitude que as
condições econômicas e financeiras do Tesouro Municipal permitem e nos limites impostos pelos preceitos
da legalidade e da lisura, as ações requeridas a uma gestão comprometida com o objetivo de promover as
mudanças sociais e econômicas reclamadas pelos nossos munícipes.
Vale registrar, entretanto, que para lograr êxito na execução plena das políticas públicas previstas
na proposta orçamentária para 2022 que 2 io, que este Governo e essa Casa
Legislativa, reafirmem o compromisso 1 Poder Legislativo-Zarantam a equidade e
Justiça social em nosso Município. R
Mandaguaçu, 28 de agosto de

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