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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-02-21
EmentaOfício nº 046/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 015/2020 que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari - Paraná.
native_id22

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estado
VEN CÂMARA MUNICIPAL DE
4-2» MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 015/2020
===". 2" VOAVA
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento de Mandaguari — Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
|
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO
|
Aprovado em 1º Discussão 19 /03/ 3020
Aprovado em 2º Discussão [19/03/2020
Aprovado em 3º Discussão [14 [03 /2020
E
Enviada ao Executivo em 1 19/03/2020
Ofício de nº 03 / do
Lei para sanção nº 0158 /Qoa0
Lei 3.389 12040
Publicação — exemplar 1.904
Pipa | 9 [23/03/2020
Câmara Municipal de Monalagusri - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/02/21000150
Número / Ano 3 000150/2020
Data / Horário 21/02/2020 - 11:01:50
Ofício nº 046/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 015/2020 que dispõe sobre Autoriza o |
Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento |
de Mandaguari - Paraná. |
A |
Autor Poder Executivo Municipal
Natureza Legislativo
A |
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo |
Número Páginas 4 |
sa =5 emitido sea lm dp No» j mi 4 Pr oobniph Bolo,
Ementa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR,20 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 046/2020.
Exmo. Sr,
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 015/2020,
que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ro Ido Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº. 015/2020
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e
eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional suplementar para o exercício de 2020(Lei Orçamentária3354/2019), no
valor de R$ 825.979,26 (Oitocentos e Vinte e Cinco Mil, e Novecentos e Setenta e Nove
Reais, e Vinte e Seis Centavos) no orçamento do Município de Mandaguari-PR, para
reforço da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
| 06.000.00.000.0000.0.000
|
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e
Turismo
| 06.001.00.000.0000.0.000
Unidade de Desenvolvimento
Econômico
'06.001.22.664.0007.1.081
Aquisição de Terrenos Industriais
R$ 214.559,84
[4.4.90.61.00.00 | Aquisição de Imóveis 501
[06.002.00.000.0000.0.000 | Unidade de Meio Ambiente
|06.002.18.451.0007.2.084 Compensação Financeira ao Meio
Ambiente
'4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material 555 R$ 198.636,45
Permanente |
06.002.18.451.0007.2.085 | Política Municipal de Resíduos n
Sólidos
'3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros — 511 R$ 348.604,78
Pessoa Jurídica
| 06.005.00.000.0000.0.000 | Fundo de Habitação de Interesse
|
Social (FHIS)
'06.005.16.482.0007.2.088
Fundo Municipal de Habitação
'3.390.39.00.00
E
Outros Serviços de Terceiros —
Pessoa Jurídica
R$ 64.178,19
ri o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
TOTAL
R$ 825.979,26
Artigo 2º - Para atender o disposto do Artigo 2º desta Lei, servirá como
recurso de superávit Financeiro, no valor de R$ 825.979,26 (Oitocentos e Vinte e
Cinco Mil, e Novecentos e Setenta e Nove Reais, e Vinte e Seis Centavos), de
acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso |, da Lei Federal 4320/64.
Superávit financeiro nas fonte(s):
|
Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro | Saldo do superávit
dafonte | apurado em 31/12/2020 utilizado em financeiro a ser
de alterações utilizado para fins
recursos. orçamentárias. de alterações
orçamentárias.
501 R$ 218.019,26 R$214.583,33 R$ 3.435,93
— 555 R$ 198.636,45 R$ 198.636,45 0,00
[ERA R$ 470.621,39 R$ 470.621,39 0,00
PR MOQU R$ 8.391.160,57 R$ 3.815.909,60 R$ 4.575.250,97
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Manda
20 de fevereiro de 2020.
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
guari, Estado do Paraná, em
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do
Projeto de Lei nº 015/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de
utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019 referente ao Superávit Financeiro
para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo:
1-O referido projeto de lei. foi necessário com a finalidade de suplementar
dotações para prestação de serviços de coleta de lixo e destinação de resíduos sólidos de
origem domiciliar, saúde e recicláveis, Aquisições de 1 utilitário OKM, 1 triturador de
entulhos de construção. 1 roçadeira giro zero, 02 moto serras, 1 decibelimetro, aquisição de
área para o atendimento do PRODEMAN Empresa, -e recursos a serem despendidos ao
atendimento de famílias em estado de vulnerabilidade ou situações em que venham a se tornar
desabrigados por motivos de interdição da Defesa Civil em razão de imóvel apresentação
riscos estruturais.
Sem mais para o momento.
Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020
Hamilton José es Sampâio
Secretário de Plapejameyto, Finanças é Gestão
Rua Manoel Antunes Pereira,279 ()
WWW.camaramandaguari.pr.gov.br (Aê
.pr. =
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=)
(44) 3233-1184 [o]
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
DESPACHO PRESIDENTE
DATA 02/03/2020
ASSINATURA
PROJETO DE LEI Nº | 015/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal
r Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de rédito adicional
[REMURA suplementar no Da de Mandaguari — Paraná. º :
PROTOCOLO 150/2020 | SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco
Cloud Lilo
“ESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
é is mm los] a DATA Es TO Ê
ASSINATURA 3/03/9020
VEREADOR bel
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 53 (93/90
DATA DO PARECER |5: (03/90
COMISSÃO DE FINANÇAS E
DESPACHO PRESIDENTE
E ORÇAMENTO
DATA 02/03/2020
ASSINATURA
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
DATA RECEBIMENTO |/> >= 5,20 |
VEREADOR 4
COMISSÃO DE POLÍTICAS
MUNICIPAIS
DATA RECEBIMENTO Vo -o3-Acio
VEREADOR ao
Esto Pio
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Sia rr)
II | | Autenticação: 02020/03/04000175
000175
(e >>>"
=>
Nú 00175/2020
úmero / Ano [00 17 (
04/03/2020 - 08:27:24
Data / Horário
Ofício nº 053/2020 solicita em regime de urgência, com dispensa de interstício a votação
Assunto dos projetos: Projeto de Lei nº 007/2020: 008/2020; 009/2020; 011/2020; 012/2020;
014/2020; 015/2020; 016/2020; 017/2020; 018/2020.
|
—————
Interessado | Poder Executivo Municipal
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas
Comprovante emitido | ic dia Dna uid/
Essa carlos ( AS / VU tus
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 03 de março de 2020.
GABINE VE DO PREFEITO
Ofício nº. 053/2020.
lixmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente.
É o presente para solicitar a votação e aprovação em regime
de urgência, com dispensa de interstício, dos seguintes projetos a saber:
- Projeto de Lei nº. 007/2020;
- Projeto de Lei nº, 008/2020;
- Projeto de Lei nº. 009/2020;
- Projeto de Lei nº. 011/2020;
- Projeto de Lei nº. 012/2020;
- Projeto de Lei nº. 014/2020;
- Projeto de Lei nº. 015/2020;
- Projeto de Lei nº. 016/2020;
- Projeto de Lei nº. 017/2020;
- Projeto de Lei nº. 018/2020.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romualdo Batista
Rua Manoel Antunes Pereira,279 O)
e]
www.camaramandaguari.pr.gov.br (A
2
camaraGcamaramandaguariprgovbr EB
(3233-1184 O
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 015/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 03 de Março de 2020.
Nilton Jósé Bótí.........l...... Membro
To
000186
[988
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/03/04000186
Número / Ano
000186/2020
FETO a A
Data / Horário 04/03/2020 - 15:48:10 |
Parecer Jurídico nº 67/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 015/2020 do
Assunto á a |
Executivo Municipal.
Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal |
Natureza Administrativo
Tipo Documento Parecer Jurídico
Número Páginas
3
= =—>DDD"""""———————
Comprovante emitid de ; R vd
e judo < j Perna bubio Bida, |
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
ORIGEM: Presidência
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=)
(aa3233-1184 (D
da Câmara
INTERESSADO:
EMENTA:
Municipal de Mandaguari.
Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
Solicitação de parecer sobre
Projeto de Lei nº 015/2020, do
Executivo Municipal que
autoriza a efetuar a abertura
de crédito adicional
suplementar no orçamento de
2020.
PARECER nº 67-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é
instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 015/2020, do Executivo Municipal,
que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de
2020, no valor de R$ 825.979,26 (oitocentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta
e nove reais e vinte e seis centavos) para a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu
art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a lo)
abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa <<
e indicação dos recursos correspondentes.
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1984, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES — os destinados
Rua Manoel Antunes Pereira 279 O)
WWW.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camara camaramandaguari.pr.gov.br [=]
dum emmmesforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para
despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a
iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e Oo passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
(44) 3233-1184 [()
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camara camaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 o)
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art.
89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante prévia autorização da Câmara;
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit
Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º,1, 8 2º da Lei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena
consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto
para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos
nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 04 de março de 2020.
Laura EO os
Advogada.
LEI Nº. 2.253/2013
Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Programa de Desenvolvimento
Econômico de Mandaguari — PRODEMAN/EMPRESA, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu,
ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Mandaguari “PRODEMAN-EMPRESA” destinado a fomentar a expansão de
empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos, com o
objetivo de incentivar o crescimento das atividades de produção, e de operações
comerciais e geração de novos empregos e arrecadação no âmbito do Município de
Mandaguari.
Art. 2º. São Instrumentos institucionais de suporte do PRODEMAN:
E- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IH - O Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 3º. O poder Executivo poderá utilizar os seguintes incentivos e
mecanismos para fomentar o PRODEMAN/EMPRESA:
81. Da infraestrutura:
I - Promoção de incentivos às empresas na aquisição de terrenos:
H - Execução de obras de infraestrutura nos imóveis, glebas, parques
ou condomínios destinados à implantação dos empreendimentos, tais como abertura de
vias públicas, demarcação de quadras e datas, rede de águas pluviais, meios-fios,
pavimentação asfáltica e arborização:
HI - Execução de infraestrutura primária em terrenos destinados à
implantação dos empreendimentos tais como terraplanagem, aterro e desaterro e, em
casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços
prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique
em interesse público relevante;
IV - O Poder Executivo poderá conceder subsídios de desconto no valor
da alienação de imóveis, entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento).
visando à implantação de novos empreendimentos. desde que os projetos atendam aos
requisitos solicitados;
V- As empresas qualificadas na faixa de concessão de subsídio do
inciso anterior, poderão efetuar o pagamento da aquisição de imóveis alienados pelo
Município à vista ou em parcelamento de até 36 (trinta e seis) meses, aplicando-se a
respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Finanças e Gestão.
82. Dos Tributos Municipais:
I- Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre a
base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel beneficiado por esta
lei;
IH - Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre a aprovação de projetos
de construção civil;
HI - Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre
taxas e emolumentos incidentes sobre as aprovações de projetos de construções civil.
Alvará de construção e habite-se:
IV - Instituição de regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta por
cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis,
incidentes sobre a respectiva operação imobiliária:
83. As empresas que obtiverem os favores desta lei, gozarão dos
incentivos tributários tratados no $2. pelo prazo de:
I- | 2 (dois) anos, quando gerarem 20 (vinte ) novos empregos;
H- 3 (três) anos, quando gerarem 30 (trinta) novos empregos:
HI - de cinco anos. quando oferecerem mercado de trabalho para mais
de 50 (cinquenta) empregados:
84. A isenção de que trata $2. deverá ser renovada anualmente. mediante
a comprovação do número exato de empregados no ano anterior demostrado pelo
CAGED, levada em consideração a média mensal dos colaboradores efetivamente
empregados.
Art. 4º. Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos as
empresas a individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que
tenham por objetivo o ramo industrial, agroindustrial, comercial atacadista. prestadores
de serviços e de turismo, que se instalarem na base territorial do Município de forma a
aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo conceder incentivo a titulo
especial às microempresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do valor dispendido para
locação de imóvel com a finalidade de instalação e funcionamento, por um período
máximo de 12 (doze) meses, até o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
mensais, mediante prévia aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 6º. O Processo para aquisição de terrenos, destinado a instalação de
empresas no Município de Mandaguari, cuja atividade esta definida no art. 5º desta Lei.
se dará mediante processo licitatório e observará o seguinte procedimento:
I- a Administração, mediante edital, convocará as empresas
interessadas para a apresentação de projeto de viabilidade econômica do novo
empreendimento , bem como comprovação de taxa de ocupação de no mínimo 60%
(sessenta por cento) da área do imóvel;
IH - os projetos apresentados serão submetidos ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal;
HI - aos interessados, cujos projetos obtiverem aprovação do Conselho
de Desenvolvimento Municipal, é assegurada a participação no certame licitatório para
aquisição dos terrenos a serem alienados pelo Município para tal fim.
Art. 7º. Somente poderão habilitar-se no processo licitatório os
interessados que satisfizerem os seguintes requisitos:
I- demonstração dos tributos a serem gerados;
If - orçamento geral do empreendimento;
HI - documentação legal da constituição da empresa requerente,
comprovando sua constituição há mais de um ano;
IV - Certidões Negativas de Débitos junto aos Poderes Públicos Federal,
Estadual e Municipal, Instituto de Seguro Social e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço:
V - número de empregos diretos a serem gerados;
VI - apresentação de laudo de impacto sobre o meio ambiente relativa a
atividade a ser desenvolvida no local.
Art. 8º. Além dos benefícios citados no Art. 4º desta Lei. O Município
poderá realizar:
I- a divulgação dos produtos fabricados em Mandaguari;
H- a realização de feiras e exposições para a divulgação dos produtos;
HI - cursos de formação e qualificação profissional de mão de obra para
as empresas, diretamente ou mediante convênios;
IV - assistência na elaboração de projetos de estudos de viabilidade
econômico-financeira:
V- acompanhamento de projetos junto a estabelecimentos oficiais de
créditos, órgãos públicos, objetivando o encaminhamento rápido às soluções;
VI - articulação com Instituições de Ensino e Pesquisa, buscando o
acesso a recursos tecnológicos.
Art. 9º. As empresas beneficiadas pela aquisição de terrenos junto ao
Poder Executivo Municipal terão os seguintes prazos:
I- Apresentação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias dos
projetos de construção civil nos órgão competentes:
Il - Início das obras de implantação no prazo máximo de 30 (trinta)
após aprovação do projeto de construção civil nos órgão competentes, com término em
24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do contrato firmado com o
Município.
Art. 10. O não cumprimento dos prazos estipulados no art. 9º ensejará na
aplicação das seguintes penalidades:
I- Cancelamento dos incentivos concedidos pelo Programa à empresa:
Il - Imediata reversão do imóvel por meio de ato Administrativo,
baixado pelo Chefe do Poder Executivo reintegrando-o ao seu patrimônio, sem que
caiba à empresa quaisquer restituição ou abatimento das parcelas do preço do imóvel
revertido assim como indenização por benfeitorias que lhe tenham sido acrescidas:
HI - inabilitação em programas de incentivos municipais no âmbito do
Município de Mandaguari pelo prazo de 10 (dez) anos: e
IV - Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, o
Município de Mandaguari poderá cobrar da empresa, a título de cláusula penal, até 30%
(trinta por cento) do valor do imóvel, constante do contrato de compra e venda.
Art. 11. A escritura definitiva de compra e venda com o Município
somente será concedida 24(vinte e quatro) meses após quitação integral do imóvel e a
conclusão da edificação e geração de tributos no âmbito do Município.
Parágrafo Único. Para fins de escrituração, prevalecerá o valor de
avaliação, no ato da escrituração, sem os eventuais abatimentos concedidos no
procedimento licitatório que originou a aquisição.
Art. 12. O empreendimento colocará obrigatoriamente à disposição da
Gerência da Agência do Trabalhador do Município o percentual de 20% (vinte por
cento) de seu quadro funcional, sob pena de exclusão do programa de incentivos,
avaliados nos termos do $4º do art. 3º desta Lei.
Art. 13. Os incentivos tratados nesta Lei não desobrigam as empresas do
cumprimento das demais obrigações tributárias vigentes ou que venha a ter vigência
após as concessões outorgadas por meio da presente lei.
Art. 14. As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e
as construções nele edificadas exclusivamente para a implantação do projeto
especificado no instrumento de compra e venda, vedada a cessão a terceiros, a locação
parcial ou total das instalações e utilização para fins residenciais.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar, amigável ou
judicialmente, áreas de terras urbanas e rurais. para fins de implantação ou instalação de
empreendimentos objetivados por esta Lei.
Art. 16. As empresas, independentemente de sua localização ou
classificação, deverão cumprir rigorosamente todas as exigências no tocante à ecologia
e meio ambiente, evitando qualquer forma de poluição ambiental principalmente nos
rios, córregos, lagos ou lagoas. sujeitando-se a todas as normas da legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei por meio de Decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, aos vinte e três dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e treze (28:12:2013):
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
WwwWw.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44)3233-1184 O
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONS IÇÃ LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS,
| APROVADO
Projeto de Lei nº 015/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes solicitam as seguintes
informações sobre a aquisição de terrenos industriais:
1-Já existe local definido?
2- Existem avaliações imobiliárias devidamente registradas no CRECI?
3- Há certidão de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis?
E parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
ERA Presidente. CT E ERR
es Presidente
Silvá(....Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator
) - RX »
Nilton José Boti.../.,/......(.. NE: Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro
2250, OMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
GATE ie
Presidente João Jorge Marques.. (44... Relator
E Membro
P ER EXA: PELAS ES PERMANEN DE
ON O, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 015/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 19 de março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORCAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
ilvá...... Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator
Lo
ER 8 MAN AEE Sebastião Alexandre da Silva............. Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
João Jorge Marques.... 442...
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| ] || | | | | Autenticação: 02020/03/19000280
000280
Número / Ano 000280/2020
Data / Horário [19/03/2020 - 16:18:06
Ofício nº 088/2020 vem em atenção ao Parecer exarado pelas Comissões Permanentes,
Hssndos referente ao Projeto de Lei nº 015/2020 do Executivo Municipal.
Interessado Poder Executivo Municipal
Natureza [ Administrativo
Tipo Documento Ofício
|
Número Páginas 22
Comprovante emitido ici ;
por "Via o Se
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 19 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº.088/2020
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Estado do Paraná
Exmo. Sr.,
Cumprimentando-o cordialmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Meio Ambiente e Turismo, vem, com toda urbanidade e respeito, à presença de Vossa Senhoria, em
atenção ao Parecer exarado pelas Comissões Permanentes, referente o Projeto de Lei nº 015/2020, a
fim de esclarecer que o Município possui o PRODEMAN/EMPRESA com o objetivo e fomentar os
empreendimentos no local, como também com o intuito da abertura de novos empreendimentos, a fim
de ampliar a geração de emprego e renda.
Destarte, o Município solicita a suplementação do valor em questão devido o mesmo ser
oriundo de depósito das empresas vencedoras do PRODEMAN, e para que possamos continuar
recebendo os valores a serem depositados, sendo este o motivo de tal suplementação, sendo apenas a
transferência de saldo orçamentário do exercício de 2019 para o exercício de 2020.
Os valores ficam disponíveis para que futuramente o Município possa adquirir terrenos
com o intuito de disponibilizar as empresas por meio do PRODEMAN, assim esclarecemos que
possuímos conta orçamentária específica a qual recebe recurso da venda de imóvel público, sendo este
recurso utilizado somente para aquisição de terrenos industriais com a finalidade de atender o
PRODEMAN.
Para melhor análise das Comissões Permanentes, encaminha-se em anexo LEI Nº
2.253/2013, DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2019 e DECRETO MUNICIPAL Nº 343/2017
Sendo o recurso oriundo desta conta orçamentária, destinado apenas para aquisição de
novas áreas, para repor o patrimônio do Município.
Sem mais para o momento, e certos de ter alcançado êxito ao vosso entendimento,
agradecemos.
1
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
LEI Nº. 2.253/2013
Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Programa de
Desenvolvimento Econômico de Mandaguari -
PRODEMAN/EMPRESA, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Mandaguari. Estado do Paraná. aprovou e
eu. ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal. sanciono o
seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Mandaguari “PRODEMAN-EMPRESA” destinado a fomentar a expansão de
empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos, com o
objetivo de incentivar o crescimento das atividades de produção. e de operações
comerciais e geração de novos empregos e arrecadação no âmbito do Município de
Mandaguari.
Art. 2º. São Instrumentos institucionais de suporte do PRODEMAN:
f- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:
HH- O Conselho de Desenvolvimento Municipal.
rt. 3º, O poder Executivo poderá utilizar os seguintes incentivos e
mecanismos para fomentar o PRODEMAN/EMPRESA:
$1, Da infraestrutura:
[ - Promoção de incentivos às empresas na aquisição de terrenos:
II - Execução de obras de infraestrutura nos imóveis. glebas. parques
ou condomínios destinados à implantação dos empreendimentos. tais como abertura de
vias públicas. demarcação de quadras e datas, rede de águas pluviais. meios-fios.
pavimentação asfáltica e arborização:
HH = Exccução de infraestrutura primária em terrenos destinados à
implantação dos empreendimentos tais como terraplanagem. aterro e desaterro e, em
casos. específicos. construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços
prestados pelo equipamento rodoviário municipal. desde que O atendimento implique
em interesse público relevante:
EV - O Poder Executivo poderá conceder subsídios de desconto no valor
da alienação de imóveis. entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento).
visando à implantação de novos empreendimentos. desde que os projetos atendam aos
requisitos solicitados:
V- As empresas qualificadas na faixa de concessão de subsídio do
inciso anterior. poderão efetuar o pagamento da aquisição de imóveis alienados pelo
Município à vista ou em parcelamento de até 36 (trinta e seis) meses. aplicando-se a
respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Finanças e Gestão.
82. Dos Tributos Municipais:
[= Instituição de regime fiscal, com aplicação de aliquota zero sobre a
base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel beneficiado por esta
lei;
H-- Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre a aprovação de projetos
de construção civil;
HI - Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero sobre
taxas e emolumentos incidentes sobre as aprovações de projetos de construções civil,
Alvará de construção e habite-se:
IV - Instituição de regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta por
cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
incidentes sobre a respectiva operação imobiliária:
83. As empresas que obtiverem os favores desta lei. gozarão dos
incentivos tributários tratados no $2. pelo prazo de:
1-2 (dois) anos. quando gerarem 20 (vinte ) novos empregos:
H- 3 (três) anos, quando gerarem 30 (trinta) novos empregos;
HI - de cinco anos, quando oferecerem mercado de trabalho para mais
de 50 (cinquenta) empregados:
84. A isenção de que trata $2. deverá ser renovada anualmente. mediante
a comprovação do número exato de empregados no ano anterior demostrado pelo
CAGED, levada em consideração a média mensal dos colaboradores efetivamente
empregados.
Art. 4º. Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos as
empresas a individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que
tenham por objetivo o ramo industrial. agroindustrial. comercial atacadista. prestadores
de serviços e de turismo, que se instalarem na base territorial do Município de forma a
aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo conceder incentivo a titulo
especial às microempresas com faturamento anual de até R$ 360.000.00 (trezentos e
sessenta mil reais) subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do valor dispendido para
locação de imóvel com a finalidade de instalação e funcionamento. por um período
máximo de 12 (doze) meses, até o valor máximo de R$ 4.000.00 (quatro mil reais)
mensais, mediante prévia aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 6º. O Processo para aquisição de terrenos, destinado a instalação de
empresas no Município de Mandaguari, cuja atividade esta definida no art. 5º desta Lei,
se dará mediante processo licitatório e observará o seguinte procedimento:
I- a Administração, mediante edital, convocará as empresas
interessadas para a apresentação de projeto de viabilidade econômica do novo
empreendimento , bem como comprovação de taxa de ocupação de no mínimo 60%
(sessenta por cento) da área do imóvel:
H- os projetos apresentados serão submetidos ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal:
HI - aos interessados. cujos projetos obtiverem aprovação do Conselho
de Desenvolvimento Municipal. é assegurada a participação no certame licitatório para
aquisição dos terrenos a serem alienados pelo Município para tal fim.
Art. 7º. Somente poderão habilitar-se no processo licitatório os
interessados que satisfizerem os seguintes requisitos:
I- | demonstração dos tributos a serem gerados:
IH - orçamento geral do empreendimento:
HI - documentação legal da constituição da empresa requerente,
comprovando sua constituição há mais de um ano;
IV - Certidões Negativas de Débitos junto aos Poderes Públicos Federal.
Estadual é Municipal. Instituto de Seguro Social e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço:
V- número de empregos diretos a serem gerados:
VI - apresentação de laudo de impacto sobre o meio ambiente relativa a
atividade a ser desenvolvida no local.
rt. 8º. Além dos benefícios citados no Art. 4º desta Lei, o Município
poderá realizar:
|- a divulgação dos produtos fabricados em Mandaguari;
I- a realização de feiras e exposições para a divulgação dos produtos:
HI - cursos de formação e qualificação profissional de mão de obra para
as empresas, diretamente ou mediante convênios:
IV - assistência na elaboração de projetos de estudos de viabilidade
econômico-financeira:
V- acompanhamento de projetos junto a estabelecimentos oficiais de
créditos. órgãos públicos. objetivando o encaminhamento rápido às soluções;
VI- articulação com Instituições de Ensino e Pesquisa. buscando o
acesso a recursos tecnológicos.
Art. 9º, As empresas beneficiadas pela aquisição de terrenos junto ao
Poder Executivo Municipal terão os seguintes prazos:
[- Apresentação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias dos
projetos de construção civil nos órgão competentes:
H- Início das obras de implantação no prazo máximo de 30 (trinta)
após aprovação do projeto de construção civil nos órgão competentes, com término em
24 (vinte e quatro) meses. contados da data de assinatura do contrato firmado com o
Município.
Art. 10. O não cumprimento dos prazos estipulados no art. 9º ensejará na
aplicação das seguintes penalidades:
E- Cancelamento dos incentivos concedidos pelo Programa à empresa;
H- Imediata reversão do imóvel por meio de ato Administrativo,
baixado pelo Chefe do Poder Executivo reintegrando-o ao seu patrimônio, sem que
caiba à empresa quaisquer restituição ou abatimento das parcelas do preço do imóvel
revertido assim como indenização por benfeitorias que lhe tenham sido acrescidas:
HI - inabilitação em programas de incentivos municipais no âmbito do
Município de Mandaguari pelo prazo de 10 (dez) anos; e
IV - Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, o
Município de Mandaguari poderá cobrar da empresa, a título de cláusula penal, até 30%
(trinta por cento) do valor do imóvel, constante do contrato de compra e venda.
Art. 11. A escritura definitiva de compra c venda com o Município
somente será concedida 24(vinte e quatro) meses após quitação integral do imóvel e a
conclusão da edificação e geração de tributos no âmbito do Município.
Parágrafo Único, Para fins de escrituração. prevalecerá o valor de
avaliação, no ato da escrituração. sem os eventuais abatimentos concedidos no
procedimento licitatório que originou a aquisição.
Art. 12. O empreendimento colocará obrigatoriamente à disposição da
Gerência da Agência do Trabalhador do Município o percentual de 20% (vinte por
cento) de seu quadro funcional, sob pena de exclusão do programa de incentivos,
avaliados nos termos do $4º do art. 3º desta Lei.
Art. 13. Os incentivos tratados nesta Lei não desobrigam as empresas do
cumprimento das demais obrigações tributárias vigentes ou que venha a ter vigência
após as concessões outorgadas por meio da presente lei.
Art. 14. As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e
as construções nele edificadas exclusivamente para a implantação do projeto
especificado no instrumento de compra e venda. vedada a cessão a terceiros. a locação
parcial ou total das instalações c utilização para fins residenciais.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar. amigável ou
judicialmente, áreas de terras urbanas e rurais, para fins de implantação ou instalação de
empreendimentos objetivados por esta Lei.
Art. 16. As empresas, independentemente de sua localização ou
classificação, deverão cumprir rigorosamente todas as exigências no tocante à ecologia
e meio ambiente, evitando qualquer forma de poluição ambiental principalmente nos
rios, córregos, lagos ou lagoas. sujeitando-se a todas as normas da legislação federal.
estadual e municipal.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei por meio de Decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, aos vinte e três dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e treze (23.12.2013).
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 445/2014
SÚMULA:
o PRODE
“Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.253/2013 que institui
AN/EMPRESA e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, Romualdo Batista,
no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 89 da Lei
Orgânica do Município e com fulcro no Art. 17 da Lei nº 2.253/2013.
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo
para a aplicação do Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari
— PRODEMAN/EMPRESA:
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas
públicas. combinada com a manutenção de uma eficiente administração
pública e de uma gestão fiscal adequada:
Considerando, ainda, a importância do PRODEMAN/EMPRESA como
instrumento de atração de investimento para o Município de Mandaguari:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º [ste decreto regulamenta os procedimentos administrativos para
concessão dos benefícios instituídos pela Lei nº 2.253/2013 que institui o Programa de
Desenvolvimento Econômico de Mandaguari — PRODEMAN/EMPRESA que tem por
objetivo fomentar a política de atração e apoio a investimentos produtivos em
Mandaguari.
Art. 2º - A política de atração a que se refere o art. 1º compreende:
IL ações voltadas para atração seletiva de investimentos produtivos. visando
à formação e ao adensamento de arranjos produtivos locais em Mandaguari;
H. ações voltadas a incentivar e fomentar a expansão de empreendimentos
existentes e estimular a atração de novos empreendimentos na territorialidade do
Município. com o fim primordial de geração de novos empregos e renda:
HI. apoio e indução ao desenvolvimento econômico local. objetivando
incentivar o desenvolvimento sustentável econômico. sociocultural e tecnológico do
Município de Mandaguari. por meio da promoção de inclusão social. capacitação
tecnológica e profissional de jovens e adultos. requalificação urbana de imóveis de
interesse público e redirecionamento produtivo de áreas territoriais do Município;
IV. investimento em pesquisa e desenvolvimento e inovação, e formação de
arranjos produtivos locais integrados, visando à geração de empregos formais, ao
incremento da arrecadação tributária e ao aprimoramento do bem-estar social.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º - O PRODEMAN/EMPRESA será administrado pelos seguintes órgãos
Municipais:
I. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
Turismo por meio do Departamento de Indústria e Comércio, Divisão de Fomento: e.
H. Conselho de Desenvolvimento Municipal instituído pela Lei nº
1.447/2009.
Art. 4º -. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Meio Ambiente e Turismo por meio da Divisão de Fomento:
I. analisar os projetos apresentados. para fins de inscrição no
PRODEMAN/EMPRESA:
H. manter núcleos técnicos para analisar e fiscalizar O cumprimento das
metas dos projetos apresentados:
HI. acompanhar o cumprimento das obrigações constantes na Seção III do
Capítulo II, e Seção III do Capítulo IV pelos beneficiários:
Iv. emitir pareceres técnicos. com a finalidade de fundamentar as deliberações
do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
Va elaborar estudos econômicos e financeiros sobre o desempenho dos
contribuintes inscritos nos programas.
Art. 5º - Compete ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
I. deliberar sobre a concessão de incentivos;
H. expedir resoluções para concessão, suspensão ou cancelamento de
benefícios fiscais.
Seção II ,
DOS INCENTIVOS DISPONÍVEIS
Art. 6º -. O Poder Executivo poderá utilizar os seguintes mecanismos para
fomentar o PRODEMAN/EMPRESA:
81º - Da implantação e instalação:
I. promoção de incentivos às empresas na aquisição de terrenos;
H. promoção de incentivos às empresas na concessão do direito real de uso:
HI. subsídios de desconto no valor da alienação de imóveis, entre 50%
(cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento). visando a implantação de novos
empreendimentos ou expansão dos existentes.
82º - Da infraestrutura:
I. Execução de obras de infraestrutura nos imóveis. glebas. parques ou
condomínios destinados à implantação dos empreendimentos. tais como abertura de vias
públicas. demarcação de quadras e datas. rede de águas pluviais, meios-fos.
pavimentação asfáltica c arborização;
H. Execução de obras de infraestrutura primária em terrenos destinados à
implantação dos empreendimentos tais como terraplanagem, aterro e desaterro e, em
casos específicos. construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços
prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique
em interesse público relevante:
HI. Execução de obras de infraestrutura, tais como: construção de barracões
ou pavilhões. bem como execução de reformas e adaptações.
83º - Dos tributos municipais para empresas de pequeno e grande porte:
. Instituição de regime fiscal. com aplicação de alíquota zero sobre a base
de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel beneficiado:
a. O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os
respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente
atualizado:
b. O incentivo. caso deferido. será aplicável a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao do protocolo do pedido.
H. instituição de regime fiscal, com aplicação de 50% (Cinquenta por cento)
sobre base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes
sobre a respectiva operação imobiliária, em se tratando do inciso 1. $1º, deste artigo:
HI. Instituição de regime fiscal. com aplicação de alíquota zero sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o item 7 da Lista Anexa a Lei
Complementar nº 116/2003. quando executados por prestadores de serviços com
domicílio fiscal em Mandaguari/PR. nos termos do art. 127, da Lei Federal nº 5.172/66.
IV, Instituição de regime fiscal. com aplicação de alíquota zero sobre taxas e
emolumentos incidentes sobre as aprovações de projetos de construção civil. alvará de
construção e habite-se:
84º - Os Iimpreendedores Individuais (EI). Micro e Pequenas Empresas terão os
seguintes benefícios:
E subsídio de até 50% (cinquenta por cento) do valor dispendido para
locação de imóvel com a finalidade de instalação e funcionamento, até o valor máximo
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, a título de incentivo especial às microempresas
com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
a. O subsídio acima será liberado através de prévia aprovação do
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
b. A liberação deste subsídio fica vinculado a disponibilidade orçamentária
municipal:
85º - Além dos benefícios específicos autorizados pela Lei Nº 2253/2013, o
Município poderá instituir programas subsidiários ao PRODEMAN. visando à geração
de empregos e a qualificação de mão de obra profissional necessária à expansão
econômica do município. são eles:
É a divulgação dos produtos fabricados em Mandaguari:
HH. a realização de feiras e exposições para a divulgação dos produtos:
HI. cursos de formação e qualificação profissional de mão de obra para as
empresas, diretamente ou mediante convênios;
Iv. assistência na elaboração de projetos de estudos de viabilidade
econômico-financeira:;
v. acompanhamento de projetos junto a estabelecimentos oficiais de créditos.
órgãos públicos, objetivando o encaminhamento rápido às soluções:
VL. articulação com Instituições de Ensino e Pesquisa, buscando o acesso à
recursos tecnológicos.
Art. 7º - Os benefícios tratados no artigo serão concedidos às empresas de ramo
industrial, comercial atacadista, as de prestação de serviços ou aos imóveis adquiridos
ou com concessão direito real de uso por empresas beneficiadas. desde que o
beneficiado tenha domicílio fiscal em Mandaguari.
CAPÍTULO HI
DO PROJETO DE VIABILIDADE, DA DOCUMENTAÇÃO,
HABILITAÇÃO E CONCESSÃO
Seção I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º - Para se habilitar aos benefícios do Programa de Desenvolvimento
Econômico de Mandaguari — PRODEMAN, os interessados deverão encaminhar seus
projetos de viabilidade em 4 (quatro) vias a Divisão de Fomento:
$1º - O projeto de viabilidade mencionado no "caput" deste artigo deverá seguir
roteiro fornecido pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, onde
serão detalhados:
Lp as informações sobre previsão de recursos a investir:
IL. os prazos de maturação do investimento:
HI. os produtos e as suas respectivas quantidades:
Iv. o cronograma físico-financeiro das obras civis. de instalação e operação
dos equipamentos: e
Va a previsão de empregos a serem gerados.
$2º - O projeto de viabilidade econômica deve ser aprovado pelo CONSELHO
DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. através de resolução.
$3º - O roteiro para apresentação do projeto de viabilidade será aquele disposto
no ANEXO I deste regulamento.
84º - Os projetos de viabilidade deverão ser apresentados por ocasião do
lançamento de Editais de Convocação. nos meses de fevereiro a agosto de cada ano,
sendo que o prazo para protocolar os projetos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
$5º - O projeto de viabilidade mencionado no caput deste artigo deverá seguir o
modelo regulamentado no ANEXO II deste regulamento.
Art. 9º - Os projetos de viabilidade deverão ser apresentados juntamente com
os seguintes documentos:
$1º - Que comprovem a regularidade jurídica:
I. Registro Comercial, no caso de empresa individual;
H. Ato constitutivo. estatuto ou contrato social em vigor. inclusive a última
alteração em vigor. ou contrato consolidado. devidamente registrado. em se tratando de
s. e. no caso de sociedades por ações. acompanhado de documento
de eleição dos seus administradores — os documentos podem ser substituídos por
certidão simplificada da Junta Comercial, desde que constem os nomes dos
representantes legais do licitante e o ramo de atividade. com data de expedição não
superior a 30 (trinta) dias:
sociedades comerci
HI. Inscrição do ato constitutivo. no caso de sociedades civis. acompanhada de
prova de diretoria em exercicio:
Eys Decreto de autorização. em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
82º - Que comprovem a regularidade fiscal, todos com data de expedição não
superior a 30 (trinta) dias:
I. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
T. prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(EGTS) — Certidão de Regularidade de Situação (CRF):
HI. prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS) — Certidão
Negativa de Débito (CND):
IV. Prova de regularidade para com a I'azenda Federal, mediante apresentação
de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais. expedida pela Secretaria
da Receita Federal do domicílio ou sede do proponente. e Certidão Negativa da Divida
Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional:
Vi Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante
apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal expedida pela Secretaria de Estado da
Fazenda, do domicílio ou sede do proponente, ou outra equivalente, na forma da lei:
VI. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da pessoa jurídica e
das pessoas físicas relativas ao quadro de sócios, empresas de sociedade anônima.
administradas pelo conselho de administração ou gestão. mediante apresentação de
Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, do
domicílio ou sede do proponente, ou outra equivalente, na forma da lei:
VII. Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho — Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT).
83º - Que comprovem a qualificação econômico financeira:
E Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial. expedida pelo
cartório distribuidor da comarca da sede da pessoa jurídica ou de execução de pessoa
física:
IH. plano de viabilidade econômica assinada por contador legalmente
habilitado na respectiva entidade de classe;
HI. última Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIRPJ).
84º - Deverão apresentar as seguintes declarações:
I. Declaração de Idoneidade e Inexistência de Fato Superveniente, assinada
pelo representante legal da licitante, conforme modelo regulamentado no Anexo IV:
H. Declaração de que a empresa não possui trabalhadores menores de 1$ anos
realizando trabalho noturno. perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de
16 anos. segundo determina o inciso V do artigo 27 da Lei Federal 8.666/93 (com
redação dada pela Lei n.º. 9.854 de 27 de outubro de 1999). salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos, na forma da Lei, conforme modelo regulamentado no
Anexo V;
85º - Aplicam-se as microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no
Capítulo V da Lei Complementar nº123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10 - Os documentos exigidos no artigo anterior poderão ser apresentados
em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião, ou publicação
em órgão da imprensa oficial, ou autenticado por servidor desta Administração Pública
Municipal, sendo dispensada a autenticação quando se tratar de cópia disponibilizada
por intermédio da Internet:
81º - Serão aceitas apenas cópias legíveis;
82º - Não serão aceitos documentos que estejam esmaecidos, rasurados ou em
parte deteriorado:
83º - Todos os documentos deverão, ainda, ser apresentados rubricados pelo
representante legal do requerente. devidamente identificado.
Seção H
DA HABILITAÇÃO
Art. 11 - O pedido deverá ser protocolizado pelo requerente no Paço Municipal
endereçado a Divisão de Fomento que. por sua vez. instituirá o processo administrativo
para verificação da viabilidade.
t. 12 - A Divisão de Fomento deverá elaborar parecer técnico sobre a
habilitação no PRODEMAN/EMPRESA, cuja análise deverá demonstrar a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento.
$ 1º - Para a definição dos empreendimentos apoiados a Divisão de Fomento
deverá levar em conta as características de cada projeto. especialmente sua repercussão
no desenvolvimento social e econômico do Município compreendendo em especial as
seguintes diretrizes fundamentais:
I. geração de empregos diretos e indiretos:
H. área de atuação:
HI. tipo de produto ou serviço:
IVA porte da empresa:
Vo forma ec modalidade de investimentos:
VI. natureza do empreendimento (novo. expansão ou outro):
ALE a contribuição para o aperfeiçoamento tecnológico:
VII. impacto sobre o meio ambiente:
IX. cronograma de execução do empreendimento:
X. impacto fiscal e tributário. geração de tributos municipais, estaduais, e
federais:
XI. natureza e utilização de mão de obra:
XII. programas e benefícios sociais. os efeitos multiplicadores do projeto na
economia local:
XII. número de atendimentos e visitantes.
8 2º - Para classificação dos empreendimentos será estabelecido por ordem do
maior ao menor a pontuação obtida na análise da planilha técnica quantitativa e
qualificativa. através de resolução. emitido pelo CONSELHO — DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL desde que os projetos atendam aos requisitos
descritos no $ 1º deste artigo.
83º - A Planilha Técnica. Quantitativa e Qualitativa que trata o $ 2º. deste
artigo contendo os critérios de pontuação é aquela constante no Anexo VI deste
Regulamento.
84º - A documentação dos processos será conferida e aqueles que estiverem
completos serão apreciados pela ordem cronológica de recebimento. Os demais serão
notificados para complementar a documentação. sob pena de indeferimento.
85º - Concluída a análise, o processo deverá ser encaminhado ao CONSELHO
DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL para deliberação sobre a inscrição no
respectivo programa.
86" - Quando da aprovação da inscrição. a Divisão de Fomento o fará por meio
de resolução. e arquivará o processo dos que forem indeferidos. sempre mediante
decisão fundamentada e comunicada ao interessado.
7º - Deverá constar na resolução emitida pelo CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
IL Os incentivos elencados no Art. 6º deste Decreto deferidos para o
beneficiário do programa:
H. Os cronogramas de execução das obras em se tratando dos incentivos
elencados no $2º, do Art. 6º:
48º - Após habilitação e inscrição no PRODEMAN/EMPRESA aprovado pelos
respectivos órgãos administradores do programa o processo administrativo deverá ser
encaminhado a PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICIPIO para parecer final;
89º - Por fim o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Gabinete
do Prefeito para homologação e respectiva proposição de legislação específica para cada
beneficiária constando os benefícios concedidos.
Art. 13 - Em se tratando dos incentivos elencados no 82º. inciso L. 94º do Art.
6º e após a aprovação da inscrição do projeto do requerente no
PRODEMAN/EMPRESA o mesmo será analisado pela Secretaria de Planejamento,
Finanças e Gestão que avaliará a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico para execução das obras.
Art. 14 - Aprovada a disponibilidade orçamentária o pedido do requerente
deverá ser encaminhado a Secretaria de Urbanismo. Obras e Serviços Públicos que
deverá apresentar cronograma de execução do projeto em se tratando dos incentivos
elencados no $ 2º do Art. 6º,
Art. 15 - A habilitação e inscrição no PRODEMAN /EMPRESA deverão
ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a abertura do processo administrativo
pela Divisão de Fomento.
Seção III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 - Os benefícios de que trata este decreto, só serão concedidos às
pessoas jurídicas inscritas no PRODEMAN/EMPRESA, instaladas ou em processo de
instalação no Município de Mandaguari. e que possuam os seguintes documentos:
E: licença ambiental vigente:
H. alvará de funcionamento:
HI. certificado de vistoria do corpo de bombeiros:
Iv. registro de inspeção sanitária vigente:
Vi registro do imóvel próprio ou contrato de locação, caso o imóvel seja de
terceiros.
VI. A concessão de qualquer dos auxílios de que trata o caput deste artigo
dependerá de autorização por lei específica.
Art. 17 = As empresas beneficiárias do PRODEMAN/EMPRESA, que sofram
processo de incorporação. fusão ou cisão. transferirão para as empresas, que dela
resultem. todos os direitos e obrigações decorrentes de benefícios concedidos às
operações produtivas originalmente incentivadas pelo aludido Programa, pelo prazo
remanescente. desde que permaneçam atendidos os requisitos legais previstos na
legislação.
Art. 18 - As empresas. que fizerem opção pelos benefícios disciplinados por
este Decreto. ficam obrigadas a apresentar anualmente, contados a partir da data de
início da concessão. formulários de acompanhamento aplicados, para verificação do
cumprimento do cronograma de execução do projeto de viabilidade e sempre que
solicitado pela Secretaria.
Art, 19 - As empresas, independentemente de sua localização ou classificação.
deverão cumprir rigorosamente todas as exigências no tocante à ecologia e meio
ambiente. evitando qualquer forma de poluição ambiental principalmente nos rios,
córregos. lagos ou lagoas. sujeitando-se a todas as normas da legislação federal,
estadual e municipal
Art. 20 - Para o recebimento dos incentivos dispostos deste regulamento as
beneficiárias deverão comprovar ter participado de capacitação de no mínimo 80 horas
em treinamentos e ou cursos reconhecidos pelo Município e Estados.
Art. 21 - As empresas beneficiárias deverão apresentar mensalmente para fins
de recebimentos dos incentivos instituídos no 84º. do Art. 6º comprovação da
regularidade fiscal transcrita no $2º. art. 9º.
CAPITULO IV
DOS BENEFÍCIOS REAIS E SUAS CONDIÇÕES
Seção |
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
Art. 22 - Os mecanismos previstos no Programa de Desenvolvimento
Econômico de Mandaguari — PRODEMAN serão precedidos de processo licitatório,
designado pela Administração Pública. obedecendo a Lei Federal nº. 8.666/93 e suas
posteriores alterações. assim como a legislação municipal pertinente.
Art. 23 - São modalidades de beneficios reais compreendidos neste
regulamento os previstos nos incisos [ e II do art. 2º. e consistem na alienação de
imóveis, com transferência da propriedade.
Parágrafo Unico. A modalidade de benefício real será definida no processo
licitatório prévio, designado pela Administração Pública, e obedecerá ao previsto no art.
42 da Lei Orgânica do Município.
Seção II ,
DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
COM TRANFERENCIA DE PROPRIEDADE
Art. 24 - Para aquisição de terreno. as empresas deverão estar previamente
inscritas e habilitadas no PRODEMAN/EMPRESA e apresentar suas propostas no
processo licitatório. devendo obrigatoriamente conter os dados do novo
empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente, comprovando o
aproveitamento de. no mínimo. 60% (sessenta por cento) da área do imóvel.
Art. 25 - O percentual de desconto para o incentivo clencado no item IL. 41º.
do Art. 6º será estipulado com base na pontuação alcançada pela beneficiaria conforme
determina o $ 1º.,$2º..83º% e 84º. do Art. 12 deste Regulamento.
Art. 26 - As faixas do percentual de desconto e pontuação de que trata o artigo
anterior são aqueles estabelecidos no Anexo VI.
Art. 27 - O contrato de alienação de imóveis seguirá as seguintes formalidades
e regras:
81º - Será formalizada mediante contrato de concessão de uso assinado entre o
Município de Mandaguari e o concessionário e obrigatoriamente registrado em livro
próprio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Meio Ambiente e
Turismo, publicado o extrato respectivo no Diário Oficial do Municipio. o qual será
obrigatoriamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis competente.
82º - Constarão, obrigatoriamente, do contrato de concessão de uso cláusulas
referentes à área objeto da concessão e suas destinações específicas: a responsabilidade
do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio
ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos; à
utilização individual ou compartilhada do espaço público: ao prazo da concessão; ao
preço público a ser pago pelo concessionário. quando for o caso. periodicidade e forma
de recolhimento, assim como as cláusulas de reversão.
83º - Além das condições previstas no contrato, deverá constar
obrigatoriamente cláusula de reversão. no caso de extinção definitiva ou suspensão das
atividades da empresa pelo prazo superior a 06 (seis) meses. independentemente do
motivo, seja de propriedade da empresa beneficiada ou de firmas sucessoras, assim
como, a cláusula de reversão referente a destinação do imóvel para fins industriais.
84º - Cabem ao concessionário do direito real de uso todas as despesas com o
registro do contrato respectivo no competente Ofício de Registro de Imóveis, devendo
ele apresentar a certidão de tal registro ao Município de Mandaguari, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.
85º - A concessão de qualquer dos auxílios de que trata o caput deste artigo
dependerá de autorização por lei especifica.
Seção HI
DAS CONDIÇÕES
Art. 28 - As empresas beneficiadas pela aquisição de áreas de terras terão os
seguintes prazos:
L.Apresentação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias dos projetos de
construção civil nos órgão competentes após assinatura do contrato;
HL.Início das obras de implantação no prazo máximo de 30 (trinta) após aprovação
do projeto de construção civil nos órgão competentes, com término em 24 (vinte e
quatro) meses. contados da data de assinatura do contrato firmado com o Município.
g1º - É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no caput deste artigo.
através de Termo Aditivo c em até 12 (doze) meses. se devidamente justificada pela
empresa e aceita pela COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. e deverá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
T: o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou:
H. possui os respectivos projetos devidamente aprovados pelos órgãos
competentes:
HI. deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
TVE está apto financeiramente a concluir as obras.
$2º - Excepcionalmente o prazo será prorrogado. nos casos de caso fortuito ou
força maior nos termos do $ único do art. 393 do Código Civil:
83º - A empresa deverá requisitar imediatamente após a conclusão das obras. o
competente “HABITE-SET/ AUTO DE CONCLUSÃO OU AUTO DE VISTORIA:
84º - Após decorrido o prazo ou a conclusão da obra. será feita vistoria in loco.
pelo Departamento de Engenharia a fim de certificar o cumprimento das cláusulas do
contrato referente a obra. devendo emitir relatório detalhado, que deverá ser
encaminhado para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Meio
Ambiente e Turismo.
85º - A empresa deverá comprovar, após O prazo de 12 (doze) meses da
implantação da empresa. a geração do número minimo de empregos. previsto no
contrato. através da emissão de recibo no Cadastro Geral de npregados e
Desempregados - CAGED:
Art. 29 - Os benefícios fiscais tratados neste regulamento não desobrigam as
empresas do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título
de impostos, taxas ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento das
demais legislações pertinentes. especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se
quando for o caso, que a empresa apresente projeto. aprovado pelos órgãos públicos
competentes, de tratamento dos resíduos industriais.
81º - As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e os prédios
nele edificados exclusivamente para a implantação do projeto especificado no contrato.
I. Tratando-se dos benefícios previstos no art. 23, deste regulamento, é
expressamente vedada a cessão a terceiros, a locação parcial ou total das instalações e
utilização para fins residenciais:
HH. Tratando-se do beneficio previstos no art. 23, deste regulamento, a
escritura definitiva de venda e compra ou a anuência na cessão de direitos do contrato
de promessa de venda e compra firmado com o Municipio. somente será concedida após
2 (dois) anos da data da expedição do alvará de funcionamento, mediante a
comprovação da quitação integral do preço do imóvel e do adimplemento das demais
condições impostas em contrato:
HI. Para fins de escrituração, prevalecerá o valor de avaliação, no ato da
escrituração, sem os eventuais abatimentos concedidos no procedimento licitatório que
originou a aquisição.
Art. 30 - O empreendimento colocará obrigatoriamente à disposição da
Gerência da Agência do Trabalhador do Município o percentual de 20% (vinte por
cento) de seu quadro funcional. sob pena de exclusão do programa de incentivos.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 31 - Os incentivos descritos no Art. 6º deste regulamento serão concedidos
pelo prazo:
81º - Em se tratando do incentivo tributário transcrito no inciso 1. II do $3º. do
Art. 6º, comprovado após a emissão do alvará de funcionamento será de:
I. 2 (dois) anos, quando gerarem 20 (vinte ) novos empregos;
H. 3 (três) anos. quando gerarem 30 (trinta) novos empregos:
HI. De 5 (cinco) anos. quando oferecerem mercado de trabalho para mais de
50 (cinquenta) empregados:
82º - De 12 (doze) meses em se tratando do incentivo transcrito no inciso I do
84º. do Art. 6º. comprovado após a emissão do alvará de funcionamento:
83º - De 4 (quatro) anos em se tratando do incentivo tributário transcrito no
inciso II do 84º. do Art. 6º, comprovado após a emissão do alvará de funcionamento.
Art. 32 - As empresas qualificadas pela alienação de imóveis poderão efetuar o
pagamento reterente à alienação à vista ou em parcelamento de até 36 (trinta e seis)
meses. aplicando-se a respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria
Municipal de Planejamento. Finanças e Gestão.
CAPÍTULO VI
. SUSPENSÃO, CANC
E PENALIDADES
DOS IMPEDIMENTO AMENTO DOS BENEFICIOS
Seção I
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 33 - Não será admitida a participação no Programa de Desenvolvimento
Econômico de Mandaguari - PRODEMAN. pessoas físicas ou jurídicas que:
I. estejam em processo de falência ou insolvência, sob concurso de credores,
em dissolução. liquidação ou em recuperação judicial:
H. que estejam com o direito de licitar e contratar com a Administração
Pública suspenso. ou que tenham sido declaradas inidôncas, nos termos do art. 87. Ill e
IV da Lei Federal nº 8.666/93:
HI. servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação:
IV. inadimplentes com o Município ou cujo (s) diretor (es) tenha (m)
participado de outra empresa que. também. se tornou inadimplente perante o Município:
Vi empresas em atraso no cumprimento de obrigação assumida com o
Município. até o seu efetivo cumprimento;
VI. pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, sociedades coligadas,
controladoras e suas respectivas controladas e empresas cujos sócios, cotistas ou
diretores. sejam as mesmas pessoas de outra que esteja participando desta licitação e
ainda seus cônjuges ou parentes em primeiro grau:
vi. pessoa jurídica cujos empregados, consultores, técnicos ou dirigentes
tenham colaborado. de qualquer forma. na elaboração do instrumento convocatório e de
seus anexos:
Seção II
DA SUSPENSÃO DOS BENEFICIOS
Art. 34 - São causas de suspensão dos benefícios:
I. O descumprimento do cronograma de execução do projeto:
H. O superveniente descumprimento de obrigações tributárias principais ou
acessórias pelo contribuinte beneficiado:
HI. Cassação ou suspensão dos direitos a que se referem os documentos
enumerados pelo art. 16.
Parágrafo Unico. A suspensão dos benefícios não interrompe nem suspende a
contagem do prazo inicialmente concedido para participar do programa.
Seção HI
DO CANCELAMENTO DOS BENEFICIOS
Art. 35 - São causas de cancelamento dos beneficios:
É A falência, recuperação judicial, extinção ou liquidação da beneficiária. a
partir da data dessas ocorrências:
TE. O fornecimento de informações ou documentação falsas;
HI. A suspensão dos benefícios por prazo igual ou superior a 180 dias,
contínuos ou não;
Iv. O pedido de cancelamento pelo beneficiário que esteja adimplente com
todas as obrigações tributárias principais e acessórias.
Seção IV
DAS PENALIDADES
Art. 36 - Em se tratando do incentivo elencado no $ 1º. do Art. 6º deste
regulamento, caracterizado o descumprimento contratual por inadimplência ou
morosidade, o Município aplicará e cobrará o beneficiário. a título de cláusula penal, o
valor equivalente de 30% (trinta por cento) do valor do imóvel. constante do contrato de
venda e compra, atualizado monetariamente.
Art. 37 - O cancelamento dos benefícios concedidos será realizado mediante
processo administrativo e efetivado por meio de decreto pelo Executivo Municipal,
implicando a exclusão do beneficiário do respectivo programa.
8 1º - Exceto no caso do inciso IV do art. 35. após o cancelamento do beneficio
serão apurados todos os tributos devidos sem a redução de alíquotas, com a atualização
monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. a partir da data
do descumprimento dos requisitos;
8 2º - Cancelado o benefício concedido, o contribuinte somente poderá pleitear
nova inscrição no respectivo programa, transcorrida o prazo de 10 anos a contar da data
do cancelamento.
83º - Em se tratando dos incentivos descritos no $ 1º. do art. 6º. 0 cancelamento
do beneficio concedido ao contribuinte. autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
promover, através de atos administrativos ou judiciais, a imediata reversão do imóvel ao
patrimônio público municipal. respeitando o devido processo administrativo.
Parágrafo Unico. As benfeitorias fisicas, assim como demais despesas
referentes a projeto, execução e documentação, não serão indenizáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Para atingir as finalidades deste regulamento, está o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder à aquisição e alienação de áreas de terras, inclusive
através de desapropriação amigável ou judicial.
81º - A aquisição e alienação de bens imóveis por compra. permuta ou venda,
dependerá sempre de avaliação prévia. cujos laudos serão anexados aos respectivos
procedimentos.
82º - A avaliação prévia a que, se refere o parágrafo anterior, se dará por
Comissão designada pelo lixecutivo Municipal. que será composta por SETE (07)
membros, dentre os quais: dois (02) cidadãos indicados pela Administração Municipal,
três (03) corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI/PR, dois (02)
empresários indicados pela Associação Comercial e Empresarial de Mandaguari e dois
(02) servidores públicos municipais da área tributária.
Art. 39 - Os incentivos fiscais concedidos por este regulamento não são
cumulativos com outros beneficios municipais existentes, ou que venham a ser criados.
Art. 40 - Os contribuintes inscritos no PRODEMAN/EMPRESA ficam
obrigados a adotar os meios tecnológicos definidos pela Secretaria Municipal de
Planejamento. Finanças e Gestão para emissão de cupom fiscal, nota fiscal eletrônica de
serviços e outros que venham a ser criados.
Art. 41 - O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL poderá. a
qualquer tempo. notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação
hábil. o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o
incentivo, e que permitam a sua continuidade.
Art. 42 - O Poder lixecutivo fixará, anualmente. o valor total a ser objeto de
incentivo através da Lei de Diretrizes Orçamentárias que deverá obrigatoriamente
possuir segregação dos incentivos aqui inseridos.
Art. 43 - A concessão dos benefícios fiscais e materiais aplicar-se-ão somente
aos fatos geradores que ocorrerão a partir do exercício financeiro de 2015, em
cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 44 - IEiste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná. aos
dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (16.12.2014).
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
ANEXO |
ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE VIABILIDADE
I. IDENTIFICAÇÃO
|.1. Razão social.
12. Ramo de atividade.
13. Data e forma de constituição da empresa.
4. Evolução do faturamento nos últimos três anos.
1.5. Composição do capital: nacional e/ou estrangeiro.
1.6. Controle do capital: principais acionistas ou cotistas. percentual do capital e acionistas
da pessoa jurídica.
1.7. — Endereço completo.
1.8. Contato: fone, fax, endereço eletrônico.
1.9. Nome e qualificação completa do responsável pela empresa.
1.10. Nome e qualificação completa do responsável pelo projeto.
=
2. SEGMENTO DE ATUAÇÃO
2.1. Descrição do segmento de atuação.
2.2. Descrição detalhada das atividades e investimentos já realizados pela
empresa/instituição, comprovando a competência na elaboração e gestão de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
EN DADOS DO PROJETO
3.1. Objetivo do projeto: natureza das atividades a serem desenvolvidas.
3.2. Resultados econômicos e socioambientais esperados.
3.3. Principais insumos e matérias primas a serem utilizados na operação da unidade.
3.4. Características das instalações e necessidades especiais para a operação da unidade.
3.5. Tipo de produto ou serviço que pretende oferecer.
3.6. Descrição da tecnologia empregada.
3.7. Estágio atual de desenvolvimento (teórico. protótipo, projeto piloto ou completo).
3.8. —Função/aplicação do produto/serviço.
3.9. Esclarecimento se o produto/serviço fornece uma solução tecnicamente. inovadora.
3.10.
a) Informação se possui registro de direito de propriedade intelectual.
b) Descrição e número do registro da patente no INPI.
3.11
a) Apresentação de normas técnicas e legislações específicas que o regulamentem.
b) Declaração se a empresa/instituição atende ou não a esses requisitos.
3.12. Esclarecimento sobre por que considera o seu produto ou serviço inovador.
3.13. Histórico das principais atividades inovadoras desenvolvidas pela empresa/instituição.
3.14. Descrição da contribuição para a competitividade local e regional.
3.15. Impactos ambientais da instalação da unidade: natureza e volume de despejos
industriais/outros.
3.16. Indicar quais informações do projeto podem ser divulgadas.
4. POTENCIAL DE INOVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/PROJETO
4.1. Informação de enquadramento em inovação radical ou inovação incremental.
4.2. Informação sobre potencial de aplicação (na empresa, setor, região, no país. no mundo).
4.3. Descrição sobre impacto da inovação para futuro do negócio.
4.4. — Indicação dos diferenciais tecnológicos (produto. processo. serviço).
4.5. — Descrição dos benefícios previstos com a instalação e dos principais motivos para a
empresa se instalar.
s. VIABILIDADE FINANCEIRA
1. Informações sobre a dimensão dos investimentos e disponibilidade de recursos, atual.
5.2. — Informações sobre as fontes financeiras potenciais e estratégias para captação de
recursos.
5.3. — Informações sobre como serão assegurados os recursos mínimos à empresa/instituição.
5.4. — Descrição da previsão de retorno do capital investido e do aumento de faturamento.
5.5. — Informações sobre as perspectivas futuras da empresa/instituição, em relação a novos
projetos (produtos/serviços/processos) de base tecnológica, listando-os.
6. QUALIDADE DA EQUIPE
6.1. Qualificação do corpo profissional vinculado ao projeto. acompanhada de Curriculum
Vitae. preferencialmente modelo Lattes resumido.
6.2. Descrição da estrutura organizacional da empresa/instituição.
6.3. Informação sobre a quantidade de colaboradores que possui.
6.4. Informação sobre os beneficios oferecidos aos colaboradores.
7. PLANO DE METAS E INDICADORES
s metas propostas e respectivos indicadores de acompanhamento, relacionadas à
geração de emprego. impacto na economia local e visibilidade para a região.
ANEXO II
MODELO DE PROJETO DE VIABILIDADE
MANDAGUARI de de
Á
Prefeitura do Município de Mandaguari
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Meio Ambiente e Turismo
Mandaguari — Pr.
Ref.: Avaliação de Concessão de Enquadramento na Lei do PRODEMAN.
Estamos formalizando nosso interesse em adquirir os seguintes incentivos regulamentados pela
Art. 3º e 4º da Lei Nº 2253/2013:
D() uma área de terreno industrial no Município de Mandaguari,
destinada à implantação de uma unidade,
sob a responsabilidade desta
empresa.
DC) Execução de obras de infraestrutura nos imóveis. glebas.
parques ou condomínios destinados à implantação dos
empreendimentos, tais como abertura de vias públicas,
demarcação de quadras e datas. rede de águas pluviais, meios-
fios. pavimentação asfáltica e arborização:
35 () Execução de infraestrutura primária em terrenos destinados à
implantação dos empreendimentos tais como terraplanagem,
aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de
lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços
prestados pelo equipamento rodoviário municipal;
DC) subsídios de desconto no valor da alienação de imóveis. entre
50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento). visando
à implantação de novos empreendimentos;
5 () efetuar o pagamento da aquisição de imóveis alienados pelo
Município à vista ou em parcelamento de até 36 (trinta e seis)
meses;
O () Instituição de regime fiscal, com aplicação de alíquota zero
sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano
do imóvel:
D() Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre
a aprovação de projetos de construção civil:
89 () Instituição de regime fiscal. com aplicação de alíquota zero
sobre taxas e emolumentos incidentes sobre as aprovações de
projetos de construções civil, Alvará de construção e habite-se;
9() Instituição de regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta
por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis. incidentes sobre a respectiva
operação imobiliária:
Para orientação de Vossas Senhorias, comunicamos que pretendemos iniciar a
implantação do projeto. dentro de meses, motivo pelo qual solicitamos o
pronunciamento urgente.
Estamos cientes que a área de localização do terreno será fixada, em caráter definitivo,
após a análise e aprovação da respectiva avaliação preliminar sobre nossa organização, bem
como da atividade que pretendemos implantar.
Sem outro particular e ao inteiro dispor de Vossas Senhorias para outras informações,
subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
Empresário
PLANILHA TÉCNICA QUALITATIVA E QUANTITATIVA
NOME DA EMPRESA: |
CNPJ:
ENDEREÇO:
LE-MAIL:
FONE: | CONTATO: |
NOME DO ENTREVISTADOR:
1 — Proposta De Geração De Ocupação E Renda Direta
1.01 — Postos De Trabalho Gerados Atualmente No Município No Ato Do Quantidade nº
Protocolo
Até 05 Empregos
Entre 06 A 10 Empregos
Entre 11 A |5 Empregos
Entre 16 A 20 Empregos
Entre 21 A 25 Empregos
Entre 26 A 50 Empregos
Acima De 50 Empregos
1.02 - Proposta De Geração De Novos Postos De Trabalho
Até 05 Novos Empregos
Entre 06 A 10 Empregos
Entre II A 15 Empregos
Entre 16 A 20 Empregos
Entre 21 A 25 Empregos
Entre 26 A 50 Empregos
Acima De 50 Empregos
2 — Qual A Área De Atuação Da Empresa (Assinalar A Principal Atividade em conformidade
com a última alteração do contrato social)
2.01 — Setor De Atuação Discriminar Atividade
Industrial o |
Sofiware, Tecnologia E Tecnologia Da Informação
Agroindustrial
Comércio Atacadista
Prestador De Serviços E De Turismo
Serviços Educação
Serviços De Saúde
2.02 — Tipos De Constituição Empresarial ]
Empresas Individuais
Empresas Coletivas
Sociedade De Responsabilidade
Sociedades Anônimas
3 — Informações Sobre O Produto (Assinalar O Item Principal)
Novo Na Cidade (Não Há Similar Em Mandaguari) —
Novo Para A Empresa, Porém Existe Similar De Menor Desenvolvimento Tecnológico Produzido
Ou Comercializado Em Mandaguari o
Novo Para A Empresa, Porém De Igual Qualidade Produzido Ou Comercializado Em Mandaguari
Novo Para A Empresa, Porém Existe Similar De Maior Desenvolvimento Tecnológico Produzido
Ou Comercializado Em Mandaguari
Igual (Mesmo Produto/Serviço Que A Empresa Já Fabrica Ou Comercializa Possui Em
Mandaguari) o .
Produto Destinado A E xportação.
4 — Porte Da Empresa Considerando A Receita Operacional Bruta:
Micro Empreendedor Individual — Mei - Até R$ 60.000,00 (Lei Complementar Nº 123/2006)
Micro Empresa — Me - Igual Ou Inferior A R$ 360.000,00 (Lei Complementar Nº 123/2006)
Empresa De Pequeno Porte — Epp - Superior A R$ 360.000,00 E Igual Ou Inferior A R$ 3.600.000,00
| (Lei Complementar Nº 123/ 2006) |
Médio Porte - De R$ 3.600.000.01 Até R$ 1.000.000,00
Grande Porte - Superior A R$ 12.000.000.00
a) | Do ano anterior. se a empresa já existe: R$
b) | Projetada, se a empresa em implantação: R$
5 — Qual O Montante Do Investimento Para Implantação Do Empreendimento (Construção E
Implantação Da Empresa, Exceto Aquisição Do Terreno) o
Até R$ 100.000,00
De R$ 100.001,00 Até R$ 200.000,00 o
De R$ 200.001,00 Até R$ 500.000,00
De R$ 500.001,00 Até R$ 1.000.000,00
De R$ 1.000.001,00 Até R$ 1.500.000,00
Acima R$ 1.500.001,00 3
6 — Sobre O Projeto (Assinalar O Principal Motivo)
Implantação De Empresa Nova
Implantação/Expansão/Reativação De Atividades Associativas
Reativação De Empreendimento Paralisado Há Mais De Dois Anos
Expansão —- Com Instalação De Unidade Isolada, No Mesmo Município
Expansão — Com Ampliação Da Unidade Já E xistente |
Expansão — Nova Linha De Produção
Instalação De Filiais No Município
Gerado Por Atividade Associativa (Incubadora, Consórcio, Cooperativa)
Relocalização (Empresas Instaladas Sem Sede Própria)
DISCRIMINAR M2
A) [ÁREA DE TERRAS PRETENDIDA o
B) ÁREA A CONSTRUIR
C) | AREA CONSTUIDA ATUAL
I
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA | KWH
A). | CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA |
7 — Utilização De Tecnologia (Assinalar O Item Principal)
Produto De Base Tecnológica Avançada (TN 'ecnologia De Ponta)
Produto Com Agregação De Novas Tecnologias E Qualificações
| Produto Sem Agregação | De Tecnologia
Discriminar
Inovação tecnológica é o conhecimento cientifico ou empírico aplicado na forma de novos produtos ou processos de produção.
Justifique sua resposta com base no enunciado acima.
8 — Atividades Do Empreendimento Quanto A Qualidade Ambiental
8.01 — Risco De Poluição Na Execução Dos Serviços
| Elevado Risco De Poluição — Com Equipamento De * Controle Secundário
Elevado Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle Primário
Médio Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle Secundário
Médio Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle Primário
Sem Risco De Poluição
8.02 — Comportamento Do Empreendimento Referente Aos Recursos Hídricos
Possuirá Processo De Reutilização Da Água
| Não Possuirá Processo De Reutilização Da Agua
8.03 — Comportamento Do Empreendimento Referente Aos Recursos Energéticos
Possui Processo De Captação De Energia Renovável
Não Possui Processo De Captação De Energia Renovável
8.04 — Comportamento Do Empreendimento Referente Ao Gerenciamento de Resíduos
Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos
=
Não Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos
8.05- Comportamento Do Empreendimento Referente A Reciclagem de Materiais
Destina Os Materiais Recicláveis a Associação de catadores local!
Destina Os Materiais Recicláveis a outras empresas do ramo
| Não Possui processo de reciclagem de Materiais
9 — Ações E Programas Sociais Voltadas Aos Recursos Humanos
9.01 — Possui Creche
Sim
Não
9.02 — Possui Distribuição De Cestas Básicas Ou Vale Alimentação
Sim
Não
9.03 — Possui Plano De Saúde Para Os Colaboradores
Sim o
Não
9.04 — Possui Refeitório Próprio
| Sim
Não
9.05 — Distribui Uniformes E EPI (Equipamentos De Proteção Individual)
Sim
Não o o o o E
10 — Impacto Tributário Do Empreendimento No Município
10.01 — Recolhimento Do ISSQN
Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio
Possuirá Recolhimento De ISSQN De Terceiros
Não Possuirá Recolhimento De ISSQN
10.02 — Recolhimento De ISSQN E ICMS
Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS
Não Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS
10.03 — Recolhimento De ICMS
Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS
Não Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS
10.04 — Recolhimento De IPI
Possuirá Recolhimento De IPI
Não Possuirá Recolhimento De IPI
11 - Utilização De Mão De Obra
11.01 — Nível De Escolaridade Da Mão De Obra
Funções A Nível Superior (Com Atuação Na Arca)
Funções A Nível Técnico (Com Atuação Na Area)
Funções A Nível Médio (Com Atuação Na Area)
Funções A Nível Fundamental (Com Atuação Na Área)
Funções Sem Escolaridade
Discriminar Quantitativamente (engenheiro, costureira, etc)
11.02 — O Empreendimento Possui Qualificação De Mão De Obra
Sim
Não
12 - Qual A Origem Dos Recursos Para Viabilizar O Empreendimento
Recursos Próprios
Recursos Próprios E Financiamento
Recursos De Financiamento
Discriminar
13 — Quanto Ao Imóvel Ocupado Pela Empresa Atualmente
Alugado
I o
| Inadequado
| Próprio o o
Cedido Por Terceiros
Discriminar (tamanho, local e outros)
14 — Cronograma De Execução Do Empreendimento
Demandará Até 06 Meses
Demandará De 06 Meses A 10 Meses
Demandará De 10 Meses A 14 Meses
| Demandará De 14 Meses A 18 Meses
15 — JUSTIFICATIVAS (INFORMAR SOBRE O EMPREENDIMENTO):
Local e data.
Assinatura do Representante Legal.
Assinatura do Entrevistador.
ANEXO III
PLANILHA TÉCNICA QUANTITATIVA E QUALITATIVA
DE ENQUADRAMENTO
1.00 Proposta De Geração De Ocupação E Renda Direta
101 Postos De Trabalho Gerados Atualmente No Município No Ato PONTUÇÃO
Do Protocolo
[A |Até 05 Empregos 14,00
B Entre 06 A 10 E impregos o = 12,00
C [Entre ILA IS Empregos o 10,00
D | Entre 16/ A 20 E mpreg so E 8.00
E Entre 21 A 25 E mpregos 6.00
NE Entre 26 A 50 E n o o 4.00
6 Acima De 50 Emp 2.00
1.02 | Proposta De Gera
A Até 05 Novos E mpregos 1.00
B [Entre 06 A 10 Empregos 2,00
c Entre [LA 15 E mpregos E o 3,00
D Entre 16 A 20 Empregos 4,00
E Entre 21 A 25 Empregos L 5,00
F Entre 26 A 50 Empregos 6.00
G Acima De 50 Empregos 7.00
2.00 Qual A Área De Atuação Da Empresa (Assinalar A Principal Atividade)
2.01 | Setor De Pao PONTUAÇÃO
A Indust jal o o . 10,00
B. E | Sotiware, Tecnologia 1 Tecnologia Da Informação E o 9.00 |
C Agroindustrial o 8.00
ID Comércio / Atacadista o = 7.00
É Prestador De Serviços E De Turismo 6.00
E Serviços Educação 5.00
G [Serviços De Saúde 4.00 |
2.02 Tipos De Constituição Empresarial
A Empresas Individuais 2.00
B Empresas Coletivas. 4,00
(e: Sociedade De Responsabilidade 6.00
D Sociedades. Ab . o E 8.00
3.00 Informações Sobre O Produto (Assinalar O Item Principal) PONTUAÇÃO
A Novo Na Cidade (Não Há Similar Em Mandaguari) 12,00
Novo Para A Empresa, Porém Existe Similar De Menor
B Desenvolvimento Tecnológico Produzido Ou Comercializado Em 10,00
Mandaguari
; Novo Para A Empresa. Porém De Igual Qualidade Produzido Ou
Ç . ae k . 8.00
| Comercializado Em Mandaguari
Novo Para A Empresa, Porém Existe Similar De Maior
D Desenvolvimento Tecnológico Produzido Ou Comercializado Em 6.00
Mandaguari ,
Igual (Mesmo Produto/Serviço Que A Empresa Já Fabrica Ou
E 4.00
Comercializa Possui Em Mandaguari) o 4
F Produto Destinado A E xportação = 2.00
4.00 | Porte Da Empresa Considerando A Receita Operacional Bruta PONTUAÇÃO
A Micro Empreendedor Individual - Mei Até R$ 60.000,00 (Lei 2.00
Complementar Nº 123/2006) .
B Micro Empresa — Me Igual Ou Inferior A R$ 360.000.00 (Lei 4.00
Complementar Nº 123/2006)
Empresa De Pequeno Porte — Epp Superior A R$ 360.000,00 E
c Igual Ou Inferior A R$ 3.600.000,00 (Lei Complementar Nº 6.00
123/2006) o o o o
D Médio Porte De R$ 3.600.000.01 Até R$ 12.000.000.00 8.00
E Grande Porte Superior A R$ 12.000.000.00 o 10,00
Qual O Montante Do Investimento Para Implantação Do
5.00 Empreendimento (Construção E Implantação Da Empresa, PONTUAÇÃO
Exceto Aquisição Do Terreno) o o =
A De R$ 100.001,00 Até R$ 200.000,00 4,00
B De R$ 200.001,00 Até R$ 500.000.00 6.00
ft De R$ 500.001,00 Até R$ 1.000.000,00 8.00
D De R$ 1.000.001,00 Até R$ 1.500.000,00 10,00
É Acima R$ 1.500.001,00 12,00
6.00 Sobre O Projeto (Assinalar O Principal Motivo) PONTUAÇÃO
A Implantação De Empresa Nova 18.00
B Implantação/Expansão/Reativação De Atividades Associativas 16,00
(e Reativação De E mpreendimento Paralisado Há Mais De Dois Anos 14,00
Expansão — Com Instalação De Unidade Isolada. No Mesmo |
D 12.00
Município o O
|B Expansão — Com Ampliação Da Unidade Já 10,00
E Expansão — Nova Linha De Produção 8.00
G Instalação De Filiais No Município 6,00
Gerado Por Atividade Associativa (Incubadora. Consórcio,
H Cooperativ 4,00
perativa)
| Relocalização (Empresas Instaladas Sem Sede Própria) 2,00
7.00 | Utilização De Tecnologia (Assinalar O Item Principal) PONTUAÇÃO
A | Produto De Base Tecnológica Avançada (Tecnologia De Ponta) 5.00
EB |Produto Com Agr gação De “Novas” Tecnologias E Qualificações 10.00
| € |Produto Sem A ação De Tecnologia 15.00
8.00 Atividades Do Empreendimento Quanto A Qualidade
. Ambiental o o
8.01 | Risco PE PRE Es ea PONTUAÇÃO
A io Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle 30.00
Secundário
B Pina Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle [ 25.00
rimário
c Médio Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle
Secundário 20,00
D Médio Risco De Poluição — Com Equipamento De Controle <
Primário radd
E | Sem Risco De Poluição 5.00
'802 Comportamento Do Empreendimento Referente Aos Recursos .
Hídricos PONTUAÇÃO
A | Possuirá Processo De Reutilização Da Água 1,00
B | Não Possuirá Processo De Reutilização Da Água 20,00
8.03 Conor ento Do Empreendimento Referente Aos Recursos
[ |Fnergéticos - 2 | PONTUAÇÃO
A | Possui Processo De Captação De Energia Renovável 1,00
B | Não Possui Processo De C aptação De Energia Renovável E 20,00
8.04 Comportamento Do Empreendimento Referente Ao º
Gerenciamento de Resíduos PONTUAÇÃO
A | Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos 1,00
B | Não Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos 20,00
8.05 Comportamento Do Empreendimento Referente A Reciclagem º
“O | de Materiais o PONTUAÇÃO
A | Destina Os Materiais Recicláveis a Associ: ção de catadores local 100
| B | Destina Os Materiais Recicláve a outras empresas do ramo 10,00
| € | Não Possui processo de reciclagem de Materiais 30,00
9.00 TAções E Programas Sociais Voltadas Aos Recursos Humanos
9.01 |— Possui Creche PONTUAÇÃO
PA Sim o o 5.00
EB Não o E 10.00
9.02 | Possui Distribuição De Cestas Básicas Ou Vale Alimentação PONTUAÇÃO
A |Sim 5.00
B | Não 10,00
9.03 | Possui Plano De Saúde Para Os Colaboradores
PONTUAÇÃO
A |Sim o 5.00
B |Não . o o 10,00
9.04 | Possui Refeitório Próprio PONTUAÇÃO
A |Sim 5.00
B | Não 10,00
905 |7 Distribui Uniformes E EPI(Equipamentos De Proteção .
. Individual) PONTUAÇÃO
A |Sim 5.00
10.00 | Impacto Tributário Do Empreendimento No Município
10.01 | Recolhimento Do ISSQN o o PONTUAÇÃO
A | Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio 2.00
B' | Possuirá Recolhimento De ISSQN De | o 4,00
C | Não Possuirá Recolhimento De ISSQN 6.00
10.02 | Recolhimento De ISSQN E ICMS PONTUAÇÃO
A | Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 10,00
B | Não Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 12,00
10.03 | Recolhimento De ICMS PONTUAÇÃO
A | Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 15.00
| B | Não Possuirá Recolhimento De ISSQN Próprio E ICMS 30.00
| q 1 D
10.04] Recolhimento Dell I . PONTUAÇÃO
A | Possuirá Recolhimento De IPI o 15.00
B | Não Possuirá Recolhimento De IPI o E 30,00
11.00 | Utilização De Mão De Obra = no
11.01 | Nível De Escolaridade Da Mão Ra PONTUAÇÃO
A | Funções A Nível Superior (Com Atuação Na Área) 2.00
B | Funções A Nível Técnico (Com Atuação Na Área) 4,00 |
C | Funções A Nível Médio (Com Atuação Na Área) 6.00
D | Funções A Nível Fundamental (Com Atuação Na Área) 8.00
É | Funções Sem Escolaridade 10,00
Í: ime ssui Qualificaçã E] p ,
11.02 O Empreendimento Possui Qualificação De Mão De Obra PONTUAÇÃO
A |Sim 2.00
B | Não o O 15.00
12.00 Qual A Origem Dos Recursos Para Viabilizar O
” | Empreendimento PONTUAÇÃO
Recursos Próprios
O 2,00
B | Recursos Próprios E Financiamento Ê 5,00
C | Recursos De Financiamento 15,00
13.00 | Quanto Ao Imóvel Ocupado Pela Empresa Atualmente PONTUAÇÃO
A | Alugado 2,00
-B |lnadequado |, o . E00
C | Próprio o 15,00
D Cedido Por Terceiros o 25.00
Oo Croxvguniaa De Btempio Do Ereprreilne nto PONTUAÇÃO
[A || Demandará Até 06 Meses 1.00
B | Demandará De 06 Meses À 10 Meses 20,00
C | Demandará De 10 Meses A 14 Meses 30,00
D | Demandará De 14 Meses A 18 Meses 40,00
ANEXO IV
MODELO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE
IMPEDITIVO DA HABILITAÇÃO
Empresa)
CNPJ nº.
rieereeearenreenteeates estabelecida à
.. (endereço completo).
declara, sob as penas da Lei, não foi declarada inidônea, e que até a presente
data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo
licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
eee e de ............ de 2014.
Assinatura do Representante Legal
Nome:
ANEXO V
DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA
CONDIÇÃO DE APRENDIZ
(nome da empresa),
inscrita no
CNPJ sob nº. + por intermédio de seu representante legal,
Sr.(a) o —, portador(a) da Carteira de Identidade
o o
n Órgão expedidor e do CPF n
DECLARA, para fins de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do
Art. 7º da Constituição Iederal. que não emprega menor de dezoito anos em
trabalho noturno. perigoso ou insalubre e que não emprega menor de dezesseis
anos.
Ressalva: emprega menor. a partir de quatorze anos, na condição de
aprendiz ()
(assinalar com “x” a ressalva acima, caso verdadeira)
(Local e data) o de de 200
(representante legal com — nome e cargo)
ANEXO VI
TABELA DE PONTUAÇÃO E PERCENTUAIS DE DESCONTOS
E PARCELAMENTOS
am PONTAS DESCONTO SOBRE O QUANT. DE
FRETE VALOR DA ALIENAÇÃO PARCELAS
1 [109 ATÉ 200 E 8% E
2) | 201 ATÉ 250 |. : E
[3) [25 ATÉ | 300 [0
4) 130] ACIMA
DECRETO Nº. 029/2015
SÚMULA: Dispõe sobre alteração no Decreto nº 445/2014que
regulamenta o PRODEMAN e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Mandaguari. Estado do Paraná, Romualdo
Batista. no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 89 da
Lei Orgânica do Município e com fulcro no Art.17 da Lei Complementar nº
2.253/2013. bem como o Decreto nº 445/2014.
Considerando a necessidade de regulamentar os recurso no processo de
habilitação ao Programa de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari —
PRODEMAN.
DECRETA:
Art 1º - 0 86º do Art. 12 do Decreto nº 445/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“8 6º - Quando da aprovação da inscrição. a Divisão de Fomento o fará por
meio de resolução. no caso de não aprovação do projeto apresentado para habilitação ao
PRODEMAN .a decisão poderá ser reconsiderada, mediante a apresentação de recurso
próprio.”
Art. 2º - O Decreto nº 445/2014 passa a vigorar acrescido dos seguintes
artigos:
“Art. 12-A —Os recursos dispostos no $ 6º do Art. 12 do Decreto 445/2014.
deverão ser formulados conforme as seguintes recomendações:
1. Os recursos. em regra. devem ter forma escrita. endereçados à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento [Econômico. Meio Ambiente e Turismo por meio do
Departamento de Indústria e Comércio. Divisão de Fomento.
H. O recurso devera ser protocolizado junto ao Protocolo Geral desta
Municipalidade. não sendo considerados aqueles encaminhados por fax. correio postal
ou correio eletrônico. ou. entregues sem o devido protocolo.
HI. O recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação. Não se conhece
um recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergências na decisão recorrida.
IV. E atribuída a legitimidade recursal aquele que participa do processo de
habilitação ao PRODEMAN. em regra. o interessado. Assim, não possui legitimidade
recursal o terceiro que não participa do certame. Deve haver. portanto, legitimo
interesse participar do processo de habilitação para acesso aos benefícios do Programa
de Desenvolvimento Econômico de Mandaguari - PRODEMAN.
Art. 12-B —Prazo para interpor recurso
I. O recurso deverá ser protocolizado no prazo de 10 (dez) dias úteis cotados
do parecer jurídico inabilitando o interessado.
Il. Não será conhecido recurso cuja parte tenha sido apresentada fora do
prazo estabelecido.
Art. 12-C — Após esse prazo deverá a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo por meio do Departamento de
Indústria e Comércio, Divisão de Fomento analisar todos os recursos e emitirá parecer
técnico com a finalidade de fundamentar as deliberações do CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. essa poderá reconsiderar seus atos. se assim
julgar pertinente, ou manterá sua decisão inicial.
Art. 12-D — Se o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
reconsiderar o seu ato, informará o recorrente e os autos serão arquivados. Contra essa
reconsideração não cabe qualquer recurso. pois todos já tiveram a possibilidade de se
manifestar a respeito da questão.
Art. 12-E — O recurso será analisado e julgado em 15(quinze) dias úteis,
contados a partir de seu recebimento.
Art. 12-F — Concluída análise do recurso, a Procuradoria Jurídica em
conjunto com o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO — MUNICIPAL,
disponibilizará parecer fundamentando a decisão final.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari. Estado do Paraná, aos
dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze (02/02/2015).
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
DECRETO Nº. 342/2017
Súmulas Dispóc sobre alteração do Decreto 445204. É da outras
providencias
O Prefero Muntmcipal de Mandaguari, Estado do Parana, ROME ALDO
BA PISTA, mes uso das atribuições que lhe confere o art. 87 e art. 89, inciso
NNHI do Lei ica Municipal. além das disposições da Lci
p 22832013 «Te Prodemam é do Decreto
fciniementaro viutito
DECRETA:
Art do dose Decreto dispõe sobre alterações do Decreto
AS QUA,
cedódo Ar 8º do Decreto 4452014 passam
Art. 20.0
inte redação:
a VIPDEdF COM d Co
“$2 O projeto onómico eleve ser aprovado pelo CONSELHO
DE DESEN oO!
ICIPAL atraves de resolução, tendo validado
ais para participação dos incentivos de
poeta periodo vd
PRONENTAS
ente fros pede dede deverdo ser apresentados na Preteirira de
ga e!
pro de cade uno.
Decreto entra em vigor na data de sua
vsições em contrario, em especiah o Decreto
Ediicio da Preteitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paran,
aos cinco dias do mes de setembro do ano de dais mil e dezessete (05.09.2017)
A
j
Routialdo Batista
PREFEITO MUNICIPAL.
al H hy
o

open original →