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norma nº 1839/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1839 / 2013
Date 2013-10-09
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mandaguaçu.
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 + CNP] 76-285,329/0001-03
LEINº 1839/2013
. Dispõe sobre o Piano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Mandaguaçu.
A Câmara Municipal de Mandaguaça, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná.
Art, 2º O Plano de Carreira tem por objetivo essencial o aperfeiçoamento continuado dos servidores
com vistas ao alcance da eficiência no exercício dos trabalhos indispensáveis ao desenvolvimento da Câmara
Municipal, bem como a valorização funcional em decorrência de capacitações constantes por meio da
obtenção de titulação e dedicação ao serviço público.
Art. 3º Ficam adotadas as seguintes definições para os efeitos desta Lei:
1- cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional
da Câmara Municipal, que devem ser cometidas a um servidor, com denominação própria, número
determinado de vagas, definição de carga horária de trabalho e vencimento;
1. servidor: toda a pessoa legalmente investida em cargo público;
UI - quadro funcionsl: quadro composta por todos os servidores da Câmara Municipal de
Mandaguaçu;
IV - carreira: conjunto de níveis de vencimentos definidos no Anexo !3 desta Lei;
V - vencimento base: contrapartida em espécie regularmente paga pelo serviço prestado, por período
mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo, acrescido apenas do adicional por umpo de serviço;
v] - Tabela de Vencimentos: quadro onde estão estabelecidos os vencimentos devidos aos
servidores;
Vil - nível de vencimento: número que identifica o posicionamento do servidor na tabela de
vencimentos relativo ao cargo que ocupa;
VIII - tempo de serviço: todo a tempo de serviço público municipal prestado em todos os órgãos da
Administração Municipal de Mandaguaçu, seja de forma continua ou em pertodos intercalados;
IX - progressão: mudança do servidor de seu nível de vencimento para nível superior ou níveis
superiores, no mesmo cargo, cumulada ou não com o adicional de escolaridade, de acordo com os critérios
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço público municipal a que se refere o inciso VIII do
capus deste artigo será sempre feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco dias).
TÍTULO
DO PLANO, DA INVESTIDURA, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
A I
DO PLANO
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Hiro Vieira”
Rua Bemardino Bogo, 175 Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNP! 76.285.329/0001-08
Art. 4º Esta Lei será integrada por cargos de provimento efetivo, cujas respectivas funções têm por
objetivo o desenvolvimento dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Mandaguaçu.
Art, 5º Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Mandaguaçu, com o número de
vagas, carga horária semanal e níveis de vencimentos são os constantes no Anexo I desta Lei,
Art. 6º As atribuições de cada cargo, bem como os requisitos de ingresso são os constantes no
Anexo III desta Lei,
Art. 7º A capacitação dos servidores será feita por meio da participação em cursos, eventos,
seminários, palestras e congéneres, visando o aperfeiçoamento e aprimoramento nó desempenho das funções
em proveito do serviço público.
CAPÍTULO
DA INVESTIDURA
Art. 8º A investidura nos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títutos, de acordo com a natureza e a complexidade da
função, na forma prevista nos editais respectivos,
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, contados da publicação do ato
de homologação do resultado final, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 10, Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
Art. 11. A aprovação em concurso público não implicará obrigatoriamente a nomeação dos
candidatos aprovados.
Art. 12. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I- nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
IL - gozo regular e pleno dos direitos políticos;
[1 - quitação com as obrigações militares, quando couberem;
TV - nivel de escolaridade exigido para 0 cargo;
V - comprovação da aptidão flsica e mental, por meio de inspeção no serviço médico do município
ou em órgão devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal;
V1- 18 (dezoito) anos até a data da posse no cargo.
& 1º Às pessoas portadoras de deficiência É assegurado 0 ingresso no serviço público nas condições
definidas em Lei, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo.
$ 2º Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias
previstas na legislação específica.
Art. 13. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito & estágio probatório por um período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objetos de avaliação para o desempenho do cargo, através de critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo
Municipal.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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Paço Municipal “Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81
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ÍT
TOS E DAS V E
Art. 14. Considera-se vencimento a contrapartida em espécie regularmente paga pelo serviço
prestado por periodo mensal de trabalho, no servidor ocupante de cargo, acrescido apenas do adicional por
tempo de serviço.
Ar. 15, Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos no anexo II
desta Lei. -
Parágrafo único. O servidor em hipótese alguma poderá sofrer redução em seu vencimento base.
Art. 16. O servidor perceberá vencimento proporcional ao periodo mensal quando o período da
prestação de serviço for inferior ao mensal,
Art. 17. As faltas ao serviço não justificadas serão descontadas do vencimento mensal do servidor &
computadas para efeito de concessão de férias.
Art. 18. É vedada nos servidores da Câmara Municipal a percepção de gratificações ou adicionais
em valores superiores aos respectivos vencimentos base.
Art 19. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for nomeado para o exercício de
cargo em comissão, o qual será destinado apenas às funções de chefia, direção 8 assessoramento, inclusive de
secretário municipal ou equivalente, poderá optar:
1 - pela percepção do vencimento base do cargo de origem acrescido de adicional de função no
importe de até 50% (cinquenta por cento);
I[ « pela percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão.
$ 1º O adicional de função será concedido por meia de ato próprio da presidência da Câmara
Municipal.
5 2º Não haverá qualquer prejuizo à progressão funcional do servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo caso este exerça a opção pela percepção do vencimento fixado para o cargo do
provimento em comissão.
& 3º No caso do $ 2º, toda a progressão obtida durante o período em que o servidor estiver
percebendo à vencimento do cargo em comissão será aplicada & sua carreira, de modo que a fruição dos
valores respectivos será iniciada tão logo haja a exoneração do cargo de provimento em comissão ou assim
que cossar à opção do servidor pela percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão.
Art. 20. Os valores constantes da tabela de vencimentos de que diz respeito o Anexo II desta Lei
serão revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices relativamente à remuneração
dos servidores públicos em geral, observados 08 limites previstos nas Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município.
TÍTULO HI .
ADICIONAL POR ENCARGO EXTRAORDINÁRIO
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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Paço Munlcipal "Hiro Vieira"!
Rus Bemardino Bogo. 175 Caixa Postal 8)
PABX/FAX (43) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
Art. 21. Para atender a encargos adicionais derivados de outra natureza que imponham maior
dedicação, zelo ou responsabilidade ao servidor e que não tenham correlação com as funções próprias de
cargos de provimento em comissão, fica instituído pela presente Lei adicional por encargo extraordinário, no
percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo, salvo exceções
expressamente ressalvadas em Lei.
$ 1º O adicional por encargo extraordinário será considerado como vantagem transitória ao
vencimento do servidor que exercer encargo de outra natureza que imponham maior dedicação, zelo ou
responsabilidade ao servidor.
5 2º É vedada a acumulação de adicional por encargo extraordinário com outro adicional ou
gratificação.
$ 3º O adicional por encargo extraordinário não será, em nenhuma hipótese, incorporado aos
vencimentos do servidor que percebê-la e poderá ser revogado a qualquer tempo.
& 4º O adicional por encargo extraordinário só será devido a servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estáveis, ou seja, que já tenham cumprido com q estágio probatório.
$ Sº A concessão do adicional por encargo extraordinário ocorrerá desde que haja recursos
orçamentários para esse fim.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 22. A progressão é a mudança do servidor de seu nívei de vencimento para nível superior ou
níveis superiores, no mesmo cargo, visando a constante valorização em decorrência do tempo de serviço, de
capacitações, obtenção de titulação e dedicação ao serviço público,
Art 23. Dar-se-á progressão:
1- por tempo de serviço, pela passagem do servidor, após cada ano de efetivo exercício no cargo, do
nível no qual estiver localizado para o nível imediatamente subsequente, através de ato próprio da
presidência da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 25 desta Lei.
I - por titulação, observando-se os seguintes critérios:
a) progressão de dois níveis no cargo, por uma única vez, pela conclusão de curso de ensino
fundamental, desde que esta escolaridade não seja requisito para o cargo ocupado pelo servidor;
b) progressão de cinco níveis no cargo, por uma única vez, pela conclusão de ensino médio, desde
que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
<) progressão de dez níveis no cargo, por curso, a cada três anos, pela conclusão de curso de
graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo ocupado pelo servidor, ou
desde que o curso seja diferente daquele necessário ao ingresso do servidor no cargo ocupado, porém, que
seja relativo ao serviço público.
d) progressão de vinte níveis no cargo, por curso, a cada três anos, pela conclusão de curso de pós-
graduação, em nível de especialização, observando-se o necessário aproveitamento dos cursos em retação às
funções do servidor;
e) progressão de trinta níveis no cargo, por curso, a cada três anos, pela conclusão de curso de
mestrado, observando-se o necessário aproveitamento dos cursos em reiação às funções do servidor,
f) progressão de quarenta níveis no cargo, por curso, 4 cada três anos, pela conclusão de curso de
doutorado, observando-se o necessário aproveitamento dos cursos em relação às funções do servidor;
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Paço Municipal "Hiro Vielra”
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g) progressão de cinco níveis no cargo, à cada dois anos, por ter concluído, o servidor, cursos,
eventos e congêneres relativos À área de atuação to serviço público, ofertados por instituições devidamente
constituídas, sendo necessárias, no minimo:
1) 120 (cento e vinte) horas de cursos, eventos e congêneres para a obtenção dessa progressão no
caso de servidores ocupantes de cargos de nívei superior;
2) 90 (noventa) horas de cursos, eventos e congêneres para a obtenção dessa progressão no caso de
servidores ocupantes de cargos de nível médio;
3) 60 (sessenta) horas de cursos, eventos é congêneres para a obtenção dessa progressão no caso de
servidores ocupantes de cargos de nível fundamental ou fundamental incompleto.
8 1º Para os cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f”,
inciso II do capu deste artigo, que não guardem correlação direta com as funções do servidor, será
concedida progressão de 15 (quinze) níveis no cargo, observados os demais requisitos previstos naquelas
alíneas.
5 2º Os certificados e demais documentos comprobatórios da participação do servidor em cursos,
eventos € congêneres que não contiverem a respectiva carga horária não serão computados para efeitos da
progressão prevista na alínea “g” do inciso Il do capis deste artigo.
& 3º Diante dos princípios maiores da responsabilidade fiscal, não haverá direito à progressão
funcional por titulação prevista no inciso 1] do caput deste artigo a qualquer servidor quando a despesa total
com pessoal alcançar o percentual de 91,5% (noventa e um vírgula cinço por cento) do timite estabelecido no
art. 20, caput, UI, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal ou outra lei que porventura a substitua,
& 4º Durante o periodo em que a despesa total com pessoal estiver no percentual ou acima do
percentuas de 91,5% (noventa e um virgula cinco por cento) do limite estabelecido na art. 20, capu, KI, “a”
da Lei de Responsabilidade Fiscal, não haverá qualquer acumulação de progressões que eventualmente
poderiam ocorrer no período de excesso.
& 5º Semestralmente, a Câmara Municipal expedirá ato próprio, devidamente publicado no órgão do
imprensa oficial comunicando o Índice de despesa com pessoal, sendo que a partir da data da publicação for
constatado índice igual ou superior a 91,5% (noventa e um virgula cinco por cento) do limite estabelecido no
art, 20, capis, IN, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desconsideradas progressões protocoladas
pelos servidores.
5 6º Uma vez cessado o excesso, serão novamente protocoladas e analisadas as progressões
eventualmente requeridas.
& 7º Não haverá prejuízo à concessão de eventuais progressões se estiverem em tramitação
requerimentos até a data da publicação da portaria de que trata o S 5º deste artigo divulgando indice de
despesa com pessoal igual ou superior a 91,5% (noventa e um virgula cinco por cento) do limite estabelecido
na trt. 20, capué, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 8º Para os efeitos da progressão referida na alínea “g” do inciso Tl do caput deste artigo, caso o
servidor apresente documentos comprovando a realização de cursos, eventos & congêneres em cargas
horárias superiores às exigidas para a progressão, as horas excedentes serão devidamente averbadas em sua
ficha funcional para a obtenção de progressões futuras, observado o interstício mínimo de dois anos.
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$ 9º Os requerimentos visando a obtenção de progressão por titulação serão protocolados junto à
Secretaria da Câmara Municipal, instruídos com o original e cópia dos documentos comprobatórios.
$ 10. Fica vedado o cômputo de um mesmo certificado/diploma para mais de uma progressão.
$ 11. É vedada a progressão por titulação prevista no art. 23, capu, II desta Lei durante o estágio
probatório,
& 12. As progressões de que trata este título deverão ser anotadas na ficha funcional e no vencimento
do servidor, acrescido do indicativo de nível de progressão.
$ 13. As progressões ora previstas comporão a base de cálculo para a apuração e respectivo
pagamento de direitos, vantagens, gratificações e adicionais.
& 1d. Observadas as regras previstas nesta Lei, As progressões de que trata 9 inciso 1] do caput deste
artigo serão concedidas por ato própria da presidência da Câmara Municipal,
Art, 24. Para fazer a análise da correlação dos cursos realizados ou da titulação obtida com as
funções do cargo ocupado pelo servidor, o Presidente da Câmara, por meia de portaria, nomeará uma
comissão formada por três servidores efetivos ocupantes de cargo com escolaridade igual ou superior à do
avaliado, a qual terá um prazo máximo de LO (dez) dias para emitir parecer, entregando-o à secretaria da
Câmara.
$ 1º Na futta de servidores efetivos para a constituição da comissão na forma prevista no caput, à
mesma será formada por três membros, sendo: membro da Mesa Diretora da Câmara, Coordenador
Administrativo e Superior Imediato.
& 2" Na impossibilidade de qualquer dos membros referidos no parágrafo anterior, a substituição se
dará por ur servidor ocupante de cargo de diretor ou equivalente, designado pelo Presidente da Câmara.
8 3º Não poderão integrar a comissão servidores que estejam cumprindo estagio probatório.
$ 4º Não havendo concordância do servidor com a avaliação, poderá este protocolar recurso junto à
Presidência, a qual ouvirá a comissão em 10 (dez) dias e emitirá decisão final em 15 (quinze) dias.
Art. 25. Perderá o direito de aquisição do tempo para a progressão funcional de que trata a inciso I
do art. 23, o servidor que durante cada período:
I-ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão no período a ser avaliado;
11 - ter faltado ao serviço sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternado em números de
dias úteis, igual ou superior a 20 (vinte).
111 - não ter sido aprovado em avaliação de desempenho realizada para este fim.
TV - estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
V - for julgado culpado em virtude de processo administrativo;
VI - estiver mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença
especial.
8 1º Na hipótese da inciso [V, encerrado o processo administrativo, com a conciusão de
improcedência ou inocência do servidor, ele'terá direita retroativo a aquisição de tempo de serviço.
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8 2º O cumprimento da suspensão prevista no inciso 1 por parte do servidor não the assegura o
direito a progressão.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 26. O regime funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipai de Mandaguaçu é o
estatutário.
” TÍTULOVI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art, 27. O regime previdenciário dos servidores efetivos da Câmara Municipal é o mesmo
estabelecido para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII ;
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28, O enquadramento dos atuais servidores efetivos da Câmara Municipal para o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei ocorrerá da seguinte Forma:
[ - será verificado o valor nominal do vencimento base percebido pelo servidor no mês
imediatamente anterior ao de vigência desta Lei;
IL - após a apuração de mencionado valor, este será situado na nova tabela de vencimentos,
estabelecendo-se, assim, o novo nível de vencimento no qual o servidor será enquadrado;
H1 - se o vencimento do servidor não encontrar identidade com os valores previstos na nova tabela, o
seu enquadramento se dará no nível cujo valor seja imediatamente superior ao que esteja percebendo na data
da publicação desta Lei;
IV - uma vez encontrado o novo nívei de referência, este servirá de base para todos os fins de direito,
inclusive para efeitos de progressões.
Art, 29. O enquadramento dos servidores neste Plano de Carreira dar-se-á através de ato próprio do
presidente da Câmara Municipal.
Art 30, Como medida de valorização € respeito sos servidores públicos efetivos ocupantes de cargos na
Câmara Municipal de Mandaguaçu, quando da publicação desta Lei, fica estabelecido que para a concessão das
progressões constantes nas alíneas “a” a “g” do inciso [1 do am. 23 serão consideradas todas as titulações obtidas a
qualquer tempo pelos servidores, ainda que anteriores ao ingresso no serviço público, desde que, embora não tenham
cometação direta com o cargo ocupado, sejam relativos aa serviço público.
Art, 31. Diante da junção da possibilidade de progressão com a utilização de titulações, cursos,
eventos e congêneres obtidas a qualquer tempo pelos servidores, ainda que anteriores so ingresso no serviço
público, com o limite percentual estabelecido no & 3º do art. 23 desta Lei, fica definido que o deferimento de
progressões por titulação observará a seguinte sequência:
| - publicada esta Lei, o Poder Legislativo baixará ato de enquadramento, situando os servidores no
nível de referência para:
a) a concessão da progressão por tempo de serviço de que trata o art. 23, inciso I desta Lei;
b) a concessão da progressão por titulação de que trata o art. 23, inciso 11, desta Lei.
II - imediatamente após o enquadramento, a Câmara Municipal expedirá ato comunicando o indice
de despesa com pessoal.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ê ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vicira"
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81
PABXIFAX (44) 3245-8400 - CNP! 76.285.329/0001-08
ut - se o índice de despesa com pessoal for inferior a 91,5% (noventa e um virguis cinço por cento)
do limite estabelecido no art. 20, capu, 111, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica automaticamente
possibilitada a aceitação de protocolos atinentes às progressões tratadas no art. 23, capus, H desta Lei.
Art. 32. A presidência da Câmara Municipal fará publicar em até 60 (sessenta) dias contados da
vigência desta Lei, os atos de enquadramento dos servidores dentro dos cargos, funções e níveis de
vencimentos, ctiados, mantidos ou transformados por esta Lei.
Art. 33. O servidor que se julgar prejudicado com seu enquadramento poderá recorrer, por escrito,
aq Presidente da Câmara, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação da relação nominal do
enquadramento.
Art. 34 Depois do enquadramento dos atuais servidores efetivos da Câmara Municipal para o novo
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os adicionais por tempo de serviço a eles concedidos
anteriormente a publicação desta Lei continuarão valendo para efeitos da progressão de que traia o art. 23,
inciso |,
Art 35. Além dos direitos assegurados neste Plano de Cargos, Carreira & Vencimentos, ficam
assegurados ao servidor os direitos garantidos na Lei Orgânica Municipal e no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais, assim como todas as vantagens atribuídas por lei aos demais servidores
municipais,
Art. 36. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
1- Anexo | - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Vencimentos Iniciais;
[L - Anexo 11 - Tabela de Vencimentos;
W1 - Anexo Mi — Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo e Requisitos de Ingresso.
Art. 37. Fica definido que os níveis de vencimentos previstos no Anexo II — Tabela de Vencimentos
possuirão entre si a razão de 1% (um por cento).
Art. 38. Em caso de necessidade de criação de níveis de vencimento superiores aos constantes no
Anexo Il - Tabela de Vencimentos, poderá ser editada Lei griando os novos vencimentos, desde que
respeitada a razão de 1% (um por cento).
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias
previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000,
Art. 40, Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do presidente da
Câmara Municipal sesão regidos através de legislação própria.
Parágrafo único. Quando for possível, recomenda-se que 20% (vinte por cento) dos cargos em
comissão sejam exercidos por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 41. Fica criado o Programa de Alimentação Suplementar do Servidor Público da Câmara
Municipal, o qual consistirá na concessão de auxilio alimentação mensal a cada um dos servidores efetivos e
em atividade que se enquadrarem nos critérios de concessão previstos em ato próprio da Câmara Municipal,
no qual se definirá também a forma de concessão do mencionado auxílio alimentação.
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Paço Municipal “Niro Vielra”
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 8!
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPI 76.285.329/0001-08
Art. 42. Ficam tegitimados todos os atos, direitos e efeitos legais e jurídicos oriundos da Resolução
nº 148/13, de 27 de março de 2013.
Art, 43, Ficam revogadas as Resoluções nºs 86/97 de 4/11/1997, 116/05 de 12/12/2005 e 131/09 de
25/08/2009, seus anexos e atos posteriores que a alteraram.
Art, d4, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 09 de outubro de 2013.
Prefeita Municipal
Publicado no Orgão
Oficial do Município
O A E =
Secretário CS
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PABX/FAX (44) 3245-8400 = CNPJ 76.285.329/0001-08
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E VENCIMENTOS INICIAIS
CARGA HORARIA
SEMANAL (2)
20
VAGAS (3)
Advogado
Contador
Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Agente de Serviços Operacionais
Feminino
(1) Descrição da nomenclatura do cargo público.
(2) Carga horária Semanal
(2) Número de vagas existentes para o cargo.
(4) Nível de Vencimento inicial do cargo, aplicável quando do Ingresso de servidores,
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Paço Municipal “Hiro Vieira”
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ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 148/2013
TABELA DE VENCIMENTOS
CONFORME RESOLUÇÃO Nº 153/2013 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
[1.412,19]
mms
mesa
[0689
[Joan ss:
769.65 MM Liss 90h e
REA ' Es: 3.857,93
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; 2.890,91 PER
1.341,6
13570
1.370,6 3.038,37 8
138437 2os is 14
6.870,59
6.939,29
7.008,69
7.078,77
7.149,56
7.221,06
7.293,27
7.366,20
7.439,86
7.514,26
7.589,41
7.665,30
7.741,95
7.819,37
7.897,56
tar, 7.976,54
8.056,31
8.136,87
8.218,24
8.300,42
8.383,42
8.467,25
8.551,94
8.637,45
8.723,83 |-
8.811,06
8.899,17
8.988,17
us 9.078,05
Eca)
“A
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ANEXO HI
TRIBUIÇÕ PR TEV: INGRES;
I- ADVOGADO
Requisito para provimento: Curso superior completo em Direito e habilitação para o exercício da atividade
profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Atribuições:
1 - promover a defesa dos interesses da Câmara Municipal, em Juizo ou fora dele, e acompanhar o
andamento dos processos judiciais nos quais a Câmara Municipal tenha interesse;
11 - analisar e executar as atividades de consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos, emitindo
pareceres sobre questões de natureza regimental, constitucional, pública, civil e administrativa no âmbito da
Câmara Municipal; .
HI - orientar na elaboração de notas, informações, estudos jurídicos, mensagens € pareceres referentes a
casos concretos, bem como, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do presidente ou dos
vereadores;
IV - prestar, quando solicitado, consultoria ao presidente no controle intemo da legalidade dos atos
administrativos a serem por ele praticados;
V - preparar as informações solicitadas por autoridades competentes, relativas a processos judiciais de
interesse da Câmara Municipal;
V1- examinar decisões judiciais e orientar o presidente quanto ao seu cumprimento,
VII - propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade
fim do Poder Legislativo;
VIII - prestar consultoria sobre processos administrativos para controle da legalidade dos atos com vistas à
preservação dos padrões da moralidade e legitimidade dos atos de gestão;
[X - manter sempre em ordem e arquivados os pareceres emitidos e relacionados aos serviços da Câmara;
X - assistir o Legislativo na elaboração e interpretação de contratos;
XI- desenvolver outras atividades que he forem atribuidas por lei, no âmbito de sua competência.
IL-CONTADOR
Requisito para Provimento: Curso superior completo em Ciências Contábeis e habilitação para o exercício
profissional expedida pelo Conselho correspondente.
Atribuições:
I - coordenar, planejar, executar e manter as atividades relativas à contabilidade pública, apurando os
resultados necessários ao controle da situação orçamentária, financeira e patrimonial;
HZ - planejar o sistema de registro e operações contábeis atendendo às necessidades administrativas e às
exigências legais;
TH - inspecionar regularmente a escrituração contábil;
TV - proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
V- elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da entidade;
VI- acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil,
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VII - analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis;
VIII - escriturar sintética e analiticamente em todas as fases os lançamentos relativos às operações contábeis,
visando demonstrar a receita e a despesa da Câmara;
IX - sugerir, em época oportuna, a inclusão de programas típicos do Legislativo no plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentária e proposta orçamentária da Câmara Municipal de Mandaguaça a ser encaminhada ao
Executivo Municipal, no prazo previsto em lei;
X - encaminhar mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os balancetes analíticos € demonstrativos
complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - proceder a emissão ds empenhos, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
Câmara;
XII - formecer elementos para a abertura de créditos adicionais;
XIII - emitir parecer, quando solicitado pela Mesa Executiva, sobre a proposta do orçamento programa do
município, lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e outros de natureza orçamentária;
XIV - emitir parecer contábil, quando solicitado, sobre a prestação de contas anual do município, após o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XV - elaborar balancetes mensais € balanços anuais, aplicando normas contábeis;
XVI organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias, mantendo-os
sempre arquivados em pastas próprias,
XvIl - enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná todas as informações mensais contábeis,
financeiras e orçamentárias necessárias para a composição da prestação de contas anual da Câmara, inclusive
atos de pessoal; ”
XIII - elaborar a prestação de contas anual da Câmara e acompanhar o julgamento das mesmas, atendendo,
para tanto, as diligências eventualmente determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX - elaborar o relatório de despesas do mês, a conciliação bancária e analisar as consignações;
XX - manter controle sobre o saldo das dotações orçamentárias, consignações ou subconsignações;
XXT- elaborar refatórios sobre as licitações e conferências dos gastos;
XXI - elaborar e entregar em tempo oportuno, aos órgãos e instituições competentes, guias, relatórios,
declarações e informações sociais, fiscais e previdenciárias;
XXIM - prestar informações à Unidade de Controle Interno quanto atividades regulamentares da Câmura,
inclusive quanto à eventuais irregularidades contábeis;
XIV - assessorar sobre problemas contábeis especiatizados da Câmara, dando pareceres sobre as práticas
contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação dos setores;
XXY - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas por Lei, no âmbito de sua competência.
Id - AGENTE ADMINISTRATIVO
Requisito para Provimento: Ensino médio completo.
Atribuições:
I- prestar assistência na elaboração e execução de procedimentos administrativos, inerentes ao setor de
atuação;
H - coletar dados diversos, consultando pessoas, analisando e revisando documentos, transcrições,
publicações oficiais, e fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;
HI - organizar e manter atualizados quadros, tabelas, arquivos, fichários e outros, classificando documentos
por matérias, ordem alfabética ou outro sistema, para possibititar controle dos mesmos;
IV - codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos & periódicos, fichas,
manuais, retatórios e outros;
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V - efetuar lançamentos e registros em fichas, formulários, quadros, livros, consultando dados em tabelas,
gráficos e demais demonstrativos, a fim de atender as necessidades do setor;
VI - manter em dia os registros de leis, resoluções, decretos legislativos, termos de posse, compromissos,
declarações de bens dos vereadores, atas das sessões e de outras matérias exigidas por lei ou regulamento;
VII - manter sob sua guarda e conservação os livros, revistas, publicações, coleções diversas e outras
matérias de interesse da Câmara Municipal, classificando-os convenientemente, «utilizando índices ou
referências que facilitem a sua busca;
VIIT - adquirir, obedecidas às normas legais, materiais de expediente, de consumo, móveis e utensílios e
outros artigos indispensáveis para o regular funcionamento da Câmara Municipal, promovendo sua reposição
sempre que necessário;
IX - promover a caracterização e identificação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
X » propor medidas à Mesa Executiva que visem facilitar os serviços da secretaria geral da Câmara
Municipal;
X] - auxiliar na elaboração do orçamento da Câmara e encaminhá-lo ao setor de contabilidade do Município,
mantendo o controle quanto a sva execução;
XII - confeccionar as pastas das servidores efetivos e comissionados, mantendo as fichas de cada um sempre
atualizada, inclusive quanto a eventuais reajustes salariais;
XII - manter o controle de admissão e demissão de servidores;
XIV = manter o controle £ acompanhamento de processo de aposentadorias e pensões em todas suas fases;
XY - elaborar e manter o controle da folha de pagamento mensal dos servidores e dos agentes políticos;
XVI - manter o controle de afastamentos de servidores e agentes políticos em gozo de beneficios
previdenciários;
XVII - manter o controle e acompanhamento dos gastos com pessoal, tendo em vista os limites permitidos
pela legislação vigente;
XII] - manter o controle de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores e dos agentes
políticos;
XIX - manter controle dos gastos com diárias;
XX - elaborar e acompanhar todos e quaisquer procedimentos licitatórios que possam ser realizados pela
Câmara, dispondo-os em pastas próprias e relacionando-os por sequência numérica;
XXI - manter o controle dos contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal, ordenando-os em
pastas próprias e relacionando-os por sequência numérica e fiscalizar a execução dos mesmos;
XXI « solicitar parecer escrito dos órgãos de assessoramento sempre que entender necessário;
XXMI - prestar informações ao Sistema de Controle Interno quanto às irregularidades constatadas no órgão:
XXIV - inspecionar as dependências da Câmara e os trabalhos de timpeza, remoção ou incineração de
resíduos, para assegurar O bem estar dos ocupantes.
XXV - informar problemas detectados nos documentos a serem digitados ou datilografados e solicitar
esclarecimentos ou revisões;
XXVI - zelar pela boa conservação e bos utilização dos equipamentos sob sua responsabilidade, solicitando
os serviços de manutenção a fim de garantir o bom desempenho dos mesmos;
XXVII - elaborar € revisar as atas e textos relativos às reuniões no âmbito do Poder Legislativo, e atentar
para as expressões, sintaxe, ortografia e pontuação para assegurar-lhes correção e clareza, concisão e
harmonia, bem como torná-las intelipíveis, ao usuário da publicação;
XXVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas por lei e pelo Presidente da Câmara, no
âmbito de sua competência.
IV - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Requisito para Provimento: Ensino médio completo.
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Atribuições:
1 - auxiliar o agente administrativo em todos os serviços da secretaria da Câmara;
4 - redigir, digitar ou datilografar os documentos necessários às atividades da Câmara Municipal, como
ofícios, cartas, projetos de lei, decreto e de Lei, portarias, circulares, atos legislativos e similares,
II - ordenar e arquivar os documentos seguindo critérios preestabelecidos;
[V - receber e transmitir correspondências e mensagens telefônicas;
Y - executar a distribuição de material requisitado;
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara ou superior
hierárquico, no âmbito de sua competência.
V- TE DB VIÇOS CIO) 8 FE
Requisito para Provimento; Ensino fundamental completo.
Atribuições:
| « executar atividades de natureza braçal sujeitas a permanente supervisão e orientação;
Il - remover, transportar e arrumar móveis, máquinas é outros utensílios;
WI - abrir e fechar o prédio da Câmara Municipal nos horários preestabelecidos,
[V - hastear e atriar as bandeiras nacional, estadval e municipal;
V - preparar e servir lanches e café; R
V] - executar a limpeza diária das repartições da Câmara Municipal;
VIl- manter a higiene das instalações sanitárias,
VIII - rsmover ou recolher lixos e detritos, depositando-os em lugar apropriado;
IX - auxiliar na conferência de recebimentos e entrega de material;
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo presidente da Câmara ou superior hierárquico,
no âmbito de sua competência.

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