| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná |
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N, CÂMARA MUNICIPAL DE == MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 010/2020 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão 4o/ 0%] 4020 Aprovado em 2º Discussão 40/ 02/2020 Aprovado em 3º Discussão |20/02/4920 Enviada ao Executivo em 20 /02/2020 Ofício de nº 009/2040 Lei para sanção nº 00% / 2020 Lei 2.371/ 2020 Publicação — exemplar 1.955 Página: HS-44b | | 24/02/2020] Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO EA Número / Ano E Data / Horário Autenticação: 12020/02/18000126 18/02/2020 - 10:16:34 Ementa a qi ac “Autor Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná | Poder Executivo Municipal Natureza re: Tipo Matéria Número Páginas | Projeto de Lei do Poder Executivo Comprovante emitido por pd Cubo Yogue Prdoia? Bibi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 17 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 034/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 010/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. ' Atenciosamente, Prefeito Municipal Pra ça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI FREAR PROJETO DE LEI N.º 010/2020 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas diretrizes orçamentária para o exercício de 2020 (Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do Município de Mandaguari-Pr. ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil) mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020 INCLUSÃO 05- Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos Programa- 15.451.0006- Atenção Primária e Publico Alvo: Programa de Manutenção da Infraestrutura Urbana AÇÕES EE TIPO | ANO METAS FÍSICAS | | VALOR ATIVI INDICA | JUN. | QUAN (R$) DESCRIÇÃO: | DADE/ DORES | MEDID | T ; PROJE A 4 TO a Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI “PA 1063 — Construção de Abrigos para Passageiros Populaçã | Metros quadrad R$ 120.000,00 AS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO PAPA R$ 120.000,00 LOA (Lei Orçamentária Anual 2020) Fonte 3000 Valor 05.001.15.451.0006.1063- Construção de Abrigos para Passageiros : 4.4.9051.00.00 — Obras e Instalações R$ 120.000,00 L Total R$120.000,00 ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso de Superávit Financeiro, de acordo com Art. 43. $181e$2º da Lei nº 4.320/64, como segue: 01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei. Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro | Saldo do superávit da fonte de | apurado em 31/12/2019 utilizado em financeiro a ser recursos. alterações utilizado para fins de orçamentárias. alterações orçamentárias. 000 R$ 8.391.160,57 R$ 2.040.077,00 R$ 6.351.083,57 | V) VÁ Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Edifício da Prefei tura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 17 de fevereiro de 2020 Prefeito ici KEGIME DE URGÊNG IA REQUERIMENTO: DISRE A DE INTERSTÍCH. - 75-000 - Mandaguari- i 8 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.9 Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 14 ei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 010/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/ 12/2019, referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos : h 1-0 referido projeto de lei, é necessário para a Secretaria de Urbanismo. Obras e Serviços Públicos para execução de abrigos para passageiros no Município. Sem mais para o momento, Mandaguari, 17 de fevereiro de 2020 Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () Www.camaramandaguari.pr.gov.br (a Car camaraGcamaramandaguari.prgov.br O) (44) 3233-1184 [U) CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEINº | 010/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal S Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito adicional Especial no SUMULA Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. PROTOCOLO 126/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco Elmudio Plugs “JESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, ASSINATURA ;! es 2/02/20% ri VEREADOR far PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 19/02 ay DATA DO PARECER | 19/04/ 20 DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E Ra sa ORÇAMENTO ATA do [02/2090 — — —. DATA RECEBIMENTO | 79/07/4070 ASSINATURA VA v” 1 ir VEREADOR ES as amar COMISSÃO DE POLÍTICAS DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS ERA E? (02) ROO DATA RECEBIMENTO | 75 /07/ 076 ASSINATURA VEREADOR , Ee | Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 18 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 036/2020. Exmo.Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari- Paraná Senhor Presidente, E o presente solicitar a especial gentileza de incluir os seguintes projetos na sessão extraordinária : Projeto nº 005/2020. Projeto nº 007/2020. Projeto nº 010/2020. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, [J Ih Romualdo Batista Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 18 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 038/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente Considerando a urgência na adoção das medidas relativas à concretização dos Projetos de Lei nº 005/2020,007/2020 e 010/2020, solicitamos sua apreciação, votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Rómiaído Batista Prefeito Municipal DESPACHO A Dra. Laura Rodrigues Simões Assessoria Jurídica Através do presente despacho, considerando o ofício de nº 034/2020 do Poder Executivo Municipal, determino que o projeto abaixo especificado seja encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e posterior parecer. Segue breve descrição: Projeto de Lei nº 010/2020 Autor: Executivo Municipal. Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito adicional especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018- 2021 do Município de Mandaguari — Paraná. Em seguida, o aludido projeto deverá ser encaminhado para as Comissões efetuar a análise e se for o caso ser discutido e aprovado em Plenário pela Edilidade. Mandaguari, 19 de fevereiro de 2020. Hudson Efpáin Theodoro Guimarães Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () br (am Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br to camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 [] 000138 Número / Ano | Ei | Data / Horário 19/02/2020 - 15:01:04 Assunto Interessado Natureza Tipo Documento Parecer Jurídico | Número Páginas Eai emitido | aros ; 1a GI h do , d a A Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo | COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/02/19000138 | 000138/2020 | Parecer nº 54/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari sobre o | Projeto de Lei nº 010/2020 Laura Rodrigues Simões "o 225 Administrativo 3 | CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] pu www.camaramandaguari.pr.gov.br DS] camaraGcamaramandaguariprgovbr O) (44) 3233-1184 o) ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 010/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020. PARECER nº 54-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 010/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 120,000,00 (Cento e vinte mil reais). Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para » despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: camara(camaramandaguari.pr.gov.br [=] (4432331184 (OD “Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: 2 Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br PS Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito e MANDAGUARI mediante prévia autorização da Câmara; add O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, $ 1º, 1, 8 2º, da Lei 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 19 de fevereiro de 2020. WS Laura Rodrigues Simões Advogada. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) pes www.camaramandaguari.pr.gov.br DS] camaraQicamaramandaguari.pr.gov.br [=) (44) 3233-1184 [] PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUI ÃO, LEGISLAÇÃO E REDA ÇÃO EINAN AS E ORÇAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 010/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ÃO Presidente E p= Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator AA Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS Presidente João Jorge MO soneca Relator 1 DO aà Membro