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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências.
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Autoria

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ER CÂMARA MUNICIPAL DE
“= MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
SAL LL LEI N 004/2020
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS. e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO E
Aprovado em 1º Discussão |09/03/ 2020
| Aprovado em 2º Discussão |1b /02 / 2040
Aprovado em 3º Discussão | 02/04/2020
Enviada ao Executivo em — |03 /04/2020
Ofício de nº | oab/20ã0
Lei para sanção nº | 036 1200
Lei 13.408 7 aoão
| | Publicação — exemplar 1.934
Página: | AMA [96/04/2020
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Legislativo
E OVANTE DE PROTOCOLO
mn
Número / Ano | 000121/2020
Data / Horário 17/02/2020 - 14:34:55
Finpnta. | - CMDRS, e dá outras providências.
= Autor | Poder Executivo Municipal
Natureza I Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei
Número Páginas I nu!
Comprovante emitido
por
Autenticação: 12020/ 02/17000121
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentávi
P n AVD) E
carlos vols g / É
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGU ARÍ
Mandaguari-PR, 07 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº026/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar O Projeto de Lei nº. 004/2020,
que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — CMDRS, e dá outras providências.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Da
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº. 004/2020
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovará e eu,
Romualdo Batista, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e com
base no disposto no artigo 89, XXXV, da Lei Orgânica Municipal, sancionarei
a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo, orientativo
e deliberativo, de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre o Executivo Municipal, órgãos e entidades
públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
IH - Elaborar e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS, emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica-econômica e
recomendar a sua execução;
HI - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
IV - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, visando o
desenvolvimento rural sustentável:
V - Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas
municipais, estaduais e federais;
VI - Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades do agronegócio desenvolvidas no Município;
É
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mdaguari-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
VII - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável,
norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e
privadas existentes no Município;
VIII - Definir o papel dos diferentes atores na execução do o Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
IX - Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais
dificuldades relacionadas ao crédito rural;
X — Participação na elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;
XI - Exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA,
LDO e LOA;
XII - Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades
municipais;
XIII - Negociar as contrapartidas dos agricultores, Prefeitura, Estado e dos
demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS;
XIV - Instalar câmaras setoriais, se necessário;
XV - Participar do programa de erradicação da febre aftosa no Município;
XVI - Participar na execução das medidas de profilaxia, controle de doenças
dos animais e controle de pragas e doenças nos vegetais;
XVII - Mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária
animal e no controle de pragas e doenças de origem vegetal;
XVIII - Apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário,
adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras
agricultáveis do Município:
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Praça dos Três Poderes. 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86,975-000 - Mandaguari-
XIX - Apoiar, fomentar e participar de ações, políticas e
envolvam a segurança alimentar e nutricional;
XX - Definir e encaminhar as demandas de pesquisa,
Município. para instituições de ciência e tecnologia;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
programas que
levantadas no
XXI — Apoiar, através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia,
as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional;
XXI — Participar ativamente das sessões e plenárias da Câmara Legislativa,
acompanhando os trabalhos dos Vereadores, principalmente, quando abranger em
pauta projetos voltados ao setor agropecuário:
XXII — Interagir com os outros conselhos municipais.
Art. 3º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Mandaguari.
Art. 4º - A composição do CMDRS será composta de:
A. 18 membros titulares representantes da sociedade civil,
composto por
agricultores e agricultoras em diversos setores da cadeia produtiva;
B. 5 membros titulares representados por órgãos públicos:
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
Secretaria de Meio Ambiente;
Secretaria de Educação;
Instituto EMATER;
ADAPAR,
C. 10 membros titulares representados por entidades e instituições privadas:
Banco do Brasil;
Cooperativa de Crédito SICREDI;
Cooperativa COLARI:;
Cooperativa COCARI;
Associação Vale Vida;
Associação APROMAN;
Cafeeira Boa Esperança;
Sindicato Rural Patronal;
Fórum das Feiras dos Produtores;
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Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000
- Mandaguari-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Demais representações envolvidas diretamente com o setor agropecuário no
Município.
81º - Cada membro titular do CMDRS deverá ter um suplente.
82º - O cargo de presidente será exercido por representante da sociedade
civil, devendo este ser produtor rural, com devido cadastro de produtor rural municipal
— CAD-Pro, e este terá o voto de minerva.
83º - Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros
titulares através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% +
1 (cinquenta por cento mais um) dos componentes do CMDRS.
Art. 5º - A nomeação dos conselheiros do CMDRS dar-se-á por ato do Chefe
do Executivo Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas.
Parágrafo único. Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou
suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto
será nomeado por ato do presidente do CMDRS, com devido registro em ata e
posterior Decreto do Chefe do Executivo Municipal, publicado em Diário Oficial.
Art. 6º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, e o seu exercício será sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante de interesse público, cabendo às
instituições representadas o custeio das despesas com locomoção e estadias.
Parágrafo único. O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário
eleito do CMDRS será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.
Art. 7º - Todas as reuniões do conselho serão públicas, sendo suas
deliberações registradas em ata.
Parágrafo único. Somente terá direito ao voto membros titulares, ou
suplentes, na ausência do membro titular.
Art. 8º - Em situações em que houver a necessidade de deliberação, as
decisões serão tomadas a partir de votação através de sorteio de 5 (cinco) membros
titulares representantes de entidades e instituições privadas, e 5 membros titulares
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Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Foncifax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - ta
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
representantes de órgãos públicos, garantindo-se a paridade, a qual é uma
exigência legal e um instrumento de garantia do debate democrático.
Art. 9º - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, fornecerá as condições e as informações necessárias para
o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 10º - O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 11º - Fica revogada a Lei Municipal nº. 693/2001, de 29.11.2001.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos
sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (07/02/2020).
Romualdo Batis
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
a.
www.camaramandaguari.prgov.br (UM
camaraQcamaramandaguari.prgovbr E)
(432331184 OD
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº | 004/2020 | AUTOR Executivo Municipal
r Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento
ERANA | Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências.
PROTOCOLO | 121/2020 | SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
a > LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Ee ty Vpi dado DATA re É
ASSINATURA Rr 7E/02 (2020
VEREADOR tm
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 19/07/1020
DATA DO PARECER | 20/09/2010
DESPACHO PRESIDENTE COMISSAO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
q 13 102] 2020
DATA RECEBIMENTO a: La
ASSINATURA escura qua SEE
COMISSÃO DE POLÍTICAS
RRRRESHO PRESIDENTE MUNICIPAIS
13 Qtgo zo DATA RECEBIMENTO
ASSINATURA VEREADOR
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
WWW.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camara&camaramandaguari.pr.gov.br [=]
(44) 3233-1184 ]
PARECER EXARADO PELA COMISSÃ PERMANENTE DE CONSTITUICÃ
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 004/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação
“> e Redação encaminha à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis requisitando análise e parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 18 de Fevereiro de 2020.
João Jorge Marques... / 2 uu. Presidente
— Marcia Serafini Cassi ilva...... Relator
Nilton José Bati... Membro
dotada
ca)
rá ”
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/02/20000142
000142
Número / Ano 000142/2020 aa
Data/Horário | / Data/Horário | REC TES TE Tt] 15:02:03
Assunto Parecer nº 57/2020 da Assessoria Jurídica da E SD Ve Municipal acerca do Projeto de Lei
nº 004/2020 do Executivo E
Interessado |] Laura E o CS DS EDS E Simões
Natureza Administrativo
Tipo Documento Parecer Jurídico |
Número Páginas 3 |
Comprovante emitido | 7 n Ap.
carlos Lote dO
por
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
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Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraQcamaramandaguari.prgovbr E)
CÂMARA MUNICIPAL DE
(44) 3233-1184 [)
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer sobre
Projeto de Lei nº 004/2020, do
Executivo Municipal que
dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural
Sustentável- CMDR.
PARECER nº 57-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é
instada a se manifestar acerca do Projeto de Lei nº 004/2020, do Executivo Municipal
que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável- CMDR.
COMPETÊNCIA.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição da
República e no artigo 11, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
O município possui autonomia administrativa para organizar o seu
funcionalismo. Com relação ao poder de iniciativa de lei abordando o assunto, temos
que na Constituição Federal foi determinado para os Municípios legislar sobre
assuntos interesse local. (1)
A Lei Orgânica de Mandaguari determina em seu art. 54, IV:
Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos,
respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei
Orgânica.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
WWww.camaramandaguari.pr.gov.br DS
E camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
ÂMARA MUNICIPAL DE ã iniciati ivati i i
Err E “ rue 8 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis A usas PS
disponham sobre:
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e
órgãos da administração pública.
Desse modo concluímos que a criação de conselho municipal,
encontra-se no âmbito da atividade administrativa do Município, cuja criação,
estruturação de órgãos cabe ao Prefeito Municipal.
Desta forma, quanto à competência municipal e o poder de iniciativa,
a parecerista opina favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
MÉRITO
A criação de conselhos pelos Municípios é reflexo da democracia
participativa trazida pela Constituição Federal de 1988. Como órgãos colegiados da
gestão pública local, os conselhos gozam de atribuições para opinar ou deliberar
acerca de determinadas matérias, garantindo a participação da população na
discussão de assuntos relevantes para determinada localidade.
Os conselhos estão inscritos na Constituição Federal na qualidade
de instrumentos de expressão, representação e participação popular.
Conforme parecer anteriormente exposto, foi ressaltado a
importância dos Conselhos serem paritários:
“A paridade é uma exigência legal e instrumento para garantir o
debate democrático nos conselhos, que são espaços de
controle social e construção da política”.
[.]
“A formação dos Conselhos é a garantia de representações
dos segmentos da sociedade civil em seus processos
eleitorais. É importante que haja equilíbrio na presença dos
segmentos de entidades, usuários e trabalhadores nos
conselhos. Isso enriquece os debates e garante a pluralidade
de pontos de vista na discussão dos temas de interesse da
política de rural.”
O projeto de lei em análise, embora não possua uma formação
paritária, estabelece os valores democráticos, visto que nas situações em que se há a
necessidade de deliberação, aponta a forma paritária na sua formação, conforme
redação dada ao art. 8º.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
pr
Wwww-camaramandaguari.pr.gov.br (go
camaracamaramandaguariprgov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAN
DAGUARI (44) 3233-1184 o]
Desta forma, a justificativa do projeto de lei vem de encontro ao
direito de garantir participação popular quanto aos direitos assegurados ao Produtor
rural.
CONCLUSÃO
Concluo que o projeto de lei nº 04/2020 encontra-se dentro dos
parâmetros da Constitucionalidade e Legalidade. Desta forma, apto a tramitar
regularmente nesta Casa de Leis.
om, Todo o exposto se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo que não impede o juízo discricionário de Vossas
Excelências.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020.
Laura eua sia
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
=
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br (psd
camaraOcamaramandaguariprgov.br E)
(44) 3233-1184 O)
PARECER UNIFICADO EXARAD PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇA FINANÇAS E ORCAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 004/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
E o parecer.
Mandaguari, 3 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Clarice Ignáci oa Pereira: ;... cesto Relator
Nilton José Boti....... ; (gr ARG E so Rçà Membro Sebastião Alexandre da Silva... Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
E AO MUNICILAIS
= E E
Luiz ários Garcia... Presidente João Jorge Marques
RusenTE
Eron Rodrigues Barbiero................ Membro

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