| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 1992 |
| Date | 1992-12-16 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu Paço Municipal “Niro Vieira” Rua Bernardina Bogo, 175 - PREX (0442) 45-1t22 - FAX (8442) 45-1932 C6C 76.205,329/0801-08 LEI Nº gs5/92 A CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANA DECRETOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUIN TE LEI: SÚMULA:- DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PU BLICOS DO MUNICIPIO DE MANDAGUAÇU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO 1 CAPÍTULO UNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES = Artº 1º- Esta Lei institui o Estatuto dos Servido- o “tes Públicos do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, abrangen “do a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações que por ven :- tura vierem a ser criadas pelo poder Público Municipal. Arte 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a "1. pessoa legalmente investida em cargo público. TÍTULO II DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA CAPÍTULO I DOS CARGOS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artº 3º - Cargo Público é o conjunto de atribui - ções e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Arte 4º - Os cargos públicos, acessíveis a todos Os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e ven - Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municigal “Hiro Vieira” ua Bernardino Bogo, 175 - PRBX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1032 COC 76.205.329/0001-08 02 cimento pago pelos cofres públicos. Arte 5º - Nenhum servidor poderá desempenhar atri buições diversas das pertinentes ao cargo que ocupa, salvo quando se tratar de cargo em comissão e de função de chefia, ou no caso de substituição. Arte 6º - Os cargos podem ser de provimento efeti vo ou em comissão. A SEÇAO 1 DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO : Artº 7º - Os cargos de provimento efetivo se dis . põem em classes singulares ou em série de classes. é $ ÚNICO - Declarados extintos ao vagarem, os car e gos de provimento efetivo não precisam conformar-se ao disposto neste artigo. = Arte 8º - As classes e série de classes integram - grupos ocupacionais que se compõe em serviços. a artº 9º - Para os efeitos desta Lei: , I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma deno — . minação e com iguais atribuições e responsabilidades; = II- Série de classes é o conjunto de classes da j mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com (o) nível de responsabilidade, constituíndo a linha natural de promoção do servidor. III- Grupo ocupacional é o conjunto de série de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho; IV - Serviço é a justaposição de grupos ocupacio - nais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais. Arte 10 - As atribuições, responsabilidades e ca racterísticas pertinentes a cada classe são especificadas em regula mentos. A Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032 COC 78.265.329/0081-08 03 arte 11- As especificações para cada classe com preendem, além de outros os seguintes elementos: denominação, có- digo, descrição sintética das atribuições e responsabilidades,exem plos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso. SEÇÃO III DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Arte 12 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia, de consulta ou de assessoramento. $ 1º - Os cargos de que trata este artigo são pro víidos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que reunam as condições necessárias à investidura no servi ço público e competência profissional. $ 2º - A escolha dos ocupantes de cargos em comis são poderá recair, ou não, em servidores do Município. $ 3º - No caso da escolha recair em servidor de órgão público não subordinado ao Governo Municipal, o ato de nomea ção será precedido da necessária autorização da autoridade compe - tente. $ 4º - Sempre que o interesse da administração o exigir, o chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por Lei for exigida habilitação de nível técni- co científico. g 5º - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Artº 13 - O Quadro de Pessoal do Município será composto: I - Parte Permanente II - Parte Suplementar Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vigira” Rua Bernardino Bogo. 175 « PABX (0442) 43-tiZ2 « FAX (0442) 45-t832 CSC 70.205.329/0001-08 04 $ 1º - A Parte Permanente é integrada pelos car - gos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à administração. g 2º - A Parte Suplementar agrupa as contratações com prazo determinado para atender a necessidade temporária de ex - cepcional interesse público. $ 32º - A lotação numérica dos órgãos da Adminis - tração direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro é regulada por Decreto Executivo. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO GRATIFICADA Arte 14 - A função gratificada é vantagem acessó - ria ao vencimento do servidor, não constitui emprego e é atribuida pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão. S 1º - Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las. S$ 2º - A dispensa da função gratificada cabe à au- toridade competente para a respectiva designação. g 3º - A designação para a função gratificada vi - gora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o servidor designado dar-lhe e - xercício imediato. Arte 15 - O Chefe do Poder Executivo Municipal é a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições. . S$ 1º - Na regulamentação determinar-se-á a corre - lação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, para cujo exercício for designado o servidor. Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paco Municipal “lira Vieira” Rua Bernardino Bege, 175 - PABX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1832 CGC 76.285.329/0001-06 05 g 2º - Sempre que o interesse público o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar, em cada caso € tempora- riamente, a correlação a que alude o parágrafo anterior. Artº 16 - As gratificações de função tem os valo res fixados em Lei. TÍTULO III DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artº 17 - São requisitos básicos para investidura em cargo público: torais: cício do cargo: I -A Nacionalidade brasileira: II -O gozo dos direitos políticos: III-A quitação com as obrigações militares e elei- IV -O nível de esclarecimento exigido para o exer- v -A idade mínima de dezoito anos: vI -Aptidão física e mental: S 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. $ 228 - As pessoas portadoras de deficiência é asse gurado o direito de se inscrever em concurso público para provimen to de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10 &% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. á mediante ato da autoridade competente. Arte 18 - O provimento dos cargos públicos far-se- Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paça Municigal “ira Vigia" Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-22 - FAX (0442) 45-1632 CS 76.285.9329/0001-08 06 Artº 19 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Arte 20 - São formas de provimento de cargo pú blico: I - Nomeação; II - Promoção; º III- Ascenção; IV - Transferência; v -— Readaptação; VI - Reversão; VII- Aproveitamento; VIII-Reintegração; IX - Recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Artº 21 - A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de car go isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - Em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. S ÚNICO - A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em ser vidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Para gráfo Único do Artº 22. Arte 22 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. S ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,ascen ção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do-sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III ) ( Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Nanicigal “tire Viaira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1832 CGC 76.205.328/0081-06 07 DO CONCURSO PÚBLICO Artº 23 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira. Artº 24 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual pe riodo. $ 1º - O prazo de validade do concurso e as condi ções de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em órgão oficial do Município. S 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto hou - ver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO arte 25 - A posse dar-se-á pela assinatura do res pectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades, os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos do ofício previsto em Lei. $ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta ) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado. S$ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. S 3º - Só haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação, acesso e ascensão. $ 4º - No ato da posse o servidor apresentará de claração de bens e valores que constituem seu patrimônio e decla- ração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. S 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimen- to se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 75 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032 CGC 70.285.329/0001-08 08 Artº 26 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. $ UNICO - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Arte 27 - Exercício é o efetivo desempenho das a- tribuições do cargo. g 1º - E de 30 (trinta) dias o prazo para o servi dor entrar em exercício, contados da data da posse. TA $ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no Parágrafo Anterior. $ 3º - A autoridade competente do órgão ou entida de para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Arte 28 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento indivi - . dual do servidor. S$ UNICO - Ao entrar em exercício, o servidor apre - sentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assen tamento individual. . Arte 29 - A promoção ou a ascenção não interrom - pem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou as- cender o servidor. f Arte 30 - Ao entrar em exercício, o servidor no- meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante (o) qual a sua aptidão e a capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho de cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III- capacidade de iniciativa; Iv - produtividade; v - responsabilidade. $ le - Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação de autotidade com petente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o regulamento do sistema de carreira, (111 Pa Prefeitura do Município de Mandaguaçu Paço Municipal inal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Boge, 175 - PABX (0442) 45-122 - FAX (0442) 45-1832 CEC 76.285.328/0001-06 09 sem prejuizo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos Incisos I a V deste artigo. $ 2º - O servidor não aprovado no artigo probató - rio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormen te ocupado, observado o disposto no parágrafo único do Artº 39. SEÇÃO YV DA ESTABILIDADE Arte 31 - O servidor habilitado em concursos públi- co e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilida- de no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerci- cio. Arte 32 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA TRANSFERENCIA Arte 33 - Transferência é a passagem do servidor es tável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertecente ao Quadro de Pessoal do Município. S$ ÚNICO - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. SEÇÃO VII DA READAPTAÇAO Artº 34 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limita ção que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. . S$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. $ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de a- : Prefeitura do Município de Mandaguaçu — ESTADO DO PARANÁ Paça Municipal “Hiro Vieira”! Rua Bernardino Bege, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1032 CEC 76.205.329/0601-08 lo tribuições afins, respeitadas a habilitação exigida. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Arte 35 - Reversão é o retorno à atividade de servi dor aposentado por invalidez, quando,por junta médica oficial, fo rem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artº 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. $ Único - Encontrando-se provido o cargo,o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Artº 37 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇRO IX DA REINTEGRAÇÃO Arte 38 - A reintegração é a reinvestidura do servi dor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. $ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, [o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Arts 40 e 41. $ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu even tual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em dis- ponibilidade. SEÇÃO x DA RECONDUÇÃO Artº 39 - Recondução é o retorno do servidor está - vel ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 1 - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; —0000000 . ” =D 00 Prefeitura do Município de Mandaguaçu — ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hire Vieira” Rua Bernardino Bege, 175 - PREX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1832 CGC 76.285.329/0001-08 nu II - Reintegração do anterior ocupante. $ ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 40 e seguintes, SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Artº 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desne- cessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada ou até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Artº 41 - O retorno à atividade de servidor em dis- ponibilidade far-se-á mediante o aproveitamento obrigatório em car- go de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente o- cupado. S ÚNICO - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a o- correr nos órgãos da administração pública municipal. Artº 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. SEÇÃO XII DA PROMOÇÃO Arte 43 - Promoção é a elevação do servidor ao ní - vel imediatamente superior aquele que pertence, dentro do mesmo Gru po de Clase, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade , alternadamente. Artº 44 - Não haverá promoção de servidor em dispo- nibilidade. . Artº 45 - Merecimento,é a demosntração, por parte do servidor do fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício da função, apurada na forma regulamentar, bem como da pos Se e qualificações e aptidões necessárias ao desempenho de suas a- -—— ln. Prefeitura do Município de Mandaguaçu Paço si Side 1 Rua Bernardino Bego, 175 - PREX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 CGC 76.205.329/0001-08 12 tribuições. Artº 46 - A antiguidade será determinada pelo tem- po de serviço efetivo no exercício do cargo. Arte 47 - As promoções por merecimento recairá em servidor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem na lista previamente organizada pela Divisão de Pessoal. É Arte 48 - As promoções por antiguidade será de for : ma automática e ocorrerá de 2 em 2 anos de efetivo tempo de ser- A viço prestado ao Município. | Arte 49 - O servidor em exercício de mandato eleti : vo somente será promovido por antiguidade. CAPITULO II DA VACÂNCIA Arte 50 - A vacância do cargo público decorrerá de: + I - Exoneração; II - Demissão; a III - Promoção; IV - Ascenção; v - Transferência; VI - Readaptação; VII - Aposentadoria; VIII- Posse em outro cargo inacumulável; IX - Falecimento; Artº 51 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. S ÚNICO- A exoneração de ofício dar-se-á: I - Quando não satisfeitos as condições do está - gio probatório; II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Artº 52 - A exoneração de cargo em comissão dar - se-á: I - A juízo da autoridade competente; —100010110000 ESTADO DO PARANA Paço Municipal “Hiro Nioira” Rua Bernardino Bege, 175 - PREX (0442) 45-22 - FAX (0442) 451032 COC 76.205.329/0001-08 E) II - A pedido do próprio servidor. Parágrafo Único - O afastamento do servidor de fun- ção de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: 1 - à pedido II - mediante dispensa, nos casos de: a - promoção; b - cumprimento do prazo exigido para rotati- vidade na função; c - por falta de exação no exercício de : suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento; d - afastamento de que trata o artigo 102. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Artº 53 - Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão, ou unidade administrativa e processar-se-á de ofício ou a pedido do servidor. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Artº 54 - A redistribuição é o deslocamento do ser- vidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão ou unidade administrativa municipal. $ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente Para ajustamento do Quadro de Pessoal às necessidades dos serviços , inclusive nos casos de reorganização, extinção, ou criação de ór - gãos na Administração. Prefeitura do Município de Manda aguaçu — 4 — 0000000000 Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paçe Municinal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Eogo, 175 - PABX (0442) 45-4122 - FAX (0442) 45-1932 CEC 76.265.329/0001-08 14 S 2º — Nos casos de extinção de órgãos, os servido res estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Ar- tigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do artigo 40 e seguintes. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Artº 55 - Os servidores investidos em função de di reção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitu tos indicados no regimento interno ou, caso de omissão, previamen- te designados pela autoridade competente. S 1º - O substituto assumirá automaticamente o exer cício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. S 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo e- xercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comis são o disposto no $ 5º do artigo 74. Artº 56 - OQ disposto no artigo anterior aplicar-se á aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. TITULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Artº 57 - Vencimento é a retribuição pecuniária pe lo. exercício de cargo público, com valor fixado em lei. S$ ÚNICO - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. JS Prefeitura do Município de Mandaguaçu Paço Municinal “Hira Visira”! Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-22 - FAX (0442) 451832 CGC 76.285.329/0001-08 15 Artº 58 - Remuneração é o vencimento do cargo efeti- vo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. $ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista nesta Lei. $ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. $ 3º - E assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vanta gens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Arte 59 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmen te, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, paga ao E Prefeito Municipal. S ÚNICO - Excluem-se do teto de remuneração as vanta gens previstas nos incisos II a VII do artigo 73. Artº 60 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 ( um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Artº 61 - O servidor perderá: E - A remuneração dos dias em que faltar ao servi- ço; II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessente) minutos; III- Metade da remuneração, na hipótese prevista no 8 2º do artigo 141. ' Artº 62 - Salvo por imposição legal, ou mandato judi cial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. S ÚNICO - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a cri tério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Artº 63 - As reposições e indenização ao erário se ESTADO DO PARANÁ H Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ 3 Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1632 EGC 76.285.329/0001-08 16 rão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Artº 64 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou dis- ponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para qui | tar o débito. S$ ÚNICO - A não quitação do débito no prazo pre visto implicará sua inscrição em dívida ativa. - Artº 65 - O vencimento, a remuneração e o proven to não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Artº 66 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: ' I - Indenização; II - Gratificações; III- Adicionais + $ 1º - As indenizações não se incorporam ao ven cimento ou provento para qualquer efeito. $ 2º - As gratificações e os adicionais incorpo- ram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indica - das em Lei. Artº 67 - As vantagens pecuniárias não serão com putadas, nem acumuladas, para efeito da concessão de quaisquer ou tros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou i- dêntico fundamento. | SEÇÃO 1 DAS INDENIZAÇÕES | Artº 68 - Constituem indenizações ao servidor: t I - Diárias II - Transportes = Prefeitura do Município de Mandaguaçu — ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Niro Visira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX [0442) 45-1832 CGC 76.285.329/0081-08 17 Artº 69 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regula - mento. SUBSEÇÃO II . DAS DIÁRIAS Arte 70 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto de terri tório nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as des pesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. S 1º - A diária será concedida por dia de afasta - mento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não :exigir pernoite fora da sede. S$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigências permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Arte 71 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. $ ÚNICO - Na hipótese de o servidor retornar à se- ; i Ê H É ; : f 4 À i sz É] cor de em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,resti - tuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Er e DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE : Arte 72 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO JII DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS SUBSEÇÃO II Arte 73 - Além do vencimento e das vantagens pre Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hira Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-H22 - FAX (0442) 45-1932 CGC 76.285.929/0001-08 18 vistas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gra tificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de dire ção, chefia e assessoramento; II- Gratificação natalina; IliI-Adicional por tempo de serviço; Iv -Adicional pelo exercício de atividades insalu ST Dr et 104 ma bres, perigosas ou penosas; V Adicional pela prestação de serviço extraordi nário; VI -Adicional noturno; VII-Adicional de férias; VIII- Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. SUBSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRE- ÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Artº 74 - Ao servidor investido em função de di- reção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. S 1º - Os percentuais de gratificação serão esta- belecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites es- tabelecidos no artigo 59. S$2º - A gratificação prevista neste artigo incor pora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposen- “tadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de : (cinco) quintos. $ 3º - Quando mais de uma função houver sido de Ssempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. S 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração 5/5 ( cinco quintos), poderá haver a atualização pro Gressiva das parcelas já incorporadas, observado O disposto no | | Prefeitura do Município de Mandaguaçu Paes Mest “Ho Tia” Rea Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1932 CGC 76.285.329/0001-06 19 parágrafo anterior. $ 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 21, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágra fo segundo, quando exercidos por servidor. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Arte 75 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 ( um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. $ ÚNICO - A fração igual ou superior a 15 (quin- ze) dias será considerada como mês integral. Arte 76 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Artº 77 - O servidor exonerado perceberá sua gra tificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, cal- culada sobre a remuneração do mês da exoneração. Artº 78 - A gratificação natalina não será consi derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artº 79 - O servidor municipal fará jus a um adi- cional por tempo de serviço, à razão de 1% ( um por cento) por ano:: de serviço público efetivo, até o máximo de 35 (trinta e cinco) a- nuênios. $ ÚNICO - O servidor fará jus ao adicional a par- tir do mês em que completar o anuênio, o qual integrará o proven- to de aposentadoria. SUBSEÇAO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Prefeitura do Município de Mandaguaçu Pace Municisal “Hiro Visira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 C6C 76.265.329/0001-06 20 Arte 80 - Os servidores que trabalhem com habituali- dades em locais insalubres ou em contato permanente com substan cias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adi cional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O servidor que fizer Jus aos adicionais de in salubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, S 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou pe riculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. S 3º - Os adicionais de que trata esta subseção, se - rão calculados com base no valor de referência inicial da tabela ge ral de vencimentos do Município. Artº 81 - A caracterização ea classificação da in- salubridade e da periculosidade e os percentuais aplicáveis, será feita nas condições disciplinadas em legislação própria. S ÚNICO - Os adicionais serão concedidos à vista de laudo pericial, realizado pelo órgão competente. Artº 82 - Haverá permenente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. $ ÚNICO - A servidora gestante ou lactante será afas tada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e lo- cais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local sa- lubre e em serviço não penoso e não perigoso. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Artº 83 - O serviço extraordinário será “remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora nor- “mal. de trabalho. , Artº 84 - Somente será permitido serviço extraordi nário para atender a situações excepcionais e temporárias, respei tado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Ega a DDT Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Menicinal “Hiro Vieira” Aiua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1832 COL 76.205.329/0001-08 21 SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO I Artº 85 - O serviço noturno, prestado em horário - : compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco ) | horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois mi | nutos e trinta segundos. $ ÚNICO - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 83. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Artº 86 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias um adicional corresponden te a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. S Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art9 87 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de imperiosa necessidade do serviço Tessalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. $ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de fé- rias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º - E vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ , Paço Municinal “Hire Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-ft22 - FAX (0442) 45-1832 CBL 76.265.929/0001-08 22 Arte 88 - O pagamento da remuneração das férias se- rá efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período observando-se o disposto no $ 1º deste artigo.. $ 1º - E facultado ao servidor converter 1/3(um ter ço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. $ 2º - No cálculo do abono pecuniário será conside- rado o valor do adicional de férias. S 3º - É vedado a transformação do período de fé - rias em tempo de serviço. Arte 89 - O servidor que opera direta e permanente mente com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte)dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese e acumulação. S$ ÚNICO- O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Artº 90 - As férias somente poderão ser interrom - pidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convoca- ção para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de supe rior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artº 91 - Conceder-se-á ao servidor licença: | I - Por motivo de doença em pessoa da família; II - Para o serviço militar; IlI- Para atividade política; Iv - Prêmio por assiduidade; V - Para tratar de interesse particular; VI - Para desempenho de mandato classista. $ 1º - A licença prevista no inciso I será procedi- Prefeitura do Município de Mandaguaçu TT ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bose, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 451832 CGC 76.265.329/0001-08 25 da de exame por médico ou junta médica oficial. $ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III eqvI. $ 3º - E vedado o exercício de atividade remunera- da durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Arte 92 - A licença concedida dentro de 60(sessen ta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO JII DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FA MÍLIA Arte 93 - Poderá ser concedida licença ao servi - dor por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguí- neo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. S 1º - A licença somente será deferida se a assis tência direta do servidor for indispensável e não puder ser pres- tada simultaneamente com o exercício do cargo. S 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser Prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Artº 94 - Ao servidor convocado para o serviço mi litar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. S UNICO- Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exerci cio do cargo EN CO cargo. — 000000000 Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municinal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-4832 B6C 16.285.329/0001-08 24 SEÇAO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Artº 95 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspe- ra do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. S 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuy neração de que trata o artigo 58. SEÇÃO V DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE Arte 96 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a títu lo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. $ 1º - O servidor que não quiser gozar do benefi- cio, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de ser- viço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de gozar. $ 2º - Não se inclui no prazo de licença o perio- do de férias regulamentares. Artº 97 - Não se concederá licença prêmio ao ser- vidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidades disciplinares de suspen- são; II - afastar-se do cargo em virtude de: a - licença por motivo de doença em pessoa da Família sem remuneração. Prefeitura do Município de Mandaguaçu Paço Municipal isal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 CGC 76.205.329/0001-06 25 b - licença para tratar de interesses particulares. c - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; S ÚNICO - As faltas injustificáveis ao serviço re- tardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na propor - ção de Ol (um) mês para cada falta. Artº 98 - O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lota ção da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Arte 99- A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem re muneração. $ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qual - quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do Sérviço. $ 2º - Não se concederá nova licença antes de de corridos 2 (dois) anos do término da anterior. S$ 3º - Não se concederá a licença a servidores no meados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de comple tarem 02 (dois) anos de exercício e nem ocupantes de cargo em co missão. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Artº 100 - E assegurado ao servidor o direito a li Cença para o desempenho de mandato em confederação, federação, as- sociação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remunera- çãa do cargo efetivo, observado O disposto no artigo 107 - Inciso VI - Letra C. S 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas en- =D Nm Prefeitura do Município de Mandaguaçu aa CT TT ESTADODOPARANÃ 22 2 Paço Municipal “Niro Vioira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1932 CGC 76.285.929/0081-08 26 tidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. S$ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO v DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO 1 DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTI - DADE. Arte 101 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão nas seguintes hipóteses: I - Para exercício de cargo em comissão ou fun - ção de confiança; II - Em. casos previstos em leis específicas. S$ 1º - Na hipótese do Inciso I deste artigo, [o] ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. $ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria publi- cada no órgão oficial do Município. SEÇÃO 1I DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO = [[["["["[DtAtio tt MANDAIU ELETIVO Artº 102 - Ao servidor investido em mandato ele - tivo aplicam-se as seguintes disposições: 1 - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - Investido no mandato de Prefeito, será afas- * tado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III- Investido no mandato de vereador; a - Havendo compatibilidade de horários, percebe rá'as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b - Não havendo compatibilidade de horários, se- Fá afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Prefeitura do Município de Mandagua açu Paço Municigal jmal “Hiro Yeira” fina Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-t22 - FAX (0442) 45-1632 CEC 76.285.329/0001-08 27 S 1º - No caso de afastamento do cargo,o servidor ontribuirá para a seguridade social como se em exercício estives SEÇÃO JIII DO AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSOS DE POS- GRA DUAÇÃO , APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO Artº 103 - Mediante processo regular, poderá ser incedido afastamento ao servidor que tenha completado 24 (vinte e atro) meses de efetivo exercício no serviço público municipal,ma iculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualiza - o, a realizar-se fora da localidade onde exercer as atribuições seu cargo. : $ 1º - O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento hu atualização deverá visar o melhor aproveitamento do servidor serviço público. S 2º - No caso de acumulação legal de cargos uando o afastamento for julgado de interesse da administração, a- enas no tocante a um deles, o servidor somente poderá afastar- se om perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo. S 3º -Realizando-se o curso na mesma localidade € exercício do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do fastamento será concedida simples dispensa do expediente,pelo tem Bo necessário à frequência regular do curso. $ 4º - Ao findar-se o período de afastamento con ne cedido para o curso; o servidor deverá apresentar comprovação de - com tEeQUÊnCi a e aproveitamento no curso a que foi autorizado,àã unida- de de recursos humanos de seu órgão de origem, para fins de regis- “tro em seus assentamentos funcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigidas mo netariamente. CAPITULO VI DAS CONCESSÕES Po Prefeitura do Município de Mandaguaçu Paço Municipal “H “Hiro Vieira” Rua Bernardino Esgo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-4632 COG 76.285.328/0081-08 28 Artº 104 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor usentar-se do serviço: I - Por um dia, para doação de sangue; “II - Por dois dias, para se alistar como eleitor; III - Por oito dias consecutivos em razão de: a - casamento 2 b - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ma- rasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tute- e irmãos. $ 1º - Será concedido horário especial ao servidor studante, quando comprovada a incompatilidade entre o horário esco ar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo. S 2º - Para efeito do disposto no parágrafo ante rior, será exigida a compensação de horário na repartição, respei- fada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO imo Artº 105 - É contado para todos os efeitos o tempo - «de serviço público federal, estadual ou municipal. = Artº 106 - A apuração de tempo de serviço será fei ta em dias que serão convertidos em anos, considerado a ano como de “trezentos e sessenta e cinco dias. S UNICO - Feita a conversão, os dias restantes, até “cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para - Um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Artº 107 - Além das ausências ao serviço previstas no art.104,são considerados como de efetivo exercício os afastamen- -—tos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente; III- desempenho de mandato eletivo federal, esta- “dual e municipal, exceto para promoção por merecimento; Iv - juri e outros serviços obrigatórios por leá; Prefeitura do Município de Mandaguaçu o — ESTADO DO PARANÃ Paço Municipal “Niro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-22 - FAX (0442) 45-1832 CEC 76.205.329/0081-08 29 V - participação em programas de treinamento regu- armente instituído. VI - licença a - à gestante, à adotante e à paternidade; b - para tratamento da própria saúde, até 2(dois) anos; c - para o desempenho de mandato classista, exceto ra efeito de promoção por merecimento; d - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e - prêmio por assuidade; f - por convocação para o serviço militar; g - participação em competição desportiva nacional au convocação para integrar representação desportiva nacional, no aís ou no exterior, desde que autorizado pelo Poder Executivo Mu- icipal. Arte 108 - Contar-se-á apenas para efeito de apo - entadoria e disponibilidade: I - O tempo de serviço público prestado a União os Estados e Municípios; II - A licença para tratamento de saúde de pessoa “da família do servidor, com remuneração; III - A licença para atividade política,no caso do Arte 95 -S 28; Iv - O tempo correspondente ao desempenho de manda to eletivo Federal, Estadual ou Municipal; E V/ - O tempo de serviço em atividade privada, vin- culada à Previdência Social. S 1º -O tempo em que o servidor esteve aposentado “Será contado apenas para nova aposentadoria. S 2º- Será contado em dobro, o tempo de serviço -—— Prestado às forças Armadas em operações de guerra, $ 3º -E vedada a contagem cumulativa de tempo de Serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado e Município, Au- tarquia, Fundação Pública, sociedade de econômia mista e Empresa Pú blica. ia ti crer mera ris re ii reta Prefeitura do Município de Mandaguaçu | ESTADO DO PARANÁ Paço Nunicipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032 CGC 78.285.329/0001-06 30 CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO Arte 109 - A duração do trabalho normal do servidor o será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais jácultada a compensação de horário e redução da jornada, mediante ordo ou convenção coletiva de trabalho. $ 1º - Fica assegurado ao servidor público munici- al, intervalo de duas horas para alimentação. S 2º - Não haverá expediente aos sábados nos órgãos a administração direta ou indireta do Município de Mandaguaçu, exce ão daqueles que, pela sua natureza especial, executem atividades im rescindíveis à comunidade. S 3º - Os servidores em atividades que, pela sua na Mreza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprir ja carga horária semanal prevista neste artigo. $ 4º - Os cargos do pessoal do Magistério, a nível e 1º grau, tanto de professor como de especialista de educação, cum rirão jornada de trabalho de acordo com as normas contidas no Esta- uto do Magistério do Município de Mandaguaçu. Arte 110 - A frequência ao trabalho será apurada: I - através de controle específico coletado no âmbito da administração; cê II - pela forma determinada pelo Chefe do Poder “Executivo em casos especiais. Arte 111 - Nos dias úteis, só por determinação do -mMicipais ou ser suspensos os seus trabalhos. CAPÍTULO IX DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLU- “Chefe do Poder Executivo podem deixar de funcionar as repartições mu SIVA Artº 112 - O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da administração e res - e omega. gras roer: o ron nr acnsin aos ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Boge, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1632 CGC 76.285.329/0001-08 31 salvado o direito da opção na forma que a lei dispuser: I - aos que exerçam atividades de natureza técni- ca; II - a ocupante de cargo ou função que envolva res ponsabilidade de direção, chefia ou assessoramento; III - ao conjunto de servidores de determinadas uni dades administrativa ou setores das mesmas, quando a natureza do tra balho o exigir. $ 1º - A disposição deste artigo não se aplica aos titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação exclusiva. $ 2º - O servidor que se achar legalmente acumulando e for colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos será automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o com- petente termo de compromisso. S$ 3º - Cessada a sujeição do servidor ao regime de tempo. integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele, automaticamen- te, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sobre a reassunção do exercício. Artº 113 - Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, através do qual, o servidor fica obrigado ao cumprimento da jornada de trabalho prevista no artigo 109, sem prejuizo de permanecer à disposição do órgão em que estiver laborando, sempre que as necessidades do servi- ço assim o exigirem. Artº 114 - Pelo exercício do cargo em regime de tem- -po.integral.e dedicação exclusiva, perceberá o servidor gratificação mensal indivisível, fixada por Decreto, nos limites entre 50% (cin - quenta por cento) a 100% (cem por cento), de acordo com a complexi - dade e responsabilidades das funções ou atribuições. CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO Prefeitura do Município de Mandaguaçu — ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Boga, 175 - PREX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 CGC 76.295.329/0001-08 32 Artº 115 - E assegurado ao servidor o direito de re - querer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Artº 116 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artº 117 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não poden- do ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de recon- sideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Artº 118 - Caberá recurso: I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente in terpostos. $ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediata- mente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. S$ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. artº 119 - O prazo para interposição de pedido de re- consideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publica “ção ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Artº 120 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Unico - Em caso de provimento do pedido de “Teconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à da- ta do ato impugnado. Arte 121 - O direito de requerer prescreve: I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissões e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete inte- Tesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos |, Salvo quando outro prazo for fixado em Lei. , Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo in- teressado, quando o ato não for publicado. Prefeitura do Município de Mandaguaçu | Prefeitura do Município de Mandaguaçu — ESTADO DO PARANÁ Paço Municinal “Hiro Vieira” Rua Bernardina Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032 CEC 78.285.329/0001-08 53 Arte 122 - O pedido da reconsideração e o recurso , quando cabível interrompem a prescrição. Artº 123 - A prescrição é de ordem pública, não po - dendo ser relevada pela administração. Artº 124 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista no processo ou documento na repartição, ao servi - dor ou a procurador por ele constituído. Artº 125 - A administração deverá rever seus atos , a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Artº 126 - São fatais e improrrogáveis os prazos es- tabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO v DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DOS DEVERES Artº 127 - São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. II - Ser leal às instituiçoes a que servir; III - Observar as normas legais e regulamentares; Iv - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; v - Atender com presteza; a - ao público em geral, prestando as informa ções requeridas, ressalvados as protegidas por sigilo; . b - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. c - às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior às irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - Zelar para economia do material e a conserva - ção do patrimônio público. VIII- Guardar sigilo sobre assunto da repartição; A Prefeitura do Município de Mandaguaçu O ESTADO DO PARANÁ TON Paço Municinal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bege, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 CEC 76.265.329/0001-08 54 IX - Manter conduta compatível com a moralidade admi nistrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII- Representar contra ilegalidade, omissão ou abu- so de poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o in- ciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela auto- ridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO 11 DAS PROIBIÇÕES Artº 128 - Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade com- petente, qualquer documento ou objeto da repartição; III- Recusar fé a documentos públicos; Iv - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recindo da repartição; VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos Casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua Tesponsabilidade ou de seu subordinado; VII- Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido poli- tico; . VIII- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou Função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo Grau civil; IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal Ou o outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ TA Paço Manicinal “Hiro Vigira” Rua Bernardine Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1632 CGC 78.285,328/0001-08 35 x - Participar de gerência ou administração de em- presa privada, de sociedade civil, ou exercer 0 comércio, exceto qua- sidade de acionista, cotista ou comandatário; x1 - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previden ciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - Receber propina, comissão, presente ou vanta - gem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII1- Praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - Proceder de forma desidiosa; Xv - Utilizar pessoal ou recursos materiais da Te - partição em serviços ou atividades particulares; XvI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII- Exercer quaisquer atividades que sejam incompa- tíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPITULO III DA ACUMULAÇÃO Artº 129 - Ressalvados os cargos previstos na Cons - tituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 8 1º - A proibição de acumular estende-se a car- gos, empregos e funções do Município. $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Arte 130 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva. Arte 131 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os car- 90s efetivos. ESTADO DO PARANÁ | Paçe Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bege, 175 - PABX (0442) 45-fi22 - FAX (0442) 45-1632 CGE 76.205.929/0001-08 36 | CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Arte 132 - O servidor responde civil, penal e admi nistrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Arte 133 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em pre - juízo ao erário ou a terceiros. $1e - A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no arti- go 63, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $ 3e - A obrigação de reparar o dano estende - se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do va lor da herança recebida. Arte 134 - A responsabilidade penal abrange os cri mes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Artº 135 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do car go ou função. Arte 136 - As sanções civis, penais e administra - tivas poderão cumular-se, sendo independentes entre. si. Arte 137 - A responsabilidade administrativa do funcionário será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPITULO V DAS PENALIDADES Artº 138 - São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hira Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 COC 76.285.329/0001-08 37 III - Demissão; Iv - Cassação de aposentadoria ou dispo - nibilidade; V. - Destituição de cargo em comissão; VI - Destituição de função comissionada. Artº 139 - Na aplicação das penalidades serão conside radas a natureza e a gravidade de infração cometida, os danos que de- la provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Artº 140 - A advertência será aplicada por escrito |, nos casos de violação de proibição constante no Art. 128 - Incisos 1 a VIII, e de inobservância do dever funcional previsto em Lei, regu - lamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalida de mais grave. Artº 141 - A suspensão será aplicada em caso de rein- cidência das faltas punidas com advertência e de violação de demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demis- são, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. $1e - Será punido com suspensão de até 15 (quin- ze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submeti do a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando Os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. $ 2º - Quando houver conveniência para o serviço , a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, fican do o servidor obrigado a permanecer em serviço. Arte 142 - As penalidades de advertência e de suspen- São terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não sur tirá efeitos retroativos. Artº 143 - A demissão será aplicada nos seguintes ca- sos: I -— Crime contra a administração pública; II - Abandono de cargo; Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANA — Paço Municiyal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bego, 475 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1832 CEC 76.285.329/6001-08 38 III - Inassiduidade habitual; Iv - Improbidade administrativa; v - Incontinência pública e conduta escanda losa, na repartição; vI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa física, em serviço, a servidores Ou a particular, salvo em legítima defe sa própria ou de outrem; VIII - Aplicação irregular de dinheiro público; IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo; X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - Corrupção; XII - Acumulação ilegal de Cargos, empregos ou funções públicas; XIII - Transgressão dos Íncisos IX a XVI do Ar. tigo 128. Artº 144 - Verificada em Processo disciplinar acumulação Proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. $ 1º - Provada a má- fé, perderá também o cargo que $ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos Cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a de- missão ser-lhe-á comunicada. Artº 145 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibili - dade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Jeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 52 será convertida em destituição de Cargo em comissão. ESTADO DO PARANÁ Paço Municizal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1632 CGC 76.285.329/0001-08 39 Artº 147 - A desmissão ou à destituição de cargo em comissão, nos casos dos Incisos Iv, VIII, Xe XI do Art. 143, impli- ca a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível. Artº 148 - A demissão, ou a destituição do cargo em comissão por infrigência do Art. 128 - Incisos IX e XI, incompa - tibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço pú blico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do Art. 143 - incisos 1, IV, VIII, X e XI. Arte 149 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecu - tivos. Artº 150 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpo- ladamente, durante o periodo de doze meses. Arte 151 - O ato de imposição da penalidade mencio- nará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Artº 152 - As penalidades disciplinares serão apli- cadas: I - Pelo Prefeito, em qualquer caso e, privativamente, quando se tratar de demissão e cassação de aposenta- doria ou disponibilidade. II - Pelos diretores de Departamento ou Pelo Chefe da repartição onde o servidor estiver exercendo suas ati- vidades, nos casos de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias. Arte 153 - A ação disciplinar prescreverá: I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infra ções puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibi - lidade e destituição de cargos em comissão; II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspen- Pensão; III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quan to à advertência. Prefeitura do Município de Mandaguaçu o ESTADO DO PARANÁ Paço Manicipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bego. 175 - PRBX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 CEC 76.285.329/0001-08 40 $ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da -. data em que o fato se tornou conhecido. É $ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei - penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. $ 3º - A abertura de sindicância ou a instaura- ção de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ 4º - Interrompido o curso da prescrição, [o] prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR = "Er Co MA AU ULioLIFLINAR CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artº 154 - A autoridade que tiver ciência de irre gularidade no serviço público municipal é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Artº 155 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenti- Cidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não confi - 9urar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia se- rá arquivada, por falta de objeto. Artº 156 - Da sindicância poderá resultar: I - Arquivamento do processo; II - Aplicação de penalidade de adver - tência ou suspensão até 30 (trinta) dias; III - Instauração de processo discipli - har. Prefeitura do Município de Mandaguaçu — Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÃ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo. f75 - PREX (04642) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1832 CGC 76.205.329/0001-08 41 Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicân cia não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. . Artº 157 - Sempre que o ilícito praticado pelo servi É dor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais 30 (trin- ta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade , ou destituição de cargó em comissão, será obrigatório a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO = ["[D"[""[[[oOevENTIVO O Artº 158 - Como medida cautelar e a fim de que (o) servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autori- dade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. . Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorroga- do por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR => cD>0 DASLIPLINAR Artº 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração pratica- da no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atri buições do cargo em que se encontra investido. Artº 160 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela “Butoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente. $ 1º - A Comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de Seus membros. Prefeitura do Município de Mandaguaçu TT ESTADO DO PARANÁ Pace Municipal “Hiro Vieira” Rina Bernardins Bege, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 451832 CGC 76.285.329/0001-08 42 $ 2º - Não poderá participar da comissão de sin dicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, -consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, Artº 161 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elu cidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Unico - As reuniões e as audiências das * comissões terão caráter reservado. ) Arte 162 - O processo disciplinar se desenvolve nas É É seguintes fases: : .I - Instauração, com a Publicação do Té ato que constituir a comissão; a II - Inquérito administrativo, que com- preende instrução, defesa e relatório; III - Julgamento. Arte 163 - 0 Prazo para a conclusão do processo dis * Ciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publi- cação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação Por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedi - cará tempo integral aos Seus trabalhos, ficando seus membros dispen- sados do ponto, até a entrega do relatório final. 8 29 - As reuniões da comissão serão registra - das em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO 1 DO INQUÉRITO Arte 164 - O inquérito administrativo obedecerá ao Princípio do contraditório, assegurado ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, Artº 165 - Os autos da sindicância integrarão o pro Cesso disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sin Prefeitura do Município de Mandaguaçu Paço Menicipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, f75 - PABX (0442) 45-tt22 - FAX (0442) 45-4632 CGC 76.285.328/0001-00 + independentemente da imediata instauração do processo disci - Artº 166 - Na fase do inquérito, a comissão promo - verá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências - cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessá- rio, a técnicos e peritos de modo. a Permitir a completa elucidação dos fatos. ArtS 167 - E assegurado ao servidor o direito de =: acompanhar o processo Pessoalmente ou por intermédio de procurador , arrolar e Teinguirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. $ 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. s$ 2º - Será indeferido o pedido de prova peri - cial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento espe - cial de perito. Artº 168 - As testemunhas serão intimadas a depor E: mediante mandato expedido pelo presidente da Comissão, devendo a se- gunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor pú - blico, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da Repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados pa- ra inquirição. Artº 169 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. $ 1º - As testemunhas serão inquiridas separa - damente. $ 2º - Na hipótese de depoimento contraditório Ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. Artº 170 - Concluída a inquirição das testemunhas ; à Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os pro- Cedimentos previstos nos Art. 168 e 169. -—1000000 0) Prefeitura do Município de Mandaguaçu “o ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Visira” Rua Bernardino Rego, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1932 CGC 76.285.329/0001-08 44 SEE: - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem as suas de- clarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acarea- ção entre eles. S$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como, à inquirição das testemunhas, sendo- lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, po - rém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. Arte 171 - Quando houver dúvida sobre a sanidade men tal do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe - pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - OD incidente de sanidade mental se rá processado em auto apartado em apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. g Arte 172 - Tipificada a infração disciplinar, será E formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a * ele imputados e das respectivas provas. l $ 1º - O indiciado será citado por mandato ex - Ji pedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita |, no prazo de 10 (dez) dias assegurando-se-lhe vista do processo na re partição. $ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado "|" pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 4º - No caso de recusa do indiciado em apor “0 ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se- á da da- ta declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a Citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Arte 173 - O indiciado que mudar de residência fica “Obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Artº 174 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não "sabido, será citado por Edital publicado em jornal de grande Circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresen tar defesa. Prefeitura do Município de Mandaguaçu TES = “ESTADO DO PARANÁ o o TN Paço Municipal “Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-4122 - FAX (0442) 45-1032 CGC 76.285.329/0001-08 45 zo para defesa será de 15 dias a partir da última publicação do Edi tal. Arte 175 - Considerar-se-á revel o indiciado que , regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º - À revelia será declarada, por termo, nos - autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. S 2º - Para defender o indiciado revel, a au - - toridade instauradora do processo designará um funcionário defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indicia- do. Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo, o pra Artº 176 - Apreciada a defesa, a comissão elabora- rá relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, À a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredin HE |: do, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Artº 177 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instau ração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Artº 178 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. $ Ie - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminha- do ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá em igual prazo. 8 2º - Havendo mais de um indiciado a diversi- dade de sanções, o Julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Prefeitura do Município de Mandaguaçu a Paçe Municipal “Hiro Vieira” Aiwa Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032 CGC 76.265.329/0001-08 46 S 30 cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento ca- à autoridade de que trata o Inciso I do Artigo 152. Arte 179 - O julgamento acatará o relatório da co- ão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão ntrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, moti amente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar [o] idor de responsabilidade. Arte 180 - verificada a existência de vício insa - vel, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial processo e ordenará a constituição de outra comissão, para ins - furação de novo processo. - Se a penalidade prevista for a demissão sie - O julgamento fora do prazo legal não lica nulidade do processo. $ 2º - A autoridade julgadora que der causa à fescrição de que trata o Art. 153 - 8 2º, será responsabilizada na prma do Capítulo IV, Título V. Artº 181 - Extinta a punibilidade pela prescrição, autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assenta - ntos individuais do servidor. Artº 182 - Quando a infração estiver capitulada co Crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério públi- Para instauração de ação penal, ficando transladada na reparti - Artº 183 - O servidor que responder a processo dis Plinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntaria te após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade So aplicada. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO Artº 184 - O processo disciplinar poderá ser revis * & qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fa- Prefeitura do Município de Mandaguaçu o ESTADO DO PARANÁ o Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 G6C 76.285.329/0001-08 47 tos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência “do punido ou inadequação da penalidade aplicada. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desa - parecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a É revisão do processo. $ 2º - No caso de incapacidade mental do servi- dor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Artº 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Artº 186 - A simples alegação da injustiça da pe - nalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elemen tos novos ainda não apreciados no processo originário. Artº 187 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que, se autorizar a revi- são, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do Art. 160. Arte 188 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das teste- munhas que arrolar. Artº 189 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Artº 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão re visora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comis- são do processo disciplinar. Arte 191 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do Art. 152. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual: a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Arte 192 - Julgada procedente a revisão, será de - Clarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos Prefeitura do Município de Mandaguaçu To ESTADO DO PARANÁ o Wa Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bose, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX [0442) 45-1032 CGC 78.205.329/0001-06 48 os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não pode- rá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artº 193 - O Município constituirá e manterá "PLA- NO DE SEGURIDADE SOCIAL ", para o servidor e sua familia. Artº 194 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às se - guintes finalidades; I - Garantir meios de subsistência nos eventos da doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inativi dade, falecimento e reclusão; II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III- Assistência à saúde; Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento observadas as dis - posições desta lei. Artº 195 - Os benefícios do Plano de Seguridade So cial do servidor compreende: I- Quanto ao servidor: - aposentadoria; - auxílio-natalidade; salário-família; - licença para tratamento de saúde; voo ocam ] - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1632 CGC 76.205.329/0001-08 49 f - licença por acidente em serviço; g - assistência à saúde; II - Quanto ao dependente: a - pensão vitalícia e temporária; b - auxílio-funeral; c - auxílio - reclusão; d - assistência à saúde. $ 1º - As aposentadorias e pensões serão conce- do didas e mantidas pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - observado o disposto . nos artigos 199 a 231, $ 20 - O recebimento indevido de benefícios ha- “vidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário públi co municipal ou total auferido, sem prejuizo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA Artº 196 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sengo os - proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, molés- - tia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifi- Cada em lei, e proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III- voluntariamente: . a - aos 35 (trinta e cinco) anos de Serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos inte - grais; , b - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cin- Co) se professora, com proventos integrais; ESTADO DO PARANÁ Paço Municinal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032 CGC 76.285.329/0001-08 50 c- aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e, aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcio- É nais a esse tempo; d- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos propor cionais ao tempo de serviço. s$ 1º - Considerando-se doenças graves, conta - giosas ou incuráveis a que se refere o Inciso I deste artigo, tu - berculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia ma lígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hansenia- se, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave |, estado avançado do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. S$ 2º - Nos casos de exercício de atividade consi - derada insalubres ou perigosas a aposentadoria de que trata o in - ciso III - "a" e “c" observará o disposto em Lei específica. Artº 197 - A aposentadoria compulsória será auto - mática, e declarada por ato, com vigência a partir, do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência em serviço ativo. Arte 198 - A aposentadoria voluntária ou por inva- lidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. sie - A aposentadoria por invalidez será pre- cedida de licença para tratamento de saúde, por período não exceden te a 24 (vinte e quatro) meses. $ 2º - Expirado o periodo de licença e não es- tando em condições de reassumir O cargo ou de ser readaptado, o ser vidor será aposentado. gs 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será con- siderado como se prorrogação da licença. Artº 199 - O provento da aposentadoria será calcu- lado com observância do disposto no $ 2º do Art. 58, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos Prefeitura do Município de Mandaguaçu — ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bego, 175 - PREX (0442) 45-1t22 - FAX (0442) 45-1632 CEC 76.285.329/0001-08 51 ervidores em atividade. Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quais Equer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servido- es em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria. i Arte 200 - O servidor aposentado com provento pro - Eorcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das molés - tias especificadas no Art. 196 - $ 1º, passará a perceber provento iintegral. Artº 201 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da ativida- de. Artº 202 - Ao servidor aposentado será paga a grati ficação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equi- ivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. SEÇÃO 11 DO AUXILIO-NATALIDADE Artº 203 - O auxílio-natalidade é devido ao servi - kz dOr por motivo de nascimento de filho, quantia equivalente ao menor Ef vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. E $ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor | será acrescido de 50% (cinquenta Por cento) por nascituro. E $ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou com - Panheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO III DO SALÁRIO- FAMÍLIA DDT IAAALtA O Artº 204 - O salário- família é devido ao servidor ativo qu ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único - Consideram- se dependentes econô - micos para efeito de percepção do salário-família. Prefeitura do Município de Mandaguaçu Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÃ Paço Municinal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PREX (0442) 45-122 - FAX (0442) 45-1932 CEC 76.285.329/0001-08 52 j I - Cônjuge ou Companheiro e os filhos, inclusive 4 os enteados até 14 anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; : II - O menor de 14 anos que, mediante autorização E Judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; III - A mãe eo pai sem economia própria. ) Artº 203 - Não se Configura a dependência econômica EE quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do tra- É balho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provendo da m aposentadoria, em valor igual ou Superior ao salário mínimo. : Arte 206 - Quando pai e mãe forem servidores públi- E cos e viveram em comum, o salário família será pago a um deles; quan RE co Separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição E dos dependentes Parágrafo Único- Ao pai e a mãe equiparam-se o pa - & drasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. | Artº 207 - Cada cota de salário-família correspon - É derá a 5% (cinco por cento) do valor de referência inicial da tabela E de vencimentos do Município. $ 1º - O salário-família não está sujeito a E qualquer tributo » Nem servirá de base para qualquer contribuição, in- A clusive para a previdência social. $ 2º - Em caso de acumulação legal de cargos, o | salário-família será pago em relação a apenas um deles. É Artº 208 - O afastamento do Cargo efetivo, sem remu | neração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE Artº 209 - Será concedida licença ao servidor para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia mé - -dica, sem prejuízo da Temuneração a que fizer jus. Artº 210 - Para licença até 30 dias, a inspeção se- Tá feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, Se por prazo superior, Por junta médica oficial. Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANA Paço Municinal “Hire Vigira” Rua Bernariino Bege, 175 - PREX (0442) 45-1129 - FAX (0442) 45-1832 [ndo 76.285.329/0081.08 53 - Sempre que necessário, a inspeção médica ia do servidor ou no estabelecimento hospi E talar onde se encontrar internado. será realizada na residênc $ 20 - Inexistindo médico do órgão ou entidade É no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado | por médico particular. $ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atesta- * do só produzirá efeito depois da homologação pelo setor médico da * respectivo órgão ou entidade. ; Artº 211 - Findo o prazo de licença, o servidor se- É rá submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao ser 3 viço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Arte 212 - O atestado e o laudo da junta médica não + Se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar : de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou E qualquer das doenças especificadas no Art. 196- $a. À Artº 213 - O servidor que apresentar indícios de le à Sões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. SEÇÃO V DA LICENÇA, A GESTAÇÃO, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Artº 214 - Será concedida licença à servidora ges - tante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licen ça terá início a partir do parto. g$ 30 - No caso de natimorto, decorrido 30 (trin ta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4e - No caso de aborto, atestado por médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso re - munerado. Prefeitura do Município de Mandaguaçu Eee = ESTADO DO PARANA Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-4832 COC 76.285.329/0001-08 54 Artº 215 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, [o] Servidor terá direito à licença-paternidade de 3 (cinco) dias conse- cutivos, Artº 216 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcela- da em dois períodos de meia hora. Artº 217 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até Ol (um) ano de idade, serão concedidos 90(no venta) dias de licença remunerada. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judi- cial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO vI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Artº 218 - Será licenciado, com remuneração integral, O servidor acidentado em serviço. Artº 219 - Configura acidente em serviço, o dano fí sico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em servi- ço o dano: I - Decorrente de agressões sofridas e não provo- cada pelo servidor no exercício do cargo; II -— Sofrido no percurso da residência para o tra- balho e vice-versa. Artº 220 - q servidor acidentado em serviço que ne- Cessite de tratamento especializado poderá ser tratado em institui - ção privada, à conta de recursos públicos. ta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admis - sivel quando não existirem meios e recursos adequados em instituição pública. Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ | Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 CGU 78.285.329/0001-08 55 Artº 221 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Arte 222 - Por morte do servidor, os dependentes fa- zem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva Temuneração ou Provento, a partir da data do óbito, observado o limi- te estabelecido no Art. 59. Parágrafo único - Para que os dependentes possam fa- zer jus à pensão prevista neste artigo, o servidor deverá ter reali - zado 15 (quinze) contribuições mensais, na qualidade de segurado obri gatório do instituto de previdência municipal, E Artº 223 - As pensões distimguem-se, quanto à nature za, em vitalícias e temporárias. $ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. $ 2º - À pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivos de morte, cessa- ção de invalidez ou pela idade limite do beneficiário. Artº 224 - São beneficiários das pensões: 1 - Vitalícia: a- o cônjuge b- a pessoa desquitada, separada ju- dicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; C- O companheiro ou companheira de- signado que comprove união estável como entidade familiar; d- a mãe e o pai que comprovem de - pendência econômica do servidor; É e- a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. II - Temporária: a - os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade Ou, se inválido enquanto durar a invalidez. , b - o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade; Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ o ” ” Paço Municipal “Hire Vieira” Rua Bernardino Boge, 175 PABX (0442) 45-st22 . FAX (0442) 451092 EGc 76.285.329/0001-88 36 c - o irmão órfão, até 18 (dezoito) | anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependên cia econômica do servidor; d - a pessoa designada que vive na de pendência econômica do servidor, até 18 (dezoito) anos de idade ou, se inválida, enquanto durar a invalidez; $ 18º - À concessão de pensão vitalícia aos bene - ficiários de que tratam as alíneas "a" e "ec" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referido nas alíneas "dt e “er, $ 2º - À concessão da pensão temporária aos bene- ficiários de que tratam as alíneas "a" e "br do inciso II deste arti- go exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "ct" e ngr, Artº 225 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pen | São temporária. $ 1º - Ocorrendo habilitação de vaíios titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais en- tre os beneficiários habilitados. $ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitali - cias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre Os titulares da pensão temporária. $ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão tem porária, o valor integral da pensão será rateado, entre partes iguais, entre os que se habilitarem. Artº 226 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigiveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer pro - va posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiá rio ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Artº 227 - Não fará Jus à pensão o beneficiário con- denado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Prefeitura do Município de Mandaguaçu = E TT" ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1932 CEC 76.285.929/0001-08 57 Arte 228 - Será concedida pensão provisória por mor te presumida do servidor, nos seguintes casos: I - Declaração de ausência, pela auto- ridade judiciária competente; / II - Desaparecimento em desabamento, inun k dação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço. III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo Único - A pensão provisória será transfor | mada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cin É co) anos de vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servi- E dor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Artº 229 - Acarreta perda da qualidade de beneficiá rio: I - OD seu falecimento; II - A anulação do Casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - A cessação de invalidez, em se tra tando de beneficiário inválido; Iv - Quando o filho, irmão, órfão ou pessoa designada, atingir 18 (dezoito) anos de idade; v - A acumulação de pensão na forma do Art. 232; VI - A renúncia expressa. Artº 230 - Por motivo ou perda de qualidade de bene ficiário, a respectiva cota reverterá: I - Da pensão vitalícia para os rema - nescentes desta pensão ou para Os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescente da pensão vitalícia; II - Da pensão temporária para os co-be neficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vita- lícia. Arte 231 - As pensões serão automaticamente atuali- zadas .na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimen- tos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do Art. 199, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÃ Na Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardina Bogo, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1692 CEC 76.285.329/0001-08 Bi 58 Artº 232 - ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL =D Cod li Ut UNERAL Artº 233 - 0 auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente ao menor vencimento Pago pelo Município. $ 1º - O auxílio será Pago no prazo de 48 ho - ras , por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. $ 2º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Artº 234 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local do trabalho ou da sede do Município, as des - pesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Municí pio. SEÇÃO 1X DO AUXÍLIO-RECLUSAO TOSCO rRELLUSÃO Arte 235 - A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 1 - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determi- nada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II- Metade da Temuneração, durante (o) afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, a pe na que não determine a perda do cargo. $1e - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito e integralização da remuneração 7 desde que absotvido. $ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessa- Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-22 - FAX (0442) 45-1032 CGC 76.205.329/0001-06 59 rá a partir do dia imediato àquele em que O servidor for pesto em li- berdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE maOo o On A oAUUE Artº 236 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospita- lar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - Entre as formas de assistência, in cluem-se também programas de higiene, segurança e prevenção de aciden tes nos locais de trabalho. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Arte 237 - O plano de Seguridade Social dos Servido- res será custeado com o produto de arrecadação de contribuições obri- gatórias dos servidores e do Município. $ 1º - A contribuição mensal dos servidores será de 8% (oito por cento) dos vencimentos e a do Município, de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos segurados. $ 2º - Às contribuições previstas no parágrafo anterior serão creditadas na conta do Fundo de Previdência dos Servi- dores Municipais, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao pagamento, após o que, com a devida atualização monetária. 8 3º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo o cum- primento do disposto no parágrafo anterior, sob pena de responsabili- dade civil e criminal. TÍTULO VIII Ts ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vioira" Rua Bernardino Boge, f75 - PRBX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-4932 CGC 76.205.329/0001-08 60 TITULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Arte 258 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de ser - viços. Artº 238 - Consideram-se como de necessidade tempo- rária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - Atender ações de saúde; II - Atender ações de educação; III - Atender serviços de caráter braçal. Iv - Atender situações de calamidade pú blica; V - Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização; VI - Atender a outras situações de ur - gência que vierem a ser definida em Lei. $1e - As contratações de que trata este arti- go terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I - Na hipótese dos incisos I, II, III e IV até doze meses; II - Na hipótese do inciso V até 48 me- ses. $ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo ante rior são improrrogáveis. $ 3º - O recrutamento será feito mediante pro- cesso seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação regional, exceto nos casos de incisos IV e VI. Suse - O pessoal admitido para atender as ne - cessidades temporária de excepcional interesse público será inscri- to como contribuinte obrigatório do órgão de Previdência do Munici- pio, ao qual compete os encargos das prestações previdenciárias cons tantes do respectivo contrato. $ 5º - Para atender aos encargos relativos as Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paçs Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1632 CGE 76.265.329/0001-06 -61 prestações previdenciárias, q Município também recolherá à Previdên - ' cia Social, o percentual previsto em lei. Artº 240 - E vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pe- na de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil É da autoridade contratante. Arte 241 - Nas contratações por tempo determinado á serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do : Município, exceto na hipótese do Inciso V do art. 239, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DO SEGURO DE VIDA Artº 242 - Q servidor público Municipal contribuirá facultativamente para um seguro de vida, reajustável periodicamente. Parágrafo Único - O seguro de vida garante, por mor- te do servidor, o pagamento de um pecúlio aos seus beneficiários. TÍTULO X CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artº 243 - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro. Artº 244 — Poderão ser instituídos, no âmbito dos Po deres Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos Operacionais; Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municinal “Hire Vieira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1832 CGC 76.285.329/0001-08 62 II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios. Artº 245 - Os prazos previstos nesta lei serão con- tados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluíndo- se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguin te, o prazo vencido em dia que não haja expediente. Artº 246 - Por motivo de crença religiosa ou de con vicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcio- nal, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Artº 247 - ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindi - cal ao de greve. Parágrafo Único - O direito de greve será exercido estritamente nos termos e limites definidos em Lei Federal. Arte 248 - Consideram-se da família do servidor 5 além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expen- sas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge e companhei ra ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. Artº 249 - Fica assegurado vencimento básico e pro- ventos não inferiores ao menor salário fixado em legislação federal específica. Artº 250 - Ao servidor público municipal é assegu - rado a irredutibilidade de vencimentos básicos, salvo o disposto em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo. Arte 251 - Fica assegurado proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. TÍTULO XI CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Prefeitura do Município de Mandaguaçu | ESTADO DO PARANÁ Paço Municinal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Boge, 175 - PRBX (0442) 45-t122 - FAX (0442) 45-1892 CEC 76.285.329/0001-08 63 Arte 252 - Ficam submetidas ao Fegime da presente Lei, os servidores municipais estatutários regidos pela Lei nº 266 de 12 de abril de 1971, que adotou O disposto na Lei Estadual ne Leis do Trabalho- CLT). 51º - Os atuais Servidores celetistas que pas- sam a ser regidos Por esta lei, e Que imgressaram no serviço público sem a realização de teste seletivo com características de concurso público de Provas, ou de provas e títulos, serão submetidos: I - a concurso de efetivação, aos que fo rem declarados estáveis no serviço público municipal, na data da pu- blicação da Constituição Federal de 1988. II- a concurso público de provas, ou de Provas e titulos, aos demais. $ 2º - Os empregos Ocupados pelos servidores in cluídos no regime estatutários ficam transformados em cargos, na da- ta da publicação desta lei. $ 3º - Os servidores que ainda não adquiriram estabilidade e que não tenham sido aprovados em concurso público, po derão ser dispensados imediata ou gradativamente de acordo com o in- teresse público. Su4e - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da conta gem do tempo de serviço para fins de férias, gratificações natalina, aposentadoria, disponibilidade, adicional de tempo de serviço, licen ça prêmio por assiduidade e outros direitos e concéssões. $ 5e - Os servidores estatutários, regidos pela Lei Municipal nº 266/71, serão aproveitados nos cargos de provimento efetivo a serem criados, respeitada a correlação técnica com o car- go anterior, automaticamente efetivados, elididos do cumprimento do estágio probatório. , Arte 253 - o concursado que ingressar no serviço pú blico municipal, submetido ao regime desta lei, somente poderá ser Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Rego, f75 » PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1032 CGC 76.285.329/0001-08 64 beneficiado pela aposentadoria de que tratam OS incisos II e III, do artigo 196, após haver realizado (sessenta) contribuições mensais , na qualidade de segurado obrigatório do instituto de previdência mu- nicipal. Artº 254 - As pensões estatutárias concedidas até a vigência desta Lei, continuarão a ser mantidas pelo Município de Man daguaçu. Arte 255 - A licença especial disciplinada pelo Es- tatuto dos Funcionários Civis do Paraná, que foi adotado pelo Municí pio, através da Lei nº 266/71, fica transformada em licença prêmio por assiduidade, na forma prevista nos artigos 96 a 98, Artº 256 - Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transforma- dos em anuênio. Parágrafo Único - Ao servidor que já possua a remu- neração integrada com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma da legislação anterior, fica mantida essa for ma de cômputo, agregando-se os novos anuênios e partir do final do período sobre o qual foi concedido o último quinguênio. Arte 257 - Ao quadro de professores do Município |, continuará sendo aplicado o disposto no Estatuto do Magistério Públi co Municipal, o qual, deverá ser reformulado e adaptado aos ditames desta lei, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação. Arte 258 - O órgão de Pessoal da Prefeitura provi- denciará o imediato Cumprimento das normas previstas nesta lei para a regularização da situação funcional dos servidores dentro do regi- me ora instituído. Arte 259 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, fa rá por Decreto o enquadramento dos servidores dentro dos cargos, fun ções e níveis de vencimento a Serem criados na Lei que instituirá [o plano de carreira do Município. Artº 260 - A revisão geral de vencimentos básicos e a reposição da remuneração em decorrência de alteração do poder aqui sitivo da moeda, far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de in dices entre os servidores públicos, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal “Hira Vieira” Rua Bernardino Bego, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 C6C 76.265.329/0004-06 65 Artº 261 - Fica assegurado aos servidores da admi - nistração direta, autárquica e fundacional, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local de trabalho. Arte 262 - Os vencimentos, a remuneração, as vanta- gens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que es tejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e es- ta, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percep- ção de excesso, a qualquer título. Artº 263 - Q município se encarregará através de Leis especiais, de promover acordo com o Instituto Nacional do Se - guro Social, com relação ao período de contribuição dos servidores celetistas até a entrada em vigor desta Lei. Artº 264 - O regime estabelecido nesta Lei é apli - cado aos servidores da Câmara Municipal de Mandaguaçu, no que couber. Artº 265 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 266 de 12/04/1971 e demais dis posições em contrário. Paço Municipal Prefeito Hiro Vieira em Mandaguaçu ' aos 16 dias do mês de dezembro de 1992. JOSE L ARGO DE OLIVEIRA PREFEI NICIPAL , 3 IT LUIZ CARLOS GROS9I $ IR. DEPTO. ADMINISTRATIVO Prefeitura do Município de Mandaguaçu go E | ESTADO DO PARANÁ e DS Rea Bernardi B Era ppa “Hiro Vieira”! rdino Bege, 75 - PABX (0442) 45-4t22 . FAX (0442) 45-1832 coc T6.285.329/0001-88 o INDICE TITULO I CAPÍTULO UNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES farts. 126 20)... ol TITULO II DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA CAPITULO 1 DOS CARGOS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 3º e O image mam es mememem. ol SEÇÃO 11 DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (arts. 78 a 11)... 02 SEÇÃO III DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (art. 12) .......c. CAPÍTULO II DO QUADRO DO PESSOAL (art. 13) ..iiciiii 03 CAPITULO III DA FUNÇÃO GRATIFICADA (art. 14 a 16) elis, 04/05 TITULO III DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPITULO 1 DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 17 8 20) ....iciiii 17/20 SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO (arts. 21 6 22)... 06 SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO (arts. 23 e 24 D mim mms pEMEMEEE mea a 07 SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCICIO (art. 25 a DO) cuemimidemmimemamiã, 25/30 SEÇÃO v DA ESTABILIDADE (arts. 31 6 32) Lic 09 SEÇÃO VvI DA TRANSFERÊNCIA (art. 33) ec D9 Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Menicigal “Hiro Vieira” fina Bernardino Bogo, 175 - PREX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 cec 76.285.329/0001-08 SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO (art. BO nn 09 SEÇÃO VIII DA REVERSÃO (art. 35 a BD lo SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO (art. BB) ceia 10 SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO (art. DO) emrmemim me mimi cc pemsir aaa 10 SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO (art. 40 a 42).. ln SEÇÃO XII DA PROMOÇÃO (arts. 43 a 19) eins 11/12 CAPITULO II ” DA VACANCIA (arts. 50 a 52) ceia 12 CAPITULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇRO I DA REMOÇÃO (arts. 53)... Certeasarcaicra 13 SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO (art. 54) ecc 13 CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 55 e 56) ceiiciiii, 14 TITULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULOI I DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO (arts. 57 a 65) ecc... 14/15 CAPITULO II DAS VANTAGENS (arts. 66 e 6D ce 16 SEÇAO 1 DAS INDENIZAÇÕES (arts. 68 e Den 16/17 SUBSEÇAO I DAS DIÁRIAS (arts. 70 e TD ein 17 SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Cart. 72) ecc 17 SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (art. 73)..............0. 17/18 Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paco Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Boge, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1932 CEC 76.285.329/0001-08 SUBSEÇAO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (art. MD 18 SUBSEÇÃO 11 DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Cart. 75 a 78) e... 19 SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (art. 19) ecc 19 SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS (art. BO 8 82) easier reis erre ri 20 SUBSEÇÃO v DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (arts. 83 a 84).... 20 SUBSEÇAO VI - DO ADICIONLAL NOTURNO (art. 85) cen 21 SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS (art. BO) ceccnis 21 CAPITULO III DAS FERIAS (art. 87 a 90) ein 21/22 CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 91 6 92) ecc 22/23 SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA (art. 95) 23 SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR (art. 770 RR 23 SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA (art. 95) ecc 24 SEÇÃO V DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE (art. 96 à 98) +... 24 SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (art. 99) 25 SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA (art. 100) 25/26 CAPITULO v DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGRO OU ENTIDADE (art. 101) 26 Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paçe Municipal “Hiro Viaira” Rua Bernardino Bogo, 175 - PABX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 Coc 76.205,329/0081.08 DO AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO (art. 102,.. 26/27 DO AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, APER- FEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO a + SPP 27 ] CAPITULO vI Ê ! DAS CONCESSOES Ro DOM amimrmenemimio mpi nentmiim ooo 27/28 | CAPITULO VII | DO TEMPO DE SERVIÇO (art, 105 a 108) .ecaaeeesreenn nin 28/29 [ CAPITULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO (arts. 109 à 11)... 30 CAPITULO IX DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (art. 112) DIR LEE teta aeee ceras ana ne 30/31 CAPITULO x DO DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 115 A 126) cecic 31/32 TITULO v DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES (art. DM) nei 33/34 CAPITULO II DAS PROIBIÇÕOES (art. DO) ausmeams es nspiioacsasmiBiar aerea 34/35 CAPITULO III DA ACUMULAÇÃO (arts. 129 8 131) .eciiiiii CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES (arts. 132 a 132) CAPITULO V DAS PENALIDADES (art. 138 a 153) .iiciiiiiii TITULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR !| CAPITULO DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 154 a 157) .eciiiiiio CAPITULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 158) Li. CAPITULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR (arts. 159 a 163) Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Pace Municipal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Boge, 175 - PABX (0442) 45-1122 . FAX (0442) 45-1832 CEC 76.285.328/0001-08 SEÇÃO 1 DO INQUERITO (arts. 164 à DRT mcmerima cer perdom e msmimamenis 42/45 SEÇÃO II DO JULGAMENTO (arts. 178 a DO eum nei mime memoria 45/46 SEÇÃO III DA REVISAO DO PROCESSO (arts. 184 a 192) ceiciii 46/48 TITULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 193 à DD aercersemtremericrarna, 48/49 CAPITULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO 1 ” DA APOSENTADORIA (arts. 196 a 202) cennnn 49/50 SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE (art. ADO ermimim ms pm metido 51 SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA (arts. 204 DO RR PPP 51/52 | SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (arts. 209 a 213)........ 52/53 SEÇÃO v DA LICENÇA, A GESTANTE, à ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE (arts. 214 a 217 Pretenerenecescscrea sereia iss n nO 53/54 SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (arts. 218 a 221) ....... 54/55 SEÇÃO VII DA PENSAO (arts. 222 BD) 55/58 SEÇÃO VIII DO AUXILIO FUNERAL (arts. 233 EO mamssememrmimomimimimo. 58 SEÇÃO Ix DO AUXILIO RECLUSAO (art. DO eprmam cmi miamame primero 58/59 CAPITULO III DA ASSISTENCIA A SAÚDE (art. DO e rmvemtho mamas damem miss 59 CAPITULO IV DO CUSTEIO (art. DO eermssrasessemiamemerir inca res usaioi 59 Prefeitura do Município de Mandaguaçu | ESTADO DO PARANÁ Paço Municisal “Hiro Vieira” Rua Bernardino Bege, 115 - PRBX (0442) 45-1122 - FAX (0442) 45-1832 BGC 76.285.929/0081-08 TITULO VIII CAPITULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (arts. 238 a 241) ...cccciciciiciiiiirae es 60/61 TITULO 1X CAPITULO ÚNICO DO SEGURO DE VIDA (art. 242) ...ciciciiccitiiiceririios 61 TITULO X CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 243 a 251) .........cco.. 61/62 TITULO XI É CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 252 a 265). 63/65 -0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-