br-locleg corpus explorer

← Mandaguari (PR)

materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-02-21
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari - Paraná
native_id18

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 16

)
p$ad
FER CÂMARA MUNICIPAL DE
15) MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 008/2020
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento de Mandaguari — Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão
Aprovado em 2º Discussão
16/03/4020
16 /03/ 2040
Aprovado em 3º Discussão |4b/03/2090
Enviada ao Executivo em
13 103/2040
Ofício de nº 022 /2020
Lei para sanção nº 0049 / 2020
Lei 3.381/ 2040
Publicação — exemplar 1.934
Página: | 1432-178 |19 /03/2020
00014
6
Número / Ano
Data / Horário
PES PE E OT TP
E
000146/2020
21/02/2020 - 10:29:37 |
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
Autenticação: 12020/02/21000146
Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no
Ena — | orsamento de Mandaguari - Paraná
Autor Poder Executivo Municipal
> L——>>—+
Natureza
Tipo Matéria
Número Páginas
Comprovante emitido
por
Legislativo |
Projeto de Lei do Poder Executivo
4
carlos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 19 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 040/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 008/2020,
que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
R o Batista
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 008/2020
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e
eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
— crédito adicional suplementar para o exercício de 2020(Lei Orçamentária3354/2019), no
valor de R$ 334.654,41 (Trezentos e Trinta e Quatro Mil, e Seiscentos e Cinquenta e
Quatro Reais, e Quarenta e Um Centavos) no orçamento do Município de Mandaguari-PR,
para reforço da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
02.000.00.000.0000.0.000 | Secretaria Municipal de Governo
|02.009.00.000.0000.0.000 | Fundo Municipal de Direitos
| Difusos (FMDD) - PROCON
[02.009.04.422.0002.2.013 | Fundo Municipal dos Direitos
Difusos - Procon
3.3.90.14.00.00 Diarias — Pessoal Civil 000 R$ 6.000,00
[3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 000 R$ 50.000,00
| 3.3.90.39.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — 000 | R$ 83.000,00
sam | Pessoa Jurídica
[3.3.90.40.00.00 — Serviços de Tecnologia da 000 R$ 35.000,00
Informação e Comunicação —
Pessoa Jurídica
[4.4.90.52.0000 Equipamentos e Material 000 R$170.654,41
| Permanente
| TOTAL EN SR Ra R$ 334.654,41
EN Es l
Artigo 2º - Para atender o disposto do Artigo 2º desta
como recurso de superávit Financeiro, no valor de R$ 334.654,41 (Trezentos e Trinta
e Quatro Mil, e Seiscentos e Cinquenta e Quatro Reais, e Quarent
de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, inciso |, da Lei Federal 432
Superávit financeiro nas fonte(s):
Lei, servirá
a e Um Centavos),
0/64.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
[ Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro | Saldo do superávit
da fonte | apurado em 31/12/2020 utilizado em financeiro a ser
| de alterações utilizado para fins
| Tecursos. orçamentárias. de alterações
| orçamentárias.
| 000 R$ 8.391.160,57 R$ 2.374.731,41 R$ 6.016.429,16
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vi
disposições em contrário.
e
19 de fevereiro de 2020.
Edifício da Prefeitura Muni
gor na data de sua publicação, revogadas as
Romualdo Batista
unicipal
Prefeito M
cipal de Mandaguari, Estado do Paraná, em
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do
Projeto de Lei nº 008/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de
utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019 referente ao Superávit
Financeiro para a Secretaria Municipal de Governo:
1-0 referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de suplementar
dotações para o PROCON no valor de R$ 6.000,00 para diárias para capacitação de
servidores, o valor de R$ 50.000,00, para aquisições de materiais de limpeza, expediente,
toner, cilindros para impressoras, materiais de copa e cozinha, água, entre outros materiais,
o valor de R$ 83.000,00 para manutenção elétricas e hidráulicas, manutenção de
equipamentos (impressoras, computadores, e ar condicionado), serviços mecânico/revisão
de veículo, plotagem de veículo, fatura de água, energia elétrica, telefonia, correios, o valor
de R$ 35.000,00 para serviços de internet, sistema Pro-Consumidor , € pacote de dados
móveis, o valor de R$ 170.654,41 para aquisições de veículo, computadores, painel de
senhas, cortinas de ar, monitores e impressoras.
Mandaguari, 19 de fevereiro de 2020
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
Ca.
www.camaramandaguari.pr.gov.br (8
camaraGcamaramandaguari.pr.gov.br O)
(as3233-1184 O
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
labor Ho
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
PROJETO DE LEI Nº | 008/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal
Ê Autoriza o e tivo Municipal efet a abertura de crédito adicional
SUMULA cdi Pa ps de E Sa n le R
PROTOCOLO 146/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco
€ Sadia lose
DESPACHO PRESIDENTE epndiiaho; e CONTER O)
Ed | or Jo3l 020 DATA CITE á
ASSINATURA 03/02/2020
VEREADOR | tr
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 92/03/20
DATA DO PARECER | x/03/40
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E
L ORÇAMENTO
DATA 02/09 / 2020
DATA RECEBIMENTO | 7, = 2.20
ASSINATURA
VEREADOR LA Ô,
E E |
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS
Nana 02/03/2030 DATA RECEBIMENTO
ASSINATURA VEREADOR
Prudorol Bida
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
js
3 pr.g RS,
www.camaramandaguari.pr.gov.br (A
camaraQcamaramandaguariprgovbr
(44) 3233-1184 RJ
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 008/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É
o parecer.
Mandaguari, 03 de Março de 2020.
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/03/04000175
000175
Número / Ano 000175/2020
Data / Horário 04/03/2020 - 08:27:24
A
ssunto
Ofício nº 053/2020 solicita em regime de urgência, com dispensa de interstício a votação
dos projetos: Projeto de Lei nº 007/2020; 008/2020; 009/2020; 011/2020; 012/2020;
014/2020; 015/2020; 016/2020; 017/2020; 018/2020.
TE EEE ES,
Interessado Poder Executivo Municipal
Natureza | Administrativo
Tipo Documento Ofício
Número Páginas 1
Comprovante emitido
por
carlos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 03 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 053/2020.
lixmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente.
É o presente para solicitar a votação e aprovação em regime
de urgência, com dispensa de interstício, dos seguintes projetos a saber:
- Projeto de Lei nº. 007/2020;
- Projeto de Lei nº. 008/2020;
- Projeto de Lei nº. 009/2020:
- Projeto de Lei nº. 011/2020;
- Projeto de Lei nº. 012/2020;
- Projeto de Lei nº. 014/2020;
- Projeto de Lei nº. 015/2020;
- Projeto de Lei nº. 016/2020;
- Projeto de Lei nº. 017/2020;
- Projeto de Lei nº, 018/2020.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romualdo Batista
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/03/04000183
000183
Número / Ano E 000183/2020
Data / Horário | 04/03/2020 - 15:07:37
A Parecer Jurídico nº 64/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 008/2020 do Poder
ssunto
O CT Ta ===
Interessado |] Assessoria Jurídica da Câmara [Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
Natureza Administrativo |
EST Documento Parecer Jurídico ras E
Número Número Páginas | |
Radda emitido carôs E Jo re
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
www.Ccamaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
Depto (44) 3233-1184 []
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer sobre
Projeto de Lei nº 008/2020, do
Executivo Municipal que
autoriza a efetuar a abertura
de crédito adicional
suplementar no orçamento de
2020.
PARECER nº 64-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é
instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 008/2020, do Executivo Municipal,
que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de
2020, no valor de R$ 334.654,41 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) para a Secretaria de Governo.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu
art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a
abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa dh
e indicação dos recursos correspondentes.
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES -— os destinados
para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as
cima nquanise não ha
MANDAGUARI
amgra(Qcamaramandaguari.pr.gov.br
ja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS - para
(44) 3233-1184
despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a
iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
li - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
www.camaramandaguari.pr.gov.br a
(E)
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br Do
nar ye a ins EA camaraQcamaramandaguariprgovbr
CÂMARA MUNICIPAL DE A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art.
MANDAGUARI (44) 3233-1184
89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante prévia autorização da Câmara:
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit
Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8. 18,1, 82º dale
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena
consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto
para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos .
nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 04 de março de 2020.
X
Laura rigues Simões
Advogada.
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
APROVADO
Projeto de Lei nº 008/2020: em 7
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
E o parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
e
www.camaramandaguari.pr.gov.br (gm
camaraGcamaramandaguari.prgovbr O)
(44) 3233-1184 [)

open original →