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norma nº 148/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 148 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaPlano de cargos, carreira e vencimentos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
FONE/FAX (0. 44) 3245-1545
77.643.443/0001-25
RESOLUÇÃO Nº 148/2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Mandaguaçu.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do
Paraná.
Art. 2º O Plano de Carreira tem por objetivo essencial o aperfeiçoamento continuado
dos servidores com vistas ao alcance da eficiência no exercício dos trabalhos indispensáveis
ao desenvolvimento da Câmara Municipal, bem como a valorização funcional em
decorrência de capacitações constantes por meio da obtenção de titulação e dedicação ao
serviço público.
Art. 3º Ficam adotadas as seguintes definições para os efeitos desta Resolução:
| - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional da Câmara Municipal, que devem ser cometidas a um servidor, com
denominação própria, número determinado de vagas, definição de carga horária de
trabalho e vencimento;
Il - servidor: toda a pessoa legalmente investida em cargo público;
HI - quadro funcional: quadro composto por todos os servidores da Câmara Municipal
de Mandaguaçu;
IV - carreira: conjunto de níveis de vencimentos definidos no Anexo Il desta
Resolução;
V - vencimento base: contrapartida em espécie regularmente paga pelo serviço
prestado, por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo, acrescido apenas
do adicional por tempo de serviço;
VI - Tabela de Vencimentos: quadro onde estão estabelecidos os vencimentos
devidos aos servidores;
VII - nível de vencimento: número que identifica o posicionamento do servidor na
tabela de vencimentos relativo ao cargo que ocupa;
VIII - tempo de serviço: todo o tempo de serviço público municipal prestado em todos
os órgãos da Administração Municipal de Mandaguaçu, seja de forma contínua ou em
períodos intercalados;
IX - progressão: mudança do servidor de seu nível de vencimento para nível superior
ou níveis superiores, no mesmo cargo, cumulada ou não com o adicional de escolaridade,
de acordo com os critérios previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço público municipal a que se refere o
inciso VIII do caput deste artigo será sempre feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
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TÍTULO II
DO PLANO, DA INVESTIDURA, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO PLANO
Art. 4º Esta Resolução será integrada por cargos de provimento efetivo, cujas
respectivas funções têm por objetivo o desenvolvimento dos serviços públicos prestados
pela Câmara Municipal de Mandaguaçu.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Mandaguaçu, com o
número de vagas, carga horária semanal e níveis de vencimentos são os constantes no
Anexo | desta Resolução.
Art. 6º As atribuições de cada cargo, bem como os requisitos de ingresso são os
constantes no Anexo Ill desta Resolução.
Art. 7º A capacitação dos servidores será feita por meio da participação em cursos,
eventos, seminários, palestras e congêneres, visando o aperfeiçoamento e aprimoramento
no desempenho das funções em proveito do serviço público.
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA
Art. 8º A investidura nos cargos de provimento efetivo previstos nesta Resolução
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade da função, na forma prevista nos editais
respectivos.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, contados da
publicação do ato de homologação do resultado final, prorrogável uma vez, por igual
período.
Art. 10. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 11. A aprovação em concurso público não implicará obrigatoriamente a
nomeação dos candidatos aprovados.
Art. 12. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
| - nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
Il - gozo regular e pleno dos direitos políticos;
HI - quitação com as obrigações militares, quando couberem;
IV - nível de escolaridade exigido para o cargo;
V - comprovação da aptidão física e mental, por meio de inspeção no serviço médico
do município ou em órgão devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal:
VI - 18 (dezoito) anos até a data da posse no cargo.
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Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
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& 1º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o ingresso no serviço público
nas condições definidas em Resolução editada pela Presidência do Poder Legislativo, desde
que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo.
$ 2º Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrem
nas categorias previstas na legislação específica.
Art. 13. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de três anos, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, através de
critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Art. 14. Considera-se vencimento a contrapartida em espécie regularmente paga pelo
serviço prestado por período mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo, acrescido
apenas do adicional por tempo de serviço.
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos
no anexo Il desta Resolução.
Parágrafo único. O servidor em hipótese alguma poderá sofrer redução em seu
vencimento base.
Art. 16. O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal quando o
período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
Art. 17. As faltas ao serviço não justificadas serão descontadas do vencimento
mensal do servidor e computadas para efeito de concessão de férias.
Art. 18. É vedada aos servidores da Câmara Municipal a percepção de gratificações
ou adicionais em valores superiores aos respectivos vencimentos base.
Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para o
exercício de cargo em comissão, o qual será destinado apenas às funções de chefia, direção
e assessoramento, inclusive de secretário municipal ou equivalente, poderá optar:
| - pela percepção do vencimento base do cargo de origem acrescido de adicional de
função no importe de até 50%(cinquenta por cento);
II - pela percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão.
8 1º O adicional de função será concedido por meio de ato próprio da presidência da
Câmara Municipal.
8 2º Não haverá qualquer prejuízo à progressão funcional do servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo caso este exerça a opção pela percepção do vencimento fixado
para o cargo de provimento em comissão.
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8 3º No caso do $ 2º, toda a progressão obtida durante o período em que o servidor
estiver percebendo o vencimento do cargo em comissão será aplicada a sua carreira, de
modo que a fruição dos valores respectivos será iniciada tão logo haja a exoneração do
cargo de provimento em comissão ou assim que cessar a opção do servidor pela percepção
do vencimento do cargo de provimento em comissão.
Art. 20. Os valores constantes da tabela de vencimentos de que diz respeito o Anexo
Il desta Resolução serão revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de
índices relativamente à remuneração dos servidores públicos em geral, observados os
limites previstos nas Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO Ill ,
ADICIONAL POR ENCARGO EXTRAORDINÁRIO
Art. 21. Para atender a encargos adicionais derivados de outra natureza que
imponham maior dedicação, zelo ou responsabilidade ao servidor e que não tenham
correlação com as funções próprias de cargos de provimento em comissão, fica instituído
pela presente Resolução adicional por encargo extraordinário, no percentual de até 50%
(cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo, salvo exceções
expressamente ressalvadas em Lei.
$ 1º O adicional por encargo extraordinário será considerado como vantagem
transitória ao vencimento do servidor que exercer encargo de outra natureza que imponham
maior dedicação, zelo ou responsabilidade ao servidor.
8 2º É vedada a acumulação de adicional por encargo extraordinário com outro
adicional ou gratificação.
$ 3º O adicional por encargo extraordinário não será, em nenhuma hipótese,
incorporado aos vencimentos do servidor que percebê-lo e poderá ser revogado a qualquer
tempo.
8 4º O adicional por encargo extraordinário só será devido a servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo e estáveis, ou seja, que já tenham cumprido com o estágio
probatório.
8 5º A concessão do adicional por encargo extraordinário ocorrerá desde que haja
recursos orçamentários para esse fim.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 22. A progressão é a mudança do servidor de seu nível de vencimento para nível
superior ou níveis superiores, no mesmo cargo, visando a constante valorização em
decorrência do tempo de serviço, de capacitações, obtenção de titulação e dedicação ao
serviço público.
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Art. 23. Dar-se-á progressão:
| - por tempo de serviço, pela passagem do servidor, após cada ano de efetivo
exercício no cargo, do nível no qual estiver localizado para o nível imediatamente
subsequente, através de ato próprio da presidência da Câmara Municipal, observado o
disposto no art. 25 desta Resolução.
Il - por titulação, observando-se os seguintes critérios:
a) progressão de dois níveis no cargo, por uma única vez, pela conclusão de curso de
ensino fundamental, desde que esta escolaridade não seja requisito para o cargo ocupado
pelo servidor;
b) progressão de cinco níveis no cargo, por uma única vez, pela conclusão de ensino
médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor
ocupa;
c) progressão de dez níveis no cargo, por curso, a cada três anos, pela conclusão de
curso de graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo
ocupado pelo servidor, ou desde que o curso seja diferente daquele necessário ao ingresso
do servidor no cargo ocupado, porém, que seja relativo ao serviço público.
d) progressão de vinte níveis no cargo, por curso, a cada três anos, pela conclusão de
curso de pós-graduação, em nível de especialização, observando-se o necessário
aproveitamento dos cursos em relação às funções do servidor;
e) progressão de trinta níveis no cargo, por curso, a cada três anos, pela conclusão
de curso de mestrado, observando-se o necessário aproveitamento dos cursos em relação
às funções do servidor;
f) progressão de quarenta níveis no cargo, por curso, a cada três anos, pela
conclusão de curso de doutorado, observando-se o necessário aproveitamento dos cursos
em relação às funções do servidor;
9) progressão de cinco níveis no cargo, a cada dois anos, por ter concluído, o
servidor, cursos, eventos e congêneres relativos à área de atuação no serviço público,
ofertados por instituições devidamente constituídas, sendo necessárias, no mínimo:
1) 120 (cento e vinte) horas de cursos, eventos e congêneres para a obtenção dessa
progressão no caso de servidores ocupantes de cargos de nível superior;
2) 90 (noventa) horas de cursos, eventos e congêneres para a obtenção dessa
progressão no caso de servidores ocupantes de cargos de nível médio;
3) 60 (sessenta) horas de cursos, eventos e congêneres para a obtenção dessa
progressão no caso de servidores ocupantes de cargos de nível fundamental ou
fundamental incompleto.
$ 1º Para os cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado de que tratam as
alíneas “d”, “e” e “f”, inciso Il do caput deste artigo, que não guardem correlação direta com
as funções do servidor, será concedida progressão de 15 (quinze) níveis no cargo,
observados os demais requisitos previstos naquelas alíneas.
8 2º Os certificados e demais documentos comprobatórios da participação do servidor
em cursos, eventos e congêneres que não contiverem a respectiva carga horária não serão
computados para efeitos da progressão prevista na alínea “g” do inciso Il do caput deste
artigo.
$ 3º Diante dos princípios maiores da responsabilidade fiscal, não haverá direito à
progressão funcional por titulação prevista no inciso Il do caput deste artigo a qualquer
servidor quando a despesa total com pessoal alcançar o percentual de 91,5% (noventa e um
vírgula cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, caput, Ill, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal ou outra lei que porventura a substitua.
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8 4º Durante o período em que a despesa total com pessoal estiver no percentual ou
acima do percentual de 91,5% (noventa e um vírgula cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 20, caput, Ill, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, não haverá qualquer acumulação
de progressões que eventualmente poderiam ocorrer no período de excesso.
& 5º Semestralmente, a Câmara Municipal expedirá ato próprio, devidamente
publicado no órgão de imprensa oficial comunicando o índice de despesa com pessoal,
sendo que a partir da data da publicação for constatado índice igual ou superior a 91,5%
(noventa e um vírgula cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, caput, Ill, “a” da Lei
de Responsabilidade Fiscal, serão desconsideradas progressões protocoladas pelos
servidores.
8 6º Uma vez cessado o excesso, serão novamente protocoladas e analisadas as
progressões eventualmente requeridas.
$ 7º Não haverá prejuízo à concessão de eventuais progressões se estiverem em
tramitação requerimentos até a data da publicação da portaria de que trata o 8 5º deste
artigo divulgando índice de despesa com pessoal igual ou superior a 91,5% (noventa e um
vírgula cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, caput, Ill, “a” da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ 8º Para os efeitos da progressão referida na alínea “g” do inciso Il do caput deste
artigo, caso o servidor apresente documentos comprovando a realização de cursos, eventos
e congêneres em cargas horárias superiores às exigidas para a progressão, as horas
excedentes serão devidamente averbadas em sua ficha funcional para a obtenção de
progressões futuras, observado o interstício mínimo de dois anos.
8 9º Os requerimentos visando a obtenção de progressão por titulação serão
protocolados junto à Secretaria da Câmara Municipal, instruídos com o original e cópia dos
documentos comprobatórios.
$ 10. Fica vedado o cômputo de um mesmo certificado/diploma para mais de uma
progressão.
8 11. É vedada a progressão por titulação prevista no art. 23, caput, Il desta
Resolução durante o estágio probatório.
$ 12. As progressões de que trata este título deverão ser anotadas na ficha funcional
e no vencimento do servidor, acrescido do indicativo de nível de progressão.
$ 13. As progressões ora previstas comporão a base de cálculo para a apuração e
respectivo pagamento de direitos, vantagens, gratificações e adicionais.
8 14. Observadas as regras previstas nesta Resolução, as progressões de que trata o
inciso Il do caput deste artigo serão concedidas por ato próprio da presidência da Câmara
Municipal.
Art. 24. Para fazer a análise da correlação dos cursos realizados ou da titulação
obtida com as funções do cargo ocupado pelo servidor, o Presidente da Câmara, por meio
de portaria, nomeará uma comissão formada por três servidores efetivos ocupantes de cargo
com escolaridade igual ou superior à do avaliado, a qual terá um prazo máximo de 10 (dez)
dias para emitir parecer, entregando-o à secretaria da Câmara.
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8 1º Na falta de servidores efetivos para a constituição da comissão na forma prevista
no caput, a mesma será formada por três membros, sendo: membro da Mesa Diretora da
Câmara, Coordenador Administrativo e Superior Imediato.
8 2º Na impossibilidade de qualquer dos membros referidos no parágrafo anterior, a
substituição se dará por um servidor ocupante de cargo de diretor ou equivalente, designado
pelo Presidente da Câmara.
$ 3º Não poderão integrar a comissão servidores que estejam cumprindo estagio
probatório.
& 4º Não havendo concordância do servidor com a avaliação, poderá este protocolar
recurso junto à Presidência, a qual ouvirá a comissão em 10 (dez) dias e emitirá decisão
final em 15 (quinze) dias.
Art. 25. Perderá o direito de aquisição do tempo para a progressão funcional de que
trata o inciso | do art. 23, o servidor que durante cada período:
| - ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão no período a ser avaliado;
Il - ter faltado ao serviço sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternado
em números de dias úteis, igual ou superior a 20 (vinte).
Ill - não ter sido aprovado em avaliação de desempenho realizada para este fim.
IV - estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
V-for julgado culpado em virtude de processo administrativo;
VI - estiver mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em
disponibilidade ou licença especial.
8 1º Na hipótese do inciso IV, encerrado o processo administrativo, com a conclusão
de improcedência ou inocência do servidor, ele terá direito retroativo a aquisição de tempo
de serviço.
8 2º O cumprimento da suspensão prevista no inciso | por parte do servidor não lhe
assegura o direito a progressão.
TÍTULO V .
DO REGIME JURÍDICO
Art. 26. O regime funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de
Mandaguaçu é o estatutário.
TÍTULO VI )
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 27. O regime previdenciário dos servidores efetivos da Câmara Municipal é o
mesmo estabelecido para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
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— TÍTULOVII ]
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O enquadramento dos atuais servidores efetivos da Câmara Municipal para o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que trata esta Resolução ocorrerá da seguinte
forma:
| - será verificado o valor nominal do vencimento base percebido pelo servidor no mês
imediatamente anterior ao de vigência desta Resolução;
Il - após a apuração de mencionado valor, este será situado na nova tabela de
vencimentos, estabelecendo-se, assim, o novo nível de vencimento no qual o servidor será
enquadrado;
Ill - se o vencimento do servidor não encontrar identidade com os valores previstos na
nova tabela, o seu enquadramento se dará no nível cujo valor seja imediatamente superior
ao que esteja percebendo na data da publicação desta Resolução;
IV - uma vez encontrado o novo nível de referência, este servirá de base para todos os fins
de direito, inclusive para efeitos de progressões.
Art. 29. O enquadramento dos servidores neste Plano de Carreira dar-se-á através de
ato próprio do presidente da Câmara Municipal.
Art. 30. Como medida de valorização e respeito aos servidores públicos efetivos
ocupantes de cargos na Câmara Municipal de Mandaguaçu, quando da publicação desta
Resolução, fica estabelecido que para a concessão das progressões constantes nas alíneas “a” a
“g” do inciso Il do art. 23 serão consideradas todas as titulações obtidas a qualquer tempo pelos
servidores, ainda que anteriores ao ingresso no serviço público, desde que, embora não tenham
correlação direta com o cargo ocupado, sejam relativos ao serviço público.
Art. 31. Diante da junção da possibilidade de progressão com a utilização de
titulações, cursos, eventos e congêneres obtidas a qualquer tempo pelos servidores, ainda
que anteriores ao ingresso no serviço público, com o limite percentual estabelecido no 8 3º
do art. 23 desta Resolução, fica definido que o deferimento de progressões por titulação
observará a seguinte sequência:
| - publicada esta Resolução, o Poder Legislativo baixará ato de enquadramento,
situando os servidores no nível de referência para:
a) a concessão da progressão por tempo de serviço de que trata o art. 23, inciso |
desta Resolução;
b) a concessão da progressão por titulação de que trata o art. 23, inciso Il, desta
Resolução.
Il - imediatamente após o enquadramento, a Câmara Municipal expedirá ato
comunicando o índice de despesa com pessoal.
Ill - se o índice de despesa com pessoal for inferior a 91,5% (noventa e um vírgula
cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, caput, Ill, “a” da Lei de Responsabilidade
Fiscal, fica automaticamente possibilitada a aceitação de protocolos atinentes às
progressões tratadas no art. 23, caput, Il desta Resolução.
Art. 32. A presidência da Câmara Municipal fará publicar em até 60 (sessenta) dias
contados da vigência desta Resolução, os atos de enquadramento dos servidores dentro
dos cargos, funções e níveis de vencimentos, criados, mantidos ou transformados por esta
Resolução.
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Art. 33. O servidor que se julgar prejudicado com seu enquadramento poderá
recorrer, por escrito, ao Presidente da Câmara, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados
da publicação da relação nominal do enquadramento.
Art. 34 Depois do enquadramento dos atuais servidores efetivos da Câmara Municipal
para o novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os adicionais por tempo de serviço a
eles concedidos anteriormente a publicação desta Resolução continuarão valendo-para
efeitos da progressão de que trata o art. 23, inciso |.
Art. 35. Além dos direitos assegurados neste Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos, ficam assegurados ao servidor os direitos garantidos na Lei Orgânica
Municipal e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, assim como todas as
vantagens atribuídas por lei aos demais servidores municipais.
Art. 36. Integram a presente Resolução os seguintes anexos:
| - Anexo | — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Níveis de Vencimentos
Iniciais;
Il - Anexo Il — Tabela de Vencimentos;
ll - Anexo Ill — Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo e Requisitos de
Ingresso.
Art. 37. Fica definido que os níveis de vencimentos previstos no Anexo Il - Tabela de
Vencimentos possuirão entre si a razão de 1% (um por cento).
Art. 38. Em caso de necessidade de criação de níveis de vencimento superiores aos
constantes no Anexo Il — Tabela de Vencimentos, poderá ser editada Resolução pela
Presidência da Câmara criando os novos vencimentos, desde que respeitada a razão de 1%
(um por cento).
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta
das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 40. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do
presidente da Câmara Municipal serão regidos através de legislação própria.
Parágrafo único. Quando for possível, recomenda-se que 20% (vinte por cento) dos
cargos em comissão sejam exercidos por servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas as Resoluções nºs 86/97 de 4/11/1997, 116/05 de
12/12/2005 e 131/09 de 25/08/2009, seus anexos e atos posteriores que a alteraram, bem
como as demais disposi des em contrário.
Câmara Municipal de Mandagúaçu//2 de março de 2013.
RA ê
ROSANÉ DIAS DOURADO SANCHES
PRESIDENTE (1º SECRETÁRIA
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
INICIAIS
CARGO (1) CARGA HORARIA VAGAS NÍVEL DE
SEMANAL (2) (3) VENCIMENTO
INICIAL (4)
Advogado 1 20 1 143
Cantador 20 ] 143
b ente Administrativo 40 1 93
Auxiliar Administrativo 40 1 22
Agente de Serviços 40 1 1
Operacionais Feminino
(1) Descrição da nomenclatura do cargo público.
(2) Carga horária Semanal
(2) Número de vagas existentes para o cargo.
(4) Nível de Vencimento inicial do cargo, aplicável quando do ingresso de servidores.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
DR coro] us Ru RR sm
[2 | oo 2 | 89322) 82 | 1.329,87 [o | 2.947,96
BRR coro ST] cos EB sos [DR] ERG] comu
Co CCN CES TC ERES
| c2o0[ 8] ras) 88 sn | RS] [GS] 305728
2430) 86] or948| 86] ,sgsay [26] a 05040 [166] 506166
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| cassa TT] ousar | BT] ano [BT] Dorm | IT] 51
| 6432 [ORE] o576s [DER Co CPM
Em CIMO CP 3.192,22
656,14 [BESUN] or6go [BIT] ,asaa6 [IBN] 26550 [DRM] somas
662,69
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a
086,66] 92 | 146902 E 187, RE 325638
mn]
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669,32 209,04 3.288,94
| 100650 [5 SMT] 10854 | BET] sos110 [MA] so2r84
682,78 [DS siso [BS] possua [IST] 555506
689.60 [86] 1026,70 [B6NT |, so866 | SST] 221596 [MISTO] sass61
dis
a
q
o
a
.99 el
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira" RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
FONE/FAX (0. 44) 3245-1545
77.643.443/0001-25
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6.936,81
7.006,18
7.147,01
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8.548,87
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8.720,70
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9.165,55
9.257,21
9.349,77
9.443,27
| 6.406,03 | E 9.537,71
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
FONE/FAX (0. 44) 3245-1545
77.643.443/0001-25
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E REQUISITOS DE
INGRESSO
|- ADVOGADO
Requisito para provimento: Curso superior completo em Direito e habilitação para o exercício da
atividade profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Atribuições:
| - promover a defesa dos interesses da Câmara Municipal, em Juízo ou fora dele, e acompanhar o
andamento dos processos judiciais nos quais a Câmara Municipal tenha interesse:
Il - analisar e executar as atividades de consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos,
emitindo pareceres sobre questões de natureza regimental, constitucional, pública, civil e
administrativa no âmbito da Câmara Municipal;
HI - orientar na elaboração de notas, informações, estudos jurídicos, mensagens e pareceres
referentes a casos concretos, bem como, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do
presidente ou dos vereadores;
IV - prestar, quando solicitado, consultoria ao presidente no controle interno da legalidade dos atos
administrativos a serem por ele praticados;
V - preparar as informações solicitadas por autoridades competentes, relativas a processos judiciais
de interesse da Câmara Municipal;
VI - examinar decisões judiciais e orientar o presidente quanto ao seu cumprimento;
VII - propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentos que envolvam matéria ligada à
atividade fim do Poder Legislativo;
VIII - prestar consultoria sobre processos administrativos para controle da legalidade dos atos com
vistas à preservação dos padrões da moralidade e legitimidade dos atos de gestão;
IX - manter sempre em ordem e arquivados os pareceres emitidos e relacionados aos serviços da
Câmara;
X - assistir o Legislativo na elaboração e interpretação de contratos;
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas por lei, no âmbito de sua competência.
H - CONTADOR
Requisito para Provimento: Curso superior completo em Ciências Contábeis e habilitação para o
exercício profissional expedida pelo Conselho correspondente.
Atribuições:
| - coordenar, planejar, executar e manter as atividades relativas à contabilidade pública, apurando os
resultados necessários ao controle da situação orçamentária, financeira e patrimonial;
Il - planejar o sistema de registro e operações contábeis atendendo às necessidades administrativas
e às exigências legais;
Ill - inspecionar regularmente a escrituração contábil;
IV - proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
V - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da entidade;
VI - acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;
VII - analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e
contábeis;
MIII - escriturar sintética e analiticamente em todas as fases os lançamentos relativos às operações
contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa da Câmara;
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
FONE/FAX (0 44) 3245-1545
77.643.443/0001-25
IX - sugerir, em época oportuna, a inclusão de programas típicos do Legislativo no plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentária e proposta orçamentária da Câmara Municipal de Mandaguaçu a ser
encaminhada ao Executivo Municipal, no prazo previsto em lei:
X - encaminhar mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os balancetes analíticos e
demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - proceder a emissão de empenhos, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da Câmara;
XII - fornecer elementos para a abertura de créditos adicionais;
XIII - emitir parecer, quando solicitado pela Mesa Executiva, sobre a proposta do orçamento
programa do município, lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e outros de natureza
orçamentária;
XIV - emitir parecer contábil, quando solicitado, sobre a prestação de contas anual do município,
após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XV - elaborar balancetes mensais e balanços anuais, aplicando normas contábeis;
XVI organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias,
mantendo-os sempre arquivados em pastas próprias;
XVII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná todas as informações mensais contábeis,
financeiras e orçamentárias necessárias para a composição da prestação de contas anual da
Câmara, inclusive atos de pessoal;
XIII - elaborar a prestação de contas anual da Câmara e acompanhar o julgamento das mesmas,
atendendo, para tanto, as diligências eventualmente determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XIX - elaborar o relatório de despesas do mês, a conciliação bancária e analisar as consignações;
XX - manter controle sobre o saldo das dotações orçamentárias, consignações ou subconsignações;
XXI - elaborar relatórios sobre as licitações e conferências dos gastos;
XXII - elaborar e entregar em tempo oportuno, aos órgãos e instituições competentes, guias,
relatórios, declarações e informações sociais, fiscais e previdenciárias;
XXIII - prestar informações à Unidade de Controle Interno quanto atividades regulamentares da
Câmara, inclusive quanto a eventuais irregularidades contábeis;
XIV - assessorar sobre problemas contábeis especializados da Câmara, dando pareceres sobre as
práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação
dos setores;
XXV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas por lei, no âmbito de sua competência.
ll - AGENTE ADMINISTRATIVO
Requisito para Provimento: Ensino médio completo.
Atribuições:
| - prestar assistência na elaboração e execução de procedimentos administrativos, inerentes ao
setor de atuação;
Il - coletar dados diversos, consultando pessoas, analisando e revisando documentos, transcrições,
publicações oficiais, e fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;
Ill - organizar e manter atualizados quadros, tabelas, arquivos, fichários e outros, classificando
documentos por matérias, ordem alfabética ou outro sistema, para possibilitar controle dos mesmos;
IV - codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos e
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros;
V - efetuar lançamentos e registros em fichas, formulários, quadros, livros, consultando dados em
tabelas, gráficos e demais demonstrativos, a fim de atender as necessidades do setor;
VI - manter em dia os registros de leis, resoluções, decretos legislativos, termos de posse,
compromissos, declarações de bens dos vereadores, atas das sessões e de outras matérias exigidas
por lei ou regulamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
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VII - manter sob sua guarda e conservação os livros, revistas, publicações, coleções diversas e
outras matérias de interesse da Câmara Municipal, classificando-os convenientemente, utilizando
índices ou referências que facilitem a sua busca;
MIII - adquirir, obedecidas às normas legais, materiais de expediente, de consumo, móveis e
utensílios e outros artigos indispensáveis para o regular funcionamento da Câmara Municipal,
promovendo sua reposição sempre que necessário:
IX - promover a caracterização e identificação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
X - propor medidas à Mesa Executiva que visem facilitar os serviços da secretaria geral da Câmara
Municipal;
XI - auxiliar na elaboração do orçamento da Câmara e encaminhá-lo ao setor de contabilidade do
Município, mantendo o controle quanto a sua execução;
XII - confeccionar as pastas dos servidores efetivos e comissionados, mantendo as fichas de cada
um sempre atualizada, inclusive quanto a eventuais reajustes salariais;
XIII - manter o controle de admissão e demissão de servidores;
XIV - manter o controle e acompanhamento de processo de aposentadorias e pensões em todas
suas fases;
XV - elaborar e manter o controle da folha de pagamento mensal dos servidores e dos agentes
políticos;
XVI - manter o controle de afastamentos de servidores e agentes políticos em gozo de benefícios
previdenciários;
XVII - manter o controle e acompanhamento dos gastos com pessoal, tendo em vista os limites
permitidos pela legislação vigente;
XIII - manter o controle de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores e dos
agentes políticos;
XIX - manter controle dos gastos com diárias:
XX - elaborar e acompanhar todos e quaisquer procedimentos licitatórios que possam ser realizados
pela Câmara, dispondo-os em pastas próprias e relacionando-os por sequência numérica;
XXI - manter o controle dos contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal, ordenando-
os em pastas próprias e relacionando-os por sequência numérica e fiscalizar a execução dos
mesmos;
XXII - solicitar parecer escrito dos órgãos de assessoramento sempre que entender necessário;
XXIII - prestar informações ao Sistema de Controle Interno quanto às irregularidades constatadas no
órgão;
XXIV - inspecionar as dependências da Câmara e os trabalhos de limpeza, remoção ou incineração
de resíduos, para assegurar o bem estar dos ocupantes.
XXV - informar problemas detectados nos documentos a serem digitados ou datilografados e solicitar
esclarecimentos ou revisões;
XXVI - zelar pela boa conservação e boa utilização dos equipamentos sob sua responsabilidade,
solicitando os serviços de manutenção a fim de garantir o bom desempenho dos mesmos;
XXVII - elaborar e revisar as atas e textos relativos às reuniões no âmbito do Poder Legislativo, e
atentar para as expressões, sintaxe, ortografia e pontuação para assegurar-lhes correção e clareza,
concisão e harmonia, bem como torná-las inteligíveis, ao usuário da publicação;
XXVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas por lei e pelo Presidente da Câmara,
no âmbito de sua competência.
IV - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Requisito para Provimento: Ensino médio completo.
Atribuições:
| - auxiliar o agente administrativo em todos os serviços da secretaria da Câmara;
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ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
FONE/FAX (0. 44) 3245-1545
77.643.443/0001-25
Il - redigir, digitar ou datilografar os documentos necessários às atividades da Câmara Municipal,
como ofícios, cartas, projetos de lei, decreto e de resolução, portarias, circulares, atos legislativos e
similares;
Ill - ordenar e arquivar os documentos seguindo critérios preestabelecidos;
IV - receber e transmitir correspondências e mensagens telefônicas;
V - executar a distribuição de material requisitado;
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara ou superior
hierárquico, no âmbito de sua competência.
V - AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS FEMININO
Requisito para Provimento: Ensino fundamental completo.
Atribuições:
| - executar atividades de natureza braçal sujeitas a permanente supervisão e orientação;
Il - remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e outros utensílios;
Ill - abrir e fechar o prédio da Câmara Municipal nos horários preestabelecidos;
IV - hastear e arriar as bandeiras nacional, estadual e municipal;
V - preparar e servir lanches e café;
VI - executar a limpeza diária das repartições da Câmara Municipal;
VII - manter a higiene das instalações sanitárias;
VIII - remover ou recolher lixos e detritos, depositando-os em lugar apropriado;
IX - auxiliar na conferência de recebimentos e entrega de material;
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo presidente da Câmara ou superior
hierárquico, no âmbito de sua competência.

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