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norma nº 2496/2025

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 2496 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
LEI Nº 2496/2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, inciso II, 82º da
Constituição Federal, 4º da Lei Complementar n. 101/2000, as diretrizes orçamentárias relativas
ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH - a organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e
VI — as disposições finais.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os seguintes demonstrativos e anexos:
I- Demonstrativos:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II - Anexos:
a) Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
b) Anexo de Metas e Prioridades.
vhha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
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CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026
estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º Na destinação dos recursos as ações constantes do projeto de lei orçamentário serão adotados
os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual — PPA.
$ 3º A execução das ações vinculadas as metas e prioridades a que se refere ao caput, estará
condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como a seus Órgãos, Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da
exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos
de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da
Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações
— Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da receita, aos
princípios de:
1 - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI - Modernização na ação governamental;
IV - Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de forma a permitir
a sua correta identificação e classificação.
v»4a, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
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. CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social
e o Orçamento de Investimento.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mandaguaçu, deverá obedecer aos
princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do
orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade,
bem como combater a exclusão social;
H - O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação no
acompanhamento do orçamento;
HI - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municípios às
informações relativas ao orçamento; e
IV - O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos
atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento
total das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Fica também autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no item III desde
artigo, a abertura de Créditos suplementares pelo valor do provável excesso de arrecadação sobre a
previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de exercício anterior.
V - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de
recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, mediante ocorrência de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas
respectivas fontes de recursos vinculados não sendo computados para fins do limite da autorização
constante do item III deste artigo.
VI - Fica autorizada a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma para
outra unidade orçamentária, conforme art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 no seu parágrafo único, não
sendo computados para fins do limite da autorização constante do item III deste artigo.
VII - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
sem prévia autorização legislativa;
VIII - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados
previstos;
IX - Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades, bem
como as do Município.
vhAa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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Art. 9º Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei Orçamentária até primeiro de
janeiro de 2026, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de desembolso;
H - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações;
HI - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do
Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à
disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia
20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os Poderes.
Art. 10. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 11. A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita Corrente Líquida
os limites definidos na forma do artigo 20 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas
constantes nesta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas,
desde que financiados com recursos de outras esferas do governo ou mesmo próprios.
Art. 13. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária a título de
"Subvenções Sociais" e Parcerias Voluntárias, a entidades sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do
Município;
II - associações, cooperativas, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil
de interesse público e/ou organizações sociais;
HI - que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor;
$ 1º Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo de Parceria de acordo com a
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei Complementar
nº 101, de 2000.
$ 2º Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a entidade deverá apresentar
declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2025, e comprovante
do mandato de sua diretoria.
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Atas Prefeitura do Município de Mandaguaçu
$ 3º A Municipalidade deverá, ao firmar convênio ou termo de parceria, observar o que estabelece
a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações trazidas pela Lei nº 13.204 de 14 de
Dezembro de 2015.
$ 4º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR) de acordo com a Resolução 28/2011, com as alterações da Resolução
46/2014 e Instrução Normativa 061/2011 do TCE-PR, ficando proibido novo repasse caso tenha
prestação de contas pendente.
Art. 14. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o Plano de Trabalho.
Art. 15. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área
social, industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
Art. 16. O Executivo Municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
compor-se-á de:
I- Mensagem;
HI - Projeto de lei orçamentária;
HI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 18. Integrará a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
I - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária à
Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção e demais providências.
Art. 20. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a
totalidade das receitas e das despesas das Entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o PPA durante o exercício de 2026, objetivando
adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
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Art. 22. E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 23. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem defasados na ocasião da elaboração
da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada
com a despesa autorizada.
Art. 24. Para o exercício financeiro de 2026, a reserva de contingência será equivalente ao mínimo
de 1% (um por cento) e máximo de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2026.
$1º Na ação “Reserva de Contingência — Emendas Impositivas”, será provisionado o valor para a
cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual - LOA.
$2º No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Poder Executivo, os
recursos programados em reserva de contingência serão destinados à cobertura de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais, os quais estão previstos no Anexo de Riscos Fiscais,
desta Lei.
$3º Não ocorrendo o previsto no 82º deste artigo, até o dia 1º de dezembro de 2026, os recursos de
reserva de contingência, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar, nos
termos do art. 8 desta Lei, não compondo este montante o percentual previsto naquele artigo.
Art. 25. As despesas dos fundos devidamente criados farão parte do Orçamento Geral do
Município na forma de Unidades Orçamentárias, atendendo o Princípio da economicidade e
simplificação das contas públicas.
Parágrafo Único. Os demais fundos, criados eventualmente no decorrer do exercício, da mesma
forma do artigo anterior fará parte do orçamento geral do Município na forma de unidade.
Art. 26. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 27. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Unico, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
Art. 28. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de lei, observado os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 169, $
1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei de Orçamento para 2026.
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Art. 29. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III e art. 22, parágrafo único, V, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. Caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000, o município adotará medidas para reduzir esses gastos e se
adequar aos limites legais.
Parágrafo Único. Dentre as medidas que podem ser adotadas pelo município tratada no caput,
estão:
I — Revisão de contratos de terceirização: o município poderá revisar os contratos de terceirização
de serviços, com o objetivo de reduzir o número de contratados e os gastos com esses serviços;
H — Redução de cargos comissionados: o município poderá reduzir o número de cargos
comissionados, diminuindo assim os gastos com a remuneração desses servidores;
HI — Concessão de licenças e exonerações: o município poderá conceder licenças não remuneradas
e exonerar servidores não estáveis, com o objetivo de reduzir os gastos com a folha de pagamento;
IV — Restrição de horas extras: o município poderá restringir as horas extras dos servidores,
diminuindo assim os gastos com o pagamento dessas horas extras;
V — Eliminação de vantagens concedidas a servidores, desde que seja feita de forma legal e
observando os direitos adquiridos pelos servidores.
CAPÍTULO HI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 31. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores,
não poderão ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária com as
transferências previstas nos arts. 153, 85º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº
58/2009.
$ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena
de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, $ 2º, inciso II, da
Constituição Federal.
$ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com
o estabelecido no art. 29-A, $1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto na Lei Orgânica
do Município.
$ 3º No caso de ultrapassagem do limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo, caberá ao
Presidente da Câmara adotar as providências necessárias para o retorno dos gastos aos limites
legais, sob pena de responder por crime de responsabilidade, de acordo com o estabelecido no art.
29-A, 82º, da Constituição Federal.
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Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos
adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 10% (dez por cento) estabelecido
nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações
de seu próprio orçamento.
Art. 33. A lei orçamentária considerará para o Legislativo Municipal, na programação de despesas
com pessoal, os adicionais por tempo de serviço, as horas extras e outras vantagens concedidas
definidas em lei, a revisão ou o reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, a criação de
cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a contratação de pessoal, de acordo
com a necessidade, observados os limites de despesa com pessoal estabelecidos em legislação
específica.
$1º Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste artigo serão custeados com
recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta.
$2º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação até dia 01 de agosto do corrente exercício, conforme artigo 13, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Mandaguaçu.
CAPÍTULO IV . .
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 34. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o
término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária, fica o poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária.
Art. 35. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo
Indice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto de Geografia e
Estatística (IBGE).
Art. 36. Na previsão da receita para o Exercício de 2026, serão observados os incentivos e os
benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 37. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção
em caráter não geral, de alteração de alíquotas ou de modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos e contribuições, e outros benefícios que
correspondem a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não
serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 & 3º, II, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 39. Os tributos municipais poderão ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado,
o número de parcelas, o percentual de desconto e os respectivos vencimentos serão estabelecidos,
através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS
EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 40. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas ao Projeto de Lei
Orçamentário de que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao
disposto neste Capítulo.
Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas impositivas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário,
observado, na execução, o limite estabelecido no $$ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º Ressalvada a ocorrência de impedimento cujo prazo para superação inviabilize o
reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária e
financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa
e o respectivo pagamento.
Art. 42. O valor para cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual, será
provisionado junto à reserva de contingência de emendas impositivas, no percentual de 3% (três
porcento) da RCL-Receita Corrente Líquida do Exercício Anterior, de acordo com o Art. 72, 8 9º
e $ 10, da Lei Orgânica Municipal. Sendo 2% (dois porcento) para Emendas Impositivas
Individuais e 1% (um porcento) para Emendas Impositivas de Bancada.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo,
considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a
norma que lhe for superveniente.
4 2º No caso das emendas individuais, o valor do limite para apresentação das emendas
individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo
número de vereadores na legislatura.
$3º No caso das emendas de bancada, o valor do limite pra apresentação das emendas por bancada
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pela quantidade de bancadas da
legislatura.
$4º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual de
que trata o parágrafo anterior.
$5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em
desacordo ao disposto nos $$ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios
estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência
de que trata o art. 14, II, desta Lei.
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Art. 43. Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda impositiva, do beneficiário e do respectivo valor da
emenda, quando for o caso;
II - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela entidade
beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições;
HI - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária indicada;
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamento ou execução de obra ou instalação:
a) Incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no
caso de obras, com o cronograma fiísico-financeiro de execução de projeto que permita, no
mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela
sociedade;
b) Ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for
necessário;
c) Ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) Não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade
de apontar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de
serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da reserva de contingência referida no art. 24 desta Lei, como fonte de
recursos para as emendas individuais;
VII - a não apresentação de, no mínimo 01 (um) orçamento que comprove a compatibilidade do
objeto com o valor proposto;
IX - incompatibilidade do objeto da emenda com as competências previstas na Constituição
Federal para cada um dos poderes, em todas as esferas.
X — casos fortuitos, motivos de força, causas naturais ou desastres devidamente reconhecidos em
Decreto Municipal que impeçam a execução do objeto da emenda sendo que:
a) na hipótese de eventos ocorridos anteriormente ao prazo final de indicação pelo Poder
Legislativo de remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, deverá o Poder
Executivo reencaminhar a proposta de emenda para o Poder Legislativo;
b) na hipótese de eventos ocorridos posteriormente ao prazo final de remanejamento pelo
Poder Legislativo, a execução orçamentária da emenda deixa de ser obrigatória, sendo que os
recursos correspondentes poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para abertura de crédito
adicionais, respeitando o percentual destinado à saúde.
$ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166, da Constituição
Federal.
$ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos
impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da LOA.
$ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o $ 2º deste artigo, o Poder Legislativo
terá o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal,
através de remanejamento.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www .mandaguacu.pr.gov.br
$ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas que permanecerem com impedimento técnico
após o remanejamento, serão utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
$ 5º Para fins de controle e execução do objeto pelo Poder Executivo, as emendas deverão ser
encaminhadas pelo Poder Legislativo com a indicação da sua respectiva numeração.
86º Não constitui ordem de impedimento técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao
Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 47. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 48. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 49. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, $ 3º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de
1998 e pela Emenda Constitucional nº 62 de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na
Lei Municipal nº 2.062, de 04 de dezembro de 2018, salvo alteração posterior.
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vbãa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Art. 50. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada pela Lei
Federal.
Art. $1. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual só serão admitidas, desde que:
I— sejam compatíveis com a presente Lei;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos similares, desde que vinculados a programações especificas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
HI — sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput”
deste artigo.
$ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentária anual.
Art. 53. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente
liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a
contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que
estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito,
conforme estabelecido no art. 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 10 de dezembro de 2025.
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