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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaInstitui diária aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

Documents (1)

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Ny, CÂMARA MUNICIPAL DE
& MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 001/2020
SÚMULA: Institui diária aos vereadores e aos
servidores do Poder Legislativo do Município de
Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
AUTOR: Legislativo Municipal, através de sua Mesa
Diretora
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão | 01/03/2040
Aprovado em 2º Discussão |46 /03/2090
Aprovado em 3º Discussão |0%/04/2020
Enviada ao Executivo em [03 /94/ João
Ofício de nº 026 /aoro
Lei para sanção nº 039 / 2020]
Lei 2:40 / oro
Publicação — exemplar 1.084
Página: | 3-114 |00/ 0% 4020
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/02/17000123
000123
Número / Ano 000123/2020
Data / Horário I 17/02/2020 - 16:32:44
Ementa Institui diária aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo do Município de
Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Autor Mesa Executiva
A Natureza I Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei
Número Páginas I 8
Comprovante emitido n ( uy Bud) oh ho ink
por
Projeto de Lei Nº 001/2020
Súmula: Institui diária aos vereadores e aos servidores do
Poder Legislativos do Município de Mandaguari, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Romualdo Batista,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. O vereador ou servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, em consequência
do desempenho de suas funções, decorrentes do exercício do cargo, quando
da necessidade tratar de assuntos afetos ao Município de Mandaguari, para
participação em eventos oficiais, em seminários, palestras, cursos e eventos
voltados ao aprimoramento das atividades inerentes ao cargo, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
& 1º. Não se admitirá pagamento de diária a pessoa que não seja agente
público ou servidor público da Câmara Municipal de Mandaguari, salvo no caso
de servidor cedido, na qual deverá ser motivadamente justificada com parecer
jurídico.
$ 2º. A Câmara Municipal custeará as despesas com transporte para viagens,
podendo ser realizadas por veículo oficial, aéreo ou de ônibus, conforme
disponibilidade do Município.
8 3º. Não havendo disponibilidade de veículo oficial, poderá haver o custeio
das passagens ou bilhetes ou o pagamento de transporte locado, desde que
observados as disposições da Lei nº 8666/93, atentando-se para o princípio da
economicidade.
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Rua Manoel Antunes Pereira, 279 OQ
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MANDAGUARI (44) 3233-1184 )
$ 4º. Os gastos com combustível, no caso de uso carro oficial, serão feitos no
sistema de adiantamento.
8 5º. No caso de deslocamento que incluam finais de semana ou feriados, o
pagamento somente poderá ocorrer de forma excepcional com expressa e
motivada justificação.
8 6º A autorização para a concessão de diárias pressupõe obrigatoriamente,
que haja compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse
público, bem como que haja correlação entre o motivo do deslocamento e as
atribuições do cargo.
Art. 2º. O valor das diárias será fixado da seguinte forma:
|- Brasília e demais cidades fora do Estado do Paraná, exceto Curitiba —
com pernoite no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem pernoite
R$ 300,00 (trezentos reais);
|l- Curitiba — com pernoite no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), sem pernoite, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco
reais);
|ll- Outras cidades do Paraná - com pernoite no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), sem pernoite, com duração de até 6
horas no valor de R$ 70,00 (setenta reais), sem pernoite com
duração acima de 6 horas no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta
reais), sem pernoite com duração acima de 12 horas no valor de R$
170,00 (cento e setenta reais).
8 1º. Quando a hospedagem, a alimentação e o deslocamento urbano for
suportada por entidade promotora do evento, pela Administração receptadora
ou terceiros, não haverá pagamento de diárias.
82º. A diária será concedida por dia de afastamento, e independerá de
prestação de contas, não sendo devida a despesa com pernoite, quando a
Câmara Municipal de Mandaguari custear, por meio diverso, as despesas com
hospedagem, ou quando for custeada por órgão ou entidade da Administração
Pública ou terceiros como entidades promotoras de eventos.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
8 3º - Não haverá o pagamento de diária ao servidor que se deslocar dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída
por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite
fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 6 (seis) horas.
84º.Para os valores estipulados nos inciso |, II, Ill, fica assegurado a revisão
geral anual, sempre na mesma data e mesmo índices aplicados a reposição
salarial dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mandaguari.
8 5º - Quando se tratar de viagem internacional, o ato autorizatório deverá ser
concedido pela mesa executiva na qual fixará o valor da respectiva diária.
Art. 3º. O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias, sob sanção da autoridade competente determinar o desconto em
folha de pagamento até a efetiva liquidação do débito pendente, além das
eventuais sanções funcionais pertinentes.
Parágrafo único. Na hipótese de o vereador ou servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 4º. Para a concessão da diária o vereador ou servidor deverá formular
pedido especificado ao Presidente da Câmara Municipal, justificando o motivo
da viagem e sua provável duração.
Art. 5º- O procedimento para concessão da diária será o seguinte:
|. Requerimento do vereador ou servidor, em até 3 (três) dias úteis antes
do início da viagem;
Il. Autorização do Presidente da Câmara Municipal de Mandaguari,
contendo: identificação do beneficiário, origem e destino, dia de ida e
de retorno, horário inicial e final de permanência no local,
quantidades de diárias e valor a ser pago por beneficiário;
Ill. O processamento das despesas concernentes a diárias efetuar-se-á
mediante empenho prévio, à conta da dotação orçamentária
correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado;
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IV. Por ocasião de seu retorno, no prazo de 5 dias, o vereador ou servidor
deverá apresentar ao Presidente da Câmara relatório sobre a
atividade desenvolvida, juntando atestado, certificado de frequência
ou outro documento que certifique a presença do beneficiário da
diária no local de destino;
V. O não cumprimento das disposições deste artigo implicará no desconto
em folha de pagamento do valor recebido a título de diária.
81º. Quando o beneficiário da diária for o presidente da Câmara, este deverá
solicitar a emissão do empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais
tramites previstos para Os servidores, sempre com a apreciação posterior pelo
Controle Interno.
Art. 6º A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito prévio em
conta bancaria do servidor ou vereador.
Art. 7º. No caso de utilização do veículo oficial, um vereador ou servidor ficará
responsável pela guarda, condução e conservação do veículo durante a
viagem. Deverá antecipadamente solicitar adiantamento para cobrir as
despesas de viagem, bem como prestar contas dos gastos efetuados.
Art. 8º. Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por motivos
inadiáveis e for impossível a requisição prévia da diária, desde que autorizada
pelo Presidente da Câmara, as respectivas despesas com hospedagem e
alimentação serão concedidas a título de indenização, observado o seguinte:
|. O requerimento do vereador ou servidor, com sua identificação
completa, acompanhado das notas fiscais e comprovantes de
despesas efetuadas com hospedagem, alimentação e transporte
urbano, em nome do Câmara Municipal de Mandaguari;
|. Descrição sucinta e clara do objetivo da viagem, período de
afastamento, origem e destino, horário inicial e final de permanência
no local;
Il. Razões do não pedido antecipado da diária;
|V. Será colhida a autorização expressa do Presidente para autorização do
pagamento da indenização.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
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Art. 9º. Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por motivos
inadiáveis e for impossível a requisição prévia de antecipação do numerário
para viagens com veículo oficial, ou em caso de urgência, este forem
insuficientes, haverá o reembolso dos valores gastos.
Parágrafo Único: O reembolso deverá ser realizado somente depois de
requerimento por meio de protocolo, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) Identificação completa do vereador ou servidor solicitante;
b) Notas fiscais das despesas em nome da Câmara Municipal de
Mandaguari;
c) Descrição sucinta e clara do objetivo da viagem, período de
afastamento, origem e destino;
d) No de situações urgentes, o motivo da urgência;
e) Razões do não adiantamento da despesa, com a devida ciência e
autorização expressa do Presidente da Câmara.
Art. 10. Caberá ao Presidente da Câmara liberar ou não as diárias solicitadas
pelos vereadores ou servidores, glosar as despesas irregulares, assim
entendidas as que não atendam aos requisitos desta resolução, e exigir o
recolhimento do montante gasto indevidamente, se ocorrer liberação
antecipada de numerários, bem como indeferir indenizações irregulares.
Art. 11. Todas as diárias, adiantamento, reembolsos e passagens (rodoviárias
ou aéreas) deverão ser publicados no órgão oficial de imprensa da Câmara
Municipal e no Portal da Transparência, até o 5º dia útil do mês subsequente
ao pagamento da diária, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou
função que exerce, destino, período de afastamento, atividade desenvolvida,
motivação, valor despendido e o número do processo administrativo que se
refere a despesa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentarias próprias, observando os limites do crédito
orçamentário.
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Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
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MANDAGUARI (432331184 O
Art. 13. O processamento das despesas correspondentes às diárias seguirão o
rito previsto na Lei Federal nº 4.320/64, na qual efetuar-se-á mediante
expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, emissão de nota de
liquidação e de ordem de pagamento pelo ordenador de despesa por conta da
dotação orçamentaria correspondente.
Art. 14. Todos os documentos que instruem o processo administrativo para a
concessão de diárias, adiantamentos e reembolsos deverão ser devidamente
digitalizados e arquivados de forma organizada, cronológica, em arquivo
próprio, inclusive com backup e/ou em nuvem.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no sexto dia
(06/02/2020).
do mês de fevereiro do ano de dois,
HUDSON EFRA ÍDORO GUIMARÃES
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pa JOÃO JORGE MARQUES
Vice-presidente
MARCIA SERA NO DA SILVA
13 Secretária
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CLARICE a,
2º Secretária
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI CÂMARA
O presente projeto tem Iniciativa da Mesa Diretora, conforme
disposto no inciso IV do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal e tem por objetivo
atender orientações do Ministério Público, por meio do ofício nº 125/2019, visto
que o custeio de viagens para agentes políticos e servidores deve estar
disciplinado em lei específica, ter motivação justificada e fiscalização do
sistema de controle interno de cada órgão.
O objetivo da diária visa indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Para elaboração das leis foi realizado estudo sobre os custos
ordinários das viagens, cotejando-se as médias de estadias nas cidades de
Brasília- DF, Curitiba- PR e Londrina-PR, da alimentação nas cidades de
Brasília-DF e Curitiba-PR, transporte urbano nas cidades. Também foi
realizado o pesquisa dos valores pagos as diárias na região, para a verificação
se os valores pagos no âmbito da Câmara Municipal enquadra-se nos
parâmetros pagos no município de Mandaguari.
O pagamento de diárias deve ter motivação legal e completa
prestação de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos.
Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR)
a lei sobre diárias deve ter as seguintes informações: Nome do beneficiário,
destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número
de diárias e valores pagos são informações obrigatórias,), para justificar e
viabilizar o gasto, sendo que a matéria deve ser disciplinada em lei específica,
como forma de aprimorar a fiscalização, e fortalecer a prática correta no uso de
diárias e nas despesas com qualificação.
q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DAGUARI (44323-184 OD
Diante de todo o exposto, a mesa Diretora requer a aprovação
deste projeto.
HUDSON'EFR ORO GUIMARÃES
NTE
JOÃO JORGE MARQUES
VICE-PRESIDENTE
MÁRCIA RC DA SILVA
po 1º SECRETÁRIA
C LARICE Ny CIO PESSOÁ PEREIRA
2º SECRETÁRIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE (aa3233-1184 O
DAGUARI
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº | 001/2020 | AUTOR Legislativo Municipal, Mesa Diretora
r Institui diária aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo do Município
SUMULA de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
PROTOCOLO 123/2020 | SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista
DESPACHO EE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
L a
E FIoa] 020 | E o E REDAÇÃO
EBIMENTO |52 7/29 p
ASSINATURA | Sp 03/63/20%
VEREADOR Dad
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | [jgp há form
DATA DO PARECER | np há Pouon
ORÇAMENTO
DATA RECEBIMENTO [272 /0 > Vetado
ASSINATURA | Sms
VEREADOR e a
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO PRE
SIDENTE MUNICIPAIS
DATA 2412030
| 12] 0212020 DATA RECEBIMENTO ló 2/0:
ASSINATURA | da RR +
(il KO. Eudiel Boda
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
| DATA [1102] 20 AQ
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
a.
www.camaramandaguari.pr.gov.br 88
camaraQcamaramandaguariprgov.br O
(44) 3233-1184
MANDAGUARI e
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORCAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 001/2020
Autor: Legislativo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 3 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO + 5
João Jorge Marques... /............. is IRAQARES E eee nremançaa Presidente
Marcia SerafiniEassiar da Silva../ Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira
Nilton José Boti...... an RE Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro
A COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
Lui DAS seeseeo crepe Presidente
AUSENTE
Eron Rodrigues Barbiero.................. Membro

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