| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências. |
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ER CÂMARA MUNICIPAL DE “= MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 004/2020 SAL LL LEI N 004/2020 SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS. e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO E Aprovado em 1º Discussão |09/03/ 2020 | Aprovado em 2º Discussão |1b /02 / 2040 Aprovado em 3º Discussão | 02/04/2020 Enviada ao Executivo em — |03 /04/2020 Ofício de nº | oab/20ã0 Lei para sanção nº | 036 1200 Lei 13.408 7 aoão | | Publicação — exemplar 1.934 Página: | AMA [96/04/2020 Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Legislativo E OVANTE DE PROTOCOLO mn Número / Ano | 000121/2020 Data / Horário 17/02/2020 - 14:34:55 Finpnta. | - CMDRS, e dá outras providências. = Autor | Poder Executivo Municipal Natureza I Legislativo Tipo Matéria | Projeto de Lei Número Páginas I nu! Comprovante emitido por Autenticação: 12020/ 02/17000121 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentávi P n AVD) E carlos vols g / É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGU ARÍ Mandaguari-PR, 07 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº026/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar O Projeto de Lei nº. 004/2020, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, e dá outras providências. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Da Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº. 004/2020 Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovará e eu, Romualdo Batista, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e com base no disposto no artigo 89, XXXV, da Lei Orgânica Municipal, sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo, orientativo e deliberativo, de funcionamento permanente. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I - Promover o entrosamento entre o Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município; IH - Elaborar e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica-econômica e recomendar a sua execução; HI - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; IV - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, visando o desenvolvimento rural sustentável: V - Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais; VI - Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades do agronegócio desenvolvidas no Município; É Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mdaguari- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI VII - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas existentes no Município; VIII - Definir o papel dos diferentes atores na execução do o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS; IX - Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao crédito rural; X — Participação na elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do Município; XI - Exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e LOA; XII - Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais; XIII - Negociar as contrapartidas dos agricultores, Prefeitura, Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS; XIV - Instalar câmaras setoriais, se necessário; XV - Participar do programa de erradicação da febre aftosa no Município; XVI - Participar na execução das medidas de profilaxia, controle de doenças dos animais e controle de pragas e doenças nos vegetais; XVII - Mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária animal e no controle de pragas e doenças de origem vegetal; XVIII - Apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário, adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras agricultáveis do Município: ly Praça dos Três Poderes. 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86,975-000 - Mandaguari- XIX - Apoiar, fomentar e participar de ações, políticas e envolvam a segurança alimentar e nutricional; XX - Definir e encaminhar as demandas de pesquisa, Município. para instituições de ciência e tecnologia; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI programas que levantadas no XXI — Apoiar, através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia, as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional; XXI — Participar ativamente das sessões e plenárias da Câmara Legislativa, acompanhando os trabalhos dos Vereadores, principalmente, quando abranger em pauta projetos voltados ao setor agropecuário: XXII — Interagir com os outros conselhos municipais. Art. 3º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Mandaguari. Art. 4º - A composição do CMDRS será composta de: A. 18 membros titulares representantes da sociedade civil, composto por agricultores e agricultoras em diversos setores da cadeia produtiva; B. 5 membros titulares representados por órgãos públicos: Secretaria de Agricultura e Abastecimento; Secretaria de Meio Ambiente; Secretaria de Educação; Instituto EMATER; ADAPAR, C. 10 membros titulares representados por entidades e instituições privadas: Banco do Brasil; Cooperativa de Crédito SICREDI; Cooperativa COLARI:; Cooperativa COCARI; Associação Vale Vida; Associação APROMAN; Cafeeira Boa Esperança; Sindicato Rural Patronal; Fórum das Feiras dos Produtores; A u) Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Demais representações envolvidas diretamente com o setor agropecuário no Município. 81º - Cada membro titular do CMDRS deverá ter um suplente. 82º - O cargo de presidente será exercido por representante da sociedade civil, devendo este ser produtor rural, com devido cadastro de produtor rural municipal — CAD-Pro, e este terá o voto de minerva. 83º - Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos componentes do CMDRS. Art. 5º - A nomeação dos conselheiros do CMDRS dar-se-á por ato do Chefe do Executivo Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. Parágrafo único. Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será nomeado por ato do presidente do CMDRS, com devido registro em ata e posterior Decreto do Chefe do Executivo Municipal, publicado em Diário Oficial. Art. 6º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante de interesse público, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas com locomoção e estadias. Parágrafo único. O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleito do CMDRS será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano. Art. 7º - Todas as reuniões do conselho serão públicas, sendo suas deliberações registradas em ata. Parágrafo único. Somente terá direito ao voto membros titulares, ou suplentes, na ausência do membro titular. Art. 8º - Em situações em que houver a necessidade de deliberação, as decisões serão tomadas a partir de votação através de sorteio de 5 (cinco) membros titulares representantes de entidades e instituições privadas, e 5 membros titulares / Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Foncifax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI representantes de órgãos públicos, garantindo-se a paridade, a qual é uma exigência legal e um instrumento de garantia do debate democrático. Art. 9º - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 10º - O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento. Art. 11º - Fica revogada a Lei Municipal nº. 693/2001, de 29.11.2001. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (07/02/2020). Romualdo Batis Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) a. www.camaramandaguari.prgov.br (UM camaraQcamaramandaguari.prgovbr E) (432331184 OD CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEINº | 004/2020 | AUTOR Executivo Municipal r Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento ERANA | Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências. PROTOCOLO | 121/2020 | SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, a > LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Ee ty Vpi dado DATA re É ASSINATURA Rr 7E/02 (2020 VEREADOR tm PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 19/07/1020 DATA DO PARECER | 20/09/2010 DESPACHO PRESIDENTE COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO q 13 102] 2020 DATA RECEBIMENTO a: La ASSINATURA escura qua SEE COMISSÃO DE POLÍTICAS RRRRESHO PRESIDENTE MUNICIPAIS 13 Qtgo zo DATA RECEBIMENTO ASSINATURA VEREADOR Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () WWW.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camara&camaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 ] PARECER EXARADO PELA COMISSà PERMANENTE DE CONSTITUICà LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 004/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação “> e Redação encaminha à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis requisitando análise e parecer. É o parecer. Mandaguari, 18 de Fevereiro de 2020. João Jorge Marques... / 2 uu. Presidente — Marcia Serafini Cassi ilva...... Relator Nilton José Bati... Membro dotada ca) rá ” Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/02/20000142 000142 Número / Ano 000142/2020 aa Data/Horário | / Data/Horário | REC TES TE Tt] 15:02:03 Assunto Parecer nº 57/2020 da Assessoria Jurídica da E SD Ve Municipal acerca do Projeto de Lei nº 004/2020 do Executivo E Interessado |] Laura E o CS DS EDS E Simões Natureza Administrativo Tipo Documento Parecer Jurídico | Número Páginas 3 | Comprovante emitido | 7 n Ap. carlos Lote dO por Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) És Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraQcamaramandaguari.prgovbr E) CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 [) ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 004/2020, do Executivo Municipal que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDR. PARECER nº 57-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar acerca do Projeto de Lei nº 004/2020, do Executivo Municipal que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDR. COMPETÊNCIA. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição da República e no artigo 11, inciso III, da Lei Orgânica Municipal. O município possui autonomia administrativa para organizar o seu funcionalismo. Com relação ao poder de iniciativa de lei abordando o assunto, temos que na Constituição Federal foi determinado para os Municípios legislar sobre assuntos interesse local. (1) A Lei Orgânica de Mandaguari determina em seu art. 54, IV: Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei Orgânica. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) WWww.camaramandaguari.pr.gov.br DS E camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] ÂMARA MUNICIPAL DE ã iniciati ivati i i Err E “ rue 8 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis A usas PS disponham sobre: IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Desse modo concluímos que a criação de conselho municipal, encontra-se no âmbito da atividade administrativa do Município, cuja criação, estruturação de órgãos cabe ao Prefeito Municipal. Desta forma, quanto à competência municipal e o poder de iniciativa, a parecerista opina favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. MÉRITO A criação de conselhos pelos Municípios é reflexo da democracia participativa trazida pela Constituição Federal de 1988. Como órgãos colegiados da gestão pública local, os conselhos gozam de atribuições para opinar ou deliberar acerca de determinadas matérias, garantindo a participação da população na discussão de assuntos relevantes para determinada localidade. Os conselhos estão inscritos na Constituição Federal na qualidade de instrumentos de expressão, representação e participação popular. Conforme parecer anteriormente exposto, foi ressaltado a importância dos Conselhos serem paritários: “A paridade é uma exigência legal e instrumento para garantir o debate democrático nos conselhos, que são espaços de controle social e construção da política”. [.] “A formação dos Conselhos é a garantia de representações dos segmentos da sociedade civil em seus processos eleitorais. É importante que haja equilíbrio na presença dos segmentos de entidades, usuários e trabalhadores nos conselhos. Isso enriquece os debates e garante a pluralidade de pontos de vista na discussão dos temas de interesse da política de rural.” O projeto de lei em análise, embora não possua uma formação paritária, estabelece os valores democráticos, visto que nas situações em que se há a necessidade de deliberação, aponta a forma paritária na sua formação, conforme redação dada ao art. 8º. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) pr Wwww-camaramandaguari.pr.gov.br (go camaracamaramandaguariprgov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MAN DAGUARI (44) 3233-1184 o] Desta forma, a justificativa do projeto de lei vem de encontro ao direito de garantir participação popular quanto aos direitos assegurados ao Produtor rural. CONCLUSÃO Concluo que o projeto de lei nº 04/2020 encontra-se dentro dos parâmetros da Constitucionalidade e Legalidade. Desta forma, apto a tramitar regularmente nesta Casa de Leis. om, Todo o exposto se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede o juízo discricionário de Vossas Excelências. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020. Laura eua sia Advogada. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) = Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br (psd camaraOcamaramandaguariprgov.br E) (44) 3233-1184 O) PARECER UNIFICADO EXARAD PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇA FINANÇAS E ORCAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 004/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. E o parecer. Mandaguari, 3 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Clarice Ignáci oa Pereira: ;... cesto Relator Nilton José Boti....... ; (gr ARG E so Rçà Membro Sebastião Alexandre da Silva... Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS E AO MUNICILAIS = E E Luiz ários Garcia... Presidente João Jorge Marques RusenTE Eron Rodrigues Barbiero................ Membro