CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA CEP 87160-000
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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PROJETO DE LEI Nº 001/2021
Autoria: Mesa Executiva da Câmara
Dispõe sobre a instituição, concessão e pagamento de diárias
aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de
Mandaguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providencias.
CAPITULO |
Da Instituição das Diárias
Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal de Mandaguaçu, a concessão e
pagamento de diárias para o custeio de despesas de viagens para fora do
município, a:
| - Vereador, quando em missão de representação do Legislativo, no
. exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação parlamentar ou
para participação em congressos, conferências, seminários, palestras, cursos e
outros eventos de interesse da Câmara, que venham a dar-lhe melhor
conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar.
Il - Servidores, quando a serviço ou para participação em congressos,
conferências, seminários, palestras e outros eventos de interesse da Câmara,
bem assim em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, voltados à
área de sua atuação.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 2º O vereador ou o servidor da Câmara Municipal que se deco a
serviço parlamentar ou institucional, em caráter eventual ou transitório, da cidade
de Mandaguaçu para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá
direito à percepção de diárias para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do fornecimento de passagens.
Parágrafo único. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem
obrigatoriamente:
| - compatibilidade dos motivos do deslocamento do vereador ou servidor
com o interesse do Legislativo ou da Municipalidade;
Il - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo
efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou
do cargo em comissão;
III - relevância do deslocamento e da atividade a ser desempenhada.
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Art. 3º A competência para autorizar a concessão e o pagamento de diárias
é privativa do presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Nas faltas, ausências, impedimento e licenças do
presidente, ou quando este for beneficiado com diárias, caberá ao vice-presidente
a competência prevista no caput deste artigo, sendo que na falta deste aplicar-se-
á as substituições prenunciadas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 4º A concessão de diárias fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Para efeito desta lei, o termo inicial e final para contagem da diária
será considerado, respectivamente, o horário da partida e o da chegada na sede
do município.
Parágrafo único. O pedido de concessão de diárias, quando o afastamento
se iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e
feriados, deverá ser expressamente justificado.
Art. 6º Não será concedida diária:
| - no deslocamento do vereador ou servidor residente em distrito ou vila, e
que se desloca para a sede do Município para desenvolver seu mister;
Il - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de
despesas com alimentação e hospedagem.
ll - no deslocamento de vereadores ou servidores com o objetivo de
participar de eventos eminentemente de finalidade político-partidária e sindicatos
profissionais.
Art. 7º Competirá à secretaria da Câmara, conforme organização interna, a
gestão dos processos concessivos de diárias, que conterão:
| - requerimento do vereador ou servidor, constando:
a) nome completo, RG do vereador ou servidor e cargo ocupado;
b) justificativa para a realização da viagem;
c) datas de início e término previsto;
d) destino;
e) meio de transporte a ser utilizado;
f) quantidade de diárias.
Il - ato concessório da autoridade competente;
III - relatório de viagem conclusivo e documentos comprobatórios.
Art. 8º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do
afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o
dia do retorno, inclusive.
Parágrafo único. Se houver deslocamento nacional, antecedente à viagem
internacional, assim como para retorno à sede do município, será concedida diária
na forma do artigo 5º desta lei.
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Art. 9º A diária será concedida por dia de afastamento, que exigir pernoite
fora da sede do município.
Art. 10. No caso de afastamento que não exigir pernoite fora da sede, será
devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral,
destinada a suportar gastos com alimentação e deslocamento urbano nas regiões
não consideradas metropolitanas.
Art. 11. Se o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídas, será devida a parcela igual a
25% (vinte e cinco) da diária integral, destinada a suportar os gastos com
alimentação e deslocamento urbano, desde que o período de afastamento seja
superior a 6 (seis) horas.
Art. 12. Nas hipóteses em que o deslocamento se der para o Distrito
Federal, o valor da diária será acrescido de 60% (sessenta por cento) e para
outros Estados da Federação o acréscimo será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 13. Ao vereador ou servidor que dispuser de pousada oficial gratuita ou
já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral para indenização
de despesa com alimentação e transporte urbano.
Art. 14. Para efeito de concessão de diárias, deverá ser observada a
seguinte tabela:
DESTINO TEMPO DE VALOR/DIÁRIA
DURAÇÃO
CURITIBA E CIDADES COM PERNOITE 100%
NÃO METROPOLITANAS
BRASÍLIA COM PERNOITE 100% + 60%
OUTRO ESTADO COM PERNOITE 100% + 50%
OUTRO PAÍS A MARCAR COTAÇÃO DO DIA — ART. 15
OUTRA CIDADE (FORA SEM PERNOITE 50%
DA REGIÃO METROPOLITANA)
CIDADES LIMÍTROFES SUPERIOR A 6 HORAS 25%
(REGIÃO METROPOLITANA)
POUSADA OFICIAL OU | INDEPENDENTEMENTE DE 50%
INCLUÍDA NO EVENTO PERNOITE
Parágrafo único. Os valores das diárias estão representados em
percentuais na Tabela constante deste artigo, de forma a evitar qualquer
entendimento outro quanto ao cálculo das mesmas para efeito de concessão.
Art. 15. O valor da diária internacional será fixado por ato do presidente da
Câmara por ocasião do requerimento, com base no local de destino do vereador
ou servidor, após o levantamento aproximado dos gastos.
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8 1º O valor da diária internacional poderá ser fixado de forma diferenciada,
inclusive em moeda estrangeira, considerando-se as peculiaridades econômicas
do país de destino quanto aos custos de hospedagem, alimentação e
deslocamento urbano.
8 2º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios estabelecidos
para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território
nacional.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 16. Para a determinação do valor da diária de que trata esta lei, fica
adotada a Unidade Fiscal de Mandaguaçu — UFIM.
Art 17. Fica fixado em 12 (doze) UFIMSs o valor da diária, o qual poderá ser
corrigido sempre que ocorrer a atualização da Unidade Fiscal do Município,
mediante ato do presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 18. O pedido para a concessão e pagamento de diárias deverá ser feito
em 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, através de
requerimento ao presidente da Câmara Municipal, constando o nome completo e
RG do beneficiário, justificando o destino e motivo legítimo do deslocamento,
período de permanência, número de diárias e meio de transporte a ser utilizado.
8 1º A critério do presidente da Câmara, o prazo previsto no caput deste
artigo poderá ser reduzido, desde que o pedido seja devidamente justificado.
8 2º Deverá constar na solicitação de diárias, a opção do meio de transporte
a ser utilizado, para efeito de dispensa ou não das passagens fornecidas pela
Câmara.
Art. 19. Caberá ao presidente da Câmara liberar ou não as diárias
solicitadas se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se
verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Caberá ainda ao presidente da Câmara:
| - exigir o recolhimento ao erário do montante correspondente, no caso de
retorno antecipado ou do descumprimento do motivo do deslocamento;
Il - exigir a restituição dos valores de diárias recebidas indevidamente.
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CAPÍTULO V
Do Pagamento das Diárias e Passagens
Seção |
Do pagamento das Diárias
Art. 20. O processamento das despesas concernentes às diárias será
efetuado mediante expedição de empenho prévio, à conta da dotação
orçamentária correspondente e ordem de pagamento.
Parágrafo único. O cálculo para pagamento das diárias dos vereadores e
servidores deve incluir o dia de encerramento da viagem, que é o dia em que
ocorreu a chegada na sede e não o dia em que a viagem de retorno teve início.
Art. 21. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante
crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da
autoridade concedente:
| - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer
do afastamento;
Il - quando autorizada a prorrogação do prazo de afastamento do vereador
ou servidor.
Seção Il
Do Pagamento de Passagens
Art. 22. O pagamento de despesas com passagens terrestre, e
excepcionalmente aéreas, deverá ser precedido do competente processo
licitatório, desde que autorizado pelo presidente da Câmara.
Art. 23. O pagamento de despesas com transporte aéreo somente será
efetuado se os motivos forem previamente justificados por parte do vereador ou
servidor e aceitos pelo presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do deslocamento, objetivando economicidade na aquisição
de passagens.
Parágrafo único. Nos casos em que for necessário o deslocamento
urgente, o critério de escolha do meio de transporte poderá sofrer alteração,
desde que devidamente fundamentado o pedido, ficando o deferimento a critério
do presidente da Câmara Municipal.
Art. 24. Eventuais alterações no valor final da passagem decorrentes de
mudança no horário da viagem, por interesse pessoal, deverão ser custeadas
pelo vereador ou servidor.
Art. 25. É vedado o custeio de despesas realizadas com veículo particular
de vereador ou servidor.
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Art. 26. As despesas com inscrições em eventos previsto nos incisos | e Il
do caput do art. 1º serão pagas desde que autorizadas pelo presidente da
Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Comprovação
Art. 27. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta
lei, O beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de
viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a sede.
Art. 28. Para fins de comprovação do efetivo deslocamento, de permanência
total ou parcial, que ensejou a concessão de diárias, o beneficiário deverá anexar
ao relatório:
| - comprovantes de hospedagem;
Il - comprovantes de embarque quando existirem e de passagens;
Ill - documentos que atestem a missão de representação do Legislativo;
IV - ficha de inscrição e/ou certificado da participação em congressos,
conferências, seminários, palestras, cursos e outros eventos de interesse da
Câmara;
V - atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o
interesse público da viagem.
Parágrafo único. Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a
exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser
feita por quaisquer das seguintes formas:
| - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso
de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões
ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
Il - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do
beneficiário como presente;
HI - declaração emitida por autoridade, que ateste a realização da viagem.
Art. 29. As diárias serão obrigatoriamente restituídas nas seguintes
hipóteses:
| - não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução
integral do valor percebido;
Il - retorno antecipado do vereador ou servidor, com devolução proporcional
do valor recebido;
Ill - na ausência da comprovação de despesas com pernoite no percentual
de 50% da diária integral;
Iv - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba
indenizatória.
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Parágrafo único. Os valores não comprovados deverão ser restituídos ao
erário municipal, através da DAM (Documento de Arrecadação Municipal), dentro
do prazo de até 5 (cinco) dias do retorno à sede, sendo o comprovante de
pagamento anexado ao processo concessório.
Art. 30. Não havendo restituição das diárias não comprovadas, no prazo de
5 (cinco) dias, o beneficiário poderá ser responsabilizado administrativamente,
sem prejuízo de incidir em tipos penais e ilícitos civis.
Art. 31. A responsabilidade pela comprovação das despesas
será do solicitante, cabendo ao presidente da Câmara a fiscalização e o
pagamento das diárias.
Art. 32. Não serão concedidas novas diárias a quem:
| - não atender às disposições contidas nesta lei;
Il - não entregar, no prazo definido, o relatório e a comprovação da viagem
anterior;
Ill - não comprovar a restituição de valores indevidos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 33. O presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e
fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 34. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder
ou receber diária indevidamente.
Art. 35. Quaisquer irregularidades verificadas nos documentos apresentados
para fins de comprovação do deslocamento, o presidente da Câmara deverá ser
imediatamente comunicado por quem delas tomar conhecimento, para a tomada
de eventuais medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Art. 36. A concessão de diárias em desacordo com esta lei acarretará ao
presidente da Câmara a responsabilidade solidária com o beneficiado pela
reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em lei.
Art. 37. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 38. As situações excepcionais não previstas nesta lei serão resolvidas
por ato próprio da Mesa Executiva da Câmara Municipal.
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Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 110/2004, de 16 de março de 2004,
da Câmara Municipal de Mandaguaçu.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em data de 16 de março de 2004 foi editada a Resolução nº 110/2004,
instituindo diária aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de
Mandaguaçu, nos casos ali previstos.
Todavia, em razão de recentes orientações ou até mesmo determinações
oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, necessário se faz a edição
de uma lei mais abrangente, nela observando os aspectos financeiros para a
concessão e pagamento das diárias.
Ainda, para a uniformização das regras gerais para a concessão e
pagamento de diárias e deslocamento no âmbito do Poder Legislativo.
De outro lado, de acordo com as disposições previstas na Resolução ainda
em vigência, as despesas com transporte estavam incluídas nas diárias
concedidas aos vereadores e servidores.
Com a implantação de novas regras, as despesas com transporte rodoviário
ou aéreo serão cobertas pela Câmara Municipal, mediante processo licitatório,
regularizando o valor da diária de maneira à arcar com os gastos de hospedagem,
alimentação e locomoção urbana.
Vale registrar ainda que o reembolso não é mais utilizado contabilmente. Em
razão disso, as despesas com locomoção e alimentação de vereadores e
servidores desta Câmara dentro de nossa região metropolitana ou em outros
municípios, cuja missão não exigia pernoite, não estavam sendo pagas há anos,
sendo totalmente arcadas pelos mesmos.
Da maneira ora pretendida estar-se-á regularizando a situação até então
existente, evitando quaisquer prejuízos aos vereadores e servidores, facilitando,
inclusive, o controle contábil da Câmara a respeito da concessão de diária.
Assim colocado, apresentamos para a apreciação Plenária o presente
Projeto de Lei, para deliberação e aprovação dos nobres pares, haja vista ser de
suma importância para a correta administração da Câmara Municipal.
Mandaguaçu, 22,de margó de 2021.
Fabríci SR artelozzi PRRENT! é
esidonte i i
Vice Presidente
8
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etário 22 Secretária