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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaOfício nº 055/2020 encaminha Projeto de Lei nº 019/2020, Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - PR.
native_id27

Autoria

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peif
PEzay, CÂMARA MUNICIPAL DE
=) MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 019/2020
SÚMULA: Autoriza o executivo municipal a efetuar a
abertura de crédito adicional suplementar no orçamento
de Mandaguari — Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & |
Aprovado em 1º Discussão
19/98/2080
Aprovado em 2º Discussão
19/03/4020
Aprovado em 3º Discussão |17/03/4040
Enviada ao Executivo em | 43/03/2020
Ofício de nº 023 [4040
Lei para sanção nº 025 12020
Lei 3.395 / 2040
Publicação — exemplar 1.924
Página: | Suy-545 [23/03/4020
E
E)
Câmara Municipal de Magia - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/03/04000177
000177
Número / Ano 000177/2020
Data / Horário 04/03/2020 - 10:54:50 |
Ofício nº 055/2020 encaminha Projeto de Lei nº 019/2020, Autoriza o Executivo
Ementa Municipal a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 | |
do Município de Mandaguari - PR. |
E=L?SB PEL
A Autor Poder Executivo Municipal |
Natureza Legislativo |
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo |
=== [em
Número Páginas 5) |
cd; emitido Carlos (pen Br i dr oh. |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 03 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 055/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº, 019/2020,
que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme Justificativa
anexa ao mesmo.
Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas
relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação
e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 1/4
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 19/2020
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de crédito Adicional Suplementar no
Orçamento para 2020 do município de Mandaguari-
PR.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do
Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito
Municipal, sancionarei a seguinte
LEI
Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal
a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar para o exercício de
2020(Lei Orçamentária 3354/2019 ) do município de Mandaguari-PR.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado
no Orçamento do município de Mandaguari-PR para o exercício de 2020, um
crédito Adicional Suplementar no valor de R$704.598,13 (setecentos e quatro
mil quinhentos e noventa e oito reais e treze centavos), mediante a inclusão de
rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.
Suplementação
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.001 Fundo Municipal de Assistência Social
08.001.08.243.0014.6.118.Manutenção das atividades da Proteção Social
Especial ? CRESEM
800 -3.3.90.30.00.00 31941 MATERIAL DE CONSUMO 10.852,38
08.001.08.244.0013.2.121.Manutenção das atividades da Proteção Social Básica
784 -3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 19.000,00
PESSOA JURÍDICA
783-3.3.90.32.00.00 000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA 25.000,00
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
782-3.1.90.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 7.100,00
785-3.3.90.40.00.00 000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA 1.200,00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ?
PESSOA JURÍDICA
807 -3.1.90.11.00.00 934 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 32.000,00
PESSOAL CIVIL
808 -3.3.90.30.00.00 934 MATERIAL DE CONSUMO 25.407,37
809 -4.4.90.52.00.00 934 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 20.000,00
PERMANENTE
08.001.08.244.0013.2.122.Manutenção das atividades da Proteção Social Básica
- Espaço Conviver
789-3.1.90.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 6.700,00
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 2/4
à Estado do Paraná
Prog
790 -3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 10.000,00
PESSOA JURÍDICA
791 -3.3.90.40.00.00 000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA 1.200,00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ?
PESSOA JURÍDICA
804 -3.1.90.11.00.00 934 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 30.000,00
PESSOAL CIVIL
805 -3.3.90.30.00.00 934 MATERIAL DE CONSUMO 50.904,46
806 -4.4.90.52.00.00 934 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 52.500,00
PERMANENTE
08.001.08.244.0013.2.123.Programa Primeira Infância no SUAS ? Criança Feliz
797 -3.3.90.30.00.00 894 MATERIAL DE CONSUMO 938,10
08.001.08.244.0014.2.126.Manutenção das atividades da Proteção Social
Especial - CREAS
786-3.1.90.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.800,00
787 -3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 20.000,00
PESSOA JURÍDICA
788-3.3.90.40.00.00 000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA 1.200,00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ?
PESSOA JURÍDICA
801 -3.1.90.11.00.00 31941 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 26.000,00
PESSOAL CIVIL
802 -3.3.90.30.00.00 31941 MATERIAL DE CONSUMO 4.117,63
08.001.08.244.0014.2.127.Manutenção das atividades da Proteção Social
Especial- Pessoas com Deficiência
803 -3.3.50.43.00.00 31941 SUBVENÇÕES SOCIAIS 5.642,05
08.001.08.244.0015.2.130.Manutenção das atividades do Fundo Municipal de
Assistência Social
792 -3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 42.400,00
PESSOA JURÍDICA
799 -3.3.90.30.00.00 933 MATERIAL DE CONSUMO 988,01
08.001.08.244.0016.2.132.Manutenção das atividades do Programa Bolsa
Família ? PBF e Cadastro Único
798-4.4.90.52.00.00 940 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 10.648,13
PERMANENTE
08.002 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente
08.002.08.243.0015.6.133.Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
795-3.3.50.43.00.00 880 SUBVENÇÕES SOCIAIS 160.000,00
796 -4.4.50.42.00.00 880 AUXÍLIOS 55.000,00
08.003 Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
08.003.08.241.0015.2.134.Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
793-3.3.50.43.00.00 900 SUBVENÇÕES SOCIAIS 60.000,00
794 -4.4.50.42.00.00 900 AUXÍLIOS 20.000,00
Total Suplementação: 704.598,13
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 3/4
! Estado do Paraná
Artigo 3º - Para cobertura do crédito aberto no
artigo 2º, é utilizado como recurso o Superávit Financeiro, no valor de
R$704.598,13 (setecentos e quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e
treze centavos), de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso |, da Lei Federal
4320/64.
Superávit Financeiro nas Fonte(s):
1002 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios Anteriores 000 139.600,00
33894 BB PMM FMS CRIANÇA FELIZ C/C 30683-5 894 938,10
33900 FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO-EXERCICIO 900 80.000,00
ANTERIOR
33933 FNS BL IGD SUAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES 933 988,01
33934 BL FNAS BL PSB - Proteção Social Básica - 934 210.811,83
EXERCICIOS ANTERIORES
33940 BLOCO FINAN GEST PROG BOLSA FAMILIA € 940 10.648,13
UNICO C/C 29655-4 - EXERCICIO ANTERIOR
33941 MANDAGUARI MAC FNAS C/C 31366-1 31941 46.612,06
53880 IRRF EMPRESAS-FUMUDICAMAN-C/C 880 215.000,00
21892-8-BB-FONTE 53880-EXERC.ANT,
Total: 704.598,13
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mandaguari, em 03 de março, 2020.
18º VA o(a6
APROVADO
Em 17 (09,80
SE raÊ NE à
RO BATISTA
Prefeito Municipal
APROVADO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 4/4
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto
de Leinº 19/2020, conforme segue:
1-0 referido projeto de lei, é necessário para suplementação de encargos sociais para o
pagamento dos servidores do CRAS e CREAS, cursos profissionalizantes para a Secretaria Municipal
de Assistência Social, aluguel para a Sede do CRAS e CREAS, despesas com água, Luz, telefone e
internet do CRAS e CREAS, aquisição de Kit de gestante para distribuição gratuita conforme lei
3063/2018, o Benefício constitui-se em uma prestação não contributiva da Assistência Social, em bens
de consumo, ao nascituro afim de reduzir a vulnerabilidade da família. O serviço de Atendimento as
gestantes já vem sendo realizado por meio da unidade governamental no serviço da proteção Social
Básica CRAS, Repasse para as Entidades que executam serviços socioassistenciais para os idosos,
repasses de subvenções sociais para Organizações da Sociedade Civil: APAE- Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais, CSCB-Comunidade Social Cristã Beneficente, CECAF- Centro de
Atendimento à Criança, Adolescente e Família, IPJN - Instituto Promocional Jesus de Nazaré,
aquisições de materiais de expediente para o Programa Criança Feliz, Cresem, CREAS e Secretaria
Municipal de Assistência Social, gêneros alimentícios e material de limpeza para o Programa Criança
Feliz, CREAS e Cresem, e aquisição de Toneres para o Cresem e CREAS, folha de pagamento para os
servidores do CREAS e Espaço Conviver, aquisições de ar condicionado, armários de aço para
pastas suspensas para o Programa Bolsa Família, aquisição de computadores, máquina de lavar,
fragmentadora de papel, forno de pizza para salas de atendimento do Espaço Conviver e CRAS.
Sem mais para o momento,
Mandaguari, 03 de março de 2020.
Ha
Secretári
e
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
& sn Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
queen a
CONTROLE DO TRAMITE LEGISLATIVO
| PROJETO DE LEINº | 019/2020 AUTOR Poder Executivo Municipal
E Autoriza 0 executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
| PROTOCOLO 177/2020 [SERVIDOR Claudia Pereira Velasco
Ole dia. Lloseo-
“ESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
DATA Pi TOBT algo o REDAÇÃO
DATA R NTO á E
ASSINATURA pr Zelgii ao 2
VEREADOR Z7
PARECER JURÍDICO |
| DATA RECEBIMENTO 41/03/20 |
DATA DO PARECER | 42/03/Ã0 |
r =
COMISSÃO DE F INANÇAS E
DESPACHO PRESIDENTE
TM ORÇAMENTO
SC 03 12020 DATA RECEBIMENTO [/7 73, 7,4>
ASSINAT )
ENáiicA: VEREADOR 41
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS
SETA. | DATA RECEBIMENTO I Jo /
ASSINATURA | Chino VERRABOR += |
(onb> Howmi Rubi Pio
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Ge
ral Legislativo
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
” PO
Www.camaramandaguari.pr.gov.br “
camaraQcamaramandaguariprgov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE '
MANDAGUARI (432331184 OD
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 019/2020
Autor: Executivo Municipal.
e Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
João Jorge Marques
Marcia Serafini Cassiano daí Silva. 6 Relator
Nilton José Boti...../.......te Membro
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
||
00023
3
Autenticação: 02020/03/12000233
E TT SOGRO SESC SENA A
Número / Ano 000233/2020
FD]
Data / Horário
12/03/2020 - 13:48:40
Parecer nº 85/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari sobre o
Assunto Projeto de Lei nº 019/2020 do Executivo Municipal.
Interessado
-
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
Natureza
Administrativo
Tipo Documento
Parecer Jurídico
o)
Número Páginas
Comprovante emitido
por
E E SS SE TT ES EEE
Valdineia |
Re Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
www.Camaramandaguari.pr.gov.br a
camara camaramandaguariprgovbr E)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 []
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
019/2020, do Executivo
Municipal que autoriza a
efetuar a abertura de
crédito adicional
suplementar no orçamento
de 2020.
PARECER nº 85-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 019/2020, do Executivo
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento de 2020, no valor de R$ 704.598,13 (setecentos e quatro mil,
quinhentos e noventa e oito reais e treze centavos) para a Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Ill - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que
a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização (
legislativa e indicação dos recursos correspondentes. vá
Rua Manoel Antunes Pereira,279 6)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraGcamaramandaguariprgovbr O)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 []
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os
destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade
pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá
a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Il - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em 4
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo X
realiza-las.
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e Oo passivo
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br a
. camaraScamaramandaguariprgovbr O)
CÂMARA MUNICIPAL DE financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
MANDAGUARI E PR É Ê É 44) 3233-1184 ]
créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo,
conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara:
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit
Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8. 4º, 1, 820. darei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar
regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis
analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 12 de março de 2020.
Laúrá > Rcariguês Simões
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
ps
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=)
(44) 3233-1184 o)
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
Projeto de Lei nº 019/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão Permanente a discriminação dos valores
referentes a cada item que serão pagos com o este crédito.
É o parecer.
Mandaguari, 17 de Março de 2020.
A pr
Pos
(Rx À
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
TA
Autenticação: 02020/03/18000273
s
EE css | Es
Número / Ano 000273/2020
|
Data / Horário 18/03/2020 - 16:37:28
Assunto Ofício nº 086/2020 vem em resposta ao Ofício nº 021/2020 e para encaminhar nova
justificativa com à discriminação dos valores referente ao Projeto de Lei nº 019/2020.
Dn |
Interessado Poder Executivo Municipal |
Natureza Administrativo
CM CDE e a ÃO
Tipo Documento Ofício |
EE SS BE |
Número Páginas 2
Comprovante emitido aldineia
por Au Eos h SS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 18 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº.086/2020
Excelentíssimo Senhor
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari = Paraná
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
Em resposta ao Ofício nº 021/2020, é o presente para encaminhar a
Vossa Excelência nova justificativa com à discriminação dos valores referente ao
Projeto de Lei nº. 019/2020 que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romuáldo Ba ita
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto
de Lei nº 19/2020, conforme segue:
1-O referido projeto de lei, é necessário para suplementação no valor de R$19.600, 00
com encargos sociais para o pagamento dos servidores do CRAS e CREAS, o valor de R$ 91.400,00
com prestações de serviços como: cursos profissionalizantes para a Secretaria Municipal de
Assistência Social, aluguel para a Sede do CRAS e CREAS, despesas com água, Luz, telefone, o
valor de R$ 3.600,00de internet do CRAS e CREAS, o valor de R$ 25.000,00 para aquisição de Kit
de gestante para distribuição gratuita conforme lei 3063/2018, o Benefício constitui-se em uma
prestação não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, ao nascituro afim de reduzir
a vulnerabilidade da família. O serviço de Atendimento as gestantes já vem sendo realizado por meio
da unidade governamental no serviço da proteção Social Básica CRAS, o valor de R$ 80.000,00 para
Repasse para as Entidades que executam serviços socioassistenciais para os idosos, o valor de R$
220.642,05 repasses de subvenções sociais para Organizações da Sociedade Civil: APAE-
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, CSCB-Comunidade Social Cristã Beneficente,
CECAF- Centro de Atendimento à Criança, Adolescente e Família, IPJN - Instituto Promocional
Jesus de Nazaré, o valor de R$ 93.207,95 para aquisições de materiais de expediente para o
Programa Criança Feliz, Cresem, CREAS e Secretaria Municipal de Assistência Social, gêneros
alimentícios e material de limpeza para o Programa Criança Feliz, CREAS e Cresem, e aquisição de
Toneres para o Cresem e CREAS, o valor de R$88.000,00 folha de pagamento para os servidores do
CREAS e Espaço Conviver, o valor de R$ 83.148,13 aquisições de ar condicionado, armários de aço
para pastas suspensas para o Programa Bolsa Família, aquisição de computadores, máquina de
lavar, fragmentadora de papel, forno de pizza para salas de atendimento do Espaço Conviver e
CRAS. L
Romuáldo Batista
Prefeito Municipal
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Paraná
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e.
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PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 019/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 19 de março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
És
ES ARE Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro
V COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
João Jorge Marques. ad exnond Relator
APROVADO

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