| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-02-21 |
| Ementa | Ofício nº 046/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 015/2020 que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari - Paraná. |
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estado VEN CÂMARA MUNICIPAL DE 4-2» MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 015/2020 ===". 2" VOAVA SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. AUTOR: Executivo Municipal. | | | | | | SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO | Aprovado em 1º Discussão 19 /03/ 3020 Aprovado em 2º Discussão [19/03/2020 Aprovado em 3º Discussão [14 [03 /2020 E Enviada ao Executivo em 1 19/03/2020 Ofício de nº 03 / do Lei para sanção nº 0158 /Qoa0 Lei 3.389 12040 Publicação — exemplar 1.904 Pipa | 9 [23/03/2020 Câmara Municipal de Monalagusri - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/02/21000150 Número / Ano 3 000150/2020 Data / Horário 21/02/2020 - 11:01:50 Ofício nº 046/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 015/2020 que dispõe sobre Autoriza o | Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento | de Mandaguari - Paraná. | A | Autor Poder Executivo Municipal Natureza Legislativo A | Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo | Número Páginas 4 | sa =5 emitido sea lm dp No» j mi 4 Pr oobniph Bolo, Ementa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR,20 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 046/2020. Exmo. Sr, Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 015/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Ro Ido Batista Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº. 015/2020 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei: Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar para o exercício de 2020(Lei Orçamentária3354/2019), no valor de R$ 825.979,26 (Oitocentos e Vinte e Cinco Mil, e Novecentos e Setenta e Nove Reais, e Vinte e Seis Centavos) no orçamento do Município de Mandaguari-PR, para reforço da seguinte dotação orçamentária: Suplementação | 06.000.00.000.0000.0.000 | Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo | 06.001.00.000.0000.0.000 Unidade de Desenvolvimento Econômico '06.001.22.664.0007.1.081 Aquisição de Terrenos Industriais R$ 214.559,84 [4.4.90.61.00.00 | Aquisição de Imóveis 501 [06.002.00.000.0000.0.000 | Unidade de Meio Ambiente |06.002.18.451.0007.2.084 Compensação Financeira ao Meio Ambiente '4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material 555 R$ 198.636,45 Permanente | 06.002.18.451.0007.2.085 | Política Municipal de Resíduos n Sólidos '3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros — 511 R$ 348.604,78 Pessoa Jurídica | 06.005.00.000.0000.0.000 | Fundo de Habitação de Interesse | Social (FHIS) '06.005.16.482.0007.2.088 Fundo Municipal de Habitação '3.390.39.00.00 E Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 64.178,19 ri o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI TOTAL R$ 825.979,26 Artigo 2º - Para atender o disposto do Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso de superávit Financeiro, no valor de R$ 825.979,26 (Oitocentos e Vinte e Cinco Mil, e Novecentos e Setenta e Nove Reais, e Vinte e Seis Centavos), de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso |, da Lei Federal 4320/64. Superávit financeiro nas fonte(s): | Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro | Saldo do superávit dafonte | apurado em 31/12/2020 utilizado em financeiro a ser de alterações utilizado para fins recursos. orçamentárias. de alterações orçamentárias. 501 R$ 218.019,26 R$214.583,33 R$ 3.435,93 — 555 R$ 198.636,45 R$ 198.636,45 0,00 [ERA R$ 470.621,39 R$ 470.621,39 0,00 PR MOQU R$ 8.391.160,57 R$ 3.815.909,60 R$ 4.575.250,97 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Manda 20 de fevereiro de 2020. Romualdo Batista Prefeito Municipal guari, Estado do Paraná, em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 015/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019 referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo: 1-O referido projeto de lei. foi necessário com a finalidade de suplementar dotações para prestação de serviços de coleta de lixo e destinação de resíduos sólidos de origem domiciliar, saúde e recicláveis, Aquisições de 1 utilitário OKM, 1 triturador de entulhos de construção. 1 roçadeira giro zero, 02 moto serras, 1 decibelimetro, aquisição de área para o atendimento do PRODEMAN Empresa, -e recursos a serem despendidos ao atendimento de famílias em estado de vulnerabilidade ou situações em que venham a se tornar desabrigados por motivos de interdição da Defesa Civil em razão de imóvel apresentação riscos estruturais. Sem mais para o momento. Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020 Hamilton José es Sampâio Secretário de Plapejameyto, Finanças é Gestão Rua Manoel Antunes Pereira,279 () WWW.camaramandaguari.pr.gov.br (Aê .pr. = camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) (44) 3233-1184 [o] CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO DESPACHO PRESIDENTE DATA 02/03/2020 ASSINATURA PROJETO DE LEI Nº | 015/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal r Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de rédito adicional [REMURA suplementar no Da de Mandaguari — Paraná. º : PROTOCOLO 150/2020 | SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco Cloud Lilo “ESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO é is mm los] a DATA Es TO Ê ASSINATURA 3/03/9020 VEREADOR bel PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 53 (93/90 DATA DO PARECER |5: (03/90 COMISSÃO DE FINANÇAS E DESPACHO PRESIDENTE E ORÇAMENTO DATA 02/03/2020 ASSINATURA Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo DATA RECEBIMENTO |/> >= 5,20 | VEREADOR 4 COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS DATA RECEBIMENTO Vo -o3-Acio VEREADOR ao Esto Pio Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Sia rr) II | | Autenticação: 02020/03/04000175 000175 (e >>>" => Nú 00175/2020 úmero / Ano [00 17 ( 04/03/2020 - 08:27:24 Data / Horário Ofício nº 053/2020 solicita em regime de urgência, com dispensa de interstício a votação Assunto dos projetos: Projeto de Lei nº 007/2020: 008/2020; 009/2020; 011/2020; 012/2020; 014/2020; 015/2020; 016/2020; 017/2020; 018/2020. | ————— Interessado | Poder Executivo Municipal Natureza Administrativo Tipo Documento Oficio Número Páginas Comprovante emitido | ic dia Dna uid/ Essa carlos ( AS / VU tus PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 03 de março de 2020. GABINE VE DO PREFEITO Ofício nº. 053/2020. lixmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente. É o presente para solicitar a votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício, dos seguintes projetos a saber: - Projeto de Lei nº. 007/2020; - Projeto de Lei nº, 008/2020; - Projeto de Lei nº. 009/2020; - Projeto de Lei nº. 011/2020; - Projeto de Lei nº. 012/2020; - Projeto de Lei nº. 014/2020; - Projeto de Lei nº. 015/2020; - Projeto de Lei nº. 016/2020; - Projeto de Lei nº. 017/2020; - Projeto de Lei nº. 018/2020. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Romualdo Batista Rua Manoel Antunes Pereira,279 O) e] www.camaramandaguari.pr.gov.br (A 2 camaraGcamaramandaguariprgovbr EB (3233-1184 O PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 015/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. É o parecer. Mandaguari, 03 de Março de 2020. Nilton Jósé Bótí.........l...... Membro To 000186 [988 Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/04000186 Número / Ano 000186/2020 FETO a A Data / Horário 04/03/2020 - 15:48:10 | Parecer Jurídico nº 67/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 015/2020 do Assunto á a | Executivo Municipal. Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal | Natureza Administrativo Tipo Documento Parecer Jurídico Número Páginas 3 = =—>DDD"""""——————— Comprovante emitid de ; R vd e judo < j Perna bubio Bida, | CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI ORIGEM: Presidência Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) (aa3233-1184 (D da Câmara INTERESSADO: EMENTA: Municipal de Mandaguari. Comissão de Constituição legislação e Justiça. Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 015/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020. PARECER nº 67-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 015/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020, no valor de R$ 825.979,26 (oitocentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a lo) abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa << e indicação dos recursos correspondentes. Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1984, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES — os destinados Rua Manoel Antunes Pereira 279 O) WWW.camaramandaguari.pr.gov.br DS camara camaramandaguari.pr.gov.br [=] dum emmmesforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e Oo passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a (44) 3233-1184 [() Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS camara camaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 o) importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º,1, 8 2º da Lei 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 04 de março de 2020. Laura EO os Advogada. LEI Nº. 2.253/2013 Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari — PRODEMAN/EMPRESA, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte, LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari “PRODEMAN-EMPRESA” destinado a fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos, com o objetivo de incentivar o crescimento das atividades de produção, e de operações comerciais e geração de novos empregos e arrecadação no âmbito do Município de Mandaguari. Art. 2º. São Instrumentos institucionais de suporte do PRODEMAN: E- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; IH - O Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 3º. O poder Executivo poderá utilizar os seguintes incentivos e mecanismos para fomentar o PRODEMAN/EMPRESA: 81. Da infraestrutura: I - Promoção de incentivos às empresas na aquisição de terrenos: H - Execução de obras de infraestrutura nos imóveis, glebas, parques ou condomínios destinados à implantação dos empreendimentos, tais como abertura de vias públicas, demarcação de quadras e datas, rede de águas pluviais, meios-fios, pavimentação asfáltica e arborização: HI - Execução de infraestrutura primária em terrenos destinados à implantação dos empreendimentos tais como terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante; IV - O Poder Executivo poderá conceder subsídios de desconto no valor da alienação de imóveis, entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento). visando à implantação de novos empreendimentos. desde que os projetos atendam aos requisitos solicitados; V- As empresas qualificadas na faixa de concessão de subsídio do inciso anterior, poderão efetuar o pagamento da aquisição de imóveis alienados pelo Município à vista ou em parcelamento de até 36 (trinta e seis) meses, aplicando-se a respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Planejamento. Finanças e Gestão. 82. Dos Tributos Municipais: I- Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel beneficiado por esta lei; IH - Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre a aprovação de projetos de construção civil; HI - Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre taxas e emolumentos incidentes sobre as aprovações de projetos de construções civil. Alvará de construção e habite-se: IV - Instituição de regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidentes sobre a respectiva operação imobiliária: 83. As empresas que obtiverem os favores desta lei, gozarão dos incentivos tributários tratados no $2. pelo prazo de: I- | 2 (dois) anos, quando gerarem 20 (vinte ) novos empregos; H- 3 (três) anos, quando gerarem 30 (trinta) novos empregos: HI - de cinco anos. quando oferecerem mercado de trabalho para mais de 50 (cinquenta) empregados: 84. A isenção de que trata $2. deverá ser renovada anualmente. mediante a comprovação do número exato de empregados no ano anterior demostrado pelo CAGED, levada em consideração a média mensal dos colaboradores efetivamente empregados. Art. 4º. Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos as empresas a individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo o ramo industrial, agroindustrial, comercial atacadista. prestadores de serviços e de turismo, que se instalarem na base territorial do Município de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo conceder incentivo a titulo especial às microempresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do valor dispendido para locação de imóvel com a finalidade de instalação e funcionamento, por um período máximo de 12 (doze) meses, até o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, mediante prévia aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 6º. O Processo para aquisição de terrenos, destinado a instalação de empresas no Município de Mandaguari, cuja atividade esta definida no art. 5º desta Lei. se dará mediante processo licitatório e observará o seguinte procedimento: I- a Administração, mediante edital, convocará as empresas interessadas para a apresentação de projeto de viabilidade econômica do novo empreendimento , bem como comprovação de taxa de ocupação de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área do imóvel; IH - os projetos apresentados serão submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Municipal; HI - aos interessados, cujos projetos obtiverem aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, é assegurada a participação no certame licitatório para aquisição dos terrenos a serem alienados pelo Município para tal fim. Art. 7º. Somente poderão habilitar-se no processo licitatório os interessados que satisfizerem os seguintes requisitos: I- demonstração dos tributos a serem gerados; If - orçamento geral do empreendimento; HI - documentação legal da constituição da empresa requerente, comprovando sua constituição há mais de um ano; IV - Certidões Negativas de Débitos junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, Instituto de Seguro Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: V - número de empregos diretos a serem gerados; VI - apresentação de laudo de impacto sobre o meio ambiente relativa a atividade a ser desenvolvida no local. Art. 8º. Além dos benefícios citados no Art. 4º desta Lei. O Município poderá realizar: I- a divulgação dos produtos fabricados em Mandaguari; H- a realização de feiras e exposições para a divulgação dos produtos; HI - cursos de formação e qualificação profissional de mão de obra para as empresas, diretamente ou mediante convênios; IV - assistência na elaboração de projetos de estudos de viabilidade econômico-financeira: V- acompanhamento de projetos junto a estabelecimentos oficiais de créditos, órgãos públicos, objetivando o encaminhamento rápido às soluções; VI - articulação com Instituições de Ensino e Pesquisa, buscando o acesso a recursos tecnológicos. Art. 9º. As empresas beneficiadas pela aquisição de terrenos junto ao Poder Executivo Municipal terão os seguintes prazos: I- Apresentação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias dos projetos de construção civil nos órgão competentes: Il - Início das obras de implantação no prazo máximo de 30 (trinta) após aprovação do projeto de construção civil nos órgão competentes, com término em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do contrato firmado com o Município. Art. 10. O não cumprimento dos prazos estipulados no art. 9º ensejará na aplicação das seguintes penalidades: I- Cancelamento dos incentivos concedidos pelo Programa à empresa: Il - Imediata reversão do imóvel por meio de ato Administrativo, baixado pelo Chefe do Poder Executivo reintegrando-o ao seu patrimônio, sem que caiba à empresa quaisquer restituição ou abatimento das parcelas do preço do imóvel revertido assim como indenização por benfeitorias que lhe tenham sido acrescidas: HI - inabilitação em programas de incentivos municipais no âmbito do Município de Mandaguari pelo prazo de 10 (dez) anos: e IV - Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, o Município de Mandaguari poderá cobrar da empresa, a título de cláusula penal, até 30% (trinta por cento) do valor do imóvel, constante do contrato de compra e venda. Art. 11. A escritura definitiva de compra e venda com o Município somente será concedida 24(vinte e quatro) meses após quitação integral do imóvel e a conclusão da edificação e geração de tributos no âmbito do Município. Parágrafo Único. Para fins de escrituração, prevalecerá o valor de avaliação, no ato da escrituração, sem os eventuais abatimentos concedidos no procedimento licitatório que originou a aquisição. Art. 12. O empreendimento colocará obrigatoriamente à disposição da Gerência da Agência do Trabalhador do Município o percentual de 20% (vinte por cento) de seu quadro funcional, sob pena de exclusão do programa de incentivos, avaliados nos termos do $4º do art. 3º desta Lei. Art. 13. Os incentivos tratados nesta Lei não desobrigam as empresas do cumprimento das demais obrigações tributárias vigentes ou que venha a ter vigência após as concessões outorgadas por meio da presente lei. Art. 14. As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e as construções nele edificadas exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento de compra e venda, vedada a cessão a terceiros, a locação parcial ou total das instalações e utilização para fins residenciais. Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar, amigável ou judicialmente, áreas de terras urbanas e rurais. para fins de implantação ou instalação de empreendimentos objetivados por esta Lei. Art. 16. As empresas, independentemente de sua localização ou classificação, deverão cumprir rigorosamente todas as exigências no tocante à ecologia e meio ambiente, evitando qualquer forma de poluição ambiental principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas. sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual e municipal. Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (28:12:2013): Romualdo Batista Prefeito Municipal Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) WwwWw.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44)3233-1184 O PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONS IÇÃ LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ FINANÇAS E ORÇAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS, | APROVADO Projeto de Lei nº 015/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes solicitam as seguintes informações sobre a aquisição de terrenos industriais: 1-Já existe local definido? 2- Existem avaliações imobiliárias devidamente registradas no CRECI? 3- Há certidão de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis? E parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO ERA Presidente. CT E ERR es Presidente Silvá(....Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator ) - RX » Nilton José Boti.../.,/......(.. NE: Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro 2250, OMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS GATE ie Presidente João Jorge Marques.. (44... Relator E Membro P ER EXA: PELAS ES PERMANEN DE ON O, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 015/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 19 de março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO ilvá...... Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator Lo ER 8 MAN AEE Sebastião Alexandre da Silva............. Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS João Jorge Marques.... 442... Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO | ] || | | | | Autenticação: 02020/03/19000280 000280 Número / Ano 000280/2020 Data / Horário [19/03/2020 - 16:18:06 Ofício nº 088/2020 vem em atenção ao Parecer exarado pelas Comissões Permanentes, Hssndos referente ao Projeto de Lei nº 015/2020 do Executivo Municipal. Interessado Poder Executivo Municipal Natureza [ Administrativo Tipo Documento Ofício | Número Páginas 22 Comprovante emitido ici ; por "Via o Se PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 19 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº.088/2020 Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Estado do Paraná Exmo. Sr., Cumprimentando-o cordialmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, vem, com toda urbanidade e respeito, à presença de Vossa Senhoria, em atenção ao Parecer exarado pelas Comissões Permanentes, referente o Projeto de Lei nº 015/2020, a fim de esclarecer que o Município possui o PRODEMAN/EMPRESA com o objetivo e fomentar os empreendimentos no local, como também com o intuito da abertura de novos empreendimentos, a fim de ampliar a geração de emprego e renda. Destarte, o Município solicita a suplementação do valor em questão devido o mesmo ser oriundo de depósito das empresas vencedoras do PRODEMAN, e para que possamos continuar recebendo os valores a serem depositados, sendo este o motivo de tal suplementação, sendo apenas a transferência de saldo orçamentário do exercício de 2019 para o exercício de 2020. Os valores ficam disponíveis para que futuramente o Município possa adquirir terrenos com o intuito de disponibilizar as empresas por meio do PRODEMAN, assim esclarecemos que possuímos conta orçamentária específica a qual recebe recurso da venda de imóvel público, sendo este recurso utilizado somente para aquisição de terrenos industriais com a finalidade de atender o PRODEMAN. Para melhor análise das Comissões Permanentes, encaminha-se em anexo LEI Nº 2.253/2013, DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2019 e DECRETO MUNICIPAL Nº 343/2017 Sendo o recurso oriundo desta conta orçamentária, destinado apenas para aquisição de novas áreas, para repor o patrimônio do Município. Sem mais para o momento, e certos de ter alcançado êxito ao vosso entendimento, agradecemos. 1 Romualdo Batista Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná LEI Nº. 2.253/2013 Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari - PRODEMAN/EMPRESA, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Mandaguari. Estado do Paraná. aprovou e eu. ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal. sanciono o seguinte, LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari “PRODEMAN-EMPRESA” destinado a fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos, com o objetivo de incentivar o crescimento das atividades de produção. e de operações comerciais e geração de novos empregos e arrecadação no âmbito do Município de Mandaguari. Art. 2º. São Instrumentos institucionais de suporte do PRODEMAN: f- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico: HH- O Conselho de Desenvolvimento Municipal. rt. 3º, O poder Executivo poderá utilizar os seguintes incentivos e mecanismos para fomentar o PRODEMAN/EMPRESA: $1, Da infraestrutura: [ - Promoção de incentivos às empresas na aquisição de terrenos: II - Execução de obras de infraestrutura nos imóveis. glebas. parques ou condomínios destinados à implantação dos empreendimentos. tais como abertura de vias públicas. demarcação de quadras e datas, rede de águas pluviais. meios-fios. pavimentação asfáltica e arborização: HH = Exccução de infraestrutura primária em terrenos destinados à implantação dos empreendimentos tais como terraplanagem. aterro e desaterro e, em casos. específicos. construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal. desde que O atendimento implique em interesse público relevante: EV - O Poder Executivo poderá conceder subsídios de desconto no valor da alienação de imóveis. entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento). visando à implantação de novos empreendimentos. desde que os projetos atendam aos requisitos solicitados: V- As empresas qualificadas na faixa de concessão de subsídio do inciso anterior. poderão efetuar o pagamento da aquisição de imóveis alienados pelo Município à vista ou em parcelamento de até 36 (trinta e seis) meses. aplicando-se a respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão. 82. Dos Tributos Municipais: [= Instituição de regime fiscal, com aplicação de aliquota zero sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel beneficiado por esta lei; H-- Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre a aprovação de projetos de construção civil; HI - Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre taxas e emolumentos incidentes sobre as aprovações de projetos de construções civil, Alvará de construção e habite-se: IV - Instituição de regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. incidentes sobre a respectiva operação imobiliária: 83. As empresas que obtiverem os favores desta lei. gozarão dos incentivos tributários tratados no $2. pelo prazo de: 1-2 (dois) anos. quando gerarem 20 (vinte ) novos empregos: H- 3 (três) anos, quando gerarem 30 (trinta) novos empregos; HI - de cinco anos, quando oferecerem mercado de trabalho para mais de 50 (cinquenta) empregados: 84. A isenção de que trata $2. deverá ser renovada anualmente. mediante a comprovação do número exato de empregados no ano anterior demostrado pelo CAGED, levada em consideração a média mensal dos colaboradores efetivamente empregados. Art. 4º. Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos as empresas a individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo o ramo industrial. agroindustrial. comercial atacadista. prestadores de serviços e de turismo, que se instalarem na base territorial do Município de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo conceder incentivo a titulo especial às microempresas com faturamento anual de até R$ 360.000.00 (trezentos e sessenta mil reais) subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do valor dispendido para locação de imóvel com a finalidade de instalação e funcionamento. por um período máximo de 12 (doze) meses, até o valor máximo de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) mensais, mediante prévia aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 6º. O Processo para aquisição de terrenos, destinado a instalação de empresas no Município de Mandaguari, cuja atividade esta definida no art. 5º desta Lei, se dará mediante processo licitatório e observará o seguinte procedimento: I- a Administração, mediante edital, convocará as empresas interessadas para a apresentação de projeto de viabilidade econômica do novo empreendimento , bem como comprovação de taxa de ocupação de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área do imóvel: H- os projetos apresentados serão submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: HI - aos interessados. cujos projetos obtiverem aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. é assegurada a participação no certame licitatório para aquisição dos terrenos a serem alienados pelo Município para tal fim. Art. 7º. Somente poderão habilitar-se no processo licitatório os interessados que satisfizerem os seguintes requisitos: I- | demonstração dos tributos a serem gerados: IH - orçamento geral do empreendimento: HI - documentação legal da constituição da empresa requerente, comprovando sua constituição há mais de um ano; IV - Certidões Negativas de Débitos junto aos Poderes Públicos Federal. Estadual é Municipal. Instituto de Seguro Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: V- número de empregos diretos a serem gerados: VI - apresentação de laudo de impacto sobre o meio ambiente relativa a atividade a ser desenvolvida no local. rt. 8º. Além dos benefícios citados no Art. 4º desta Lei, o Município poderá realizar: |- a divulgação dos produtos fabricados em Mandaguari; I- a realização de feiras e exposições para a divulgação dos produtos: HI - cursos de formação e qualificação profissional de mão de obra para as empresas, diretamente ou mediante convênios: IV - assistência na elaboração de projetos de estudos de viabilidade econômico-financeira: V- acompanhamento de projetos junto a estabelecimentos oficiais de créditos. órgãos públicos. objetivando o encaminhamento rápido às soluções; VI- articulação com Instituições de Ensino e Pesquisa. buscando o acesso a recursos tecnológicos. Art. 9º, As empresas beneficiadas pela aquisição de terrenos junto ao Poder Executivo Municipal terão os seguintes prazos: [- Apresentação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias dos projetos de construção civil nos órgão competentes: H- Início das obras de implantação no prazo máximo de 30 (trinta) após aprovação do projeto de construção civil nos órgão competentes, com término em 24 (vinte e quatro) meses. contados da data de assinatura do contrato firmado com o Município. Art. 10. O não cumprimento dos prazos estipulados no art. 9º ensejará na aplicação das seguintes penalidades: E- Cancelamento dos incentivos concedidos pelo Programa à empresa; H- Imediata reversão do imóvel por meio de ato Administrativo, baixado pelo Chefe do Poder Executivo reintegrando-o ao seu patrimônio, sem que caiba à empresa quaisquer restituição ou abatimento das parcelas do preço do imóvel revertido assim como indenização por benfeitorias que lhe tenham sido acrescidas: HI - inabilitação em programas de incentivos municipais no âmbito do Município de Mandaguari pelo prazo de 10 (dez) anos; e IV - Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, o Município de Mandaguari poderá cobrar da empresa, a título de cláusula penal, até 30% (trinta por cento) do valor do imóvel, constante do contrato de compra e venda. Art. 11. A escritura definitiva de compra c venda com o Município somente será concedida 24(vinte e quatro) meses após quitação integral do imóvel e a conclusão da edificação e geração de tributos no âmbito do Município. Parágrafo Único, Para fins de escrituração. prevalecerá o valor de avaliação, no ato da escrituração. sem os eventuais abatimentos concedidos no procedimento licitatório que originou a aquisição. Art. 12. O empreendimento colocará obrigatoriamente à disposição da Gerência da Agência do Trabalhador do Município o percentual de 20% (vinte por cento) de seu quadro funcional, sob pena de exclusão do programa de incentivos, avaliados nos termos do $4º do art. 3º desta Lei. Art. 13. Os incentivos tratados nesta Lei não desobrigam as empresas do cumprimento das demais obrigações tributárias vigentes ou que venha a ter vigência após as concessões outorgadas por meio da presente lei. Art. 14. As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e as construções nele edificadas exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento de compra e venda. vedada a cessão a terceiros. a locação parcial ou total das instalações c utilização para fins residenciais. Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar. amigável ou judicialmente, áreas de terras urbanas e rurais, para fins de implantação ou instalação de empreendimentos objetivados por esta Lei. Art. 16. As empresas, independentemente de sua localização ou classificação, deverão cumprir rigorosamente todas as exigências no tocante à ecologia e meio ambiente, evitando qualquer forma de poluição ambiental principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas. sujeitando-se a todas as normas da legislação federal. estadual e municipal. Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (23.12.2013). Romualdo Batista Prefeito Municipal DECRETO Nº. 445/2014 SÚMULA: o PRODE “Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.253/2013 que institui AN/EMPRESA e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, Romualdo Batista, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 89 da Lei Orgânica do Município e com fulcro no Art. 17 da Lei nº 2.253/2013. Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo para a aplicação do Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari — PRODEMAN/EMPRESA: Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas. combinada com a manutenção de uma eficiente administração pública e de uma gestão fiscal adequada: Considerando, ainda, a importância do PRODEMAN/EMPRESA como instrumento de atração de investimento para o Município de Mandaguari: DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º [ste decreto regulamenta os procedimentos administrativos para concessão dos benefícios instituídos pela Lei nº 2.253/2013 que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari — PRODEMAN/EMPRESA que tem por objetivo fomentar a política de atração e apoio a investimentos produtivos em Mandaguari. Art. 2º - A política de atração a que se refere o art. 1º compreende: IL ações voltadas para atração seletiva de investimentos produtivos. visando à formação e ao adensamento de arranjos produtivos locais em Mandaguari; H. ações voltadas a incentivar e fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos na territorialidade do Município. com o fim primordial de geração de novos empregos e renda: HI. apoio e indução ao desenvolvimento econômico local. objetivando incentivar o desenvolvimento sustentável econômico. sociocultural e tecnológico do Município de Mandaguari. por meio da promoção de inclusão social. capacitação tecnológica e profissional de jovens e adultos. requalificação urbana de imóveis de interesse público e redirecionamento produtivo de áreas territoriais do Município; IV. investimento em pesquisa e desenvolvimento e inovação, e formação de arranjos produtivos locais integrados, visando à geração de empregos formais, ao incremento da arrecadação tributária e ao aprimoramento do bem-estar social. CAPÍTULO II Seção I DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º - O PRODEMAN/EMPRESA será administrado pelos seguintes órgãos Municipais: I. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo por meio do Departamento de Indústria e Comércio, Divisão de Fomento: e. H. Conselho de Desenvolvimento Municipal instituído pela Lei nº 1.447/2009. Art. 4º -. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo por meio da Divisão de Fomento: I. analisar os projetos apresentados. para fins de inscrição no PRODEMAN/EMPRESA: H. manter núcleos técnicos para analisar e fiscalizar O cumprimento das metas dos projetos apresentados: HI. acompanhar o cumprimento das obrigações constantes na Seção III do Capítulo II, e Seção III do Capítulo IV pelos beneficiários: Iv. emitir pareceres técnicos. com a finalidade de fundamentar as deliberações do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: Va elaborar estudos econômicos e financeiros sobre o desempenho dos contribuintes inscritos nos programas. Art. 5º - Compete ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: I. deliberar sobre a concessão de incentivos; H. expedir resoluções para concessão, suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais. Seção II , DOS INCENTIVOS DISPONÍVEIS Art. 6º -. O Poder Executivo poderá utilizar os seguintes mecanismos para fomentar o PRODEMAN/EMPRESA: 81º - Da implantação e instalação: I. promoção de incentivos às empresas na aquisição de terrenos; H. promoção de incentivos às empresas na concessão do direito real de uso: HI. subsídios de desconto no valor da alienação de imóveis, entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento). visando a implantação de novos empreendimentos ou expansão dos existentes. 82º - Da infraestrutura: I. Execução de obras de infraestrutura nos imóveis. glebas. parques ou condomínios destinados à implantação dos empreendimentos. tais como abertura de vias públicas. demarcação de quadras e datas. rede de águas pluviais, meios-fos. pavimentação asfáltica c arborização; H. Execução de obras de infraestrutura primária em terrenos destinados à implantação dos empreendimentos tais como terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos específicos. construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante: HI. Execução de obras de infraestrutura, tais como: construção de barracões ou pavilhões. bem como execução de reformas e adaptações. 83º - Dos tributos municipais para empresas de pequeno e grande porte: . Instituição de regime fiscal. com aplicação de alíquota zero sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel beneficiado: a. O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado: b. O incentivo. caso deferido. será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do protocolo do pedido. H. instituição de regime fiscal, com aplicação de 50% (Cinquenta por cento) sobre base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre a respectiva operação imobiliária, em se tratando do inciso 1. $1º, deste artigo: HI. Instituição de regime fiscal. com aplicação de alíquota zero sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o item 7 da Lista Anexa a Lei Complementar nº 116/2003. quando executados por prestadores de serviços com domicílio fiscal em Mandaguari/PR. nos termos do art. 127, da Lei Federal nº 5.172/66. IV, Instituição de regime fiscal. com aplicação de alíquota zero sobre taxas e emolumentos incidentes sobre as aprovações de projetos de construção civil. alvará de construção e habite-se: 84º - Os Iimpreendedores Individuais (EI). Micro e Pequenas Empresas terão os seguintes benefícios: E subsídio de até 50% (cinquenta por cento) do valor dispendido para locação de imóvel com a finalidade de instalação e funcionamento, até o valor máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, a título de incentivo especial às microempresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); a. O subsídio acima será liberado através de prévia aprovação do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL b. A liberação deste subsídio fica vinculado a disponibilidade orçamentária municipal: 85º - Além dos benefícios específicos autorizados pela Lei Nº 2253/2013, o Município poderá instituir programas subsidiários ao PRODEMAN. visando à geração de empregos e a qualificação de mão de obra profissional necessária à expansão econômica do município. são eles: É a divulgação dos produtos fabricados em Mandaguari: HH. a realização de feiras e exposições para a divulgação dos produtos: HI. cursos de formação e qualificação profissional de mão de obra para as empresas, diretamente ou mediante convênios; Iv. assistência na elaboração de projetos de estudos de viabilidade econômico-financeira:; v. acompanhamento de projetos junto a estabelecimentos oficiais de créditos. órgãos públicos, objetivando o encaminhamento rápido às soluções: VL. articulação com Instituições de Ensino e Pesquisa, buscando o acesso à recursos tecnológicos. Art. 7º - Os benefícios tratados no artigo serão concedidos às empresas de ramo industrial, comercial atacadista, as de prestação de serviços ou aos imóveis adquiridos ou com concessão direito real de uso por empresas beneficiadas. desde que o beneficiado tenha domicílio fiscal em Mandaguari. CAPÍTULO HI DO PROJETO DE VIABILIDADE, DA DOCUMENTAÇÃO, HABILITAÇÃO E CONCESSÃO Seção I DA DOCUMENTAÇÃO Art. 8º - Para se habilitar aos benefícios do Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari — PRODEMAN, os interessados deverão encaminhar seus projetos de viabilidade em 4 (quatro) vias a Divisão de Fomento: $1º - O projeto de viabilidade mencionado no "caput" deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, onde serão detalhados: Lp as informações sobre previsão de recursos a investir: IL. os prazos de maturação do investimento: HI. os produtos e as suas respectivas quantidades: Iv. o cronograma físico-financeiro das obras civis. de instalação e operação dos equipamentos: e Va a previsão de empregos a serem gerados. $2º - O projeto de viabilidade econômica deve ser aprovado pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. através de resolução. $3º - O roteiro para apresentação do projeto de viabilidade será aquele disposto no ANEXO I deste regulamento. 84º - Os projetos de viabilidade deverão ser apresentados por ocasião do lançamento de Editais de Convocação. nos meses de fevereiro a agosto de cada ano, sendo que o prazo para protocolar os projetos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias. $5º - O projeto de viabilidade mencionado no caput deste artigo deverá seguir o modelo regulamentado no ANEXO II deste regulamento. Art. 9º - Os projetos de viabilidade deverão ser apresentados juntamente com os seguintes documentos: $1º - Que comprovem a regularidade jurídica: I. Registro Comercial, no caso de empresa individual; H. Ato constitutivo. estatuto ou contrato social em vigor. inclusive a última alteração em vigor. ou contrato consolidado. devidamente registrado. em se tratando de s. e. no caso de sociedades por ações. acompanhado de documento de eleição dos seus administradores — os documentos podem ser substituídos por certidão simplificada da Junta Comercial, desde que constem os nomes dos representantes legais do licitante e o ramo de atividade. com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias: sociedades comerci HI. Inscrição do ato constitutivo. no caso de sociedades civis. acompanhada de prova de diretoria em exercicio: Eys Decreto de autorização. em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 82º - Que comprovem a regularidade fiscal, todos com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias: I. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): T. prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (EGTS) — Certidão de Regularidade de Situação (CRF): HI. prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS) — Certidão Negativa de Débito (CND): IV. Prova de regularidade para com a I'azenda Federal, mediante apresentação de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais. expedida pela Secretaria da Receita Federal do domicílio ou sede do proponente. e Certidão Negativa da Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional: Vi Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, do domicílio ou sede do proponente, ou outra equivalente, na forma da lei: VI. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da pessoa jurídica e das pessoas físicas relativas ao quadro de sócios, empresas de sociedade anônima. administradas pelo conselho de administração ou gestão. mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, do domicílio ou sede do proponente, ou outra equivalente, na forma da lei: VII. Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). 83º - Que comprovem a qualificação econômico financeira: E Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial. expedida pelo cartório distribuidor da comarca da sede da pessoa jurídica ou de execução de pessoa física: IH. plano de viabilidade econômica assinada por contador legalmente habilitado na respectiva entidade de classe; HI. última Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIRPJ). 84º - Deverão apresentar as seguintes declarações: I. Declaração de Idoneidade e Inexistência de Fato Superveniente, assinada pelo representante legal da licitante, conforme modelo regulamentado no Anexo IV: H. Declaração de que a empresa não possui trabalhadores menores de 1$ anos realizando trabalho noturno. perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 anos. segundo determina o inciso V do artigo 27 da Lei Federal 8.666/93 (com redação dada pela Lei n.º. 9.854 de 27 de outubro de 1999). salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, na forma da Lei, conforme modelo regulamentado no Anexo V; 85º - Aplicam-se as microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no Capítulo V da Lei Complementar nº123 de 14 de dezembro de 2006. Art. 10 - Os documentos exigidos no artigo anterior poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião, ou publicação em órgão da imprensa oficial, ou autenticado por servidor desta Administração Pública Municipal, sendo dispensada a autenticação quando se tratar de cópia disponibilizada por intermédio da Internet: 81º - Serão aceitas apenas cópias legíveis; 82º - Não serão aceitos documentos que estejam esmaecidos, rasurados ou em parte deteriorado: 83º - Todos os documentos deverão, ainda, ser apresentados rubricados pelo representante legal do requerente. devidamente identificado. Seção H DA HABILITAÇÃO Art. 11 - O pedido deverá ser protocolizado pelo requerente no Paço Municipal endereçado a Divisão de Fomento que. por sua vez. instituirá o processo administrativo para verificação da viabilidade. t. 12 - A Divisão de Fomento deverá elaborar parecer técnico sobre a habilitação no PRODEMAN/EMPRESA, cuja análise deverá demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento. $ 1º - Para a definição dos empreendimentos apoiados a Divisão de Fomento deverá levar em conta as características de cada projeto. especialmente sua repercussão no desenvolvimento social e econômico do Município compreendendo em especial as seguintes diretrizes fundamentais: I. geração de empregos diretos e indiretos: H. área de atuação: HI. tipo de produto ou serviço: IVA porte da empresa: Vo forma ec modalidade de investimentos: VI. natureza do empreendimento (novo. expansão ou outro): ALE a contribuição para o aperfeiçoamento tecnológico: VII. impacto sobre o meio ambiente: IX. cronograma de execução do empreendimento: X. impacto fiscal e tributário. geração de tributos municipais, estaduais, e federais: XI. natureza e utilização de mão de obra: XII. programas e benefícios sociais. os efeitos multiplicadores do projeto na economia local: XII. número de atendimentos e visitantes. 8 2º - Para classificação dos empreendimentos será estabelecido por ordem do maior ao menor a pontuação obtida na análise da planilha técnica quantitativa e qualificativa. através de resolução. emitido pelo CONSELHO — DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL desde que os projetos atendam aos requisitos descritos no $ 1º deste artigo. 83º - A Planilha Técnica. Quantitativa e Qualitativa que trata o $ 2º. deste artigo contendo os critérios de pontuação é aquela constante no Anexo VI deste Regulamento. 84º - A documentação dos processos será conferida e aqueles que estiverem completos serão apreciados pela ordem cronológica de recebimento. Os demais serão notificados para complementar a documentação. sob pena de indeferimento. 85º - Concluída a análise, o processo deverá ser encaminhado ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL para deliberação sobre a inscrição no respectivo programa. 86" - Quando da aprovação da inscrição. a Divisão de Fomento o fará por meio de resolução. e arquivará o processo dos que forem indeferidos. sempre mediante decisão fundamentada e comunicada ao interessado. 7º - Deverá constar na resolução emitida pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: IL Os incentivos elencados no Art. 6º deste Decreto deferidos para o beneficiário do programa: H. Os cronogramas de execução das obras em se tratando dos incentivos elencados no $2º, do Art. 6º: 48º - Após habilitação e inscrição no PRODEMAN/EMPRESA aprovado pelos respectivos órgãos administradores do programa o processo administrativo deverá ser encaminhado a PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICIPIO para parecer final; 89º - Por fim o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito para homologação e respectiva proposição de legislação específica para cada beneficiária constando os benefícios concedidos. Art. 13 - Em se tratando dos incentivos elencados no 82º. inciso L. 94º do Art. 6º e após a aprovação da inscrição do projeto do requerente no PRODEMAN/EMPRESA o mesmo será analisado pela Secretaria de Planejamento, Finanças e Gestão que avaliará a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico para execução das obras. Art. 14 - Aprovada a disponibilidade orçamentária o pedido do requerente deverá ser encaminhado a Secretaria de Urbanismo. Obras e Serviços Públicos que deverá apresentar cronograma de execução do projeto em se tratando dos incentivos elencados no $ 2º do Art. 6º, Art. 15 - A habilitação e inscrição no PRODEMAN /EMPRESA deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a abertura do processo administrativo pela Divisão de Fomento. Seção III DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 16 - Os benefícios de que trata este decreto, só serão concedidos às pessoas jurídicas inscritas no PRODEMAN/EMPRESA, instaladas ou em processo de instalação no Município de Mandaguari. e que possuam os seguintes documentos: E: licença ambiental vigente: H. alvará de funcionamento: HI. certificado de vistoria do corpo de bombeiros: Iv. registro de inspeção sanitária vigente: Vi registro do imóvel próprio ou contrato de locação, caso o imóvel seja de terceiros. VI. A concessão de qualquer dos auxílios de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização por lei específica. Art. 17 = As empresas beneficiárias do PRODEMAN/EMPRESA, que sofram processo de incorporação. fusão ou cisão. transferirão para as empresas, que dela resultem. todos os direitos e obrigações decorrentes de benefícios concedidos às operações produtivas originalmente incentivadas pelo aludido Programa, pelo prazo remanescente. desde que permaneçam atendidos os requisitos legais previstos na legislação. Art. 18 - As empresas. que fizerem opção pelos benefícios disciplinados por este Decreto. ficam obrigadas a apresentar anualmente, contados a partir da data de início da concessão. formulários de acompanhamento aplicados, para verificação do cumprimento do cronograma de execução do projeto de viabilidade e sempre que solicitado pela Secretaria. Art, 19 - As empresas, independentemente de sua localização ou classificação. deverão cumprir rigorosamente todas as exigências no tocante à ecologia e meio ambiente. evitando qualquer forma de poluição ambiental principalmente nos rios, córregos. lagos ou lagoas. sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual e municipal Art. 20 - Para o recebimento dos incentivos dispostos deste regulamento as beneficiárias deverão comprovar ter participado de capacitação de no mínimo 80 horas em treinamentos e ou cursos reconhecidos pelo Município e Estados. Art. 21 - As empresas beneficiárias deverão apresentar mensalmente para fins de recebimentos dos incentivos instituídos no 84º. do Art. 6º comprovação da regularidade fiscal transcrita no $2º. art. 9º. CAPITULO IV DOS BENEFÍCIOS REAIS E SUAS CONDIÇÕES Seção | DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO Art. 22 - Os mecanismos previstos no Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari — PRODEMAN serão precedidos de processo licitatório, designado pela Administração Pública. obedecendo a Lei Federal nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. assim como a legislação municipal pertinente. Art. 23 - São modalidades de beneficios reais compreendidos neste regulamento os previstos nos incisos [ e II do art. 2º. e consistem na alienação de imóveis, com transferência da propriedade. Parágrafo Unico. A modalidade de benefício real será definida no processo licitatório prévio, designado pela Administração Pública, e obedecerá ao previsto no art. 42 da Lei Orgânica do Município. Seção II , DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM TRANFERENCIA DE PROPRIEDADE Art. 24 - Para aquisição de terreno. as empresas deverão estar previamente inscritas e habilitadas no PRODEMAN/EMPRESA e apresentar suas propostas no processo licitatório. devendo obrigatoriamente conter os dados do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente, comprovando o aproveitamento de. no mínimo. 60% (sessenta por cento) da área do imóvel. Art. 25 - O percentual de desconto para o incentivo clencado no item IL. 41º. do Art. 6º será estipulado com base na pontuação alcançada pela beneficiaria conforme determina o $ 1º.,$2º..83º% e 84º. do Art. 12 deste Regulamento. Art. 26 - As faixas do percentual de desconto e pontuação de que trata o artigo anterior são aqueles estabelecidos no Anexo VI. Art. 27 - O contrato de alienação de imóveis seguirá as seguintes formalidades e regras: 81º - Será formalizada mediante contrato de concessão de uso assinado entre o Município de Mandaguari e o concessionário e obrigatoriamente registrado em livro próprio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Meio Ambiente e Turismo, publicado o extrato respectivo no Diário Oficial do Municipio. o qual será obrigatoriamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis competente. 82º - Constarão, obrigatoriamente, do contrato de concessão de uso cláusulas referentes à área objeto da concessão e suas destinações específicas: a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos; à utilização individual ou compartilhada do espaço público: ao prazo da concessão; ao preço público a ser pago pelo concessionário. quando for o caso. periodicidade e forma de recolhimento, assim como as cláusulas de reversão. 83º - Além das condições previstas no contrato, deverá constar obrigatoriamente cláusula de reversão. no caso de extinção definitiva ou suspensão das atividades da empresa pelo prazo superior a 06 (seis) meses. independentemente do motivo, seja de propriedade da empresa beneficiada ou de firmas sucessoras, assim como, a cláusula de reversão referente a destinação do imóvel para fins industriais. 84º - Cabem ao concessionário do direito real de uso todas as despesas com o registro do contrato respectivo no competente Ofício de Registro de Imóveis, devendo ele apresentar a certidão de tal registro ao Município de Mandaguari, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato. 85º - A concessão de qualquer dos auxílios de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização por lei especifica. Seção HI DAS CONDIÇÕES Art. 28 - As empresas beneficiadas pela aquisição de áreas de terras terão os seguintes prazos: L.Apresentação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias dos projetos de construção civil nos órgão competentes após assinatura do contrato; HL.Início das obras de implantação no prazo máximo de 30 (trinta) após aprovação do projeto de construção civil nos órgão competentes, com término em 24 (vinte e quatro) meses. contados da data de assinatura do contrato firmado com o Município. g1º - É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no caput deste artigo. através de Termo Aditivo c em até 12 (doze) meses. se devidamente justificada pela empresa e aceita pela COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. e deverá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que: T: o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou: H. possui os respectivos projetos devidamente aprovados pelos órgãos competentes: HI. deu início às obras e já edificou 20% do seu total; TVE está apto financeiramente a concluir as obras. $2º - Excepcionalmente o prazo será prorrogado. nos casos de caso fortuito ou força maior nos termos do $ único do art. 393 do Código Civil: 83º - A empresa deverá requisitar imediatamente após a conclusão das obras. o competente “HABITE-SET/ AUTO DE CONCLUSÃO OU AUTO DE VISTORIA: 84º - Após decorrido o prazo ou a conclusão da obra. será feita vistoria in loco. pelo Departamento de Engenharia a fim de certificar o cumprimento das cláusulas do contrato referente a obra. devendo emitir relatório detalhado, que deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Meio Ambiente e Turismo. 85º - A empresa deverá comprovar, após O prazo de 12 (doze) meses da implantação da empresa. a geração do número minimo de empregos. previsto no contrato. através da emissão de recibo no Cadastro Geral de npregados e Desempregados - CAGED: Art. 29 - Os benefícios fiscais tratados neste regulamento não desobrigam as empresas do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título de impostos, taxas ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento das demais legislações pertinentes. especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se quando for o caso, que a empresa apresente projeto. aprovado pelos órgãos públicos competentes, de tratamento dos resíduos industriais. 81º - As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e os prédios nele edificados exclusivamente para a implantação do projeto especificado no contrato. I. Tratando-se dos benefícios previstos no art. 23, deste regulamento, é expressamente vedada a cessão a terceiros, a locação parcial ou total das instalações e utilização para fins residenciais: HH. Tratando-se do beneficio previstos no art. 23, deste regulamento, a escritura definitiva de venda e compra ou a anuência na cessão de direitos do contrato de promessa de venda e compra firmado com o Municipio. somente será concedida após 2 (dois) anos da data da expedição do alvará de funcionamento, mediante a comprovação da quitação integral do preço do imóvel e do adimplemento das demais condições impostas em contrato: HI. Para fins de escrituração, prevalecerá o valor de avaliação, no ato da escrituração, sem os eventuais abatimentos concedidos no procedimento licitatório que originou a aquisição. Art. 30 - O empreendimento colocará obrigatoriamente à disposição da Gerência da Agência do Trabalhador do Município o percentual de 20% (vinte por cento) de seu quadro funcional. sob pena de exclusão do programa de incentivos. CAPÍTULO V DOS PRAZOS Art. 31 - Os incentivos descritos no Art. 6º deste regulamento serão concedidos pelo prazo: 81º - Em se tratando do incentivo tributário transcrito no inciso 1. II do $3º. do Art. 6º, comprovado após a emissão do alvará de funcionamento será de: I. 2 (dois) anos, quando gerarem 20 (vinte ) novos empregos; H. 3 (três) anos. quando gerarem 30 (trinta) novos empregos: HI. De 5 (cinco) anos. quando oferecerem mercado de trabalho para mais de 50 (cinquenta) empregados: 82º - De 12 (doze) meses em se tratando do incentivo transcrito no inciso I do 84º. do Art. 6º. comprovado após a emissão do alvará de funcionamento: 83º - De 4 (quatro) anos em se tratando do incentivo tributário transcrito no inciso II do 84º. do Art. 6º, comprovado após a emissão do alvará de funcionamento. Art. 32 - As empresas qualificadas pela alienação de imóveis poderão efetuar o pagamento reterente à alienação à vista ou em parcelamento de até 36 (trinta e seis) meses. aplicando-se a respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Planejamento. Finanças e Gestão. CAPÍTULO VI . SUSPENSÃO, CANC E PENALIDADES DOS IMPEDIMENTO AMENTO DOS BENEFICIOS Seção I DOS IMPEDIMENTOS Art. 33 - Não será admitida a participação no Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari - PRODEMAN. pessoas físicas ou jurídicas que: I. estejam em processo de falência ou insolvência, sob concurso de credores, em dissolução. liquidação ou em recuperação judicial: H. que estejam com o direito de licitar e contratar com a Administração Pública suspenso. ou que tenham sido declaradas inidôncas, nos termos do art. 87. Ill e IV da Lei Federal nº 8.666/93: HI. servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação: IV. inadimplentes com o Município ou cujo (s) diretor (es) tenha (m) participado de outra empresa que. também. se tornou inadimplente perante o Município: Vi empresas em atraso no cumprimento de obrigação assumida com o Município. até o seu efetivo cumprimento; VI. pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, sociedades coligadas, controladoras e suas respectivas controladas e empresas cujos sócios, cotistas ou diretores. sejam as mesmas pessoas de outra que esteja participando desta licitação e ainda seus cônjuges ou parentes em primeiro grau: vi. pessoa jurídica cujos empregados, consultores, técnicos ou dirigentes tenham colaborado. de qualquer forma. na elaboração do instrumento convocatório e de seus anexos: Seção II DA SUSPENSÃO DOS BENEFICIOS Art. 34 - São causas de suspensão dos benefícios: I. O descumprimento do cronograma de execução do projeto: H. O superveniente descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias pelo contribuinte beneficiado: HI. Cassação ou suspensão dos direitos a que se referem os documentos enumerados pelo art. 16. Parágrafo Unico. A suspensão dos benefícios não interrompe nem suspende a contagem do prazo inicialmente concedido para participar do programa. Seção HI DO CANCELAMENTO DOS BENEFICIOS Art. 35 - São causas de cancelamento dos beneficios: É A falência, recuperação judicial, extinção ou liquidação da beneficiária. a partir da data dessas ocorrências: TE. O fornecimento de informações ou documentação falsas; HI. A suspensão dos benefícios por prazo igual ou superior a 180 dias, contínuos ou não; Iv. O pedido de cancelamento pelo beneficiário que esteja adimplente com todas as obrigações tributárias principais e acessórias. Seção IV DAS PENALIDADES Art. 36 - Em se tratando do incentivo elencado no $ 1º. do Art. 6º deste regulamento, caracterizado o descumprimento contratual por inadimplência ou morosidade, o Município aplicará e cobrará o beneficiário. a título de cláusula penal, o valor equivalente de 30% (trinta por cento) do valor do imóvel. constante do contrato de venda e compra, atualizado monetariamente. Art. 37 - O cancelamento dos benefícios concedidos será realizado mediante processo administrativo e efetivado por meio de decreto pelo Executivo Municipal, implicando a exclusão do beneficiário do respectivo programa. 8 1º - Exceto no caso do inciso IV do art. 35. após o cancelamento do beneficio serão apurados todos os tributos devidos sem a redução de alíquotas, com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. a partir da data do descumprimento dos requisitos; 8 2º - Cancelado o benefício concedido, o contribuinte somente poderá pleitear nova inscrição no respectivo programa, transcorrida o prazo de 10 anos a contar da data do cancelamento. 83º - Em se tratando dos incentivos descritos no $ 1º. do art. 6º. 0 cancelamento do beneficio concedido ao contribuinte. autoriza o Chefe do Executivo Municipal a promover, através de atos administrativos ou judiciais, a imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal. respeitando o devido processo administrativo. Parágrafo Unico. As benfeitorias fisicas, assim como demais despesas referentes a projeto, execução e documentação, não serão indenizáveis. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - Para atingir as finalidades deste regulamento, está o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à aquisição e alienação de áreas de terras, inclusive através de desapropriação amigável ou judicial. 81º - A aquisição e alienação de bens imóveis por compra. permuta ou venda, dependerá sempre de avaliação prévia. cujos laudos serão anexados aos respectivos procedimentos. 82º - A avaliação prévia a que, se refere o parágrafo anterior, se dará por Comissão designada pelo lixecutivo Municipal. que será composta por SETE (07) membros, dentre os quais: dois (02) cidadãos indicados pela Administração Municipal, três (03) corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI/PR, dois (02) empresários indicados pela Associação Comercial e Empresarial de Mandaguari e dois (02) servidores públicos municipais da área tributária. Art. 39 - Os incentivos fiscais concedidos por este regulamento não são cumulativos com outros beneficios municipais existentes, ou que venham a ser criados. Art. 40 - Os contribuintes inscritos no PRODEMAN/EMPRESA ficam obrigados a adotar os meios tecnológicos definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento. Finanças e Gestão para emissão de cupom fiscal, nota fiscal eletrônica de serviços e outros que venham a ser criados. Art. 41 - O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL poderá. a qualquer tempo. notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil. o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo, e que permitam a sua continuidade. Art. 42 - O Poder lixecutivo fixará, anualmente. o valor total a ser objeto de incentivo através da Lei de Diretrizes Orçamentárias que deverá obrigatoriamente possuir segregação dos incentivos aqui inseridos. Art. 43 - A concessão dos benefícios fiscais e materiais aplicar-se-ão somente aos fatos geradores que ocorrerão a partir do exercício financeiro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 44 - IEiste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná. aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (16.12.2014). Romualdo Batista Prefeito Municipal ANEXO | ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE VIABILIDADE I. IDENTIFICAÇÃO |.1. Razão social. 12. Ramo de atividade. 13. Data e forma de constituição da empresa. 4. Evolução do faturamento nos últimos três anos. 1.5. Composição do capital: nacional e/ou estrangeiro. 1.6. Controle do capital: principais acionistas ou cotistas. percentual do capital e acionistas da pessoa jurídica. 1.7. — Endereço completo. 1.8. Contato: fone, fax, endereço eletrônico. 1.9. Nome e qualificação completa do responsável pela empresa. 1.10. Nome e qualificação completa do responsável pelo projeto. = 2. SEGMENTO DE ATUAÇÃO 2.1. Descrição do segmento de atuação. 2.2. Descrição detalhada das atividades e investimentos já realizados pela empresa/instituição, comprovando a competência na elaboração e gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. EN DADOS DO PROJETO 3.1. Objetivo do projeto: natureza das atividades a serem desenvolvidas. 3.2. Resultados econômicos e socioambientais esperados. 3.3. Principais insumos e matérias primas a serem utilizados na operação da unidade. 3.4. Características das instalações e necessidades especiais para a operação da unidade. 3.5. Tipo de produto ou serviço que pretende oferecer. 3.6. Descrição da tecnologia empregada. 3.7. Estágio atual de desenvolvimento (teórico. protótipo, projeto piloto ou completo). 3.8. —Função/aplicação do produto/serviço. 3.9. Esclarecimento se o produto/serviço fornece uma solução tecnicamente. inovadora. 3.10. a) Informação se possui registro de direito de propriedade intelectual. b) Descrição e número do registro da patente no INPI. 3.11 a) Apresentação de normas técnicas e legislações específicas que o regulamentem. b) Declaração se a empresa/instituição atende ou não a esses requisitos. 3.12. Esclarecimento sobre por que considera o seu produto ou serviço inovador. 3.13. Histórico das principais atividades inovadoras desenvolvidas pela empresa/instituição. 3.14. Descrição da contribuição para a competitividade local e regional. 3.15. Impactos ambientais da instalação da unidade: natureza e volume de despejos industriais/outros. 3.16. Indicar quais informações do projeto podem ser divulgadas. 4. POTENCIAL DE INOVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/PROJETO 4.1. Informação de enquadramento em inovação radical ou inovação incremental. 4.2. Informação sobre potencial de aplicação (na empresa, setor, região, no país. no mundo). 4.3. Descrição sobre impacto da inovação para futuro do negócio. 4.4. — Indicação dos diferenciais tecnológicos (produto. processo. serviço). 4.5. — Descrição dos benefícios previstos com a instalação e dos principais motivos para a empresa se instalar. s. VIABILIDADE FINANCEIRA 1. Informações sobre a dimensão dos investimentos e disponibilidade de recursos, atual. 5.2. — Informações sobre as fontes financeiras potenciais e estratégias para captação de recursos. 5.3. — Informações sobre como serão assegurados os recursos mínimos à empresa/instituição. 5.4. — Descrição da previsão de retorno do capital investido e do aumento de faturamento. 5.5. — Informações sobre as perspectivas futuras da empresa/instituição, em relação a novos projetos (produtos/serviços/processos) de base tecnológica, listando-os. 6. QUALIDADE DA EQUIPE 6.1. Qualificação do corpo profissional vinculado ao projeto. acompanhada de Curriculum Vitae. preferencialmente modelo Lattes resumido. 6.2. Descrição da estrutura organizacional da empresa/instituição. 6.3. Informação sobre a quantidade de colaboradores que possui. 6.4. Informação sobre os beneficios oferecidos aos colaboradores. 7. PLANO DE METAS E INDICADORES s metas propostas e respectivos indicadores de acompanhamento, relacionadas à geração de emprego. impacto na economia local e visibilidade para a região. ANEXO II MODELO DE PROJETO DE VIABILIDADE MANDAGUARI de de Á Prefeitura do Município de Mandaguari Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Meio Ambiente e Turismo Mandaguari — Pr. Ref.: Avaliação de Concessão de Enquadramento na Lei do PRODEMAN. Estamos formalizando nosso interesse em adquirir os seguintes incentivos regulamentados pela Art. 3º e 4º da Lei Nº 2253/2013: D() uma área de terreno industrial no Município de Mandaguari, destinada à implantação de uma unidade, sob a responsabilidade desta empresa. DC) Execução de obras de infraestrutura nos imóveis. glebas. parques ou condomínios destinados à implantação dos empreendimentos, tais como abertura de vias públicas, demarcação de quadras e datas. rede de águas pluviais, meios- fios. pavimentação asfáltica e arborização: 35 () Execução de infraestrutura primária em terrenos destinados à implantação dos empreendimentos tais como terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal; DC) subsídios de desconto no valor da alienação de imóveis. entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento). visando à implantação de novos empreendimentos; 5 () efetuar o pagamento da aquisição de imóveis alienados pelo Município à vista ou em parcelamento de até 36 (trinta e seis) meses; O () Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel: D() Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre a aprovação de projetos de construção civil: 89 () Instituição de regime fiscal. com aplicação de alíquota zero sobre taxas e emolumentos incidentes sobre as aprovações de projetos de construções civil, Alvará de construção e habite-se; 9() Instituição de regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. incidentes sobre a respectiva operação imobiliária: Para orientação de Vossas Senhorias, comunicamos que pretendemos iniciar a implantação do projeto. dentro de meses, motivo pelo qual solicitamos o pronunciamento urgente. Estamos cientes que a área de localização do terreno será fixada, em caráter definitivo, após a análise e aprovação da respectiva avaliação preliminar sobre nossa organização, bem como da atividade que pretendemos implantar. Sem outro particular e ao inteiro dispor de Vossas Senhorias para outras informações, subscrevemo-nos. Atenciosamente. Empresário PLANILHA TÉCNICA QUALITATIVA E QUANTITATIVA NOME DA EMPRESA: | CNPJ: ENDEREÇO: LE-MAIL: FONE: | CONTATO: | NOME DO ENTREVISTADOR: 1 — Proposta De Geração De Ocupação E Renda Direta 1.01 — Postos De Trabalho Gerados Atualmente No Município No Ato Do Quantidade nº Protocolo Até 05 Empregos Entre 06 A 10 Empregos Entre 11 A |5 Empregos Entre 16 A 20 Empregos Entre 21 A 25 Empregos Entre 26 A 50 Empregos Acima De 50 Empregos 1.02 - Proposta De Geração De Novos Postos De Trabalho Até 05 Novos Empregos Entre 06 A 10 Empregos Entre II A 15 Empregos Entre 16 A 20 Empregos Entre 21 A 25 Empregos Entre 26 A 50 Empregos Acima De 50 Empregos 2 — Qual A Área De Atuação Da Empresa (Assinalar A Principal Atividade em conformidade com a última alteração do contrato social) 2.01 — Setor De Atuação Discriminar Atividade Industrial o | Sofiware, Tecnologia E Tecnologia Da Informação Agroindustrial Comércio Atacadista Prestador De Serviços E De Turismo Serviços Educação Serviços De Saúde 2.02 — Tipos De Constituição Empresarial ] Empresas Individuais Empresas Coletivas Sociedade De Responsabilidade Sociedades Anônimas 3 — Informações Sobre O Produto (Assinalar O Item Principal) Novo Na Cidade (Não Há Similar Em Mandaguari) — Novo Para A Empresa, Porém Existe Similar De Menor Desenvolvimento Tecnológico Produzido Ou Comercializado Em Mandaguari o Novo Para A Empresa, Porém De Igual Qualidade Produzido Ou Comercializado Em Mandaguari Novo Para A Empresa, Porém Existe Similar De Maior Desenvolvimento Tecnológico Produzido Ou Comercializado Em Mandaguari Igual (Mesmo Produto/Serviço Que A Empresa Já Fabrica Ou Comercializa Possui Em Mandaguari) o . Produto Destinado A E xportação. 4 — Porte Da Empresa Considerando A Receita Operacional Bruta: Micro Empreendedor Individual — Mei - Até R$ 60.000,00 (Lei Complementar Nº 123/2006) Micro Empresa — Me - Igual Ou Inferior A R$ 360.000,00 (Lei Complementar Nº 123/2006) Empresa De Pequeno Porte — Epp - Superior A R$ 360.000,00 E Igual Ou Inferior A R$ 3.600.000,00 | (Lei Complementar Nº 123/ 2006) | Médio Porte - De R$ 3.600.000.01 Até R$ 1.000.000,00 Grande Porte - Superior A R$ 12.000.000.00 a) | Do ano anterior. se a empresa já existe: R$ b) | Projetada, se a empresa em implantação: R$ 5 — Qual O Montante Do Investimento Para Implantação Do Empreendimento (Construção E Implantação Da Empresa, Exceto Aquisição Do Terreno) o Até R$ 100.000,00 De R$ 100.001,00 Até R$ 200.000,00 o De R$ 200.001,00 Até R$ 500.000,00 De R$ 500.001,00 Até R$ 1.000.000,00 De R$ 1.000.001,00 Até R$ 1.500.000,00 Acima R$ 1.500.001,00 3 6 — Sobre O Projeto (Assinalar O Principal Motivo) Implantação De Empresa Nova Implantação/Expansão/Reativação De Atividades Associativas Reativação De Empreendimento Paralisado Há Mais De Dois Anos Expansão —- Com Instalação De Unidade Isolada, No Mesmo Município Expansão — Com Ampliação Da Unidade Já E xistente | Expansão — Nova Linha De Produção Instalação De Filiais No Município Gerado Por Atividade Associativa (Incubadora, Consórcio, Cooperativa) Relocalização (Empresas Instaladas Sem Sede Própria) DISCRIMINAR M2 A) [ÁREA DE TERRAS PRETENDIDA o B) ÁREA A CONSTRUIR C) | AREA CONSTUIDA ATUAL I CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA | KWH A). | CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA | 7 — Utilização De Tecnologia (Assinalar O Item Principal) Produto De Base Tecnológica Avançada (TN 'ecnologia De Ponta) Produto Com Agregação De Novas Tecnologias E Qualificações | Produto Sem Agregação | De Tecnologia Discriminar Inovação tecnológica é o conhecimento cientifico ou empírico aplicado na forma de novos produtos ou processos de produção. Justifique sua resposta com base no enunciado acima. 8 — Atividades Do Empreendimento Quanto A Qualidade Ambiental 8.01 — Risco De Poluição Na Execução Dos Serviços | Elevado Risco De Poluição — Com Equipamento De * Controle Secundário Elevado Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle Primário Médio Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle Secundário Médio Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle Primário Sem Risco De Poluição 8.02 — Comportamento Do Empreendimento Referente Aos Recursos Hídricos Possuirá Processo De Reutilização Da Água | Não Possuirá Processo De Reutilização Da Agua 8.03 — Comportamento Do Empreendimento Referente Aos Recursos Energéticos Possui Processo De Captação De Energia Renovável Não Possui Processo De Captação De Energia Renovável 8.04 — Comportamento Do Empreendimento Referente Ao Gerenciamento de Resíduos Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos = Não Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos 8.05- Comportamento Do Empreendimento Referente A Reciclagem de Materiais Destina Os Materiais Recicláveis a Associação de catadores local! Destina Os Materiais Recicláveis a outras empresas do ramo | Não Possui processo de reciclagem de Materiais 9 — Ações E Programas Sociais Voltadas Aos Recursos Humanos 9.01 — Possui Creche Sim Não 9.02 — Possui Distribuição De Cestas Básicas Ou Vale Alimentação Sim Não 9.03 — Possui Plano De Saúde Para Os Colaboradores Sim o Não 9.04 — Possui Refeitório Próprio | Sim Não 9.05 — Distribui Uniformes E EPI (Equipamentos De Proteção Individual) Sim Não o o o o E 10 — Impacto Tributário Do Empreendimento No Município 10.01 — Recolhimento Do ISSQN Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio Possuirá Recolhimento De ISSQN De Terceiros Não Possuirá Recolhimento De ISSQN 10.02 — Recolhimento De ISSQN E ICMS Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS Não Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 10.03 — Recolhimento De ICMS Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS Não Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 10.04 — Recolhimento De IPI Possuirá Recolhimento De IPI Não Possuirá Recolhimento De IPI 11 - Utilização De Mão De Obra 11.01 — Nível De Escolaridade Da Mão De Obra Funções A Nível Superior (Com Atuação Na Arca) Funções A Nível Técnico (Com Atuação Na Area) Funções A Nível Médio (Com Atuação Na Area) Funções A Nível Fundamental (Com Atuação Na Área) Funções Sem Escolaridade Discriminar Quantitativamente (engenheiro, costureira, etc) 11.02 — O Empreendimento Possui Qualificação De Mão De Obra Sim Não 12 - Qual A Origem Dos Recursos Para Viabilizar O Empreendimento Recursos Próprios Recursos Próprios E Financiamento Recursos De Financiamento Discriminar 13 — Quanto Ao Imóvel Ocupado Pela Empresa Atualmente Alugado I o | Inadequado | Próprio o o Cedido Por Terceiros Discriminar (tamanho, local e outros) 14 — Cronograma De Execução Do Empreendimento Demandará Até 06 Meses Demandará De 06 Meses A 10 Meses Demandará De 10 Meses A 14 Meses | Demandará De 14 Meses A 18 Meses 15 — JUSTIFICATIVAS (INFORMAR SOBRE O EMPREENDIMENTO): Local e data. Assinatura do Representante Legal. Assinatura do Entrevistador. ANEXO III PLANILHA TÉCNICA QUANTITATIVA E QUALITATIVA DE ENQUADRAMENTO 1.00 Proposta De Geração De Ocupação E Renda Direta 101 Postos De Trabalho Gerados Atualmente No Município No Ato PONTUÇÃO Do Protocolo [A |Até 05 Empregos 14,00 B Entre 06 A 10 E impregos o = 12,00 C [Entre ILA IS Empregos o 10,00 D | Entre 16/ A 20 E mpreg so E 8.00 E Entre 21 A 25 E mpregos 6.00 NE Entre 26 A 50 E n o o 4.00 6 Acima De 50 Emp 2.00 1.02 | Proposta De Gera A Até 05 Novos E mpregos 1.00 B [Entre 06 A 10 Empregos 2,00 c Entre [LA 15 E mpregos E o 3,00 D Entre 16 A 20 Empregos 4,00 E Entre 21 A 25 Empregos L 5,00 F Entre 26 A 50 Empregos 6.00 G Acima De 50 Empregos 7.00 2.00 Qual A Área De Atuação Da Empresa (Assinalar A Principal Atividade) 2.01 | Setor De Pao PONTUAÇÃO A Indust jal o o . 10,00 B. E | Sotiware, Tecnologia 1 Tecnologia Da Informação E o 9.00 | C Agroindustrial o 8.00 ID Comércio / Atacadista o = 7.00 É Prestador De Serviços E De Turismo 6.00 E Serviços Educação 5.00 G [Serviços De Saúde 4.00 | 2.02 Tipos De Constituição Empresarial A Empresas Individuais 2.00 B Empresas Coletivas. 4,00 (e: Sociedade De Responsabilidade 6.00 D Sociedades. Ab . o E 8.00 3.00 Informações Sobre O Produto (Assinalar O Item Principal) PONTUAÇÃO A Novo Na Cidade (Não Há Similar Em Mandaguari) 12,00 Novo Para A Empresa, Porém Existe Similar De Menor B Desenvolvimento Tecnológico Produzido Ou Comercializado Em 10,00 Mandaguari ; Novo Para A Empresa. Porém De Igual Qualidade Produzido Ou Ç . ae k . 8.00 | Comercializado Em Mandaguari Novo Para A Empresa, Porém Existe Similar De Maior D Desenvolvimento Tecnológico Produzido Ou Comercializado Em 6.00 Mandaguari , Igual (Mesmo Produto/Serviço Que A Empresa Já Fabrica Ou E 4.00 Comercializa Possui Em Mandaguari) o 4 F Produto Destinado A E xportação = 2.00 4.00 | Porte Da Empresa Considerando A Receita Operacional Bruta PONTUAÇÃO A Micro Empreendedor Individual - Mei Até R$ 60.000,00 (Lei 2.00 Complementar Nº 123/2006) . B Micro Empresa — Me Igual Ou Inferior A R$ 360.000.00 (Lei 4.00 Complementar Nº 123/2006) Empresa De Pequeno Porte — Epp Superior A R$ 360.000,00 E c Igual Ou Inferior A R$ 3.600.000,00 (Lei Complementar Nº 6.00 123/2006) o o o o D Médio Porte De R$ 3.600.000.01 Até R$ 12.000.000.00 8.00 E Grande Porte Superior A R$ 12.000.000.00 o 10,00 Qual O Montante Do Investimento Para Implantação Do 5.00 Empreendimento (Construção E Implantação Da Empresa, PONTUAÇÃO Exceto Aquisição Do Terreno) o o = A De R$ 100.001,00 Até R$ 200.000,00 4,00 B De R$ 200.001,00 Até R$ 500.000.00 6.00 ft De R$ 500.001,00 Até R$ 1.000.000,00 8.00 D De R$ 1.000.001,00 Até R$ 1.500.000,00 10,00 É Acima R$ 1.500.001,00 12,00 6.00 Sobre O Projeto (Assinalar O Principal Motivo) PONTUAÇÃO A Implantação De Empresa Nova 18.00 B Implantação/Expansão/Reativação De Atividades Associativas 16,00 (e Reativação De E mpreendimento Paralisado Há Mais De Dois Anos 14,00 Expansão — Com Instalação De Unidade Isolada. No Mesmo | D 12.00 Município o O |B Expansão — Com Ampliação Da Unidade Já 10,00 E Expansão — Nova Linha De Produção 8.00 G Instalação De Filiais No Município 6,00 Gerado Por Atividade Associativa (Incubadora. Consórcio, H Cooperativ 4,00 perativa) | Relocalização (Empresas Instaladas Sem Sede Própria) 2,00 7.00 | Utilização De Tecnologia (Assinalar O Item Principal) PONTUAÇÃO A | Produto De Base Tecnológica Avançada (Tecnologia De Ponta) 5.00 EB |Produto Com Agr gação De “Novas” Tecnologias E Qualificações 10.00 | € |Produto Sem A ação De Tecnologia 15.00 8.00 Atividades Do Empreendimento Quanto A Qualidade . Ambiental o o 8.01 | Risco PE PRE Es ea PONTUAÇÃO A io Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle 30.00 Secundário B Pina Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle [ 25.00 rimário c Médio Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle Secundário 20,00 D Médio Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle < Primário radd E | Sem Risco De Poluição 5.00 '802 Comportamento Do Empreendimento Referente Aos Recursos . Hídricos PONTUAÇÃO A | Possuirá Processo De Reutilização Da Água 1,00 B | Não Possuirá Processo De Reutilização Da Água 20,00 8.03 Conor ento Do Empreendimento Referente Aos Recursos [ |Fnergéticos - 2 | PONTUAÇÃO A | Possui Processo De Captação De Energia Renovável 1,00 B | Não Possui Processo De C aptação De Energia Renovável E 20,00 8.04 Comportamento Do Empreendimento Referente Ao º Gerenciamento de Resíduos PONTUAÇÃO A | Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos 1,00 B | Não Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos 20,00 8.05 Comportamento Do Empreendimento Referente A Reciclagem º “O | de Materiais o PONTUAÇÃO A | Destina Os Materiais Recicláveis a Associ: ção de catadores local 100 | B | Destina Os Materiais Recicláve a outras empresas do ramo 10,00 | € | Não Possui processo de reciclagem de Materiais 30,00 9.00 TAções E Programas Sociais Voltadas Aos Recursos Humanos 9.01 |— Possui Creche PONTUAÇÃO PA Sim o o 5.00 EB Não o E 10.00 9.02 | Possui Distribuição De Cestas Básicas Ou Vale Alimentação PONTUAÇÃO A |Sim 5.00 B | Não 10,00 9.03 | Possui Plano De Saúde Para Os Colaboradores PONTUAÇÃO A |Sim o 5.00 B |Não . o o 10,00 9.04 | Possui Refeitório Próprio PONTUAÇÃO A |Sim 5.00 B | Não 10,00 905 |7 Distribui Uniformes E EPI(Equipamentos De Proteção . . Individual) PONTUAÇÃO A |Sim 5.00 10.00 | Impacto Tributário Do Empreendimento No Município 10.01 | Recolhimento Do ISSQN o o PONTUAÇÃO A | Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio 2.00 B' | Possuirá Recolhimento De ISSQN De | o 4,00 C | Não Possuirá Recolhimento De ISSQN 6.00 10.02 | Recolhimento De ISSQN E ICMS PONTUAÇÃO A | Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 10,00 B | Não Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 12,00 10.03 | Recolhimento De ICMS PONTUAÇÃO A | Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 15.00 | B | Não Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 30.00 | q 1 D 10.04] Recolhimento Dell I . PONTUAÇÃO A | Possuirá Recolhimento De IPI o 15.00 B | Não Possuirá Recolhimento De IPI o E 30,00 11.00 | Utilização De Mão De Obra = no 11.01 | Nível De Escolaridade Da Mão Ra PONTUAÇÃO A | Funções A Nível Superior (Com Atuação Na Área) 2.00 B | Funções A Nível Técnico (Com Atuação Na Área) 4,00 | C | Funções A Nível Médio (Com Atuação Na Área) 6.00 D | Funções A Nível Fundamental (Com Atuação Na Área) 8.00 É | Funções Sem Escolaridade 10,00 Í: ime ssui Qualificaçã E] p , 11.02 O Empreendimento Possui Qualificação De Mão De Obra PONTUAÇÃO A |Sim 2.00 B | Não o O 15.00 12.00 Qual A Origem Dos Recursos Para Viabilizar O ” | Empreendimento PONTUAÇÃO Recursos Próprios O 2,00 B | Recursos Próprios E Financiamento Ê 5,00 C | Recursos De Financiamento 15,00 13.00 | Quanto Ao Imóvel Ocupado Pela Empresa Atualmente PONTUAÇÃO A | Alugado 2,00 -B |lnadequado |, o . E00 C | Próprio o 15,00 D Cedido Por Terceiros o 25.00 Oo Croxvguniaa De Btempio Do Ereprreilne nto PONTUAÇÃO [A || Demandará Até 06 Meses 1.00 B | Demandará De 06 Meses À 10 Meses 20,00 C | Demandará De 10 Meses A 14 Meses 30,00 D | Demandará De 14 Meses A 18 Meses 40,00 ANEXO IV MODELO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO DA HABILITAÇÃO Empresa) CNPJ nº. rieereeearenreenteeates estabelecida à .. (endereço completo). declara, sob as penas da Lei, não foi declarada inidônea, e que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. eee e de ............ de 2014. Assinatura do Representante Legal Nome: ANEXO V DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob nº. + por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) o —, portador(a) da Carteira de Identidade o o n Órgão expedidor e do CPF n DECLARA, para fins de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Iederal. que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno. perigoso ou insalubre e que não emprega menor de dezesseis anos. Ressalva: emprega menor. a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz () (assinalar com “x” a ressalva acima, caso verdadeira) (Local e data) o de de 200 (representante legal com — nome e cargo) ANEXO VI TABELA DE PONTUAÇÃO E PERCENTUAIS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS am PONTAS DESCONTO SOBRE O QUANT. DE FRETE VALOR DA ALIENAÇÃO PARCELAS 1 [109 ATÉ 200 E 8% E 2) | 201 ATÉ 250 |. : E [3) [25 ATÉ | 300 [0 4) 130] ACIMA DECRETO Nº. 029/2015 SÚMULA: Dispõe sobre alteração no Decreto nº 445/2014que regulamenta o PRODEMAN e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Mandaguari. Estado do Paraná, Romualdo Batista. no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 89 da Lei Orgânica do Município e com fulcro no Art.17 da Lei Complementar nº 2.253/2013. bem como o Decreto nº 445/2014. Considerando a necessidade de regulamentar os recurso no processo de habilitação ao Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari — PRODEMAN. DECRETA: Art 1º - 0 86º do Art. 12 do Decreto nº 445/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “8 6º - Quando da aprovação da inscrição. a Divisão de Fomento o fará por meio de resolução. no caso de não aprovação do projeto apresentado para habilitação ao PRODEMAN .a decisão poderá ser reconsiderada, mediante a apresentação de recurso próprio.” Art. 2º - O Decreto nº 445/2014 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “Art. 12-A —Os recursos dispostos no $ 6º do Art. 12 do Decreto 445/2014. deverão ser formulados conforme as seguintes recomendações: 1. Os recursos. em regra. devem ter forma escrita. endereçados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento [Econômico. Meio Ambiente e Turismo por meio do Departamento de Indústria e Comércio. Divisão de Fomento. H. O recurso devera ser protocolizado junto ao Protocolo Geral desta Municipalidade. não sendo considerados aqueles encaminhados por fax. correio postal ou correio eletrônico. ou. entregues sem o devido protocolo. HI. O recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação. Não se conhece um recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergências na decisão recorrida. IV. E atribuída a legitimidade recursal aquele que participa do processo de habilitação ao PRODEMAN. em regra. o interessado. Assim, não possui legitimidade recursal o terceiro que não participa do certame. Deve haver. portanto, legitimo interesse participar do processo de habilitação para acesso aos benefícios do Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari - PRODEMAN. Art. 12-B —Prazo para interpor recurso I. O recurso deverá ser protocolizado no prazo de 10 (dez) dias úteis cotados do parecer jurídico inabilitando o interessado. Il. Não será conhecido recurso cuja parte tenha sido apresentada fora do prazo estabelecido. Art. 12-C — Após esse prazo deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo por meio do Departamento de Indústria e Comércio, Divisão de Fomento analisar todos os recursos e emitirá parecer técnico com a finalidade de fundamentar as deliberações do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. essa poderá reconsiderar seus atos. se assim julgar pertinente, ou manterá sua decisão inicial. Art. 12-D — Se o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL reconsiderar o seu ato, informará o recorrente e os autos serão arquivados. Contra essa reconsideração não cabe qualquer recurso. pois todos já tiveram a possibilidade de se manifestar a respeito da questão. Art. 12-E — O recurso será analisado e julgado em 15(quinze) dias úteis, contados a partir de seu recebimento. Art. 12-F — Concluída análise do recurso, a Procuradoria Jurídica em conjunto com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO — MUNICIPAL, disponibilizará parecer fundamentando a decisão final. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari. Estado do Paraná, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze (02/02/2015). Romualdo Batista Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI DECRETO Nº. 342/2017 Súmulas Dispóc sobre alteração do Decreto 445204. É da outras providencias O Prefero Muntmcipal de Mandaguari, Estado do Parana, ROME ALDO BA PISTA, mes uso das atribuições que lhe confere o art. 87 e art. 89, inciso NNHI do Lei ica Municipal. além das disposições da Lci p 22832013 «Te Prodemam é do Decreto fciniementaro viutito DECRETA: Art do dose Decreto dispõe sobre alterações do Decreto AS QUA, cedódo Ar 8º do Decreto 4452014 passam Art. 20.0 inte redação: a VIPDEdF COM d Co “$2 O projeto onómico eleve ser aprovado pelo CONSELHO DE DESEN oO! ICIPAL atraves de resolução, tendo validado ais para participação dos incentivos de poeta periodo vd PRONENTAS ente fros pede dede deverdo ser apresentados na Preteirira de ga e! pro de cade uno. Decreto entra em vigor na data de sua vsições em contrario, em especiah o Decreto Ediicio da Preteitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paran, aos cinco dias do mes de setembro do ano de dais mil e dezessete (05.09.2017) A j Routialdo Batista PREFEITO MUNICIPAL. al H hy o