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norma nº 1824/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 2013
Date 2013-06-23
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-000. 
PABX/FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08 
e-mail: adm@mandaguacu.pr.gov.br
LEI Nº 1824/2013 
ESTABELECE NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE 
UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES SEM FINS 
LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º As sociedades civis, as associações e fundações locais e as que exerçam 
atividades no município, através de representação, dedicadas às ações sociais, filantrópicas, 
culturais, recreativas, artísticas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, do meio ambiente 
ou de pesquisas, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, mediante o preenchimento 
dos requisitos previstos na presente lei. 
Art. 2º A declaração de Utilidade Pública far-se-á através de lei de iniciativa do Prefeito, 
da Mesa Executiva da Câmara ou Vereador, cabendo à entidade interessada instruir a respectiva 
proposição com documentos que comprovem: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado; 
II - ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
III - possuir personalidade jurídica há mais de (1) ano, comprovada mediante certidão 
expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 
IV - que a entidade não tem fins lucrativos e em seu estatuto social conste sua natureza 
jurídica e seus objetivos e que não distribua, de qualquer forma ou pretexto, lucros, excedentes 
operacionais, dividendos, bonificações, participações, ou parcela de seu patrimônio, auferidos 
mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo 
objetivo social; 
V - que em seu estatuto conste que seus membros não são remunerados, sob qualquer 
título, e que os serviços que prestam são de relevante interesse público; 
VI - que conste em seu estatuto gestão administrativa e patrimonial que garantam e 
preserve o interesse público e em caso de dissolução a devida destinação do patrimônio a entidade 
sem fins lucrativos. 
Art. 3º Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a entidade deverá apresentar 
também os seguintes documentos: 
I - requerimento assinado pelo presidente da entidade e encaminhado ao Prefeito, à Mesa 
Executiva da Câmara ou a Vereador; 
II - cópia autenticada do Estatuto Social e suas alterações, quando for o caso; 
III - cópia autenticada da ata da última eleição da diretoria e do conselho fiscal, registrada 
em Cartório; 
IV - demonstrativo contábil de receita e de despesa do ano imediatamente anterior, ainda 
que não subvencionadas com recursos públicos e, se subvencionadas, apresentar prestação de contas 
das subvenções e auxílios recebidos; 
V - documento contábil que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e 
certidão do Tribunal de Contas do Paraná, quando for o caso; 
VI - certidão de inexistência de débito com a Previdência Social; 
VII - certidão negativa de antecedentes criminais de seus diretores, constituídos pelo 
presidente, secretário e tesoureiro; 
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-000. 
PABX/FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08 
e-mail: adm@mandaguacu.pr.gov.br
VIII - relatórios consubstanciados das atividades realizadas no último ano que antecede a 
data do pedido, com assinaturas dos membros da diretoria; 
IX - declaração do presidente da entidade quanto ao recebimento presente ou passado de 
repasse de recursos públicos sejam eles municipais, estudais, federais ou de entes internacionais; 
X - declaração, reconhecida em Cartório, de que os membros da entidade não são 
remunerados, sob qualquer título, e que os serviços que prestam são de relevante interesse público; 
XI - atestado expedido pela Administração Pública ou autoridade competente, 
comprovando que a entidade tenha estado em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) 
meses imediatamente anteriores ao pedido, prestando relevantes serviços à coletividade, com a 
exata observância de seu estatuto. 
§ 1º As entidades de cunho de assistência social deverão comprovar a inscrição junto ao 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 2º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados nos artigos 2º e 3º, será 
concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação para que a entidade cumpra as 
exigências, sendo que, findo o prazo sem a apresentação de mencionados documentos, o processo 
será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto. 
Art. 4º O autor do projeto de lei deverá declarar que tem conhecimento das atividades e 
da relevância dos serviços prestados pela entidade, a qual propõe a declaração de utilidade pública. 
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública deverão, no prazo de trinta dias da 
publicação da lei que as declarou, se inscrever no Conselho Municipal de Assistência Social, 
quando for o caso, a fim de habilitar-se a eventuais auxílios e subvenções pelo Poder Público 
Municipal. 
Parágrafo único. A simples inscrição não gera direito ao recebimento de recursos 
públicos, devendo haver autorização, por meio de lei ordinária do Poder Executivo e previsão dos 
recursos na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 6º As entidades declaradas de utilidade pública deverão apresentar ao Poder 
Executivo Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, relatório circunstanciado de todos os 
serviços prestados à coletividade no exercício anterior, acompanhados do demonstrativo de receita e 
despesa e da prestação de contas em caso de recebimento de subvenções sociais. 
Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de abril de cada ano, 
expediente relacionando as entidades declaradas de utilidade pública e o respectivo relatório de que 
trata o artigo anterior, informando também as que deixaram de apresentá-lo no prazo previsto. 
Art. 8º Por lei de iniciativa do Prefeito, da Mesa Executiva da Câmara ou de qualquer 
Vereador, será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente: 
I - deixar de atender as regras previstas nesta lei; 
II - remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria, do conselho fiscal e dos 
demais dirigentes, ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou 
associados, sob qualquer pretexto; 
III - deixar de fazer a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, na forma 
estabelecida nesta lei; 
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-000. 
PABX/FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08 
e-mail: adm@mandaguacu.pr.gov.br
IV - se beneficiada com subvenção social ou auxilio concedido pelo Poder Público não 
prestar contas no prazo previsto em lei; 
V - se descumprir qualquer cláusula de contrato ou convênio porventura firmado com o 
Município; 
VI - deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório e demonstrativo de 
suas atividades; 
VII - deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a 
qual foi constituída; 
VIII - deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem motivo 
justificado, dos recursos eventualmente recebidos do Poder Público, no último ano; 
IX - deixar de apresentar, anualmente, ao Executivo Municipal, o relatório de que trata o 
art. 6º desta lei. 
Parágrafo único. Cassada a declaração de utilidade pública municipal, esta não poderá 
ser renovada antes de passados 2 (dois) anos. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Mandaguaçu, 26 de junho de 2013. 
Ismael Ibraim Fouani 
Prefeito Municipal 

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