br-locleg corpus explorer

← Mandaguari (PR)

materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-02-21
EmentaOfício nº 048/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 017/2020 que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Municipal Mandaguari - Paraná.
native_id24

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 17

TT í
| 2, CÂMARA MUNICIPAL DE
15) MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 017/2020
SÚMULA: Autoriza o executivo municipal a efetuar a
abertura de crédito adicional no orçamento para 2020,
inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e
inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município
de Mandaguari-Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão
19/03 / 020
Aprovado em 2º Discussão
44/03/2040
“Aprovado em 3º Discussão
14/03/4040
Enviada ao Executivo em
19/03/2020
Ofício de nº | 023 14020
Lei para sanção nº 020 / 2080
Lei 3.3H/ 4020
Publicação — exemplar 1.944
Página: | | s44a-543 [23/03/2040
"Doo
000152
Md
4.
“INDIE |
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
Autenticação: 12020/02/21000152
Número / Ano
Eds |
Data / Horário
Ementa
e,
Autor
000152/2020
21/02/2020 - 11:16:09
Ofício nº 048/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 017/2020 que dispõe sobre Autoriza o |
Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento
para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Plano
Plurianual 2018-2021 do Municipal Mandaguari - Paraná.
Natureza
Tipo Matéria
Número Páginas
Comprovante emitido
por
A |
Poder Executivo Municipal |
Legislativo
Projeto de Lei do Poder Executivo |
|
É S
carlos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 20 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 048/2020.
Exmo, Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº,
017/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura
de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município
de Mandaguari-Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ro Ido Batist
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI N.º 017/2020
Súmula : Autoriza o executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial no orçamento para 2020, inclusão nas
diretrizes orçamentária para 2020e inclusão no plano plurianual
2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná,
aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Munieipal, sancionarei a
seguinte lei;
ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária3354/2019), inclusão nas
diretrizes orçamentária para o exercício de 2020(Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano
Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017)do Município de Mandaguari-Pr.
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes
Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o
exercício de 2020. um crédito adicional especial no valor de R$2.000,00(Dois MilReais),
mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.
PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020
Inclusão
06- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo
e Programa: 18.542.0007- Programa de Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente, Habitação e Turismo
º Publico Alvo: População em Geral
AÇÕES | :
| | TIPO | ANO | METAS FÍSICAS VALOR
| Na PR | ATIVIDA | INDICADOR UN. QUAN (R$)
| EEN ES MEDI | T
| | PROJETO DA
le PA 2086 do A 2020 | População em | Pessoas | 500 2.000,00
| Recuperação. | Geral
| monitoração, | |
| fiscalização e| |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
desenvolvimento
Ações Ambientais
de |
|
|
VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
BODO sarsoceneriremmt corais R$2.000,00
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
* CÓDIGOS DESCRIÇÃO FONTE VALOR R$
06 Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e
: Tursimo cabe
06.002 Unidade de Meio Ambiente
06.002.18.542,0007.20 | Recuperação, monitoração,
| 86 Fiscalizaçãoe desenvolvimento de
ações ambientais
3.3.90.40.00.00 Serviços de Tecnologia da 000 R$ 2.000,00
| | Informação e Comunicação — Pessoa
| à Jurídica
Total R$ 2.000,00
ARTIGO 3º - Para atend
er parte do disposto no Artigo 2º
desta Lei, servirá como recurso a
anulação parcial de dotação de acordo com Art. 43. 8 1º, IlIda Lei nº 4.320/64 no valor de R$
2.000,00( DoisMilReais).
sê x CÓDIGOS DESCRIÇÃO O FRONTE VALOR RS |
| 06 Secretaria de Desenvolvimento
| Econômico, Meio Ambiente e
ts da as SR À | Turismo
106002 Unidade de Meio Ambiente |
| 06.002.18.542.0007.20 Recuperação, monitoração,
| 86 Fiscalização e desenvolvimento
a o E - A jdcações ambientais e EE
| 425- 3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros — 000 R$ 2.000,00
Segs Pessoa Jurídica E
lis Be o et E Total R$ 2.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, 20 de fevereiro de 2020.
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do
Projeto de Lei nº 017/2020, conforme segue:
I- A dotação refere-se a inclusão de R$ 2.000,00 para serviços de internet para o
Centro de Bem Estar Animal de Mandaguari.
, a
WWww.camaramandaguari.pr.gov.br DS
& a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
camaraGcamaramandaguariprgov.br O)
(44) 3233-1184 []
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº | 017/2020 | AUTOR Poder Executivo Municipal
Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SÚMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO 152/2020 prRviDoR | Claudia Pereira Velasco
Loud tries.
“ESP ACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
DATA 02/03 / 2020 ç e
E T DATA RECEBIMENTO los%es/ 2020
ASSINATURA Ei
VEREADOR A
PARECER JURÍDICO
| DATA RECEBIMENTO | 03/03/20
DATA DO PARECER | 04/03/20
L ITA RR, ORÇAMENTO
ê | 02/03/2030] DATA RECEBIMENTO [ /; 2 2.2.
ASSINATURA se PF |
a 4
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS
DATA 92/03/2020 DATA RECEBIMENTO [7-7 2- 407
ii VEREADOR L=2E
fole» do. Buda! Bolito,
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
Rua Manoel Antunes Pereira,279 O)
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraGcamaramandaguari.prgovbr O)
(44)3233-1184 (BD
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 017/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 03 de Março de 2020.
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
HI Autenticação: 02020/03/04000175
Número/Ano | / Número/Ano |
Data / Horário
Assunto
PN Interessado
Natureza
Tipo Documento
Número Páginas
Comprovante emitido
por
000175/2020
04/03/2020 - 08:27:24
Ofício nº 053/2020 solicita em regime de urgência, com dispensa de interstício a votação
dos projetos: Projeto de Lei nº 007/2020; 008/2020: 009/2020; 011/2020; 012/2020;
014/2020; 015/2020; 016/2020; 017/2020; 018/2020.
Poder Executivo Municipal
Administrativo
Ofício
l
PASSO gras
carlos USAS [ YU tus
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 03 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 053/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente.
É o presente para solicitar a votação e aprovação em regime
de urgência, com dispensa de interstício, dos seguintes projetos a saber:
- Projeto de Lei nº. 007/2020;
- Projeto de Lei nº. 008/2020;
- Projeto de Lei nº. 009/2020;
- Projeto de Lei nº. 011/2020;
- Projeto de Lei nº. 012/2020;
- Projeto de Lei nº. 014/2020;
- Projeto de Lei nº. 015/2020;
- Projeto de Lei nº. 016/2020;
- Projeto de Lei nº. 017/2020;
- Projeto de Lei nº. 018/2020.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romualdo Batista
mi
EN
Câmara Municipal de MOR - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| WI | | á Autenticação: 02020/03/04000188
— Número/Ano | | ! — Número/Ano | | 000188/2020
Data/Horário | Data/Horário |[04/03/2020- 16:10:56 |
Parecer Jurídico nº 69/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 017/2020 do
Assunto
Executivo Municipal.
Amteressado |] Assessoria Jurídica da Câmara Municipal |
Natureza Administrativo
Tipo Documento | Parecer Jurídico
Número Páginas 3
Comprovante emitido : k "
DOE carlos (odo> Prodoioh
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
ORIGEM:
INTERESSADO:
EMENTA:
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
(aaaz33n184 DB
Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
017/2020, do Executivo
Municipal que autoriza a
efetuar a abertura de
crédito adicional
suplementar no orçamento
de 2020.
PARECER nº 69-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 017/2020, do Executivo
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento de 2020, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, meio ambiente e Turismo.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que
a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
9
apa Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
à E
www.camaramandaguari.prgov.br (ao
camaracamaramandaguari.pr.gov.br [=)
ÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (a 3233-1184 OD
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES -— os
destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade
pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá
a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação:
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo,
conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit
Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 1º ];-8190 dauliei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
E, por fim, aduzo que o projeto em exame está em plena
consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto
para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos
nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 04 de março de 2020.
)
Laura Rodrigues Simões
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
Suas LD créditos adicionais transferidos e as operações de, 3184 O
Rua Manoel Antunes Pereira,279 6)
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraGcamaramandaguari.prgovbr O)
(44) 3233-1184 [O]
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLITICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 017/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 19 de março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
João Jorge Marg Presidente es. a = Presidente
Marcia Serafini Cassi Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator

open original →