| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-02-21 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari - Paraná |
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) p$ad FER CÂMARA MUNICIPAL DE 15) MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 008/2020 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão Aprovado em 2º Discussão 16/03/4020 16 /03/ 2040 Aprovado em 3º Discussão |4b/03/2090 Enviada ao Executivo em 13 103/2040 Ofício de nº 022 /2020 Lei para sanção nº 0049 / 2020 Lei 3.381/ 2040 Publicação — exemplar 1.934 Página: | 1432-178 |19 /03/2020 00014 6 Número / Ano Data / Horário PES PE E OT TP E 000146/2020 21/02/2020 - 10:29:37 | Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO | Autenticação: 12020/02/21000146 Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no Ena — | orsamento de Mandaguari - Paraná Autor Poder Executivo Municipal > L——>>—+ Natureza Tipo Matéria Número Páginas Comprovante emitido por Legislativo | Projeto de Lei do Poder Executivo 4 carlos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 19 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 040/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 008/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, R o Batista Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº. 008/2020 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei: Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de — crédito adicional suplementar para o exercício de 2020(Lei Orçamentária3354/2019), no valor de R$ 334.654,41 (Trezentos e Trinta e Quatro Mil, e Seiscentos e Cinquenta e Quatro Reais, e Quarenta e Um Centavos) no orçamento do Município de Mandaguari-PR, para reforço da seguinte dotação orçamentária: Suplementação 02.000.00.000.0000.0.000 | Secretaria Municipal de Governo |02.009.00.000.0000.0.000 | Fundo Municipal de Direitos | Difusos (FMDD) - PROCON [02.009.04.422.0002.2.013 | Fundo Municipal dos Direitos Difusos - Procon 3.3.90.14.00.00 Diarias — Pessoal Civil 000 R$ 6.000,00 [3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 000 R$ 50.000,00 | 3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — 000 | R$ 83.000,00 sam | Pessoa Jurídica [3.3.90.40.00.00 — Serviços de Tecnologia da 000 R$ 35.000,00 Informação e Comunicação — Pessoa Jurídica [4.4.90.52.0000 Equipamentos e Material 000 R$170.654,41 | Permanente | TOTAL EN SR Ra R$ 334.654,41 EN Es l Artigo 2º - Para atender o disposto do Artigo 2º desta como recurso de superávit Financeiro, no valor de R$ 334.654,41 (Trezentos e Trinta e Quatro Mil, e Seiscentos e Cinquenta e Quatro Reais, e Quarent de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, inciso |, da Lei Federal 432 Superávit financeiro nas fonte(s): Lei, servirá a e Um Centavos), 0/64. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI [ Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro | Saldo do superávit da fonte | apurado em 31/12/2020 utilizado em financeiro a ser | de alterações utilizado para fins | Tecursos. orçamentárias. de alterações | orçamentárias. | 000 R$ 8.391.160,57 R$ 2.374.731,41 R$ 6.016.429,16 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vi disposições em contrário. e 19 de fevereiro de 2020. Edifício da Prefeitura Muni gor na data de sua publicação, revogadas as Romualdo Batista unicipal Prefeito M cipal de Mandaguari, Estado do Paraná, em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 008/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019 referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria Municipal de Governo: 1-0 referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de suplementar dotações para o PROCON no valor de R$ 6.000,00 para diárias para capacitação de servidores, o valor de R$ 50.000,00, para aquisições de materiais de limpeza, expediente, toner, cilindros para impressoras, materiais de copa e cozinha, água, entre outros materiais, o valor de R$ 83.000,00 para manutenção elétricas e hidráulicas, manutenção de equipamentos (impressoras, computadores, e ar condicionado), serviços mecânico/revisão de veículo, plotagem de veículo, fatura de água, energia elétrica, telefonia, correios, o valor de R$ 35.000,00 para serviços de internet, sistema Pro-Consumidor , € pacote de dados móveis, o valor de R$ 170.654,41 para aquisições de veículo, computadores, painel de senhas, cortinas de ar, monitores e impressoras. Mandaguari, 19 de fevereiro de 2020 Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] Ca. www.camaramandaguari.pr.gov.br (8 camaraGcamaramandaguari.pr.gov.br O) (as3233-1184 O CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO labor Ho Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo PROJETO DE LEI Nº | 008/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal Ê Autoriza o e tivo Municipal efet a abertura de crédito adicional SUMULA cdi Pa ps de E Sa n le R PROTOCOLO 146/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco € Sadia lose DESPACHO PRESIDENTE epndiiaho; e CONTER O) Ed | or Jo3l 020 DATA CITE á ASSINATURA 03/02/2020 VEREADOR | tr PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 92/03/20 DATA DO PARECER | x/03/40 DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E L ORÇAMENTO DATA 02/09 / 2020 DATA RECEBIMENTO | 7, = 2.20 ASSINATURA VEREADOR LA Ô, E E | COMISSÃO DE POLÍTICAS DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS Nana 02/03/2030 DATA RECEBIMENTO ASSINATURA VEREADOR Prudorol Bida Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) js 3 pr.g RS, www.camaramandaguari.pr.gov.br (A camaraQcamaramandaguariprgovbr (44) 3233-1184 RJ PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 008/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. É o parecer. Mandaguari, 03 de Março de 2020. Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/04000175 000175 Número / Ano 000175/2020 Data / Horário 04/03/2020 - 08:27:24 A ssunto Ofício nº 053/2020 solicita em regime de urgência, com dispensa de interstício a votação dos projetos: Projeto de Lei nº 007/2020; 008/2020; 009/2020; 011/2020; 012/2020; 014/2020; 015/2020; 016/2020; 017/2020; 018/2020. TE EEE ES, Interessado Poder Executivo Municipal Natureza | Administrativo Tipo Documento Ofício Número Páginas 1 Comprovante emitido por carlos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 03 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 053/2020. lixmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente. É o presente para solicitar a votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício, dos seguintes projetos a saber: - Projeto de Lei nº. 007/2020; - Projeto de Lei nº. 008/2020; - Projeto de Lei nº. 009/2020: - Projeto de Lei nº. 011/2020; - Projeto de Lei nº. 012/2020; - Projeto de Lei nº. 014/2020; - Projeto de Lei nº. 015/2020; - Projeto de Lei nº. 016/2020; - Projeto de Lei nº. 017/2020; - Projeto de Lei nº, 018/2020. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Romualdo Batista Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/04000183 000183 Número / Ano E 000183/2020 Data / Horário | 04/03/2020 - 15:07:37 A Parecer Jurídico nº 64/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 008/2020 do Poder ssunto O CT Ta === Interessado |] Assessoria Jurídica da Câmara [Assessoria Jurídica da Câmara Municipal Natureza Administrativo | EST Documento Parecer Jurídico ras E Número Número Páginas | | Radda emitido carôs E Jo re Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) www.Ccamaramandaguari.pr.gov.br DS camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] Depto (44) 3233-1184 [] ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 008/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020. PARECER nº 64-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 008/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020, no valor de R$ 334.654,41 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) para a Secretaria de Governo. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa dh e indicação dos recursos correspondentes. Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES -— os destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as cima nquanise não ha MANDAGUARI amgra(Qcamaramandaguari.pr.gov.br ja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS - para (44) 3233-1184 despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; li - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] www.camaramandaguari.pr.gov.br a (E) Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) www.camaramandaguari.pr.gov.br Do nar ye a ins EA camaraQcamaramandaguariprgovbr CÂMARA MUNICIPAL DE A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art. MANDAGUARI (44) 3233-1184 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara: O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8. 18,1, 82º dale 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos . nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 04 de março de 2020. X Laura rigues Simões Advogada. PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. APROVADO Projeto de Lei nº 008/2020: em 7 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. E o parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] e www.camaramandaguari.pr.gov.br (gm camaraGcamaramandaguari.prgovbr O) (44) 3233-1184 [)