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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-02-21
EmentaOfício nº 049/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 018/2020 que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Pano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná.
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Autoria

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dedo
cd,
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 018/2020
SÚMULA: Autoriza o executivo municipal a efetuar a
abertura de crédito adicional no orçamento para 2020,
inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e
inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município
de Mandaguari-Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão
16/03/2020
Aprovado em 2º Discussão
19 /03/ 4020
Aprovado em 3º Discussão
19/03/4080
Enviada ao Executivo em
19/03) 4020
Ofício de nº 023 / iodo
Lei para sanção nº 016 / 4020
Lei 3.381/2020
Publicação — exemplar 4.974
Página: 546
23/03/2020
000153
E
Número / Ano
Data / Horário
Ementa
Autor
/ dado N
MEN
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
Autenticação: 12020/02/21000153 |
PE a
000153/2020
|
21/02/2020 - 11:26:27
Ofício nº 049/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 018/2020 que dispõe sobre Autoriza o |
Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento |
para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Pano |
Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná. |
Poder Executivo Municipal |
Natureza
Tipo Matéria
Número Páginas
Comprovante emitido
por
Legislativo
Projeto de Lei do Poder Executivo |
8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 20 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 049/2020.
Exmo, Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº.
018/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura
de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município
de Mandaguari-Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rom atis
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI N.º 018/2020
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município
de Mandaguari-Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu
Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão
nas diretrizes orçamentária para o exercício de 2020 (Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano
Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do Município de Mandaguari-Pr.
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes
Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR,
para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 25.052,19 (Vinte e
Cinco Mil, e Cinquenta e Dois Reais, e Dezenove Centavos ) mediante a inclusão de
rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.
PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020
INCLUSÃO
10- Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
Programa- 27.812.0004- Programa Esporte e Lazer
* Publico Alvo; População em Geral
[AÇÕES E
| TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR
| ATIVID INDICAD UN. QUA (R$)
| DESCRIÇÃO: | ADE/ ORES MEDIDA | NT
| | PROJE
| RR O) |
E e a ONE
| Transferência Lei A | 2020 | População 200 R$ 24.834,04
| Pelé | em Geral Pessoas
[e PA 1500 | P 2020 60 R$218,15
Programa | População
Segundo Tempo | emGeral | Pessoas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
PA RS der R$ 25.052,19
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
Fonte 3556 Valor
10.001.27.812.0004.2192 — Transferência Lei Pelé
3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo R$ 24.834,04
| Total | R$ 24.834,04
| e: Fonte 33974 Valor
| 10.001.27.812.0004.1200 — Programa Segundo Tempo para
Desporto
3.5.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$218,15
Total. R$218,15
ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá
como recurso de Superávit Financeiro, de acordo com Art. 43.8 1º, 1e 82º da Lei nº 4.320/64,
como segue:
01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei.
Descrição Superávit financeiro | Superávit financeiro Saldo do superávit
| da fonte de | apurado em 31/12/2019 utilizado em alterações financeiro a ser
recursos. orçamentárias. utilizado para fins de
| alterações
L orçamentárias.
| 556 R$ 24.834,04 R$ 24.834,04 0,00
E US R$218,15 R$218,15 0.00
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 20 de
fevereiro de 2020 12 Vetado
APROVADO
16 (9P,
Em
Rom o Batista
Prefeito Municipal
E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto
de Lei nº 018/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de
saldos em conta corrente em 31/12/2019, referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria Municipal
de Educação :
1-O referido projeto de lei, é necessário aquisição de bolas, redes, placar de mesa, jogo de
xadrez, etc.. e rendimentos de aplicação financeira do convênio Programa Segundo Tempo — para
desporto.
Sem mais para o momento,
Mandaguari, 20 de fevereiro de 2020
GOVERNO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO
INSTITUTO PARANAENSE DE CIÊNCIA DO ESPORTE PA,
Curitiba, 12 de setembro de 2018.
Excelentíssimo Sr. Prefeito
do Município de Mandaguari
O Instituto Paranaense de Ciência do Esporte - IPCE, por
intermédio de seu Diretor Presidente, em atenção à decisão proferida nos autos de Ação
Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em trâmite na 05º Vara Federal de
Curitiba sob n.º 5010830-88.2010.4.04.7000, vem perante Vossa Excelência, informar o
adiante exposto.
Após manifestação do IPCE, o juízo da 05º Vara Federal de Curitiba
autorizou a liberação dos valores bloqueados, os quais se encontram depositados em
contas vinculadas ao mencionado processo, de titularidade do município, devendo serem
Ssacados no prazo de 01 (um) ano.
Para o saque dos valores o prefeito municipal deverá se dirigir a
qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de posse dos seguintes
documentos:
Termo de Posse do Prefeito
Documentos Pessoais do Prefeito (RG e CPF ou CNH)
Guia de Depósito (documento anexo)
Pena
Cópia do Despacho (documento anexo)
O prefeito também poderá outorgar procuração para o sa ue, contudo
deverão ser observados os trâmites exigidos pela Caixa Econômica Federal.
Rua Pastor Manoel Virgínio de Souza, 1020 — Capão da Imbuia
Curitiba -- PR - CEP: 82.810-400
Fone/Fax: (41) 3361-6500
RA
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GOVERNO BO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO
INSTITUTO PARANAENSE PE CIÊNCIA DO ESPORTE PARANA
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“sseneana do Pepe da trema
Após o saque dos recursos, recomenda-se o depósito ou transferência
destes a conta específica, ressaltando que os recursos deverão ser integralmente
utilizados na forma prevista na regulamentação da Lei n.º 9.615/1998, em especial no
que dispõe o 8 2º do artigo 36 do Decreto 7.984/2013:
$ 2º Os recursos do repasse serão aplicados em atividades finalísticas
do esporte, com prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos
e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em outras áreas do
desporto educacional e no apoio ao desporto para pessoas com
deficiência, observado o disposto no PND.
Cabe rememorar que o PND — Plano Nacional do Desporto contempla
as seguintes diretrizes:
1º) Garantir o acesso à prática da educação física e do esporte nas
escolas de ensino básico, de forma a promover o desenvolvimento
integral de crianças, adolescentes e jovens.
2º) Incentivar a prática da atividade física e do esporte, com o objetivo
de criar hábitos saudáveis que contribuam para a saúde e qualidade de
vida dos jovens, adultos e idosos.
3º) Promover o esporte desde a base até as categorias de alto
rendimento, para projetar o Brasil como excelência esportiva mundial.
4) Construir trajetória estruturada de iniciação, especialização e
aperfeiçoamento esportivo, com garantia de acesso a todas as crianças
e adolescentes.
5º) Consolidar o Plano Nacional do Desporto como principal
instrumento para o planejamento e desenvolvimento do esporte no
Brasil.
Rua Pastor Manoel Virgínio de Souza, 1020 — Capão da Imbuia
Curitiba — PR - CEP: 82.810-400
Fone/Fax: (41) 3361-6500
GOVERNO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO
INSTITUTO PARANAENSE DE CIÊNCIA DO ESPORTE
Entre as possíveis despesas a serem realizadas, estão inclusas as
despesas com material esportivo, uniformes, premiação, transporte, organização de
eventos e competições, não se recomendando a utilização dos recursos para custeio de
despesas com pessoal e com obras.
Por fim, nos compete ressaltar que a utilização dos recursos estará sob
fiscalização do Tribunal de Contas da União, da Controladoria Geral da União e do
Ministério Público Federal, conforme ressalta a decisão que autorizou a liberação dos
recursos em favor dos munícios.
Aproveito o ensejo para renovar nossos votos de estima e
consideração, estando certos de que os recursos destinados ao município serão
empregados com responsabilidade, resultando em benefícios ao esporte e a população
paranaense.
Lourenço Andreatta Oliveira
Diretor Presidente do IPCE
Rua Pastor Manoel Virgínio de Souza, 1020 — Capão da Imbuia
Curitiba — PP - CEP: 82.810-400
Fone/Fax: (41) 3361-6500
Data de Emissão: 13/08/2018 - Hora; 16:23:38 810
€AIS V:| Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal
Agência Op Nº da conta a 1- Inicial 1-Fisica ID
0652 | 005 13314846 E Co. Bet: Jucidicá 050000013721808132
Cidade (Sede do Foro) Seção |Vara Nº do Processo IN” ra
CURITIBA - 05A VARA FEDERAL | o aa O O E
Depósito referente à | p .receita | Periodo de apuração
Depositante/Contribuinte CPF/CNPJ
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 26994558000123
DDD:Fone
N Documento
26994558000123
Observações
Autor
MUNICÍPIO DE Mandaguari
Réu
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
CL lp ks Cheques
Em dinheiro 5 RS 0,00 Prazo
a 24 horas
Em cheques R$0,0 Ria é
72 horas En
RS indeterminado Ea
Total R$ 31.726,42
dias
É de inteira responsabilidade do contribuinte o
correto preenchimento deste documento,
conforme legislação vigente
31.726, 45RDI 102
eira, 279 [9]
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Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraGcamaramandaguariprgov.br 6)
CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 o)
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº | 018/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal
E Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO | 153/2020 | SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco
+ DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ
DATA 0R/ 03/ 4040 Ç E REDAÇÃO
DATA RECEBIMENT á A
ASSINATURA fZo3/2020 |
VEREADOR e
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 03 [02/20
DATA DO PARECER | 04/02/20
dm ORÇAMENTO
DATA 08! 03/ a940
DATA RECEBIMENTO [/»> -53 9, Ds
ASSINATURA I
VEREADOR dA
=
DESPACHO PRESIDENTE a e
DATA 02/03/2020 DATA RECEBIMENTO /0- 03 "Dodo
ASSINATURA VEREADOR HE
E =
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(oder Jo. Eucbiol Bila
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
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Www.camaramandaguari.pr.gov.br “
camara camaramandaguari.pr gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 RJ
MANDAGUARI
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 018/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 03 de Março de 2020.
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/03/04000175
000175
Número / Ano 000175/2020
Data / Horário 04/03/2020 - 08:27:24
Ofício nº 053/2020 solicita em regime de urgência, com dispensa de interstício a votação
dos projetos: Projeto de Lei nº 007/2020; 008/2020: 009/2020; 011/2020: 012/2020:
014/2020; 015/2020; 016/2020; 017/2020; 018/2020.
Assunto
3 Interessado Poder Executivo Municipal
E Natureza Administrativo
Tipo Documento Ofício
Número Páginas l
Comprovante emitido
por
ERR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 03 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 053/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente.
É o presente para solicitar a votação e aprovação em regime
de urgência, com dispensa de interstício, dos seguintes projetos a saber:
- Projeto de Lei nº. 007/2020;
- Projeto de Lei nº. 008/2020;
- Projeto de Lei nº. 009/2020;
- Projeto de Lei nº, 011/2020;
- Projeto de Lei nº. 012/2020;
- Projeto de Lei nº. 014/2020;
- Projeto de Lei nº. 015/2020;
- Projeto de Lei nº. 016/2020;
- Projeto de Lei nº. 017/2020;
- Projeto de Lei nº. 018/2020.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romualdo Batista
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/03/04000190
000190
Número / Ano 000190/2020 |
Data / Horário 04/03/2020 - 16:35:43
Parecer Jurídico nº 71/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 018/2020 do
Assunto E di:
Executivo Municipal.
Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
Natureza Administrativo
Tipo Documento Parecer Jurídico
Número Páginas | 3
Comprovante emitido E)
por carlos (oup> o. Bagluof
agia Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
www.camaramandaguari.pr.gov.br Do
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
Errei (sz BD
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
018/2020, do Executivo
Municipal que autoriza a
efetuar a abertura de
crédito adicional especial
no orçamento de 2020.
PARECER nº 71-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 018/2020, do Executivo
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar
especial no exercício de 2020, no valor de R$ 25.052,19 (vinte cinco mil e
cinquenta e dois reais e dezenove centavos) para a Secretaria de Cultura
Esporte e Lazer.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que
a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
ana Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS
É camaraecamaramandaguari.prgovbr
MANDAGUAS (a 3233-1184 OD
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os
destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade
pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 —- Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá
a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior:
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo Já
realiza-las. 4
S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
aa
www.camaramandaguari.pr.gov.br Voy
camaraQcamaramandaguariprgovbr
CÂMARA MUNICIPAL DE á
MANDAGUARI (44) 3233-1184 RJ
“créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo,
conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit
Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º, 1,8 2º, da Lei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar
regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis
analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 04 de março de 2020.
e
Laura” Gárigues Simões
Advogada.
a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (6)
pes
Www.camaramandaguari.pr.gov.br (gs
camara camaramandaguari.pr.gov.br [=)
MANDAGUARI (4432331184 O
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS MISSÕES PERMANENTES DE
CONS IÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
APROVADO
20
Projeto de Lei nº 018/2020: em 0, D5, ; =
Autor: Executivo Municipal. z
ENTE +
top
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
E o parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Sb aa
Clarice Ignácio Pessoa Pereira........... Relator
*<
Sebastião Alexandre da Silva... Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
Luiz Carl. BN S.A ersentonens Presidente João Jorge Marques... e Relator
RX
Er i ESLO ice eos! Membro

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