| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2020 |
| Date | 2020-02-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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24 CÂMARA MUNICIPAL DE a” MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 013/2020 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO E | Aprovado em 1º Discussão | 2% /04/ Lodo | Aprovado em 22 Discussão [05/09/4020 Aprovado em 32 Discussão [4 / 05/2020 Enviada ao Executivo em |12/08/ 2040 Ofício de nº 0u9 / 2020 Lei para sanção nº 043 / 2040 Lei B.1S/ 2080 Publicação exemplar | 2009 | Página: | 110-414 [14/09 a040 Pins A Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO | || Autenticação: 12020/02/20000144 000144 RSPÉÔSÉSÉDSÉÉ É MITRA JS Número / Ano 000144/2020 E | Data / Horário 20/02/2020 - 15:41:04 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à cultura Ementa sob a denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do Município de Mandaguari, | Estado do Paraná, e dá outras providências. dis Autor Poder Executivo Municipal Natureza Legislativo SS ed Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo | Número Páginas 7 | Comprovante emitido por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 17 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 037/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 013/2020, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Ro do Batista Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº. 013/2020 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovará e eu, Romualdo Batista, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e com base no disposto no artigo 89, XXXV, da Lei Orgânica Municipal, sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, autorizado a realizar concurso público de incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder Portalha, com objetivo de promover, valorizar e difundir as manifestações culturais no âmbito do Município de Mandaguari, nos termos desta Lei. Art. 2º - Poderão ser contemplados projetos culturais abrangendo as seguintes áreas: I - Projeto de Patrimônio Cultural; H - Projeto de Cultura Popular e Cultura Afro brasileira; HI - Projeto de Artes Visuais; IV - Projeto de Artes Cênicas; V — Projeto de Dança; VI - Projeto de Literatura e Leitura; VU - Projeto de Música; VIII - Projeto de Audiovisual; IX - Projetos Culturais iniciantes. Parágrafo Único - Considera-se para efeitos desta Lei: I - Projeto de Patrimônio Cultural: todas as criações materiais e imateriais significativas,passíveis de preservação (os monumentos, as obras de arte, os modos de vida, as festas,as comidas, as danças, as brincadeiras, as palavras e expressões, os saberes, fazeres efalares valorizados por um determinado grupo social); b) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI II - Projeto de Cultura Popular e Cultura Afro brasileira: dança, música, artesanato, escola de samba, capoeira, eventos relacionados a folclore, costumes religiosos, tradições, imaginário popular, festividades populares e afins; III - Projeto de Artes Visuais: artes plásticas, fotografia, escultura, cerâmica, artes gráficas,pintura, desenho, grafite e afins; IV - Projeto de Artes Cênicas: teatro, circo, ópera, mímica e desdobramentos afins; V Projeto de Dança: danças, performances e desdobramentos afins; VI Projeto de Literatura e Leitura: artes da palavra (dramaturgia, literatura, cordel, lendas, mitos),contação de histórias, editoração de livros, periódicos, atividades de leitura e afins; VII - Projeto de Música: artes musicais (música erudita ou popular), canto, em todos osgêneros da área; VIII -Projeto de Audiovisual; vídeo, CD-ROM, multimídia, DVD, videoclipe, vídeo arte, web-art e toda e qualquer ação e/ou produção cultural que envolva cinema (filme delonga-metragem, média-metragem, curta-metragem) nos gêneros de ficção, documentário,animação e afins; IX - Projetos Culturais Iniciantes: propostas artísticas iniciantes e/ou inovadoras em quais quer categorias acima citadas. Art. 3º - Poderão participar do processo de seleção: associações, cooperativas, companhias, grupos ou empresas,artistas independentes, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, residentes ou com CNPJ inscrito no Município de Mandaguari há, no mínimo, 2 (dois) anos. Art. 4º - Não poderão participar do processo de seleção: I - pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores ou equivalentes e aos membros da Comissão de Avaliação dos Projetos,por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção,subsistindo a proibição até 12 (doze) meses após findas as respectivas funções; H - servidores ou dirigentes do órgão municipal; TI - membros da Comissão de Avaliação dos Projetos; IV - instituições públicas municipais, estaduais, federais e escolas de ensino regular; V - interessados que estejam cumprindo a sanção prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI VI - pessoas dirigentes ou que possuam cargo de representação (presidência, diretoria,gerência, coordenação, chefia, supervisão ou afins) de instituições públicas municipais,estaduais ou federais. Parágrafo único. O edital anual do Prêmio Eder Portalha disporá sobre demais disposições e condições necessárias a cada edição, emconsonância com as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e posteriores alterações, e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto da licitação necessária. Art. 5º - Cada proponente titular poderá inscrever apenas 1 (um) projeto e acumular, no máximo,3 (três) funções dentro de seu projeto, sendo vedado aos demais participantes do projeto o acúmulo de funções. 81º - Não serão aceitos projetos de publicação de trabalhos acadêmicos nem projetos voltados exclusivamente à comunidade escolar ou desenvolvidos em ambiente escolar. $2º - É vedado o patrocínio, bem como a divulgação de terceiros nos projetos inscritos. Art. 6º - O proponente deverá apresentar os seguintes documentos, em original oufotocópia autenticada por cartório ou junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer: I- para pessoa física: a) Cédula de Identidade; b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) Certidão de Regularidade de Tributos e Contribuições Federais e da Dívida Ativa da União da Pessoa Física - www.receita.fazenda.gov.br; d) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais da Pessoa Física - www.fazenda.pr.gov.br; e) Certidão de Regularidade de Tributos Municipais da Pessoa Física - www.mandaguari.pr.gov.br; f) Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas - www tst.jus.br/certidao; g) Comprovante ou Declaração de Residência; H - para pessoa jurídica: a) Comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -www.receita.fazenda.gov.br; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI b) Cédula de Identidade e CPF do responsável legal; c) Estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição de seus administradores; d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e da Dívida Ativa da União da Pessoa Jurídica - www.receita.fazenda.gov.br; e) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais da Pessoa Jurídica - www.fazenda.pr.gov.br; f) Certidão de Regularidade de Tributos Municipais da Pessoa Jurídica -www.mandaguari.pr.gov.br; g) Certidão de Regularidade da Previdência Social - www .previdenciasocial.gov.br h) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS -www.caixa.gov.br; i) Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas - www.tst.jus.br/certidao; j) Comprovante ou Declaração de Residência do responsável legal. Parágrafo Único - A não apresentação de qualquer documento ou a apresentação em desacordo com o Edital determinará a inabilitação do proponente. Art. 7º - O Concurso público Prêmio Eder Portalha não se destinará a arcar com o pagamento de gastos com reformas, melhorias ou manutenção de espaço físico utilizado pelo proponente. $1º - O prêmio não poderá ser destinado a cobrir despesas de projetos que já apresentem fontes de financiamento. $2º - Serão analisados apenas projetos cuja compatibilidade entre as despesas e atividades necessárias à execução do projeto esteja dentro do valor do prêmio estipulado para cada categoria. Art. 8º - Será nomeada uma Comissão de Avaliação dos Projetos, autônoma, independente e idônea, indicada, pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer composta por 5 (cinco) membros de comprova do conhecimento cultural e de notório saber, representantes de diferentes segmentos culturais, dos quais, no mínimo, 3 (três) oriundos de outras localidades. Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação dos Projetos estará, automaticamente, extinta após conclusão dos seus trabalhos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Art. 9º - Os membros da Comissão perceberão, a título de pro labore, a quantia definida pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e pelo Poder Executivo, além da cobertura das despesas com hospedagem, alimentação e transporte àqueles que não residirem no Município. Parágrafo Único - Os valores citados no caput deste artigo serão fixados no edital de nomeação da Comissão. Art. 10 - A premiação do Concurso público Prêmio Eder Portalha terá dotação específica no orçamento municipal e o valor será fixado,anualmente, em comum acordo, entre a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e o Poder Executivo, bem como a forma de sua distribuição entre as categorias enumeradas no artigo 2º desta Lei. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessária para sua aplicação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (18.02.2020). Rontúaldo Batista Prefeito Municipal 34 Votwos | APROVADO CONTROL Rua Manoel Antunes Pereira, 279 To, q E Www.camaramandaguari.pr.gov.br camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br (44) 3233-1184 00 E DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº | 013/2020 AUTOR | Poder Executivo Municipal Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial SÚMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. PROTOCOLO 144/2020 prRuDOs Claudia Pereira Velasco Ola souio lei-es” VESP ACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO sand k ca (03 [2020 DATA Era É ASSINATURA | CZo) acdo VEREADOR EA PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 01/03/10 DATA DO PARECER | 41/02/40) DESPACHO PRESIDENTE DATA | oa! /âoão ASSINATURA DESPACHO PRESIDENTE ASSINATURA DATA E 3/0040 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DATA RECEBIMENTO | 13 (03/4010 VEREADOR do al Y COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS VEREADOR | DATA RECEBIMENTO | 14/03] AOMO E O e AD Sa Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () Www.camaramandaguari.prgov.br (488 camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 o) PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 013/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. E o parecer. Mandaguari, 03 de Março de 2020. Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO | | ||] | | | | Autenticação: 02020/03/11000221 000221 e Número / Ano 000221/2020 Data / Horário 11/03/2020 - 10:54:38 Parecer nº 81/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal sobre a nova via do Projeto de Lei nº 013/2020 do Poder Executivo Municipal. —, Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal Assunto Natureza Administrativo Sosa sim Tipo Documento Parecer Jurídico Número Páginas 3 Comprovante emitido por Valdineia / CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) aa www.camaramandaguari.pr.gov.br ts camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) (44) 3233-1184 o) ORIGEM: Comissão de Constituição legislação e Justiça. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 013/2020, autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público. PARECER nº 81-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre a nova via do Projeto de Lei nº 013/2020, autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à cultura sob a denominação Premio Eder Portelha, no âmbito do Munícipio de Mandaguari. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL Na Constituição Federal foi determinado para os Municípios legislar sobre assuntos interesse local, conforme disposições: “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; [..] O assunto abordado é de competência local, cabendo ao Chefe do Executivo a competência por inciativa conforme estabelece art. 54, Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, não resta dúvida em afirmar que o projeto de lei é de iniciativa local e deve decorrer da iniciativa o Executivo Municipal. qn Rua Manoel Antunes Pereira 279 O www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaracamaramandaguari.prgovbr BG) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 [U) CONTEÚDO Importante esclarecer aos nobres vereadores, que a autorização prevista no projeto de Lei, referente a realizar concurso público, não visa a contração de servidores para compor o quadro funcional do Município de Mandaguari. Aqui trata-se de uma das modalidades de licitação prevista no art. 22, V, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: Art. 22. São modalidades de licitação: | - concorrência; Il - tomada de preços; HI - convite; IV - concurso; V- leilão. É] Segundo o art. 22, 8 4º, da Lei 8.666/93: [...] $ 40 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. [...]. No tocante aos esclarecimentos relativos às atribuições das respectivas comissões de Avaliação dos projetos, cumpre destacar o que dispõe o art. 51, capute S 5º, da Lei 8.666/93: [...]$ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Neste ponto, o projeto de lei atende os requisitos apontados na lei nº 8.666/93, estabelecendo que será constituída para a para determinado fim. Rua Manoel Antunes Pereira,279 6) www.camaramandaguari.pr.gov.br (A camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44323-184 OB Por toda a análise do conteúdo, não verifiquei contrariedade a Lei Federal ou a Constituição Federal. CONCLUSÃO Todo o exposto, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena E consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 11 março de 2020. Laura Rodrigues Simões Advogada Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) viww.camaramandaguari.pr.gov.br (A camaraQcamaramandaguariprgovbr 6) (44) 3233-1184 [(] co DE PARECER h ADO EXARADO AQ AÇAO PELAS ÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 013/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 17 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Dt as Relato; Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator A Sebastião Alexandre da Silva Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUN ICIPAIS João Jorge Marques... / ZA o Relator