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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-02-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

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24 CÂMARA MUNICIPAL DE
a” MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 013/2020
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar concurso público de incentivo à cultura sob a
denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do
Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO E
| Aprovado em 1º Discussão | 2% /04/ Lodo
| Aprovado em 22 Discussão [05/09/4020
Aprovado em 32 Discussão [4 / 05/2020
Enviada ao Executivo em |12/08/ 2040
Ofício de nº 0u9 / 2020
Lei para sanção nº 043 / 2040
Lei B.1S/ 2080
Publicação exemplar | 2009 |
Página: | 110-414 [14/09 a040
Pins
A
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| || Autenticação: 12020/02/20000144
000144
RSPÉÔSÉSÉDSÉÉ É MITRA JS
Número / Ano 000144/2020
E |
Data / Horário 20/02/2020 - 15:41:04
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à cultura
Ementa sob a denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do Município de Mandaguari, |
Estado do Paraná, e dá outras providências.
dis Autor Poder Executivo Municipal
Natureza Legislativo
SS ed
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo |
Número Páginas 7 |
Comprovante emitido
por
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 17 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 037/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 013/2020,
que Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de
incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder Portalha, no âmbito do
Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ro do Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº. 013/2020
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso
público de incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder
Portalha, no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovará e eu,
Romualdo Batista, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e
com base no disposto no artigo 89, XXXV, da Lei Orgânica Municipal,
sancionarei a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, autorizado a realizar concurso
público de incentivo à cultura sob a denominação Prêmio Eder Portalha, com
objetivo de promover, valorizar e difundir as manifestações culturais no âmbito
do Município de Mandaguari, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Poderão ser contemplados projetos culturais abrangendo as
seguintes áreas:
I - Projeto de Patrimônio Cultural;
H - Projeto de Cultura Popular e Cultura Afro brasileira;
HI - Projeto de Artes Visuais;
IV - Projeto de Artes Cênicas;
V — Projeto de Dança;
VI - Projeto de Literatura e Leitura;
VU - Projeto de Música;
VIII - Projeto de Audiovisual;
IX - Projetos Culturais iniciantes.
Parágrafo Único - Considera-se para efeitos desta Lei:
I - Projeto de Patrimônio Cultural: todas as criações materiais e
imateriais significativas,passíveis de preservação (os monumentos, as obras de
arte, os modos de vida, as festas,as comidas, as danças, as brincadeiras, as
palavras e expressões, os saberes, fazeres efalares valorizados por um
determinado grupo social);
b)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
II - Projeto de Cultura Popular e Cultura Afro brasileira: dança,
música, artesanato, escola de samba, capoeira, eventos relacionados a folclore,
costumes religiosos, tradições, imaginário popular, festividades populares e
afins;
III - Projeto de Artes Visuais: artes plásticas, fotografia, escultura,
cerâmica, artes gráficas,pintura, desenho, grafite e afins;
IV - Projeto de Artes Cênicas: teatro, circo, ópera, mímica e
desdobramentos afins;
V Projeto de Dança: danças, performances e desdobramentos afins;
VI Projeto de Literatura e Leitura: artes da palavra (dramaturgia,
literatura, cordel, lendas, mitos),contação de histórias, editoração de livros,
periódicos, atividades de leitura e afins;
VII - Projeto de Música: artes musicais (música erudita ou popular),
canto, em todos osgêneros da área;
VIII -Projeto de Audiovisual; vídeo, CD-ROM, multimídia, DVD,
videoclipe, vídeo arte, web-art e toda e qualquer ação e/ou produção cultural que
envolva cinema (filme delonga-metragem, média-metragem, curta-metragem)
nos gêneros de ficção, documentário,animação e afins;
IX - Projetos Culturais Iniciantes: propostas artísticas iniciantes e/ou
inovadoras em quais quer categorias acima citadas.
Art. 3º - Poderão participar do processo de seleção: associações,
cooperativas, companhias, grupos ou empresas,artistas independentes, pessoa
física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, residentes ou
com CNPJ inscrito no Município de Mandaguari há, no mínimo, 2 (dois) anos.
Art. 4º - Não poderão participar do processo de seleção:
I - pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários, Coordenadores ou equivalentes e aos membros da Comissão de
Avaliação dos Projetos,por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo,
até o segundo grau, ou por adoção,subsistindo a proibição até 12 (doze) meses
após findas as respectivas funções;
H - servidores ou dirigentes do órgão municipal;
TI - membros da Comissão de Avaliação dos Projetos;
IV - instituições públicas municipais, estaduais, federais e escolas de
ensino regular;
V - interessados que estejam cumprindo a sanção prevista no inciso IV
do artigo 87 da Lei nº 8.666/93;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
VI - pessoas dirigentes ou que possuam cargo de representação
(presidência, diretoria,gerência, coordenação, chefia, supervisão ou afins) de
instituições públicas municipais,estaduais ou federais.
Parágrafo único. O edital anual do Prêmio Eder Portalha disporá
sobre demais disposições e condições necessárias a cada edição, emconsonância
com as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e
posteriores alterações, e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto da
licitação necessária.
Art. 5º - Cada proponente titular poderá inscrever apenas 1 (um)
projeto e acumular, no máximo,3 (três) funções dentro de seu projeto, sendo
vedado aos demais participantes do projeto o acúmulo de funções.
81º - Não serão aceitos projetos de publicação de trabalhos
acadêmicos nem projetos voltados exclusivamente à comunidade escolar ou
desenvolvidos em ambiente escolar.
$2º - É vedado o patrocínio, bem como a divulgação de terceiros nos
projetos inscritos.
Art. 6º - O proponente deverá apresentar os seguintes documentos, em
original oufotocópia autenticada por cartório ou junto à Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer:
I- para pessoa física:
a) Cédula de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certidão de Regularidade de Tributos e Contribuições Federais e da
Dívida Ativa da União da Pessoa Física - www.receita.fazenda.gov.br;
d) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais da Pessoa Física -
www.fazenda.pr.gov.br;
e) Certidão de Regularidade de Tributos Municipais da Pessoa Física -
www.mandaguari.pr.gov.br;
f) Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas -
www tst.jus.br/certidao;
g) Comprovante ou Declaração de Residência;
H - para pessoa jurídica:
a) Comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ -www.receita.fazenda.gov.br;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
b) Cédula de Identidade e CPF do responsável legal;
c) Estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado da documentação de eleição de seus administradores;
d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais
e da Dívida Ativa da União da Pessoa Jurídica - www.receita.fazenda.gov.br;
e) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais da Pessoa Jurídica -
www.fazenda.pr.gov.br;
f) Certidão de Regularidade de Tributos Municipais da Pessoa Jurídica
-www.mandaguari.pr.gov.br;
g) Certidão de Regularidade da Previdência Social -
www .previdenciasocial.gov.br
h) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço/FGTS -www.caixa.gov.br;
i) Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas -
www.tst.jus.br/certidao;
j) Comprovante ou Declaração de Residência do responsável legal.
Parágrafo Único - A não apresentação de qualquer documento ou a
apresentação em desacordo com o Edital determinará a inabilitação do
proponente.
Art. 7º - O Concurso público Prêmio Eder Portalha não se destinará
a arcar com o pagamento de gastos com reformas, melhorias ou manutenção de
espaço físico utilizado pelo proponente.
$1º - O prêmio não poderá ser destinado a cobrir despesas de projetos
que já apresentem fontes de financiamento.
$2º - Serão analisados apenas projetos cuja compatibilidade entre as
despesas e atividades necessárias à execução do projeto esteja dentro do valor do
prêmio estipulado para cada categoria.
Art. 8º - Será nomeada uma Comissão de Avaliação dos Projetos,
autônoma, independente e idônea, indicada, pelo Conselho Municipal de
Políticas Culturais, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer composta por 5 (cinco) membros de comprova do conhecimento
cultural e de notório saber, representantes de diferentes segmentos culturais, dos
quais, no mínimo, 3 (três) oriundos de outras localidades.
Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação dos Projetos estará,
automaticamente, extinta após conclusão dos seus trabalhos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Art. 9º - Os membros da Comissão perceberão, a título de pro labore,
a quantia definida pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e pelo
Poder Executivo, além da cobertura das despesas com hospedagem, alimentação
e transporte àqueles que não residirem no Município.
Parágrafo Único - Os valores citados no caput deste artigo serão
fixados no edital de nomeação da Comissão.
Art. 10 - A premiação do Concurso público Prêmio Eder Portalha
terá dotação específica no orçamento municipal e o valor será
fixado,anualmente, em comum acordo, entre a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer e o Poder Executivo, bem como a forma de sua distribuição
entre as categorias enumeradas no artigo 2º desta Lei.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
que for necessária para sua aplicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do
Paraná, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte
(18.02.2020).
Rontúaldo Batista
Prefeito Municipal
34 Votwos
| APROVADO
CONTROL
Rua Manoel Antunes Pereira, 279
To,
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E
Www.camaramandaguari.pr.gov.br
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br
(44) 3233-1184
00
E DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº |
013/2020
AUTOR | Poder Executivo Municipal
Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SÚMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO 144/2020 prRuDOs Claudia Pereira Velasco
Ola souio lei-es”
VESP ACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
sand k ca (03 [2020 DATA Era É
ASSINATURA | CZo) acdo
VEREADOR EA
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 01/03/10
DATA DO PARECER | 41/02/40)
DESPACHO PRESIDENTE
DATA | oa!
/âoão
ASSINATURA
DESPACHO PRESIDENTE
ASSINATURA
DATA E 3/0040
COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
DATA RECEBIMENTO | 13 (03/4010
VEREADOR
do al Y
COMISSÃO DE POLÍTICAS
MUNICIPAIS
VEREADOR
| DATA RECEBIMENTO | 14/03] AOMO
E O e AD Sa
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
Www.camaramandaguari.prgov.br (488
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
(44) 3233-1184 o)
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 013/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
E o parecer.
Mandaguari, 03 de Março de 2020.
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| | ||] | | | | Autenticação: 02020/03/11000221
000221
e
Número / Ano 000221/2020
Data / Horário 11/03/2020 - 10:54:38
Parecer nº 81/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal sobre a nova via do
Projeto de Lei nº 013/2020 do Poder Executivo Municipal.
—, Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
Assunto
Natureza Administrativo
Sosa sim
Tipo Documento Parecer Jurídico
Número Páginas 3
Comprovante emitido
por
Valdineia /
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
aa
www.camaramandaguari.pr.gov.br ts
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=)
(44) 3233-1184 o)
ORIGEM: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
013/2020, autoriza o Poder
Executivo Municipal a
realizar concurso público.
PARECER nº 81-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre a nova via do Projeto de Lei nº 013/2020,
autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público de incentivo à
cultura sob a denominação Premio Eder Portelha, no âmbito do Munícipio de
Mandaguari.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
Na Constituição Federal foi determinado para os Municípios
legislar sobre assuntos interesse local, conforme disposições:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
[..]
O assunto abordado é de competência local, cabendo ao Chefe
do Executivo a competência por inciativa conforme estabelece art. 54,
Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, não resta dúvida em afirmar que o projeto de lei é
de iniciativa local e deve decorrer da iniciativa o Executivo Municipal.
qn Rua Manoel Antunes Pereira 279 O
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaracamaramandaguari.prgovbr BG)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 [U)
CONTEÚDO
Importante esclarecer aos nobres vereadores, que a
autorização prevista no projeto de Lei, referente a realizar concurso público,
não visa a contração de servidores para compor o quadro funcional do
Município de Mandaguari. Aqui trata-se de uma das modalidades de licitação
prevista no art. 22, V, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 22. São modalidades de licitação:
| - concorrência;
Il - tomada de preços;
HI - convite;
IV - concurso;
V- leilão.
É]
Segundo o art. 22, 8 4º, da Lei 8.666/93:
[...] $ 40 Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. [...].
No tocante aos esclarecimentos relativos às atribuições das
respectivas comissões de Avaliação dos projetos, cumpre destacar o que
dispõe o art. 51, capute S 5º, da Lei 8.666/93:
[...]$ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por
uma comissão especial integrada por pessoas de
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, servidores públicos ou não.
Neste ponto, o projeto de lei atende os requisitos apontados na
lei nº 8.666/93, estabelecendo que será constituída para a para determinado
fim.
Rua Manoel Antunes Pereira,279 6)
www.camaramandaguari.pr.gov.br (A
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44323-184 OB
Por toda a análise do conteúdo, não verifiquei contrariedade a
Lei Federal ou a Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Todo o exposto, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico-opinativo, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação.
E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena
E consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto
para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos
nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 11 março de 2020.
Laura Rodrigues Simões
Advogada
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
viww.camaramandaguari.pr.gov.br (A
camaraQcamaramandaguariprgovbr 6)
(44) 3233-1184 [(]
co
DE
PARECER h ADO EXARADO
AQ AÇAO
PELAS
ÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 013/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 17 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Dt
as
Relato; Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator
A Sebastião Alexandre da Silva Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUN ICIPAIS
João Jorge Marques... / ZA o Relator

open original →