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norma nº 835/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 1992
Date 1992-12-16
EmentaDISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Paço Municipal “Niro Vieira”
Rua Bernardina Bogo, 175 - PREX (0442) 45-1t22 - FAX (8442) 45-1932
C6C 76.205,329/0801-08
LEI Nº gs5/92
A CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANA
DECRETOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUIN
TE LEI:
SÚMULA:- DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PU
BLICOS DO MUNICIPIO DE MANDAGUAÇU E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO 1
CAPÍTULO UNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
= Artº 1º- Esta Lei institui o Estatuto dos Servido-
o “tes Públicos do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, abrangen
“do a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações que por ven
:- tura vierem a ser criadas pelo poder Público Municipal.
Arte 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a
"1. pessoa legalmente investida em cargo público.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artº 3º - Cargo Público é o conjunto de atribui -
ções e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Arte 4º - Os cargos públicos, acessíveis a todos
Os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e ven -
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municigal “Hiro Vieira”
ua Bernardino Bogo, 175 - PRBX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1032
COC 76.205.329/0001-08
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cimento pago pelos cofres públicos.
Arte 5º - Nenhum servidor poderá desempenhar atri
buições diversas das pertinentes ao cargo que ocupa, salvo quando
se tratar de cargo em comissão e de função de chefia, ou no caso de
substituição.
Arte 6º - Os cargos podem ser de provimento efeti
vo ou em comissão.
A
SEÇAO 1
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
: Artº 7º - Os cargos de provimento efetivo se dis
. põem em classes singulares ou em série de classes.
é $ ÚNICO - Declarados extintos ao vagarem, os car
e gos de provimento efetivo não precisam conformar-se ao disposto
neste artigo.
= Arte 8º - As classes e série de classes integram
- grupos ocupacionais que se compõe em serviços.
a artº 9º - Para os efeitos desta Lei:
, I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma deno
— . minação e com iguais atribuições e responsabilidades;
= II- Série de classes é o conjunto de classes da
j mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo
com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com (o)
nível de responsabilidade, constituíndo a linha natural de promoção
do servidor.
III- Grupo ocupacional é o conjunto de série de
classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais
correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou
ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho;
IV - Serviço é a justaposição de grupos ocupacio -
nais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas
atividades profissionais.
Arte 10 - As atribuições, responsabilidades e ca
racterísticas pertinentes a cada classe são especificadas em regula
mentos.
A
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032
COC 78.265.329/0081-08
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arte 11- As especificações para cada classe com
preendem, além de outros os seguintes elementos: denominação, có-
digo, descrição sintética das atribuições e responsabilidades,exem
plos típicos de tarefas, características especiais, qualificações
exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Arte 12 - Os cargos de provimento em comissão se
destinam a atender encargos de direção, chefia, de consulta ou de
assessoramento.
$ 1º - Os cargos de que trata este artigo são pro
víidos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por
pessoas que reunam as condições necessárias à investidura no servi
ço público e competência profissional.
$ 2º - A escolha dos ocupantes de cargos em comis
são poderá recair, ou não, em servidores do Município.
$ 3º - No caso da escolha recair em servidor de
órgão público não subordinado ao Governo Municipal, o ato de nomea
ção será precedido da necessária autorização da autoridade compe -
tente.
$ 4º - Sempre que o interesse da administração o
exigir, o chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos
relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada
caso, salvo quando por Lei for exigida habilitação de nível técni-
co científico.
g 5º - A posse em cargo em comissão determina o
concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for
titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Artº 13 - O Quadro de Pessoal do Município será
composto:
I - Parte Permanente
II - Parte Suplementar
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Paço Municipal “Hiro Vigira”
Rua Bernardino Bogo. 175 « PABX (0442) 43-tiZ2 « FAX (0442) 45-t832
CSC 70.205.329/0001-08
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$ 1º - A Parte Permanente é integrada pelos car -
gos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à
administração.
g 2º - A Parte Suplementar agrupa as contratações
com prazo determinado para atender a necessidade temporária de ex -
cepcional interesse público.
$ 32º - A lotação numérica dos órgãos da Adminis -
tração direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro
é regulada por Decreto Executivo.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Arte 14 - A função gratificada é vantagem acessó -
ria ao vencimento do servidor, não constitui emprego e é atribuida
pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado
e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos
em comissão.
S 1º - Desde que haja recursos orçamentários para
esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas para
atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá
a competência para designar os servidores para exercê-las.
S$ 2º - A dispensa da função gratificada cabe à au-
toridade competente para a respectiva designação.
g 3º - A designação para a função gratificada vi -
gora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo
à autoridade a que se subordinará o servidor designado dar-lhe e -
xercício imediato.
Arte 15 - O Chefe do Poder Executivo Municipal é
a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções
gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia
funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade
das respectivas atribuições.
. S$ 1º - Na regulamentação determinar-se-á a corre -
lação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da
função gratificada, para cujo exercício for designado o servidor.
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Paco Municipal “lira Vieira”
Rua Bernardino Bege, 175 - PABX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1832
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g 2º - Sempre que o interesse público o exigir, o
Chefe do Poder Executivo poderá dispensar, em cada caso € tempora-
riamente, a correlação a que alude o parágrafo anterior.
Artº 16 - As gratificações de função tem os valo
res fixados em Lei.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 17 - São requisitos básicos para investidura
em cargo público:
torais:
cício do cargo:
I -A Nacionalidade brasileira:
II -O gozo dos direitos políticos:
III-A quitação com as obrigações militares e elei-
IV -O nível de esclarecimento exigido para o exer-
v -A idade mínima de dezoito anos:
vI -Aptidão física e mental:
S 1º - As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
$ 228 - As pessoas portadoras de deficiência é asse
gurado o direito de se inscrever em concurso público para provimen
to de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10 &%
(dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
á mediante ato da autoridade competente.
Arte 18 - O provimento dos cargos públicos far-se-
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Paça Municigal “ira Vigia"
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Artº 19 - A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Arte 20 - São formas de provimento de cargo pú
blico:
I - Nomeação;
II - Promoção; º
III- Ascenção;
IV - Transferência;
v -— Readaptação;
VI - Reversão;
VII- Aproveitamento;
VIII-Reintegração;
IX - Recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Artº 21 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de car
go isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em Comissão, para cargos de confiança, de
livre exoneração.
S ÚNICO - A designação por acesso, para função de
direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em ser
vidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Para
gráfo Único do Artº 22.
Arte 22 - A nomeação para cargo de carreira ou
cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
S ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,ascen
ção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes
do-sistema de carreira na administração pública municipal e seus
regulamentos.
SEÇÃO III
)
(
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Paço Nanicigal “tire Viaira”
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DO CONCURSO PÚBLICO
Artº 23 - O concurso público será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira.
Artº 24 - O concurso público terá validade de até
2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual pe
riodo.
$ 1º - O prazo de validade do concurso e as condi
ções de sua realização serão fixados em edital, que será publicado
em órgão oficial do Município.
S 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto hou -
ver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
arte 25 - A posse dar-se-á pela assinatura do res
pectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres,
as responsabilidades, os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos do ofício previsto em Lei.
$ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta )
dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.
S$ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
S 3º - Só haverá posse nos casos de provimento do
cargo por nomeação, acesso e ascensão.
$ 4º - No ato da posse o servidor apresentará de
claração de bens e valores que constituem seu patrimônio e decla-
ração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
S 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimen-
to se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
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Paço Municipal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 75 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032
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Artº 26 - A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
$ UNICO - Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Arte 27 - Exercício é o efetivo desempenho das a-
tribuições do cargo.
g 1º - E de 30 (trinta) dias o prazo para o servi
dor entrar em exercício, contados da data da posse.
TA $ 2º - Será exonerado o servidor empossado que
não entrar em exercício no prazo previsto no Parágrafo Anterior.
$ 3º - A autoridade competente do órgão ou entida
de para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Arte 28 - O início, a suspensão, a interrupção e
o reinício do exercício serão registrados no assentamento indivi -
. dual do servidor.
S$ UNICO - Ao entrar em exercício, o servidor apre
- sentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assen
tamento individual.
. Arte 29 - A promoção ou a ascenção não interrom -
pem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou as-
cender o servidor.
f
Arte 30 - Ao entrar em exercício, o servidor no-
meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante (o)
qual a sua aptidão e a capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho de cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
Iv - produtividade;
v - responsabilidade.
$ le - Quatro meses antes de findo o período de
estágio probatório, será submetida à homologação de autotidade com
petente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo
com o que dispuser a Lei ou o regulamento do sistema de carreira,
(111
Pa
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Paço Municipal inal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Boge, 175 - PABX (0442) 45-122 - FAX (0442) 45-1832
CEC 76.285.328/0001-06
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sem prejuizo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
Incisos I a V deste artigo.
$ 2º - O servidor não aprovado no artigo probató -
rio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormen
te ocupado, observado o disposto no parágrafo único do Artº 39.
SEÇÃO YV
DA ESTABILIDADE
Arte 31 - O servidor habilitado em concursos públi-
co e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilida-
de no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerci-
cio.
Arte 32 - O servidor estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERENCIA
Arte 33 - Transferência é a passagem do servidor es
tável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertecente
ao Quadro de Pessoal do Município.
S$ ÚNICO - A transferência ocorrerá de ofício ou a
pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o
preenchimento de vaga.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇAO
Artº 34 - Readaptação é a investidura do servidor
em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limita
ção que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica.
. S$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de a-
:
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ESTADO DO PARANÁ
Paça Municipal “Hiro Vieira”!
Rua Bernardino Bege, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1032
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lo
tribuições afins, respeitadas a habilitação exigida.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Arte 35 - Reversão é o retorno à atividade de servi
dor aposentado por invalidez, quando,por junta médica oficial, fo
rem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Artº 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
$ Único - Encontrando-se provido o cargo,o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Artº 37 - Não poderá reverter o aposentado que já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇRO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Arte 38 - A reintegração é a reinvestidura do servi
dor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, [o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Arts
40 e 41.
$ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu even
tual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em dis-
ponibilidade.
SEÇÃO x
DA RECONDUÇÃO
Artº 39 - Recondução é o retorno do servidor está -
vel ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
1 - Inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
—0000000 .
”
=D 00
Prefeitura do Município de Mandaguaçu —
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Hire Vieira”
Rua Bernardino Bege, 175 - PREX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1832
CGC 76.285.329/0001-08
nu
II - Reintegração do anterior ocupante.
$ ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo de origem
o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art.
40 e seguintes,
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artº 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desne-
cessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada
ou até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Artº 41 - O retorno à atividade de servidor em dis-
ponibilidade far-se-á mediante o aproveitamento obrigatório em car-
go de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente o-
cupado.
S ÚNICO - O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a o-
correr nos órgãos da administração pública municipal.
Artº 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO XII
DA PROMOÇÃO
Arte 43 - Promoção é a elevação do servidor ao ní -
vel imediatamente superior aquele que pertence, dentro do mesmo Gru
po de Clase, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade ,
alternadamente.
Artº 44 - Não haverá promoção de servidor em dispo-
nibilidade.
. Artº 45 - Merecimento,é a demosntração, por parte
do servidor do fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no
exercício da função, apurada na forma regulamentar, bem como da pos
Se e qualificações e aptidões necessárias ao desempenho de suas a-
-—— ln.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Paço si Side 1
Rua Bernardino Bego, 175 - PREX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832
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tribuições.
Artº 46 - A antiguidade será determinada pelo tem-
po de serviço efetivo no exercício do cargo.
Arte 47 - As promoções por merecimento recairá em
servidor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que
figurem na lista previamente organizada pela Divisão de Pessoal.
É Arte 48 - As promoções por antiguidade será de for
: ma automática e ocorrerá de 2 em 2 anos de efetivo tempo de ser-
A viço prestado ao Município.
| Arte 49 - O servidor em exercício de mandato eleti
: vo somente será promovido por antiguidade.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
Arte 50 - A vacância do cargo público decorrerá de:
+ I - Exoneração;
II - Demissão;
a III - Promoção;
IV - Ascenção;
v - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria;
VIII- Posse em outro cargo inacumulável;
IX - Falecimento;
Artº 51 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do servidor ou de ofício.
S ÚNICO- A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitos as condições do está -
gio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Artº 52 - A exoneração de cargo em comissão dar -
se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
—100010110000
ESTADO DO PARANA
Paço Municipal “Hiro Nioira”
Rua Bernardino Bege, 175 - PREX (0442) 45-22 - FAX (0442) 451032
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E)
II - A pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor de fun-
ção de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
1 - à pedido
II - mediante dispensa, nos casos de:
a - promoção;
b - cumprimento do prazo exigido para rotati-
vidade na função;
c - por falta de exação no exercício de : suas
atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme
estabelecido em Lei e regulamento;
d - afastamento de que trata o artigo 102.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Artº 53 - Remoção é o deslocamento do servidor de
um para outro órgão, ou unidade administrativa e processar-se-á de
ofício ou a pedido do servidor.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Artº 54 - A redistribuição é o deslocamento do ser-
vidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão ou unidade
administrativa municipal.
$ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente
Para ajustamento do Quadro de Pessoal às necessidades dos serviços ,
inclusive nos casos de reorganização, extinção, ou criação de ór -
gãos na Administração.
Prefeitura do Município de Manda aguaçu —
4
— 0000000000
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paçe Municinal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Eogo, 175 - PABX (0442) 45-4122 - FAX (0442) 45-1932
CEC 76.265.329/0001-08
14
S 2º — Nos casos de extinção de órgãos, os servido
res estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Ar-
tigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na
forma do artigo 40 e seguintes.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Artº 55 - Os servidores investidos em função de di
reção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitu
tos indicados no regimento interno ou, caso de omissão, previamen-
te designados pela autoridade competente.
S 1º - O substituto assumirá automaticamente o exer
cício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
S 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo e-
xercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias
de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comis
são o disposto no $ 5º do artigo 74.
Artº 56 - OQ disposto no artigo anterior aplicar-se
á aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de
assessoria.
TITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Artº 57 - Vencimento é a retribuição pecuniária pe
lo. exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
S$ ÚNICO - Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
JS
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Paço Municinal “Hira Visira”!
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-22 - FAX (0442) 451832
CGC 76.285.329/0001-08
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Artº 58 - Remuneração é o vencimento do cargo efeti-
vo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
Lei.
$ 1º - A remuneração do servidor investido em função
ou cargo em comissão será paga na forma prevista nesta Lei.
$ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente é irredutível.
$ 3º - E assegurada a isonomia de vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vanta
gens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Arte 59 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmen
te, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, paga ao
E Prefeito Municipal.
S ÚNICO - Excluem-se do teto de remuneração as vanta
gens previstas nos incisos II a VII do artigo 73.
Artº 60 - A menor remuneração atribuída aos cargos
de carreira não será inferior a 1/40 ( um quarenta avos) do teto de
remuneração fixado no artigo anterior.
Artº 61 - O servidor perderá:
E - A remuneração dos dias em que faltar ao servi-
ço;
II - A parcela da remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a
60 (sessente) minutos;
III- Metade da remuneração, na hipótese prevista no
8 2º do artigo 141.
'
Artº 62 - Salvo por imposição legal, ou mandato judi
cial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
S ÚNICO - Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a cri
tério da administração e com reposição de custos, na forma definida
em regulamento.
Artº 63 - As reposições e indenização ao erário se
ESTADO DO PARANÁ H
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ 3
Paço Municipal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1632
EGC 76.285.329/0001-08
16
rão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte
da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Artº 64 - O servidor em débito com o erário, que
for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou dis-
ponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para qui |
tar o débito.
S$ ÚNICO - A não quitação do débito no prazo pre
visto implicará sua inscrição em dívida ativa.
- Artº 65 - O vencimento, a remuneração e o proven
to não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Artº 66 - Além do vencimento, poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
' I - Indenização;
II - Gratificações;
III- Adicionais
+
$ 1º - As indenizações não se incorporam ao ven
cimento ou provento para qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e os adicionais incorpo-
ram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indica -
das em Lei.
Artº 67 - As vantagens pecuniárias não serão com
putadas, nem acumuladas, para efeito da concessão de quaisquer ou
tros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou i-
dêntico fundamento.
| SEÇÃO 1
DAS INDENIZAÇÕES
| Artº 68 - Constituem indenizações ao servidor:
t
I - Diárias
II - Transportes
=
Prefeitura do Município de Mandaguaçu —
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Niro Visira”
Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX [0442) 45-1832
CGC 76.285.329/0081-08
17
Artº 69 - Os valores das indenizações, assim como
as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regula -
mento.
SUBSEÇÃO II
. DAS DIÁRIAS
Arte 70 - O servidor que, a serviço, se afastar da
sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto de terri
tório nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as des
pesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
S 1º - A diária será concedida por dia de afasta -
mento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não :exigir
pernoite fora da sede.
S$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigências permanente do cargo, o servidor não fará jus
a diárias.
Arte 71 - O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
$ ÚNICO - Na hipótese de o servidor retornar à se-
;
i
Ê
H
É
;
:
f
4
À
i
sz
É]
cor
de em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,resti -
tuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Er e
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
: Arte 72 - Conceder-se-á indenização de transporte
ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO JII
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
SUBSEÇÃO II
Arte 73 - Além do vencimento e das vantagens pre
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Hira Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-H22 - FAX (0442) 45-1932
CGC 76.285.929/0001-08
18
vistas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gra
tificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de função de dire
ção, chefia e assessoramento;
II- Gratificação natalina;
IliI-Adicional por tempo de serviço;
Iv -Adicional pelo exercício de atividades insalu
ST Dr et 104 ma
bres, perigosas ou penosas;
V Adicional pela prestação de serviço extraordi
nário;
VI -Adicional noturno;
VII-Adicional de férias;
VIII- Outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRE-
ÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Artº 74 - Ao servidor investido em função de di-
reção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo
seu exercício.
S 1º - Os percentuais de gratificação serão esta-
belecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites es-
tabelecidos no artigo 59.
S$2º - A gratificação prevista neste artigo incor
pora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposen-
“tadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na
função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de :
(cinco) quintos.
$ 3º - Quando mais de uma função houver sido de
Ssempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada
terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
S 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível
mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação
da fração 5/5 ( cinco quintos), poderá haver a atualização pro
Gressiva das parcelas já incorporadas, observado O disposto no
|
|
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Paes Mest “Ho Tia”
Rea Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1932
CGC 76.285.329/0001-06
19
parágrafo anterior.
$ 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração
dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 21, bem
como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágra
fo segundo, quando exercidos por servidor.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Arte 75 - A gratificação natalina corresponde a
1/12 ( um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
$ ÚNICO - A fração igual ou superior a 15 (quin-
ze) dias será considerada como mês integral.
Arte 76 - A gratificação será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Artº 77 - O servidor exonerado perceberá sua gra
tificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, cal-
culada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Artº 78 - A gratificação natalina não será consi
derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artº 79 - O servidor municipal fará jus a um adi-
cional por tempo de serviço, à razão de 1% ( um por cento) por ano::
de serviço público efetivo, até o máximo de 35 (trinta e cinco) a-
nuênios.
$ ÚNICO - O servidor fará jus ao adicional a par-
tir do mês em que completar o anuênio, o qual integrará o proven-
to de aposentadoria.
SUBSEÇAO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
ATIVIDADES PENOSAS
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Pace Municisal “Hiro Visira”
Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832
C6C 76.265.329/0001-06 20
Arte 80 - Os servidores que trabalhem com habituali-
dades em locais insalubres ou em contato permanente com substan
cias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adi
cional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que fizer Jus aos adicionais de in
salubridade e de periculosidade deverá optar por um deles,
S 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou pe
riculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão.
S 3º - Os adicionais de que trata esta subseção, se
- rão calculados com base no valor de referência inicial da tabela ge
ral de vencimentos do Município.
Artº 81 - A caracterização ea classificação da in-
salubridade e da periculosidade e os percentuais aplicáveis, será
feita nas condições disciplinadas em legislação própria.
S ÚNICO - Os adicionais serão concedidos à vista de
laudo pericial, realizado pelo órgão competente.
Artº 82 - Haverá permenente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
$ ÚNICO - A servidora gestante ou lactante será afas
tada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e lo-
cais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local sa-
lubre e em serviço não penoso e não perigoso.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Artº 83 - O serviço extraordinário será “remunerado
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora nor-
“mal. de trabalho.
, Artº 84 - Somente será permitido serviço extraordi
nário para atender a situações excepcionais e temporárias, respei
tado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Ega a
DDT
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Menicinal “Hiro Vieira”
Aiua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1832
COL 76.205.329/0001-08
21
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
I
Artº 85 - O serviço noturno, prestado em horário - :
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco ) |
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois mi |
nutos e trinta segundos.
$ ÚNICO - Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no artigo 83.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Artº 86 - Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias um adicional corresponden
te a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
S Único - No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art9 87 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
2 (dois) períodos, no caso de imperiosa necessidade do serviço
Tessalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de fé-
rias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º - E vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ ,
Paço Municinal “Hire Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-ft22 - FAX (0442) 45-1832
CBL 76.265.929/0001-08 22
Arte 88 - O pagamento da remuneração das férias se-
rá efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período
observando-se o disposto no $ 1º deste artigo..
$ 1º - E facultado ao servidor converter 1/3(um ter
ço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo
menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
$ 2º - No cálculo do abono pecuniário será conside-
rado o valor do adicional de férias.
S 3º - É vedado a transformação do período de fé -
rias em tempo de serviço.
Arte 89 - O servidor que opera direta e permanente
mente com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte)dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese e acumulação.
S$ ÚNICO- O servidor referido neste artigo não fará
jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Artº 90 - As férias somente poderão ser interrom -
pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convoca-
ção para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de supe
rior interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 91 - Conceder-se-á ao servidor licença:
|
I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Para o serviço militar;
IlI- Para atividade política;
Iv - Prêmio por assiduidade;
V - Para tratar de interesse particular;
VI - Para desempenho de mandato classista.
$ 1º - A licença prevista no inciso I será procedi-
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
TT ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bose, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 451832
CGC 76.265.329/0001-08
25
da de exame por médico ou junta médica oficial.
$ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença
da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo nos casos dos incisos II, III eqvI.
$ 3º - E vedado o exercício de atividade remunera-
da durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Arte 92 - A licença concedida dentro de 60(sessen
ta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
SEÇÃO JII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FA
MÍLIA
Arte 93 - Poderá ser concedida licença ao servi -
dor por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguí-
neo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por
junta médica oficial.
S 1º - A licença somente será deferida se a assis
tência direta do servidor for indispensável e não puder ser pres-
tada simultaneamente com o exercício do cargo.
S 2º - A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
Prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta
médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Artº 94 - Ao servidor convocado para o serviço mi
litar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
S UNICO- Concluído o serviço militar, o servidor
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exerci
cio do cargo
EN CO cargo.
— 000000000
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municinal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-4832
B6C 16.285.329/0001-08 24
SEÇAO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Artº 95 - O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspe-
ra do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
S 2º - A partir do registro da candidatura e até
o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará
jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuy
neração de que trata o artigo 58.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE
Arte 96 - Após cada quinquênio ininterrupto de
exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a títu
lo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que não quiser gozar do benefi-
cio, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de ser-
viço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de
gozar.
$ 2º - Não se inclui no prazo de licença o perio-
do de férias regulamentares.
Artº 97 - Não se concederá licença prêmio ao ser-
vidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidades disciplinares de suspen-
são;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a - licença por motivo de doença em pessoa da
Família sem remuneração.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Paço Municipal isal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832
CGC 76.205.329/0001-06
25
b - licença para tratar de interesses particulares.
c - condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
S ÚNICO - As faltas injustificáveis ao serviço re-
tardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na propor -
ção de Ol (um) mês para cada falta.
Artº 98 - O número de servidor em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lota
ção da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Arte 99- A critério da administração, poderá ser
concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem re
muneração.
$ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qual -
quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do Sérviço.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de de
corridos 2 (dois) anos do término da anterior.
S$ 3º - Não se concederá a licença a servidores no
meados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de comple
tarem 02 (dois) anos de exercício e nem ocupantes de cargo em co
missão.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artº 100 - E assegurado ao servidor o direito a li
Cença para o desempenho de mandato em confederação, federação, as-
sociação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remunera-
çãa do cargo efetivo, observado O disposto no artigo 107 - Inciso
VI - Letra C.
S 1º - Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas en-
=D Nm
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
aa CT TT ESTADODOPARANÃ 22 2
Paço Municipal “Niro Vioira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1932
CGC 76.285.929/0081-08
26
tidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
S$ 2º - A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO v
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO 1
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTI -
DADE.
Arte 101 - O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou fun -
ção de confiança;
II - Em. casos previstos em leis específicas.
S$ 1º - Na hipótese do Inciso I deste artigo, [o]
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
$ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria publi-
cada no órgão oficial do Município.
SEÇÃO 1I
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
= [[["["["[DtAtio tt MANDAIU ELETIVO
Artº 102 - Ao servidor investido em mandato ele -
tivo aplicam-se as seguintes disposições:
1 - Tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afas-
* tado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- Investido no mandato de vereador;
a - Havendo compatibilidade de horários, percebe
rá'as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
b - Não havendo compatibilidade de horários, se-
Fá afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Prefeitura do Município de Mandagua açu
Paço Municigal jmal “Hiro Yeira”
fina Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-t22 - FAX (0442) 45-1632
CEC 76.285.329/0001-08
27
S 1º - No caso de afastamento do cargo,o servidor
ontribuirá para a seguridade social como se em exercício estives
SEÇÃO JIII
DO AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSOS DE POS- GRA
DUAÇÃO , APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO
Artº 103 - Mediante processo regular, poderá ser
incedido afastamento ao servidor que tenha completado 24 (vinte e
atro) meses de efetivo exercício no serviço público municipal,ma
iculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualiza -
o, a realizar-se fora da localidade onde exercer as atribuições
seu cargo.
: $ 1º - O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento
hu atualização deverá visar o melhor aproveitamento do servidor
serviço público.
S 2º - No caso de acumulação legal de cargos
uando o afastamento for julgado de interesse da administração, a-
enas no tocante a um deles, o servidor somente poderá afastar- se
om perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo.
S 3º -Realizando-se o curso na mesma localidade
€ exercício do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do
fastamento será concedida simples dispensa do expediente,pelo tem
Bo necessário à frequência regular do curso.
$ 4º - Ao findar-se o período de afastamento con
ne cedido para o curso; o servidor deverá apresentar comprovação de
- com tEeQUÊnCi a e aproveitamento no curso a que foi autorizado,àã unida-
de de recursos humanos de seu órgão de origem, para fins de regis-
“tro em seus assentamentos funcionais, sob pena de ressarcimento
integral das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigidas mo
netariamente.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
Po
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Paço Municipal “H “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Esgo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-4632
COG 76.285.328/0081-08 28
Artº 104 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
usentar-se do serviço:
I - Por um dia, para doação de sangue;
“II - Por dois dias, para se alistar como eleitor;
III - Por oito dias consecutivos em razão de:
a - casamento
2 b - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma-
rasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tute-
e irmãos.
$ 1º - Será concedido horário especial ao servidor
studante, quando comprovada a incompatilidade entre o horário esco
ar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.
S 2º - Para efeito do disposto no parágrafo ante
rior, será exigida a compensação de horário na repartição, respei-
fada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
imo Artº 105 - É contado para todos os efeitos o tempo
- «de serviço público federal, estadual ou municipal.
= Artº 106 - A apuração de tempo de serviço será fei
ta em dias que serão convertidos em anos, considerado a ano como de
“trezentos e sessenta e cinco dias.
S UNICO - Feita a conversão, os dias restantes, até
“cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para
- Um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Artº 107 - Além das ausências ao serviço previstas
no art.104,são considerados como de efetivo exercício os afastamen-
-—tos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente;
III- desempenho de mandato eletivo federal, esta-
“dual e municipal, exceto para promoção por merecimento;
Iv - juri e outros serviços obrigatórios por leá;
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
o — ESTADO DO PARANÃ
Paço Municipal “Niro Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-22 - FAX (0442) 45-1832
CEC 76.205.329/0081-08
29
V - participação em programas de treinamento regu-
armente instituído.
VI - licença
a - à gestante, à adotante e à paternidade;
b - para tratamento da própria saúde, até 2(dois)
anos;
c - para o desempenho de mandato classista, exceto
ra efeito de promoção por merecimento;
d - por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e - prêmio por assuidade;
f - por convocação para o serviço militar;
g - participação em competição desportiva nacional
au convocação para integrar representação desportiva nacional, no
aís ou no exterior, desde que autorizado pelo Poder Executivo Mu-
icipal.
Arte 108 - Contar-se-á apenas para efeito de apo -
entadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado a União
os Estados e Municípios;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa
“da família do servidor, com remuneração;
III - A licença para atividade política,no caso do
Arte 95 -S 28;
Iv - O tempo correspondente ao desempenho de manda
to eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
E V/ - O tempo de serviço em atividade privada, vin-
culada à Previdência Social.
S 1º -O tempo em que o servidor esteve aposentado
“Será contado apenas para nova aposentadoria.
S 2º- Será contado em dobro, o tempo de serviço
-—— Prestado às forças Armadas em operações de guerra,
$ 3º -E vedada a contagem cumulativa de tempo de
Serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função
de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado e Município, Au-
tarquia, Fundação Pública, sociedade de econômia mista e Empresa Pú
blica.
ia ti crer mera ris re ii reta
Prefeitura do Município de Mandaguaçu |
ESTADO DO PARANÁ
Paço Nunicipal “Hiro Vieira”
Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032
CGC 78.285.329/0001-06
30
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Arte 109 - A duração do trabalho normal do servidor
o será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais
jácultada a compensação de horário e redução da jornada, mediante
ordo ou convenção coletiva de trabalho.
$ 1º - Fica assegurado ao servidor público munici-
al, intervalo de duas horas para alimentação.
S 2º - Não haverá expediente aos sábados nos órgãos
a administração direta ou indireta do Município de Mandaguaçu, exce
ão daqueles que, pela sua natureza especial, executem atividades im
rescindíveis à comunidade.
S 3º - Os servidores em atividades que, pela sua na
Mreza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprir
ja carga horária semanal prevista neste artigo.
$ 4º - Os cargos do pessoal do Magistério, a nível
e 1º grau, tanto de professor como de especialista de educação, cum
rirão jornada de trabalho de acordo com as normas contidas no Esta-
uto do Magistério do Município de Mandaguaçu.
Arte 110 - A frequência ao trabalho será apurada:
I - através de controle específico coletado no
âmbito da administração;
cê II - pela forma determinada pelo Chefe do Poder
“Executivo em casos especiais.
Arte 111 - Nos dias úteis, só por determinação do
-mMicipais ou ser suspensos os seus trabalhos.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLU-
“Chefe do Poder Executivo podem deixar de funcionar as repartições mu
SIVA
Artº 112 - O regime de tempo integral e dedicação
exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da administração e res -
e
omega. gras roer: o
ron nr acnsin aos
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31
salvado o direito da opção na forma que a lei dispuser:
I - aos que exerçam atividades de natureza técni-
ca;
II - a ocupante de cargo ou função que envolva res
ponsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;
III - ao conjunto de servidores de determinadas uni
dades administrativa ou setores das mesmas, quando a natureza do tra
balho o exigir.
$ 1º - A disposição deste artigo não se aplica aos
titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e
dedicação exclusiva.
$ 2º - O servidor que se achar legalmente acumulando
e for colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos
será automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e
demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o com-
petente termo de compromisso.
S$ 3º - Cessada a sujeição do servidor ao regime de
tempo. integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele, automaticamen-
te, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as
disposições legais sobre a reassunção do exercício.
Artº 113 - Considera-se regime de tempo integral o
exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, através do
qual, o servidor fica obrigado ao cumprimento da jornada de trabalho
prevista no artigo 109, sem prejuizo de permanecer à disposição do
órgão em que estiver laborando, sempre que as necessidades do servi-
ço assim o exigirem.
Artº 114 - Pelo exercício do cargo em regime de tem-
-po.integral.e dedicação exclusiva, perceberá o servidor gratificação
mensal indivisível, fixada por Decreto, nos limites entre 50% (cin -
quenta por cento) a 100% (cem por cento), de acordo com a complexi -
dade e responsabilidades das funções ou atribuições.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
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32
Artº 115 - E assegurado ao servidor o direito de re -
querer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Artº 116 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Artº 117 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não poden-
do ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de recon-
sideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Artº 118 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente in
terpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediata-
mente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
S$ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
artº 119 - O prazo para interposição de pedido de re-
consideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publica
“ção ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Artº 120 - O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Unico - Em caso de provimento do pedido de
“Teconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à da-
ta do ato impugnado.
Arte 121 - O direito de requerer prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissões
e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete inte-
Tesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos |,
Salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
, Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado
da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo in-
teressado, quando o ato não for publicado.
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53
Arte 122 - O pedido da reconsideração e o recurso ,
quando cabível interrompem a prescrição.
Artº 123 - A prescrição é de ordem pública, não po -
dendo ser relevada pela administração.
Artº 124 - Para o exercício do direito de petição,
é assegurada vista no processo ou documento na repartição, ao servi -
dor ou a procurador por ele constituído.
Artº 125 - A administração deverá rever seus atos ,
a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Artº 126 - São fatais e improrrogáveis os prazos es-
tabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO v
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Artº 127 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo.
II - Ser leal às instituiçoes a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
Iv - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
v - Atender com presteza;
a - ao público em geral, prestando as informa
ções requeridas, ressalvados as protegidas por sigilo;
. b - à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
c - às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior
às irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar para economia do material e a conserva -
ção do patrimônio público.
VIII- Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
A
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54
IX - Manter conduta compatível com a moralidade admi
nistrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII- Representar contra ilegalidade, omissão ou abu-
so de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o in-
ciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela auto-
ridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
CAPÍTULO 11
DAS PROIBIÇÕES
Artº 128 - Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade com-
petente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- Recusar fé a documentos públicos;
Iv - Opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no
recindo da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
Casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua
Tesponsabilidade ou de seu subordinado;
VII- Coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido poli-
tico;
. VIII- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
Função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
Grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
Ou o outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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35
x - Participar de gerência ou administração de em-
presa privada, de sociedade civil, ou exercer 0 comércio, exceto qua-
sidade de acionista, cotista ou comandatário;
x1 - Atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previden
ciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente ou vanta -
gem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII1- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de forma desidiosa;
Xv - Utilizar pessoal ou recursos materiais da Te -
partição em serviços ou atividades particulares;
XvI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII- Exercer quaisquer atividades que sejam incompa-
tíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Artº 129 - Ressalvados os cargos previstos na Cons -
tituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
8 1º - A proibição de acumular estende-se a car-
gos, empregos e funções do Município.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita
fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Arte 130 - O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãos de
deliberação coletiva.
Arte 131 - O servidor vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os car-
90s efetivos.
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36 |
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Arte 132 - O servidor responde civil, penal e admi
nistrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Arte 133 - A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em pre -
juízo ao erário ou a terceiros.
$1e - A indenização de prejuizo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no arti-
go 63, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
$ 3e - A obrigação de reparar o dano estende -
se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do va
lor da herança recebida.
Arte 134 - A responsabilidade penal abrange os cri
mes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Artº 135 - A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do car
go ou função.
Arte 136 - As sanções civis, penais e administra -
tivas poderão cumular-se, sendo independentes entre. si.
Arte 137 - A responsabilidade administrativa do
funcionário será afastado no caso de absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Artº 138 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
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37
III - Demissão;
Iv - Cassação de aposentadoria ou dispo -
nibilidade;
V. - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
Artº 139 - Na aplicação das penalidades serão conside
radas a natureza e a gravidade de infração cometida, os danos que de-
la provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Artº 140 - A advertência será aplicada por escrito |,
nos casos de violação de proibição constante no Art. 128 - Incisos 1
a VIII, e de inobservância do dever funcional previsto em Lei, regu -
lamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalida
de mais grave.
Artº 141 - A suspensão será aplicada em caso de rein-
cidência das faltas punidas com advertência e de violação de demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demis-
são, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
$1e - Será punido com suspensão de até 15 (quin-
ze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submeti
do a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
Os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço ,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, fican
do o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Arte 142 - As penalidades de advertência e de suspen-
São terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não sur
tirá efeitos retroativos.
Artº 143 - A demissão será aplicada nos seguintes ca-
sos:
I -— Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
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38
III - Inassiduidade habitual;
Iv - Improbidade administrativa;
v - Incontinência pública e conduta escanda
losa, na repartição;
vI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidores
Ou a particular, salvo em legítima defe
sa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou
em razão de cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de Cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII - Transgressão dos Íncisos IX a XVI do Ar.
tigo 128.
Artº 144 - Verificada em Processo disciplinar acumulação
Proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
$ 1º - Provada a má- fé, perderá também o cargo que
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
Cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a de-
missão ser-lhe-á comunicada.
Artº 145 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibili -
dade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com
a demissão.
Jeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 52 será convertida
em destituição de Cargo em comissão.
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Artº 147 - A desmissão ou à destituição de cargo em
comissão, nos casos dos Incisos Iv, VIII, Xe XI do Art. 143, impli-
ca a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo de ação penal cabível.
Artº 148 - A demissão, ou a destituição do cargo
em comissão por infrigência do Art. 128 - Incisos IX e XI, incompa -
tibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço pú
blico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infrigência do Art. 143 - incisos 1, IV, VIII, X e
XI.
Arte 149 - Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecu -
tivos.
Artº 150 - Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpo-
ladamente, durante o periodo de doze meses.
Arte 151 - O ato de imposição da penalidade mencio-
nará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artº 152 - As penalidades disciplinares serão apli-
cadas:
I - Pelo Prefeito, em qualquer caso e,
privativamente, quando se tratar de demissão e cassação de aposenta-
doria ou disponibilidade.
II - Pelos diretores de Departamento ou
Pelo Chefe da repartição onde o servidor estiver exercendo suas ati-
vidades, nos casos de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.
Arte 153 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infra
ções puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibi -
lidade e destituição de cargos em comissão;
II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspen-
Pensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quan
to à advertência.
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$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da
-. data em que o fato se tornou conhecido.
É $ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei
- penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
$ 3º - A abertura de sindicância ou a instaura-
ção de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
$ 4º - Interrompido o curso da prescrição, [o]
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
= "Er Co MA AU ULioLIFLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 154 - A autoridade que tiver ciência de irre
gularidade no serviço público municipal é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Artº 155 - As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço
do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenti-
Cidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não confi -
9urar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia se-
rá arquivada, por falta de objeto.
Artº 156 - Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de adver -
tência ou suspensão até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo discipli -
har.
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41
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicân
cia não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
. Artº 157 - Sempre que o ilícito praticado pelo servi
É dor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais 30 (trin-
ta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ,
ou destituição de cargó em comissão, será obrigatório a instauração
de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
= ["[D"[""[[[oOevENTIVO O
Artº 158 - Como medida cautelar e a fim de que (o)
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autori-
dade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorroga-
do por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
=> cD>0 DASLIPLINAR
Artº 159 - O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração pratica-
da no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atri
buições do cargo em que se encontra investido.
Artº 160 - O processo disciplinar será conduzido por
Comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela
“Butoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
$ 1º - A Comissão terá como Secretário, servidor
designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de
Seus membros.
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42
$ 2º - Não poderá participar da comissão de sin
dicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
-consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
Artº 161 - A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elu
cidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Unico - As reuniões e as audiências das
* comissões terão caráter reservado.
) Arte 162 - O processo disciplinar se desenvolve nas
É É seguintes fases:
: .I - Instauração, com a Publicação do
Té ato que constituir a comissão;
a II - Inquérito administrativo, que com-
preende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Arte 163 - 0 Prazo para a conclusão do processo dis
* Ciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publi-
cação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
Por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedi -
cará tempo integral aos Seus trabalhos, ficando seus membros dispen-
sados do ponto, até a entrega do relatório final.
8 29 - As reuniões da comissão serão registra -
das em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO 1
DO INQUÉRITO
Arte 164 - O inquérito administrativo obedecerá ao
Princípio do contraditório, assegurado ao acusado, ampla defesa, com
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito,
Artº 165 - Os autos da sindicância integrarão o pro
Cesso disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sin
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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CGC 76.285.328/0001-00
+ independentemente da imediata instauração do processo disci -
Artº 166 - Na fase do inquérito, a comissão promo -
verá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências
- cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessá-
rio, a técnicos e peritos de modo. a Permitir a completa elucidação
dos fatos.
ArtS 167 - E assegurado ao servidor o direito de
=: acompanhar o processo Pessoalmente ou por intermédio de procurador ,
arrolar e Teinguirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º - O Presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
s$ 2º - Será indeferido o pedido de prova peri -
cial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento espe -
cial de perito.
Artº 168 - As testemunhas serão intimadas a depor
E: mediante mandato expedido pelo presidente da Comissão, devendo a se-
gunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor pú -
blico, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe
da Repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados pa-
ra inquirição.
Artº 169 - O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º - As testemunhas serão inquiridas separa -
damente.
$ 2º - Na hipótese de depoimento contraditório
Ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Artº 170 - Concluída a inquirição das testemunhas ;
à Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os pro-
Cedimentos previstos nos Art. 168 e 169.
-—1000000 0)
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
“o ESTADO DO PARANÁ
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44
SEE: - No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem as suas de-
clarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acarea-
ção entre eles.
S$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir
ao interrogatório, bem como, à inquirição das testemunhas, sendo- lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, po -
rém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Arte 171 - Quando houver dúvida sobre a sanidade men
tal do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
- pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - OD incidente de sanidade mental se
rá processado em auto apartado em apenso ao processo principal, após
a expedição do laudo pericial.
g Arte 172 - Tipificada a infração disciplinar, será
E formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a
* ele imputados e das respectivas provas.
l $ 1º - O indiciado será citado por mandato ex -
Ji pedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita |,
no prazo de 10 (dez) dias assegurando-se-lhe vista do processo na re
partição.
$ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
$ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado
"|" pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
4º - No caso de recusa do indiciado em apor
“0 ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se- á da da-
ta declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
Citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Arte 173 - O indiciado que mudar de residência fica
“Obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artº 174 - Achando-se o indiciado em lugar incerto
e não "sabido, será citado por Edital publicado em jornal de grande
Circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresen
tar defesa.
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TES = “ESTADO DO PARANÁ o o TN
Paço Municipal “Hiro Vieira"
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45
zo para defesa será de 15 dias a partir da última publicação do Edi
tal.
Arte 175 - Considerar-se-á revel o indiciado que ,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - À revelia será declarada, por termo, nos
- autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
S 2º - Para defender o indiciado revel, a au -
- toridade instauradora do processo designará um funcionário defensor
dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indicia-
do.
Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo, o pra
Artº 176 - Apreciada a defesa, a comissão elabora-
rá relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos
e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a
inocência ou a responsabilidade do servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor,
À a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredin
HE |: do, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artº 177 - O processo disciplinar, com o relatório
da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instau
ração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Artº 178 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
$ Ie - Se a penalidade a ser aplicada exceder
a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminha-
do ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá em igual prazo.
8 2º - Havendo mais de um indiciado a diversi-
dade de sanções, o Julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu a
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Aiwa Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032
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46
S 30
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento ca-
à autoridade de que trata o Inciso I do Artigo 152.
Arte 179 - O julgamento acatará o relatório da co-
ão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão
ntrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, moti
amente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar [o]
idor de responsabilidade.
Arte 180 - verificada a existência de vício insa -
vel, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para ins -
furação de novo processo.
- Se a penalidade prevista for a demissão
sie - O julgamento fora do prazo legal não
lica nulidade do processo.
$ 2º - A autoridade julgadora que der causa à
fescrição de que trata o Art. 153 - 8 2º, será responsabilizada na
prma do Capítulo IV, Título V.
Artº 181 - Extinta a punibilidade pela prescrição,
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assenta -
ntos individuais do servidor.
Artº 182 - Quando a infração estiver capitulada co
Crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério públi-
Para instauração de ação penal, ficando transladada na reparti -
Artº 183 - O servidor que responder a processo dis
Plinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntaria
te após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade
So aplicada.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
DA REVISÃO DO PROCESSO
Artº 184 - O processo disciplinar poderá ser revis
* & qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fa-
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o ESTADO DO PARANÁ o
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tos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência
“do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desa
- parecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
É revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do servi-
dor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Artº 185 - No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Artº 186 - A simples alegação da injustiça da pe -
nalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elemen
tos novos ainda não apreciados no processo originário.
Artº 187 - O requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que, se autorizar a revi-
são, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do
Art. 160.
Arte 188 - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das teste-
munhas que arrolar.
Artº 189 - A comissão revisora terá 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos.
Artº 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão re
visora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comis-
são do processo disciplinar.
Arte 191 - O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade nos termos do Art. 152.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de
20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual: a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Arte 192 - Julgada procedente a revisão, será de -
Clarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos
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To ESTADO DO PARANÁ o Wa
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48
os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não pode-
rá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 193 - O Município constituirá e manterá "PLA-
NO DE SEGURIDADE SOCIAL ", para o servidor e sua familia.
Artº 194 - O Plano de Seguridade Social visa dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família,
e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às se -
guintes finalidades;
I - Garantir meios de subsistência nos
eventos da doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inativi
dade, falecimento e reclusão;
II - Proteção à maternidade, à adoção e
à paternidade;
III- Assistência à saúde;
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos
nos termos e condições definidos em regulamento observadas as dis -
posições desta lei.
Artº 195 - Os benefícios do Plano de Seguridade So
cial do servidor compreende: I- Quanto ao servidor:
- aposentadoria;
- auxílio-natalidade;
salário-família;
- licença para tratamento de saúde;
voo ocam
]
- licença à gestante, à adotante e
licença-paternidade;
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49
f - licença por acidente em serviço;
g - assistência à saúde;
II - Quanto ao dependente:
a - pensão vitalícia e temporária;
b - auxílio-funeral;
c - auxílio - reclusão;
d - assistência à saúde.
$ 1º - As aposentadorias e pensões serão conce-
do didas e mantidas pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais
- observado o disposto . nos artigos 199 a 231,
$ 20 - O recebimento indevido de benefícios ha-
“vidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário públi
co municipal ou total auferido, sem prejuizo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA
Artº 196 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sengo os
- proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, molés-
- tia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifi-
Cada em lei, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente:
. a - aos 35 (trinta e cinco) anos de
Serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos inte -
grais;
, b - aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cin-
Co) se professora, com proventos integrais;
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c- aos 30 (trinta) anos de serviço, se
homem e, aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcio-
É nais a esse tempo;
d- aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos propor
cionais ao tempo de serviço.
s$ 1º - Considerando-se doenças graves, conta -
giosas ou incuráveis a que se refere o Inciso I deste artigo, tu -
berculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia ma
lígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hansenia-
se, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave |,
estado avançado do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de
imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com
base na medicina especializada.
S$ 2º - Nos casos de exercício de atividade consi -
derada insalubres ou perigosas a aposentadoria de que trata o in -
ciso III - "a" e “c" observará o disposto em Lei específica.
Artº 197 - A aposentadoria compulsória será auto -
mática, e declarada por ato, com vigência a partir, do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência em
serviço ativo.
Arte 198 - A aposentadoria voluntária ou por inva-
lidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
sie - A aposentadoria por invalidez será pre-
cedida de licença para tratamento de saúde, por período não exceden
te a 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º - Expirado o periodo de licença e não es-
tando em condições de reassumir O cargo ou de ser readaptado, o ser
vidor será aposentado.
gs 3º - O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será con-
siderado como se prorrogação da licença.
Artº 199 - O provento da aposentadoria será calcu-
lado com observância do disposto no $ 2º do Art. 58, e revisto na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
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51
ervidores em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quais
Equer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servido-
es em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
i Arte 200 - O servidor aposentado com provento pro -
Eorcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das molés -
tias especificadas no Art. 196 - $ 1º, passará a perceber provento
iintegral.
Artº 201 - Quando proporcional ao tempo de serviço,
o provento será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da ativida-
de.
Artº 202 - Ao servidor aposentado será paga a grati
ficação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equi-
ivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO 11
DO AUXILIO-NATALIDADE
Artº 203 - O auxílio-natalidade é devido ao servi -
kz dOr por motivo de nascimento de filho, quantia equivalente ao menor
Ef vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
E $ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor
| será acrescido de 50% (cinquenta Por cento) por nascituro.
E $ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou com -
Panheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO- FAMÍLIA
DDT IAAALtA O
Artº 204 - O salário- família é devido ao servidor
ativo qu ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram- se dependentes econô -
micos para efeito de percepção do salário-família.
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j I - Cônjuge ou Companheiro e os filhos, inclusive
4 os enteados até 14 anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
: II - O menor de 14 anos que, mediante autorização
E Judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
III - A mãe eo pai sem economia própria. )
Artº 203 - Não se Configura a dependência econômica
EE quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do tra-
É balho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provendo da
m aposentadoria, em valor igual ou Superior ao salário mínimo.
: Arte 206 - Quando pai e mãe forem servidores públi-
E cos e viveram em comum, o salário família será pago a um deles; quan
RE co Separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição
E dos dependentes
Parágrafo Único- Ao pai e a mãe equiparam-se o pa -
& drasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
| Artº 207 - Cada cota de salário-família correspon -
É derá a 5% (cinco por cento) do valor de referência inicial da tabela
E de vencimentos do Município.
$ 1º - O salário-família não está sujeito a
E qualquer tributo » Nem servirá de base para qualquer contribuição, in-
A clusive para a previdência social.
$ 2º - Em caso de acumulação legal de cargos, o
| salário-família será pago em relação a apenas um deles.
É Artº 208 - O afastamento do Cargo efetivo, sem remu
| neração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Artº 209 - Será concedida licença ao servidor para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia mé -
-dica, sem prejuízo da Temuneração a que fizer jus.
Artº 210 - Para licença até 30 dias, a inspeção se-
Tá feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e,
Se por prazo superior, Por junta médica oficial.
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[ndo 76.285.329/0081.08
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- Sempre que necessário, a inspeção médica
ia do servidor ou no estabelecimento hospi
E talar onde se encontrar internado.
será realizada na residênc
$ 20 - Inexistindo médico do órgão ou entidade
É no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado
| por médico particular.
$ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atesta-
* do só produzirá efeito depois da homologação pelo setor médico da
* respectivo órgão ou entidade.
; Artº 211 - Findo o prazo de licença, o servidor se-
É rá submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao ser
3 viço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Arte 212 - O atestado e o laudo da junta médica não
+ Se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar
: de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
E qualquer das doenças especificadas no Art. 196- $a.
À Artº 213 - O servidor que apresentar indícios de le
à Sões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA, A GESTAÇÃO, A ADOTANTE
E DA LICENÇA PATERNIDADE
Artº 214 - Será concedida licença à servidora ges -
tante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro
dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licen
ça terá início a partir do parto.
g$ 30 - No caso de natimorto, decorrido 30 (trin
ta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se
julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4e - No caso de aborto, atestado por médico
Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso re -
munerado.
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Artº 215 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, [o]
Servidor terá direito à licença-paternidade de 3 (cinco) dias conse-
cutivos,
Artº 216 - Para amamentar o próprio filho, até a
idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcela-
da em dois períodos de meia hora.
Artº 217 - A servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança até Ol (um) ano de idade, serão concedidos 90(no
venta) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judi-
cial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO vI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Artº 218 - Será licenciado, com remuneração integral,
O servidor acidentado em serviço.
Artº 219 - Configura acidente em serviço, o dano fí
sico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em servi-
ço o dano:
I - Decorrente de agressões sofridas e não provo-
cada pelo servidor no exercício do cargo;
II -— Sofrido no percurso da residência para o tra-
balho e vice-versa.
Artº 220 - q servidor acidentado em serviço que ne-
Cessite de tratamento especializado poderá ser tratado em institui -
ção privada, à conta de recursos públicos.
ta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admis -
sivel quando não existirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
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55
Artº 221 - A prova do acidente será feita no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Arte 222 - Por morte do servidor, os dependentes fa-
zem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva
Temuneração ou Provento, a partir da data do óbito, observado o limi-
te estabelecido no Art. 59.
Parágrafo único - Para que os dependentes possam fa-
zer jus à pensão prevista neste artigo, o servidor deverá ter reali -
zado 15 (quinze) contribuições mensais, na qualidade de segurado obri
gatório do instituto de previdência municipal, E
Artº 223 - As pensões distimguem-se, quanto à nature
za, em vitalícias e temporárias.
$ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte
de seus beneficiários.
$ 2º - À pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem se extinguir ou reverter por motivos de morte, cessa-
ção de invalidez ou pela idade limite do beneficiário.
Artº 224 - São beneficiários das pensões:
1 - Vitalícia:
a- o cônjuge
b- a pessoa desquitada, separada ju-
dicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
C- O companheiro ou companheira de-
signado que comprove união estável como entidade familiar;
d- a mãe e o pai que comprovem de -
pendência econômica do servidor;
É e- a pessoa designada, maior de 60
anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor.
II - Temporária:
a - os filhos, ou enteados, até 18
(dezoito) anos de idade Ou, se inválido enquanto durar a invalidez.
, b - o menor sob guarda ou tutela até
18 (dezoito) anos de idade;
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ESTADO DO PARANÁ o ” ”
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EGc 76.285.329/0001-88
36
c - o irmão órfão, até 18 (dezoito)
| anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependên
cia econômica do servidor;
d - a pessoa designada que vive na de
pendência econômica do servidor, até 18 (dezoito) anos de idade ou,
se inválida, enquanto durar a invalidez;
$ 18º - À concessão de pensão vitalícia aos bene -
ficiários de que tratam as alíneas "a" e "ec" do inciso I deste artigo
exclui desse direito os demais beneficiários referido nas alíneas "dt
e “er,
$ 2º - À concessão da pensão temporária aos bene-
ficiários de que tratam as alíneas "a" e "br do inciso II deste arti-
go exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
"ct" e ngr,
Artº 225 - A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pen
| São temporária.
$ 1º - Ocorrendo habilitação de vaíios titulares
à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais en-
tre os beneficiários habilitados.
$ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitali -
cias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre
Os titulares da pensão temporária.
$ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão tem
porária, o valor integral da pensão será rateado, entre partes iguais,
entre os que se habilitarem.
Artº 226 - A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigiveis há mais de
5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer pro -
va posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiá
rio ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Artº 227 - Não fará Jus à pensão o beneficiário con-
denado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
servidor.
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= E TT"
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57
Arte 228 - Será concedida pensão provisória por mor
te presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - Declaração de ausência, pela auto-
ridade judiciária competente;
/ II - Desaparecimento em desabamento, inun
k dação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
III - Desaparecimento no desempenho das
atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Único - A pensão provisória será transfor
| mada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cin
É co) anos de vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servi-
E dor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Artº 229 - Acarreta perda da qualidade de beneficiá
rio:
I - OD seu falecimento;
II - A anulação do Casamento, quando a
decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - A cessação de invalidez, em se tra
tando de beneficiário inválido;
Iv - Quando o filho, irmão, órfão ou
pessoa designada, atingir 18 (dezoito) anos de idade;
v - A acumulação de pensão na forma do
Art. 232;
VI - A renúncia expressa.
Artº 230 - Por motivo ou perda de qualidade de bene
ficiário, a respectiva cota reverterá:
I - Da pensão vitalícia para os rema -
nescentes desta pensão ou para Os titulares da pensão temporária, se
não houver pensionistas remanescente da pensão vitalícia;
II - Da pensão temporária para os co-be
neficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vita-
lícia.
Arte 231 - As pensões serão automaticamente atuali-
zadas .na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimen-
tos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do
Art. 199,
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ESTADO DO PARANÃ Na
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Artº 232 - ressalvado o direito de opção, é vedada
a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
=D Cod li Ut UNERAL
Artº 233 - 0 auxílio-funeral é devido à família do
servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente
ao menor vencimento Pago pelo Município.
$ 1º - O auxílio será Pago no prazo de 48 ho -
ras , por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
$ 2º - Se o funeral for custeado por terceiro,
este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Artº 234 - Em caso de falecimento de servidor em
serviço fora do local do trabalho ou da sede do Município, as des -
pesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Municí
pio.
SEÇÃO 1X
DO AUXÍLIO-RECLUSAO
TOSCO rRELLUSÃO
Arte 235 - A família do servidor ativo é devido o
auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
1 - dois terços da remuneração, quando
afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determi-
nada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II- Metade da Temuneração, durante (o)
afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, a pe
na que não determine a perda do cargo.
$1e - Nos casos previstos no inciso I deste
artigo, o servidor terá direito e integralização da remuneração 7
desde que absotvido.
$ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessa-
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rá a partir do dia imediato àquele em que O servidor for pesto em li-
berdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
maOo o On A oAUUE
Artº 236 - A assistência à saúde do servidor, ativo
ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospita-
lar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida
em regulamento.
Parágrafo Único - Entre as formas de assistência, in
cluem-se também programas de higiene, segurança e prevenção de aciden
tes nos locais de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Arte 237 - O plano de Seguridade Social dos Servido-
res será custeado com o produto de arrecadação de contribuições obri-
gatórias dos servidores e do Município.
$ 1º - A contribuição mensal dos servidores será
de 8% (oito por cento) dos vencimentos e a do Município, de 10% (dez
por cento) sobre os vencimentos dos segurados.
$ 2º - Às contribuições previstas no parágrafo
anterior serão creditadas na conta do Fundo de Previdência dos Servi-
dores Municipais, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao
pagamento, após o que, com a devida atualização monetária.
8 3º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo o cum-
primento do disposto no parágrafo anterior, sob pena de responsabili-
dade civil e criminal.
TÍTULO VIII
Ts
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60
TITULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Arte 258 - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de ser -
viços.
Artº 238 - Consideram-se como de necessidade tempo-
rária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - Atender ações de saúde;
II - Atender ações de educação;
III - Atender serviços de caráter braçal.
Iv - Atender situações de calamidade pú
blica;
V - Permitir a execução de serviço por
profissional de notória especialização;
VI - Atender a outras situações de ur -
gência que vierem a ser definida em Lei.
$1e - As contratações de que trata este arti-
go terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - Na hipótese dos incisos I, II, III
e IV até doze meses;
II - Na hipótese do inciso V até 48 me-
ses.
$ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo ante
rior são improrrogáveis.
$ 3º - O recrutamento será feito mediante pro-
cesso seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal
de grande circulação regional, exceto nos casos de incisos IV e VI.
Suse - O pessoal admitido para atender as ne -
cessidades temporária de excepcional interesse público será inscri-
to como contribuinte obrigatório do órgão de Previdência do Munici-
pio, ao qual compete os encargos das prestações previdenciárias cons
tantes do respectivo contrato.
$ 5º - Para atender aos encargos relativos as
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-61
prestações previdenciárias, q Município também recolherá à Previdên -
' cia Social, o percentual previsto em lei.
Artº 240 - E vedado o desvio de função de pessoa
contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pe-
na de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil
É da autoridade contratante.
Arte 241 - Nas contratações por tempo determinado á
serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do
: Município, exceto na hipótese do Inciso V do art. 239, quando serão
observados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DO SEGURO DE VIDA
Artº 242 - Q servidor público Municipal contribuirá
facultativamente para um seguro de vida, reajustável periodicamente.
Parágrafo Único - O seguro de vida garante, por mor-
te do servidor, o pagamento de um pecúlio aos seus beneficiários.
TÍTULO X
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 243 - O dia do servidor público será comemorado
a vinte e oito de outubro.
Artº 244 — Poderão ser instituídos, no âmbito dos Po
deres Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - Prêmios pela apresentação de idéias,
inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a
redução dos custos Operacionais;
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62
II - Concessão de medalhas, diplomas de
honra ao mérito, condecorações e elogios.
Artº 245 - Os prazos previstos nesta lei serão con-
tados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluíndo- se
o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguin
te, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Artº 246 - Por motivo de crença religiosa ou de con
vicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcio-
nal, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Artº 247 - ao servidor público é assegurado, nos
termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindi -
cal ao de greve.
Parágrafo Único - O direito de greve será exercido
estritamente nos termos e limites definidos em Lei Federal.
Arte 248 - Consideram-se da família do servidor 5
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expen-
sas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge e companhei
ra ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Artº 249 - Fica assegurado vencimento básico e pro-
ventos não inferiores ao menor salário fixado em legislação federal
específica.
Artº 250 - Ao servidor público municipal é assegu -
rado a irredutibilidade de vencimentos básicos, salvo o disposto em
Lei Federal, convenção ou acordo coletivo.
Arte 251 - Fica assegurado proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei.
TÍTULO XI
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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63
Arte 252 - Ficam submetidas ao Fegime da presente
Lei, os servidores municipais estatutários regidos pela Lei nº 266
de 12 de abril de 1971, que adotou O disposto na Lei Estadual ne
Leis do Trabalho- CLT).
51º - Os atuais Servidores celetistas que pas-
sam a ser regidos Por esta lei, e Que imgressaram no serviço público
sem a realização de teste seletivo com características de concurso
público de Provas, ou de provas e títulos, serão submetidos:
I - a concurso de efetivação, aos que fo
rem declarados estáveis no serviço público municipal, na data da pu-
blicação da Constituição Federal de 1988.
II- a concurso público de provas, ou de
Provas e titulos, aos demais.
$ 2º - Os empregos Ocupados pelos servidores in
cluídos no regime estatutários ficam transformados em cargos, na da-
ta da publicação desta lei.
$ 3º - Os servidores que ainda não adquiriram
estabilidade e que não tenham sido aprovados em concurso público, po
derão ser dispensados imediata ou gradativamente de acordo com o in-
teresse público.
Su4e - Os contratos individuais de trabalho se
extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções,
ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da conta
gem do tempo de serviço para fins de férias, gratificações natalina,
aposentadoria, disponibilidade, adicional de tempo de serviço, licen
ça prêmio por assiduidade e outros direitos e concéssões.
$ 5e - Os servidores estatutários, regidos pela
Lei Municipal nº 266/71, serão aproveitados nos cargos de provimento
efetivo a serem criados, respeitada a correlação técnica com o car-
go anterior, automaticamente efetivados, elididos do cumprimento do
estágio probatório.
, Arte 253 - o concursado que ingressar no serviço pú
blico municipal, submetido ao regime desta lei, somente poderá ser
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64
beneficiado pela aposentadoria de que tratam OS incisos II e III, do
artigo 196, após haver realizado (sessenta) contribuições mensais ,
na qualidade de segurado obrigatório do instituto de previdência mu-
nicipal.
Artº 254 - As pensões estatutárias concedidas até a
vigência desta Lei, continuarão a ser mantidas pelo Município de Man
daguaçu.
Arte 255 - A licença especial disciplinada pelo Es-
tatuto dos Funcionários Civis do Paraná, que foi adotado pelo Municí
pio, através da Lei nº 266/71, fica transformada em licença prêmio
por assiduidade, na forma prevista nos artigos 96 a 98,
Artº 256 - Os adicionais por tempo de serviço, já
concedidos aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transforma-
dos em anuênio.
Parágrafo Único - Ao servidor que já possua a remu-
neração integrada com adicionais por tempo de serviço concedidos e
capitalizados na forma da legislação anterior, fica mantida essa for
ma de cômputo, agregando-se os novos anuênios e partir do final do
período sobre o qual foi concedido o último quinguênio.
Arte 257 - Ao quadro de professores do Município |,
continuará sendo aplicado o disposto no Estatuto do Magistério Públi
co Municipal, o qual, deverá ser reformulado e adaptado aos ditames
desta lei, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de
sua publicação.
Arte 258 - O órgão de Pessoal da Prefeitura provi-
denciará o imediato Cumprimento das normas previstas nesta lei para
a regularização da situação funcional dos servidores dentro do regi-
me ora instituído.
Arte 259 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, fa
rá por Decreto o enquadramento dos servidores dentro dos cargos, fun
ções e níveis de vencimento a Serem criados na Lei que instituirá [o
plano de carreira do Município.
Artº 260 - A revisão geral de vencimentos básicos e
a reposição da remuneração em decorrência de alteração do poder aqui
sitivo da moeda, far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de in
dices entre os servidores públicos,
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65
Artº 261 - Fica assegurado aos servidores da admi -
nistração direta, autárquica e fundacional, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local
de trabalho.
Arte 262 - Os vencimentos, a remuneração, as vanta-
gens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que es
tejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e es-
ta, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não
se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percep-
ção de excesso, a qualquer título.
Artº 263 - Q município se encarregará através de
Leis especiais, de promover acordo com o Instituto Nacional do Se -
guro Social, com relação ao período de contribuição dos servidores
celetistas até a entrada em vigor desta Lei.
Artº 264 - O regime estabelecido nesta Lei é apli -
cado aos servidores da Câmara Municipal de Mandaguaçu, no que couber.
Artº 265 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei nº 266 de 12/04/1971 e demais dis
posições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Hiro Vieira em Mandaguaçu '
aos 16 dias do mês de dezembro de 1992.
JOSE L ARGO DE OLIVEIRA
PREFEI NICIPAL
,
3 IT
LUIZ CARLOS GROS9I
$ IR. DEPTO. ADMINISTRATIVO
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
go E |
ESTADO DO PARANÁ
e DS
Rea Bernardi B Era ppa “Hiro Vieira”!
rdino Bege, 75 - PABX (0442) 45-4t22 . FAX (0442) 45-1832
coc T6.285.329/0001-88 o
INDICE
TITULO I
CAPÍTULO UNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES farts. 126 20)... ol
TITULO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPITULO 1
DOS CARGOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 3º e O image mam es mememem. ol
SEÇÃO 11
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (arts. 78 a 11)... 02
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (art. 12) .......c.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO PESSOAL (art. 13) ..iiciiii 03
CAPITULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA (art. 14 a 16) elis, 04/05
TITULO III
DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPITULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 17 8 20) ....iciiii 17/20
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO (arts. 21 6 22)... 06
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO (arts. 23 e 24 D mim mms pEMEMEEE mea a 07
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCICIO (art. 25 a DO) cuemimidemmimemamiã, 25/30
SEÇÃO v
DA ESTABILIDADE (arts. 31 6 32) Lic 09
SEÇÃO VvI
DA TRANSFERÊNCIA (art. 33) ec D9
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Paço Menicigal “Hiro Vieira”
fina Bernardino Bogo, 175 - PREX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832
cec 76.285.329/0001-08
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO (art. BO nn 09
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO (art. 35 a BD lo
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO (art. BB) ceia 10
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO (art. DO) emrmemim me mimi cc pemsir aaa 10
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO (art. 40 a 42).. ln
SEÇÃO XII
DA PROMOÇÃO (arts. 43 a 19) eins 11/12
CAPITULO II
” DA VACANCIA (arts. 50 a 52) ceia 12
CAPITULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇRO I
DA REMOÇÃO (arts. 53)... Certeasarcaicra 13
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO (art. 54) ecc 13
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 55 e 56) ceiiciiii, 14
TITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULOI I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO (arts. 57 a 65) ecc... 14/15
CAPITULO II
DAS VANTAGENS (arts. 66 e 6D ce 16
SEÇAO 1
DAS INDENIZAÇÕES (arts. 68 e Den 16/17
SUBSEÇAO I
DAS DIÁRIAS (arts. 70 e TD ein 17
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Cart. 72) ecc 17
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (art. 73)..............0. 17/18
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Paco Municipal “Hiro Vieira”
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CEC 76.285.329/0001-08
SUBSEÇAO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA
OU ASSESSORAMENTO (art. MD 18
SUBSEÇÃO 11
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Cart. 75 a 78) e... 19
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (art. 19) ecc 19
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES
PENOSAS (art. BO 8 82) easier reis erre ri 20
SUBSEÇÃO v
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (arts. 83 a 84).... 20
SUBSEÇAO VI
- DO ADICIONLAL NOTURNO (art. 85) cen 21
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS (art. BO) ceccnis 21
CAPITULO III
DAS FERIAS (art. 87 a 90) ein 21/22
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 91 6 92) ecc 22/23
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA (art. 95) 23
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR (art. 770 RR 23
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA (art. 95) ecc 24
SEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE (art. 96 à 98) +... 24
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (art. 99) 25
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA (art. 100) 25/26
CAPITULO v
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGRO OU ENTIDADE (art. 101) 26
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DO AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO (art. 102,.. 26/27
DO AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, APER-
FEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO a + SPP 27
] CAPITULO vI
Ê ! DAS CONCESSOES Ro DOM amimrmenemimio mpi nentmiim ooo 27/28
| CAPITULO VII
| DO TEMPO DE SERVIÇO (art, 105 a 108) .ecaaeeesreenn nin 28/29
[ CAPITULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO (arts. 109 à 11)... 30
CAPITULO IX
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (art. 112)
DIR LEE teta aeee ceras ana ne 30/31
CAPITULO x
DO DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 115 A 126) cecic 31/32
TITULO v
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES (art. DM) nei 33/34
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕOES (art. DO) ausmeams es nspiioacsasmiBiar aerea 34/35
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO (arts. 129 8 131) .eciiiiii
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES (arts. 132 a 132)
CAPITULO V
DAS PENALIDADES (art. 138 a 153) .iiciiiiiii
TITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
!| CAPITULO
DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 154 a 157) .eciiiiiio
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 158) Li.
CAPITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR (arts. 159 a 163)
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SEÇÃO 1
DO INQUERITO (arts. 164 à DRT mcmerima cer perdom e msmimamenis 42/45
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO (arts. 178 a DO eum nei mime memoria 45/46
SEÇÃO III
DA REVISAO DO PROCESSO (arts. 184 a 192) ceiciii 46/48
TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
- CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 193 à DD aercersemtremericrarna, 48/49
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO 1
” DA APOSENTADORIA (arts. 196 a 202) cennnn 49/50
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE (art. ADO ermimim ms pm metido 51
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA (arts. 204 DO RR PPP 51/52
| SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (arts. 209 a 213)........ 52/53
SEÇÃO v
DA LICENÇA, A GESTANTE, à ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
(arts. 214 a 217 Pretenerenecescscrea sereia iss n nO 53/54
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (arts. 218 a 221) ....... 54/55
SEÇÃO VII
DA PENSAO (arts. 222 BD) 55/58
SEÇÃO VIII
DO AUXILIO FUNERAL (arts. 233 EO mamssememrmimomimimimo. 58
SEÇÃO Ix
DO AUXILIO RECLUSAO (art. DO eprmam cmi miamame primero 58/59
CAPITULO III
DA ASSISTENCIA A SAÚDE (art. DO e rmvemtho mamas damem miss 59
CAPITULO IV
DO CUSTEIO (art. DO eermssrasessemiamemerir inca res usaioi 59
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TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO (arts. 238 a 241) ...cccciciciiciiiiirae es 60/61
TITULO 1X
CAPITULO ÚNICO
DO SEGURO DE VIDA (art. 242) ...ciciciiccitiiiceririios 61
TITULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 243 a 251) .........cco.. 61/62
TITULO XI É
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 252 a 265). 63/65
-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-

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