| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | Institui diária aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Ny, CÂMARA MUNICIPAL DE & MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 001/2020 SÚMULA: Institui diária aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. AUTOR: Legislativo Municipal, através de sua Mesa Diretora SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão | 01/03/2040 Aprovado em 2º Discussão |46 /03/2090 Aprovado em 3º Discussão |0%/04/2020 Enviada ao Executivo em [03 /94/ João Ofício de nº 026 /aoro Lei para sanção nº 039 / 2020] Lei 2:40 / oro Publicação — exemplar 1.084 Página: | 3-114 |00/ 0% 4020 Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/02/17000123 000123 Número / Ano 000123/2020 Data / Horário I 17/02/2020 - 16:32:44 Ementa Institui diária aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. Autor Mesa Executiva A Natureza I Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Número Páginas I 8 Comprovante emitido n ( uy Bud) oh ho ink por Projeto de Lei Nº 001/2020 Súmula: Institui diária aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativos do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. O vereador ou servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, em consequência do desempenho de suas funções, decorrentes do exercício do cargo, quando da necessidade tratar de assuntos afetos ao Município de Mandaguari, para participação em eventos oficiais, em seminários, palestras, cursos e eventos voltados ao aprimoramento das atividades inerentes ao cargo, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. & 1º. Não se admitirá pagamento de diária a pessoa que não seja agente público ou servidor público da Câmara Municipal de Mandaguari, salvo no caso de servidor cedido, na qual deverá ser motivadamente justificada com parecer jurídico. $ 2º. A Câmara Municipal custeará as despesas com transporte para viagens, podendo ser realizadas por veículo oficial, aéreo ou de ônibus, conforme disponibilidade do Município. 8 3º. Não havendo disponibilidade de veículo oficial, poderá haver o custeio das passagens ou bilhetes ou o pagamento de transporte locado, desde que observados as disposições da Lei nº 8666/93, atentando-se para o princípio da economicidade. www.camaramandaguari.pr.gov.br Rua Manoel Antunes Pereira, 279 OQ DS) camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br E) (44) 3233-1184 [to] Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br (3 camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 ) $ 4º. Os gastos com combustível, no caso de uso carro oficial, serão feitos no sistema de adiantamento. 8 5º. No caso de deslocamento que incluam finais de semana ou feriados, o pagamento somente poderá ocorrer de forma excepcional com expressa e motivada justificação. 8 6º A autorização para a concessão de diárias pressupõe obrigatoriamente, que haja compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, bem como que haja correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo. Art. 2º. O valor das diárias será fixado da seguinte forma: |- Brasília e demais cidades fora do Estado do Paraná, exceto Curitiba — com pernoite no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem pernoite R$ 300,00 (trezentos reais); |l- Curitiba — com pernoite no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem pernoite, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais); |ll- Outras cidades do Paraná - com pernoite no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem pernoite, com duração de até 6 horas no valor de R$ 70,00 (setenta reais), sem pernoite com duração acima de 6 horas no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), sem pernoite com duração acima de 12 horas no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). 8 1º. Quando a hospedagem, a alimentação e o deslocamento urbano for suportada por entidade promotora do evento, pela Administração receptadora ou terceiros, não haverá pagamento de diárias. 82º. A diária será concedida por dia de afastamento, e independerá de prestação de contas, não sendo devida a despesa com pernoite, quando a Câmara Municipal de Mandaguari custear, por meio diverso, as despesas com hospedagem, ou quando for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública ou terceiros como entidades promotoras de eventos. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI 8 3º - Não haverá o pagamento de diária ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 6 (seis) horas. 84º.Para os valores estipulados nos inciso |, II, Ill, fica assegurado a revisão geral anual, sempre na mesma data e mesmo índices aplicados a reposição salarial dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mandaguari. 8 5º - Quando se tratar de viagem internacional, o ato autorizatório deverá ser concedido pela mesa executiva na qual fixará o valor da respectiva diária. Art. 3º. O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob sanção da autoridade competente determinar o desconto em folha de pagamento até a efetiva liquidação do débito pendente, além das eventuais sanções funcionais pertinentes. Parágrafo único. Na hipótese de o vereador ou servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Art. 4º. Para a concessão da diária o vereador ou servidor deverá formular pedido especificado ao Presidente da Câmara Municipal, justificando o motivo da viagem e sua provável duração. Art. 5º- O procedimento para concessão da diária será o seguinte: |. Requerimento do vereador ou servidor, em até 3 (três) dias úteis antes do início da viagem; Il. Autorização do Presidente da Câmara Municipal de Mandaguari, contendo: identificação do beneficiário, origem e destino, dia de ida e de retorno, horário inicial e final de permanência no local, quantidades de diárias e valor a ser pago por beneficiário; Ill. O processamento das despesas concernentes a diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado; Rua Manoel Antunes Pereira,279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br camaragcamaramandaguariprgov.br E) (aas233-1184 O S » Rua Manoel Antunes Pereira, 279 OQ www.camaramandaguari.pr.gov.br (go ba camaraQcamaramandaguari.pr. E guariprgovér OQ MANDAGUARI 9 (44) 3233-1184 [] IV. Por ocasião de seu retorno, no prazo de 5 dias, o vereador ou servidor deverá apresentar ao Presidente da Câmara relatório sobre a atividade desenvolvida, juntando atestado, certificado de frequência ou outro documento que certifique a presença do beneficiário da diária no local de destino; V. O não cumprimento das disposições deste artigo implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido a título de diária. 81º. Quando o beneficiário da diária for o presidente da Câmara, este deverá solicitar a emissão do empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais tramites previstos para Os servidores, sempre com a apreciação posterior pelo Controle Interno. Art. 6º A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito prévio em conta bancaria do servidor ou vereador. Art. 7º. No caso de utilização do veículo oficial, um vereador ou servidor ficará responsável pela guarda, condução e conservação do veículo durante a viagem. Deverá antecipadamente solicitar adiantamento para cobrir as despesas de viagem, bem como prestar contas dos gastos efetuados. Art. 8º. Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por motivos inadiáveis e for impossível a requisição prévia da diária, desde que autorizada pelo Presidente da Câmara, as respectivas despesas com hospedagem e alimentação serão concedidas a título de indenização, observado o seguinte: |. O requerimento do vereador ou servidor, com sua identificação completa, acompanhado das notas fiscais e comprovantes de despesas efetuadas com hospedagem, alimentação e transporte urbano, em nome do Câmara Municipal de Mandaguari; |. Descrição sucinta e clara do objetivo da viagem, período de afastamento, origem e destino, horário inicial e final de permanência no local; Il. Razões do não pedido antecipado da diária; |V. Será colhida a autorização expressa do Presidente para autorização do pagamento da indenização. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS] Pa camaraQcamaramandaguari. [=] CÂMARA MUNICIPAL DE jd Art. 9º. Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por motivos inadiáveis e for impossível a requisição prévia de antecipação do numerário para viagens com veículo oficial, ou em caso de urgência, este forem insuficientes, haverá o reembolso dos valores gastos. Parágrafo Único: O reembolso deverá ser realizado somente depois de requerimento por meio de protocolo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Identificação completa do vereador ou servidor solicitante; b) Notas fiscais das despesas em nome da Câmara Municipal de Mandaguari; c) Descrição sucinta e clara do objetivo da viagem, período de afastamento, origem e destino; d) No de situações urgentes, o motivo da urgência; e) Razões do não adiantamento da despesa, com a devida ciência e autorização expressa do Presidente da Câmara. Art. 10. Caberá ao Presidente da Câmara liberar ou não as diárias solicitadas pelos vereadores ou servidores, glosar as despesas irregulares, assim entendidas as que não atendam aos requisitos desta resolução, e exigir o recolhimento do montante gasto indevidamente, se ocorrer liberação antecipada de numerários, bem como indeferir indenizações irregulares. Art. 11. Todas as diárias, adiantamento, reembolsos e passagens (rodoviárias ou aéreas) deverão ser publicados no órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal e no Portal da Transparência, até o 5º dia útil do mês subsequente ao pagamento da diária, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento, atividade desenvolvida, motivação, valor despendido e o número do processo administrativo que se refere a despesa. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, observando os limites do crédito orçamentário. (44)3233-1184 (O Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] www.camaramandaguari.pr.gov.br (8 É camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE uertorgontr ND MANDAGUARI (432331184 O Art. 13. O processamento das despesas correspondentes às diárias seguirão o rito previsto na Lei Federal nº 4.320/64, na qual efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, emissão de nota de liquidação e de ordem de pagamento pelo ordenador de despesa por conta da dotação orçamentaria correspondente. Art. 14. Todos os documentos que instruem o processo administrativo para a concessão de diárias, adiantamentos e reembolsos deverão ser devidamente digitalizados e arquivados de forma organizada, cronológica, em arquivo próprio, inclusive com backup e/ou em nuvem. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no sexto dia (06/02/2020). do mês de fevereiro do ano de dois, HUDSON EFRA ÍDORO GUIMARÃES í nicipal de Mandaguari pa JOÃO JORGE MARQUES Vice-presidente MARCIA SERA NO DA SILVA 13 Secretária h A CLARICE a, 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE qm Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) = Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br (gh camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] UARI (4432331184 QB JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI CÂMARA O presente projeto tem Iniciativa da Mesa Diretora, conforme disposto no inciso IV do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal e tem por objetivo atender orientações do Ministério Público, por meio do ofício nº 125/2019, visto que o custeio de viagens para agentes políticos e servidores deve estar disciplinado em lei específica, ter motivação justificada e fiscalização do sistema de controle interno de cada órgão. O objetivo da diária visa indenizar as parcelas de despesas extraordinária com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. Para elaboração das leis foi realizado estudo sobre os custos ordinários das viagens, cotejando-se as médias de estadias nas cidades de Brasília- DF, Curitiba- PR e Londrina-PR, da alimentação nas cidades de Brasília-DF e Curitiba-PR, transporte urbano nas cidades. Também foi realizado o pesquisa dos valores pagos as diárias na região, para a verificação se os valores pagos no âmbito da Câmara Municipal enquadra-se nos parâmetros pagos no município de Mandaguari. O pagamento de diárias deve ter motivação legal e completa prestação de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos. Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR) a lei sobre diárias deve ter as seguintes informações: Nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos são informações obrigatórias,), para justificar e viabilizar o gasto, sendo que a matéria deve ser disciplinada em lei específica, como forma de aprimorar a fiscalização, e fortalecer a prática correta no uso de diárias e nas despesas com qualificação. q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () wyww.camaramandaguari,pr.gov.br lah camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE DAGUARI (44323-184 OD Diante de todo o exposto, a mesa Diretora requer a aprovação deste projeto. HUDSON'EFR ORO GUIMARÃES NTE JOÃO JORGE MARQUES VICE-PRESIDENTE MÁRCIA RC DA SILVA po 1º SECRETÁRIA C LARICE Ny CIO PESSOÁ PEREIRA 2º SECRETÁRIA Rua Manoel Antunes Pereira,279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br a“ camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) CÂMARA MUNICIPAL DE (aa3233-1184 O DAGUARI CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº | 001/2020 | AUTOR Legislativo Municipal, Mesa Diretora r Institui diária aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo do Município SUMULA de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. PROTOCOLO 123/2020 | SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista DESPACHO EE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, L a E FIoa] 020 | E o E REDAÇÃO EBIMENTO |52 7/29 p ASSINATURA | Sp 03/63/20% VEREADOR Dad PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | [jgp há form DATA DO PARECER | np há Pouon ORÇAMENTO DATA RECEBIMENTO [272 /0 > Vetado ASSINATURA | Sms VEREADOR e a COMISSÃO DE POLÍTICAS DESPACHO PRE SIDENTE MUNICIPAIS DATA 2412030 | 12] 0212020 DATA RECEBIMENTO ló 2/0: ASSINATURA | da RR + (il KO. Eudiel Boda Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo | DATA [1102] 20 AQ Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) a. www.camaramandaguari.pr.gov.br 88 camaraQcamaramandaguariprgov.br O (44) 3233-1184 MANDAGUARI e PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORCAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 001/2020 Autor: Legislativo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 3 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO + 5 João Jorge Marques... /............. is IRAQARES E eee nremançaa Presidente Marcia SerafiniEassiar da Silva../ Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira Nilton José Boti...... an RE Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro A COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS Lui DAS seeseeo crepe Presidente AUSENTE Eron Rodrigues Barbiero.................. Membro