| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2020 |
| Date | 2020-02-21 |
| Ementa | Ofício nº 049/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 018/2020 que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Pano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná. |
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dedo cd, CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 018/2020 SÚMULA: Autoriza o executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão 16/03/2020 Aprovado em 2º Discussão 19 /03/ 4020 Aprovado em 3º Discussão 19/03/4080 Enviada ao Executivo em 19/03) 4020 Ofício de nº 023 / iodo Lei para sanção nº 016 / 4020 Lei 3.381/2020 Publicação — exemplar 4.974 Página: 546 23/03/2020 000153 E Número / Ano Data / Horário Ementa Autor / dado N MEN Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO | Autenticação: 12020/02/21000153 | PE a 000153/2020 | 21/02/2020 - 11:26:27 Ofício nº 049/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 018/2020 que dispõe sobre Autoriza o | Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento | para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Pano | Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná. | Poder Executivo Municipal | Natureza Tipo Matéria Número Páginas Comprovante emitido por Legislativo Projeto de Lei do Poder Executivo | 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 20 de fevereiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 049/2020. Exmo, Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 018/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Rom atis Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI N.º 018/2020 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas diretrizes orçamentária para o exercício de 2020 (Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do Município de Mandaguari-Pr. ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 25.052,19 (Vinte e Cinco Mil, e Cinquenta e Dois Reais, e Dezenove Centavos ) mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020 INCLUSÃO 10- Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer Programa- 27.812.0004- Programa Esporte e Lazer * Publico Alvo; População em Geral [AÇÕES E | TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR | ATIVID INDICAD UN. QUA (R$) | DESCRIÇÃO: | ADE/ ORES MEDIDA | NT | | PROJE | RR O) | E e a ONE | Transferência Lei A | 2020 | População 200 R$ 24.834,04 | Pelé | em Geral Pessoas [e PA 1500 | P 2020 60 R$218,15 Programa | População Segundo Tempo | emGeral | Pessoas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO PA RS der R$ 25.052,19 LOA (Lei Orçamentária Anual 2020) Fonte 3556 Valor 10.001.27.812.0004.2192 — Transferência Lei Pelé 3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo R$ 24.834,04 | Total | R$ 24.834,04 | e: Fonte 33974 Valor | 10.001.27.812.0004.1200 — Programa Segundo Tempo para Desporto 3.5.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$218,15 Total. R$218,15 ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso de Superávit Financeiro, de acordo com Art. 43.8 1º, 1e 82º da Lei nº 4.320/64, como segue: 01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei. Descrição Superávit financeiro | Superávit financeiro Saldo do superávit | da fonte de | apurado em 31/12/2019 utilizado em alterações financeiro a ser recursos. orçamentárias. utilizado para fins de | alterações L orçamentárias. | 556 R$ 24.834,04 R$ 24.834,04 0,00 E US R$218,15 R$218,15 0.00 ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 20 de fevereiro de 2020 12 Vetado APROVADO 16 (9P, Em Rom o Batista Prefeito Municipal E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 018/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019, referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria Municipal de Educação : 1-O referido projeto de lei, é necessário aquisição de bolas, redes, placar de mesa, jogo de xadrez, etc.. e rendimentos de aplicação financeira do convênio Programa Segundo Tempo — para desporto. Sem mais para o momento, Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020 GOVERNO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO INSTITUTO PARANAENSE DE CIÊNCIA DO ESPORTE PA, Curitiba, 12 de setembro de 2018. Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Mandaguari O Instituto Paranaense de Ciência do Esporte - IPCE, por intermédio de seu Diretor Presidente, em atenção à decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em trâmite na 05º Vara Federal de Curitiba sob n.º 5010830-88.2010.4.04.7000, vem perante Vossa Excelência, informar o adiante exposto. Após manifestação do IPCE, o juízo da 05º Vara Federal de Curitiba autorizou a liberação dos valores bloqueados, os quais se encontram depositados em contas vinculadas ao mencionado processo, de titularidade do município, devendo serem Ssacados no prazo de 01 (um) ano. Para o saque dos valores o prefeito municipal deverá se dirigir a qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de posse dos seguintes documentos: Termo de Posse do Prefeito Documentos Pessoais do Prefeito (RG e CPF ou CNH) Guia de Depósito (documento anexo) Pena Cópia do Despacho (documento anexo) O prefeito também poderá outorgar procuração para o sa ue, contudo deverão ser observados os trâmites exigidos pela Caixa Econômica Federal. Rua Pastor Manoel Virgínio de Souza, 1020 — Capão da Imbuia Curitiba -- PR - CEP: 82.810-400 Fone/Fax: (41) 3361-6500 RA Cetera dio beqprasa ado imenso GOVERNO BO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO INSTITUTO PARANAENSE PE CIÊNCIA DO ESPORTE PARANA Cove NT O Etrano “sseneana do Pepe da trema Após o saque dos recursos, recomenda-se o depósito ou transferência destes a conta específica, ressaltando que os recursos deverão ser integralmente utilizados na forma prevista na regulamentação da Lei n.º 9.615/1998, em especial no que dispõe o 8 2º do artigo 36 do Decreto 7.984/2013: $ 2º Os recursos do repasse serão aplicados em atividades finalísticas do esporte, com prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em outras áreas do desporto educacional e no apoio ao desporto para pessoas com deficiência, observado o disposto no PND. Cabe rememorar que o PND — Plano Nacional do Desporto contempla as seguintes diretrizes: 1º) Garantir o acesso à prática da educação física e do esporte nas escolas de ensino básico, de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens. 2º) Incentivar a prática da atividade física e do esporte, com o objetivo de criar hábitos saudáveis que contribuam para a saúde e qualidade de vida dos jovens, adultos e idosos. 3º) Promover o esporte desde a base até as categorias de alto rendimento, para projetar o Brasil como excelência esportiva mundial. 4) Construir trajetória estruturada de iniciação, especialização e aperfeiçoamento esportivo, com garantia de acesso a todas as crianças e adolescentes. 5º) Consolidar o Plano Nacional do Desporto como principal instrumento para o planejamento e desenvolvimento do esporte no Brasil. Rua Pastor Manoel Virgínio de Souza, 1020 — Capão da Imbuia Curitiba — PR - CEP: 82.810-400 Fone/Fax: (41) 3361-6500 GOVERNO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO INSTITUTO PARANAENSE DE CIÊNCIA DO ESPORTE Entre as possíveis despesas a serem realizadas, estão inclusas as despesas com material esportivo, uniformes, premiação, transporte, organização de eventos e competições, não se recomendando a utilização dos recursos para custeio de despesas com pessoal e com obras. Por fim, nos compete ressaltar que a utilização dos recursos estará sob fiscalização do Tribunal de Contas da União, da Controladoria Geral da União e do Ministério Público Federal, conforme ressalta a decisão que autorizou a liberação dos recursos em favor dos munícios. Aproveito o ensejo para renovar nossos votos de estima e consideração, estando certos de que os recursos destinados ao município serão empregados com responsabilidade, resultando em benefícios ao esporte e a população paranaense. Lourenço Andreatta Oliveira Diretor Presidente do IPCE Rua Pastor Manoel Virgínio de Souza, 1020 — Capão da Imbuia Curitiba — PP - CEP: 82.810-400 Fone/Fax: (41) 3361-6500 Data de Emissão: 13/08/2018 - Hora; 16:23:38 810 €AIS V:| Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal Agência Op Nº da conta a 1- Inicial 1-Fisica ID 0652 | 005 13314846 E Co. Bet: Jucidicá 050000013721808132 Cidade (Sede do Foro) Seção |Vara Nº do Processo IN” ra CURITIBA - 05A VARA FEDERAL | o aa O O E Depósito referente à | p .receita | Periodo de apuração Depositante/Contribuinte CPF/CNPJ UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 26994558000123 DDD:Fone N Documento 26994558000123 Observações Autor MUNICÍPIO DE Mandaguari Réu UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CL lp ks Cheques Em dinheiro 5 RS 0,00 Prazo a 24 horas Em cheques R$0,0 Ria é 72 horas En RS indeterminado Ea Total R$ 31.726,42 dias É de inteira responsabilidade do contribuinte o correto preenchimento deste documento, conforme legislação vigente 31.726, 45RDI 102 eira, 279 [9] p= Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraGcamaramandaguariprgov.br 6) CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 o) CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEINº | 018/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal E Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. PROTOCOLO | 153/2020 | SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco + DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ DATA 0R/ 03/ 4040 Ç E REDAÇÃO DATA RECEBIMENT á A ASSINATURA fZo3/2020 | VEREADOR e PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 03 [02/20 DATA DO PARECER | 04/02/20 dm ORÇAMENTO DATA 08! 03/ a940 DATA RECEBIMENTO [/»> -53 9, Ds ASSINATURA I VEREADOR dA = DESPACHO PRESIDENTE a e DATA 02/03/2020 DATA RECEBIMENTO /0- 03 "Dodo ASSINATURA VEREADOR HE E = ” r (oder Jo. Eucbiol Bila Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) p= Www.camaramandaguari.pr.gov.br “ camara camaramandaguari.pr gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 RJ MANDAGUARI PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 018/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. É o parecer. Mandaguari, 03 de Março de 2020. Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/04000175 000175 Número / Ano 000175/2020 Data / Horário 04/03/2020 - 08:27:24 Ofício nº 053/2020 solicita em regime de urgência, com dispensa de interstício a votação dos projetos: Projeto de Lei nº 007/2020; 008/2020: 009/2020; 011/2020: 012/2020: 014/2020; 015/2020; 016/2020; 017/2020; 018/2020. Assunto 3 Interessado Poder Executivo Municipal E Natureza Administrativo Tipo Documento Ofício Número Páginas l Comprovante emitido por ERR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 03 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 053/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente. É o presente para solicitar a votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício, dos seguintes projetos a saber: - Projeto de Lei nº. 007/2020; - Projeto de Lei nº. 008/2020; - Projeto de Lei nº. 009/2020; - Projeto de Lei nº, 011/2020; - Projeto de Lei nº. 012/2020; - Projeto de Lei nº. 014/2020; - Projeto de Lei nº. 015/2020; - Projeto de Lei nº. 016/2020; - Projeto de Lei nº. 017/2020; - Projeto de Lei nº. 018/2020. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Romualdo Batista Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/04000190 000190 Número / Ano 000190/2020 | Data / Horário 04/03/2020 - 16:35:43 Parecer Jurídico nº 71/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 018/2020 do Assunto E di: Executivo Municipal. Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal Natureza Administrativo Tipo Documento Parecer Jurídico Número Páginas | 3 Comprovante emitido E) por carlos (oup> o. Bagluof agia Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) www.camaramandaguari.pr.gov.br Do camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] Errei (sz BD ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 018/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020. PARECER nº 71-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 018/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar especial no exercício de 2020, no valor de R$ 25.052,19 (vinte cinco mil e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) para a Secretaria de Cultura Esporte e Lazer. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. ana Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS É camaraecamaramandaguari.prgovbr MANDAGUAS (a 3233-1184 OD Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 42 —- Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: Il - os provenientes de excesso de arrecadação; ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo Já realiza-las. 4 S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) aa www.camaramandaguari.pr.gov.br Voy camaraQcamaramandaguariprgovbr CÂMARA MUNICIPAL DE á MANDAGUARI (44) 3233-1184 RJ “créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º, 1,8 2º, da Lei 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 04 de março de 2020. e Laura” Gárigues Simões Advogada. a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (6) pes Www.camaramandaguari.pr.gov.br (gs camara camaramandaguari.pr.gov.br [=) MANDAGUARI (4432331184 O PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS MISSÕES PERMANENTES DE CONS IÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ FINANÇAS E ORÇAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. APROVADO 20 Projeto de Lei nº 018/2020: em 0, D5, ; = Autor: Executivo Municipal. z ENTE + top Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. E o parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Sb aa Clarice Ignácio Pessoa Pereira........... Relator *< Sebastião Alexandre da Silva... Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS Luiz Carl. BN S.A ersentonens Presidente João Jorge Marques... e Relator RX Er i ESLO ice eos! Membro