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materia nº 179/2019

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 179 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaDispõe sobre a alteração a ser feita na Lei nº 269/1997 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 10 de dezembro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 449/2019.
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar do Projeto de Lei
Complementar nº. 179/2019, que dispõe sobre a alteração a ser feita na
Lei nº 269/1997 e dá outras providências.
Justificamos o presente Projeto conforme consta na
mensagem anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ud
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
q16 (gota
nd ; 44
alo xo. frabi BA La
Excelentíssimo Senhor
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná
Mandaguari — Paraná
Praça dos Três Poderes. 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2019
Súmula: Dispõe sobre a alteração a ser feita na lei nº 269/1997 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Mandaguari. Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais. aprovará e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sancionarei a
seguinte
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
X- Relatório de Impacto Ambiental - (RIMA): É o instrumento que tem a
finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA,
de forma objetiva e adequada à compreensão. através de linguagem acessível e ilustrado
por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua
implantação. Deve ser apresentado em volume separado do EIA.
XI - Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo destinado a
licenciara localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação.
reativação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso:
XII- Licença Ambiental: O ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo estabelece as condições,
restrições, medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.
pessoa física ou jurídica. para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que. sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou
modificação ambiental;
XIII-Licença Simplificada (LS): Ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade /] /
[)
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Paraná açá
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ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações
constantes dos requerimentos. planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal
competente:
XIV- Licença Prévia (LP): Ato administrativo concedido na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção.
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes,
compreendidos os estudos ambientais necessários. a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
XV- Licença de Instalação (LI): Ato administrativo que autoriza a instalação
do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas, projetos e estudos aprovados, da realização de audiências públicas quando
necessário, incluindo as determinações de medidas de controle ambiental, restrições e
demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes;
XVI- Licença de Operação (LO): Ato administrativo que autoriza a operação
da atividade ou empreendimento. após a verificação do efetivo cumprimento do que
constam das licenças anteriores, atendidas as medidas de controle ambiental, restrições e
condicionantes determinadas para a operação:
XVII- Autorização Ambiental- (AA): Aprova a localização e autoriza a
instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao
meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo. de caráter temporário ou a execução de
obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações
constantes dos requerimentos, cadastros. planos. programas e/ou projetos aprovados.
incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo
órgão competente:
XVIII - Dispensa de Licença Ambiental Municipal (DLAM): Concedida para
os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental
estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
XIX - Plano de Controle Ambiental - (PCA): É um estudo que tem por
objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por
empreendimentos de médio porte.
- Relatório Ambiental Preliminar — (RAP): É um estudo técnico elaborado
por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar. que deve abordar um
diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno.
XXI - Plano de Recuperação de Área Degradada - (PRAD): É um estudo
ambiental que contém uma série de programas e ações que permitem minimizar o impacto
ambiental causado por uma determinada atividade ou empreendimento.
XXII - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): Os estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização. instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento. apresentado como subsídio para a concessão da dr
prévia requerida, que conterá. dentre outras. as informações relativas ao diagnóstico
]
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ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização. a identificação
dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
XXIII - Estudo de Passivo Ambiental (EPA): Estudo que avalia os impactos
negativos causados ao meio ambiente em um determinado local por um empreendimento
ou atividade.
XXIV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): É um instrumento para que
se possa fazer a mediação entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à
qualidade urbana daqueles que moram ou transitam em seu entorno. É elaborado
previamente à emissão das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento de empreendimentos privados ou públicos em área urbana.
XXV — Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC):
Documento técnico que identifica a quantidade de geração de cada tipo de resíduos
provenientes de construções, reformas, reparos, demolições de obras civis e da preparação
de terrenos. Tem como objetivo, estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e
destinação ambientalmente correto dos resíduos definidos pela Resolução CONAMA nº
307/2002.
XXVI - Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde (PGRSS): É um
documento técnico que estabelece procedimentos e ações de manejo de resíduos
proveniente de todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde humana e animal,
sendo englobados os demais serviços de assistência domiciliar e de campo, laboratórios,
serviços de medicina legal, necrotérios. funerárias, centros de zoonoses. estabelecimentos
de ensino e pesquisa, serviços de tatuagem e acupuntura entre outros conforme
regulamentado pelas Resoluções CONAMA 283/0le 358/05 e Resolução ANVISA RDC
06/04.
XXVII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): É um
documento técnico que identifica a tipologia e a quantidade de geração de cada tipo de
resíduos e indica as formas ambientalmente corretas para o manejo. nas etapas de geração.
acondicionamento, transporte. transbordo, tratamento, reciclagem. destinação e disposição
final.
XXVIII - Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA): É um processo de
coleta de dados, estudo e acompanhamento contínuo e sistemático das variáveis
ambientais, visando identificar e avaliar qualitativa e quantitativamente as condições dos
recursos naturais em um determinado momento, assim como as tendências ao longo do
tempo (variações temporais) ”
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 269/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados
os seguintes princípios fundamentais:
I-Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e poilgnic
tendo em vista o uso coletivo:
I- | Participação comunitária na defesa do meio ambiente; WU Í
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IV- Integração com a política do meio ambiente nacional e estadual;
V- Manutenção do equilíbrio ecológico;
VI- Racionalização do uso do solo, da água, do ar e da luz e temperatura solar;
VII- Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
VIII- Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
IX- Proteção dos ecossistemas. com a preservação e manutenção de áreas
representativas;
X- | Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
XI- Educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da
comunidade;
XII- Incentivo ao estudo científico e tecnológico direcionado para o uso e a
proteção dos recursos ambientais;
XIII - Reparação do dano ambiental e das áreas degradadas.
XIV - integração com a Política do Meio Ambiente Nacional, Estadual e
Regional;
XVI - Cooperação entre poder público, setor produtivo e coletividade na
proteção do meio ambiente;
XVII - Reparação do dano ambiental de corrente da ação ou omissão de pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado. independente de outras sanções
administrativas, civis ou penais.
Art. 3º. O art. 4º da Lei nº 269/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Meio
Ambiente e Turismo implementar os instrumentos da política de meio ambiente do
Município, competindo-lhe, para realização de seus objetivos:
I -Propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política
ambiental do Município de Mandaguari, exercendo. quando necessário. o poder de polícia:
II -Estabelecer as normas de proteção ambiental em relação as atividades que
interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos
recursos naturais;
HI -Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão
do planejamento local quanto aos aspectos ambientais. controle da poluição, expansão
urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas
protegidas;
IV -Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição
atmosférica, hídrica, acústica e visual e à contaminação do solo;
V -Incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível
federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios:
VI- Fiscalizar, autorizar e licenciar os empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local, bem como. fixar limites administrativos relativos ao a
ambiente; |
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a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme
tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados
os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
VII- Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas em Lei,
aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras
em empreendimentos licenciados ou autorizados. ambientalmente, pelo Município.
VIII-Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades
agrossilvopastoris, industriais e de serviços:
IX- Participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de
bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e
ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
X-Participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI- Promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e
utilização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos:
XII- Autorizar. sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração dos recursos minerais;
XIII- Fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
XIV-Avaliar os níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta
própria ou por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino ou outras:
XV- Promover medidas adequadas à preservação e ampliação de área de
arborização;
XVI-Identificar e cadastrar árvores imunes ao corte, promovendo medidas
adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciças vegetais significativas;
XVI-Autorizar. de acordo com a legislação vigente, através de convênios, o
corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações, de cobertura vegetal nativa,
primitiva ou regenerada;
XVII-Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando à proteção de mananciais. ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos
e outros bens e interesses ecológicos. estabelecendo as normas a serem observadas nessas
áreas;
XVIII-Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente,
criando os instrumentos adequados para a educação ambiental, como processo permanente,
integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal:
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XIX-Estimular a participação comunitária no planejamento, na execução e
vigilância das atividades que visem à proteção. recuperação ou melhoria da qualidade
ambiental;
XX - Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de
tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXI -Implantar cadastro informatizado;
XXII-Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as
questões ambientais do Município;
XXTII-Promover a substituição e o plantio da arborização urbana, observando
as especificações do Plano Municipal de Arborização Urbana:
XXIV-Adotar e aprovar políticas ambientais, mitiga tórias ou compensatórias
dos danos;
XXV-Promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a
utilização racional dos recursos hídricos disponíveis:
XXVI-Definir, incentivar e ou impor medidas que impeçam. reduzam ou
compensem os impactos ambientais decorrentes do uso não racional dos recursos hídricos:
XXVII-Efetuar a identificação e o cadastramento das nascentes, bem como dos
poços artesianos e semi-artesianos.
XXVIII-Promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas/Associações
de reciclagem legalmente constituídas no Município;
XXIX-Implantar políticas de gestão de resíduos, proveniente de atividades
industriais e de serviços, localizadas no Município;
XXX-Implantar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais.
promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XXXI-Promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As competências citadas neste artigo, antes de serem
implementadas, deverão obedecer às leis vigentes da área, seja Federal, Estadual ou
Municipal.
Art. 4º.0 art. 5º da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 5º. São instrumentos da política do meio ambiente de Mandaguari:
XXI - As taxas de licenciamento ambiental decorrente da emissão de
autorização ambiental, licença simplificada, licença prévia, de instalação e de operação e
respectivas renovações e dispensas. ”
Art. 5º.O art. 6º da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
órgão colegiado composto de 12 (doze) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, —
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competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa e normativa de assessoramento ao
cumprimento desta Lei, com as seguintes atribuições:
VIII — Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de
saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua
execução:
IX — Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à
Política Municipal de Saneamento Ambiental;
X — Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento
Ambiental;
XI — Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços
de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
XII — Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de
Saneamento Ambiental;
XIII — Exercer a supervisão de todas as atividades do responsável pelos
serviços públicos de saneamento, dando opiniões e sugestões:
XIV — Aprovar as tarifas, taxas e preços. assim como subsídios aplicados nos
serviços públicos de saneamento:
XV — Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reserva e especiais;
XVI — Examinar propostas, denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XVII - Receber denúncias realizadas pela população, diligenciando no sentido
de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo
à autoridade competente as providências cabíveis;
XVIII — Auxiliar na formulação e aplicação da Política Municipal de
Arborização;
XIX —Auxiliar na formulação e aplicação da Política Municipal de Recursos
Hídricos;
XX — Auxiliar na formulação e aplicação do Plano Integrado de Gestão de
Resíduos Sólidos:
XIX - Deliberar quanto os projetos de arborização e
recursos hídricos apresentados nos pedidos de loteamento para Município. ”
Art. 6º.0 art. 7º da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 7º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA)
será composto por:
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$6º. A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco)
intercaladas, sem justificativa à Presidência, implicará em exoneração sumária do
Conselheiro.
$ 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
$8º. O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho,
cabendo-lhe presidir as reuniões da Plenária e exercer a representação externa, cumprindo
e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
8 9º. Nos casos de falta e impedimento. o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente na condução da sessão plenária.
8 10. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá criar
comissões técnicas que serão regulamentadas no seu Regimento Interno.
8 11. Das reuniões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão
lavradas atas, dando-se publicidade das decisões. através de Resoluções.
$ 12. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, e as
extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros, a qualquer tempo.
$ 13. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos seus membros, à
exceção das situações que exijam quórum qualificado a ser especificado em seu Regimento
Interno.
$ 14. Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do
Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas
atividades possam contribuir para a realização das atribuições do Conselho. ”
Art. 7º.A Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7-A:
Art. 7º-A.Fica criado o Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental,
composto de 07 (sete) membros indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa e normativa referentes ao Licenciamento
Ambiental, com as seguintes atribuições:
I — Promover medidas destinadas às melhorias no processo de Licenciamento
Ambiental Municipal;
II — Homologar termos de compromisso firmados pelos empreendedores de
atividades passíveis de Licenciamento Ambiental;
HI — Determinar e opinar. quando julgar necessário, a realização de estudos
ambientais, levando em consideração a atividade a ser licenciada,requisitando ao órgão
ambiental municipal, bem como aos empreendedores as informações necessárias para
apreciação dos estudos ambientais e respectivos relatórios:
IV — Decidir sobre a concessão de licenças ambientais, quando lhe for
solicitado.
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Art. 8º.A Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
Art. 7º-B.0 Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental será composto
por:
a) 01 (um) representante Secretaria de Governo:
b) 01 (um) técnico representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento;
e) 01 (um) técnico representante da Secretaria Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica;
e) 01 (um) técnico na área de engenharia representante da Secretaria de
Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
f) 01 (um) representante Secretária de Saúde, sendo este técnico da
vigilância sanitária;
£g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças
e Gestão, sendo este técnico na área fiscalização ambiental;
$1º.O presidente do Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental será o
titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
Turismo como membro nato;
82º.Os membros do Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental, indicados
para mandato de 02 (dois) anos. não serão remunerados, sendo suas atividades
consideradas serviços relevantes;
$3º.0s membros do Comitê Municipal serão sempre servidores municipais.
podendo ser reconduzido a critério do executivo formal ou não.
$4º.0 Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental elaborará o seu
regulamento, que será aprovado pelo Prefeito Municipal através de Decreto:
Art. 9º.A Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-C:
Art. 7º-C.O novo processo de escolha dos indicados pelo Prefeito Municipal.
para composição do Conselho Municipal de Licenciamento Ambiental, ocorrerá em
outubro de 2019, e, a partir desta data, a cada dois anos.
Art. 10. O art. 9º da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 9º. Constituem receitas do Fundo:
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VIII — Recursos provenientes do recolhimento das taxas de licenciamento
ambiental.
IX — Rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e Termos de
Ajustamento de Conduta e/ou Termos de Compromisso, promovidos pelo Município,
Ministério Público e o Poder Judiciário. ”
Art. 11. A Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
Art. 9º-A. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados
em programas e projetos de natureza ambiental, bem como na manutenção de despesas
geradas pelo Departamento do Meio Ambiente, mediante aprovação pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
I “Execução dos objetivos propostos;
KH —Aquisição de material permanente, de consumo, de divulgação e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas:
II —Construção. reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis e
imóveis para adequada execução dos objetivos propostos;
IV Elaboração e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento.
administração e controle das ações relacionadas ao meio ambiente;
V Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
VI -Ações e serviços diversos, de caráter emergencial ou não, necessário à
execução dos objetivos ao qual o Fundo Municipal do Meio Ambiente se destina;
VII Participação em eventos, seminários, congressos e afins, relacionados aos
objetivos propostos;
VIII —Financiamentos de projetos que visem a preservação do meio ambiente
no âmbito do Município;
IX — Demais despesas inerentes ao planejamento e execução da Política
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 12. O art. 13 da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 13. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo a
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente deverá se manifestar em
relação aos aspectos de proteção do solo. da fauna, da cobertura vegetal e das águas
superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:
IV - Referirem a obras a serem executadas em terrenos de fundo de vale ou
lindeiros a estes. ”
Art. 13. O art. 18 da Lei nº 269/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: A VA
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Art. 18. Os parques e bosques municipais, destinados ao lazer da população e à
garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados zonas de proteção
ambiental.
Parágrafo único. As zonas de proteção ambiental serão estabelecidas por lei
complementar, utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais,
dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.
Art. 14. O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 269/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19....
Parágrafo único. As áreas especialmente protegidas são consideradas
patrimônio cultural, destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à
pesquisa científica e à recreação. O Plano de Manejo das Unidades de Conservação deverá
ser revisado a cada 05 (cinco) anos. ”
Art. 15. O art. 26 da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 26. São atribuições dos servidores públicos municipais lotados na
Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, encarregada da
fiscalização ambiental:
f) acompanhar técnicos em inspeções. coletas, medições. avaliações.
levantamentos, vistorias, ou outras atividades, sempre que requisitado pela chefia imediata;
g) para averiguação de poluição sonora, a medição, quando for o caso, deverá
ser efetuada na localização do estabelecimento ou residência do denunciante, sendo
inviabilizada a apuração no caso de denúncias anônimas ou sem indicação da localização
do denunciante.
h) o procedimento especificado no parágrafo anterior somente será exigido nos
casos em que a averiguação de poluição sonora se der por reclamações ou denúncias
efetuadas por munícipes e demais interessados. Nos demais casos, como vistorias de
rotina, de prevenção, ou outras a critério da autoridade ambiental competente, as medições
poderão ocorrer nas imediações do ponto de averiguação, independentemente de local
específico. ”
Art. 16. O art. 27 da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
CAT.
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$ 1º. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
$ 2º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
sob pena de corresponsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei. ”
Art. 17.0 8 2º do art. 32 da Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 32...
a) 20 dias para o infrator oferecer defesa ou pedido de impugnação,
contado a partir da data de ciência da autuação:
b) 60 dias para o Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental julgar o
auto de infração, contado da sua data de lavratura, apresentada ou não apresentada à
defesa ou pedido de impugnação;
e) 20 dias para o infrator recorrer junto à Junta de Recursos Fiscais. *
>
Art. 18. O art. 34 da Lei nº 269/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para
o Presidente do Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental, no prazo de 10 (dez)
dias da notificação ou publicação.
$ 1º. Da decisão do Presidente do Comitê cabe recurso extraordinário a Junta
de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias da notificação ou publicação;
$ 2º. A Junta de Recursos Fiscais instituída pela Lei Complementar 706/2001,
art.413/418, é composta por 05 (cinco) membros que será instituída pelo Executivo
Municipal, sendo 03 (três) representantes indicados pelo Município, 01 (um)
representante do Legislativo Municipal e (um) representante da Associação Comercial e
Industrial de Mandaguari (ACIMAN). A Junta de Recursos Fiscais será constituída
sempre que necessário;
$ 3º. O relator desta Junta de Recursos Fiscais poderá requerer diligências,
não podendo exceder o prazo de 10 (dez) dias. podendo suspender o processo para
emissão de parecer e voltando a fluir após o término das diligências;
$ 4º. Proferido o Parecer do relator. o recurso será encaminhado à Junta de”
Recursos Fiscais do Município. sendo que o prazo não superior a 10 (dez) dias úteis; /
)
E.)
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$ 5º. Não se conformando com a decisão de Primeira Instância, poderá o
impugnante poderá interpor recurso à Junta de Recursos Fiscais do Município. sendo que
são definitivas as decisões prolatadas por esta Junta;
$ 6º. Não será admitida a inclusão no mesmo processo de recursos referentes
ao processo, mesmo que trate do mesmo assunto e alcance ao sujeito passivo, salvo
quando proferidos no mesmo processo fiscal.
8 7º. As decisões definitivas serão cumpridas pela intimação para receber
importância recolhida indevidamente. pela liberação de bens ou mercadorias recolhidas
ou inscrição em Dívida Ativa, emissão de Certidão de Débitos à cobrança judicial via
execução judicial.
Art. 19. O art. 37 da Lei nº 269/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir
qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrente, fica
sujeita às seguintes penalidades, independentemente de reparação do dano ou de outras
sanções civis ou penais:
I- Multa Simples;
II — Multa Diária:
II — Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
IV — Multa de 01 (um) a 100 (cem) UFM - Unidades Fiscais do Município;
V- Suspensão das atividades até a correção das irregularidades, salvo os casos
reservados à competência do Estado e da União;
VI- Perda ou restrição de direito. incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município;
VII — Apreensão do produto. animais e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos. petrechos. equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
VIII .- Destruição ou inutilização do produto;
IX — Embargo da obra ou atividade, demolição de obra:
X — Cassação do alvará e licenças concedidas, a serem executadas pelos órgãos
competentes do Executivo:
$ 1º. As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação sm
regulamento. de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, a )
di
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em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser
aplicadas a um mesmo infrator. isoladas ou cumulativamente.
$ 2º.Nos casos de reincidência as multas poderão ser aplicadas por dia ou em
dobro, a critério do Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental.
$ 3º. A penalidade será aplicada sem prejuízo das que, por força da Lei.
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
$ 4º. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
$ 5º.As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a
ocorrência de novas infrações. resguardarem a recuperação ambiental e garantir o resultado
prático do processo administrativo.
Art. 20. O art. 38da Lei nº 269/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I— A multa terá por base a unidade. hectare, metro cúbico. quilograma, metro
de carvão-mdc. estéreo, metro quadrado. dúzia, estipe, cento, milheiros ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Il — Nas infrações leves. de 01 (um) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Município:
II — Nas infrações graves. de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais do Município:
IV — Nas infrações gravíssimas, de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município.
$ 1º. No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, tomando-se por
base o limite máximo da categoria da multa lançada anteriormente.
$ 2º. As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por Termo de
Compromisso aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a
interromper a degradação ambiental.
8 3º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação.
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
$ 4º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
$ 5º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer
uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original, mediante autorização
do Comitê Municipal de Licenciamento Ambiental.
$ 6º. As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigaç A de )
executar medidas de interesse para a proteção e desenvolvimento ambiental. , o
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8 7º - O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, anualmente com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o
máximo de R$ 50.000.000.00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade
de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 21.4 Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
Art. 38-A.0 processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I — Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II — Sessenta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração.
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
HI — Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior;
IV — Cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 22.4 Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-B:
Art. 38-B.O0 cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator. no
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento de que trata o art. 40, implica:
I — Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração
ou aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
$ 1º.0 agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se
fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
$ 2º.Antes do julgamento da nova infração. a autoridade ambiental deverá
verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de
aplicação do agravamento da nova penalidade.
$ 3º.Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da
penalidade.
$ 4º. Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I- Agravar a pena conforme disposto no caput;
II — Notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias;
IH — Julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. sê
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Art. 23.4 Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-C: ) )
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Art. 38-C. Além das sanções especificadas, poderão ser aplicadas outras, de
acordo com o regulamento e legislações específicas sobre a natureza da infração,
especialmente a Lei Federal nº 9.605/98 e o Decreto Federal nº 6.514/2008 de 22 de julho
de 2008. que não conflitar com a presente lei.
$ 1º.As sanções administrativas estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem
prejuízo da responsabilização penal e civil e das demais sanções administrativas que, por
força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
$ 2º. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 24.4 Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-D:
Art. 38-D. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa
responsável pela apuração da infração. oportunidade em que se fará a autuação processual
no prazo máximo de cinco dias úteis. contados de seu recebimento, ressalvados os casos de
força maiores devidamente justificados.
Art. 23.A Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-E:
Art. 38-E. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer
tempo. ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido,
reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 24.A Lei nº 269/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-F:
Art. 38-F. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do
processo.
$ 1º.Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a
correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
$ 2º. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo
auto, observadas as regras relativas à prescrição.
$ 3º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que
retifique o auto de infração.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de
ea
Prefeito Municipal
2019.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE.
SENHORES VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº .179/2019. que:
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO A SER FEITA
NA LEI Nº 269/1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade
atualizar a Lei nº 269/1997 que “Dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e
recuperação do meio ambiente no Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras
providências” visando a melhor execução dasupracitada Lei.
As alterações contidas no Projeto são necessárias para possibilitar o
Licenciamento Ambiental Municipal, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº
140/2011, cabe aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem
ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades
de conservação instituídas pelo município.
Com esses entendimentos avaliamos tratar-se o Projeto de Lei
Complementar de relevante interesse público e social, espero que esta augusta Casa de Leis,
através de seus Vereadores, certo da importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado
por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço
aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente, IA A
|||
Romualdo Batis
Prefeito Municipal
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À CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI
ESTADO DO.PARANÁ
REMESSA
Nesta data iZs dy do f 3
Remeto este à Presidência para
os devidos fins.
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Em / /
Presidente
Recebido em / /
Responsável
À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em / /
Presidente
Recebido em / h
Responsável
À COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
Em / /
Presidente
Recebido em / /
Responsável
Av. Amazonas, 501 - 1º Andar - Cx. Postal 196 - CEP 86975-000 - e-mail: camara(Qbwnet.com.br - Fone: (0XX44)233-1184 - Fax: 233-2711

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