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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná
native_id16

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 17

N, CÂMARA MUNICIPAL DE
== MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 010/2020
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar
abertura de crédito adicional Especial no Orçamento
para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para
2020 e inclusão no Plano plurianual 2018-2021 do
Município de Mandaguari-Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão
4o/ 0%] 4020
Aprovado em 2º Discussão 40/ 02/2020
Aprovado em 3º Discussão |20/02/4920
Enviada ao Executivo em 20 /02/2020
Ofício de nº 009/2040
Lei para sanção nº 00% / 2020
Lei 2.371/ 2020
Publicação — exemplar 1.955
Página: HS-44b | | 24/02/2020]
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
EA
Número / Ano
E
Data / Horário
Autenticação: 12020/02/18000126
18/02/2020 - 10:16:34
Ementa
a qi ac
“Autor
Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no
Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná
| Poder Executivo Municipal
Natureza
re:
Tipo Matéria
Número Páginas |
Projeto de Lei do Poder Executivo
Comprovante emitido
por
pd
Cubo Yogue Prdoia? Bibi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 17 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 034/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº.
010/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura
de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município
de Mandaguari-Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
'
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Pra
ça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
FREAR
PROJETO DE LEI N.º 010/2020
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do
Município de Mandaguari-Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu
Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura
de crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019),
inclusão nas diretrizes orçamentária para o exercício de 2020 (Lei nº 3270/2019) e
inclusão no Plano Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do Município de
Mandaguari-Pr.
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas
Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de
Mandaguari-PR, para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor
de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil) mediante a inclusão de rubricas e fontes de
receita e despesa das dotações orçamentárias.
PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020
INCLUSÃO
05- Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos
Programa- 15.451.0006- Atenção Primária
e Publico Alvo: Programa de Manutenção da Infraestrutura Urbana
AÇÕES EE
TIPO | ANO METAS FÍSICAS | | VALOR
ATIVI INDICA | JUN. | QUAN (R$)
DESCRIÇÃO: | DADE/ DORES | MEDID | T ;
PROJE A 4
TO a
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari
Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
“PA 1063 —
Construção de
Abrigos para
Passageiros
Populaçã | Metros
quadrad
R$ 120.000,00
AS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
PAPA R$ 120.000,00
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
Fonte 3000 Valor
05.001.15.451.0006.1063- Construção de Abrigos para
Passageiros :
4.4.9051.00.00 — Obras e Instalações R$ 120.000,00
L Total R$120.000,00
ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei,
servirá como recurso de Superávit Financeiro, de acordo com Art. 43. $181e$2º da
Lei nº 4.320/64, como segue:
01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei.
Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro | Saldo do superávit
da fonte de | apurado em 31/12/2019 utilizado em financeiro a ser
recursos. alterações utilizado para fins de
orçamentárias. alterações
orçamentárias.
000 R$ 8.391.160,57 R$ 2.040.077,00 R$ 6.351.083,57 |
V)
VÁ
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefei
tura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 17 de
fevereiro de 2020
Prefeito ici
KEGIME DE URGÊNG IA
REQUERIMENTO: DISRE A DE INTERSTÍCH.
- 75-000 - Mandaguari-
i 8 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.9
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 14 ei
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do
Projeto de Lei nº 010/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar
recursos de saldos em conta corrente em 31/ 12/2019, referente ao Superávit Financeiro para a
Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos :
h
1-0 referido projeto de lei, é necessário para a Secretaria de Urbanismo. Obras e
Serviços Públicos para execução de abrigos para passageiros no Município.
Sem mais para o momento,
Mandaguari, 17 de fevereiro de 2020
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
Www.camaramandaguari.pr.gov.br (a
Car
camaraGcamaramandaguari.prgov.br O)
(44) 3233-1184 [U)
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº | 010/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal
S Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito adicional Especial no
SUMULA Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão
no Plano plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO 126/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco
Elmudio Plugs
“JESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
ASSINATURA ;! es 2/02/20%
ri VEREADOR far
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 19/02 ay
DATA DO PARECER | 19/04/ 20
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E
Ra sa ORÇAMENTO
ATA do [02/2090 — — —.
DATA RECEBIMENTO | 79/07/4070
ASSINATURA VA v” 1
ir VEREADOR ES as amar
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS
ERA E? (02) ROO DATA RECEBIMENTO | 75 /07/ 076
ASSINATURA VEREADOR , Ee |
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 18 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 036/2020.
Exmo.Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari- Paraná
Senhor Presidente,
E o presente solicitar a especial gentileza de incluir os seguintes
projetos na sessão extraordinária :
Projeto nº 005/2020.
Projeto nº 007/2020.
Projeto nº 010/2020.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
[J Ih
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 18 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 038/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente
Considerando a urgência na adoção das medidas relativas à
concretização dos Projetos de Lei nº 005/2020,007/2020 e 010/2020, solicitamos
sua apreciação, votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de
interstício.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rómiaído Batista
Prefeito Municipal
DESPACHO
A Dra. Laura Rodrigues Simões
Assessoria Jurídica
Através do presente despacho, considerando o ofício de nº 034/2020 do Poder
Executivo Municipal, determino que o projeto abaixo especificado seja encaminhado para a
Assessoria Jurídica desta Casa para análise e posterior parecer. Segue breve descrição:
Projeto de Lei nº 010/2020
Autor: Executivo Municipal.
Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito adicional especial no Orçamento
para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-
2021 do Município de Mandaguari — Paraná.
Em seguida, o aludido projeto deverá ser encaminhado para as Comissões efetuar a
análise e se for o caso ser discutido e aprovado em Plenário pela Edilidade.
Mandaguari, 19 de fevereiro de 2020.
Hudson Efpáin Theodoro Guimarães
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
br (am
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br to
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
(44) 3233-1184 []
000138
Número / Ano
|
Ei |
Data / Horário 19/02/2020 - 15:01:04
Assunto
Interessado
Natureza
Tipo Documento Parecer Jurídico |
Número Páginas
Eai emitido | aros ; 1a GI h do , d
a
A
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo |
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/02/19000138 |
000138/2020 |
Parecer nº 54/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari sobre o |
Projeto de Lei nº 010/2020
Laura Rodrigues Simões
"o 225
Administrativo
3 |
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
pu
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS]
camaraGcamaramandaguariprgovbr O)
(44) 3233-1184 o)
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer sobre
Projeto de Lei nº 010/2020, do
Executivo Municipal que
autoriza a efetuar a abertura
de crédito adicional especial
no orçamento de 2020.
PARECER nº 54-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é
instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 010/2020, do Executivo Municipal,
que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2019,
no valor de R$ 120,000,00 (Cento e vinte mil reais).
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu
art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a
abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa
e indicação dos recursos correspondentes.
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados
para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para »
despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
camara(camaramandaguari.pr.gov.br [=]
(4432331184 (OD
“Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a
iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art.
89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: 2
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br PS
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito e
MANDAGUARI mediante prévia autorização da Câmara; add
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit
financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, $ 1º, 1, 8 2º, da Lei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena
consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto
para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos
nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 19 de fevereiro de 2020.
WS
Laura Rodrigues Simões
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
pes
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS]
camaraQicamaramandaguari.pr.gov.br [=)
(44) 3233-1184 []
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONSTITUI ÃO, LEGISLAÇÃO E REDA ÇÃO EINAN AS E ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 010/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ÃO
Presidente
E p= Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator
AA Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
Presidente João Jorge MO soneca Relator
1
DO aà Membro

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