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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-02-21
EmentaOfício nº 050/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 012/2020 que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná.
native_id26

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 21

CÂMARA MUNICIPAL DI
MANDAGUAR
PROJETO DE LEI Nº 012/2020
SÚMULA: Autoriza o executivo municipal a efetuar a
abertura de crédito adicional no orçamento para 2020,
inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e
inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município
de Mandaguari-Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão
to 103 / Jo20
Aprovado em 2º Discussão
19 1/03/2040
Aprovado em 3º Discussão
19 193/2020
Enviada ao Executivo em
19/03/2020
Ofício de nº 023 /2040
Lei para sanção nº 01% | 2020
Lei 3.383 / 2020.
Publicação — exemplar 1.974
L Página: | 53.540 [73 103 14020 |
000154
Número / Ano
retro EN
dl À
Câmara Municipal de DERA - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo |
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/02/21000154
000154/2020 |
Data / Horário
21/02/2020 - 11:30:03
Ementa
pa
Autor
Natureza
Tipo Matéria
e
Número Páginas
Comprovante emitido
por
Ofício nº 050/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 012/2020 que dispõe sobre Autoriza o |
Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento
para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Plano
Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari - Paraná.
Poder Executivo Municipal |
Legislativo
Projeto de Lei do Poder Executivo |
|
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 20 de fevereiro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 0802020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº.
012/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura
de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município
de Mandaguari-Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
a es
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI N.º 012/2020
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do
Município de Mandaguari-Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu
Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura
de crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019),
inclusão nas diretrizes orçamentária para o exercício de 2020 (Lei nº 3270/2019) e
inclusão no Plano Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do Município de
Mandaguari-Pr.
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas
Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de
Mandaguari-PR, para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor
de R$ 144.212, 30 (Cento e Quarenta e Quatro Mil, e Duzentos e Doze Reais, e
Irinta Centavos ) mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa
das dotações orçamentárias.
PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020
INCLUSÃO
04- Secretaria Municipal de Educação
Programa- 12.122.0003- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA
MANDAGUARI
Publi
co Alvo: População em Geral
agõos
TIRO | ANO | METAS FÍSICAS VALOR
| | ATIVI | INDICA UN. QUA (R$)
| DESCRIÇÃO: | DADE/ DORES | MEDID | NT
| | PROJE | A
Ee, [E Oo!
[o PAII74- R$ 2.360,01
| Aquisição de p 2020 l
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Equipamentos
Rodoviários
[Veículos
'VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
a ves R$ 2.360,01
Programa- 12.365.0003- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA MANDAGUARI
e Publico Alvo: População em Geral
| AÇÕES
| TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR
| ATIVI INDICA UN. QUA (R$)
DESCRIÇÃO: | DADE/ DORES | MEDID | NT
PROJE A
[E e PR =
e PA 1199- R$ 141.852,29
| Aquisição de p 2020 298
| Equipamentos- IDEB | UNIDAD
| Plano de Ações E
| Articuladas -
| PAR
|
[VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
[DODDE rerssreec otra R$ 141.852,29
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
e Fonte 33164 Valor
'04.001.12.122.0003.1174 - Aquisição de Equipamentos
| Rodoviários/Veículos
| 4.4,90.93.00.00- Indenizações e Restituições R$ 2.360,01
[Total — R$2.360,01
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Fonte 33165 | Valor
04.001.12.365.0003.1199 - Aquisição de Equipamentos- Plano
| de Ações Articuladas — PAR
| 4.4.90.52.00.00 — Equipamentos e Material Permanente R$ 141.814,94
| 4.4.90.93.00.00- Indenizações e Restituições R$37,35
| Total | R$141.85229
ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei,
servirá como recurso de Superávit Financeiro. de acordo com Art. 43. $11e82º da
Lei nº 4.320/64, como segue:
01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei.
Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro | Saldo do superávit
da fonte de | apurado em 31/12/2019 utilizado em financeiro a ser
recursos. alterações utilizado para fins de
orçamentárias. alterações
o orçamentárias.
164 R$ 2.360,01 R$ 2.360,01 0.00
| 165 R$ 141.852,29 R$ 141.852,29 0,00
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 17 de
fevereiro de 2020
APROVA
sRuçUA o |
Rom o Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do
Projeto de Lei nº 012/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de
utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019, referente ao Superávit Financeiro
para a Secretaria Municipal de Educação :
1-O referido projeto de lei, é necessário para devolução de saldos de rendimentos
de aplicação financeira do CONVENIO SEDU 751/2017 no valor de R$ 2.360,01, e o valor
de R$ 141.814.94 para aquisição de equipamentos de acordo com termo de compromisso PAR
nº 201900063. e o valor de 37.35 referente a rendimentos de aplicação financeira do termo de
compromisso PAR nº 201900063.
Sem mais para o momento,
Mandaguari, 17 de fevereiro de 2020
U9NZIZUTS SHELL EHSL.9U VEDIOR AA pt PE RIA A NA ns 4 rama qura a re
8
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
TERMO DE COMPROMISSO PAR Nº 201900063
simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=143343 1/6
05/12/2019 Simec.mec.gov.br/par/par.pnp'+moquio=pnncipaiteiageassirraturaaatau-mauupiu= ouro
EXTRATO DE EXECUÇÃO DO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO
01 - PROGRAMA(S) 02 » EXERCÍCIO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS 2018
03 - Nº PROCESSO
23400003001201836
04 - NOME DA PREFEITURA 05 - N.º DO CNPJ
PREF MUN DE MANDAGUARI 76.285.345/0001-09
06 - ENDEREÇO 07 - MUNICÍPIO 08 - UF
AVENIDA AMAZONAS 500 - CENTRO MANDAGUARI PR
IDENTIFICAÇÃO DO(A) PREFEITO(A)
09 - NOME 10 -CPF
ROMUALDO BATISTA 652.718.409-30
DADOS DA OBRA ATENDIDA
ID OBRA
Nº PROCESSO DA OBRA ATENDIDA Nº CONVÊNIO/ANO DA OBRA ATENDIDA
ATENDIDA
1012818 — [23400003259201417 !
1012818 |23400003259201417 /
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS
—, |[suBação TIPO TIPO DE METAS PREÇO TOTAL
SUBAÇÃO | QUANTITATIVAS| UNITÁRIO :
4.2.11.56 | TÚNEL LÚDICO - TL-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO Ci R$252325] apso /
TATAME EM EVA (PLACAS) - TA1-NOVO : Ê
AAA | CONEANCIA) MOBILIÁRIO Es R$ 57,06] RS 1.711,80 |
QUADRO MURAL EM FELTRO - QM-NOVO É
Fade sur MOBILIÁRIO R$ 17393] R$173,93. .
QUADRO DE AVISOS EM METAL - QC-NOVO É
(EROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO seas R$178.40] R$356,80
QUADRO BRANCO TIPO LOUSA MAGNÉTICO -
QB2-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBITÁRIO 183/558,00
QUADRO BRANCO TIPO LOUSA MAGNÉTICO -
QB1-NOVO (PROINFÂNCIA) RoBITÁRIO PECA] R$ dis
POLTRONA AMAMENTAÇÃO - PO-NOVO
(PROINFÂNCIA) E F$IZBTÃO
MESA TRABALHO - M6-NOVO (PROINFÂNCIA) [MOBILIÁRIO
MESA PARA REFEIçãO - M8-NOVO
MESA DE REUNIÃO - M7-NOVO (PROINFÂNCIA) [MOBILIÁRIO R$ 615,6
- GIRA GIRA CARROSSEL - CR-NOVO Á
GANGORRA DUPLA - GA-NOVO (PROINFÂNCIA) [MOBILIÁRIO | 2 | R$236,70] R$47340,.7
MOBILIÁRIO R$737,58] R$737,58;
R$ 199,20
5 1516
es [o
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R$386,45] R$ 386,4;
R$583,30] R$ 583,30:..
EQUIPAMENTO PSICOMOTRICIDADE - DEGRAUS FÉ
4.2.11.56 E RAMPAS - PS1-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO R$644,00] R$ 4400
ç EQUIPAMENTO PSICOMOTRICIDADE - CURVAS - É:
:1]4.2.11.56 PS3-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO R$313,45] R$313,45 E
R$ 1.182,00
CONJUNTO REFEITÓRIO 3 (1 MESA + 4 j
42.11.56 | CADEIRAS) - CJR-03-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO
4
CONJUNTO REFEITÓRIO 1 (1 MESA + 4
6 | CADEIRAS) - CJR-01-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO
CONJUNTO PROFESSOR - CRECHE Ill E PRé- E
ESCOLA - CJP-01-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO
6
CONJUNTO COLETIVO 1 (1 MESA + 4 CADEIRAS)
4.211.588 | cyc-01-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO
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2/1818
2/81/18
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CONJUNTO ALUNO 3 (1 MESA + 1 CADEIRA) - 00
42.11.58 | CJA-03-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO 4 É
4.2.11.56 | CONJUNTO ALUNO 1 (1 MESA + 1 CADEIRA) - MOBILIÁRIO 24 R$ 199,50
simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=143343 216
” LIQUIDIFICADOR COMERCIAL 4L - LQ3-NOVO
05/12/2019 simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=143343
CJA-01-NOVO (PROINFÂNCIA) 4.788,00:
COLCHONETE PARA TROCADOR - CO2-NOVO
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e2nss | e2nss | CASA DE BONECAS - CS-NOVO (PROINFÂNCIA) nat | meme 5372; Ra
4.2.11.56 |CADEIRA GIRATÓRIA - C6-NOVO (PROINFÂNCIA) [MOBILIÁRIO | 5 | R$24230]R$ 121,5
4.2.11.56 [CADEIRA FIXA - C8-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO | 4 | R$7283) R$291,3
4.2.11.56 | CADEIRA FIXA - C7-NOVO (PROINFÂNCIA) MOBILIÁRIO | 7 | R$93,64] R$ 655,48 -
CADEIRA DE ALIMENTAÇÃO - C1-NOVO
BERÇO COM COLCHÃO - BÇ1 + CO1-NOVO
ARQUIVO EM AÇO - AQ1-NOVO (PROINFÂNCIA) [MOBILIÁRIO [1 | R$569,68)
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MAR E PAREDE - VP-NOVO R$ 184,96
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LIXEIRA COM PEDAL 50L - LX2-NOVO
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simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=143343
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4.2.11.58 | CARRO COLETOR DE LIXO 120L - CL-NOVO
(PROINFÂNCIA)
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APARELHO DE DVD - DVD-NOVO (PROINFÂNCIA) [EQUIPAMENTOS | 2 | R$159,04]
[ES TN ar 1 | ma
283
TOTAL GERAL R$ 66.178,89
RS ed o ep
EQUIPAMENTOS
R$ 199,62] R$ 399,24 E
E EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
EMPENHOS
4.2.11.56 2018NE654128
4.2.11.58 2018NE654155
acne ea TO TAL ERRENHO
12- ETAPAS OU FASES (SE HOUVER) |
Considerando o que dispõe a LEI Nº 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012 e a Resolução/CD/FNDE Nº 14/2012, a Prefeitura
Municipal de MANDAGUARI compromete-se a executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas — PAR,
conforme extrato supra e com as condicionantes a seguir estabelecidas:
| - Executar todas as atividades inerentes à aquisição dos bens e serviços discriminados acima, objeto deste Termo de
Compromisso, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas — PAR, elaborado e aprovado.
Il — Executar os programas em conformidade com as normas específicas editadas pelo FNDE para execução do PAR e
das demais ações financiadas.
HI - Executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC, exclusivamente, no cumprimento das ações pactuadas
neste Termo de Compromisso e dentro do cronograma de execução estabelecido.
IV - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC, exclusivament,e no cumprimento do objeto pactuado,
responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas
neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, restritivamente, por meio
eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de
serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo município, sendo proibida a utilização de cheques, conforme
dispõe o Decreto nº 7.507/2011. :
V - Incluir no orçamento anual do município os recursos recebidos para execução do objeto deste Termo de Compromisso,
nos termos estabelecidos no $ 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
VI - Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada, procedendo à entrega e à chancela dos
documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes, outorgando ao FNDE/MEC a
simec.mec.gov. bripar/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid= 143343 416
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ERES tr DE
condição de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida conta, inclusive os das
aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu encerramento, bloqueio, estorno ou transferência de valores,
nos casos estipulados nos artigos 12, $ 4º e 13 da Resolução CD/FNDE Nº 14/2012.
VII - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de forma a garantir a
aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.
VII - Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em caderneta de
poupança, aberta especificamente para o Programa, quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
aplicá-los em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação
financeira vinculada à mesma conta corrente, na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, inclusive
quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação dar-se-á mediante vinculação do correspondente número de
operação à conta já existente.
IX - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras, após aprovação do FNDE, exclusivamente às ações do presente
Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos, devendo tais rendimentos ser obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica;
X - Assumir a responsabilidade de efetuar as aquisições descritas no presente Termo de Compromisso, por adesão às Atas de
Registros de Preços do FNDE, quando houver, e, na ausência destas, realizar licitações para as contratações necessárias à
execução das ações delineadas no PAR aprovado, obedecendo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estando ciente que o
aceite a este termo de compromisso gera automaticamente adesão às atas de registro de preços da autarquia para os itens
contemplados neste instrumento.
XI —- Lançar em patrimônio, vistoriar, garantir a guarda e conservar os materiais e bens permanentes, discriminados no
Plano de Ações Articuladas e adquiridos com recursos federais, sob pena de, não o fazendo, arcar com a restituição
financeira do motante correspondente, inclusive pela instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) caso necessário.
XII - Assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do governo federal e do FNDE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução das ações pactuadas no cronograma estabelecido neste Termo de
Compromisso, respeitando as orientações relativas a condutas a serem adotadas no período eleitoral.
XIII - Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Termo de
Compromisso, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.
XIV - Emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, com a identificação do FNDE/MEC, do
PAR e do presente Termo de Compromisso, bem como arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços
de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas referidos no Capítulo VI, da
Resolução CD/FNDE Nº 14/2012.
XV - Permitir o livre acesso aos órgãos de controle e ao FNDE a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos
relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado.
XVI — Apresentar, sempre que solicitado, ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente constituído(s) a via
original de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos.
XVII - Prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC,
por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério
Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim.
XVIII - Não considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências
devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=143343 5/6
VU IZIU to DHT TSLA UVA UI pat pt PTP E UULIO Sp Ip AUS ADD! LUI ARALAU = ARUUPIUS IS O4O
XIX - Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na Resolução
CD/FNDE Nº 14/2012.
XX - Manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público,
os comprovantes das despesas efetuadas à conta do programa, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da
aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o
exercicio do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
XXI - Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais
demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de Compromisso, bem
como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de
natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora.
XXII - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso.
Declaro, em complementação, que o ente federado cumpre com as exigências do art. 169 da Constituição Federal, que
trata dos limites de despesa com pessoal e que os recursos próprios de responsabilidade do ente federado estão
assegurados, conforme a Lei Orçamentária Municipal.
Brasília/DF, 04 de DEZEMBRO de 2019.
ROMUALDO BATISTA
PREF MUN DE MANDAGUARI
VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO
Validado por ROMUALDO BATISTA - CPF: 652.718.409-30 em 05/12/2019 14:31:01
simec.mec.gov.br/par/par.php?modulo=principal/teladeassinatura&acao=A&dopid=1 43343 6/6
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
aaazsanes BD
www.camaramandaguari.pr.gov.br
amaramandaguari.pr.gov.br
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
|
| PROJETO DE LEINº | 012/2020 | AUTOR Poder Executivo Municipal
E Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO | 154/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco
Olmuolio Jones
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
DATA | OUOSÃiO ção
E DATA RECEBIMENT O -oR?. e
ASSINATURA / cê Se DO)
ds VEREADOR H A +;
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO 03/03 /20
DATA DO PARECER | 97/03/40
COMISSÃO DE FINANÇAS E
—* DESPACHO PRESIDENTE
ORÇAMENTO
DATA 02/03) 2020
DATA RECEBIMENTO | 7, => 2,5
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COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO si TE MUNICIPAIS
ç 02/03/2090 DATA RECEBIMENTO [78 43. NY,
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Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
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(44) 3233-1184 [)
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUI ÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 012/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 03 de Março de 2020.
Presidente
Relator
NS
ai
Câmara Municipal de Manda
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000207
Número / Ano
Data / Horário
Assunto
===
Interessado
Natureza
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/03/09000207 |
000207/2020
09/03/2020 - 16:28:35
Parecer nº 75/2020 sobre o Projeto de Lei nº 012/2020 do Executivo Municipal de |
Mandaguari-Paraná. |
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal |
Administrativo |
Tipo Documento
Número Páginas
=
Comprovante emitido
Parecer Jurídico
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
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(44) 3233-1184 []
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
012/2020, do Executivo
Municipal que autoriza a
efetuar a abertura de
crédito adicional especial
no orçamento de 2020.
PARECER nº 75-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 012/2020, do Executivo
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar
especial no exercício de 2020, no valor de R$ 144.212,30 (cento e quarenta e
quatro mil, duzentos e doze reais e trinta centavos) para a Secretaria Municipal
de Educação.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que
a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
(as 3233-1184 OD
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os
destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade
pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá
a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
Justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
Il - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
Iv-O produto de operações de credito autorizadas, em A
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (asy3233-1184 OD
“créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo,
conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit
Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 819,1, 82º, da Lei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar
regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis
analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 09 de março de 2020.
Laura Rodrigues Simões
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
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govbr
camaraGcamaramandaguariprgovbr EB)
(44) 3233-1184 q
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇAO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLITICAS MUNICIPAIS.
APROVADO
Projeto de Lei nº 012/2020: Em (6 (73,200
Autor: Executivo Municipal. Es a |
4a
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
Êo parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
À
-— Jôcelino Tavares................ see Presidente
- Clarice Ignáci Pereira............. Relator
Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
Presidente
Esse se nomes Membro

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