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norma nº 154/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 154 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaConcede Auxilio Alimentação.
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Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
FONE/FAX (0 44) 3245-1545
77.643.443/0001-25
RESOLUÇÃO Nº 154/2013
CONCEDE — AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES EFETIVOS E EM
ATIVIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO
PARANÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO
PARANÁ, SENHOR GUSTAVO HENRIQUE SAES, NO USO DA ATRIBUIÇÃO
QUE LHE CONFERE O ART. 16, INCISO Vil, ALÍNEA “G", DO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA, E COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 41,
DA LEI MUNICIPAL Nº 1839/13, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Poder Legislativo concederá auxílio-alimentação mensal aos seus
servidores efetivos e em atividade que percebam valores brutos, a título de
remuneração mensal, iguais ou inferiores a 1,65 (um vírgula sessenta e cinco)
salários mínimos nacional vigente.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido na forma de cesta básica.
Art. 3º O valor máximo do auxílio-alimentação será fixado por ato do Presidente
da Câmara Municipal, podendo ocorrer variação para mais ou para menos diante
das disponibilidades financeiras do Legislativo.
Art. 4º Visando organizar o recebimento do auxílio-alimentação, fica definido que:
| - os servidores que possuírem direito à percepção do auxílio-alimentação
receberão uma requisição expedida pelo Departamento Administrativo da
Câmara, juntamente com seus respectivos comprovantes de pagamento de
remuneração mensal;
Il - de posse da requisição, os servidores dirigir-se-ão ao estabelecimento
comercial indicado pela Câmara e divulgado pelo Departamento Administrativo
para a retirada da cesta básica, entre o primeiro e o quinto dia útil da cada mês,
considerando-se também como dia útil o sábados.
Art. 5º O auxílio-alimentação não se incorporará à remuneração dos servidores
da Câmara e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas,
previdenciárias ou fiscais, sendo de caráter indenizatório.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será configurado como rendimento
tributável e nem servirá de base para incidência de contribuição ou benefícios
previdenciários.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Pref. Hiro Vieira” RUA BERNARDINO BOGO, 175 87160-000
FONE/FAX (0 44) 3245-1545
77.643.443/0001-25
Art. 6º O auxilio-alimentação não será, em hipótese alguma pago em dinheiro e
nem caracterizado como salário utilidade ou pretensão salarial in natura.
Art. 7º Em caso do cumprimento de jornada reduzida a requerimento do servidor,
o auxílio-alimentação será devido proporcionalmente à jornada cumprida.
Art. 8º É expressamente proibida a cessão, troca ou venda da cesta básica, a
qualquer pretexto que seja, sob pena de revogação imediata e definitiva do
benefício concedido.
Art. 9º Perderá o direito ao auxílio-alimentação o servidor que:
| - tiver duas faltas injustificadas durante o mês da percepção do benefício;
Il - estiver afastado de suas funções para tratar de assuntos particulares;
III - for apenado com a pena de suspensão.
Art. 10. Ocorrendo variação no orçamento da Câmara que possa afetar o regular
funcionamento de suas atividades, o benefício previsto nesta Resolução poderá
ser revogado a qualquer tempo pelo Poder Legislativo.
Art. 11. A concessão do auxílio-alimentação de que trata esta Resolução deverá
observar rigorosamente as normas que regem as licitações em geral.
Art. 12. Para fins de verificação da qualidade e quantidade de produtos
integrantes das cestas, a Comissão de Recebimento de Bens e Serviços da
Câmara Municipal promoverá, bimestralmente, a fiscalização das mesmas, por
amostragem.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotação específica consignada no orçamento geral da Câmara Municipal,
suplementada se necessário.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mandaguaçu, 24 de outubro de 2013.
CV)
us
GUSTAVO HENRIQUE SAES
PRESIDENTE
* sBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DG
MUNICIP E MANDAGUAÇU PR

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