| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2020 |
| Date | 2020-02-21 |
| Ementa | Ofício nº 045/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 014/2020 que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari - Paraná. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 014/2020 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão 16/03/2020 Aprovado em 2º Discussão 19/03/2020 Aprovado em 3º Discussão 44 [03/2020 Enviada ao Executivo em 144 /03/9020 Ofício de nº 023 /d020 Lei para sanção nº 015 / 2090 Lei 3.386 / 4040 Publicação — exemplar 1.974 Página: | MW 23 /03/ 2080 dia | á | Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO ES e Autenticação: 12020/02/21000149 000149 Número / Ano 000149/2020 Data / Horário 21/02/2020 - 10:57:15 Ofício nº 045/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 014/2020 que dispõe sobre Autoriza o | Ementa Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari - Paraná. E" Autor Poder Executivo Municipal | Natureza Legislativo | [== Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo | Número Páginas 4 Comprovante emitido por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR,20 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 045/2020. Exmo. Sr: Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 014/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. Justificamos o presente projeto de lei conforme Justificativa anexa ao mesmo. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Romualdo Batista Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUnIcíPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº, 014/2020 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, Sancionarei a seguinte lei: Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo mun crédito adicional suplementar para o exercício de 2020(Lei Orçamentária3354/2019), no valor de R$ 298.192,89 (Duzentos e Noventa e Oito Mil, e C e Oitenta e Nove Centavos) no orçamento do Município de seguinte dotação orçamentária: Suplementação o [05.000.00.000.0000.0.000 Secretaria de Urbanismo, Obrase |”, | Serviços Públicos [05.001.00.000.0000.0.000 Manutenção da Infraestrutura | | | Urbana 05.001.15.451.0006.1.057 “Recuperação/Recapeamento, ci " | Pavimentação de Vias Urbanas 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações 941 R$ 144.503,91 |4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações 906 R$ 67.852,98 44.90.930000 | je es Indenizações e Restituições 43647 R$ 3.467,47 ma ça : 05.001.17.512.0006.1.070 Ampliação de Rede Coletora de Esgotos Sanitários (4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações 905 R$ 15.771,90 | — [Obraseinsaações — 945 R$ 66.596,63 Col Ras de aa e ê R$ 298.192,89 Artigo 2º - Para atender o disposto do Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso de superávit Financeiro, no valor de R$ 298.192,89 (Duzentos e Noventa e Oito Mil, e Cento e Noventa e Dois Reais, e Oitenta e Nove Centavos), de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso |, da Lei Federal 4320/64 Superávit financeiro nas fonte(s): E Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro Saldo do superávit PREFEITURA DO MUunIcíriO DE MANDAGUARI | da fonte apurado em 31/12/2020 utilizado em financeiro a ser | de alterações utilizado para fins | recursos. orçamentárias. de alterações PE RS ; orçamentárias. 941 R$ 144.503,91 R$ 144.503,91 E 0,00 [43647 R$ 3.467,47 R$ 3.467,47 0,00 945 R$66.59665 R$66.596,03 a 0,00 905 R$ 15.771,90 R$ 15.771,90 0,00 906 R$ 67.852,98 R$67.85205 [7 0,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifíci fevereiro de 2020. o da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, em 20 de Rom o Bati Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 014/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019 referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos: 1-O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de suplementar dotações para recape asfáltico no Jardim Delgado na Rua João Baptista de Medeiros. e Rua Isolina Fogagnoli, Ampliação da rede coletora de esgoto sanitário no bairro Jardim Delgado, e saldo de rendimentos de operação de crédito para devolução a Agência de Fomento. Sem mais para o momento. Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020 Hamilton foséN Secretário de Pla e Gestão Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) E : : E] www.camaramandaguari.pr.gov.br (38 camaraGcamaramandaguari.prgovbr O) (44) 3233-1184 RJ CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº | 014/2020 | AUTOR Poder Executivo Municipal r Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional SUMULA suplementar no eis de id — E PROTOCOLO | 149/2020 | SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco Lauda lloro MESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, F LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO seo | 02/03/4020 DATA a ASSINATURA | Dilo Sl 2029 E VEREADOR los/ «ad PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO 03/03/20 DATA DO PARECER | 0:/03/20) COMISSÃO DE FINANÇAS E DESPACHO PRESIDENTE TO 7 ORÇAMENTO 02/09 [g020 DATA RECEBIMENTO |/> 7 2020 ASSINATURA J VEREADOR e? [EE E E COMISSAO DE POLÍTICAS DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS BETA | 04/03/2020 DATA RECEBIMENTO ASSINATURA | Logs | Con Ko Brubush Boido Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo VEREADOR Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) e] www.camaramandaguari.pr.gov.br 8 camaraQcamaramandaguariprgovbr E) (44) 3233-1184 [] PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 014/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. É o parecer. Mandaguari, 03 de Março de 2020. ssa Relator Membro Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/04000175 000175 Número / Ano 000175/2020 Data / Horário 04/03/2020 - 08:27:24 Ofício nº 053/2020 solicita em regime de urgência, com dispensa de interstício a votação dos projetos: Projeto de Lei nº 007/2020; 008/2020; 009/2020; 011/2020; 012/2020; 014/2020; 015/2020; 016/2020; 017/2020; 018/2020. Interessado Poder Executivo Municipal Natureza Administrativo Tipo Documento Ofício Número Páginas 1 Comprovante emitido por Assunto carlos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 03 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 053/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente. É o presente para solicitar a votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício, dos seguintes projetos a saber: - Projeto de Lei nº. 007/2020; - Projeto de Lei nº. 008/2020; - Projeto de Lei nº. 009/2020; - Projeto de Lei nº. 011/2020; - Projeto de Lei nº. 012/2020; - Projeto de Lei nº. 014/2020; - Projeto de Lei nº. 015/2020; - Projeto de Lei nº. 016/2020; - Projeto de Lei nº. 017/2020; - Projeto de Lei nº. 018/2020. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, N ig Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/04000185 000185 Número / Ano 000185/2020 Data / Horário 04/03/2020 - 15:25:36 =[[[[[[[[W[W[W[[D[[D[[D[[———>>>>>>>>>>—>————>—>—>—>—>w>—w>—>—————————————— Assunto Parecer Jurídico nº 66/2020 sobre o Projeto de Lei 014/2020 do Executivo Municipal. Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal | — [E ss f Natureza Administrativo Tipo Documento | Parecer Jurídico Número Páginas É) Comprovante emitido por | carlos (9 Uso TS CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) = www.camaramandaguari.pr.gov.br IS] camaraGcamaramandaguari.prgov.br E) (aa3233-1184 OB ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 014/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020. PARECER nº 66-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 014/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020, no valor de R$ 298.192,89 (duzentos e noventa e oito mil, cento e noventa e dois reais e oitenta nove centavos) para a Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados bai Rua Manoel Antunes Pereira, 279 www.camaramandaguari.pr.gov.br camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br aos armar de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para O sms risa quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a 19) a (=) O) Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () www.camaramandaguari.pr.gov.br a camara camaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (a43233-1184 O importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43,8 1º, 1, 82º, da Lei 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 04 de março de 2020. Pã VAO Laura Rodrigues Simões Advogada. Zs res / EN ae “andar DAGU Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO 000180 Número / Ano 000180/2020 Data / Horário 04/03/2020 - 14:24:55 | Ofício nº 057/2020 do Poder Executivo Municipal encaminha nova via do Projeto de Lei | nº 014/2020. Interessado Poder Executivo Municipal “> Natureza Administrativo | Tipo Documento Ofício E — Número Páginas | — Número Páginas | ao emitido Eoilos do Suomi ) a SS y ol Autenticação: 02020/03/04000180 Assunto A via DO PPOI 94 vik DO ETO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 04 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 057/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, Eo presente para encaminhar nova via do Projeto de Lei nº. 014/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. Solicitamos a especial gentileza de efetuar a substituição da via anteriormente encaminhada pela via apensa a este Ofício Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal -— e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº. 014/2020 Súmula; Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei: Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar para o exercício de 2020(Lei Orçamentária3354/2019), no valor de R$ 294.725,42 (Duzentos e Noventa e Quatro Mil, e Setecentos e Vinte e Cinco Reais, e Quarenta e Dois Centavos) no orçamento do Município de Mandaguari-PR, para reforço da seguinte dotação orçamentária: “Suplementação |05.000.00.000.0000.0.000 TSecretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos [05.001.00.000.0000.0.000 | Manutenção da Infraestrutura | Urbana '05.0011 5.451.0006.1.057 Recuperação/Recapeamento, | Pavimentação de Vias Urbanas /44.90.51.0000 | Obras e Instalações 941 R$ 144.503,91 [4.4.90.51.00.00 “| Obras e Instalações 906 R$ 67.852,98 ES E a: e [05.00117.5120006.1.070 Ampliação de Rede Coletora de | Esgotos Sanitários [4.4.90.51.00.00 [Obras e Instalações s 905 R$ 15.771,90 | [4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações 945 R$ 66.596,63 [ TOTAL. R$ 294.725,42 Artigo 2º - Para atender o disposto do Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso de superávit Financeiro, no valor de R$ 298.192,89 (Duzentos e Noventa e Oito Mil, e Cento e Noventa e Dois Reais, e Oitenta e Nove Centavos), de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso |, da Lei Federal 4320/64 Superávit financeiro nas fonte(s): Descrição | Superávit financeiro da fonte | apurado em 31/12/2020 fra Sede: | “Superávit financeiro utilizado em Saldo do superávit financeiro a ser utilizado para fins | alterações f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI [ recursos. orçamentárias. de alterações | * orçamentárias. R$ 144.503,91 R$ 144.503,91 0,00 ma R$ 66.596,63 R$ 66.596,63 0,00 e R$ 15.771,90 R$ 15.771,90 [ 0,00 Es | R$ 67.852,98 R$ 67.852,98 0,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, em 04 de março de 2020. Romualdo o Prefeito Municipal 1º U APROVADO (0) e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 014/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019 referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos: 1-O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de suplementar dotações para recape asfáltico no Jardim Delgado na Rua João Baptista de Medeiros, e Rua Isolina Fogagnoli, Ampliação da rede coletora de esgoto sanitário no bairro Jardim Delgado. Sem mais para o momento, Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020 Secretário de Planeja Rua Manoel Antunes Pereira,279 6) Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraEcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 [o PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ FINANÇAS E ORÇAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 014/2020: Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido é aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO e avares " Presidente Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira............. Relator Membro Sebastião E da Silva.............. Membro João Jorge Marques.. cam Relator