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norma nº 1621/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1621 / 2008
Date 2008-09-12
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu.
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. 2.1.3
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 - CEP: 87160.000.
PABX/FAX (44) 3245-1122 - CNPJ 76.285.329/0001-08
E-mail:pmmanda(viw-net.com.br
LEI Nº. 1621/2008
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Mandaguaçu.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos
da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu, neles incluídos os
servidores da Câmara Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art, 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É vedado ao servidor:
I- prestar serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
H - desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao cargo que
ocupa, salvo quando se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou no caso
de substituição.
“TÍTULO '
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção 1
Disposições Gerais
. ..1..
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 — CEP: 87160.000,
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Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
H - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
$1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
82º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas, serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder ou órgão, conforme dispuser a lei.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
HH - readaptação;
HI - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - aproveitamento;
VII - promoção
Seção H
Da Nomeação
Art, 9º A nomeação far-se-á:
I-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
HH - em comissão, para cargos de confiança vagos.
. . F .
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Art. 10. À nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e O
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pelas leis que fixarem as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública
Direta e Indireta e na Câmara Municipal e em seus respectivos regulamentos.
Seção HI
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo
ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
Plano de Cargos e Carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período, por meio de decreto.
$1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Município.
$2º Não se abrirá novo concurso para os mesmos cargos ou para os
mesmos empregos públicos enquanto houver candidato aprovado em concurso ou teste
seletivo anterior com prazo de validade não expirado.
$3º Para os efeitos do $2º, considerar-se-ão mesmos cargos e mesmos
empregos públicos aqueles cargos e empregos públicos que tiverem idênticas funções e
idênticas cargas horárias, excetuando-se aqueles que se destinarem ao atendimento de
programas e situações específicas.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art, 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, os quais não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
$1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento no órgão de imprensa do Município.
$2º Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato
de provimento, em licença prevista nos incisos 1, Il e V do artigo 81, ou afastado nas
hipóteses dos incisos 1, IV e VI, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do artigo 98, o prazo
será contado do término do impedimento.
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$3º A posse poderá dar-se mediante procuração especifica, com firma
devidamente reconhecida, salvo nas hipóteses de procuração por instrumento público.
$4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício, ou não, de
outro cargo, emprego ou função pública.
86º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer
no prazo previsto no $1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial, realizada junto ao órgão de saúde do Município.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art, 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
$1º de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
$2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o
ato de sua designação para a função de confiança se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo.
$3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
$4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data
de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da
publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo
de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
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81º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração.
$2 O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais e especiais situações constatadas pelos diversos órgãos
da Administração, definidas por meio de decreto.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade:
H - disciplina;
HH - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - eficiência.
$1º Antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
$2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou,
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 29.
$3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação: nesse caso, será suspensa, enquanto durar O exercício, a
contagem do período de três anos de que trata o caput deste artigo.
$ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas
as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, incisos I a IV, e 93, bem como
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
Art. 20. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e
os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, $ único e 92, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do
impedimento.
Seção V
Da Estabilidade
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Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três
anos de efetivo exercício, após submeter-se e ser aprovado nas avaliações respectivas.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Parágrafo único. Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
Art. 24. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e,
na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
da aposentadoria.
Art, 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado
70 (setenta) anos de idade.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
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invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
$1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 e 31.
$2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção IX
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
1 - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 31.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada ou até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-
á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
$1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Municipal.
$2º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Seção XI
Da Promoção
Art. 32. Promoção é a passagem do servidor para cargo de maior
grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que
pertence.
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Parágrafo único. A promoção se dará de conformidade com o Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO H
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
H - demissão;
HI - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art, 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
IH - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função
de confiança dar-se-á:
I-a juízo da autoridade competente;
H - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO HI
DA REMOÇÃO
Art, 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
1- de ofício, no interesse da Administração;
H - a pedido, a critério da Administração.
CAPÍTULO IV.
DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial poderão ter substitutos designados
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, por meio de portaria.
Parágrafo único. O substituto assumirá automática e cumulativamente,
sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia
e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o respectivo período.
Art. 38. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia, ou de cargo de natureza especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a 30 (trinta) dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 39. O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art, 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
$ 1º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário-mínimo nacional.
$2º. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de
vencimentos, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídios, em
espécie, a qualquer título, pelo prefeito municipal.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no artigo 60.
$2º O servidor investido em cargo em comissão em órgão ou entidade
diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no
$ 1º do artigo 92.
Art. 42. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
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Art, 43, O servidor perderá:
I-a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
Il - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 98, e saídas antecipadas,
salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência,
a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art, 44. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de
força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração, vencimento ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e
com reposição de custos.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
pa
$1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10%
(dez por cento) da remuneração ou provento.
$2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
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$3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado
agamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
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Art. 47, O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele
cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
$1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará na inscrição
em dívida ativa.
$2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar,
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença posteriormente cassada ou
revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante
de decisão judicial.
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CAPÍTULO IH
DAS VANTAGENS
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
1 - indenizações;
II - gratificações;
HI - adicionais.
$1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
$2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições expressamente estabelecidos em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I- diária;
H - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como condições para a
sua concessão, constarão em regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Art. 53. O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 54. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando
o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
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Art. 55. Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar
dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver
pernoite fora de Mandaguaçu.
Art, 56. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 57. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no
prazo previsto no caput.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 58. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser O
regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 59. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei,
serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I-retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
H - gratificação natalina;
HI - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 60. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função
de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
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natureza especial, será devida retribuição pelo seu exercício, no percentual de até 50%
(cinquenta em por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Art. 61. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso II do artigo 9º.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art, 62. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 63. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 64. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 65. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção HI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 66. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%
(um por cento) a cada ano de serviço público efetivo prestado ao Município, observado
O limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo
de confiança.
Art. 67. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o anuênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
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Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 — CEP: 87160.000.
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Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
$2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
$3º Os adicionais de que trata esta subseção serão calculados com base
no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores
em exercício em localidades cujas condições de vida o justifique, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios
X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender
a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 4 (quatro) horas
por jornada, salvo caso devidamente justificados.
Subseção VI
. re
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Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTU LO HI
DAS FÉRIAS
Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade justificada do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
$1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
$2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
83º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
84º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em
abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
$5º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
$6º É vedada a transformação do período de férias em tempo de
serviço.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período.
$1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
. Esopo
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proporção de um 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior
a 14 (quatorze) dias.
$2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em
que for publicado o ato exoneratório.
$3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
previsto no art. 76 quando da utilização do primeiro período.
Art. 79, O servidor que opera direta e permanentemente com raios
X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez, observado o disposto no artigo 77.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
H - para o serviço militar;
HI - para atividade política;
IV - para capacitação;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - prêmio por assiduidade.
$1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico
ou junta médica oficial.
$2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção HI
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
$1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do artigo 43, II desta lei.
$2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante
parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90
(noventa) dias.
Seção IH
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 84. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 85. O servidor efetivo terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único. O servidor que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização dele será afastado nos prazos e casos
previstos na legislação eleitoral, respeitada a percepção de seu vencimento e vantagens
permanentes.
Seção V
Da Licença para Capacitação
Art. 86. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até dois meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Parágrafo único.Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
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Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art, 87. A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
$1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço, a critério da Administração.
$2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos
do término da anterior ou de sua prorrogação.
Seção VI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 88. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus
membros.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Seção VHI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 89. Após cada giuinguênio ininterrupto de exercício, o servidor
fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo efetivo.
$1º A contagem do período aquisitivo de cinco anos referido no caput
deste artigo terá início somente após o servidor ter concluído o estágio probatório.
82º Os servidores ativos, em exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada, farão jus à licença, tomando-se por base o padrão em que estiverem
posicionados no respectivo cargo de carreira.
$3º Não se inclui na licença prêmio o período de férias
regulamentares.
$4º A licença prêmio poderá ser desfrutada pelo servidor em uma só
vez ou parceladamente, em períodos fixos de quinze dias.
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$5º O servidor deverá obrigatoriamente usufruir a licença prêmio por
ele adquirida antes de completar novo período aquisitivo, sob pena de prescrição do
direito de usufruir a licença anteriormente adquirida.
$6º Havendo requerimento prévio do servidor, a critério da
Administração e desde que haja disponibilidade financeira, a licença poderá ser
convertida em pecúnia, até a razão de dois meses, com base na remuneração percebida
na data do pagamento.
87º Na hipótese do servidor converter parte de sua licença em pecúnia,
os residuais inferiores ou excedentes aos períodos fixados no parágrafo anterior
deverão ser desfrutados de uma só vez.
$8º Diante da impossibilidade do servidor usufruir a licença prêmio, o
Município deverá, antes de completado o novo qiuingiênio, pagar-lhe integralmente a
licença especial vencida.
$9 Os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer em atividade ou se aposentar, desde que não se encontrem prescritos,
serão convertidos em pecúnia e pagos, respectivamente, aos beneficiários da pensão ou
ao servidor aposentado.
$10 O número de servidores em gozo simultâneo de licença num
mesmo setor, não poderá ser superior a um sexto do total dos servidores nele lotados,
salvo situações especificas de pequenas unidades administrativas.
$ 11. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por um
local de trabalho, seção, escola, unidade de educação infantil, unidade de saúde ou
repartição congênere.
$ 12. Não poderão gozar licença prêmio simultaneamente, o servidor e o
seu substituto legal, tendo preferência para o gozo de licença quem a requerer em
primeiro lugar.
Art. 90. A licença prêmio não será concedida aos servidores:
I - que se encontrarem em estágio probatório em novo cargo;
H - que já se encontrarem inativos;
HI - que durante o período aquisitivo houverem cometido falta
disciplinar penalizada com suspensão;
IV - que durante o período aquisitivo incorrerem em mais de cinco faltas
não justificadas por ano;
V - que durante o período aquisitivo obtiverem licença para tratar de
interesses particulares.
Art. 91. Será suspensa a contagem do prazo para a aquisição da
licença prêmio aos servidores:
I - que durante o período aquisitivo tiverem permanecido em licença para
tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de
noventa dias;
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H - que durante o período aquisitivo tiverem permanecido em licença por
mais de sessenta dias, para a prestação de serviço militar;
HI - que durante o período aquisitivo tiverem permanecido em licença
ou afastamento, por mais de noventa dias, para concorrer a mandato eletivo ou para o
desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único. É vedada a suspensão do gozo de licença prêmio já
concedida, salvo por determinação da autoridade superior, quando houver imperiosa
necessidade de serviço.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art, 92. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
H - em casos previstos em leis específicas.
$1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
82º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do
cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo
órgão ou entidade de origem.
83º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no órgão de
imprensa do Município.
$ 4º Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração
Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal.
$5º Aplica-se ao Município, em se tratando de empregado ou servidor
por ele requisitado, as disposições dos $$1º e 2º deste artigo.
Seção HH
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 93. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado
do cargo;
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HH - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
$1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o
RPPS como se em exercício estivesse.
$2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá
ser removido de ofício para unidade diversa daquela onde exerce o mandato.
$3º O servidor que ocupar cargo efetivo e exercer,
concomitantemente, o mandato de vereador, filiar-se-á ao Regime Próprio de
Previdência Social pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social pelo
mandato eletivo, de acordo com a legislação específica sobre a matéria.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 94. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I-por 1 (um) dia, para doação de sangue;
HH - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 95. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. sem
prejuízo do exercício do cargo.
81º Para efeito do disposto neste artigo, será efetuada a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho.
82º Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
$3º As disposições do $2º são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste
caso, compensação de horário.
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CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 96. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal prestado em todos os órgãos da Administração Municipal, seja de forma
contínua ou em períodos intercalados.
Art. 97. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Art. 98. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 94, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
H - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
HI - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em
cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência
ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
VII - participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme
disposto em lei específica.
Art. 99. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios, Distrito
Federal e União.
H - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
com remuneração;
. gp
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HI - a licença para atividade política, no caso do artigo 85;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social:
VI - o tempo de serviço militar;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VI do artigo 98.
$1º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas em operações de guerra.
$2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes
da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade
de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 100. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 101. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 102. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 20 (vinte) dias e
decididos dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 103. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
81º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades, exceto quando o Chefe do Poder Executivo Municipal for o
próprio autor das decisões referidas nos incisos 1 e Il do caput deste artigo.
82º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 104. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Art. 105. Nas publicações relacionadas a quaisquer tipos de
processos administrativos disciplinares e/ou aplicação de penalidades, os servidores
públicos serão identificados pelas iniciais de seus nomes, acompanhadas do número da
matrícula respectiva.
Art. 106. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 107. O direito de requerer prescreve:
I-em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações funcionais;
H - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 108. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 109. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 110. | Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo único. Conceder-se-á fotocópia, sem que haja a retirada dos
autos, somente mediante requerimento expressamente formulado em pelo menos dois
dias úteis de antecedência em relação à obtenção daquela.
Art. 111. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 112. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo motivo de força maior.
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TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 113. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço:
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa, observando-se, no
que couber, o procedimento estabelecido na Lei Federal nº 9.784, 29 de janeiro de
1999,
CAPÍTULO HI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 114. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
IH - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos:
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IV -opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII -coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - figurar como gerente ou administrador de sociedade privada,
personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município, Estado, Distrito
Federal ou União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, bem como
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à Administração
Pública Municipal, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa em relação a seu cargo e função;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se à atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - apresentar-se à repartição e/ou nela permanecer praticando
condutas incompatíveis com a moralidade administrativa, tais como as referentes a
embriaguez ou perturbação mental, ou congêneres;
XXI - auxiliar, permitir, praticar ou consentir com a prática, no interior
das repartições públicas e/ou num raio de até 50 (cinquenta) metros delas, de qualquer
crime e/ou contravenção, seja por outro servidor ou por terceiros, sob pena de, além
das penalidades previstas neste Estatuto, ser considerado co-autor ou partícipe no
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âmbito criminal; nessa hipótese, o servidor terá o dever de noticiar o fato criminoso à
autoridade competente, sob pena de responsabilização.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 115. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
$1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
$3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 116. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que
houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelo
Departamento de Administração da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 117. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 118. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
81º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no artigo 46 na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
82º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
$3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 119. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade, inclusive na hipótese do inciso
XXI do artigo 114.
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Art. 120. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 121. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si.
Art. 122. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 123. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
H - suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 124. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para O serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, observando-se, ainda, o
disposto no artigo 105.
Art. 125. A advertência será aplicada por escrito ao servidor, nos
casos de prática das condutas previstas nos incisos 1 a VIII e XIX do artigo 114, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 126. A suspensão do serviço e da remuneração será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de prática de
condutas que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
$1” Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
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$2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
$3º Aplicada a penalidade de suspensão, não será também contado o
tempo de serviço relativo aos dias suspensos, inclusive para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
Art, 127. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 128. A demissão, como penalidade autônoma, será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IH - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos:
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público:
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - prática das condutas previstas nos incisos IX, XII, XIV, XV, XVI,
XX e XXI do artigo 114.
Art. 129. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos.
empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir Comissão para
apuração, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicando a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
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HH - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HH - julgamento.
81” A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, observado o artigo 105, e a materialidade pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
$2º A Comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou
por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
$3º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
$4º No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
85º A opção, pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
$6” Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
87 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15
(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
$8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos
IV e V desta Lei.
Art. 130. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 131. A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
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Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida em destituição de cargo
em comissão.
Art. 132. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 128, implica a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 133. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do artigo 114, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do
artigo 128, incisos 1, IV, VIII, X e XI.
Art. 134. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 135. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 136. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 128,
observando-se especialmente que:
1 - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período
de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses;
Il -após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30
(trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 137. — As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
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H - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior à mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
HI-pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de
até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 138. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
IH - em dois anos, quanto à suspensão;
HH - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
$2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
$3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput será provocada pela
autoridade competente para a aplicação da penalidade respectiva, sendo que a
sindicância ou processo administrativo disciplinar será coordenado pelo Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal.
Art. 140. As denúncias sobre irregularidades, formuladas por
qualquer cidadão, serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
. DR SB)
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Art. 141. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
H - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias.
$1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
$2º Detectada a prática de infração disciplinar punível com
advertência ou suspensão, o Departamento de Administração promoverá a respectiva
sindicância, adotando procedimento sumário para a sua realização, objetivando a
apuração e julgamento, com a aplicação da penalidade ou absolvição, observando-se as
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado, e
simultaneamente indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
HH - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
$3º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, observado o artigo 105, e a materialidade pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
$4º A Comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata O
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou
por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
85º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinando sobre a procedência ou não da aplicação da penalidade,
indicando o respectivo dispositivo legal e remetendo o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
86º No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$7º Caso a Comissão conclua, ao final da sindicância, pela aplicação
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
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88º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos
IVeV desta Lei.
Art. 142. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a apuração por meio de processo disciplinar.
CAPÍTULO H
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art, 143. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art, 144. Além do afastamento previsto no artigo anterior, O servidor
poderá ser afastado provisoriamente do exercício do cargo, por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar à
medida restritiva de liberdade.
$1º Durante o afastamento, o servidor perceberá 2/3 (dois terços) de
sua remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido.
$2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado,
determinante da demissão, o servidor será exonerado, sem direito à diferença de
vencimento ou remuneração prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 145. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 146. O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pelo Departamento de Administração,
que indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
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81º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
$2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito
o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até O terceiro grau.
Art. 147. | A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 148. | O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
H - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
HI - julgamento.
Art. 149. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 120) (cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
81º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final,
82º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 150. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 151. Os autos da sindicância, quando realizada, integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
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Art. 152. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 153. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
$1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
$2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art, 154. As testemunhas, no número máximo de dez para a acusação
e dez para a defesa, serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado ou com
sua negativa em relação ao recebimento, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 155. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 156. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
artigos 154 e 155.
$1º o caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
82º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
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Art. 157. | Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 158. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
$1º indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
$2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
$3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação.
Art. 159. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 160. — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no órgão de imprensa utilizado pela Prefeitura Municipal,
para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 161. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
$1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
$2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 162. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que
se baseou para formar a sua convicção.
$1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
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Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 — CEP: 87160,000.
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$2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 163. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 164. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá
em igual prazo.
82º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
$3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
Art. 165. | O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 166. | Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo.
$1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
82º A autoridade julgadora que der causa à prescrição da penalidade
sofrerá a respectiva responsabilização.
Art. 167. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 168. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação
penal, ficando trasladado na repartição.
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Art. 169. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 170. Serão assegurados transporte e diárias:
I-ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
H - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção HI
Da Revisão do Processo
Art. 171. — O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
82º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 172. | No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 173. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 174. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 146.
Art. 175. | A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 176. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
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Art. 177. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 178. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 179. — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação
à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 180. A Seguridade Social do Servidor será a prevista em
legislação específica.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 181. O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito
de outubro.
Art. 182. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja
expediente.
Art. 183. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 184. Ao servidor público é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e ao de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido estritamente nos
termos e limites definidos em lei.
Art. 185. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
. . 1.
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Art. 186. Revoga-se a Lei Municipal nº 835/92.
Mandaguaçu, 12 de setembro de 2008.

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