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materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaOfício nº 056/2020 encaminha Projeto de Lei nº 020/2020 que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari- Paraná.
native_id28

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 180

CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 020/2020
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento
para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para
2020e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do
Município de Mandaguari-Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO
Aprovado em 1º Discussão 19/03/ 2040]
Aprovado em 2º Discussão | 19/03/4020
Aprovado em 3º Discussão |19/02/2020
Enviada ao Executivo mo [Ma
Ofício de nº E 023 VaORA)
Lei para sanção nº 02.1 12020
Lei 3.304/ Jod0
Publicação — exemplar 4.944
Página: | Sub: 544 [23/03 2090)
A a
PpRIaRN
MEN
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
00017
8
Autenticação: 12020/03/04000178
Número / Ano
Data / Horário
000178/2020
04/03/2020 - 11:21:26
Ementa
Autor
Natureza
Ofício nº 056/2020 encaminha Projeto de Lei nº 020/2020 que Autoriza o Executivo
Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020,
inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018- |
2021 do Município de Mandaguari- Paraná. |
Poder Executivo Municipal |
Legislativo
Tipo Matéria
Número Páginas
Projeto de Lei do Poder Executivo
168
Comprovante emitido Onde E |
ei calos qua Buobuet Potuta
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 03 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 056/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº.
020/2020, que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município
de Mandaguari-Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas
relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação
e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ualdo Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI N.º 020/2020
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020
e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo
Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas
diretrizes orçamentária para o exercício de 2020(Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano
Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do Município de Mandaguari-Pr.
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes
Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o
exercício de 2020. um crédito adicional especial no valor de R$ 100.622,41 (Cem Mil, e
Seiscentos e Vinte e Dois Reais. e Quarenta e Um Centavos) mediante a inclusão de rubricas e
fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.
PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020
INCLUSÃO
08- Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa- 08.241.0013- Proteção Social Básica
e Publico Alvo: População em Geral
AÇÕES
| | TIPO | ANO [ | METASFÍSICAS VALOR
| ATIVID | INDICAD | JUN. QUA | (R$)
DESCRIÇÃO: | ADE/ | | ORES MEDID | NT
PROJE | A
ii TO
[e PA 2191 Ações
| de A 2020 Pessoas Pessoas 100 R$ 3.961,77
| Implant..Implem Atendidas |
| ent. de Proj, |
| Programas ou
| Serviços de Prot. |
- É Defesa do Dir. E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
[ do Idoso | | | |
|
'VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
o
Programa- 08.241.0015- Gestão Assistência Social
e Publico Alvo: População em Geral
[ AÇÕES
| TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR
| ATIVID INDICAD | UN. | QUA (R$) |
DESCRIÇÃO: | ADE/ ORES | MEDID | NT
| | PROJE | A
|º PA 2134 Fundo |
Municipal dos A 2020 Pessoas Pessoas 300
Direitos do Idoso Atendidas R$ 4.351,13
pu — 111
[VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
[2020555508 nao R$4.351,13
Programa- 08.243.0014- Proteção Social Especial
e Publico Alvo: População em Geral
TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR
| ATIVID INDICAD UN. QUA (R$)
DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDID | NT
| PROJE A
[º PA 6166- | | |
Programa A | 2020 | Pessoas Pessoas 25 R$ 16.743,69
Liberdade Cidadã Atendidas
— -CEDCA/PR
[o PA 6183-
| Incentivo a A 2020
| Pessoas comb = | Pessoas | unidade | In | R$ as mesa .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Deficiência — Atendidas
PCDH
[a PA 6168 -
| FIA - Crescer em A 2020 Pessoas Pessoas 45 R$ 5.260,19
| Família Atendidas
| |
| | Am
| o PA 6120 -
Convênio AFAI — A 2020 Pessoas Pessoas 10 R$ 15.725,87
| Atenção às Atendidas
Famílias dos
Adolescentes |
Internados por | |
Medidas
Socioeducativas
| mm Es
[e PA 6117-
| Manutenção das | A 2020 Pessoas Pessoas 45 R$ 18.176,40
| Atividades do Piso | Atendidas
| Paranaense de
| Assistência Social-
PPAS IV
[VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
[2020 ssorsesactensasscnturias R$ 79.671,79
Programa- 08.243,0013- PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
* - Publico Alvo: População em Geral
| TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR
| E ATIVID INDICAD UN. QUA (R$)
| DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDID | NT
| PROJE A
[e PA 0167- | |
FIA - Incentivo ao A 2020 Pessoas Pessoas 270 R$ 22,32
Serviço de Atendidas
| Convivência ê
| Fortalecimento de
| Vínculos lbass
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
[e PA 6189- FIA —| — | R$ 1.192,35
Programa de | A | 2020
Qualificação
Profissional
Pessoas Pessoas
Atendidas
| ” ”
[VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO 2020
nd na R$ 1.214,67
Programa- 08.243.0015- GESTÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL
e Publico Alvo: População em Geral
| AÇÕES E
| | TIPO | ANO METAS FÍSICAS ; VALOR
| É | ATIVID INDICAD UN. QUA (R$)
DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDID NT
PROJE A
a E TO IE
e PA 6187- 500 R$ 56,75
| Programa de A 2020 Pessoas Pessoas
| Apoio e Fortal. | | Atendidas
Da Atuação dos |
Conselhos |
Tutelares do Est.
[e PA 6133- Fundo 880 | R$8.288,16
| Municipal dos A 2020 Pessoas Pessoas
Direitos da | | Atendidas
Criança e | | |
| Adolescente |
'VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
12020 egresrrersimemmerriroo R$, 84010]
Programa- 08.244.0013- PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
* Publico Alvo: População em Geral
TIPO | ANO | — METASFÍSICAS| | VALOR
ATIVID INDICAD UN. QUA (R$)
DESCRIÇÃO: | ADE/ ORES MEDID NT
| | PROJE | A
HE TO E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
e PA 2165 81 R$ 137,45
Programa Família A 2020 Pessoas Pessoas
Paranaense | Atendidas
| |
PS PA 2182 10 R$ 6,99
Incentivo A 2020 Pessoas Pessoas
| Benefício Atendidas
| Eventual
)
|
'VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
12020 meses envasto geo ado R$ 144,44
Programa- 08.244.0014- Proteção Social Especial
* Publico Alvo: População em Geral
AÇÕES
| | TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR
E ATIVID INDICAD UN. QUA (R$)
| DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDID NT
| PROJE A
RE RA 2020 R$ 2.933,70
| Programa de | Pessoas Pessoas 20
Enfrentamento à Atendidas
| Violência
VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO 2020 |
iapeviecoeinviias ed R$2.933,70
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
ces q TAREU “Valor ]
08.001.08.244.0013.2165- Programa Família Paranaense
| 3.390.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 137,45
Total” R$ 137,45 |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
“Fonte 33962 Valor
"08: 001,08.241.0013.2191- Ações de Impl./Implem. de Projetos,
Programas ou Serviços de Prot. e Defesa dos Dir. do Idoso
| 3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo
| 3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$2.541,78
| ] R$1.419,99
[Total R$3.961,77
ce Fonte 33900 Valor
| 08.003.08.241.0015.2134- Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo
[E ER mr" E R$4.351,13
| Total R$4.351,13
E E Fonte 33953 Valor
| 08.001.08.243.0014.6.166- Programa Liberdade Cidadã-
| CEDCA/PR
| 3.3.90.39.00.00-Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 16.743,69
[Total ê R$ 16.743,69
Rn 7 Valor
"08. 001.08.243.0013.6167- FIA- Incentivo ao Serviço de
| Convivê ência e Fortalecimento de Vínculos R$:22; 32
I 3.3.90, 93.00.00 — Indenizações e Restituições
| Total e RES mM ESECARE no R$ 22,32
qa Fonte 33970 Valor
| 08.001.08.243.0015.6187 Programa de Apoio e Fortal. Da Atuação E
| dos Conselhos Tutelares do Est. Do PR
[4 4.90.93. 00.00 — Indenizações e Restituições R$ 56,75
Total pre E ; E a ; : | R$ 56,75 |
ES Fonte 33914 albr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
| 3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições
R$ 6,99
b ê
| Total
R$ 6,99
Fonte 33966
Valor
| 08.001.08.243.0014.6183 Incentivo à Pessoa com Deficiência -PCD
H
| 4.4.90.93.00.00- Indenizações e Restituições
R$ 23.765,64
| Total R$ 23.765,64
ea — homem Tm FER ya
| U8.002.08.243.0015.6133 Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
| 3.3.90.30:00:00= Material de Consumo R$ 2.288,16
3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
A ER Re ER Ê R$ 6.000,00
(Total E Ra Dn AG pe q R$ 8.288,16
| RE Fonte 33960 Valor
| 08.001.08.243.0014.6168 — FIA — Crescer em Família
| 4.4.90.52.00.00 -Equipamentos e Material Permanente R$ 3.653,70
E Ca MED SR UR R$ 3.653,70
Es Fonte 33968 Valor
| 08.001.08.243.0014.6120 — Convênio AFAI — Atenção às Famílias
| dos Adolescentes Internados por Medidas Socioeducativas
| 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
|
R$ 15.725,87
R$ 15.725,87
— Fonte 33973
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
'08.001.08.243.0013.6189 — FIA- Programa de Qualificação
| Profissional
3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 1.192,35
| Total R$ 1.192,35
PES SR pote PRO Fonte 33971 Valor
| 08.001.08.244.0014.2190 — Programa de Enfrentamento à Violência
| 3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo
| R$ 2.933,70
[Total E R$ 2.933,70
id Fonte 33948 Valor
| 08.001.08.243.0014.6168 —FIA — Crescer em Família
| 3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 1.606,49
E 4 + RS 1.606,49
Fonte 33907 [Valor
sizes
' 08.001.08.243.0014.6117 — Manutenção das Atividades do Piso
| Paranaense de Assistência Social- PPAS IV 4.4.90.52.00.00 —
Equipamentos e Material Permanente R$ 17.000,00
| 3.3.90.30.00.00- Material de Consumo R$1.176,40
Total R$ 18.176,40
ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como
recurso de Superávit Financeiro, de acordo com Art. 43. 8 1º, Le $ 2º da Lei nº 4.320/64, como
segue:
01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei.
Ê Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro Saldo do superávit
| da fonte de | apurado em 31/12/2018 | utilizado em alterações fin oa ser
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
[ recursos. orçamentárias. utilizado para fins de
| alterações
E Estes Aa dr E ; à orçamentárias.
950 R$ 137,45 R$ 137,45 0,00
“oque PM RSA SINE R$ 84.351,13 0,00
962 R$ 3.961,77 R$ 3.961,77 0,00
953 | —— R$16.743,69 R$ 16.743,69 0,00
949 R$ 22,32 R$posa 0,00
Ea CORE | R$ 56,75 0.00
ER E Ra R$ 6,99 0,00
[| 966 R$ 23.765,64 R$ 23.765,64 0,00
960 R$ 3.653,70 R$ 3.653,70 0,00
968 R$ 15.725,87 R$ 15.725,87 0,00
ESA R$ 1.192,35 R$ 1.192,35 0,00
Messe a R$ 2.933,70 R$ 2.933,70 0.00
[98 1º Bio | R$60%64 0,00
Ed] R$ 18.176.40 R$ 18.176,40 0,00
[eso R$ 8.288,16 R$ 8.288,16 0,00
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 03 de março de
2020
R o Batis
Prefeito Municipal
APROVADO
142 03
QU
Em
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de
Lei nº 020/2020, conforme segue:
1-O referido projeto de lei, é necessário para a Secretaria Municipal de Assistência Social
para devoluções de saldos de rendimentos de aplicações financeiras das Deliberações 066/2017-
CEAS/PR, 062/2016-CEDCA/PR, 107/2017 CEDCA/PR, 065/2017 CEAS/PR, deliberação 012/2018 do
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, 081/2016 — CEDCA/PR, 055/2016 do CEDCA /PR,
contratação de uma banda musical para realização de baile para os idoso e gêneros alimentícios que
serão consumidos durante o baile, esse recurso é oriundo da deliberação nº 0001/2017do Conselho
Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR, contratações de oficineiros para oficinas de artes visuais para
aplicação do recurso da Deliberação 054/2016 CEDCA/PR, aquisições de mesas de escritórios, cadeiras.
armários, computadores, impressora, notebook dos recursos oriundos da Deliberação 031/2017 —
CEDCA/PR e Resolução 90/2016-SEDS para despesas com o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, realização de cursos de capacitação para famílias dos adolescentes internados por medida
socioeducativas conforme Deliberação 095/2017 CEDCA/PR, aquisições de materiais de expediente e
gêneros alimentícios para o CREAS e Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através da
Deliberação 051/2016 —- CEDCA/PR, aquisição de lanches e palestrante para capacitação de captação de
recursos do Imposto de Renda.
Sem mais para o momento,
Mandaguari,03 de março de 2020
E PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
A Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Deliberação nº012/2018 — CEAS/PR
Estabelece o “Incentivo à Pessoa com Deficiência
PcD Il”, para aprimoramento das ações,
programas, projetos e serviços da rede
socioassistencial, voltados a crianças e
adolescentes com deficiência.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/PR reunido ordinariamente nos dias 08 e 09 de
Março de 2018,
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com a última alteração dada pela Lei nº
12.435 de 2011, em especial art. 2º que estabelece que é objetivo da assistência social a “habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”;
Considerando a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011 do CNAS, que define a Habilitação e
Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da
assistência social e estabelece seus requisitos;
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
Considerando a Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática
de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social;
Considerando o Decreto nº 8.543, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a transferência
automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em
atendimento a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013;
Considerando a Lei Estadual 18.419, de 07 de janeiro de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência
do Paraná), que estabelece orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o
exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa;
Considerando que a Assistência Social é reconhecida como a política privilegiada para tratar da
questão da inclusão social da pessoa com deficiência, respeitando-se a transversalidade e
intersetorialidades necessárias;
DELIBERA
Capítulo |
Do Objeto
Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018
w PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Pela instituição “Incentivo à Pessoa com Deficiência PcD IP”, cujo objeto é o aprimoramento das
ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, voltados a crianças e adolescentes com
deficiência.
Parágrafo único. O aprimoramento das ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial,
se dará por meio da aquisição de veículo adaptado para pessoa com deficiência, com capacidade de no
mínimo 10 (dez) lugares, propiciando o acesso e fortalecimento da rede socioassistencial, que atua com
crianças e adolescentes com deficiência, resultando em melhoria das condições de locomoção e inclusão
social.
Capítulo II
Dos Recursos
Art. 2º O valor a ser acessado é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por município, para um
total de até 100 (cem) municípios, totalizando R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
8 1º Os recursos referentes a esta deliberação serão transferidos em parcela única, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social.
8 2º Os recursos serão repassados na modalidade Fundo a Fundo, para os municípios diretamente pelo
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS em conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
no Banco do Brasil.
Capítulo II
Da Adesão
Art. 3º Para o recebimento do “Incentivo à PcD Il" foram considerados:
|— População Total Projetada. Fonte: IPARDES 2018;
Il — Total de pessoas com deficiência. Fonte CadÚnico Janeiro de 2018;
Ill — Total de pessoas com, pelo menos, uma das deficiências investigadas. Fonte: IBGE 2010;
IV — Total de pessoas com deficiência na faixa etária de zero a dezessete anos. Fonte: CadÚnico Janeiro
de 2018;
V — Total de deficiências registradas considerando cegueira, baixa visão e deficiência física. Fonte:
CadÚnico Janeiro de 2018;
VI — Total de pessoas com deficiência na faixa etária de zero a dezessete anos. Fonte: IBGE 2010:
VII — Total de pessoas com deficiência visual e motora. Fonte: IBGE 2010;
VII — Não ter aderido a Resolução Ad Referendum 005/2017, do Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. O Anexo | da presente Deliberação, relaciona 100 (cem) municípios para o recebimento
do “Incentivo à PcD Il” para crianças e adolescentes, ordenados em ordem alfabética, conforme critérios
acima elencados.
Art. 4º Os municípios elegíveis que atendam aos requisitos do art. 3º desta deliberação, poderão aderir ao
“Incentivo à PcD Il”, até a data de 21/03/201 8, mediante a entrega do Termo de Adesão, Plano de Ação e
cópia da resolução publicada do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova os documentos do
município.
Parágrafo único. Municípios que não aderirem a presente deliberação deverão observar o disposto na
Deliberação n. 029/2017, do CEAS.
Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Capítulo IV
Da Prestação de Contas
Art. 5º A prestação de contas dos recursos repassados do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS,
será realizada por meio do Relatório de Gestão Físico-Financeira, que deverá ser encaminhado
semestralmente ao órgão gestor estadual e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
8 1º Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos
transferidos, declaradas pelos municípios no Sistema Fundo a Fundo — SIFF, disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social — SEDS.
8 2º O Estado, inclusive por intermédio do Conselho Estadual de Assistência Social e da Secretaria de
Estado da Família e Desenvolvimento Social, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
Art. 6º Nos casos em que o Conselho Municipal de Assistência Social aprovar parcialmente o Relatório de
Gestão Físico-Financeira, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho
para aprovação parcial. As ressalvas deverão ser resolvidas até a próxima prestação de contas.
81º Caso as ressalvas não sejam sanadas será instaurado procedimento de Tomadas de Contas Especial
no município.
82º Nos casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento), o Relatório deverá vir acompanhado
de justificativa do município devidamente aprovado pelo CMAS.
Art. 7º Nos casos em que o Conselho Municipal de Assistência Social reprovar o Relatório de Gestão
Físico-Financeira, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho, e será
instaurado o procedimento de Tomada de Contas Especial até que as ressalvas sejam sanadas;
Parágrafo único. Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não serão repassados
novos recursos, e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades o município
deverá devolver os recursos recebidos devidamente corrigidos ao Fundo Estadual de Assistência Social:
Art. 8º Caberá ao Município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência
Social o controle e o acompanhamento das ações, programas, projetos e serviços, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 9º A prestação de contas será submetida também a aprovação do Conselho Estadual de Assistência
Social.
Art. 10. É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual de Assistência Social o acesso, a qualquer tempo, à
documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda
Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018
PARANÁ
enero
GOVERNO DO EstADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fundo Estadual de Assistência
Social.
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais de
Assistência Social deve atender também às instruções emanadas do Tribunal de Contas do Paraná, sendo
as informações correspondentes a execução dos recursos inseridas no Sistema de Informações Municipais
do referido Tribunal.
Art. 11. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem
atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do
pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente
exigido.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas
fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na
sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e
dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12. Fica o Órgão Gestor Estadual de Assistência Social autorizado a substituir, a qualquer tempo, o
Termo de Adesão, o Plano de Ação e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro por um Sistema de
Informações específico para Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle dos recursos
repassados aos municípios.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 13. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social
juntamente com o Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 09 de Março de 2018.
Paulo Silvério Pereira
Presidente CEAS/PR
Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018
http://www. fami lia.seds.pr.gov.br/sift2/pages/plano/finalizaPlano, ist
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS
MUNICÍPIO: Mandaguari
LA
REPASSE: Incentivo à Pessoa com Deficiência Il q 9)
REFERÊNCIA DO PLANO: 2018 PARANA SZ
PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 15/07/2019 a 14/08/2049 GOVERNO DO ESTADO
VALOR DO REPASSE: 240.000,00
PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO
Atendimento Fisico
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)
Famílias e indivíduos com deficiência acompanhados
Famílias e indivíduos com deficiência atendidos
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
Crianças e Adolescentes com deficiência
Jovens e Adultos com Deficiência = 4
Pessoas Idosas com deficiência
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas
Pessoas com Deficiência
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Média Complexidade
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI)
Famílias e indivíduos com deficiência acompanhados
Famílias e indivíduos com deficiência atendidos ' !
Serviço Especializado em Abordagem Social
Crianças e Adolescentes com deficiência
Jovens e Adultos com Deficiência
Pessoas Idosas com deficiência
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida -
LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC
Adolescentes com deficiência
Jovens com deficiência
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias -
Pessoas com Deficiência ' 150
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua em Centro POP
Jovens e Adultos com Deficiência
Pessoas Idosas com deficiência
Alta Complexidade
Serviço de Acolhimento em República
Jovens com deficiência
Adultos com deficiência
Pessoas Idosas com deficiência
Serviço de Acolhimento Institucional
Crianças e Adolescentes com deficiência
Adultos com deficiência e suas famílias
Pessoas Idosas com deficiência
Indivíduos com deficiência em situação de rua
Residência Inclusiva
Jovens e Adultos com Deficiência =
Atendimento Físico Confirmado Pg ; j a ; É É ok
Execução de Despesa
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E l |
namennia 14.41
f 2
Serviço Especializado em
htp://Www.tamilia.seds.pr. gov. br/sift2/pages/plano/finalizaPlano. jsf
Serviço leção e Atendimento Integral à Família (PAIF)
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
Capital
Capital
Capital
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência eldosas
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ,
Média Complexidade
Serviço de Proteção eat
imento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI)
rdagem Social Í
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Capital
Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC | é
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Ná
Famílias Capital
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua em Centro POP É Capital
Alta Complexidade E O
Serviço de Acolhimento em República Capital É É
Serviço de Acolhimento Institucional i Capital o
Residência Inclusiva
Execução de Despesa Confirmado
Financiamento
Item Valor Parcela Qtde Parcela | Total
Aquisição de Veículo adaptado |]
com no mínimo 10 lugares R$ 240.000,00 i 1 L R$ 240.000,00
Resumo Executivo
Valor previsto a ser repassado pelo FEAS para este repasse
Valor previsto a ser repassado pelo FNAS para objeto deste repasse
Recursos Próprios a serem alocados neste Fundo Municipal para o objeto deste repasse
Total de recursos do Fundo Municipal referente a este repasse para o exercício
Resumo Executivo Confirmado : OK
Parecer do Conselho
Conclusão Análise do Conselho Municipal Favorável
Data da Reunião do Conselho Municipal | 09/08/2019
Número da Ata do Conselho Municipal
Resolução/Deliberação do Conselho Municipal
| DIARIO OFICIAL DOS MUNIGIPIOS
| DO PARANÁ
Nome do Diário Oficial
Número do Diário Oficial
Data da Publicação no Diário Oficial
ARQUIVO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
Parecer do Conselho Confirmado É
anmamasa «o.
CMAS
Avenida Amazonas, Nº 500 Praça dos Três Poderes, Centro CEP 86975-000
Mandaguari - Paraná
Fone/Fax (0*+44) 3233-8426 — cmasmandaguariQ hotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 22/2019
Súmula: Altera a Resolução Nº 03/2018 referente a aprovação do Plano de Ação
da Deliberação nº 012/2018 - CEAS/PR.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 12 de agosto de 2019.
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93,
Resolve:
Artigo 1º - Altera a resolução Nº 03/2018 referente a aprovação do Plano de Ação
referente da Deliberação Nº 012/2018 — CEAS/PR, que discorre sobre o Incentivo à
Pessoa com Deficiência PcD Il, modalidade de cofinanciamento para ações de
Assistência Social, repassado aos municípios de Adesão Espontânea pelo Fundo
Estadual de Assistência Social.
Artigo 2º - A aprova a ampliação da faixa etária conforme a Deliberação Nº
014/2019 Conselho Estadual de Assistência Social.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguari, 12 de agosto de 2019.
X
os. on a
« ” Fâbió Deusdet Souza
Présidente do Conselho
13/08/. Prefeitura Municipal de Mandaguari
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI
ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº. 22/2019 SÚMULA: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 03/2018
REFERENTE A APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DA DELIBERAÇÃO
Nº 012/2018 - CEAS/PR.
RESOLUÇÃO Nº. 22/2019
Súmula: Altera a Resolução Nº 03/2018 referente a
aprovação do Plano de Ação da Deliberação nº
012/2018 — CEAS/PR.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23
de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 12 de agosto de
2019.
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal
8.742/93,
Resolve:
Artigo 1º - Altera a resolução Nº 03/2018 referente a aprovação do
Plano de Ação referente da Deliberação Nº 012/2018 — CEAS/PR,
que discorre sobre o Incentivo à Pessoa com Deficiência PcD II,
modalidade de cofinanciamento para ações de Assistência Social,
repassado aos municípios de Adesão Espontânea pelo Fundo
Estadual de Assistência Social.
Artigo 2º - A aprova a ampliação da faixa etária conforme a
Deliberação Nº 014/2019 Conselho Estadual de Assistência Social.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Mandaguari, 12 de agosto de 2019...
FÁBIO DEUSDET SOUZA
Presidente do Conselho
Publicado por:
Jéssica Geovana de Castro Simões
E" Código Identificador:92F38D3F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/08/2019. Edição 1819
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipal.com.br/amp/
Wwunw.diariomunicipal.com.br/amplmateria/92F38D3F/03AOLTBLTTISnoLvbVi VC ORI AwfhxnO.IhhPZORRWXNAXDEV SRA DANE VIRA de A
ate remetem
GOVERNO DO ESTADO
R Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
SONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Deliberação nº 012/2018 - CEAS/PR
TERMO DE ADESÃO AO “INCENTIVO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA — PcD ||”
Termo que firma o Órgão gestor da Política de
Assistência Social do Município de Mandaguari, neste
ato representado pelo Prefeito Romualdo Batista e pela
Secretária responsável pela execução da Política de
Assistência Social Gisele Maria Munhoz Knupp, com
objetivo de formalizar as responsabilidades e
compromissos decorrentes do aceite ao Incentivo à
Pessoa com Deficiência Il.
Considerando:
A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com a última alteração dada pela Lei nº 12.435 de 2011,
em especial art. 2º que estabelece que é objetivo da assistência social a “habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”;
A Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011 do CNAS, que define a Habilitação e Reabilitação da
pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social
e estabelece seus requisitos;
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
A Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social;
O Decreto nº 8.543, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos
do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento a Lei Estadual nº
17.544, de 17 de abril de 2013;
A Lei Estadual 18.419, de 07 de janeiro de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná),
que estabelece orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e
em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência,
visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa;
A Assistência Social ser reconhecida como a política privilegiada para tratar da questão da inclusão
social da pessoa com deficiência, respeitando-se a transversalidade e intersetorialidades necessárias, "
Na |
E
Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018
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PARANÁ
GOVERNO DO Estado
Secretaria ca Família
e Desenvolvimento Social
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município Mandaguari ao que prevê a
Deliberação 012/2018, do CEASY/PR, a quai delibera o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com
recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para o aprimoramento das ações,
programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, voltados às crianças e adolescentes com
deficiência.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - Submeter o presente Termo de Adesão e o Plano de Ação à aprovação do Conseiho Municipal de
Assistência Social - CMAS, previamente a utilização dos recursos;
Il = Encaminhar cópia da Resolução do CMAS publicada à SEDS;
WI — Articular as ações junto à rede socioassistencial para o acesso de crianças e adolescentes com
deficiência às ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial municipal, conforme o art. 2º
da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 alterada pela Lei nº 12.435 de 2011;
IV — Identificar que o veículo adquirido com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS,
conforme orientação do Manual de Identidade Visual, disponível no site da Secretaria de Estado da Família
e Desenvolvimento Social - SEDS:
y / É á dul
CLÁUSULA TERCEIRA — ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
O Estado do Paraná, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as
seguintes atribuições, no repasse de recurso:
| - Assessorar o município, valendo-se de instrumentos de monitoramento, avaliação e aprimoramento as
ações da política de assistência social, bem como da pessoa com deficiência;
H — Repassar o recurso no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, para
aquisição de veículo adaptado para crianças e adolescentes com deficiência, com capacidade de no
mínimo 10 (dez) lugares, Propiciando o transporte adequado, resultando em melhoria das condições de
locomoção e inclusão social,
ll — Promover e apoiar a capacitação das equipes técnicas das redes socioassistenciais, para melhor
execução das ações e dos recursos;
CLÁUSULA QUARTA — DA PENALIDADE
O descumprimento deste Termo implicará na suspensão de futuros repasses vinculados ao
“Incentivo à PcD II”, ou ainda, ensejará na instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial no
município e este ficará impedido de receber recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEASIPR,
podendo, ainda, devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao Fundo Estadual de Assistên
Social - FEAS/PR. [
Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018
PARANA
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
podendo, ainda, devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS/PR.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As dúvidas e controvérsias surgidas no decorrer da execução deste instrumento, que não
possam ser dirimidas no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e pelo Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS/PR.
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Gisele Maria Mun
z Knupp
Romualdo Batista
Prefeito Secretária Municipal de Assistência Social
Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS
PLANO DE AÇÃO PARA COFINANCIAMENTO DO GOVERNO ESTADUAL
“INCENTIVO A PcD II”
EXERCÍCIO 2018
!- DADOS CADASTRAIS
1. ORGÃO PROPONENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari
Nível de Gestão: Básica
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Praça dos três poderes, nº Cota Centro
CEP: 86975-000
Telefone: 44 3233-8400
Fax: (044) 3233-8462
E-mail: gabineteDmandaguari.pr.gov.br
Prefeito: Romualdo Batista
2. ÓRGÃO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro
CEP: 86975-000
Telefone: 44 3233-3630
Fax: (044) 3233-2171
E-mail: mandaguari.secsocial(Ogmail.com
Gestora: Gisele Maria Munhoz Knupp
3. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nome: Fundo Municipal de Assistência Social de Mandaguari
CNPJ: 13.476.894/0001-32
Vínculo Institucional: Secretaria Municipal de Assistência Social
Telefone: (044) 3233-3630
Ato de Criação: Lei Nº 3.001/2017
Número do Ato: 3.001
Data Assinatura: 05/12/2017
Data Publicação: 07/12/2017
4. CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nome: Conselho Municipal de Assistência Social
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro
CEP: 86975-000 ;
Secretária Executiva: Jéssica Geovana de Castro Simões É Ms
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-217193233- 3630
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
4.1 CONSELHEIROS
, MAN FIM
CPF NOME CARGO INÍCIO = DATO MANDATO
| 082.984.71 9-70 | Bruna Eloise Souza Vettor Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
057.374.749-09 | Rosinéia Gomes de Freitas | Suplente 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
436.033.009-04 | Marli Felicia da Silva Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
| 750.190.009-49 Angela de Cassia Capoia de Osti Suplente | 12/07/2017 |2anos | 12/07/2019
€65.738.309.97 | Claudia Maria Ferrairo Rodelli Titular | 12/07/2017 | 2 anos 12/07/2019
053.102.779-19 | Cristiane Marcato Lopes Silva Suplente [ 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 |
428.735.929-15 | Osni Rodrigues [ Titular El 12/07/2017 | 2 anos 12/07/2019
021.811.279-30 | Kelli Paula do Nascimento Venancio Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
495.963.229-15 | Stael Maria de Oliveira Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
057.830.729-80 | Guilherme Augusto Lima C Neia Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
725.296.609-72 | Caludete Pereira Velasco Conceição Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
044.377.209-62 | Marcela Jesus Rocha Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
517.144.699-72 | Izildinha Aparecida Marques Sincero Titular 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019
054.154.306-79 | Eliane Queila Valdomiro Ea Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
006.533.479-52 | Edirene Maria Valério Monteiro | Titular 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019
580.317.829-20 | Rosangela Aparecida Vivian Suplente 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019
024.561.149-57 | Luciane da Silva Siqueira Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
048.717.019-99 | Marco Antonio Machado Pereira Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
620.469.349-20 | Roselene Valentim Pavezi do Amaral Titular 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019
830.585.089-72 | Ana Maria Felizatdo Cucollo — | Suplente | 12/07/2017 |2anos | 12/07/2019
066.169.999-47 | Flavia Maria da Silva Teles Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
[ 060.006.169-88 Tielly Zanelli Gomes "| Suplente 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019
059.917.349-17 | Rosicléia Feira Gonçalves Rocha Titular 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019
088.669.049-88 | Josenirk Pinheiro Medrado | Suplente “| 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019
H. PROPOSTA DE ATENDIMENTO FÍSICO — 2018
REFERÊNCIA DE PACTUAÇÃO: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Serviço
Previsão de Atendimento
| IDENTIFICAR A PROTEÇÃO ONDE SERÁ EXECUTADO
PSE
Crianças e Adolescentes
IDENTIFICAR SERVIÇO QUE SERÁ EXECUTADO
Serviço de Proteção Especial para pessoas com deficiência,
Idosas e suas famílias
88
Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
TOTAL FEAS 2018 (Conforme Deliberação n 012/2018)
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
VALOR
SERVIÇO
R$ 240.000,00
INCENTIVO A PoD
INVESTIMENTO —
X
V. RESUMO EXECUTIVO
Item
1. Valor Total Previsto a ser repassado pelo FEAS
Valor
R$ 240.000,00
PA
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3234/3630 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
VI. PARECER DO CONSELHO SOBRE O PLANO DE AÇÃO
1. PARECER
>»
ós discussão foi aprovado o Plano de Ação e o Termo de Adesão.
1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável (X )
Desfavorável ( )
1.2 DATA DA REUNIÃO: 20/03/2018
1.3 RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO: Nº 03/2018
1,4 ATANº 03
VI. DECLARAÇÃO
Declaro sob as penas da lei, que as informações prestadas sob a expressão da verdade.
ROMUA BATISTA
PREFEITO
GISELE MARIA MUNHOZ KNUPP
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avenida Presidente Vargas, 347 - Centro
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E-mail: cmas.mandaguariprayahoo.com.br
Mandaguari — Paraná
RESOLUÇÃO Nº. 03/2018
Súmula: Aprovação do Plano de Ação e Termo de Adesão referente a
Deliberação nº 012/2018 - CEAS/PR.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 20 de março de 2018.
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93,
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a
Deliberação Nº 012/2018 —- CEAS/PR, que discorre sobre o Incentivo à Pessoa
com Deficiência PcD Il, modalidade de cofinanciamento para ações de
Assistência Social, repassado aos municípios de Adesão Espontânea pelo
Fundo Estadual de Assistência Social.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguari, 20 de março de 2018.
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Izildinha Aparecida Marques Sincero
Presidente do Conselho
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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
DELIBERAÇÃO Nº 055/2016 - CEDCA/PR
Considarando o disposto no artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever “da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, violência, crueldade é opressão”; (grifo nosso)
Considerando o contido na Lei nº 10.014/1992 que cria o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência —
FIA/PR;
Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do
Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA) para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência,
em atendimento a Lei Estadual nº 9.579 de 22 de março de 1991;
Considerando a Deliberação nº 006/2016 que estabelece o Plano de Ação 2016, destinando R$
15.548.340,00 para “Cofinanciar medidas de acolhimento institucional e familiar mediante o estabelecimento
de critérios que qualificam o atendimento para municípios e entidades”;
Considerando o saldo existente de R$ 5.634.999,68 proveniente da Deliberação nº 022/2013 — Programa
Crescer em Família, destinado ao cofinanciamento dos serviços de acolhimento institucional e familiar de
crianças e adolescentes;
Considerando o saldo de recurso existente da Deliberação nº 022/2013 — Programa Crescer em Família e
o valor destinado na Deliberação nº 006/2016 para “Cofinanciar medidas de acolhimento institucional e
familiar mediante o estabelecimento de critérios que qualificam o atendimento aos municípios, totalizando
R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);
Considerando o contido no Eixo 2 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado
do Paraná, Objetivo 2: “Reordenar os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes”, Ação 4:
“Cofinanciamento para aprimoramento dos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes, com foco
na reintegração familiar de crianças e na construção da autonomia dos adolescentes”:
Considerando a Resolução nº 109/2009, que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece os serviços de acolhimento institucional de crianças e
adolescentes como serviços competentes da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, descrito como
“Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças
Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 1
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GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
e adolescentes com ceficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente)
e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem--se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção”. E ainda, considerando que as unidades não
devem distanciar-se excessivamente do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de
origem das crianças e adolescentes atendidos.
Considerando o disposto no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990), no qual estão descritas as medidas protetivas passíveis de serem aplicadas às
crianças, adolescentes e seus familiares, dentre elas aquelas previstas nos Incisos VII e VII, quais sejam:
acolhimento institucional e inclusão em programas de acolhimento familiar;
Considerando a organização e as normativas das Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança
e do Adolescente, as quais estabelecem a descentralização político-administrativa destas políticas públicas,
com primazia da execução dos serviços nos territórios em que estão as demandas, ou o mais próximo
possível destes e as atribuições da esfera estadual em apoiar e cofinanciar aos municípios e instituições
que compõem a rede de serviços;
Considerando o contido na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CONANDA/CNAS, que estabelece as
“Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes”, requerendo que os
serviços existentes nesta área adequem-se aos preceitos destas normativas;
Considerando o contido no Artigo 92, S 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos
se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidade desta lei”;
Considerando a Resolução nº 23/2013 — CNAS que estabelece o Reordenamento de Serviços de
Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e
Distrito Federal e expansão do cofinanciamento para a realização destas ações de reordenamento mediante
apresentação de Plano Municipal de Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças,
Adolescentes e Jovens até 21 anos;
Considerando a Deliberação nº 39/2014 — CEAS que estabelece o cofinanciamento estadual por meio do
Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS, para ações de reordenamento dos serviços de acolhimento,
mediante apresentação de Plano Municipal de Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para
Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 Anos;
Considerando que todos os municípios da federação terão que apresentar o seu Plano Municipal de
Deliberação Nº 055/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 2
PARANÁ
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CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Conseiho Estadual dos Diroitos. Secretaria da Família
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e Desenvolvimento Social
Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 Anos e
executar as ações de adequação da sua rede até o final do ano de 2017;
Considerando que o aporte financeiro pelo FIA Estadual tem caráter complementar de apoio à adequação
dos serviços de acolhimento às Orientações Técnicas (CONANDA/CNAS), e não de manutenção dos
serviços de caráter continuado;
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCAY/PR, reunido ordinariamente em
19 de agosto de 2016 estabelece a presente deliberação,
!-DO OBJETO
Art. 1º Prestar incentivo financeiro, pelo Programa Crescer em Família, aos serviços de acolhimento
institucional e familiar, com a finalidade de reordenar e adequar os serviços às normativas vigentes, desde
que atendam aos critérios desta deliberação.
Parágrafo único: Os recursos serão repassados do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR
ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMIA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deliberar acerca destes recursos, levando em consideração o Plano
Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos.
Il - DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos para suprir as ações desta deliberação são oriundos do Fundo Estadual para a Infância
e Adolescência — FIA/PR, provenientes do Plano de Ação 2016 (Deliberação nº 006/2016) e saldo da
Deliberação nº 22/2013, totalizando até R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) destinados
exclusivamente ao acolhimento de crianças e adolescentes nas modalidades de acolhimento institucional
e/ou familiar, conforme o Plano de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos
de cada município.
Art. 3º O município fará a adesão aos respectivos recursos por meio da assinatura do Termo de Adesão
constante no Anexo VI, sendo que o recurso deverá ser destinado ao reordenamento dos serviços de
acolhimento institucional e/ou familiar devidamente cadastrados no CADSUAS e constantes no Plano de
Acolhimento de Crianças, Adolescentes é Jovens até 21 Anos de cada município.
Art. 4º Os valores máximos que poderão ser acessados pelos municípios são aqueles constantes no Anexo
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6 Crença o ds Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
I da presente deliberação e foram calculados com base no número de serviços de acolhimento institucional
e familiar cadastrados no CADSUAS até 30/08/2016 e constantes no Plano Municipal de Acolhimento,
considerando as Casas Lares, Abrigos e Programas de Família Acolhedora, bem como, se diferenciam de
acordo com o acesso aos recursos federais e/ou estaduais referentes à expansão para o Reordenamento
dos Serviços de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens, conforme Deliberação nº 39/2014 do
CEAS/PR e Resolução nº 23/2013 do CNAS.
8 1º Para fins de cálculo do valor a ser recebido por cada município, considerar-se-á como referência o
número de serviços de acolhimento institucional e/ou familiar instalados no município até 30/08/2016 e que
estão referenciados no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e
um) Anos.
$ 2º Os serviços em fase de implantação ou que ainda serão implantados não poderão ser contemplados
nesta deliberação.
8 3º O repasse financeiro será realizado ao município em parcela única, à exceção dos casos que envolvam
obras, de acordo com o enquadramento da instituição ou programa, com a seguinte base de cálculo:
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Descrição da Modalidade e/ou Tipo de Serviço Cadastrado no CADSUAS até
30/08/2016
Acolhimento Institucional — Casa Lar ou Abrigo Institucional, localizadas
em municípios contemplados pelo cofinanciamento federal e estadual R$ 60.000,00
para o reordenamento dos serviços de acolhimento.
Acolhimento Familiar — Programas de Família Acolhedora, localizados
em municípios contemplados pelo cofinanciamento federal e estadual R$ 60.000,00
para o reordenamento dos serviços de acolhimento.
Acolhimento Institucional — Casa Lar ou Abrigo Institucional, localizadas
em municípios NÃO contemplados pelo cofinanciamento federal e R$ 75.000,00
estadual para o reordenamento dos serviços de acolhimento.
Acolhimento Familiar — Programas de Família Acolhedora, localizados
em municípios NÃO contemplados pelo cofinanciamento federal e R$ 75.000,00
estadual para o reordenamento dos serviços de acolhimento.
8 4º Os municípios contemplados pelo cofinanciamento federal e/ou estadual para o reordenamento dos
serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e jovens estão nominados no Anexo | da presente
deliberação.
8 5º A capacidade de atendimento de cada serviço deverá estar de acordo com às modalidades, tipo de
instituição/serviço e a capacidade máxima estabelecidas na Resolução Conjunta nº 01/2009 —
CNAS/CONANDA, a saber:
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e Desenvolvimento Social
Número
máximo de
atendidos por
equipamento
Modalidade/Tipo de equipamento ou serviço
CASA LAR: Modalidade de Serviço de Acolhimento oferecido em unidades residenciais,
nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como cuidador(a) / educador(a)
residente — em uma casa que não é a sua — prestando cuidados a um grupo de crianças e
adolescentes sob medida protetiva de abrigo, até que seja viabilizado o retorno à família
de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Esse tipo
de atendimento visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente
familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas
da comunidade. Com estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão
técnica, localizar-se em áreas residenciais da cidade e seguir o padrão-sócio econômico
da comunidade onde estiverem inseridas, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de 10
vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e
adolescentes atendidos. O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina
familiar, proporcionar vínculo estável entre o(a) cuidador(a)/educador(a) residente e as
crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio familiar e comunitário dos
mesmos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade
local, devendo atender a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente,
especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e
oferecimento de oportunidades para a (re) inserção na família de origem ou substituta
ABRIGO INSTITUCIONAL: Serviço que oferece acolhimento, cuidado e espaço de
desenvolvimento para grupos de crianças e adolescentes em situação de abandono ou
cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir
sua função de cuidado e proteção. Oferece atendimento especializado e condições
institucionais para o acolhimento em padrões de dignidade, funcionando como moradia
provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade,
O encaminhamento para família substituta. Deve estar inserido na comunidade, em áreas 20
residenciais, oferecer ambiente acolhedor e ter aspecto semelhante ao de uma residência,
sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da
comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. O atendimento prestado
deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e
comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na
comunidade local.
FAMÍLIA ACOLHEDORA: Serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias
acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida
protetiva. O acolhimento deve ocorrer paralelamente ao trabalho com a família de origem,
com vistas à reintegração familiar. Representa uma modalidade de atendimento que visa
oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a
reintegração familiar ou, na sua total impossibilidade, encaminhamento para adoção.
Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e
convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da
criança/adolescente. [...] Tal serviço encontra-se contemplado, expressamente, na Política
Nacional de Assistência Social, como um dos serviços de proteção social especial de alta
complexidade.
Até 15 família
acolhedora e
15 famílias de
origem, por.
equipe de
referência,
8 6º Para fins de acompanhamento e monitoramento quanto à adequação dos serviços à modalidade e
capacidade de atendimento, às normativas vigentes, todos os municípios proponentes deverão preencher o
quadro integrante do Plano de Ação (Anexo Il), no qual deverão ser descritos todos os serviços, as
modalidades de atendimento e as capacidades instaladas, devendo estas informações serem ratificadas
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as a ds Dio Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 5º As transferências dos recursos para os municípios serão operacionalizadas na forma de
transferência fundo a fundo, mediante a assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo VI e
preenchimento do Plano de Ação constante no Anexo Il, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único. Os recursos serão depositados em conta específica, no Banco do Brasil, em parcela
única.
Hl- DA ADESÃO E DOS PRAZOS
Art. 6º Os municípios elegíveis, conforme listagem constante no Anexo |, que cumpram aos critérios desta
deliberação, poderão fazer a adesão ao Programa Crescer em Família até a data de 28/06/2017.
Art. 7º Os documentos deverão ser protocoladas nos Escritórios Regionais da SEDS, respeitando a região
a qual pertence o município, conforme tabela de endereços no Anexo III.
Art. 8º A entrega da documentação do município interessado em participar desta deliberação dar-se-á por
meio de entrega presencial de todos os itens elencados no Anexo IV da presente deliberação.
IV- DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO
Art. 9º Poderão fazer a adesão à presente deliberação aqueles municípios que possuírem em seu
território serviços de acolhimento institucional e/ou familiar, conforme listagem do Anexo |, devidamente
cadastrados no CADSUAS até 30/08/2016 e que cumpram aos seguintes requisitos:
| - possuir Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, instituído por lei e em
regular funcionamento;
Il - possuir Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA Municipal;
Ill - possuir Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — PMDCA, devidamente
aprovado pelo CMDCA, contendo a previsão de ações estratégicas referentes ao acolhimento institucional
e/ou familiar de crianças e adolescente, incluindo as ações de reordenamento dos serviços;
IV - possuir Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21(vinte e um) anos
(atualizado), aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no qual contenha o
diagnóstico, as matrizes de planejamento e de monitoramento do reordenamento dos serviços de
acolhimento existentes no território do município;
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Conselho Estadual dos Direitos. Secretaria da Família
“da Criança e ci Adolescente,
ad e Desenvolvimento Social
V - comprovar a inscrição e/ou o registro no CMDCA, válidos, de todos os serviços de acolhimento para
crianças e adolescentes existentes no município, declarados no Plano de Ação constante no Anexo Il da
presente deliberação;
VI - comprovar a aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, demonstrada através de deliberação ou resolução do CMDCA publicada na
imprensa oficial.
VII - possuir equipe de profissionais completa nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes,
conforme as quantidades por turno e carga horária definidas na Resolução Conjunta nº 001/2009 —
CONANDA/CNAS, a ser comprovada através da listagem dos funcionários ativos a ser preenchida por cada
serviço referenciado na politica de assistência social municipal, com sede no território do município, no
formulário padrão constante no Anexo V, a qual deverá ser assinada pelo gestor municipal e ratificada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VIII — nos casos em que o recurso será aplicado em reparos, deverá ser encaminhada a planilha sintética de
serviços, no modelo-padrão da Paraná Edificações, a qual será disponibilizada no sitio eletrônico do
CEDCA/PR. .
Parágrafo único. Quanto ao requisito do Inciso VII, a solicitação de recursos poderá excepcionalmente ser
aceita desde que a regularização das equipes dos serviços existentes no município esteja prevista como
meta a ser cumprida até o final do ano de 2017 no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças,
Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos.
V-DO PLANO DE AÇÃO
Art. 10. O Plano de Ação deverá ser preenchido de acordo com as ações planejadas pelo município no
Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21(vinte e um) Anos, devendo as
ações que serão executadas estar rigorosamente de acordo com a Matriz de Planejamento do referido
plano, respeitadas as dimensões prioritárias postas para o reordenamento dos serviços, quais sejam
(conforme Resolução nº 23/2013 — CNAS):
|- porte e estrutura, que compreende:
a) adequação da capacidade de atendimento, observados os parâmetros de oferta para cada modalidade,
com redução anual de no mínimo 1/4 (um quarto) do número de crianças e adolescentes que ultrapasse o
limite estabelecido em cada serviço;
b) condições satisfatórias de habitabilidade, salubridade e privacidade;
c) localização do imóvel em áreas residenciais, com fácil acesso ao transporte público,
cuja fachada não deve conter identificação externa; e
d) acessibilidade.
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Il - recursos humanos, que compreende as equipes de referência, conforme previsão na NOB-
RH/SUAS e Resolução CNAS nº 17/2011;
Ill - gestão do serviço, que compreende:
a) elaborar o projeto político-pedagógico do serviço;
b) elaborar, sob a coordenação do órgão gestor, e implementar as ações de reordenamento propostas no
Plano de Acolhimento; e
C) inscrever-se no conselho de direitos da criança e do adolescente e, no caso de serviço de acolhimento da
rede socioassistencial privada, no respectivo conselho de assistência social.
IV - metodologias de atendimento, que consiste em:
a) elaborar o Plano Individual de Atendimento de cada criança e adolescente:
b) elaborar e enviar ao Poder Judiciário relatórios semestrais de acompanhamento de cada criança e
adolescente;
c) atender os grupos de irmãos sempre que houver demanda;
d) manter prontuários individualizados e atualizados de cada criança e adolescente:
e) selecionar, capacitar de forma presencial e acompanhar no mínimo mensalmente as famílias acolhedoras
para o serviço ofertado nessa modalidade.
f) acompanhar as famílias de origem das crianças e adolescentes nos CRAS, por meio do Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família- PAIF, e nos CREAS, por meio do Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI, conforme situações identificadas;
V - gestão da rede, que compreende:
a) elaborar diagnóstico socioterritorial e Plano de Acolhimento com previsão de estratégias de
reordenamento ou implantação de novas unidades de oferta;
b) gerir as capacidades de atendimento dos serviços e apoiá-los;
c) estabelecer fluxos e protocolos de atenção, na aplicação da medida protetiva aplicada pelo poder
judiciário, que fortaleçam o papel da gestão da Assistência Social na coordenação dos encaminhamentos
para os serviços de acolhimento;
d) gerir e capacitar os recursos humanos; e
e) articular com os serviços da rede socioassistencial, com as demais políticas públicas e com os órgãos de
defesa de direitos.
Art. 11. São requisitos específicos para a aplicação dos recursos na modalidade de Acolhimento
Institucional:
| - as atividades a serem executadas com os recursos do Plano de Ação deverão priorizar o atendimento
direto às crianças, adolescentes e suas famílias, desenvolvendo ações, em especial as de acolhimento
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protetor, reintegração familiar e inserção comunitária, garantindo, garantindo recursos necessários para a
reintegração familiar:
Il - serão permitidas APENAS solicitações para pequenos reparos, não sendo permitidos obras de
reformas ou ampliação.
Art. 12. São requisitos específicos para a aplicação dos recursos na modalidade de Acolhimento Familiar
(Família Acolhedora):
| - possuírem a regulamentação legal do programa de Acolhimento Familiar via lei municipal;
Il - os recursos do Plano de Ação poderão ser aplicados nas bolsas-auxílio devidas às familias acolhedoras,
mas também poderão servir para melhorar as condições de atendimento do serviço com aplicação em
investimento e custeio, à exceção de obras.
Art. 13. Os recursos solicitados no Plano de Ação poderão ser utilizados para os itens de despesa abaixo
relacionados:
| — custeio:
a) Custeio — Material de consumo;
b) Custeio — Serviço de terceiros Pessoa Jurídica e Pessoa Física;
c) Custeio — Obras: somente PEQUENOS REPAROS, caracterizados por serviços comuns, não sendo
permitidas reformas e ampliações.
d) Custeio — Pagamento de Bolsa-Auxílio, apenas para modalidade de Acolhimento Familiar;
Il — investimento:
a) Investimento - Equipamentos (eletrodomésticos, de informática para equipe técnica, etc.);
b) Investimento — Mobiliário;
C) Investimento — Aquisição de veículo para transporte dos acolhidos em atividades e uso da equipe técnica;
8 1º O pagamento de pessoal somente será permitido nos casos em que a legislação vigente
expressamente assim o permitir, sendo vedado o pagamento de pessoal do quadro próprio do município.
8 2º Os recursos deverão ser aplicados prioritariamente para a realização das ações de reordenamento
previstas na Matriz de Planejamento do Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e
Jovens até 21 (vinte e um) Anos.
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8 3º Considerando a destinação prioritária ao reordenamento dos serviços, os recursos não poderão ser
utilizados para pagamento de despesas de manutenção cotidiana dos serviços, como material de
expediente e material de limpeza, pagamento de pessoal de área administrativa e coordenação, limpeza,
cozinha/copa. Não serão permitidas aquisições ou contratações de serviços que envolvam conservação e
manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema de câmera,
etc.
Art. 14. Somente serão liberados recursos para obras quando tratar-se de PEQUENOS REPAROS, não
sendo permitidas reformas ou ampliações.
Art. 15. Quando no Plano de Ação houver previsão de obra/pequenos reparos em algum dos serviços
existentes no município, deverão ser apresentadas as planilhas de quantitativos no modelo-padrão da
Paraná Edificações, além de memorial descritivo dos serviços que serão executados.
Parágrafo Único. A planilha sintética será disponibilizada no mês de fevereiro/2017, no sítio eletrônico do
CEDCAY/PR. A planilha deve ser elaborada considerando-se como limite os valores dos materiais e serviços
também previstos nas tabelas disponíveis no sítio eletrônico da Paraná Edificações:
http://www paranaedificacoes.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=6 .
Art. 16. O Plano de Ação deverá ter a sua execução prevista para um prazo de doze meses, podendo ser
reprogramado eventual saldo de recurso para mais doze meses.
8 1º Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 24 (vinte e quatro) meses após o
repasse, deverão ser devolvidos ao FIA Estadual.
$ 2º Quaisquer saldos provenientes desta deliberação serão direcionados para a mesma linha de ação
(Programa Crescer em Família).
Art. 17. Os recursos referentes aos repasses do Programa Crescer em Família poderão ser aplicados
exclusivamente nas instituições, programas e serviços que executem acolhimento institucional e/ou familiar
para a faixa etária entre zero e dezoito anos incompletos (crianças e adolescentes).
VI.- DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
Art. 18. O Plano de Ação deverá ser aprovado pelo CMDCA antes do protocolo junto aos Escritórios
Regionais da SEDS, o qual deverá ser assinado pelo gestor municipal da política de assistência social e
acompanhado da Resolução e/ou Deliberação do CMDCA aprovando.
Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 10
PARANÁ
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Consaiho Estadual dos Direitos. Secretaria da Família
“da Criança e do Acdolescente.
e e Desenvolvimento Social
Art. 19. Aos Escritórios Regionais da SEDS competirá conferir as documentações apresentadas pelo
município, se o valor total solicitado está de acordo com o estabelecido no Anexo | desta deliberação e com
o Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescente e Jovens até 21 (vinte e um) Anos e ratificar por
meio de informação técnica a aprovação do Plano de Ação, conforme os critérios desta deliberação.
Art. 20. O Plano de Ação, o Termo de Adesão e demais documentos deverão ser protocolados por meio do
Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Paraná, no Escritório Regional da SEDS, e encaminhados à
Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE/SEDS, a qual ratificará o parecer e a documentação
apresentada.
Art. 21. Os casos que envolverem obras serão também analisados pelo setores responsáveis por esta área
no Governo do Estado do Paraná.
Art. 22. Dentro do prazo de vigência desta deliberação, os protocolos contendo as adesões dos municípios
poderão retornar aos Escritórios Regionais quantas vezes forem necessárias, com o objetivo de regularizar
todas as pendências que se apresentarem ou proceder alterações e ajustes que se fizerem necessários à
aprovação do repasse de recursos.
Art. 23. Mensalmente, a coordenação da SEDS responsável pela operacionalização do Programa Crescer
em Família apresentará à Câmara de Políticas Básicas, para ciência, a listagem dos municípios que fizeram
a adesão ao cofinanciamento de que trata a presente deliberação.
VII - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 24. São obrigações do município:
| - promover o reordenamento dos serviços, na forma prevista no Plano Municipal de Acolhimento de
Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos, visando a adequá-los à Resolução Conjunta nº
001/2009 — CONANDA/CNAS (Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças,
Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos);
Il - zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e
social;
Ill - executar o serviço de forma a atender integralmente ao contido na Resolução Conjunta nº 001/2009 —
CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes”:
IV - atender toda a demanda existente no município e, quando possível da comarca a que pertence, sem
distinção de público, incluindo crianças e adolescentes com deficiências, associadas ou não a transtornos
Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 "
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
mentais ou quaisquer outras demandas específicas, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2009
— CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e
Adolescentes” e na Resolução nº 109/2009 — CNAS — Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - utilizar os recursos de forma eficiente, observando os valores e itens de despesas elencados no Plano
de Ação.
VI - encaminhar ao Escritório Regional de referência os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à
avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Ação, mediante instrumentos que
serão disponibilizados pela SEDS e CEDCA/PR.
VII - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho
das atividades, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CNAS e CONANDA - “Orientações
Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes” e nas Resoluções nº 269/2006 e
001/2009 — CNAS, NOB/RH-SUAS;
VII - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social decorrentes dos recursos
humanos utilizados nos trabalhos, bem como, ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades
desenvolvidas para execução das ações;
VIII - efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações;
IX - fomecer ao CEDCA e aos Escritórios Regionais da SEDS, sempre que solicitadas, quaisquer
informações relativas às ações desenvolvidas, incluindo-se instrumentais em meio físico, eletrônico ou
sistemas de monitoramento que venham a ser criados.
X— No caso de realização de obras/pequenos reparos, observar rigorosamente os parâmetros contidos no
Decreto Estadual nº 5454 de 07 de novembro de 2016.
VIll- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. Em conformidade ao Decreto 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados por
meio do repasse fundo a fundo será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de
Execução.
Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao
órgão gestor estadual a cada 6 meses, a contar da data do repasse do recurso, após estar devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 26. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o
repasse de futuros recursos do FIA Estadual, que somente será restabelecido após a apresentação do
mesmo. devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 27. Nos casos em que o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-
Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 12
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Conselho Estadual dos Diretos Secretaria da Família
“a Criança e do Acolescono A é
e e Desenvolvimento Social
Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho
para aprovação parcial, e de um Plano de Providências — Prestação de Contas/FIA do município,
devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do
próximo Relatório.
$ 1º Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial
no município.
8 2º Na prestação de contas semestral, os casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento) do
valor repassado, o Relatório deverá vir acompanhado de justificativa do município, bem como de aprovação
do CMDCA.
Art. 28. Nos casos em que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, o município não receberá novos
repasses do recurso do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o
município deverá devolver o recurso integral recebido, devidamente corrigido, ao FIA Estadual.
Art. 29. Fica o Órgão Gestor Estadual autorizado a substituir, a qualquer tempo, o Termo de Adesão ao
Programa Crescer em Família, o Plano de Ação do recurso e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de
Execução, por um Sistema de informações específico para monitoramento, avaliação, acompanhamento e
controle dos recursos repassados aos municípios.
IX- DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 30. A fiscalização e o monitoramento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes é uma
responsabilidade compartilhada, com a participação do Município, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal da Assistência Social, Comissão Municipal de
Convivência Familiar e Comunitária (onde houver), Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e
dos Escritórios Regionais da SEDS.
Art. 31. Os Escritórios Regionais da SEDS, além de avaliarem os relatórios de prestação de contas,
realizarão acompanhamento qualitativo e quantitativo do processo, com visitas e agenda de reuniões,
podendo solicitar a qualquer tempo informações e documentos visando a garantir o cumprimento integral
da presente deliberação e das obrigações previstas no Termo de Adesão.
Parágrafo único. Serão utilizados instrumentais de avaliação e monitoramento padronizados pela SEDS
que deverão ser apresentados ao CEDCA/PR com regularidade semestral.
Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 13
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Conseiho Estadual dos Diredos Secretaria da Família
Griança a do Acolascento à
sd e Desenvolvimento Social
X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os Escritórios Regionais da SEDS, conforme contatos publicados no Anexo III, serão responsáveis
por dirimir as dúvidas dos municípios e prestar orientações quanto ao conteúdo da presente deliberação e
elaboração do Plano de Ação.
Art. 33. Incorporar-se-ão a esta deliberação, para todos os efeitos, quaisquer atos complementares, avisos,
comunicados e convocações, relativos a este, que vierem a ser divulgados no endereço:
www.cedca.pr.gov.br.
Art. 34. Os municípios assumem todos os custos relativos à preparação e apresentação de seu Plano de
Ação, e o Estado do Paraná, por intermédio da SEDS, ou o CEDCAY/PR, não serão em nenhum caso
responsáveis por esses custos.
Art. 35. Os municípios são responsáveis legais pela veracidade das informações e dos documentos
apresentados.
Art. 36. Os casos omissos nesta deliberação serão resolvidos pelo CEDCA/PR.
Art. 37. A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 09 de dezembro de 2016.
Débora Cristina Reis Costa
Presidente do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Deliberação Nº 055/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 I4
GOVERNO ED)
DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA F TRABAI HO
Memorando Circular nº 005/2019 - DPSE Curitiba, 13 de dezembro de 2019.
Para: Escritórios Regionais
Ref: Prorrogação dos prazos de execução dos recursos financeiros das
Deliberações nº 54/2016 e 55/2016 - CEDCA/PR;
De: Divisão de Proteção Social Especial
Considerando a explanação realizada na Câmara Setorial de Gerenciamento do
Fundo Estadual para a Infância e Adolescência e Orçamento, e na reunião ordinária do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, dos dias 05 e
06 de dezembro de 2019, justificamos a proposta de prorrogação dos prazos das
Deliberações nº 54/2016 - CEDCA, e 55/2016 - CEDCA, respectivamente relativas ao
Programa Liberdade Cidadã e Crescer em Família, tendo em vista as seguintes
ponderações:
1. A gestão estadual repassava recursos por meio de transferências voluntárias
(Convênios) e a partir do ano de 2016 propôs a nova modalidade de transferências
automáticas (via Fundo a Fundo);
2. A relação convenial se prorrogava por até 48 ou 60 meses, na maioria dos
casos;
3. A modalidade Fundo a Fundo permitiu maior volume de adesão de
municípios e mais celeridade no repasse, mas não proporcionou celeridade em sua
execução em decorrência de inúmeros fatores que devem ser relevados:
a) Reordenamento dos Serviços - Acolhimento de Crianças e Adolescente e
Serviços de Medidas Socieducativas em Meio Aberto;
b) Possibilidade de repasses às OSC's, no entanto, com a instituição da Lei
Federal nº 13.019/2014, houve dificuldades dos municípios em estabelecer
seus Editais e formalizar as parcerias;
4. Os recursos para os Serviços de Medidas Socieducativas em Meio Aberto
são escassos, há cobertura mínima do governo federal e não há recursos exclusivos em
nível estadual, no âmbito da Política de Assistência Social;
5. Prioridade absoluta para atendimento às crianças e adolescentes no âmbito
da Proteção Social Especial;
6. Novas deliberações e novos repasses de recursos poderão se dar após lapso
de tempo de 10 a 12 meses, em decorrência de todos os atos administrativos
necessários;
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico 80530-915 | Curitiba/PR | 41 3210 2411 | comunicacao(seds.prgov.br
www.governodigital.pr.gov.br
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR | 41 3210 24 | comunicacao Qseds.prgov.br
Ss
GOVERNO
DO ESTADO DO PARANÁ
7. A descobertura poderá gerar impactos negativos e prejuízos ao atendimento
das crianças e adolescentes;
8. Novas Deliberações de novos recursos só permitirão repasses aos
municípios que não possuírem saldos de recursos não executados, o que deverá ser
comprovada a execução na totalidade ou a devolução de eventuais saldos.
Por fim, informamos que o CEDCA acolheu os argumentos e aprovou a
prorrogação dos prazos para execução dos recursos relativos ao Programa Liberdade
Cidadã e Crescer em Família, respectivamente das Deliberações nº 54/2016 e 55/2016.
Portanto, por meio das Deliberações nº 102/2019 e nº 103/2019, do CEDCA/PR,
houve a prorrogação dos prazos por mais 12 meses para execução dos recursos
financeiros relativos às Deliberações nº 54/2016 e 55/2016.
Importante registrar que a decisão do Conselho abarca todos os municípios, os
que solicitaram e os que não solicitaram prorrogação do prazo, e inclusive reverte
decisões anteriores do Conselho que negaram pedidos de prorrogação, no entanto, não
se aplica para os municípios que já efetuaram a devolução dos recursos, pela
impossibilidade de efeitos retroativos no tocante a repasses de recursos financeiros.
Sendo assim, solicitamos os bons préstimos das equipes dos Escritórios
Regionais para a devida orientação aos municípios e organização quanto à execução
dos referidos recursos.
Colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos.
Qentda
za dos Santos
Divisão de Proteção Social Especial
www.governodigital.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DF
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Plano de Ação
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS
FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCENTE — FIA
PLANO DE AÇÃO PARA INCENTIVO AO PROGRAMA CRESCER EM FAMÍLIA
1 DADOS CADASTRAIS
1. ORGÃO PROPONENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Praça dos três Poderes, nº 500 - Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-8400
Fax: (44) 3233-8462
E-mail: gabineteOmandaguari.pr.gov.br
Prefeito: Romualdo Batista
2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-3630
Fax: (44) 3233-2171
E-mail: mandaguari.secsocial(Ogmail.com
Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp
3. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari
CNPJ: 11.739.193/0001-13
Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Telefone: (44) 3233-3630
Ato de Criação: Lei nº 043/1990
Data Assinatura: 19/12/1990
Data Publicação: -
4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro
CEP: 86975-000 N
Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves . p: |
Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015 a ANJ
CONSELHEIROS DO CMDCA (DEVE SER PARITÁRIO):
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Data Assinatura: 12/05/2015
Data Publicação: 14/05/2015
|
D4y
/
| Nº) Nome CPF Representação ad Frade A
1 Gisele M. Munhoz Knupp”* [007.330.909-58 [Secr Ass. Social 09/02/2017 |27/05/2017 |
| Juliana Mourados Santos [332073.108-42 [Secr Ass Social 08/12/2015 [27/05/2017 |
2 |Mariade Lourdes A Paes [026.496.129-32 Secr, Ass. Social 08/12/2015 | 27/05/2017
Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr, Ass. Social 27/05/2015 27/05/2017
Claudia Maria Ferrairo Rodelli 965.738.309-97 Secr. Saúde 27/05/2015 | 27/05/2017
| Deise Dayane E. Vernillo 044.453.249-81 Secr. Saúde o 27/05/2015 27/05/2017
Adenise Batista Rodrigues 019.173.109-94 | Secr. Educação 27/05/2015 | 27/05/2017
Alcione dos Santos F. Moraes | 006,627.919-40 | Secr Educação 14/09/2016 |27/05/2017|
Alfredo Mauro dos Santos 505.578.669-87 | Núcleo Regional Estadual |27/05/2015 27/05/2017
Irene Esteves Cordeiro Alva 575.382.129-49 | Núcleo Regional Estadual 27/05/2015 |27/05/2017
Josias Gonçalves 557.559,719-72 | Secr. Planejamento 27/05/2015 | 27/05/2017 |
| Carlos Bredariol 064.894.449-25 | Secr. Planejamento [27/05/2015 | 27/05/2017 |
| Stael Maria de Oliveira | 495.963.229-15 Procuradoria Jurídica | 13/07/2016 | 27/05/2017,
[Guilherme A.Lima C. Neia 057.830.729-40 | Procuradoria Jurídica 13/07/2016 27/05/2017 |
Samantha Terra Fascio | 083.448.119-70 Organização da Soc. Civil 27/05/2015 | 27/05/2017 |
Tânia Maria Gomes da Silva | 674.376.726-34 Organização da Soc.Civil 27/05/2015 |27/05/2017 |
Joice P Coutinho Simões 754.834.169-53 Organização da Soc. Civil [27/05/2045 27/05/2017 |
Ana Maria Felizardo Cúcolo 830.585.089-72 | Organização da Soc.Civil 27/05/2015 |27/05/2017 |
Valdirene Lima dos Santos 025.949.239-66 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 | 27/05/2017 |
Flávia Teles 066.169.999-47 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 |27/05/2017 |
|Eliane Queila Valdomiro 054.154.306-79 Organização da Soc. Civil 03/02/2016 [27/08/2017 |
Daniele Caroline Lança da Silva 082.678.349-07 Organização da Soc. Civil 27/05/2015 |27/05/2017 |
Fernanda Monteiro 073.733.449-50 | Assoc. de Pais, | 27/05/2015 | 27/05/2017 |
| | [Professores e Servidores |
' Selma de Fátima F. Bertolini 752.432.619-04 | Assoc. de Pais, Professores | 27/05/2015 |27/05/2017 |
Í |e Servidores | |
Luiz Roberto Inacio 604.372.609-25 | Assoc. de Pais, 18/04/2016 [27/05/2017 |
| Professores e Servidores |
| (Carmem)
[Rosangela Pinheiro Vieira | 023.972.329-52 | Assoc. de Pais, Professores | 27/05/2015 |27/05/2017 |
| | |e Servidores | | !
!Zilda Donha | 512.068.629-04 Defesa e Garantia de 27/05/2015 27/05/2017,
Direitos
| Lucilene da Silva Azevedo [924.684.119-00 |Defesa e Garanta de 27/05/2015 |27/05/2017
eres ea
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
| | | Direitos Ê
5. PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Data da Aprovação do CMDCA: 05/12/2016
Data da Publicação: 06/12/2016
6. PLANO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS ATÉ 21 ANOS.
Data da Aprovação do CMAS: 09 e 10/10/14
Data da Publicação: 11/10/14
H. REDE DE ATENDIMENTO
Vinculação Tipo de Serviço
: Fo Í ; O qu ii Capacidade
N doS /Instituiçã a Família
PAR Ca pisolnetilição | Gov | Não | Casa Abrigo ' Acolhedo Instalada
Gov Lar Ta
Centro de Atendimento a Criança, Adolescente e % : 20
Família - CECAF
Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
R$ 60.000,00
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo despesas que pretende executar:
Custeio -
Investimento E:
Obras (Pequenos reparos)
Pessoal (vedado Para pagamento de quadro próprio) x
V. RESUMO EXECUTIVO
1. Valor Total Repasse Incentivo Programa Crescer em Família: R$ 60.000,00
2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00
3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 153.540,00
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2017: R$ 213.540,00
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA
STAN CMANEXO COPIA
DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDCA) .
E N
hai b J
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
1. PARECER (Redigir o parecer do CMDCA, conforme consta em ata)
Após discussão foi aprovado o Plano de Ação.
1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável (X)
Desfavorável ()
1.2 Data da Reunião: 13/03/2017
Vil. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro a adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais
compromissos do termo de adesão anteriormente assinado,
Declaro o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
de composição paritária entre governo e sociedade civil.
Declaro a existência do Plano Municipal Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Plano
Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 Anos.
Declaro ainda sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade.
ROMUALDO BATISTA
PREFEITO
E
GISELE MARIA MUNHOZ KNUPP
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Mandaguari, 20 de março de 2017.
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
Termo de Adesão
Programa Crescer em Família
Termo que firma a Secretaria de Assistência
Social ou órgão gestor da assistência social
do Município de Mandaguari, neste ato
representado pelo Prefeito Romualdo Batista
e pelo Secretária de Assistência Social ou
congênere Gisele Maria Munhoz Knupp, com
objetivo de formalizar as responsabilidades e
compromissos decorrentes do aceite ao
incentivo do Programa Crescer em Família,
com recursos do Fundo Estadual para a
Infância e Adolescência — FIA/PR, destinado
ao reordenamento dos Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Em conformidade com a Deliberação nº 055/2016 do Conselho Estadual para os Direitos da
Criança e do Adolescente, resolvem subscrever o presente Termo de Adesão ao incentivo do
Programa Crescer em Família, mediante as seguintes cláusulas e disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Programa Crescer em Família, destinado prioritariamente ao reordenamento dos Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes, a ser repassado pelo Fundo Estadual para a
Infância e Adolescência — FIA/PR.
Os quais de acordo com a Resolução nº 109/2009 do CNAS (Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), integram os Serviços de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS...
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
SOCIAL
I. Executar os recursos na forma prevista no Plano de Ação apresentado em decorrência da
Deliberação nº 055/2016 do CEDCA/PR, promovendo o reordenamento da rede de serviços de
acolhimento, na forma prevista no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e
Jovens até 21 Anos;
Il. Comprovar, semestralmente, o número de atendimentos efetivamente realizados nos serviços
de acolhimento. A ausência desta informação poderá acarretar suspensão, bloqueio ou até
mesmo a devolução parcial ou total do recurso, conforme regras a serem definidas pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e devidamente divulgadas aos municípios que
aderiram ao incetivo do Programa Crescer em Família.
Ill. Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Deliberação nº
055/2016 — CEDCA.
Iv. Realizar os trâmites necessários para a transferência dos recursos, na forma da legislação
vigente, às Organizações da Sociedade Civil - OSC referenciadas na política de assistência social,
com local de execução no território do município, que executem os serviços de acolhimento
institucional e/ou familiar, referenciadas na Folha de Rosto que compõe a Deliberação nº
055/2016, caso este repasse seja deliberado pelo CMDCA.
serviços, de modo que, até 2017, a rede de serviços de acolhimento para crianças e
VI. Garantir a articulação entre os serviços de acolhimento, os demais serviços
socioassistenciais, as diversas políticas públicas e os demais órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de Crianças e Adolescentes, cujas estratégias devem estar contidas no Plano de
Acolhimento com a pactuação de fluxos de encaminhamentos necessários para à
promoção do
acesso aos direitos das crianças e adolescentes acolhidos e das suas famílias, foca a
gestão e a organização da rede de proteção social e defesa de direitos no territó io, de fofma”a
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
garantir a excepcionalidade da medida de acolhimento e que, salvo exceções previstas em lei,
nenhuma criança ou adolescente permaneça mais de 2 (dois) anos em acolhimento institucional,
conforme determina a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Vil. Implementar fluxo continuo de trabalho de forma articulada com os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social — CREAS e/ou com os Centros de Referência de
Assistência Social — CRAS, assegurando o acompanhamento das famílias das crianças e
adolescentes acolhidos, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos — PAEFI ou do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família —
PAIF, por todo o período do acolhimento e por pelo menos por 6 (seis) meses após a possível
reintegração familiar da criança e do adolescente, e contido no Plano de Acolhimento,
VII. Cumprir os Prazos e as ações pactuadas no Plano de Acolhimento e, no caso de
descumprimento, apresentar à SEDS justificativa para reprogramação de metas/ações/prazos.
IX. Realizar a gestão dos encaminhamentos para os Serviços de acolhimento em diálogo com o
sistema de justiça.
X. Assegurar adequada composição de equipe para o funcionamento dos Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes, conforme quantidades/proporções, formação e carga
horária definidas pelas Resoluções Conjunta nº 01/2009 — CNAS/CNAS (Orientações Técnicas
Para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes) e nº 269/2006 e nº 001/2007 —
CNAS (NOB-RH/SUAS).
XI. Ofertar capacitação/formação permanente às equipes dos serviços, bem como propiciar a
participação destes nas capacitações e cursos ofertados pelo Governo do Estado do Paraná.
XII. Adequar a infraestrutura física e cumprir, necessariamente, as referências de capacidade de
atendimento dispostas na Resolução nº 109/2009 — CNAS, e no documento “Orientações
Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela
Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 04/2009.
XIIl. Reordenar os serviços de acolhimento de forma gradativa e qualificada, sem que haja
especializada e atendimento com qualidade; acesso a direitos; trabalho em
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
famílias; relação com a cidade e com a realidade do território; mobilização e participação social,
XV. Garantir o atendimento de todas as crianças e adolescentes que forem demandadas à
especificidades, considerando a universalidade do atendimento, conforme preconizam as
Resoluções nº 001/2009 — CNAS/CONANDA e nº 109/2009 — CNAS.
XVI. Orientar e encaminhar as famílias das crianças e adolescentes para inclusão ou atualização
dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico,
quando identificada necessidade.
XVII. Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, especialmente
com o Sistema de Garantia de Direitos, com vistas a assegurar o acesso das crianças e
adolescentes aos serviços, projetos, programas e benefícios daqueles órgãos, visando à
construção de novos projetos de vida e a reintegração às famílias de origem.
XVIII. Adotar estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem como
suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço.
XIX. Prestar informações sobre a execução do recurso, periodicamente e sempre que solicitado,
ao gestor da política estadual — SEDS, aos Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e aos órgãos de Controle Externo, através de relatórios físicos ou
Preenchimento via sistemas que podem vir a ser disponibilizados pela SEDS,
estratégicas e orçamentárias do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual, Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Relatório de
Execução Físico Financeiro e Sistemas de Informações desenvolvidos pela SEDS).
XXI. Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
XXII. Realizar os trâmites necessários para execução do recurso no município, bem como aprovar
execução do recurso.
XXIII. Dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do contido fo Planô
Ação e Prestação de Contas aprovados no Conselho Municipal dos Direitos da Cria
Adolescente — CMDCA. S
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
XXIV. Prestar contas dos recursos repassados em conformidade ao Decreto nº 10455/2014,
encaminhando Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, aprovado pelo CMDCA e
com a ciência do CMAS, ao Escritório Regional da SEDS, conforme Previsto na Deliberação nº
055/2016 —- CEDCA, a cada Seis meses, sendo o primeiro 180 dias após o repasse do recurso ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XXV. Incluir em todos o bens adquiridos, nos veículos, placas de obras e materiais institucionais
dos serviços abrangidos pelo incentivo do Programa Crescer em Família a inscrição:
“SEDS/CEDCA/FIA/CRESCER EM FAMÍLIA/Delib nº 055/2016".
XXVI. Iniciar a execução do recurso até 90 (noventa) dias após o recebimento do repasse.
XXVII. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 12 (doze) meses após o
recebimento do repasse, os quais poderão ser Feprogramados, mediante justificativa, pelo prazo
de mais 12 (doze) meses.
XXVIII. Efetuar a devolução ao FIA Estadual de saldos de recursos não executados ao final dos 24
(vinte e quatro meses) que podem durar a execução.
XXIX. Nos casos em que houver a realização de obras/pequenos reparos, observar rigorosamente
o contido no Decreto Estadual nº 5454/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA — ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
I. Apoiar o município, valendo-se de instrumentos de monitoramento e avaliação e aprimorando a
execução da política.
Il. Efetuar o repasse dos valores estabelecidos na Deliberação nº 055/2016 aos municípios,
através da modalidade de repasse fundo a fundo.
HI. Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação necessários para o
acompanhamento, avaliação, controle e Prestação de contas dos Fecursos,
IV. Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para melhor
execução dos serviços e dos recursos.
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
assegurar uma oferta adequada do Serviço.
VI. Alimentar e manter atualizadas as bases de dados e aplicativos pertinentes à Gestão Estadual,
dos sistemas de informação e monitoramento do Governo Federal.
VII. Prestar informações que subsidiem as ações do CEDCA/PR quanto ao acompanhamento e
monitoramento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento deste termo, Por parte do município, implicará na suspensão dos repasses
financeiros do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR e até mesmo a devolução
parcial ou integral dos Fecursos recebidos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que
âmbito dos Conselhos Municipais, serão
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Fernanda Bernardi Vieira Richa Romualdo Batista
Secretária de Estado da Família e Prefeito
Desenvolvimento Social
E
Gisele Maria nupp
Secretária Municipal de Assistência Social ou
congênere
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Exer
Curitiba, 03 de agosto de 201 7
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolvimento Social
7184012017
Governo do Estado do Paranã
Secretaria de Estado da
ia é Desenvolvimento Social. SEDS
Protocolado nº 14.688. 732.5
Partícipes O Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolv imento Social-SEDS e o Municipio de Coronel Vivida
Objeto: Adesão do Municipio de Coronel Vivida ao incentivo financeiro
“a Infância e Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência
Assinaturas: 03/08.2617
Curitiba, 03 de agosto de 2017
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolvimento Social
7184212017
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolvimento Sociai-SEDS
TERMO DE ADESÃO
Protocolado nº 14.687434-7
stado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado da
13 € Desenvolvimento Sucial-S| EDS e o Município de Manoel Ribas
Partícipes O E
F
Oujeto: Adesão do Municipio de Manoel Ribas ao incentivo financeiro
a! de Programa Crescer em Família, destinado aos aos Serviços de
+colhimento de Crianças e Adolescentes, a ser repassado pelo Fundo
Estadual da Infância é Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência
Assinaturas: 03/08/2017
Curitiba, 03 de agosto de 201 7 À
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Familia é Desenvolvimento Social
71845/2017
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Sociai-SEDS
TERMO DE ADESÃO
Protocolado nº 14,696, Iago
Partícipes. O Esiado do Paraná por intermédio da Secretari de Estado da
Família e Desenvolvimento Social-SEDS e o Município de Capitão Leônidas
Marques
Adesão do Município de Capitão Leônidas Marques ao incentivo
lual do Programa Crescer em Familia, destinado aos gos
“£os de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, a ser repassado pelo
“lua! da Infância e Adolescência — FLA/PR ao Fundo Munucipat
em é Adolescência
Objeto:
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Assinaturas: 03/08/2017
Curitiba, 03 de agosto de 2017.
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria cie Estado da
Família e Desenvolvimento Social
7iBarizo17
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da
Parnília e Desenvolvimento Social-SEDS
Inaol PRAIA Paraná
E
2
1
1
Ê 2eira |07/Aga/017 Edçãorº 10002 | 53
nO (07/0/2017 + Eição
Partícipes: O Estado do Paruná por intermédio da Secretaria de Estado da
Familia é Desenvolvincato Social-SEDS e Municipic de Mandaguari
Objeto: Adesão do Municipio de Mandaguar: ao incentivo iinanceiro estadual
do Programa Crescerem Familia, destinado aos aos Serviços de Ac;
de Criunçay é Adolescentes, a ser repassado pelo Fundo Estadual )
e Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal da Intância e Adoiescencia
Assinaturas: 03/080917.
Curitiba, 0 de agosta de 2917
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Esvedlo da
Familia « Desenvolvimento Social
718512017
Governo du Estado do Paraná
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolv mento Social-SEDS
TERMO DE ADESÃO
Protocolado nº 14.693.930.9
Participes O Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolvimento Sacial-SEDS e o Município de Peabiru
Objeto: Adesão do Município de Peabiru ao mesntivo financeiro estadual do
Programa Crescer em Família, destinado aos aos Serviços de Acolhimento
de Crianças e Adolescentes, a ser repassado Pelo Fundo Esta dual cta Infância
“Adolescência — FIA/PR ao Fundo Mumcipel da Infáncia ca
Assinaturas: 03/08/2017,
scência
Curitiba, 03 cte agosto de 2017
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Social
71858/2017
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estaco da
Faria e Desenvolvimento Social-SEDS
TERMO DE ADESÃO
Protocolado nº 14.692. 701-7
Partícipes: O Estado do Parani,por intermédio da Secreta-e de Estado da
Familia e Desenvolvimento Social-SEDS é o Municipio ce Bela Vista de
Paraíso.
Objeto: Adesão do Município de Bela Vista do Paraíso ao incentivo
financeiro estadual do Programa Crescer em Família destinado aos aos
Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, q se, repassado pelo
Fundo Estadual da Infância e Ado! ência — FIA/PR au Fundo Mun:cipal
da Infância e Adolescência.
Assinaturas: 03/08/2017
Cuntiba, 93 de aposto de 2917,
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolvimento Socia!
71860/2017
Governo do Estado do Paruné
Secreiaria ce Estado da
Família é Desenvolvimento Social-SEDS
IERMO DE ADESÃO
Protocolado nº 14.69.9092:
Partícipes: O Estado do Paraná,por intermédio da Secretary de listado da
Familia e Desenvolvimento Sccial-SEDS e o Mu ípio de Rio Branco de
Sul
Objeto: Adesão do Municipio de Rio Branco do Sul ao incentivo finarceno
estadual do Programa Crescer em Familia, destinedo aos aos Serviços de
Acolhumento de Crianças e Adolescentes, à ser repassado pelo Fundo
Estadual da Infância é Adolescência - FIA/PR ao Fundo Mumcipal ca
Infância e Adolescência
Assinaturas: 3/08/2017
Curitiba, 03 de agosto de 2017
anda Bernard; Vieira Richa
Secretaria de
Familte e Desenvolv ento Social
4.689,72, 71863/2017
e em. ESTAS eçã oe di DA 1 Dee 2 mea
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Centro
Fone (044) 3233-3630 - Fax: 3233-2171
E-mail: emasmandaguariprahotmail, com.br
Mandaguari — Paraná
RESOLUÇÃO Nº 34/2017 CÓ PIA
Súmula: Parecer sobre o Plano de Ação para Cofinanciamento do Governo
Estadual do Programa Cresce em Família, referente a Deliberação nº055/2016 do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -. CEDCA/, que será
repassado para o Centro de Atendimento à Criança, Adolescente e Família -
CECAF, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 2.297 de 23 de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 05 de dezembro de
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal
8.742/93,
Resolve:
Artigo 41º Parecer favorável para o Plano de Ação para
Cofinanciamento do Governo Estadual do Programa Cresce em Família, referente
a Deliberação nº055/2016 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CEDCAy, que será repassado para o Centro de Atendimento à
Criança, Adolescente e Família - CECAF, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Sala de Sessões, Mandaguari, 05 de dezembro de 2017.
«
Izildinha Aparecida Marques Sincero
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
Segreturia de Planejamento, Fisang
RESOLUÇÃO Nº sgjzgy7
Setor de Licitações
| porta Pargcor ati
PREGÃO PRESENCIAL Wit Suyadty b Ein taduáiidos é ELCAI, que sora
| repassado para o Centro de Ateidimento à Criança, Adoloscênto o Familia
CONTRAS NG Aundsaçy || CHOAR, ne valer du R$ 80.000,00 (ndsuanta mil route).
CONTRATANTE MUNICIP, DE MANDAGUARI Estado do Paraná, cá = ni , a
“Bs Tibs Podisras S00, inscrito no CNPI/ME Nt76 O!Conselho Municipaldg AssistêncigaSócia) de Mandaguari « CMAS; no
MR io, PRRPRANtA Ásbja Profa Muniinal er vso das auibuições que lhe conforo a Le! Municipal nº: 2,207 de 23 de mbiil de 2014, 0,
CReteu mandato é fungões st, ROMUALDO 84 | Sontidorando délibetáção da plônária realizada eriv06:ge dezembro de
Sádulo de ideritidade Nº 3489/6623 SSP/PA ul dá
CNI PIG Abas q; om, .
q ” Considerando o disposto: do. incdled dlly-do-sitigo-S0 da Lei Federal
TonteaTAgo KURTE MED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES C] eázioa ê
à HO ÊNPI/ME sob qnt, 27-393357/0003:74, com qi] 974289,
“ TAGES. NAN. AOK: JARDIM LANCASTER CEO: ASH
die" Foi do tguaça/PR); mista mto fepresentada:por s4] Pesolye; x :
Cs penhora EDIVANIA APARECIDA, De, uv á Artigo Me . Parecdr favorável. para o Plano de Ação para
Sa vio de identidade AG 18; cet no CF sob of Cofinanciamento do Governo Estadugl do Progpana! 2o-om Família, reforonto,
nad a Dôlibaração TORGA à ho Estas a om Dio a Sranoa a do
Ee Adolescanta » QEDGAI, É TópANIadO par
Quero AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA: +, Adólosconto à Familia * CECAF, no valor de k$: 66: ta md
UTILIZADOS PELANIGILANCIA SANITÁRIA, pa A Pesa
ap clsaidpnta e seis reais é de cont À
si RA Sp Artigo 2º « Esta-Resolução entra em vigor naduta dem publicação
FORO Comarca de Mandaguari, pstado dei Paraná, :
F Sala. do. Sessões. Mandaguarl, D8.de, Sigzom
E Mandaguari/eR, 30 de no, 4 ]
: teildinha Asa Marques Sincero
Prosidonte-do Corisolho Municipal de Assistência Secial
ROMUALDO BATISTA EBIVANIA E ERA 7
meme. o pmirencoradout] Profa ftyra Municipal de Santa Fé
mm Til hAdiita AC
, CNPy 7O.201 410 1E7
Ra
PREFEITURA MUNICIPAL De
PARANACITY.
PORTARIA N.º 228/2017
SUELI TEREZINHA WANDERBROOK, Preff
Estado do Paraná, no uso de suas Atribuições legais,
RESOLVE:
CONCEDER licença de 09 (nove) dias, à furcionária pública my
CARVALHO MOREIRA", Scupante do cargo de Professor, a contal
28/11/2017, para tratamento de saúde, conformo atestado médico 6 |
em anexo,
de Paranacity,
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIP,
'AL DE PAÍ,
20 DE NOVEMBRO DE 2017.
q
eli Forezi ee a
“PREFEITA MUNICIPAL
”
- DATA: 30/10/2017
” CONTRATADO: RA
Nº 08!
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Santa Fó - PR
CONTRATADO: ITAU UNIBANÇO S/A
OBJETO; Contratação de instituição financeira, pública ou, privada, autorizada polo Banco
Central do Brasil, para prestação de serviços de Pagamento de subsídios e vencimentos dos
servidores ativos, efetivos, celetista e comissionudos da prefeitura municipal de Santa Pó.
VALOR TOTAL: O contratado Pagará'a contratante o valor de H$- 300.000,00 (trezentos mil
reais) em única parcela.
VIGENCIA: 60 (sessenta) meses.
CONTRATO Nº 089/2017
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal do Santa Pé - PR
CONTRATADO: TREVISA MAIS SOLUÇÕES PARA TRANSPORTES LTDA
para aquisição do um CAMINHÃO
km, para a Prefeitura Municipal de Santa Pé - PR.
VALOR TOTAL; R$ 226.000,00 (duzentos e vinte « seis mil regis),
VIGENCIA: 12 (doze) meses
DATA: 22/11/2017.
CONTRATO Nº 0902017
ofeitura Municipal de Santa Fé - PR
FAEL DA SILVA RODRIGUES
OBJETO: Contratação do empresa especializada para realização de serviços de brigadista de
incêndio durante renlizuções de eventos municipais,
VALOR TOTAL: R$ 4.500,00 (quatro Mit e quinhentou
VIGENCIA; 12 (deze) megas
DATA; 04/120017.
CONTRATANTE; Pr
reais).
CEDCA-PR PARANÁ
Conselho Estadual dos Desitos GOVERNO DO ESTADO
HincAança a tó Acoiecania Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 — CEDCA/PR
Estabelece os procedimentos do repasse de recursos no formato fundo a fundo para a
modalidade “AFAI - ATENÇÃO ÀS FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES INTERNADOS POR
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA".
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como
dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência,
crueldade e opressão”:
Considerando o disposto no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no qual estão descritas as medidas socioeducativas,
passíveis de serem aplicadas ao adolescente autor de ato infracional, a saber: advertência;
obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida;
inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e qualquer
uma das previstas no art. 101, incisos | a VI. da Lei nº 8.069/90 (encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos
temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental; inclusão em projeto comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos);
Considerando que a aplicação e a execução das medidas socioeducativas devem também
obedecer aos princípios relacionados nos arts. 99, 100, caput e par. único c/c 113, da Lei nº
8.069/90, bem como no art. 35, da Lei nº 12.594/2012 e em outras normas aplicáveis, como é o
caso da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; das “Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de
Beijing", das “Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil -
Diretrizes de Riad” e das “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens
Privados de Liberdade”;
Considerando o disposto na Lei nº12.594/2012 (Sistema de Atendimento Nacional de
Atendimento Socioeducativo — SINASE), o qual se destina à inclusão social do adolescente em
DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017
CEDCA-PR PARANA
Conselho Estadual dos Drreitos GOVERNO DO ESTADO
“a Criança o do Adolescente Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
conflito com a lei e que possui interfaces com outros sistemas e políticas, tais como o sistema
educacional, de saúde, da assistência social, de justiça e segurança pública;
Considerando que nesta diretriz legislativa admite-se a necessidade de uma atuação
diferenciada dessas políticas no que concerne à responsabilização do adolescente e à garantia
de seus direitos; o que demanda a elaboração de políticas públicas específicas, com o
planejamento e execução de ações múltiplas, por profissionais qualificados de diversas áreas,
sendo a interdisciplinaridade de relevância fundamental para análise da matéria sob os mais
diversos ângulos e para descoberta da melhor forma de abordagem de cada caso, dentre as
diversas alternativas existentes;
Considerando que a Política Nacional da Assistência Social — PNAS, prevista na Constituição
Federal, artigo 194, prevê a oferta dos serviços às famílias nos territórios de abrangência dos
Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e que nos casos onde se constata
alguma violação de direitos os atendimentos e/ou acompanhamentos devem ocorrer nos
Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e, prevendo assim, a
articulação da Política da Assistência Social com as demais políticas públicas para a
efetividade das ações;
Considerando que na Política Nacional da Assistência Social (2004) ancorada pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993) e
pela lei do SUAS (Lei nº 12.435) está disposto que dentre as situações de risco pessoal e
social, inclui-se as famílias cujos os membros possuem o envolvimento com o universo
infracional;
Considerando a Resolução nº 109/2009 que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece que as “famílias e indivíduos que
vivenciam violações de direitos por ocorrência de afastamento do convívio familiar devido à
aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção” são público-alvo do Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI;
Considerando que o atendimento de adolescentes envolvidos com práticas infracionais deva ir
aiém da simples aplicação e execução de medidas socioeducativas, pois se insere num
contexto mais abrangente de busca da plena efetivação de seus direitos fundamentais, e que,
por tal razão deve contemplar esforços conjugados do Poder Público, em todas as esferas de
governo;
DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017
CEDCA-PR PARANA
Conselho Estnduoi dos Dreitos GOVERNO DO ESTADO
da Criança o do Adolescente Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
Considerando a necessidade de intervenção junto aos fatores que, usualmente, conduzem à
prática de atos infracionais (como o uso de substâncias psicoativas, a evasão escolar, a
dificuldade de inclusão produtiva da família etc.);
Considerando a relevância do atendimento aos adolescentes egressos da medida
socioeducativa de internação, a qual não pode ser a pura e simples transferência dos
adolescentes para o meio aberto, sem o devido preparo deles próprios e de suas famílias, sem
a continuidade do atendimento (e eventual tratamento) que vinham recebendo enquanto
privados de liberdade e, especialmente, sem perspectivas de uma vida melhor;
Considerando que as medidas socioeducativas não são “penas” e, portanto, não podem ser
aplicadas e/ou executadas numa perspectiva meramente “retribuitivo-punitiva” (como ocorre
com aquelas sanções estatais, quando aplicadas a imputáveis autores de crimes), pois visam
“neutralizar” as causas determinantes da conduta infracional (que para tanto precisam ser
devidamente apuradas), na perspectiva de evitar a reincidência;
Considerando também como traço diferencial em relação ao Sistema Penal destinado a
adultos imputáveis, a aplicação e execução de medidas socioeducativas devem ser
acompanhadas de um trabalho junto à família do adolescente, de modo a ampliar a capacidade
protetiva dos familiares e/ou responsáveis nesta empreitada socioeducativa;
Considerando que é nesse contexto que a aplicação e execução das medidas
socioeducativas, seja em meio aberto, seja em regime de privação de liberdade, deve ser
considerada e efetivada, tanto em âmbito estadual quanto em âmbito municipal;
Considerando, por fim, a busca por uma maior efetividade na execução das medidas
socioeducativas, em especial no que diz respeito ao efetivo envolvimento dos pais ou
responsáveis no processo de “resgate da cidadania” dos adolescentes envolvidos com a
prática de atos infracionais, abre-se espaço para implementação de um projeto
especificamente destinado ao atendimento das famílias de adolescentes inseridos no Sistema
Socioeducativo.
Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que regulamenta a transferência automática de
recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA) para os Fundos Municipais
para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579 de 22 de março de 1991;
DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017
CEDCA-PR PARANÁ
Conselho Estadual dos Dedos GOVERNO DO ESTADO
“a Criança a do Adoiascanto. Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
Considerando ainda a Deliberação nº 94/2016, que aprovou o Plano de Ação do ano de 2017
e considerando a Linha de Ação "Garantir a convivência familiar e comunitária dos
adolescentes em medida socioeducativa de internação", a qual destina o recurso FIA no valor
de R$ 6.182.790,00 para municípios;
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCA/PR, reunido
ordinariamente em 8 de dezembro de 2017.
DELIBERA
!- DO OBJETO E DOS RECURSOS
Art. 1º. Fica estabelecido o cofinanciamento estadual Fundo a Fundo para a modalidade AFAI
(Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa), no valor total
de R$ 6.182.790,00 (seis milhões, cento e oitenta e dois mil, setecentos e noventa reais),
em conformidade ao Decreto nº 10.455/2014 que regulamenta a transferência automática de
recursos do FIA aos Fundos Municipais para a Infância e Adolescência.
Parágrafo Único. O cofinanciamento será abrangido pelos seguintes eixos do Plano Decenal
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná:
| - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (pela disponibilização de serviços
que auxiliem na capacidade protetiva das famílias de adolescentes em cumprimento
de medidas socioeducativas):
Il - direito à convivência familiar e comunitária (pelo direcionamento de serviços
que estimulem a convivência familiar e comunitária);
HI - direito à profissionalização e à proteção no trabalho (visando a oferta de
cursos de qualificação profissional aos adolescentes acima de quatorze anos em
cumprimento de medidas socioeducativas e a suas famílias).
Art. 2º. O cofinanciamento deve prever ações municipais às famílias dos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas tanto de internação (prioritariamente), bem como às
demais medidas (semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviço à comunidade) por
intermédio dos instrumentais e do arranjo institucional do Programa Família Paranaense,
devendo contemplar os seguintes eixos:
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PARANÁ
CEDC É à. PR GOVERNO DO ESTADO
“a Criança o do Adolescante Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
| - Acompanhamento intersetorial da família e do adolescente em cumprimento de
medida socioeducativa, para promoção nos eixos de habitação, transporte, educação,
saúde, assistência social, cultura, lazer e esporte, alimentação, profissionalização,
acesso à documentação civil e empreendedorismo;
Il- Serviço de Convivência Familiar e Comunitária enquanto ações intergeracionais que
estimulem o conhecimento do cumprimento da medida socioeducativa do adolescente
pelos familiares, com a finalidade de fortalecer o respeito entre os membros da família:
HI - Profissionalização, escolarização e encaminhamento a programas de transferência
de renda, nos casos em que a ação seja necessária.
Art. 3º. O repasse financeiro aos municípios participantes da modalidade AFAI será realizado
do Fundo Estadual para o Fundo Municipal da Infância em valor proporcional ao número de
internações de cada município, em conformidade com o estabelecido na tabela apresentada no
Art. 7º.
Parágrafo único O repasse financeiro será realizado em parcela única, de acordo com o
enquadramento do município nos tetos de referência estabelecidos, por número de internações
no ano de 2017.
Art. 4º, Dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Deliberação,
os cem municípios indicados no seu art. 6º deverão enviar o termo de adesão (Anexol),
acompanhado do plano de ação e demais documentos.
Parágrafo único: As vagas que permanecerem abertas serão destinadas aos municípios
indicados no Anexo III desta Deliberação, segundo a ordem de classificação, conforme nova
deliberação.
Il - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º. Para a realização do repasse Fundo a Fundo os municípios abrangidos pela
modalidade AFAI deverão, com base no art. 4º do Decreto nº 10.455/2014, assinar o Termo de
Adesão e apresentar o Plano de Ação pelo qual as ações serão planejadas, conforme o Anexo
Il desta Deliberação.
Parágrafo Único. No Plano de Ação, o (a) prefeito (a) e o (a) Secretário (a) da Política da
Criança e do Adolescente ou Congênere deverão apresentar informações, documentalmente
comprovadas, a respeito:
| — da Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
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'DCA-PR
Edessa
Il — do efetivo funcionamento do (
sociedade civil;
PARANÁ
pin
GOVERNO DO ESTADO
e
Secretaria da Família
Desenvolvimento Social
CMDCA) e de composição paritária entre governo e
Ill — da existência de Fundo Municipal para Infância e Adolescência, com orientação e
controle social do respectivo CMDCA;
IV - do Plano Municipal para a Infância e Adolescência, devidamente aprovado pelo
CMDCA;
Art. 6º. Poderão apresentar propostas de ação a serem executadas com recursos do FIA,
municípios dentre estes selecionados, de acordo com listagem abaixo ou comprovação de
adolescente internado por medida socioeducativa em 2017, conforme disposto nos artigos 112
e 121 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
f ” Nº de Internações
Lo Municípios Escritórios Regionais 2017
Altônia |JUmuarama 1
Ampére Francisco Beltrão 1
Apucarana Apucarana 14
Arapongas Apucarana 6
Assaí Londrina le: 1 |
Bandeirantes Cornélio Procópio 2
Barbosa Ferraz | Campo Mourão 3 ih
Bituruna União da Vitória d à
Boa Vista da Aparecida Cascavel 1
Bom Jesus do Sul — |Francisco Beltrão E| 1
Borrazópolis = Ivaiporã 1, 1
Cafezal do Sul Umuarama IL, 1
Cambará Jacarezinho 2
Cambé E; Londrina 9
Campina da Lagoa Campo Mourão 3
Campo do Tenente Curitiba 2
Campo Magro Curitiba 6
Campo Mourão Campo Mourão Ee 20
| Cantagalo Guarapuava É 1
| Carambeí E Ponta Grossa 2
Cianorte = Cianorte 6
[ Colorado Maringá 1
Cornélio Procópio Cornélio Procópio 3
Cruzeiro do Oeste Umuarama L 2
Diamante do Sul “Laranjeiras do Sul 1
Diamante D'Oeste Foz do Iguaçu | 1
Faxinal E Ivaiporã d| 4
Flórida Maringá 1
Foz do Iguaçu Foz do Iguaçu | 176 ass2:d
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PARANÁ
Mangueirinha
Pato Branco
| Marechal Cândido Rondon
TFoz do Iguaçu
CEDCA-PR SR TEUES
[ Guaira Toledo 5
Guaraniaçu Laranjeiras do Sul 1
Guarapuava [Guarapuava 20
Ibiporã Londrina 5
Imbituva E Irati 1
Itapejara d'Oeste Pato Branco Z
| Ivaté Umuarama ú
| Jaboti - Jacarezinho 1
Jacarezinho Jacarezinho 6
Jandaia do Sul “Apucarana 1
Jesuítas o Toledo 4
Jussara [Cianorte 1
| Laranjal Guarapuava 1
| Laranjeiras do Sul Laranjeiras do Sul 13 a
Loanda Paranavaí 8
Luiziana [Campo Mourão 2 |
| Mandaguari Maringá 2
1
11
1
Maria Helena Umuarama
Mariluz Umuarama 3
[ Maringá Maringá 50
Matelândia Cascavel 5
Medianeira -JFoz do Iguaçu 5 a
Nova Aurora Cascavel 1
Nova Cantu [Campo Mourão 1
Ê Nova Olímpia Umuarama q
| Nova Santa Bárbara “Cornélio Procópio 1
| Ouro Verde do Oeste Toledo 1
Paiçandu Maringá 4 |
Palotina ÍToledo 5
Paraíso do Norte Paranavaí 1
Paranavaí = Paranavaí Edf
Pato Branco Pato Branco 12
| Pinhais |Curitiba 9
Pinhão + Guarapuava 1
Ponta Grossa Ponta Grossa 101
Porto Amazonas “|Ponta Grossa 1
[ Porto Barreiro [Laranjeiras do Sul 2
Prudentópolis Guarapuava 3
Quatro Barras Curitiba 6
Rebouças E Irati 1 ]
Ribeirão do Pinhal Cornélio Procópio il
| Roncador Campo Mourão 1
Santa Cecília do Pavão Cornélio Procópio 1
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CEDCA-PR
Conselho Estadual dos Diodos.
“a Criança e do Adolescanto.
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
ria da Família
imento Social
Santa Cruz de Monte Castelo |Paranavaí 1
Santa Fé Maringá do 2
| Santa Tereza do Oeste Cascavel L 2
Santa Terezinha de Itaipu Foz do Iguaçu 25
Santo Inácio | Maringá )
São Jerônimo da Serra Cornélio Procópio 1
São João do Ivaí Ivaiporã 2
São João do Triunfo Ponta Grossa | 1
| São Miguel do Iguaçu Foz do Iguaçu IR 2
São Pedro do Iguaçu Toledo 1
Sarandi é Maringá 22
Sertaneja = Cornélio Procópio HER 1
Sertanópolis Londrina 1
| Tamarana Londrina 3
Tepejara Cianorte E 4
Tapira Umuarama e 1
Teixeira Soares lrati lis 1
| Telêmaco Borba Ponta Grossa 13
Terra Boa Cianorte 2 a
Tibagi Ponta Grossa as 2
Tijucas do Sul Curitiba 2 =]
Tuneiras do Oeste [Cianorte | 3
Ubiratã = Campo Mourão 1
União da Vitória — União da Vitória l 5
Vera Cruz do Oeste Cascavel o 1
| Vitorino Pato Branco 1
100 Municípios 22 ERs 703
Fonte: Central de Vagas do DEASE, SEJU, 2017.
Art. 7º.
Os municípios indicados na tabela apresentada no artigo anterior poderão acessar o
recurso compatível com o número de internação no ano de 2017, conforme indicado abaixo.
De 26 a 30 adolescentes
Adolescentes Internados [o A
De 01 a 05 adolescentes R$ 36.000,00
De 06 a 10 adolescentes R$ 60.000,00 1
De 11 a 15 adolescentes R$ 84.000,00
[ De 16 a 20 adolescentes R$ 108.000,00
[ De 21 a 25 adolescentes R$ 132.000,00 Es
R$ 156.000,00
De 31 a 35 adolescentes
R$ 180.000,00
De 36 a 40 adolescentes
R$ 204.000,00
De 41 a 45 adolescentes
R$ 228.000,00
De 46 a 50 adolescentes
R$ 252.000,00
De 51 a 55 adolescentes
R$ 276.000,00
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PARANÁ
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
“da Crança e do Adolescente Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
De 56 a 60 adolescentes R$ 300.000,00
De 61 a 65 adolescentes R$ 324.000,00
De 66 a 70 adolescentes R$ 348.000,00
[Acima de 71 adolescentes R$ 372.000,00
Art. 8º. No que se refere à adesão dos municípios, casos específicos serão analisados pelo
CEDCA e em conformidade às seguintes diretrizes:
81º Municípios com apenas uma família, cujo (s) adolescente (s) já estiverem desinternados no
momento da adesão e tiver(em) mais de 21 (vinte e um) anos: não serão considerados
elegíveis para acessar o recurso. Entende-se por momento da adesão aquele em que o plano
de ação é aprovado pelo CMDCA.
82º Municípios com uma família com adolescente internado em que, após aderirem ao AFAI a
família mudou-se para outro município poderão utilizar o recurso para atender as famílias com
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, e famílias com
adolescentes em situação de violação de direitos (encaminhados pelo Conselho Tutelar,
escolas, CRAS e CREAS).
83º Os municípios elegíveis nesta Deliberação, elencados no Art. 6º, poderão enviar seus
planos de ação e acessar o recurso do FIA mesmo quando o adolescente já estiver
desinternado. Desde que não sejam excludentes pelo parágrafo 1º.
$4º Os municípios que tiveram o número de adolescentes cumprindo medida socioeducativa de
internação aumentado ou diminuído, terão como base o teto já estabelecido nesta Deliberação,
não havendo possibilidade de acessar outro teto de recurso.
Art. 9º. Os compromissos para participação do município são os seguintes:
| - Participar das capacitações promovidas pela SEDS e CEDCA/PR, relativas aos
projetos apoiados;
Il - Prestar informações sobre a proposta, sistematicamente e, sempre que solicitado,
ao órgão gestor da política estadual SEDS e CEDCA/PR;
Hll- Possuir Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e/ou
profissional de referência para o desenvolvimento das ações da modalidade AFAI.
IV - Incluir no projeto ou na ação local a denominação SEDS/CEDCA/PR em relatórios
institucionais e em publicidades locais.
V - Adotar as providências necessárias para garantir a adoção do arranjo institucional e
instrumentais de acompanhamento familiar previsto no Família Paranaense — inclusão
da família via sistema, diagnóstico, plano de ação familiar, monitoramento e avaliação.
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CEDCA-PR PARANÁ
Conselho Estadual dos Dica GOVERNO DO ESTADO
da Criança 8 do Adolescente Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
Art. 10. As transferências de recursos para os municípios, cujos planos foram devidamente
aprovados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
operacionalizadas mediante o repasse do Fundo Estadual da Infância e Adolescência para o
Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Parágrafo Único. Os recursos serão depositados em conta do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, em banco oficial (Banco do Brasil).
Il - DOS ITENS DE DESPESA
Art. 11. Os recursos solicitados poderão ser utilizados para cobertura dos itens de despesa
abaixo relacionados:
1. Custeio
a) Material de consumo:
b) Serviço de terceiros:
Pessoa Jurídica
Pessoa Física
Il. Investimento:
a) Equipamentos;
Parágrafo Único. Obras e ampliações e contratação de pessoal, não poderão ser realizadas
com o referido recurso.
IV — DA EXECUÇÃO DO RECURSO
Art. 12. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de
Ação após o recebimento do recurso, este deverá realizar a aprovação do novo Plano no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e encaminhar à SEDS
a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente ao novo Plano de Ação e ofício
justificando a necessidade de modificação do projeto.
V- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. Em conformidade ao Decreto nº 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos
repassados à modalidade AFAI será realizada por intermédio do Relatório de Gestão Físico-
Financeiro e de Execução.
Parágrafo único - O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser
encaminhado ao órgão gestor estadual a cada seis meses, a partir do início da execução do
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CEDCA-PR PARANA
Conselho Estaduai dos Dados GOVERNO DO ESTADO
da Criança o de Adolescente Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 14. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução
impedirá o repasse de futuros recursos do FIA, que somente será restabelecido após a
apresentação do mesmo, devidamente aprovado pelo CMDCA.
Art. 15. Nos casos em que o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de
Gestão Físico-Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de
justificativa do respectivo Conselho para aprovação parcial, e de um Plano de Providências —
Prestação de Contas/FIA do município, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as
ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do próximo Relatório.
81º Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de
Contas Especial no município;
82º Nos casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento) (baixa execução), o
Relatório deverá vir acompanhado de justificativa do município, bem como de aprovação do
CMDCA.
Art. 16. Nos casos em que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, o município não
receberá o repasse do recurso do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam
detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido, devidamente
corrigido, ao FIA Estadual.
Art. 17. Fica o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA)
autorizado a substituir, a qualquer tempo, o Termo de Adesão à modalidade AFAI, o Plano de
Ação do recurso e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, por um Sistema de
informações específico para monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle dos
recursos repassados aos municípios.
Art. 18. Os casos omissos serão tratados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
adolescente (CEDCA), juntamente com a Secretaria Estadual, a qual a política dos direitos da
criança e do adolescente está vinculada.
VI - DO MONITORAMENTO TÉCNICO DA AÇÃO
Art. 19. O monitoramento será realizado pelo Sistema de Informações do Programa Família
Paranaense que prevê a identificação do Índice de Vulnerabilidade da Família (IVF), criado
pelo IPARDES, como uma das formas de acompanhamento das ações ao longo da execução
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CEDCA-PR PARANA
GOVERNO DO ESTADO
Consolho Ei
aro Esadun dos Dra Secretaria da Família |
e Desenvolvimento Sociai
da proposta. O índice das famílias será mensurado no início de execução como marco zero
para estabelecer o parâmetro de avaliação. O monitoramento também será direcionado ao
Plano de Ação das Famílias, devendo os mesmos possuir, ao término de dois anos de
acompanhamento, no mínimo 60 % (sessenta por cento) das ações pactuadas realizadas. As
ações do projeto também serão avaliadas semestralmente pelos CMDCA's e posterior envio do
mesmo para acompanhamento do CEDCA com parecer do escritório regional desta Secretaria.
Art. 20. As famílias deverão ser acompanhadas durante o período de intemação e após um
ano da liberação da (0) adolescente do CENSE, por um período mínimo dois anos. O mesmo
período é válido para os adolescentes em cumprimento de outras medidas socioeducativas. A
partir da avaliação intersetorial decide-se sobre a permanência ou o desligamento da família no
AFAI. O desligamento não implica na descontinuidade do atendimento desta família, pois ela
poderá ser atendida por outros serviços, tais como: Serviço de Proteção e Atendimento Integral
à Família — PAJF, Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI e pelas outras políticas de proteção social, conforme às suas necessidades.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
Curitiba, 08 de Dezembro de 2017.
Alann Barbosa Marques Caetano Bento
Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Jets o O
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INDAGUPS
FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCENTE - FIA
PLANO DE AÇÃO PARA COFINANCIAMENTO DO GOVERNO ESTADUAL
MODALIDADE AFAI
I. DADOS CADASTRAIS
1. ORGÃO PROPONENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari
Nível de Gestão: Básica
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Praça dos Três Poderes, nº 500 - Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (044) 3233-8400
Fax: (44) 3233-8462
E-mail: gabineteQQmandaguari.pr.gov.br
Prefeito: Romualdo Batista
2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (044) 3233-3630
Fax: (044) 3233-2171
E-mail: Mandaguari.secsocialgmail.com
Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp
3. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari
CNPJ (deve ser o do Fundo para Infância e Adolescência): 11.739.193/0001-13
Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Telefone: (044) 3233-3630
Ato de Criação: Lei nº 043/1990
Data Assinatura: 19/12/1990
Data Publicação: -
4.CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro
CEP: 86975-000
Secretária Executiva: Jéssica Geovana Castro Simões
Ato de Criação: Lei nº 3.001/2017
Data Assinatura: 05/12/2017
Data Publicação: 07/12/2017
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AU Ea
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
CONSELHEIROS DO CMDCA (DEVE SER PARITÁRIO):
Ra
a Início do Fim do
N Nome CPF Representação Mandato Mandato
1. Et RSA MAO | qu animoca | Ser. Ass. Social | 12/07/2017 | 42/07/2019
Oriana Perin Nonose | 079.039.519-39 | Secr Ass. Social | 12/07/2017 | 12/07/2019 |
DS Pq Pq 12/07/2017 | 12/07/2019
a aii e
E Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr. Ass. Social | 12/07/2017 | 12/07/2019
3. | Adenise Batista Rodrigues | 019.173.109-94 | Secr. Educação [12/07/2017 | 12/07/2019
gia dos Santos F. 006.627.919-40 | Secr. Educação | 12/07/2017 | 12/07/2019
4 RR Maria Fortalo 965.738.309-97 | Secr. Saúde 12/07/2017 | 12/07/2019
“| Deise D E list E E
Ria EJne ANOS iso | oagabs24001 | Sesrisaudê 12/07/2017 | 12/07/2019
qe
Carlos Henrique Batista Secr.
É lo [ 064.894,44026 | a mento 12/07/2017 | 12/07/2019
: Secr.
Josias Gonçalves 897.550.719-72. | plancjamento 12/07/2017 | 12/07/2019
; Es Procuradoria
6. | Stael Maria de Oliveira 495.963.229.15 | frocura 12/07/2017 | 12/07/2019
Guilherme Augusto Lima o | Procuradoria | E |
sao 057.830.729-40 | focira 12/07/2017 | 12/07/2019
Roberto Almeida do
Nascimento
Ester Cristiane da Silva
Escudeiro
DE |
017.233.489-61
| Esporte e Lazer
Sec. de Cultura,
res E
01/01/2018 | 01/01/2020
006.829.949-44
Sec. de Cultura, |
Esporte e Lazer
01/01/2018 | 1270712020
ks Bleiaser. | | e)
8. | Samantha Terra Fascio 083.448.119-70 ANÃO da | 42/07/2047 | 12/07/2019
Tania Maria Gomes da Silva | 674.376.726-34 pl da [4207/2017 | 12/07/2019
Francielle Cristina Organização da o! |,
+ jm 054.844.179-65 | qua 12/07/2017 | 12/07/2019
Roselene Valentim P do ' Organização da |
| ara 650.469.349-20 | tia 12/07/2017 | 12/07/2019
Edirene Maria Valério Organização da
10. | Mto 066.169.999.47 | qrganizar | t2o7izonT | 12/07/2019
Flavia Maria da Sila Teles | 066.169.999-47 que da | 42/07/2017 | 12/07/2019
Tr - : E
11. | Eliane Queila Valdomiro 054.154.306-79 gire da | 42/07/2017 | 12/07/2019
IB Si E E
Rosa Maria dos Santos 253.275.648-94 pis a da | 42/07/2017 | 12/07/2019
— —— — |
12. | Maria Aparecida de Castro | 031.224.239.52 | Organização da | ,.6.. 047 12/07/2019
Soc. Civil 1
Lucilene da Silva Azevedo | 924.684.119-00 rd da | 42/07/2047 | 12/07/2019
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233. 36307. U JU
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
E Assoc. de Pais,
13. | polma de Fátima Ferreira | 752.432.619-04 | Professorese — | 12/07/2017. | 12/07/2019
Servidores
Assoc. de Pais,
Fernanda Antonia Monteiro 073.733.449-50 | Professores e 12/07/2017 | 12/07/2019
Servidores
Defesa e
14. | Luiz Roberto Inacio 604.372.609-25 | Garantia de 12/07/2017 | 12/07/2019
Direitos
FE a Defesa e Garantia
Rosangela Pinheiro Vieira 023.972.329-52 de Direitos 12/07/2017 | 12/07/2019
5. PLANO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Data da Aprovação do CMDCA: 12/12/2017
Data da Publicação: 14/12/2017
Il. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META) 36 meses
Previsão de
EIXO PLANO Público Atendimento (Art. Local a ser executado
DECENAL 6º)
Eixo || — Direito à
Liberdade, ao Adolescentes 22
Respeito e à CRESEM
Dignidade
Eixo Ill — Direito à E
convivência familiar e Adolescentes 22 CRESEM
comunitária |
Eixo V- Direito à
profissionalização e à Adolescentes 22 CRESEM
proteção no trabalho
Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO (Recurso de acordo com os arts. 6 e 7 da
Deliberação)
PARCELA ÚNICA: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
4]
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MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
No que concerne às ações diretas junto aos adolescentes, os municípios deverão prever a
garantia de acesso à profissionalização e escolarização, com o intuito de promover a efetiva
inserção social. Além disso, deverá ser realizado acompanhamento intersetorial do adolescente
quando efetuada sua desinternação.
EIXOS DE AÇÃO — Custeio Investimento
Acompanhamento intersetorial da família para acesso
a ações no âmbito educacional. x
Acompanhamento intersetorial da família para acesso
a ações no âmbito da saúde.
Acompanhamento intersetorial da família para acesso
a ações no âmbito da assistência social. x
Acompanhamento intersetorial da família para acesso
a ações de cultura, lazer e esporte.
Acompanhamento intersetorial da família para acesso
a ações de segurança alimentar.
Acompanhamento intersetorial da família para acesso
a ações que fomentam o exercício da cidadania, tais
como: documentação civil, exames de DNA, entre
outros.
Serviços de Convivência Familiar e Comunitária
(ações intergeracionais que estimulem o
conhecimento do cumprimento da medida
socioeducativa do adolescente pelos familiares, com a x
finalidade de fortalecer o respeito e a solidariedade
entre os membros da família)
Ações de profissionalização e encaminhamento a
programas de transferência de renda, quando
necessário.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
elo elo elo
gs GAS
INAGuPS
V. RESUMO EXECUTIVO
Item Valor
1. Valor Total Modalidade AFAI: R$: 36.000,00
2. Recursos próprios alocados no Fundo (Anual): R$: 1.407.140,20
3. Outras fontes (Anual): R$: 0,00
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2018/2019: R$: 1.443.140,20
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO
1. PARECER
Após discutido foi aprovado o Plano de Ação e Termo de Adesão.
1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável (X)
Desfavorável ( )
1.2 DATA DA REUNIÃO: 26/02/2018.
Vil. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro a adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais
compromissos do termo de adesão anteriormente assinado.
Declaro o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, de composição paritária entre governo é sociedade civil.
Declaro a existência do Plano Municipal para Infância e Adolescência.
Declaro ainda sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade.
[YIN
PANE.
ROMUALDO BATISTA
PREFEITO
GR
EO) VR ZA
GISELE MARÍA MU Z KNUPP
SECRETÁRIA GESTORA DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Mandaguari, 26 de fevereiro de 2018.
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PARANÁ
GOVERNO DO EstADO
Secretaria da Família
€ Desenvolvimento Social
TERMO DE ADESÃO
À MODALIDADE AFAI “ATENÇÃO ÀS FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES INTERNADOS
POR MEDIDA SOCIOEDUCA TIVA” DO PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE
O Município de Mandaguari, neste ato Tepresentado pelo Prefeito
Romualdo Batista, por reconhecer a necessidade de Propiciar o
devido atendimento e acompanhamento as “famílias e
indivíduos que vivenciam violações de direitos por Ocorrência
de afastamento do convívio familiar devido à aplicação de
medida socioeducativa”.
Em conformidade com a Deliberação nº 095/2017 do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Paraná (CEDCA/PR);
RESOLVE SUBSCREVER O PRESENTE TERMO DE ADESÃO À
MODALIDADE “AFAI ATENÇÃO Às FAMÍLIAS DOS
ADOLESCENTES INTERNADOS POR MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA” DO PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE,
mediante as seguintes cláusulas e disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA -— DO OBJETO
“famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de afastamento do
convívio familiar devido à aplicação de medida Socioeducativa” 1!
Parágrafo Único. O cofinanciamento deve prever ações municipais às famílias dos
adolescentes em Cumprimento de medidas socioeducativas tanto de internação
(prioritariamente), bem como às demais medidas (semiliberdade, prestação de Serviços à
Comunidade, liberdade assistida) por intermédio dos instrumentais de acompanhamento
familiar previstos no Programa Família Paranaense. ae A
A.
OA
PARANÁ
GOVERNO DO EsTADO
Secretaria da Família
€ Desenvolvimento Social
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 2º 0 MUNICÍPIO, quando da assinatura do Termo de Adesão, Ccomprometer-se-á com as
seguintes atribuições:
S 1º Possuir Centro de Referência Especializado da Assistência Social — CREAS elou
profissional de referência para o desenvolvimento das ações da modalidade AFAI.
$ 2º Preencher o plano de ação (Anexo Il da Deliberação nº 095/2017) contemplando os
seguintes eixos do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do
I. direito à liberdade, ao respeito e à dignidade ;
II. direito à convivência familiar e comunitária :
HI. direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
83º Adotar as Providências necessárias para garantir a metodologia intersetorial de
acompanhamento familiar prevista no Família Paranaense - inclusão da família via sistema,
diagnóstico, plano de ação familiar, monitoramento e avaliação.
I A meta de acompanhamento familiar a ser atingida pelo município em um período
de 36 (trinta e seis) meses deverá estar em conformidade ao disposto no Artigo 6º
da Deliberação nº 095/2017 CEDCA/PR.
Il. Após dois anos de acompanhamento familiar, 60% (Sessenta por cento) das ações
pactuadas no Sistema do Programa Familia Paranaense deverão ter sido
realizadas.
HI. o monitoramento da modalidade nos municípios estará direcionado ao Plano de
Ação das Famílias e será avaliado por intermédio das ações pactuadas e
realizadas com as famílias.
IV. As ações da modalidade serão avaliadas semestralmente pelos CMDCA's e
Posterior envio do mesmo para acompanhamento do CEDCA com parecer do
escritório regional desta Secretaria.
84º Direcionar as ações municipais às famílias que são público-alvo da modalidade para os
seguintes eixos:
I, acompanhamento intersetorial da família e do adolescente desinternado, para sua
Promoção nos eixos habitação, transporte, educação, saúde, assistência social,
cultura, lazer e esporte, alimentação, profissionalização, acesso à documentação
civil é empreendedorismo; E:
RAE
VAZ
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
€ Desenvolvimento Social
IH. serviço de convivência familiar e comunitária enquanto ações intergeracionais que
estimulem o conhecimento do cumprimento da medida socioeducativa do
adolescente pelos familiares, com a finalidade de fortalecer q respeito entre os
membros da família;
El. profissionalização, escolarização e encaminhamento a Programas de transferência
de renda, nos casos em que a ação seja necessária.
85º Incluir no projeto ou na ação iocal a denominação SEDS/CEDCA/FIA/AFAIDELIBERAÇAO
095/2017 em relatórios institucionais e em publicidades locais.
$6º Realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de
alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, e encaminhar à SEDS a Resolução
que comprove tal procedimento, conjuntamente ao novo Plano de Ação e ofício justificando a
necessidade de modificação do projeto.
87º Participar das Capacitações promovidas pela SEDS e CEDCAPR, relativas aos projetos
apoiados.
88º Prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão
gestor da política estadual SEDS e CEDCA/PR.
89º Prestar contas dos Fecursos repassados em conformidade ao Decreto 10.455/2014.
Parágrafo único. A Prestação de contas dos recursos repassados à modalidade AFAI será
realizada através do Reiatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. Este deverá ser
projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente,
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 3º A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, quando da assinatura do Termo
de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições:
81º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios elencados na
Deliberação 095/201 7- CEDCAPR, desde que cumpridos todos os procedimentos legais por
ambos os partícipes.
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
82º Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da Modalidade.
83º Realizar o monitoramento e acompanhamento das ações nos municípios e regionais.
84º Prestar informações das decisões do CEDCA/PR quanto à execução municipal da
modalidade.
85º Prestar informações que subsidiem as ações do CEDCA/PR quanto ao monitoramento e à
avaliação da modalidade.
86º Fomentar, em parceria com o Departamento de Atendimento Socioeducativo da
Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (DEASE/SEJU), a integração entre os
Centros de Socioeducação (CENSES) e os municípios de residência dos adolescentes
internados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste
instrumento serão apreciadas e julgadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CEDCA/PR.
E por estar justo e acordado, firma-se o Presente em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, de de 201...
Ás SA Ei
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MANDAGUARI
CMDCA
Pose ” Rua Manoel Antunes Pereira, 235 — Fone/Fax:(0**44) 3233-2171
Email: mandaguari.secsocialDgmail.com CEP 86975-000 - Mandaguari - Paraná
RESOLUÇÃO Nº 01/2018
Súmula: Aprovação do Plano de Ação e o Termo de Adesão referente
a Deliberação Nº 095/2017 - CEDCA/PR do AFAI — Atenção às Famílias
dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de
Mandaguari —- CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº
2.484/2015 de 12 de maio de 2015, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 26 de
fevereiro de 2018.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a
Deliberação Nº 095/2018 —- CEDCA/PR, que discorre sobre o repasse de recursos fundo
a fundo para a modalidade AFAI — Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados
por Medida Socioeducativa, para fomento de ações municipais às famílias dos
adolescentes em cumprimentos de medidas socioeducativas tanto de internação bem
como às demais medidas.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguari, 26 de fevereiro de 2018.
EI AO! nvgndT VAL E uu 12
amantha Terra Fascio
Presidente do CMDCA
O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ
Maringé, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
ITURA DO MUNICÍPIO DE
Fona/Pax:
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Contratação de empresa especializada para ministrar cui
se:
a) e costureiro sob medida,
CONTRATO Nº 050/2018
7/2018 — PMS
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: www. sarandi.pr.ge,
Rua José Emiliano de Gusmão, 5
(44) 3035-0800 - Sara
o e direção de veiculos leves, modelagem indust
para moda intima e praia, ajustes e reparo e
235 — Fone/Fax:(044) 2233-217
k; 4
Rus Manoel Antunes Pereira, CER 86975-000. daguar! - Paraná,
I all. com
r
s: técnicas de procução de chocolates para ovos
ones, prepara de pizza, elaboração de salgado:
de doces, aplicação de papel de parede, pintura
veicular com ênfase em alinhamento e bak
ativo, sistema de freios de veíc
RESOLUÇÃO Nº 04/2018
Aprovação do Plano de Ação e o Termo de Adesão referente
95/2017 — CEDCA/PR do AFAÍ = Atenção às Famílias
internados por Medida Socioeducativa.
Súmula;
a Deliberação Nº 9:
dos Adolescentes
& Gonseiho Municipal dos Diréitos de Criança e Adolescente E
Mandaguari - CMDCA. no uso das axibuições que lhe confere à Lei Municipal nº
2484/2015 de 12 de maio de 2015, e.
ENAL
[03.776.284/0005-24
VIÇO NACIONAL DE APRENDIZ)
Considerando = deliberação, de plenária realizada em 26 de
fevereiro de 2018.
| Contratação de empresa especializada
profissionalizantes sendo eles: técni
chocolates para ovos de páscoa, eiab
prepara de pizza, elaboração de salga
iam elaboração de doces, aplicação
[pintura decorativa, serviços de manu
'iênfase em alinhamento e batanc
instalação de som, automotivo, sistem:
leves, sistema de suspensão e direçi
modelagem industrial infantil, model
moda intima e praia, ajustes e reparo €
| costura) e costureiro sob medida,
seo “Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente &
CA/PR, que discorre sabre o repasse de recursos tundo
amilias dos Adolescentes Intemmados
is às famílias dos
ação bem
Artigo 1º
Deliberação Nº 095/2018 — CED
à fundo para a modalidade AFAt — Atenção às Fs ;
cor Medida Socicecucativa, pera fomento de ações municipal Fr
adolescentes em cumprimentos de medidas socioeducativas tanto de int
como às demais medicas.
|
LT TRS 127.150,00 (cento e vinte é sete mil,
jo)
Artigo 7º « Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal |
Prefeitura Municipal de Nossa Senty
Praga: Deputado Nison Batata!
Fans: (44) 3312-1150 — CPM
CRRS « TE.ITO320MOO%
PORTARIA Nº 35/2018
SUMULA - Nomear Professor como Substituto e
EFEITO DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHO
STADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIB
ÃO CONFERIDAS ?OR LEI,
RESOLVE:
An “º« Nomear o Professor: ADEVANIR ZAN!
-328.502-7 SSP/PR.CPF: 520.534.599-8'
ipai Professore Francisca Sabino Ruiz.
drão, pelo período de 05 de fevereiro à 04 der
mento no Art. 20 8 1º da Lei Municipal n!
E dobra será correspondente ao vencimento b
ciasse em que o Professor se encontra.
228,
ta Portaria entra em vigor na data del
vogadas as disposições em contrário.
À Fício da Prejetura Municipal de Nossa S
Estado co Paraná, aos 05 dias do mês de feverei
E
FRANCISCO ÁL MARATTA
Mandaguari, 28 de feversiro de 2018.
SEmanta Férrea Fáséio
* Presidente do CMDCA
|
o
RA MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELL
aura ESTADO DO PARANÁ
|
|
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº,16/2018-PMMM
MENOR PREÇO POR LOTE:
) OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER
UNIDADE - DE SAÚDE DE PRONTO sa
DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME
ANEXOS; ,
IORÁRIO: DIA 12/03/2018 ÀS 08H;
y pe oi RUA DOMINGOS RICARDO DE DO eia CENTRO, NO
MUNICÍPIO DE MUNHOZ DE MELLO, ESTADO )
j POSIÇÃO NA
: O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTÃO A DIS!
e RICARDO DE LIMA, 174, CENTRO, NO sp galho
MUNHOZ DE MELLO, ESTADO DO PARANÁ, TELEFONE (44) 3258-
NO SITE wuny munhozdemelto,pr.gov.br
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE
A PREFEITURA AS ESCOLAS A
IMENTO E DEMAIS
!
|
RITO NO EDITAL E |
MUNHOZ DE MELLO, 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
É
WAGNER CAPELAS!
|
Pré
/
Municipal
; o icipa!
PREGOEIRO
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
DELIBERAÇÃO Nº 31/2017 - CEDCA/PR
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever “da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão”: (grifo nosso)
Considerando o contido na Lei nº 10.014/1992 que cria o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência —
FIA/PR;
Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do
Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA) para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência,
em aterdimento a Lei Estadual nº 9.579 de 22 de março de 1991;
Considerando a Deliberação nº 094/2016 que estabelece o Plano de Ação 2017, destinando R$
10.548.340,00 (dez milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e trezentos e quarenta reais) para “Cofinanciar
medidas de acolhimento institucional e familiar mediante o estabelecimento de critérios que qualificam o
atendimento para municípios e entidades — Crescer em Família”;
Considerando o contido no Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado
do Paraná, Objetivo 2: “Reordenar os Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes”, Ação 4:
“Articular a rede de atendimento e estimular os órgãos responsáveis para a implantação e/ou ampliação dos
programas de acolhimento familiar”;
Considerando a Resolução nº 109/2009, que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece o serviço de acolhimento em família acolhedora como
serviço competente da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, descrito como “Serviço que organiza
o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de
famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua
impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar,
cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou
adolescente acolhido e sua família de origem.”
Considerando o disposto no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990), no qual estão descritas as medidas protetivas passíveis de serem aplicadas às
crianças, adolescentes e seus familiares, dentre elas aquela prevista no Inciso VII, qual seja: inclusão em
programas de acolhimento familiar;
Deliberação Nº 031/2017 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 1
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família.
e Desenvolvimento Social
Considerando que o $ 7º do Inciso 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que “O
acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável
e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de
origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido”, devendo portanto os municípios
viabilizarem a implementação de serviços de acolhimento em seu território:
Considerando a organização e as normativas das Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança
e do Adolescente, as quais estabelecem a descentralização político-administrativa destas políticas públicas,
com primazia da execução dos serviços nos territórios em que estão as demandas, ou o mais próximo
possível destes e as atribuições da esfera estadual em apoiar e cofinanciar aos municípios e instituições
que compõem a rede de serviços;
Considerando o contido na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CONANDA/CNAS, que estabelece as
“Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes”, requerendo que os
serviços existentes nesta área adequem-se aos preceitos destas normativas;
Considerando o contido no Artigo 92, 8 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos
se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidade desta lei”;
Considerando a Resolução nº 23/2013 - CNAS que estabelece o Reordenamento de Serviços de
Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até 21 (vinte e um) Anos, no âmbito dos municípios e
Distrito Federal e expansão do cofinanciamento para a realização destas ações de reordenamento mediante
apresentação de Plano Municipal de Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças,
Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos, estabelecendo como um dos eixos deste reordenamento a
reorganização e gestão da rede de serviços, incluindo-se a implantação de novos serviços de acolhimento;
Considerando que todos os municípios da federação terão que apresentar o seu Plano Municipal de
Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um)
Anos e executar as ações de adequação da sua rede até o final do ano de 201 7
Considerando que o aporte financeiro pelo FIA Estadual tem caráter complementar de apoio à adequação
dos serviços de acolhimento às Orientações Técnicas (CONANDA/CNAS), e não de manutenção dos
serviços de caráter continuado;
Considerando que o serviço de acolhimento familiar oferece inúmeras vantagens aos acolhidos, visto que
oferta a possibilidade de convívio em ambiente familiar e atendimento individualizado, evitando a rotina
o
Deliberação Nº 031/2017 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017
PARANÁ
GOVERNO DO EstADO
Secretaria dia Família
e Desenvolvimento Social
institucional que pela própria natureza do serviço despessoaliza o atendimento, além do menor custo para
execução face a não se tratar de serviço de atendimento ininterrupto, requerendo menor número de
colaboradores para execução;
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCAY/PR, reunido ordinariamente em
19 de maio de 2017, deliberou
I- DO OBJETO
Art. 1º Prestar incentivo financeiro, pelo Programa Crescer em Família, para fomento à implantação e
implementação de novos serviços de ACOLHIMENTO FAMILIAR no Estado do Paraná e fortalecimento dos
já existentes, desde que atendam aos critérios desta deliberação.
Parágrafo único: Os recursos serão repassados do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR
ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMIA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deliberar acerca destes recursos, sendo seu uso exclusivo para a
implementação de novos serviços de acolhimento familiar e cofinanciamento dos serviços de acolhimento
familiar já existentes.
ll - DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos para suprir as ações desta deliberação são oriundos do Fundo Estadual para a Infância
e Adolescência — FIA/PR, provenientes do Plano de Ação 2017 (Deliberação nº 094/2016), totalizando até
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) destinados exclusivamente ao fortalecimento dos serviços de
acolhimento familiar existentes e implementação de novos serviços desta modalidade, conforme o Plano de
Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos de cada município.
Art. 3º O valor máximo que poderá ser acessado é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por município, por
um total de até cem municípios.
Ill - DAS CONDIÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE À ADESÃO
Art. 4º Os municípios elegíveis que atendam aos requisitos do Art. 5º desta deliberação e que cumpram
aos demais critérios, poderão manifestar o interesse na adesão ao Programa Crescer em Família —
Acolhimento Familiar, até a data de 30/10/2017.
Art. 5º Poderão manifestar o interesse na adesão à presente deliberação aqueles municípios que
possuam serviços de acolhimento familiar ou que pretendam implantar e implementar serviço de
acolhimento familiar e que cumpram aos seguintes requisitos:
| — ter acolhido em serviços da rede socioassistencial local ou regional ao menos três crianças e/ou
Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 3
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família.
e Desenvolvimento Social
adolescentes no ano de 2016, comprovadas pela apresentação das guias de acolhimento ou da decisão
judicial pela aplicação das medidas protetivas previstas nos Incisos VII ou VIII do Artigo 101 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
Il — possuir Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, instituído por lei e em
regular funcionamento;
HI - possuir Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA Municipal;
IV - possuir Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — PMDCA, devidamente
aprovado pelo CMDCA, contendo a previsão de ações estratégicas referentes ao acolhimento de crianças e
adolescentes, incluindo as ações de implementação de novos serviços;
V - possuir Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) anos
(atualizado), aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no qual contenha o
diagnóstico, as matrizes de planejamento e de monitoramento do reordenamento dos serviços de
acolhimento existentes no território do município, com a previsão da implantação do serviço de acolhimento
familiar;
VI - comprovar a aprovação da adesão pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, demonstrada através de deliberação ou resolução do CMDCA publicada na imprensa oficial.
Art. 6º Os documentos comprobatórios, conforme descrito no Anexo IV, deverão ser protocolados nos
Escritórios Regionais da SEDS, respeitando a região a qual pertence o município, conforme tabela de
endereços no Anexo III.
Art. 7º A entrega da documentação do município interessado em participar desta deliberação dar-se-á por
meio de entrega presencial de todos os itens elencados no Anexo IV da presente deliberação.
IV— DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 8º Se o número de municípios que manifestarem interesse na adesão for superior a cem, aplicar-se-ão
os seguintes critérios de desempate, na ordem em que se apresentam:
| - não possuir nenhum serviço de acolhimento no território do município (institucional ou familiar);
Il — não possuir serviço de acolhimento familiar no município (possui somente institucional);
Ill - maior demanda, aferida pelo número de acolhidos no ano de 201 6;
IV — maior percentual de população na faixa etária entre zero e dezoito anos, conforme projeções do IBGE;
Artigo 9º O ranqueamento, conforme critérios acima, somente será processado caso haja um interesse
maior do que o número de municípios que podem ser contemplados por meio desta deliberação, conforme o
Art. 4º desta deliberação.
Artigo 10. Após a manifestação de interesse dos municípios, a equipe da SEDS conferirá o cumprimento
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Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
dos requisitos previstos no Artigo 5º desta deliberação e apresentará ao CEDCA/PR, até a reunião plenária
do mês de novembro/2017, o qual aprovará a lista dos municípios habilitados, inabilitados e em lista de
espera.
Artigo 11. Após a aprovação pelo CEDCA/PR, será publicada por meio de deliberação a lista dos
municípios habilitados à adesão e as respectivas datas para assinatura do Termo de Adesão e
preenchimento do Plano de Ação.
V— DA ADESÃO E DO PLANO DE AÇÃO
Artigo 12. Os municípios contemplados com este incentivo farão a adesão aos respectivos recursos por
meio da assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo |, sendo que o recurso deverá ser destinado à
implementação de novos serviços de acolhimento familiar ou para o fortalecimentos dos serviços de família
acolhedora já existentes.
Artigo 13. As transferências dos recursos para os municípios contemplados serão operacionalizadas na
forma de transferência fundo a fundo, mediante a assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo | e
preenchimento do Plano de Ação constante no Anexo Il, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único. Os recursos serão depositados em conta específica, no Banco do Brasil, em parcela
única.
Artigo 14. O Plano de Ação deverá ser preenchido de acordo com as ações planejadas pelo município no
Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos referentes
aos serviços de acolhimento familiar existentes ou à implementação de novos serviços desta modalidade,
devendo observar o contido nas normativas vigentes, especialmente a Resolução Conjunta nº 001/2009 —
CNAS/CONANDA - Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes.
Artigo 15. A aplicação dos recursos do Plano de Ação para a aplicação na modalidade de Acolhimento
Familiar (Família Acolhedora) deverá observar:
I— a existência de regulamentação legal do programa de Acolhimento Familiar via lei municipal;
Il - os recursos do Plano de Ação poderão ser aplicados nas bolsas-auxílio devidas às famílias acolhedoras,
mas também poderão servir para melhorar as condições de atendimento do serviço com aplicação em
investimento e custeio, à exceção de obras.
Artigo 16. Os recursos solicitados no Plano de Ação poderão ser utilizados para os itens de despesa abaixo
relacionados:
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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família.
e Desenvolvimento Social
| - custeio:
a) Custeio — Material de consumo;
b) Custeio — Serviço de terceiros Pessoa Jurídica e Pessoa Física:
c) Custeio — Pagamento de Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
Il — investimento:
a) Investimento - Equipamentos;
b) Investimento — Mobiliário;
C) Investimento — Aquisição de veículo para transporte dos acolhidos em atividades e uso da equipe técnica;
8 1º O pagamento de pessoal somente será permitido nos casos em que a legislação vigente
expressamente assim o permitir, sendo vedado o pagamento de pessoal do quadro próprio do município.
8 2º Os recursos deverão ser aplicados EXCLUSIVAMENTE para o serviço de acolhimento familiar.
$ 3º Os recursos não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de manutenção cotidiana dos
serviços, como material de limpeza, pagamento de pessoal de área administrativa, coordenação, limpeza e
cozinha/copa. Não serão permitidas aquisições ou contratações de serviços que envolvam conservação e
manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema de câmera,
dentre outros.
Artigo 17. Não serão liberados recursos para realização de construções, reformas, pequenos reparos ou
ampliações.
Artigo 18. O Plano de Ação deverá ter a sua execução prevista para um prazo de dezoito meses, podendo
ser reprogramado eventual saldo de recurso para mais doze meses.
8 1º Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de trinta meses após o repasse,
deverão ser devolvidos ao FIA Estadual.
8 2º Quaisquer saldos provenientes desta deliberação serão direcionados para a mesma linha de ação
(Programa Crescer em Família).
Artigo 19. Os recursos referentes aos repasses do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar,
poderão ser aplicados apenas para o atendimento de pessoas na faixa etária entre zero e dezoito anos
incompletos (crianças e adolescentes).
VI - DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
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Secretaria da Família.
e Desenvolvimento Social
Artigo 20. O Plano de Ação deverá ser aprovado pelo CMDCA antes do protocolo junto aos Escritórios
Regionais da SEDS, o qual deverá ser assinado pelo gestor municipal da política de assistência social e
acompanhado da Resolução e/ou Deliberação do CMDCA que aprova o plano.
Artigo 21. Aos Escritórios Regionais da SEDS competirá conferir as documentações apresentadas pelo
município, se o valor total solicitado está de acordo com esta deliberação e com o Plano Municipal de
Acolhimento de Crianças, Adolescente e Jovens até 21 (vinte e um) Anos e ratificar por meio de informação
técnica a aprovação do Plano de Ação, conforme os critérios desta deliberação.
Artigo 22. O Plano de Ação, o Termo de Adesão e demais documentos deverão ser protocolados por meio
do Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Paraná, no Escritório Regional da SEDS, e encaminhados
à Coordenação de Proteção Social Especial — CPSE/SEDS, a qual ratificará a informação do Escritório
Regional e a documentação apresentada.
VII- DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 23. São obrigações do município:
| - comprovar a criação do serviço de acolhimento familiar em lei municipal num prazo de até doze meses
após a adesão ao incentivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar;
Il — comprovar o registro do serviço de acolhimento familiar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente num prazo de até dezoito meses após a adesão ao incentivo do Programa Crescer em
Família — Acolhimento Familiar:
Ill - comprovar existência de equipe mínima para execução do serviço e de estrutura adequada, na forma
da legislação vigente (vide Anexo V), até dezoito meses após a adesão ao incentivo do Programa Crescer
em Família — Acolhimento Familiar:
IV — zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e
social;
V — executar o serviço de forma a atender integralmente ac contido na Resolução Conjunta nº 001/2009 —
CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes”:
VI - atender toda a demanda existente no município e, quando possível, da comarca a que pertence, sem
distinção de público, incluindo crianças e adolescentes com deficiências, associadas ou não a transtornos
mentais ou quaisquer outras demandas específicas, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2009
— CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e
Adolescentes” e na Resolução nº 109/2009 — CNAS — Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VII - utilizar os recursos de forma eficiente, observando os valores e categorias econômicas das despesas
elencados no Plano de Ação (custeio e/ou investimento).
VIII - encaminhar ao Escritório Regional de referência os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à
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CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Epa! Estadual dos Diretos Secretaria da Família
a sad e Desenvolvimento Social
avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Ação, mediante instrumentos que
serão disponibilizados pela SEDS e CEDCA/PR.
IX - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho
das atividades, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2009 —- CNAS e CONANDA - “Orientações
Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes” e nas Resoluções nº 269/2006 e
001/2009 - CNAS, NOB/RH-SUAS;
X - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social decorrentes dos recursos
humanos utilizados nos trabalhos, bem como, ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades
desenvolvidas para execução das ações;
XI - efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações;
XII - fornecer ao CEDCA e aos Escritórios Regionais da SEDS, sempre que solicitadas, quaisquer
informações relativas às ações desenvolvidas, incluindo-se instrumentais em meio físico, eletrônico ou
sistemas de monitoramento que venham a ser criados.
Parágrafo Único. O não cumprimento de quaisquer elencados neste Artigo poderão acarretar a devolução
dos recursos recebidos, especialmente no que se refere ao cumprimento dos prazos previstos nos Incisos
Elle lil,
VII!- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 24. Em conformidade ao Decreto 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados por
meio do repasse fundo a fundo será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de
Execução.
Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao
órgão gestor estadual ao final dos primeiros doze meses a contar da data do repasse do recurso, e
posteriormente a cada seis meses, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Artigo 25. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o
repasse de futuros recursos do FIA Estadual, que somente será restabelecido após a apresentação do
mesmo, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Artigo 26. Nos casos em que o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão
Físico-Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo
Conselho para aprovação parcial, e de um Plano de Providências — Prestação de Contas/FIA do município,
devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do
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PARANÁ
CE. GOVERNO DO ESTADO
Consaho Esaguai ds Det
da Criança 8 do Ale scemo” Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
próximo Relatório.
8 1º Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial
no município.
8 2º Na prestação de contas anual (primeira prestação) e semestral (demais prestações), nos casos em que
houver saldo superior a 30% (trinta por cento) do valor repassado, o Relatório deverá estar acompanhado
de justificativa do município, bem como de aprovação do CMDCA.
Artigo 27. Nos casos em que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, o município não receberá
novos repasses do recurso do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas
irregularidades, o município deverá devolver o recurso integral recebido, devidamente corrigido, ao FIA
Estadual.
Artigo 28. Fica o Órgão Gestor Estadual autorizado a substituir. a qualquer tempo, o Termo de Adesão ao
Programa Crescer em Família, o Plano de Ação do recurso e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de
Execução, por um Sistema de informações específico para monitoramento, avaliação, acompanhamento e
controle dos recursos repassados aos municípios.
IX— DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Artigo 29. A fiscalização e o monitoramento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes é
uma responsabilidade compartilhada, com a participação do Município, do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal da Assistência Social, Comissão Municipal de
Convivência Familiar e Comunitária (onde houver), Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e
dos Escritórios Regionais da SEDS.
Artigo 30. Os Escritórios Regionais da SEDS, além de avaliarem os relatórios de prestação de contas,
realizarão acompanhamento qualitativo e quantitativo do processo, com visitas e agenda de reuniões,
podendo solicitar a qualquer tempo informações e documentos visando a garantir o cumprimento integral
da presante deliberação e das obrigações previstas no Termo de Adesão.
Parágrafo único. Serão utilizados instrumentais de avaliação e monitoramento padronizados pela SEDS
que deverão ser apresentados ao CEDCA/PR com regularidade semestral.
X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31. Os Escritórios Regionais da SEDS, conforme contatos publicados no Anexo IIl, serão
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CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Conselho Estadual dos Droitos Secretaria da Família.
“a Criança e do Adolescente. e Desenvolvimento Social
responsáveis por dirimir as dúvidas dos municípios e prestar orientações quanto ao conteúdo da presente
deliberação e elaboração do Plano de Ação.
Artigo 32. Incorporar-se-ão a esta deliberação, para todos os efeitos, quaisquer atos complementares,
avisos, comunicados e convocações, relativos a este, que vierem a ser divulgados no endereço:
www.cedca.pr.gov.br.
Artigo 33. Os municípios assumem todos os custos relativos à preparação e apresentação de seu Plano
de Ação, e o Estado do Paraná, por intermédio da SEDS, ou o CEDCA/PR, não serão em nenhum caso
responsáveis por esses custos.
Artigo 34. Os municípios são responsáveis legais pela veracidade das informações e dos documentos
apresentados.
Artigo 35. Os casos omissos nesta deliberação serão resolvidos pelo CEDCA/PR.
Artigo 36. A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 19 de maio de 2017.
Débora Cristina dos Reis Costa
Presidente do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente
ANEXO I
Termo de Adesão
Programa Crescer em Família
Termo que firma a Secretaria de Assistência Social
ou órgão gestor da assistência social do Município
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Plano de Ação
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS
FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCENTE - FIA
PLANO DE AÇÃO PARA INCENTIVO AO
PROGRAMA CRESCER EM FAMÍLIA - ACOLHIMENTO FAMILIAR
I. DADOS CADASTRAIS
1. ORGÃO PROPONENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Praça Três Poderes, nº 500 — Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-8400
Fax: (44) 3233-8462
E-mail: gabineteQmandaguari.pr.gov.br
Prefeito: Romualdo Batista
2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-3630
Fax: (44) 3233-2171
E-mail: mandaguari.secsocialOgmail.com
Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp
3. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari
CNPJ (tem que ser próprio do Fundo para Infância e Adolescência): 11.739.193/0001-13
Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Telefone: (44) 3233-3630
Ato de Criação: Lei nº 043/1990
Data Assinatura: 19/12/1990
Data Publicação: -
4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - Se
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
CEP: 86975-000
Secretário (a) Executivo (a): Marlene Neves Gonçalves
Ato de Criação: Lei nº 2.485/2014
Data Assinatura: 12/05/2014
Data Publicação: 14/05/2014
CONSELHEIROS DO CMDCA (DEVE SER PARITÁRIO):
o Inicio do Fim do
N : Nome CPF Representação Méndáto Mandato
1. |Neide M. de Jesus Marques | 054.601.008-36 | Secr. Ass. Social 12/07/2017 | 12/07/2019 |
Ferreira |
Oriana Perin Nonose 079.039.519-39 | Secr. Ass. Social 12/07/2017 | 12/07/2019 |
2. | Maria de Lourdes Almeida 026.496.129-32 | Secr. Ass. Social 12/07/2017 | 12/07/2019
Paes |
Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr. Ass. Social 12/07/2017 | 12/07/2019
3. | Adenise Batista Rodrigues 019.173.109-94 | Secr. Educação 12/07/2017 [12/07/2019 |
Alcione dos Santos F. Moraes |006.627.919-40 | Secr. Educação 12/07/2017 | 12/07/2019 |
4. |Claudia Maria Ferrairo Rodelli |965.738.309-97 |Secr. Saúde 12/07/2017 | 12/07/2019
Deise Dayane Evangelista 044.453.249-81 | Secr. Saúde 12/07/2017 | 12/07/2019 |
Vernillo |
5. | Carlos Henrique Batista 064.894.449-25 | Secr. Planejamento 12/07/2017 | 12/07/2019 |
Bredariol |
ES Es
Josias Gonçalves 557.559.719-72 | Secr. Planejamento 12/07/2017 | 12/07/2019 |
6. |Stael Maria de Oliveira 495.963.229-15 [Procuradoria Jurídica 12/07/2017 | 12/07/2019
Guilherme Augusto Lima Casta |057.830.729-40 | Procuradoria Jurídica 12/07/2017 | 12/07/2019
7. | Alfredo Mauro dos Santos 505.578.669-87 | Núcleo Regional 12/07/2017 | 12/07/2019
Estadual
Maria Elisabete da S. Peres 397.138.149-91 | Núcleo Regional Estadual |12/07/2017 12/07/2019
Henrique
8 | Samantha Terra Fascio 083.448.119-70 | Organização da Soc. 12/07/2017 |12/07/2019
Civil
Tania Maria Gomes da Silva 674.376.726-34 | Organização da Soc. Civil |12/07/2017 | 12/07/2019
9. |Francielle Cristina Pedrancini |054.844.179-65 Torganização da Soc. 12/07/2017 | 12/07/2019
Civil
Roselene Valentim P do Amaral 650.469.349-20 | Organização da Soc. Civil | 12/07/2017 |12/07/2019
10. | Edirene Maria Valério 066.169.999-47 | Organização da Soc. 12/07/2017 |12/07/2019
Monteiro Civil
Flavia Maria da Sila Teles sea] 066. 169.999-47 | Organização da Soc. Civil | 12/07/2017 [12/07/2019
11. | Eliane Queila Valdomiro 054.154.306-79 | Organização da Soc. 12/07/2017 | 12/07/2019
Civil TN
Rosa Maria dos Santos 253.275.648-94 | Organização da Soc. Civil |12/07/2017 | 12/07/2019
A É] Y
[ê
+
E |)
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- es
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
12. |Maria Aparecida de Castro 031.224.239-52 | Organização da Soc. 12/07/2017 | 12/07/2019
Civil
—+ — em | —
IR Lucilene da Silva Azevedo 924.684.119-00 | Organização da Soc. Civil 12/07/2017 [1 2/07/2019
13. | Selma de Fátima Ferreira 752.432.619-04 | Assoc. de Pais, 12/07/2017 | 12/07/2019
Bertolini Professores e Servidores
| RE Ra ips
Fernanda Antonia Monteiro 073.733.449-50 | Assoc. de Pais, 12/07/2017 | 12/07/2019
Professores e Servidores
HA EE q e
14. | Luiz Roberto Inacio 604.372.609-25 | Defesa e Garantia de 12/07/2017 | 12/07/2019
| Direitos
Rosangela Pinheiro Vieira [023.972.329-52 Defesa e Garantia de 12/07/2017 | 12/07/2019
Direitos
5. PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Data da Aprovação do CMDCA: 05/12/2016
Data da Publicação: 06/12/2016
6. PLANO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS
ATÉ 21 ANOS.
Data da Aprovação do CMAS: 09 e 10/10/14
Data da Publicação: 11/10/14
Il. REDE DE ATENDIMENTO
MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE
21 ANOS)
(DESCREVER, PARA CO
“Nome do Servigolinstiuição
| Centro de Atendimento a Criança e
[SECAR
NHECIMENTO DO CEDCA/PR, A REDE
ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS ATÉ
| Vinculação | Tipo de Serviço Capacidade
' Gov | Não | Casa Abrigo | Família Instalada
| ' Gov | Lar | | Acolhedo |
| | | | ra
| | x x 20
|
|
Es
Potro
|
Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
R$ 50.000,00
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo despesas que
pretende executar:
Custeio x
Investimento x
Pessoal (vedado para pagamento de quadro próprio) | x
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 -
Fone/fax (44) 3233-2171- 3233. 363 jp
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
V. RESUMO EXECUTIVO
1. Valor Total Repasse Incentivo Programa Crescer em Família - Acolhimento Familiar: R$
50.000,00
2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00
3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 153.540,00
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2017: R$ 203.540,00
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM
ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDCA)
1. PARECER (Redigir o parecer do CMDCA, conforme consta em ata)
Após discussão foi aprovado o Plano de Ação e o Termo de Adesão.
1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável (x)
Desfavorável ()
1.2 Data da Reunião: 23/11/2017
VII. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro a adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais
compromissos do termo de adesão anteriormente assinado.
Declaro o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, de composição paritária entre governo e sociedade civil.
Declaro a existência do Plano Municipal Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Plano
Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos.
Declaro ainda sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade.
Romualdo Batista
Prefeito
AA”, ss
Gisele Maria Mun! dz Knupp
Secretária Municipal de Assistência Social
Mandaguari, 23 de novembro de 2017.
Rua Manocl Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Familia
e Desenvolvimento Social
Termo de Adesão
Programa Crescer em Família
]
' Termo que firma a Secretaria de Assistência
| Social ou órgão gestor da assistência social
do Município de Mandaguari, neste ato
representado pelo Prefeito Romualdo Batista e
pela Secretária de Assistência Social ou
congênere Gisele Maria Munhoz Knupp, com
objetivo de formalizar as responsabilidades e
compromissos decorrentes do aceite ao
incentivo do Programa Crescer em Familia —
Acolhimento Familiar, com recursos do Fundo
Estadual para a Infância e Adolescência --
FIA/PR, destinado ao fortalecimento e
incentivo à implementação de serviços de
acolhimento familiar. '
Em conformidade com a Deliberação nº 031/2017 do Conselho Estadual para os Direitos da
Criança e do Adolescente, resolvem subscrever o presente Termo de Adesão ao incentivo do
Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar, mediante as seguintes cláusulas e
disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem como objeto a adesão do Municipio Mandaguari ao incentivo do
Programa Crescer em Família -— Acolhimento Familiar, destinado exclusivamente ao
fortalecimento dos serviços de acolhimento familiar existentes e fomento à implementação de
novos serviços de acolhimento familiar, a ser repassado pelo Fundo Estadual para a Infância e
Adolescência — FIA/PR.
Parágrafo Único. Os Serviços de Acolhimento Familiar para Crianças e Adolescentes, referidos
no presente Termo, são aqueles ofertados por meio de programas de família acolhedora, os quais
de acordo com a Resolução nº 109/2009, do CNAS (Tipificação Nacional de Serviços
Socivassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), integram os Serviços de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS.
CLÁUSULA SEGUNDA — ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE ASSI
SOCIAL
!. Comprovar, num prazo de até doze meses após a assinatura deste Termo de Ade
PARANÁ
qa nan
GOVERNO DO ESTADO
sia cs Dentim ] Secretaria ca Familia
RR RE e Desenvolvimento Sociai
CEDCA-PR
de serviço de acolhimento familiar em lei municipal;
H. Comprovar, num prazo de até dezoito meses após a assinatura deste Termo de Adesão, ao
registro do serviço de acolhimento familiar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
IH. Comprovar, num prazo de até dezoito meses após a assinatura deste Termo de Adesão, a
existência da equipe de referência e da estrutura mínima necessária para a execução do serviço
de acolhimento familiar, na forma prevista na; Resolução Conjunta nº 001/2009 — Orientações
Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes.
IV. Executar os recursos na forma prevista no Plano de Ação apresentado em decorrência da
Deliberação nº 031/2017 do CEDCA/PR, promovendo o fortalecimento e/ou a implementação de
serviços de acolhimento familiar:
V. Comprovar, semestralmente, o número de atendimentos efetivamente realizados nos serviços
de acolhimento familiar. A ausência desta informação poderá acarretar suspensão, bloqueio ou
até mesmo a devolução parcial ou total do recurso, conforme regras a serem definidas pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e devidamente divulgadas aos
municípios que aderiram ao incetivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar.
VI. Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Deliberação nº
031/2017 — CEDCA.
Vil. Realizar os trâmites necessários para a transferência dos recursos, na forma da legislação
vigente, às Organizações da Sociedade Civil - OSC referenciadas na política de assistência social,
com local de execução no território co município, que executem os serviços de acolhimento
familiar, caso este repasse seja deliberado pelo CMDCA.
Vil. Implementar o Plano Municipa! de Acolhimento, com ações, prazos e metas de
reordenamento dos serviços, de modo que, até o final do ano de 2017, a rede de serviços de
acolhimento para crianças e adolescentes esteja adequada à demanda existente e todos os
serviços de acolhimento para esse público estejam funcionando de acordo com as normativas e
isgislações vigentes.
IX. Garantir a articulação entre os serviços de acolhimento, os demais serviços
sccioassistenciais, as diversas políticas públicas e os demais órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de Crianças e Adolescentes, cujas estratégias devem estar contidas
Acolhimento com a pactuação de fluxos de encaminhamentos necessários parg'a pro 6 do —
acesso aos direitos das crianças e adolescentes acolhidos e das suas famílias, foftalecendo a,
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| PARANÁ
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Gonseio Estadual dos Dreitos ]
“4a Criança é do Adolescania pecretaria cla Forma
e Desenvolvimento Socizt
gestão e a organização da rede de proteção social e defesa de direitos no território, de forma a
garantir a excepcionalidade da medida de acolhimento e que, salvo exceções previstas em lei,
nenhuma criança ou adolescente permaneça mais de dois anos em acolhimento, seja ele
institucional ou familiar, conforme determina a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
X. Implementar fluxo contínuo de trabalho de forma articulada com os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social - CREAS e/ou com os Centros de Referência de
Assistência Social — CRAS, assegurando o acompanhamento das famílias das crianças e
adolescentes acolhidos, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos — PAEFI ou do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -
PAIF, por todo o período do acolhimento e bor pelo menos por seis meses após a possívei
reintegração familiar da criança e do adolescente.
Xl. Cumprir os prazos e as ações pactuadas no Plano de Acolhimento e, no caso de
descumprimento, apresentar à SEDS justificativa para reprogramação de metas/ações/prazos.
XIl. Realizar a gestão dos encaminhamentos para os serviços de acolhimento em diálogo com o
sistema de justiça. !
Xtil. Assegurar adequada composição de equipe para o funcionamento do serviço de acolhimento
familiar, conforme quantidades/proporções, formação e carga horária definidas pelas Resoluções
Conjunta nº 01/2009 — CNAS/CNAS (Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de
Crianças e Adolescentes) e nº 269/2006 e nº 001/2007 —- CNAS (NOB-RH/SUAS).
XIV, Ofertar capacitação/formação permanente às equipes dos serviços, bem como propiciar a
participação destes nas capacitações e cursos, ofertados pelo Governo do Estado do Paraná.
XV Adequar a infraestrutura física e Cumprir, necessariamente, as referências de capacidade de
atendimento dispostas na Resolução nº 109/2009 — CNAS, e no documento “Orientações
Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela
Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009.
XVI. Assegurar que a oferta do serviço de acolhimento seja pautada em eixos norteadores de
ética e respeito à dignidade e não discriminação; equipe especializada e atendimento com
qualidade; acesso a direitos; trabalho em rede e com as famílias; relação com. a cidade e com a
realidade do território; mobilização e participação social.
XVII, Garantir o atendimento de todas as crianças e adolescentes que foreny demandadas ao
serviço, incluindo aqueles com deficiências, 'associadas ou não a transtornos mentais e outras
PARANÁ
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Coma Edu das Doe I Secretaria da Família
e Desenvolvimento Sociai
especificidades, considerando a universalidade do atendimento, conforme preconizam as
Resoluções nº 001/2009 — CNAS/CONANDA e nº 109/2009 — CNAS.
Xvilt, Orientar e encaminhar as famílias das crianças e adolescentes para inclusão ou atualização
dos seus dados no Cadastro Único para o a Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
quando identificada necessidade.
XIX. Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, especialmente com
O Sistema de Garantia de Direitos, com vistas a assegurar o acesso das crianças e adolescentes
aos serviços, projetos, programas e benefícios daqueles órgãos, visando à construção de novos
projetos de vida e a reintegração às famílias de origem.
XX. Adotar estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem como suas
famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço.
| E .
XXI. Prestar informações sobre a execução do recurso, periodicamente e sempre que solicitado,
ao gestor da política estadual — SEDS, aos Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e aos órgãos de Controle Externo, através de relatórios físicos ou
preenchimento via sistemas que podem vir a ser disponibilizados pela SEDS.
XXII. Inserir os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no planejamento das ações
estratégicas e orçamentárias do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual, Plano Deçenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Relatório de
Execução Físico Financeiro e Sistemas de Informações desenvolvidos pela SEDS).
XXI. Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
XXiv. Realizar os trâmites necessários para execução do recurso no município, bem como
aprovar a utilização dos recursos e a prestação de contas, no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, entre ioutros procedimentos necessários para a correia
implantação e execução do recurso.
XXV. Dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do contido no Plano de
Ação e Prestação de Contas aprovados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc
Adolescente - CMDCA.
i
XXVI. Prestar contas dos recursos repassados em conformidade ao Decreto nº 10455/2014,
encaminhando Relatório de Gestão Fisico-Fihanceiro e de Execução, aprovado telas [)
com a ciência do CMAS, ao Escritório Regional da SEDS, conforme previsto na Délibera;
ão nº
031/2017 -- CEDCA, após doze meses do recebimento do recurso e posteriofmente a o da
PARANÁ
CEDCA-PR ' GOVERNO DO ESTADO
Conselho Estadual dos Deerios | Secretaria da Família
da Eng do assa
e Desenvolvimento Social
(seis) meses, sendo o primeiro doze meses após o repasse do recurso ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
XXMII. Incluir em todos os bens adquiridos, nos veículos e materiais institucionais dos serviços
abrangidos pelo incentivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar, a inscrição:
“SEDS/CEDCAIFIA/CRESCER EM FAMÍLIA/Delib nº 031/2017".
XXVII. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até dezoito meses após o
recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo
de mais doze meses.
XXIX. Efetuar a devolução ao FIA Estadual de saldos de recursos não executados ao final dos
trinta meses que podem durar a execução.
CLÁUSULA TERCEIRA -- ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
|. Apoiar ao município, valendo-se de instrumentos de monitoramento e avaliação e aprimorando a
execução da política.
il, Efetuar o repasse dos valores estabelecidos na Deliberação nº 031/2017 aos municipios,
através da modalidade de repasse fundo a fundo.
Hit. Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação necessários para 6
acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos.
Iv. Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para melhor
execução dos serviços e dos recursos.
V. Fomentar a articulação entre a Proteção Social Especial com a Proteção Social Básica de
Assistência Social, fortalecendo a organização do SUAS, e articular este com as Políticas de
Saúde, Educação, Habitação, Trabalho e demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos e
demais órgãos do Sistema de Garantia dos, Direitos da Criança e do Adolescentes, a fim de
assegurar uma oferta adequada dos serviços.
Vi. Alimentar e manter atualizadas as bases de dados e aplicativos pertinentes à Gestão Estadua:
dos sistemas de informação e monitoramento ido Governa Federal.
VI. Prestar informações que subsidiem as ações do CEDCA/PR quanto aó acomp hamento «
monitoramento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes!
CLÁUSULA QUARTA — DAS PENALIDADES
PARANÁ
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Tonseno Estadual dos Direitos Secretaria da Família
prontamente
e Desenvolvimento Social
O descumprimento deste termo, por parte do município, implicará na suspensão dos repasses
financeiros do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR e até mesmo a devolução
parcial ou integral dos recursos recebidos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que
não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão
apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
| Curitiba, Zode Ne vam brsde 2017.
Fernanda Bernardi Vieira Richa Romualdo Batista
Secretária de Estado da Família e Prefeito(a)
Desenvolvimento Social
9
Gisele Marta DE
Secretária Municipal de Assistência Social
6
TEMAS discute, T
| acompanha, fiscaliza !
| e delibera a gestão da
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| O Conseiho Municipal |”
| de Assistência Social -
CMAS está em pleno
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paridade na
representação
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| governamental (por
| segmento de
usuários.
trabalhadores do setor
e entidades
| prestadoras de |
| serviços
socioassistenciais),
! periodicidade mensal i
das reuniões,
| funcionamento regular | a
das comissões de
| acompanhamento e
avaliação da gestão
! dos recursos,
| resultados e
| desempenho das
ações de assistência
isocial, bem como,
| publicação das suas :
Diário(SFIC)
Paraná
TAL Sºfeira [21/Dez/2017 - Edlição nº 10093 | 143 |
O p EE E
[sad José dos Pinhais Prot nº 14.906.080-4
And Paraná oh Prot nº 14.901.785-2
Fraheisco Beltrão Prot nº 14.903.582-6
[Lapa T|Protn ta 06.175
Mandaguari Prot nº 14.903.714-4 ZK
aplejara do Coste Prot nº 14.905.738-2
Prot nº 14.998,223-9
Curitiba, 20 de dezembro de 2077
(Parênavai
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Social
Objgto: Adesão ao Incentivo à Pessoa com Deficiência, para
apilhoramento das ações, Programas, projetos e serviços da rede
126220/2017
socipassistencial, voltados a crianças e adolescentes com deficiência, a
ser repassado pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos
Fundos Municipais de Assistência Social,
Valor: R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais).
Assinaturas: 11/12/2017.
Participes: O Estado do Paraná,por intermédio da Secretaria de Estado
da Família e Desenvolvimento Social-SEDS é os Municipios:
| deliberações? —+ (a Prata d Prot nº 14.964.623.0 7]
"Este ESTES Nova Prata do Iguaçu Ê Tot nº 14.964,
| orçamentária para a Sãg Jorge d'Oeste Prot nº 14.964.636-1
| mentlonção, dos Verê Prot nº 14.964.062.0
| conselhos? e nas " 1a e
O órgão gestor 1 il Candói io miss 0]
tjuntamente com o PE Pi 21 96. 895-7
I CMAS definiram os LEsiba fia
aritérios de [uno Prot nº 14.964.720-1
| uncionamento e de
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| financeiros para as |
entidades da rede |
| socioassistencial?
ndo) e End a +
| Cantagalo Prot nº 14.964.738-4
Boa Ventura de São Roque Prot nº 14.964.755-4
tica Bit,
Fozjdo Jordão Prot nº 14.964.673-6
| Existe previsão
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Prot nº 14.964.711.2
| Prot nº 14.64.743-0 I
Prot nº 14.564.757-0
Prot nº 14.964,806-2
Tera nº 14.964.063-0
Prot nº 14.964.082.7
Prot nº 14.964.202-1
Prot nº 14.964.215-3] ”
| Teixeira Soares
Faxinal
| Sarfia Maria do Oeste
Webceslau Braz
| Siqueira Campos
fremjárica Prot nº 14.964.171-8 E
| Figdeira Prot nº 14.964.242-0
| Joaquim Távora k Prot nº 14.964.345.1 o |
Carlópolis Prot nº 14.954.951-6 si
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Prot nº 14.95<.450-4
Prot nº 14.964.454-7 1
Protnº 14.964.258-7
| Rio Bonito do Iguaçu
| Nova Laranjeiras
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as
126174/2017
Govemo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado ca
Familia e Desenvolvimento Social-sEDS
TERMO DE ADESÃO
Objeto: Adesão ao incentivo financeiro estadual do Programa Crescer
em Famíia — Acolhimento Familiar, destinado à implantação e
implementação de novos Serviços de Acolhimento Familiar e
fortalecimento dos já existentes, a ser repassado pelo Fundo Estadual da
infância e Adolescência - FIA/PR aos Fundos Municipais da Infância e
Adolescência. o
Valor: R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Assinaturas; 30/11/2017.
Participes: O Estado do Paraná,por intermédio da Secretaria de Estado
da Familia e Desenvolvimento Social-SEDS e os Municipios:
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| Nova Esperança
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Belá Vista do Paraiso Prot nº 14.964.290-0 |
Prot nº 14.963.308-7
Prot nº 14.964.320-6
Prot nº 14.964.459-8
Florestópolis Prot nº 14.964.373-7
Jaghapitá | Prot nº 14,964. 462.8
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| Assai Prot nº 14,964.409-1
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|] Primeiro de Maio
| Centenário do Sul
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|
Mandaguaçu Prot nº 14.964 426.1 |
Antônina Prot nº 14.964 461-0 |
Mortetes Protnº 14.964 .433-4
Querência do None Proincis 64 451.0 1
Terra Ri o Z
Ê rh Rica Protrot4964 4687 —
Prot nº 14.964.465-2 :
| Curitiba, 19 ds dezembro de 20777
Nova Londrina
Leticia Codagnone F. Raymundo
Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolvimento Socia! ee,
126020/2017
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREI TOS DA
NÇA E DO ADOLESCENTE DE MANDAGUARI
= ; CMDCA
fear * Rua Manoel Antunes Pereira, 235 — Fone/Fax:(0*:44) 3233-2171
Email: mandaguari.secsocial gmail.com CEP 86975-000 - Mandaguari - Paraná
RESOLUÇÃO Nº 13/2017
Súmula: Aprovação do Plano de Ação e o Termo de Adesão referente
a Deliberação Nº 031/2017 - CEDCA/PR do Programa Crescer em
Família - Acolhimento Familiar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de
Mandaguari -- CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº
2.484/2015 de 12 de maio de 2015, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 23 de
novembro de 2017.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a
Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR, que discorre sobre o incentivo pelo Programa
Crescer em Família, para fomento à implantação e implementação de novos serviços de
Acolhimento Familiar.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguari, 23 de novembro de 2017.
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Presidente do CMDCA
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PARANÁ
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Conselho Estacua dos Dutos Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
DELIBERAÇÃO Nº 054/2016 — CEDCA/PR
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever “da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, violência, crueldade e opressão”;
Considerando o contido na Lei nº 10.014/1992 que cria o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência —
FIA/PR;
Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do
Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA) para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência,
em atendimento a Lei Estadual nº 9.579 de 22 de março de 1991;
Considerando a Deliberação nº 006/2016 que estabelece o Plano de Ação 2016, destinando R$
13.210.590,00 para “Cofinanciar medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade
mediante o estabelecimento de critérios que qualificam o atendimento para municípios e entidades —
Liberdade Cidadã";
Considerando o contido no Eixo 2 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado
do Paraná, Objetivo 8: “Qualificar os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto sob
responsabilidade dos Municípios”, através da ação prevista: “ Cofinanciar os Serviços da LA e PSC
readequando os serviços conforme normativas vigentes”;
Considerando a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz no artigo nº 112 a
descrição das medidas socioeducativas, passíveis de serem aplicadas ao adolescente autor de ato
infracional, a saber: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade,
liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional;
Considerando a Lei nº.12.594/2012 que estabelece o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo —
SINASE, política pública destinada à inclusão social do adolescente em conflito com a lei e que possui
interfaces com outros sistemas e políticas, tais como o sistema educacional, de saúde, de assistência
social, de justiça e segurança pública;
Considerando o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, publicado pela Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República/SDH/PR, em 2013, que dsfine as Diretrizes e Eixos do SINASE;
Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 l
PARANÁ
CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Conselho Estadual do Dios Secretaria da Família
da Criança 9 do Adsicarte
e Desenvolvimento Social
Considerando a Resolução nº 109/2009, que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC), descrito como serviço que tem por finalidade prover atenção socioassistencial e
acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto,
determinadas judicialmente;
Considerando a organização e as normativas das Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança
e do Adolescente, as quais estabelecem a descentralização político-administrativa destas políticas públicas,
com primazia da execução dos serviços nos territórios em que estão as demandas, ou o mais próximo
possível destes e as atribuições da esfera estadual em apoiar e cofinanciar aos municípios e entidades não
governamentais que compõem a rede de serviços;
Considerando que todos os municípios da federação tiveram que apresentar o seu Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo no ano de 2014;
Considerando que o aporte financeiro pelo FIA Estadual tem caráter complementar de apoio à adequação
dos serviços de medidas socioeducativas em meio aberto;
Considerando a Resolução nº 13, de 13 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS, que inclui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a faixa etária de 18 a 59 anos no
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
Considerando a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho —- ACESSUAS —
TRABALHO;
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, reunido ordinariamente em
19 de agosto de 2016 estabelece o presente edital.
|- DO OBJETO
Art. 1º Prestar incentivo financeiro, pelo Programa Liberdade Cidadã, aos Municípios que apresentem
CREAS implantados, com incidência de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, com registros no Sistema
de Registro Mensal de Atendimentos - RMA, instrumento da Vigilância Socioassistencial
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Someio Et ds Deca Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
-SNAS/MDSA, com a finalidade de qualificar e potencializar os Serviços de Liberdade Assistida e Prestação
de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único: Os recursos serão repassados do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR
ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FMIA.
Art. 2º O incentivo financeiro para este serviço deverá viabilizar o trabalho socioeducativo a ser
desenvolvido segundo as seguintes diretrizes:
I- prevalência das medidas socioeducativas em meio aberto como forma de promover o fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários. As medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de
serviços a comunidade devem oferecer condições para que o adolescente redirecione, em seu contexto de
origem, sua trajetória de vida, afastando-o dos condicionantes do ato infracional;
Hl- o desenvolvimento do processo socioeducativo voltado para a formação integral e emancipatória. O
trabalho socioeducativo em meio aberto deve estar pautado pela concepção do adolescente como sujeito de
direitos e em condição peculiar de desenvolvimento, para ele que ele participe ativamente de um processo
pedagógico de formação integral, e de construção da condição plena enquanto cidadão participante de uma
vida social saudável;
Hll- a família e a comunidade entendidos como atores em um processo socioeducativo. As medidas
socioeducativas devem identificar e fortalecer os vínculos positivos dos adolescentes na família, escola e na
comunidade, introduzindo o adolescente em outras redes de relações capazes de propiciar novos vínculos;
Iv- pautar-se na incompletude institucional: As medidas socioeducativas devem integrar o sistema
socioeducativo, articulando-se com seus demais elementos da esfera executiva, legislativa e judiciária nos
âmbitos locais, municipais, estaduais e federais, em uma relação de interações recíprocas e sistêmicas;
V- projeto político pedagógico como orientador dos serviços oferecidos, das atribuições e competências
profissionais e das rotinas do programa. O trabalho com o adolescente em conflito com a lei deve
proporcionar um ambiente educativo e estimulante a partir de um projeto sociopedagógico que estruture um
cotidiano acolhedor, organizado e seguro, tendo como foco principal a trajetória particular de cada
educando;
VI- ação planejada, monitorada e avaliada permanentemente. O trabalho socioeducativo em meio aberto
requer planejamento estratégico e operacional, de ação coordenada e de práticas avaliativas constantes, que
se tornem a base de sustentação de uma gestão socioeducativa bem sucedida.
Il - DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos para suprir as ações deste edital são oriundos do Fundo Estadual para a Infância e
Adolescência — FIA/PR, provenientes do Plano de Ação 2016 (Deliberação nº 006/2016) totalizando R$
13.210.590,00 (treze milhões duzentos e dez mil quinhentos e noventa reais) destinados exclusivamente
aos serviços de medicas socioeducativas em meio aberto.
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Certo Es! os Dos Secretaria da Família
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Art. 4º O município fará a adesão aos respectivos recursos constantes na tabela do Anexo |, por meio da
assinatura do Termo de Adesão conforme valores estabelecidos na tabela, respeitando integralmente o valor
repassado do FIA Estadual.
$ 1º. Os municípios que possuem CREAS — Centros de Referência Especializados de Assistência Social
que não apresentaram demanda de atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, conforme pesquisa realizada pela Coordenação de Proteção Social
Especial CPSE/SEDS junto ao RMA — Sistema de Registro Mensal de Atendimentos ou estão em fase de
implantação de CREAS e deste serviço, poderão ser contemplados em deliberações futuras, no caso de
sobra de recurso. Estes municípios estão relacionados no Anexo VII.
8 2º. Caso não haja habilitação de novos municípios, o recurso voltará ao Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FIA.
Art. 5º Os valores máximos que poderão ser acessados pelos municípios serão calculados com base no
número de registros no RMA/CREAS de adolescentes em cumprimento de medidas em meio aberto
atendidos, tendo por referência os registros do segundo trimestre deste ano de 2016. Os recursos serão
calculados de acordo com o número de grupos de adolescentes constituídos no município. Parágrafo único.
O repasse financeiro será realizado em parcela única, à exceção dos casos que envolvam repasses acima
de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Estes ocorrerão em duas parcelas.
Art. 6º As transferências dos recursos para os municípios serão operacionalizadas na forma de
transferência fundo a fundo, mediante a assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo V e
preenchimento do Plano de Ação constante no Anexo VI, O qual deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta específica, em Banco oficial (Banco do Brasil),
em parcela única, quando não se tratar dos casos especificados no art.5º - Parágrafo único.
Ill — DA ADESÃO E DOS PRAZOS
Art. 7º Os municípios elegíveis, conforme listagem constante no Anexo |, que cumpram aos critérios deste
edital, poderão fazer a adesão ao Programa Liberdade Cidadã até a data de 28/02/2017, por meio da
assinatura do Termo.
Art. 8º A documentação deverá ser protocolada nos Escritórios Regionais da SEDS, respeitando a região a
qual pertence o município, conforme tabela de endereços no Anexo III.
Art. 9º A documentação do município interessado em participar deste edital dar-se-á por meio da entrega
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presencial de todos os itens elencados no Anexo IV do presente edital.
IV— DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO
Art. 10º Poderão fazer a adesão ao presente edital aqueles municípios que possuírem em seu território
CREAS implantados com demanda de atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, registrados no RMA e que cumpram aos seguintes requisitos:
I- possuir Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, instituído por lei e em
regular funcionamento;
Il- possuir Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA Municipal;
Ill- possuir Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, devidamente aprovado pelo CMDCA, contendo
as diretrizes e eixos operativos do SINASE;
IV- comprovar a aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, demonstrada através de deliberação ou resolução do CMDCA publicada na imprensa oficial:
V- comprovar a existência de Equipe Multidisciplinar do quadro próprio do município, conforme orientações
da NOB/RH SUAS/SINASE;
VI- possuir Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V-DO PLANO DE AÇÃO
Art. 11º O Plano de Ação deverá ser preenchido de acordo com as ações descritas no Artigo 12º da
presente Deliberação, seguindo os princípios e diretrizes dadas pelo Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo e devem estar contidas no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, quais sejam:
Princípios
I- os adolescentes são sujeitos de direitos, entre os quais a presunção da inocência;
Il- ao adolescente que cumpre medida socioeducativa deve ser dada proteção integral de seus direitos;
Hll- em consonância com os marcos legais para o setor, o atendimento socioeducativo deve ser
territorializado, regionalizado, com participação social e gestão democrática, intersetorialidade e
responsabilização, por meio da integração operacional dos órgãos que compõem esse sistema.
Diretrizes
|- garantia da qualidade do atendimento socioeducativo de acordo com os parâmetros do SINASE;
Il- focar a socioeducação por meio da construção de novos projetos pactuados com os adolescentes e
famílias, consubstanciados em Planos Individuais de Atendimento;
Hll- incentivar o protagonismo, participação e autonomia de adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa e de suas famílias;
IV- primazia das medidas socioeducativas em meio aberto;
V- humanizar as Unidades de Internação, garantindo a incolumidade, integridade física e mental e
segurança do/a adolescente e dos profissionais que trabalham no interior das unidades socioeducativas;
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VI- criar mecanismos que previnam e medeiem situações de conflitos e estabelecer práticas restaurativas;
VII- garantir o acesso do adolescente à Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e o
direito de ser ouvido sempre que requerer;
Vill- garantir as visitas familiares e íntimas, com ênfase na convivência com os parceiros/as, filhos/as e
genitores, além da participação da família na condução da política socioeducativa:
IX- garantir o direito à sexualidade e saúde reprodutiva, respeitando a identidade de gênero e a orientação
sexual;
X- garantir a oferta e acesso à educação de qualidade, à profissionalização, às atividades esportivas, de
lazere de cultura no centro de internação e na articulação da rede, em meio aberto e semiliberdade;
Xl- garantir o direito à educação para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e
egressos, considerando sua condição singular como estudantes e reconhecendo a escolarização como
elemento estruturante do sistema socioeducativo;
XIl- garantir o acesso à programas de saúde integral;
XIII- garantir ao adolescente o direito de reavaliação e progressão da medida socioeducativa:
XIV- garantia da unidade na gestão do SINASE, por meio da gestão compartilhada entre as três esferas de
governo, através do mecanismo de cofinanciamento;
XV- integração operacional dos órgãos que compõem o sistema (art. 8º, da LF nº 12.594/2012);
XVI- valorizar os profissionais da socioeducação e promover formação continuada:
Xvil- garantir a autonomia dos Conselhos dos Direitos nas deiiberações, controle social e fiscalização do
Plano e do SINASE;
XVIlI- ter regras claras de convivência institucional definidas em regimentos internos apropriados por toda a
comunidade socioeducativa;
XIX- garantir ao adolescente de reavaliação e progressão da medida socioeducativa.
Art. 12 Deverão estar previstas ações voltadas diretamente aos adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto e suas famílias, especificamente nas áreas prioritárias abaixo
relacionadas, que atendem ao que estabelece o art. 8º do SINASE: “Os Planos de Atendimento
Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes em conformidade
com os princípios elencados na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
a) Qualificação profissional aos adolescentes: ações de qualificação que levem em consideração o nível
de escolaridade dos adolescentes, realidade social e comunitária, oportunidades no mercado de trabalho
local, bem como, observar todas as legislações vigentes quanto ao trabalho protegido de adolescentes, em
especial a chamada “Lista TIP, publicada através do Decreto Federal nº 6481/2008.
b) Apoio psicopedagógico aos adolescentes: ações de supervisão de frequência e aproveitamento
escolar e reinserção dos adolescentes na escolarização formal, ofertando apoio psicopedagógico.
c) Promoção das famílias: fortalecer a função protetiva das famílias, sem perder de vista, que as mesmas
já possuem suas histórias, suas relações, seus problemas e principalmente suas potencialidades. Realizar
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Conselho Estadua! dos Direitos Secretaria da Família
SEA a anca e Desenvolvimento Social
esta ação à partir do conhecimento e respeito às suas realidades buscando fortalecimento dos vínculos,
valorizando as experiências já existentes e ofertando instrumentais para a construção de seus projetos de
vida. Encaminhar para a rede de atendimentos de acordo com suas necessidades.
d) Atividades de esporte, de cultura e de lazer: promoção de ações que visando a prática de esportes e
de hábitos saudáveis de vida, respeitando a fase do desenvolvimento biopsicossocial dos adolescentes,
ações que promovam acesso a atividades e bens culturais, atividades de lazer que contribuam para as
relações sociais e interpessoais, levando os adolescentes a se perceberem como sujeito de direitos e
integrados à comunidade.
e) Atendimentos de Saúde: desenvolver ações de promoção da saúde, encaminhar para avaliações e
atendimentos de acordo com a necessidade dos adolescentes e suas famílias.
Art. 13 Os recursos solicitados no Plano de Ação poderão ser utilizados para os itens de despesa abaixo
relacionados:
1. para execução pelo município:
a) custeio — Material de consumo;
b) custeio — Serviço de terceiros Pessoa Jurídica e Pessoa Física;
c) investimento — Equipamentos;
d) investimento — Mobiliário;
e) investimento — Aquisição de veículo para uso da equipe técnica.
8 1º. Os recursos deverão ser aplicados prioritariamente para a realização das ações previstas nas áreas
prioritárias citadas no art. 12º e dentro dos princípios e diretrizes do Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo.
8 2º. É vedado fazer uso do recurso para pagamento de pessoal.
Art. 14 O Plano de Ação deverá ter a sua execução prevista para um prazo de doze meses, podendo ser
reprogramado eventual saldo de recurso para mais doze meses.
Parágrafo único: Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de vinte e quatro meses
após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIA Estadual.
VI - DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
Art. 15 O Plano de Ação deverá ser aprovado pelo CMDCA — Conselho Municipal de Assistência Social,
antes do protocolo junto aos Escritórios Regionais da SEDS, o qual deverá ser assinado pelo gestor
municipal da política de assistência social e acompanhado da Resolução e/ou Deliberação do CMDCA
aprovando o referido Plano de Ação.
Art. 16 Aos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social competirá
conferir as documentações apresentadas pelo município, se o valor total solicitado está de acordo com o
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Consaho Estacual dos Datos Secretaria da Família
da Criança a do Adoeacento e Desenvolvimento Social
apresentado no Anexo | e com o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e ratificar por meio de
informação técnica a aprovação do Plano de Ação, conforme os critérios deste edital.
Art. 17 O Plano de Ação, o Termo de Adesão e demais documentos deverão ser protocolados por meio do
Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Paraná, no Escritório Regional da SEDS, e encaminhados à
Coordenação de Proteção Social Especial — CPSE/SEDS, a qual ratificará o parecer e a documentação
apresentada.
Art. 18 Dentro do prazo de vigência deste edital, os protocolos contendo as adesões dos municípios
poderão retornar aos Escritórios Regionais quantas vezes forem necessárias, com o objetivo de regularizar
todas as pendências que se apresentarem ou proceder alterações e ajustes que se fizerem necessários à
aprovação do repasse de recursos.
Art. 19 Mensalmente, a coordenação da SEDS responsável pela operacionalização do Programa Liberdade
Cidadã apresentará à Câmara de Políticas Básicas do CEDCA, para ciência, a listagem dos municípios que
fizeram a adesão ao cofinanciamento de que trata o presente edital.
VII- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 20 São obrigações do Município:
|- zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;
Il- executar o serviço de forma a atender integralmente de acordo com a Lei nº 12.594/2012 que instituiu o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e a Resolução nº 109/2009 que versa sobre a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioeducativos;
Ill- utilizar os recursos de forma eficiente, observando os valores e itens de despesas elencados no Plano
de Ação;
IV- encaminhar ao Escritório Regional de referência os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à
avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Ação;
V- garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho
das atividades, conforme previsto na NOB/RH/SUAS/SINASE;
VI- arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social decorrentes dos recursos
humanos utilizados nos trabalhos, bem como, ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades
desenvolvidas para execução das ações;
VIl- efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações;
Vill- fornecer ao CEDCA e aos Escritórios Regionais da SEDS, sempre que solicitadas, quaisquer
informações relativas às ações desenvolvidas, incluindo-se instrumentais em meio físico, eletrônico ou
sistemas de monitoramento que venham a ser criados.
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VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 Em conformidade ao Decreto 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados por
meio do repasse fundo a fundo será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de
Execução.
Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao
órgão gestor estadual a cada seis meses, a contar da data do repasse do recurso, após estar devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22 A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o
repasse de futuros recursos do FIA Estadual, que somente será restabelecido após a apresentação do
mesmo, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 23 Nos casos em que o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-
Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho
para aprovação parcial, e de um Plano de Providências — Prestação de Contas/FIA do município,
devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do
próximo Relatório.
$ 1º. Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial
no município.
8 2º. Na prestação de contas semestral, os casos em que houver saldo superior a trinta por cento do valor
repassado, o Relatório deverá vir acompanhado de justificativa do município, bem como de aprovação do
CMDCA.
Art. 24 Nos casos em que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, o município não receberá novos
repasses do recurso do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o
município deverá devolver o recurso integral recebido, devidamente corrigido, ao FIA Estadual.
Art. 25 Fica o Órgão Gestor Estadual da Política da Criança e do Adolescente autorizado a substituir, a
qualquer tempo, o Termo de Adesão ao Programa Liberdade Cidadã, o Plano de Ação do recurso e o
Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, por um Sistema de informações específico para
monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle dos recursos repassados aos municípios.
IX— DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 26 A fiscalização e o monitoramento do serviço é uma responsabilidade compartilhada, com a
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Coroaho Este
da Criança e da Adsascanto” Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
participação do Município, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho
Municipal da Assistência Social, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e dos Escritórios
Regionais da SEDS.
Art. 27 Os Escritórios Regionais da SEDS, além de avaliarem os relatórios de prestação de contas,
realizarão acompanhamento qualitativo e quantitativo do processo, com visitas e agenda de reuniões,
podendo solicitar a qualquer tempo informações e documentos visando a garantir o cumprimento integral
do presente edital e das obrigações previstas no Termo de Adesão.
Parágrafo único. Serão utilizados instrumentais de avaliação e monitoramento padronizados pela SEDS
que deverão ser apresentados ao CEDCA/PR, com regularidade semestral.
X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Os Escritórios Regionais da SEDS, conforme contatos publicados no Anexo III, serão responsáveis
por dirimir as dúvidas dos municípios e prestar orientações quanto ao conteúdo do presente edital e
elaboração do Plano de Ação.
Art. 29 Incorporar-se-ão a este edital, para todos os efeitos, quaisquer atos complementares, avisos,
comunicados e convocações, relativos a este, que vierem a ser divulgados no endereço:
www.cedca.pr.gov.br.
Art. 30 Os municípios assumem todos os custos relativos à preparação e apresentação de seu Plano de
Ação, e o Estado do Paraná, por intermédio da SEDS, ou o CEDCAY/PR, não serão em nenhum caso
responsáveis por esses custos.
Art. 31 Os municípios são responsáveis legais pela veracidade das informações e dos documentos
apresentados.
Art. 32 Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pelo CEDCA/PR.
Art. 33 O presente edital entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 19 de agosto de 2016.
Leandro Nunes Meller
Presidente do Conselho Estadual dos
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DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA F TRABALHO
Memorando Circular nº 005/2019 - DPSE Curitiba, 13 de dezembro de 2019.
De: Divisão de Proteção Social Especial Para: Escritórios Regionais
Ref: Prorrogação dos prazos de execução dos recursos financeiros das
Deliberações nº 54/2016 e 55/2016 - CEDCA/PR;
Considerando a explanação realizada na Câmara Setorial de Gerenciamento do
Fundo Estadual para a Infância e Adolescência e Orçamento, e na reunião ordinária do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, dos dias 05 e
06 de dezembro de 2019, justificamos a proposta de prorrogação dos prazos das
Deliberações nº 54/2016 - CEDCA, e 55/2016 - CEDCA, respectivamente relativas ao
Programa Liberdade Cidadã e Crescer em Família, tendo em vista as seguintes
ponderações:
1. A gestão estadual repassava recursos por meio de transferências voluntárias
(Convênios) e a partir do ano de 2016 propôs a nova modalidade de transferências
automáticas (via Fundo a Fundo);
2. A relação convenial se prorrogava por até 48 ou 60 meses, na maioria dos
casos;
3. A modalidade Fundo a Fundo permitiu maior volume de adesão de
municípios e mais celeridade no repasse, mas não proporcionou celeridade em sua
execução em decorrência de inúmeros fatores que devem ser relevados:
a) Reordenamento dos Serviços - Acolhimento de Crianças e Adolescente e
Serviços de Medidas Socieducativas em Meio Aberto;
b) Possibilidade de repasses às OSC's, no entanto, com a instituição da Lei
Federal nº 13.019/2014, houve dificuldades dos municípios em estabelecer
seus Editais e formalizar as parcerias;
4. Os recursos para os Serviços de Medidas Socieducativas em Meio Aberto
são escassos, há cobertura mínima do governo federal e não há recursos exclusivos em
nível estadual, no âmbito da Política de Assistência Social;
5. Prioridade absoluta para atendimento às crianças e adolescentes no âmbito
da Proteção Social Especial;
6. Novas deliberações e novos repasses Ge recursos poderão se dar após lapso
de tempo de 10 a 12 meses, em decorrência de todos os atos administrativos
necessários;
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR | 41 3210 2411 | comunicacaoGseds.pr.gov.br www.governodigital.pr.gov.br
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR | 41 3210 241 | comunicacao seds.prgov.br
GOVERNO
DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA F TRABAI HO
7. A descobertura poderá gerar impactos negativos e prejuízos ao atendimento
das crianças e adolescentes;
8. Novas Deliberações de novos recursos só permitirão repasses aos
municípios que não possuírem saldos de recursos não executados, o que deverá ser
comprovada a execução na totalidade ou a devolução de eventuais saldos.
Por fim, informamos que o CEDCA acolheu os argumentos e aprovou a
prorrogação dos prazos para execução dos recursos relativos ao Programa Liberdade
Cidadã e Crescer em Família, respectivamente das Deliberações nº 54/2016 e 55/2016.
Portanto, por meio das Deliberações nº 102/2019 e nº 103/2019, do CEDCAPR,
houve a prorrogação dos prazos por mais 12 meses para execução dos recursos
financeiros relativos às Deliberações nº 54/2016 e 55/2016.
Importante registrar que a decisão do Conselho abarca todos os municípios, os
que solicitaram e os que não solicitaram prorrogação do prazo, e inclusive reverte
decisões anteriores do Conselho que negaram pedidos de prorrogação, no entanto, não
se aplica para os municípios que já efetuaram a devolução dos recursos, pela
impossibilidade de efeitos retroativos no tocante a repasses de recursos financeiros.
Sendo assim, solicitamos os bons préstimos das equipes dos Escritórios
Regionais para a devida orientação aos municípios e organização quanto à execução
dos referidos recursos.
Colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos.
Dentoa
za dos Santos
Divisão de Proteção Social Especial
www. governodigitalpr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Plano de Ação
SECRETARIA DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL — SEDS
FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
PLANO DE AÇÃO PARA INCENTIVO AO PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ
Il. DADOS CADASTRAIS
1. ORGÃO PROPONENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Praça dos três Poderes, nº 500 - Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-8400
Fax: (44) 3233-8462
E-mail: gabineteOmandaguari.pr.gov.br
Prefeito: Romualdo Batista
2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-3630
Fax: (44) 3233-2171
E-mail: mandaguari.secsocial(Ogmail.com
Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp
3. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari
CNPJ: 11.739.193/0001-13
Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Telefone: (44) 3233-3630
Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015
Data Assinatura: 12/05/2015
Data Publicação: Ea:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro
CEP: 86975-000
Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves
Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015
Data Assinatura: 12/05/2015
Data Publicação: 14/05/2015
CONSELHEIROS DO CMDCA
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Nome
| Nº CPF Representação Inicio do Fim do |
lie E Mandato | Mandato
1 Igisele M. Munhoz Knupp 007.330.909-58 | Secr. Ass. Social [09/02/2017 | 27/05/2017.
* | Juliana Moura dos Santos | 332.073.108-42 | Secr Ass. Social 08/12/2015 27/05/2017 |
2 |Mariade Lourdes A Paes | 026.496.129-32 Secr. Ass. Social 08/12/2015 27/05/2017 |
Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr. Ass. Social 27/05/2015 |27/05/2017 |
3 | Claudia Maria Ferrairo Rodelli | 965.738.309-97 Secr. Saúde 27/05/2015 2710512017 |
| | Deise Dayane E, Vernillo 044.453.249-81 | Secr. Saúde 27/05/2015 |27/05/2017
p' Adenise Batista Rodrigues 019.173.109-94 |Secr. Educação 27/05/2015 | 27/05/2017 |
| |Alcione dos Santos F. Moraes | 006.627.919-40 | Secr. Educação 14/09/2016 27/05/2017,
| 5 Alfredo Mauro dos Santos 505.578.669-87 | Núcleo Regional Estadual |27/05/2015 27/05/2017
Trens Esteves Cordeiro Alva 575.382.129-49 | Núcleo Regional Estadual |27/05/2015 |27/05/2017
6 | Josias Gonçalves 557.559.719-72 | Secr. Planejamento 27/05/2015 |27/05/2017 |
| | Carlos Bredariol 084.894.449-25 Secr. Planejamento 27/05/2015 |27/05/2017 |
RÁ | Stael Maria de Oliveira 495.963.229-15 |Procuradoria Jurídica 13/07/2016 | 27/05/2017 |
| | Guilherme A.Lima C. Neia | 057.830.729-40 | Procuradoria Jurídica 13/07/2016 | 27/05/2017 |
/8 “Samantha Terra Fascio 083.448.119-70 | Organização da Soc. Civil | 27/05/2015 2710812017 |
| Tânia Maria Gomes da Silva 674.376.726-34 | Organização da Soc.Civil 27/05/2015 |27/05/2017 |
9 Joice P Coutinho Simões 754.834.169-53 | Organização da Soc. Civil | 27/05/2015 27/05/2017 |
Ana Maria Felizardo Cúcolo 830.585.089-72 | Organização da Soc.Civil [27/05/2015 27/05/2017 |
[10 | Valdirene Lima dos Santos 025.949.239-66 | Organização da Soc. Civil |27/05/2015 27/05/2017
| | Flávia Teles | 066.169.999-47 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 [2710512017 |
[11 | Eliane Queila Valdomiro 1 054.154.306-79 | Organização da Soc. Civil |03/02/2016 27/05/2017
| Daniele Caroline Lança da Silva | 082.678.349-07 Organização da Soc. Civil 27/05/2015 |27/05/2017 |
|12 | Fernanda Monteiro 073.733.449-50 | Assoc. de Pais, 27/05/2015 | 27/05/2017
| |Professores e Servidores | |
Selma de Fátima F. Bertolini “| 752.432,619.04 TAssoc. de Pais, Professores |27/05/2015 (27/05/2017
L L | 'e Servidores | | |
13 | Luiz Roberto Inacio | 604.372.609-25 | Assoc. de Pais, [18/04/2016 27/05/2017 |
a)
&
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Professores e Servidores |
Assoc. de Pais, Professores |27/05/2015 |27/05/2017
e Servidores
14 |Zilda Donha 512.068.629-04 | Defesa e Garantia de 27/05/2015 | 27/05/2017
Direitos
Lucilene da Silva Azevedo 924.684.119-00 | Defesa e Garantia de 27/05/2015 |27/05/2017
Direitos
5. PREVISÃO DE ATENDIMENTO FÍSICO
Rosangela Pinheiro Vieira 023.972.329-52
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de | E Masculino I Feminino
Medida Socioeducativa de L.A. e PSC A |
|Liberdade Assistida | 05 | 01 |
Prestação de Serviços à Comunidade Í | 14 | pr
6. PLANO MUNICIPAL. DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Data da Aprovação do CMAS: 02/02/2014
Data da Publicação: 20/12/2016
Data da Aprovação do CMDCA: 02/02/2014
Data da Publicação: 04/12/2014
ll. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
R$ 42.545,76
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo despesas que pretende executar:
Custeio | x
| Investimento | x
V. RESUMO EXECUTIVO
1. Valor Total Repasse Incentivo Programa Liberdade Cidadã: R$ 42.545,76
2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00
3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 153.540,00
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2017:R$ e ;
/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA
DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDCA)
1. PARECER (Redigir o parecer do CMDCA, conforme consta em ata)
Após discussão foi aprovado o Plano de Ação e ratificado os dados preenchidos na Folha de
Rosto.
1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável (X)
Desfavorável ()
1.2 Data da Reunião: 13/03/2017
VII. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro a adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais
compromissos do termo de adesão anteriormente assinado.
Declaro o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, de composição paritária entre governo e sociedade civil.
Declaro a existência do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Declaro ainda sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade.
ROMUALDO BATISTA
PREFEITO
< a
Sm Ls
GISELE MARIA q e
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Mandaguari, 20 de março de 2017.
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
TERMO DE ADESÃO
PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ
Termo que firma o Órgão gestor da Política da
Criança e do Adolescente do Município de
Mandaguari, neste ato representado pelo Prefeito
Romualdo Batista e pela Secretária de Assistência
Social Gisele Maria Munhoz Knupp, com objetivo de
formalizar as responsabilidades e compromissos
decorrentes do aceite ao incentivo do Liberdade
Cidadã, com recursos do Fundo Estadual para a
Infância e Adolescência — FIA/PR, destinado à ações
voltadas diretamente aos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto e suas famílias.
Em conformidade com a Deliberação nº 054/2016 do Conselho Estadual para os
Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA-PR, resolve subscrever o presente Termo de
Adesão ao incentivo do Programa Liberdade Cidadã, mediante as seguintes cláusulas e
disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município de Mandaguari ao
incentivo do Programa Liberdade Cidadã, destinado prioritariamente à ações voltadas
diretamente aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto e suas famílias, a ser repassado pelo Fundo Estadual para a Infância e
Adolescência — FIA/PR.
Parágrafo único. Os municípios referidos neste Termo são aqueles que apresentam CREAS
implantados, com incidência de atendimento à adolescentes em cumprimento de medidas
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, com registros
no Sistema de Registro Mensal de Atendimentos - RMA.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
| - Executar os recursos na forma prevista no Plano de ação apresentado em decorrência da
Deliberação nº 054/2016 do CEDCA/PR, promovendo o atendimento dos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto na forma prevista no art. 12 da
referida Deliberação seguindo os princípios e diretrizes do SINASE:
Il — Comprovar semestralmente, o número de atendimentos efetivamente realizados. A
ausência desta informação poderá acarretar suspensão, bloqueio ou até mesmo a devolução
parcial ou total do recurso, conforme regras a serem definidas pelo Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente e devidamente divulgadas aos municípios que aderiram
ao incentivo do Programa Liberdade Cidadã.
Hl — Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Deliberação nº
054/2016 - CEDCA;
IV — Garantir o atendimento dos adolescentes e suas famílias, seguindo os princípios e
diretrizes dadas pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, descritos no art. 11 da
Deliberação 054/2016;
V — Implementar fluxo continuo de trabalho de forma articulada com os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social - CREAS e/ou com os Centros de Referência de
Assistência Social - CRAS, assegurando o acompanhamento das famílias e adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, por meio do Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI ou do Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família — PAIF;
IV — Assegurar adequada composição de equipe para o funcionamento do Serviço de Proteção
Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade, conforme quantidades/proporções, formação e carga
horária definidas pela NOB-RH/SUAS/SINASE;
VII — Ofertar capacitação/formação permanente às equipes dos serviços, bem como propiciar a
participação destes nas capacitações e cursos ofertados pelo Governo do Estado do Paraná;
VIII - Assegurar que a oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade
seja pautada em eixos norteadores da ética e respeito à dignidade e não discriminação, equipe
especializada e atendimento com qualidade, acesso a direitos, trabalho em rede e com as
famílias, relação com a realidade do território, mobilização e participação “E
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
IX - Orientar e encaminhar as famílias e adolescentes para inclusão ou atualização dos seus
dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, quando
identificada necessidade;
X — Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, especialmente
com o Sistema de Garantia de Direitos, com vistas a assegurar o acesso dos adolescentes aos
serviços, projetos, programas e benefícios daqueles órgãos, visando à construção de novos
projetos de vida;
XI — Adotar estratégias que estimulem a participação dos adolescentes, bem como de suas
famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço;
XIl — Prestar informações sobre a execução do recurso, periodicamente e sempre que
solicitado, ao gestor da política estadual — SEDS, aos Conselhos Municipal e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescentes e aos órgãos de Controle Externo, através de relatórios
físicos ou preenchimento via sistemas que podem a ser disponibilizadas pela SEDS.
XIll — Inserir o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medidas
Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no
Planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do município (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei orçamentárias Anual, Plano Decenal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Relatório de Execução Físico Financeiro e Sistemas de Informações
desenvolvidos pela SEDS);
XIV — Manterem funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA;
XV — Realizar os tramites necessários para execução do recurso no município, bem como
aprovar a utilização dos recursos e a prestação de contas, no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, entre outro procedimentos necessários para a correta
implantação e execução do recurso;
XVI — Dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do contido no Plano de
Ação e Prestação de Contas aprovados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
XVII — Prestar contas dos recursos repassados em conformidade ao Decreto nº 10455/2014,
encaminhando Relatório de Gestão Fisico-Financeiro e de Execução, aprovado pelo CMDCA é
com a ciência do CMAS, ao Escritório Regional da SEDS, conforme previsto na Deliberação nº
054/2016 — CEDCA, a cada seis meses, sendo o primeiro 180 (cento e oitenta) dias após o
repasse do recurso ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
XVIII — Incluir em todos os bens adquiridos, nos veículos, e materiais institucionais dos serviços
abrangidos pelo incentivo do Programa Liberdade Cidadã a inscrição:
“SEDS/CEDCAFIA/LIBERDADE CIDADÁ/Deliberação nº 054/2016”:
XIX — Iniciar a execução do recurso até trinta dias após o recebimento do aaa
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que
não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão
apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Curitiba, de de ;
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Romualdo Batista
Prefeito
Gisele Maria M nhoz
Secretária Municipal - pela execução da Política da Criança e do Adolescente
CMDCA- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MANDAGUARI
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 — Fone/Fax: (0"*44) 3233
186
Email"CindcamandaguariDhotmail com - CEP 86975-000 - Mandaguari - Paraná
RESOLUÇÃO Nº 01/2017
Súmula: Aprovação do Plano de Ação referente a Deliberação Nº
054/2016 — CEDCA/PR.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de
Mandaguari - CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº
2.484/2015 de 12 de maio de 2015, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 13 de
março de 2017.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente a Deliberação Nº
054/2016 — CEDCA/PR, que discorre sobre o incentivo pelo Programa Crescer em
Família, aos serviços de acolhimento institucional e familiar.
Artigo 2º - Ratificar os dados preenchidos na Folha de Rosto.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguari 13 de março de 2017.
Pav
Hrorues
+
+
GOVERNO MUNICIPAL DE MARIALV
Estado do Paraná :
DECRETO Nº Sat?
SESUNAS Dispõe sobire ao enmpasição do Coelho de, Desentolcimento
Menicipal she Maninho vinsilssto mo Plus Diretor o Sá quéres
temvidêenciao.
O PREFELVO MENICIPAS DIE MARISLV APL, nO uso das
núcitições He somfridias poe Lad, pa Cerenci a tegistação vijecao,
emos phal só, 7 e” 339/14; DECRETA
Ato: O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICHDAL, Só maniádplo do Manialy ao Pi: parta
a ter 8 súguinto vomponição “com ae resppeetivias eia:
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RESOLUÇÃO Nº 01/2047
que extitha 4 receita é fixa a || Sômuta: do Plano de Ação reteren
regulam 6 assunto. É
2 Caixa Equivalentes da Caixa; Os valores: É O Gonsetho Municipal dos Direitos da Criança + Adolescente de
para aplicação nes operações ds entidade. Mariisguari » GMUGA, no-uso des atribuições que lhe conféra a Lei Municipal nº
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e q Considerando a deliberação da plenária reslizada. em 13.de
n março de 2017.
- Obrigações Fiscais 4 Curto Prazo: nissiud
do PASBP vom vencimento em janeiro ; E e EN
5 Resul 8 uídos: O cado E O
Misa Agua e Esgoto de Angulo] | Pao caro esmo eso amar o
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pessoa ein permanentes. Artigo 2º « Ratíficaros dados presnchitios na Foma da Rosto,
inanceii compreendem os
no Ta Artigo 3º - Esta Resolução entra am vigor na daim de sua publicação.
vo financeiro compreende as df
pias air do dr Mandeguar! 13 de março de 2017.
comprecade as dívidas fundadas e outras
7 -Quedro do SuperávivDéBcit Financeiro:
tinação de reçursos.
por superávit financeiro do exercício anter
f
ANA PAULA DE LIMA .
Controlador Intemo
Câmara Municipal de Marialva
Rum Nossa Senhora do Rocio, 873» Centro -» CEP 86930-000 / Marialva (PR)
CNPS: 77:924.678/0001-95 - Telinfona: (44) 3252-1300
camárstocamiaramarialva prigoubr
o cmi alvorada
+
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº qinotr
CONTRATANTE! CAMARA MUNICIPAL DE MARIÁLVA
CNPPN? 77,924,67810001-98
Rua Notsa Senhora do Rocio, 873 Marialva FR,
CONTRATADO: LaR, VIRGENTIN LTDA-ME
ENPY 16,662.077000L-40
Teus Atilio Ferri, 250 sala 2.
ORIETO; Fomecinmenta de-passagens adivas, pora qualgnár Incalidade em âmbito naciorias,
nos Vereadores. o Servidores e Logleintivo de Miriulva, ou à Quent prestar serviços a
esto Legislativo, em vigons oficidis.
VALOR: R$ 30.001,00 (irinta mil ceatsd
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
NATUREZA DA DESPESA: 3.
LEGISLAÇÃO: O presente contras
Carro op despesa ad
0,49,00 — Bilhetes de o
Cds ecosdo qse à Lot dir e E668% 0 suas .
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
DELIBERAÇÃO Nº 051/2016 —- CEDCA/PR
Estabelece os procedimentos de repasse de recursos no
formato fundo a fundo para o fortalecimento do
atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de
diversas formas de violência e aos autores de violência.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 227 que “É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a Garantia da
Proteção Integral e dos Direitos Fundamentais às crianças e aos adolescentes;
Considerando que o relatório gerado pelo Sistema de Informação para Infância e a
Adolescência - SIPIA CT WEB, no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, aponta que foram
registrados pelos Conselhos Tutelares do Estado do Paraná 6.080 casos de violação do Direito
Fundamental à Liberdade, ao Respeito e a Dignidade e que no período de 01/01/2016 até
06/05/2016 o total de registros foi de 2.142;
Considerando que os dados do SIPIA e de estudos científicos também revelam que
os principais autores de violência são familiares ou pessoas próximas da criança e do
adolescente;
Considerando a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS, que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais no âmbito do
SUAS e estabelece que as famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por
ocorrência de diversas formas de violência (BRASIL, 2009, p.19) são público - alvo do Serviço
de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI;
Considerando que o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Estado do Paraná preconiza, no Eixo 2 - Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade,
fortalecer os municípios para o acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em
situação de violência e suas famílias e fomentar a implantação de programas de orientação e
atendimento às pessoas que cometem violência contra crianças e adolescentes;
Considerando que o Plano de Ação de 2016 aprovado pelo CEDCA- PR prevê
recursos financeiros para cofinanciamento de programas de enfrentamento às violências,
inclusive de atendimento ao autor de violência;
Considerando o Decreto Estadual 10.455/2014 que regulamenta a transferência
automática de recursos do FIA aos Fundos Municipais para a Infância e a Adolescência.
Deliberação Nº 051/2016 - CEDCA/PR publicado no DIO nº 9811 de 27/10/2016
1
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
“a Criança e do Adolescente e Desenvolvimento Social
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, reunido
em 21 de outubro de 2016, estabelece o presente edital.
!- DO OBJETO E DOS RECURSOS
Art. 1º Fica estabelecido o incentivo financeiro estadual fundo a fundo para o fortalecimento do
atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos
autores de violência, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), em
conformidade ao Decreto 10.455/2014.
Art. 2º O incentivo financeiro está condicionado à existência e funcionamento do Centro de
Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e do Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI no município, em conformidade
com a tabela apresentada no Art. 6º.
8 1º O repasse financeiro será realizado em parcela única. Os recursos serão depositados em
conta do Fundo Municipal, em Banco Oficial (Banco do Brasil).
8 2º Para os municípios de pequeno porte |, considerando que estes municípios não recebem
incentivos financeiros provindos do Governo Federal, será destinado o incentivo no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada CREAS, a ser investido na execução do Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI.
$ 3º Para os municípios de pequeno porte Il, médio, grande porte e metrópole será destinado o
incentivo financeiro no valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) para
cada CREAS, a ser investido na execução do Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI, em conformidade com a tabela apresentada no
Art. 6º.
Art. 3º As diretrizes para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes
vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência são:
| - a oferta de atendimento humanizado às crianças, aos adolescentes e suas famílias,
garantindo a acolhida, integração, elaboração de plano de atendimento individual e familiar,
ações intra e intersetoriais e preparação gradual para o desligamento;
Il - o estimulo a instituição/fortalecimento de redes municipais de proteção aos direitos de
crianças e adolescentes;
HI - o incentivo a criação de protocolos e fluxos de atendimento, envolvendo as demais políticas
públicas afetas ao enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes;
IV - a preparação das equipes profissionais dos CREAS e, se possível, dos demais serviços
que compõem a rede de proteção para a garantia de atendimento especializado no
enfrentamento às violências, bem como, para o desenvolvimento de metodologia especializada
para o atendimento aos autores de violência;
V - a implantação/implementação de ações específicas para o atendimento aos autores de
violência, adotando metodologias de trabalho e procedimentos que evitem a revitimização da
criança e do adolescente e previnam as reincidências;
Deliberação Nº 051/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº
CEDCA-PR
Conselho Estadual dos Diroitos Secretaria da Família
“da Criança e do Adolescente
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
VI - o trabalho com as famílias autoras de violência pautado nos princípios e diretrizes previstos
no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária. O foco do trabalho deve propiciar o fortalecimento do
cuidado protetor das famílias, a reintegração familiar, o enfrentamento da situação de
vulnerabilidade social e a superação da lógica de culpabilização das famílias;
VII - a orientação e encaminhamento das famílias ou responsáveis para inclusão ou atualização
dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
quando identificada necessidade;
VIII - a adoção de estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem
como de suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço.
Art. 4º Os 157 (cento e cinquenta e sete) municípios indicados no Art. 6º deverão enviar o
termo de adesão, o plano de ação e os demais documentos, até o dia 28 de fevereiro de 2017.
ll - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º Para a realização do repasse fundo a fundo os municípios contemplados deverão, com
base no art. 4º do Decreto 10.455/2014, assinar o termo de adesão, apresentar o plano de
ação (ações a serem executadas) e a documentação comprobatória; seguindo as orientações e
os modelos propostos nos anexos II, III, e V desta Deliberação.
Parágrafo único: No plano de ação, o Prefeito e o Gestor Municipal da Política da Criança e
do Adolescente deverão apresentar informações, documentalmente comprovadas, a respeito:
| - da lei de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - do efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
que deve ser composto paritariamente por representações governamentais e da sociedade
civil;
Hll - da existência de Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, com orientação e
controle social do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - da existência de Plano Municipal para a Infância e a Adolescência, devidamente aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - da aprovação do plano de ação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI — da equipe profissional de referência para atuar no CREAS, de acordo com a composição
das equipes de referência do CREAS, prevista na Portaria de nº 843, de 28 de dezembro de
2010.
VIl - da adoção das diretrizes para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos
adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência, descritas no
Art. 3º da presente Deliberação.
Art. 6º Poderão apresentar o plano de ação, a ser executado com recursos do FIA, os
municípios elencados na tabela abaixo:
Deliberação Nº 051/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº
e Desenvolvimento Social
| QUANTIDADE DE
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
Ei MUNICÍPIO PORTE |“ oREAS VALOR PORCREAS VALOR TOTAL |
1 almirante Tamandaré. | Grande 1 À Lo R$ 7.272,00, R$ 7.272,00,
| 2 AttoPiquii 8 | a R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
| 3 Altônia LA 4 R$7.272,00 R$7.272,00]
4 Andirá E. DA R$7.27200 R$7.272,00
5 Antonina PP | 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
6 Apucarana — Gene 1 R$727200 R$7.27200
| 7 |Arapongas Grande 1 R$ 7.272,00 R$ 7.272,00]
8 Arapoti | pro 4 R$7.27200) R$7.27200
9 Araucária | Grande 1h R$7.272,00 R$7.272,00
O fassa E | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
11 (Assis Chateaubriand | Re. | 41 | R$7.272,00 R$7.272,00]
12 Astorga | 2] 1 R$727200 R$727200
13 |Bandeirantes PP2 De R$ 7.272,00 R$ 7.272,00,
4 Baração EEE 1 | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
| 15 |BITURUNA E “PM | 1 | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
16 |Boa Ventura de São Roque PP1 | 1 E R$ 10.000,00) R$ 10.000,00
| 17 Boa Vista da Aparecida BM | a | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
18 Braganey pp 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
| 19 Cambará | BB AR R$7.27200 R$7.272,00,
0 Cambé | Médio 2 O R$7.27200 R$ 14.544,00,
| 21 [Campina da Lagoa E Eo PP1 ! 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
| 22 |Campina Grande do Sul | PP2 | ú | R$7.272,00 R$7.272,00]
| 23 |Campolargo. | Grande o | - R$7.27200 R$7.272,00
24 Campo Magro | Poa R$727200 R$7.27200
25 [Campo Mourão | Médio 1 R$7.27200 R$7.272,00
| 26 [Cantagalo | PPA PE E “R$ 10.000,00) R$ 10.000,00,
27 | Carambeí PRI de a “R$ 10.000,00 R$ 10.000,00)
| 28 (Carlópolis PP 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
| 29 Cascavel || Grande 3 o R$7.27200) R$21.816,00]
30 Castro E Médio Bo R$7.272,00 R$ 14.544,00
31 Centenário do Sul PAO 1 = R$ 10.000,00 R$ 10.000,00]
32 Chopinzinho PRI a [= R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
33 (Cianorte l | Médio fo | R$7.272,00) R$7.272,00
| 34 |Cidade Gaúcha | PP 1 | R$ 10.000,00, R$ 10.000,00,
| 35 Colombo | Grande À 1 | R$7.272,00 R$7.272,00,
Deliberação Nº 051/2016 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
CN MUNICÍPIO ore | e | VALOR POR CREAS VALOR TOTAL
ES Colorado o | pr | l 4 E o R$7.272, 00 Do R$T272, 00
37 Contenda em 1 | R$ 10.000,00] R$ 10.000,00,
| CPP | R$10.000,00 R$10.000,00,
PE A o R$727200 R$7.272,00
Il a E o R$7.272,00 R$7.272,00]
| 4 CrueirodoOeste — PP2 1 | R$7.27200 R$7.27200
| 42 Curitiba E Ê | Metrópole o 9 R$ 7.272,00. R$ 65.448,00]
[88 Curiúva DE A MRI E R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
| 44 Diamante D'Oeste RR E R$ 10.000,00] R$ 10.000,00
| 48 Dois Vizinhos — PP2 ia R$7.272,00 R$7.272,00
| 46 Engenheiro Beltrão — Pp a | ; R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
| 47 Entre Rios do Oeste o je IRA E R$ 10.000,00, R$ 10.000,00
48 Fazenda Rio Grande — : Médio a | E R$ 7.272,00) R$ 14.544,00]
| 49 “Femandes. Pinheiro JRPA E GTA L. R$ 10.000,00, R$ 10.000,00
| 50 TFigueira . um PP1 Ema lo R$ 10.000,00, R$ 10.000,00,
| 51 Fozdolguaçu “Grande q R$7.272,00 R$ 14.544,00)
| 52 |Francisco Beltrão Médio EE R$7.272,00 R$7.272,00
| 88 Godoy Moreira BRi |. M R$ 10.000,00 “R$ 10.000,00.
| 84 |Gooers | pr2 Eos R$7.27200 R$7.272,00
| 88 Guaíra o = Jo RB2 E UR SI R$7.27200) R$7.272,00
sê | Guamiranga j de [Ri Peitos 45 94] R$ 10.000,00, R$ 10.000,00
| 87 Guaraniaçu | PP1 RENE aus * R$ 10.000,00, R$ 10.000,00
[ 58 [Guarapuava — E “Grande | 1 e R$7.272,00 R$7.272,00
L Eu Guaratuba o ] PP2. o R$ 7.272,00, R$ 7.272,00,
[so Maito | PR 1 R$7.272,00 R$7.272,00
[81 Ibema REP RE. fl R$ 10.000,00 R$ 10.000,00.
| 82 Ibiporã Poa (c) E Ras E DE R$ 727200 R$7.27200
| 63 |Imbituva DRE as filo, | — R$7.272,00 R$ 7.272,00
[84 Inajá E a: PP1 1 R$10.000,00, R$ 10.000,00
| 65 porá E O E | 3 R$ 10.000,00
| 66 (Irati io | Médio E A 00 - R$7.272,00
| 87 tretama, PEA geo ARO af To] — R$10.000,00 | R$ 10.000,00
68 |ltaperuçu | PPZS 4 : R$ 7.272,00 R$ 7.272,00,
[89 Ivaiporã EM BA RE Ui E — R$727200 R$7.27200]
[TO |ivaté E - RR A R$ 10.000,00 R$ 10.000,00)
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| PORTE uanDE DE | VALOR POR CREAS | VALOR TOTAL
PP1 1 R$1000000 R$1000000
72 Jacarezinho | PP2 a R$7.272,00, R$ 7.272,00
| 73 | Jaguapitá e | pp 4 “R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
T4 | Jaguariaíva ho o PP2. 4 ) — R$7.27200 R$7.272,00
75 | Jandaia do Sul — PP2 = 1 . R$ 7.272,00. R$ 7.272,00,
| 76) Jardim Alegre ses! RA RE R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
E 4 ua | pp2 4 R$7.272,00 R$7.272,00
| 78 |Laranjeiras do SUE 20 To R$7.272,00 R$7.272,00
| 78 Lidianópolis RE E PP1 BUS R$ 10.000,00, “R$ 10.000,00,
| 80 Loanda = pn caç E R$7.272,00 * R$7.272,00
(8! Londina RR E A — R$727200 R$21.816,00,
E tuiziana ” AE PPA a o R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
| 83 Mamborê | i E KO las R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
| 84 |Mandaguaçu | RPA 1 R$10.000,00 R$ 10.000,00]
| 85 | Mandaguari PP2 | 4 | - R$7.272,00) R$7.272,00
| 86 Mandirituba | | pr fe — R$7.27200 R$7.27200]
87 Manoel Ribas PP1 1 R$ 10.000,00. R$ 10.000,00
E 88 “Marechal Cândido Rondon — | o PR2 o 1 , e R$ 7.272,00. R$ 7.272,00,
| B9 Marialva 1) ME fi a R$7.272,00 R$7.272,00,
| 90 |Mariluz ii BRA 1 * R$ 10.000,00 R$ 10.000,00]
91. |Maringá | Grando 2 Lo R$7.27200 R$ 14.544,00
92 |Matinhos PP2 1 R$7.27200 R$7.27200]
| 93 Medianeira | o PR2 o: Co R$7.27200) R$ 7.272,00,
| MM Mercedes E | PP1 EM — R$10.000,00 R$ 10.000,00
| 98 Morretes o RR UM R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
| 98 |NovaEsperança PP2 To R$7.27200 R$7.27200
| 97 Nova Londrina | -pea 1 — R$10.000,00 R$ 10.000,00,
| 98 Nova Olímpia cp jo 1 “R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
99 |Nova Santa Rosa E PP1 ed na R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
| 100 'Nova Tebas PP 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00]
Er LA R$727200 R$7.272,00
102 Paiçandu E j ARR2 aid R$7.27200 R$7.272,00
[108 [Palmas | PRE | q | R$7.27200, R$7.272,00
| 104 Palmeira É | PPR2 | 1 l o R$7.27200 R$7.27200]
| 108 Palotina F E 1 | orando — R$7.272,00
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Nº MUNICÍPIO | rose | | VALOR POR CREAS | VALOR TOTAL
| 106 |Paraíso do Norte PIO I R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
107 Paranaguá "| Grande 1 1 R$7.27200 R$7.272,00]
108 Paranavaí | Médio, | 1 R$ 7.272,00 R$ 7.272,00,
| 109 [Pato Bragado CPP 1 | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00)
[MO PatoBrenco | Médio Lo R$T270 R$T210
[11 Pérola = pp . 1 | R$ 10.000,00. * R$ 10.000,00,
112 Pinhais ; Siaúde [E — R$7.27200 — R$7.272,00]
113 Pinhão ABRE no | R$7.27200 R$7.272,00
[114 PiraídoSul qu pP2 CM R$7.27200, R$7.272,00
115 (Piraquara Médio 1 R$7.27200 R$7.272,00
16 Pitanga = /o iRR2 1 R$7.272,00) R$7.272,00
| 117 PontaGrossa | Grande 3 R$7.272,00 R$21.816,00
| 118 |Pontal do Paraná PP2 1 R$ 7.272,00 R$ 7.272,00,
119 Prudentópolis oRE2 | 4 R$7.27200 R$7.272,00
L 120 |Quatro Barras E | pp E 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
| 121 |Quedas do Iguaçu PP2 1 | R$7.27200 R$7.272,00
| 122 Querência do Norte put EE poa ESTA, R$ 10.000,00. “R$ 10.000,00
| 123 Quitandinha — PP [ E | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
124 Rebouças PPA | 1 | R$1000000 R$ 10.000,00
125 Reserva Da. | R$ 7.272,00) — R$7.272,00
[126 Reserva do Iguaçu | BRA = NM L R$ 10.000,00. R$ 10.000,00
I fer RioAZu. O o po RR 1 | - R$10.000,00 R$ 10.000,00
| 128 Rio Branco do Sul | PP2 1 Ee R$ 7.272,00 R$ 7.272,00,
| 129 RioNegro | pp2 | 1 | R$7.27200 R$7.272,00]
130 | Rolândia | Médio 2 | R$7.272,00 R$ 14.544,00]
181 Rondon PMI 4 | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
132 |Santa Helena E PP2 1 | — R$7.27200 R$7.272,00
133 |Santa Tereza do Oeste BRA E) | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00]
1% Santa Terezinha de Itaipu PP2 E 1 R$ 7.272,00, R$ 7.272,00
| 138 |Santo Antônio da Platina PP2 dl | R$ 7.272,00 R$ 7.272,00)
| 136 | Santo Antônio do Sudoeste RR 4 R$ 10.000,00, R$ 10.000,00)
| 137 |são João do Ivaí CC PRO 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00,
138 |São João do Triunfo [ PP1 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00)
| 139 'São José dos Pinhais | | Grande 1 | R$ 7.272,00, R$ 7.272,00)
l 140 |São Mateus do Sul FEZ 1 | R$7.272,00) R$7.272,00
Deliberação Nº 051/2016 — CEDCA/PR
publicado no DIOE nº
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MUNICÍPIO QUANTIDADE DE
Nº | PORTE EREAS VALOR POR CREAS | VALOR TOTAL |
- am - = sus a = ER hs esa Luma e e e
| 141 |SãoMigueldo Iguaçu PP2 1 — R$7.27200, R$7.272,00
142 São Pedro do Ivaí PPA fo R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
148 | Sarandi o 1) MEIO = — R$7.27200 R$7.272,00
144 |Sengós o PP1 a * R$ 10.000,00 R$ 10.000,00)
| 145 |Sertaneja. E 1 R$ 10.000,00, R$ 10.000,00
| 148 | Telêmaco Borba | Médio 2 R$7.272,00 R$ 14.544,00
k E E ” Era | caio SR |
147 Toledo . = nie 1 R$7.27200) R$14.544,00
| 148 Tomazina | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
[MO Ubiratã “R$7.272,00 R$ 7.272,00
[150 Umuarama — R$7.27200 R$ 14.544,00
R$ 7.272,00,
R$ 10.000,00)
151 União da Vitória | R$ 7.272,00
Dinis E CS AD fas R$ 10.000,00 R$ 10.00
| 158 Wenceslau Braz. | pp 1 R$ 10.000,00, R$ 10.000,00.
[154 Marilêndiado Su pp rd
PS NAM, e Cida a R$ 10.000,00
| 156 Jataizinho PP it. R$ 10.000,00,
157 |Três Barras do Paraná PP 1 = R$ 10.000,00
EM PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO
Fonte: Censo 2015 e CADSUAS
Art. 7º No que se refere à adesão dos municípios, casos específicos serão analisados pelo
CEDCA e em conformidade às seguintes diretrizes:
$ 1º O incentivo financeiro destina-se exclusivamente para o fortalecimento do atendimento às
crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência;
$ 2º Os municípios elencados na tabela do Art. 6º que ainda estão em processo de
implantação do CREAS (Marilândia do Sul, Anahy, Jataizinho e Três Barras do Paraná), na
ocasião do envio do termo de adesão, plano de ação e demais documentos, deverão já ter
implantado o equipamento CREAS para o recebimento do incentivo financeiro.
Art. 8º Os municípios que optarem por não aderir a esta Deliberação deverão apresentar
justificativa da desistência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 1º Os municípios deverão protocolar sua desistência com justificativa e aprovação do
CMDCA, por intermédio de ofício enviado ao CEDCA/PR, até o prazo previsto para o envio de
documentações (28 de fevereiro de 2017).
Deliberação Nº 051/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº
R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
R$ 10.000,00,
R$ 10.000,00,
R$ 10.000,00,
PARANÁ
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e Desenvolvimento Social
Art. 9º Os compromissos para participação do município são os seguintes:
| - participar das capacitações promovidas pela SEDS e CEDCA/PR, relativas aos projetos
apoiados;
Il - prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão
gestor da política estadual SEDS e CEDCA/PR;
HI - possuir Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e o Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI, no município;
IV - incluir no projeto ou na ação local a denominação SEDS/CEDCA/PR/Deliberação 051/2016
em relatórios institucionais e em publicidades locais;
V — incluir em todos os bens adquiridos e materiais institucionais vinculados ao fortalecimento
do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos
autores de violência a inscrição SEDS/CEDCA/PR/Deliberação 051/2016;
VI - na execução das ações observar as diretrizes técnicas descritas no Art. 3º.
HI - DOS ITENS DE DESPESA
Art. 10. Os recursos solicitados poderão ser utilizados para cobertura dos itens de despesa
abaixo relacionados:
| - custeio
a) material de consumo;
b) serviço de terceiros - pessoa física:
c) serviços de Terceiros - pessoa jurídica;
Il - investimento
a) equipamentos;
b) obras e reformas não poderão ser realizadas com o referido recurso.
$ 1º Considerando que o incentivo financeiro volta-se para o fortalecimento do atendimento às
crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência,
os recursos não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de manutenção cotidiana
do serviço, como material de expediente, limpeza e cozinha/copa.
8 2º Não serão permitidas aquisições ou contratações de serviços que envolvam conservação
e manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema
de câmera, etc.
IV - DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
Art. 11. O plano de ação deverá ser assinado pelo gestor municipal da política da criança e do
adolescente e aprovado pelo CMDCA, devendo ser apresentado Resolução e/ou Deliberação
do CMDCA que comprove a aprovação.
Art. 12. O plano de ação aprovado pelo CMDCA, o Termo de Adesão e os demais documentos
solicitados na presente Deliberação deverão ser protocolados por meio do Sistema Integrado
Deliberação Nº 051/2016 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº
CEDCA-PR
Conselho Estadual dos Diratos Secretaria da Família
da Criança e do Adolescente e Desenvolvimento Social
PARANÁ
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de Protocolo do Estado do Paraná junto aos Escritórios Regionais da SEDS (vide os endereços
no Anexo IV) e posteriormente encaminhados à Coordenação da Política da Criança e do
Adolescente - CPCA/SEDS, a qual ratificará o parecer e a documentação apresentada.
Art. 13. Aos Escritórios Regionais da SEDS competirá conferir as documentações
apresentadas pelo município, se o valor total solicitado está de acordo com o previsto no Art. 6º
e ratificar por meio de informação técnica a aprovação do plano de ação, conforme os critérios
estabelecidos nesta Deliberação.
Art. 14. Dentro do prazo de vigência desta Deliberação, os protocolos contendo as adesões
dos municípios poderão retornar aos Escritórios Regionais quantas vezes forem necessárias,
com o objetivo de regularizar todas as pendências que se apresentarem ou proceder alterações
e ajustes que se fizerem necessários à aprovação do repasse de recursos.
Art. 15. Trimestralmente, a Coordenação da SEDS responsável pela operacionalização do
fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de
violência e aos autores de violência apresentará à Câmara de Garantia de Direitos, para
ciência, a listagem dos municípios que fizeram a adesão ao incentivo financeiro, do qual trata a
citada Deliberação.
V - DA EXECUÇÃO DO RECURSO
Art. 16. O município deverá iniciar a execução do recurso em até 60 dias após o recebimento
do mesmo.
Art. 17. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do plano de
ação após o recebimento do recurso, este deverá realizar a aprovação do novo plano de ação
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e encaminhar à
SEDS a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo plano de ação
e ofício justificando a necessidade de modificação do mesmo.
Art. 18. Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 24 (vinte e quatro)
meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIA Estadual.
VI- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. Em conformidade ao Decreto 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos
repassados será realizada através do relatório de gestão físico-financeiro e de execução.
Parágrafo único. O relatório de gestão físico-financeiro e de execução deverá ser
encaminhado ao Órgão Gestor Estadual a cada seis (6) meses, a partir do início da execução
do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 20. A omissão na apresentação do relatório de gestão físico-financeiro e de execução
impedirá o repasse de futuros recursos do FIA, que somente será restabelecido após a
Deliberação Nº 051/2016 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº
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CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO
Conselho Estao! ds Dot Secretaria da Fama
a Gtança eco Aasencan « Desenvolvimento Social
apresentação do mesmo, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 21. Se o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o relatório de gestão físico-
financeiro e de execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do
respectivo Conselho para aprovação parcial, e de um plano de providências - prestação de
contas/FIA do município, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam
resolvidas até a data de entrega do próximo relatório.
81º As ressalvas não sendo sanadas, será instaurado procedimento de tomada de contas
especial no município;
82º Nos casos em que houver saldo superior a 30%, o relatório deverá vir acompanhado de
justificativa do município, bem como de aprovação do CMDCA.
Art. 22. Se houver necessidade de instauração de tomada de contas especial, o município não
receberá o repasse de novos recursos do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam
detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido, devidamente
corrigido, ao FIA Estadual.
Art. 23. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política da Criança e
do Adolescente, juntamente com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
VII - DO MONITORAMENTO DA AÇÃO
Art. 24. As ações do plano de ação serão avaliadas semestralmente pelos CMDCAs. Os
CMDCAS deverão elaborar relatório semestral sobre o andamento da execução das ações. Os
relatórios produzidos pelo CMDCAs serão analisados pelos Escritórios Regionais da SEDS e
posteriormente pelo CEDCA-PR.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 21 de outubro de 2016.
Leandro Nunes Meller
Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Deliberação Nº 051/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Plano de Ação
y 4
Ha NR
AngaguPS.
SECRETARIA DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL — SEDS
FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA — FIA
PLANO DE AÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS
ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E AOS AUTORES DE VIOLÊNCIA
1. DADOS CADASTRAIS
1. ORGÃO PROPONENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari
Nível de Gestão: Básica
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Praça dos três Poderes, nº 500 - Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-8400
Fax: (44) 3233-8462
E-mail: gabineteOmandaguari.pr.gov.br
Prefeito: Romualdo Batista
2. ÓRGÃO GESTOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-3630
Fax: (44) 3233-2171
E-mail: mandaguari.secsocialOgmail.com
Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp
3. FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari
CNPJ (tem que ser próprio do Fundo para Infância e Adolescência): 11.739.193/0001-13
Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Telefone: (44) 3233-3630
Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015
Data Assinatura: 12/05/2015
Data Publicação: 14/05/2015
4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do aa de
Cidade: Mandaguari &
UF: PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Endereço: Rua Manoel! Antunes Pereira, nº 235 - Centro
CEP: 86975-000
Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves
Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015
Data Assinatura: 12/05/2015
Data Publicação: 14/05/2015
CONSELHEIROS DO CMDCA 332.079.108-42
º
| Nº Nome CPF Representação la a LA |
| | Gisele M. Munhoz Knupp 007.330.909-58 | Secr. Ass. Social 09/02/2017 | 27/05/2017 |
Juliana Moura dos Santos 332.079.108-42 | Secr. Ass. Social 08/12/2015 |27/05/2017 |
2 |Maria de Lourdes A.Paes 026.496.129-32 | Secr. Ass. Social 08 2/2015 27/05/2017 |
Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr. Ass. Social 27/05/2015 27/05/2017 |
3 Claudia Maria Ferrairo Rodelli | 965.738.309-97 |Secr. Saúde 27/05/2015 | 27/05/2017 | |
Deise Dayane E. Vernillo 044.453.249-81 |Seer. Saúde 27/05/2015 [270812017 |
I4 | Adenise Batista Rodrigues | 019.173.109-94 | Secr. Educação | 27/05/2015 | [a7l0s 12017
[” | Alcione dos Santos F. Moraes 006.627.919-40 | Secr. Educação “(14/09/2046 | [a7l0szorT|
5 | Alfredo Mauro dos Santos 505.578.669-87 | Núcleo Regional Estadual 27/05/2015 27/05/2017 |
| | Irene Esteves Cordeiro Alva 575.382.129-49 | Núcleo Regional Estadual |27/05/2015 [7/05/2017] |
6 | Josias Gonçalves 557.559.719-72 | Secr. Planejamento 27/05/2015 | 2710812047
| | Carlos Bredariol 064.894.449-25 | Secr. Planejamento |27/0512018 |27/05/2017 |
'7 |Stael Maria de Oliveira 1 495.963.229-15 |Procuradoria Jurídica [43/07/2016 | 2710512017 |
| | | Guilherme A.Lima C. Neia 057.830.729-40 | Procuradoria Jurídica 13/07/2016 [27/05/2017 |
/8 Samantha Terra Fascio 083.448.119-70 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 2710512017 |
Tânia Maria Gomes da Silva 674.376.726-34 | Organização da Soc.Civil 27/05/2015 | 27/05/2017 |
e Joice P Coutinho Simões 754.834.169-53 | Organização da Soc. Civil | 2710512018 | 2710512017 |
[Ana Maria Felizardo Cúcolo | 830.585.089-72 [Organização da Soe.Civil | 27/05/2015 (27/05/2017 |
| o | Vedirene Lima dos Santos | 025.949.239-66 [Organização da Soc. Civil [2710512015 [2710512017 |
| Flávia Teles 1068.169.999-47 | Organização da Soc. Civil |27/05/2015 [27/05/2017 |
11 | Eliane Queila Valdomiro 054.154.306-79 | Organização da Soc. Civil | 03/02/2016 27/05/2017 |
Daniele Caroline Lança da Silva [082678.349-07 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 |27/05/2017 |
12 | Fernanda Monteiro 073.733.449-50 | Assoc. de Pais, | 27/05/2015 | 27/05/2017,
| Professores e Servidores |
ás e |
Selma de Fátima F. Bertolini 752.432.619-04 | Assoc. de Pais, Professores 27/05/2015 |27/05/2017 |
| |
| e Servidores i
F E + |
43 | Luiz Roberto Inacio 604.372.609-25 | Assoc. de Pais, | 18/04/2016 |27/05/2017 |
Professores e Servidores | |
á Rosangela Pinheiro Vieira 023.972.329-52 | Assoc. de Pais, Professores | 27/05/2015 | 27/05/2017 |
Ma) [e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
| |
e Servidores
44 | Zilda Donha “[512.068.629-04 |
Defesa
Direitos
e Garantia
de
27/05/2015
27/05/2017 |
Lucilene da Silva Azevedo | 924.684.119-00
'Defesa e
Direitos
Garantia
de|
27/05/2015
27/05/2017 |
5. PLANO MUNICIPAL. PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
Data da Aprovação do CMDCA: 26/09/2014
Data da Publicação: 27/09/2014
Il. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META)
1. Executada pelo CREAS
Eixo de Ação
Público
Previsão de
Atendimento
Local a ser
Executado
Atendimento humanizado e especializado às crianças,
adolescentes e famílias, seguindo as fases descritas no
Art. 3º
Crianças,
adolescentes
e famílias
20
CREAS
Implantação/implementação de ações específicas para O
atendimento dos autores de violência, adotando
metodologias de trabalho e procedimentos que evitem a
revitimização da criança e do adolescente e previnam
reincidências.
Famílias
agressoras
e/ou demais
agressores
54
CREAS
Orientação e encaminhamento das famílias das crianças e
adolescentes para inclusão ou atualização dos seus dados
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, quando identificada necessidade.
Famílias
20
CREAS
Adoção de estratégias que estimulem a participação das
crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, no
planejamento, monitoramento e avaliação do serviço.
Crianças,
adolescentes
e famílias
54
CREAS
*Observação: Estes dados tem como base os atendimentos realizados no ano de 2016.
2. Executada pelo CREAS em conjunto com os serviços das demais políticas públicas (Descrever
como o CREAS fomentará a execução das ações)
Previsão de | Locala ser
Eixo de Ação Público Atendimento | Executado
| Instituição/fortalecimento de redes municipais de | Serviços e
proteção aos direitos de crianças e adolescentes Organizações da 10 CREAS
Sociedade Civil a
Criação de protocolos e fluxos de atendimento, | Serviços e
envolvendo as demais políticas públicas afetas ao Organizações da
enfrentamento às violências contra crianças e Sociedade Civil
adolescentes A o Es
Meta: Realização de apresentações musicais para a Rede de Serviços Socioassistenciais do Município.
JU
q
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Il. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
PARCELA ÚNICA: R$ 7.272,00
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo despesa que pretende executar.
Não é obrigatório prever despesas para todos os eixos de ação.
Eixo De Ação Custeio Investimento
Município Município
X
Atendimento humanizado e especializado às crianças, adolescentes e
famílias, seguindo as fases descritas no Art. 3º
Implantação/implementação de ações específicas para o atendimento aos
autores de violência, adotando metodologias de trabalho e procedimentos
que evitem a revitimização da criança e do adolescente e previnam x
reincidências. Na
Orientação e encaminhamento das famílias das crianças e adolescentes
para inclusão ou atualização dos seus dados no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando identificada x
necessidade.
Adoção de estratégias que estimulem a participação das crianças e
adolescentes, bem como de suas famílias, no planejamento,
monitoramento e avaliação do serviço. x
Estímulo a instituição/fortalecimento de redes municipais de proteção aos
direitos de crianças e adolescentes. x
Apoio para a criação de protocolos e fluxos de atendimento, envolvendo as
demais políticas públicas afetas ao enfrentamento às violências contra
crianças e adolescentes. x
V. RESUMO EXECUTIVO
1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro: R$ 7.272,00
2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00
3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 153.540,00
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2017: R$ 160.812,00
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA
DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDCA)
1. Parecer (Redigir o parecer do CMDCA, conforme consta em ata)
Após discussão foi aprovado o Plano de Ação e ratificado os dados preenchidos na Folha de Rosto.
1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO
NA
Favorável (X)
Desfavorável ( ) A ) 1
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
4.
Na AGuRS
14.2 DATA DA REUNIÃO: 13/03/2017
VII. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro:
* A adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão
anteriormente assinado;
* O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de
composição paritária entre governo e sociedade civil,
« A existência de Plano Municipal da Criança e do Adolescente,
« Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei.
Mandaguari, 20 de março de 2017.
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
TERMO DE ADESÃO AO FORTALECIMENTO DO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS
ADOLESCENTES VÍTIMAS DE DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA E AOS AUTORES DE
VIOLÊNCIA
Termo que firma o Órgão gestor da Política da
Criança e do Adolescente do Município de
Mandaguari, neste ato representado pelo Prefeito
Romualdo Batista e pela Secretária responsável pela
execução da Política da Criança e do Adolescente
Gisele Maria Munhoz Knupp, com objetivo de
formalizar as responsabilidades e compromissos
decorrentes do aceite ao incentivo financeiro para o
fortalecimento do atendimento às crianças e aos
adolescentes vítimas de diversas formas de violência
e aos autores de violência, com recursos do Fundo
Estadual para a Infância e a Adolescência.
Em conformidade com a Deliberação nº 051/2016 do Conselho Estadual para os
Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA-PR, resolve subscrever o presente Termo de
Adesão para o fortalecimento do atendimento às crianças e adolescentes, vitimas de diversas
formas de violência e aos autores de violência, mediante as seguintes cláusulas é disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município de Mandaguari
ao que prevê a Deliberação 051/2016 do CEDCA-PR, a qual delibera o repasse de incentivo
financeiro para o fortalecimento do atendimento às crianças e adolescentes vítimas de diversas
formas de violência e aos autores de violência.
Parágrafo único. O fortalecimento do atendimento às crianças e adolescentes vítimas de
diversas formas de violência e aos autores de violência, de acordo com a Resolução de nº
109/2009 do CNAS é desenvolvido no município pelo CREAS, por meio do Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos — PAEFI.
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA
POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2º O MUNICÍPIO, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as
seguintes atribuições:
$ 1º Possuir Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS e o Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e a Indivíduos - PAEFI;
$ 2º Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
8 3º Preencher o plano de ação (Anexo Ill da Deliberação 051/2016) tomando como parâmetro
as diretrizes técnicas previstas na presente Deliberação do CEDCA-PR, conforme segue:
| - a oferta de atendimento humanizado às crianças, aos adolescentes e suas famílias,
garantindo a acolhida, integração, elaboração de plano de atendimento individual e familiar,
ações intra e intersetoriais e preparação gradual para o desligamento;
Il - o estimulo a instituição/fortalecimento de redes municipais de proteção aos direitos de
crianças e adolescentes;
Ill - o incentivo a criação de protocolos e fluxos de atendimento, envolvendo as demais políticas
públicas afetas ao enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes;
IV - a preparação das equipes profissionais dos CREAS e, se possível, dos demais Serviços
que compõem a rede de proteção para a garantia de atendimento especializado no
enfrentamento às violências, bem como, para o desenvolvimento de metodologia especializada
para o atendimento aos autores de violência;
V-a implantação/implementação de ações específicas para o atendimento aos autores de
violência, adotando metodologias de trabalho e procedimentos que evitem a revitimização da
criança e do adolescente e previnam as reincidências;
VI - o trabalho com as famílias autoras de violência pautado nos princípios e diretrizes previstos
no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária. O foco do trabalho deve propiciar o fortalecimento do
cuidado protetor das famílias, a reintegração familiar, o enfrentamento da situação de
vulnerabilidade social e a superação da lógica de culpabilização das famílias;
VII - a orientação e encaminhamento das famílias ou responsáveis para inclusão ou
atualização dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
Cadúnico, quando identificada necessidade;
Mill - a adoção de estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem
como de suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço.
IX - participar das capacitações promovidas pela SEDS e CEDCA/PR, relativas aos projetos
apoiados;
)
%
ANA site
A
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
X - prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao
CMDCA, órgão gestor da política estadual SEDS e CEDCA/PR;
XI - incluir no projeto ou na ação local a denominação SEDS/CEDCA/PR em relatórios
institucionais e em publicidades locais;
XII - na execução das ações observar as diretrizes técnicas descritas no Art. Cie
XIII - o município deverá iniciar a execução do recurso em até 60 dias após o recebimento do
mesmo;
XIV - nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de
Ação após o recebimento do recurso, este deverá realizar a aprovação do novo Plano no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e encaminhar à SEDS
a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e
ofício justificando a necessidade de modificação do mesmo;
XV - em conformidade ao Decreto Estadual de nº 10.455/2014, a prestação de contas dos
recursos repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de
Execução. O Relatório de Gestão Fisico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao
órgão gestor estadual a cada 6 meses, a partir do início da execução do projeto, após estar
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 18 (dezoito) meses após o
recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo
prazo de até 6 (seis) meses;
XVII - efetuar a devolução ao FIA Estadual de saldos de recursos não executados ao final dos
24 (vinte e quatro meses) que podem durar a execução.
CLÁUSULA SEGUNDA - Atribuições do Estado
Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que
cumpriram as exigências da presente Deliberação;
Art. 4º Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação;
Art. 5º Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação necessários para
o acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos;
Art. 6º Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para melhor
execução dos serviços e do incentivo financeiro;
Art. 7º Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre as
políticas públicas;
Art. 8º Apresentar ao CEDCA-PR informações sobre o andamento da execução do plano de
ação; A
By,
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Coordenação da Política da Criança e do Adolescente
Art. 9º Prestar informações que subsidiem as ações do CEDCA/PR quanto ao monitoramento
e à avaliação do plano de ação.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das Penalidades
Art. 10 O descumprimento deste termo, por parte do município, implicará na suspensão dos
repasses financeiros do Fundo Estadual para a Infância € Adolescência - FIA/PR e até mesmo
a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos.
CLÁUSULA QUARTA - Das Disposições Finais
Art. 11 As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste
instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos
Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Curitiba, de
— de
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Romualdo Batista
Prefeito
Gisele Maria Múnhoz Hn Pp
Secretária Municipal Responsável pela execução da Política da Criança e do Adolescente
o
CMDCA- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
a CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MANDAGUARI |
R REA Rua Manoel Antunes Pereira, 235 — Fone/Fax: (0**44) 3233
Email"GindcamandaguariGDhotmail.com - CEP 86975-000 Mandaguari - Paraná
RESOLUÇÃO Nº 02/2017
Súmula: Aprovação do Plano de Ação referente a Deliberação Nº
051/2016 — CEDCA/PR.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de
Mandaguari - CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº
2.484/2015 de 12 de maio de 2015, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 13 de março de
2017.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente à Deliberação Nº
051/2016 — CEDCA/PR, que discorre sobre o incentivo financeiro estadual fundo a
fundo para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas
de diversas formas de violência e aos autores de violência.
Artigo 2º - Ratificar os dados preenchidos na Folha de Rosto.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
+ Mandaguari 13 de março de 2017.
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pe RESOLUGAO Nº 03/2047 e pi o tensos
Súmula: Aprovação do Plano de Ação rofórento a Dollboração Nº
055/2016 — CEOCAIPR.
O Contelho Munkoipal dos Direitos da Criança o Agoluacanio de
Mandaguari — CMDCA, no uso dus tel Municipal ne
2484/2048 cm 12 cio muto do 2016,
Cenaldaranto n deiburação de planária rmalizada om 13 do março de 2017
tilbulções que Ina confere
Artigo 4º. Abrlovátio Plano de Ação roferente a Cslicarão ne
OBB2DIO — OEDCAMR. que diecorm sobre o Incentivo Vopnoviro, polo Programa
Sresoue om Pomilia, wu serviços de scoihiriento Insuituclonal w familiar, com a
finalidade de tuordundr e adequar às serviços bo normativas vigentes.
ATO 3º « Esta RasoNIÇÃO Oni gen vigor na cata de sua Publicação.
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+ Mandoguan 13 de março de 2017,
noalvos
g Prosidenteído OMDGA
CMDCA-
ento A ADOLIS CANTA DB: MANDA GOAR GU,
Rua Manoel Aniunos Páreica, 238 «Fone/fax: oiro ses
Cunvandagarhoungiloom “GER 60979-000 . Mandaguar . Paraná.
RESOLUÇÃO: Nº 02/2017
Súmuta: Aprovação do Piano de ad roferanto a Deliberação Nº
081/2018 — CEDGA/PR.
pese ças gerado mean E)
O Conselho Municipal dos Dirmitos da Criança é Adolescanto da
Mundaguvei - JHMDGA, no uso das avibuiçõsm que ne confere u Lei Municipal nº
RAVA/IV IE to 12 do maio. dy 2075, 6,
Conskierando a denberação dy plungria realizado om 13 de março do
Ni, 4. 0280004.62; vsigry-s Vencedora
pesa Fem ra
SE qn
ao
Resoivo;
Artigo 4º - Aprover q Plano de Ação reterento é Deliberação Nº
081/2018 = CEICA/RR, aus discorre sobry o Incentivo finandelro eetodual fungo a
EPP, CNPJ: ns 80/0001-80.,
fundo para o Tortutecimento do atendimento as crianças é dos adolescentes vítimas
dv diveruas forma JO VICIÊNCIA E AQE AULOrAU JA Violência. 44, dr ço 1, 82, 62 74,76,
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Artigo 2º - Rybficar 04 dados preenchidos na roma de Rosto, no
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pia
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- Manduquai 33 de maço de 2017,
LTDA ME, CNPJ! eira 4%,
d, 24,34, 38 037, totalizando O
VE, Oipy: bjão 4 cado do aca
« NV duas pi sen irão mi ico
5 1 Antunks Perbira, 208 — FerarEan; (044) YadO
demmandaguarkghowmail com » "GEP 88976.000 . Mandaguarl « Parana
RESOLUÇÃO Nº 04/2047
Seia | 16/Jun/2016 - Edição nº9720
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolvimento Social-SEDS
TERMO DE ADESÃ:
Protocolado nº 14.058.789-3
Partícipes: O Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado do Traba-
lho é Desenvolvimento Social-SEDS e o Município de Nova Can.
Objeto: Adesão ao Incentivo Familia Paranaense IH-IFP HM para cofinanciamento
estadual dos serviços socioassistencial tipificados,no âmbito da Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos
Benefícios Eventuais. confonne regulamentação nacional ou estadual vigentes
Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), Fonte FEAS em parcela única.
Assinaturas: 15/04/2016.
Curitiba. 15 de junho de 2016.
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Social
53069/2016
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Social-SEDS
TERMO D' Ã
Protocolado nº 14.070.093-2
Participes: O Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado do Tra-
balho e Desenvolvimento Social-SEDS e o Municipio de São Jerônimo da Sem
Objeto: A desão ao Incentivo Família Paransense NI-IFP 1,para cofinanciamento
estadual dos serviços socioassistencial tipificados.no âmbito da Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial.do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos
Benefícios Eventuais, conforme regulamentação naciona! ou estadual vigentes.
Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Fonte FEAS em parcela úni
Assinaturas: 06/04/2016.
Curitiba, 15 de junho de 2076
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
€ Desenvolvimento Social
Farm
53072/2016
Governo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Social-SEDS
Protocolado nº 14,077.359-0
Participes: O Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado do Traba-
lho e Desenvolvimento Social-SEDS e o Município de Tamarana.
Objeto: Adesão ao Incentivo Familia Paranaense JI-JFP M],para cofinanciamento
estadual dos serviços socivassistencial tipificados.no âmbito da Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial.do Aprimoramento da Gestão do SUAS e des
Benefícios Eventuais.conforme regulamentação nacional ou estadual vigentes
Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), Fonte FEAS em parcela única.
Assinaturas: 06/04/2016.
Curitiba, 15 de junho de 2016.
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Familia e Desenvolvimento Social
53073/2016
Govemo do Estado do Paraná
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Social-SEDS
TERMO DE ADESÃO
Protocolado nº 14.048.
Partícipes: O Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado do Traba-
lho e Desenvolvimento Social-SEDS e o Mun! icípio de Teixeira Soares.
Objeto: Adesão ao Incentivo Família Paranaense I1I-JEP Mi,para cofinanciamento
estadual dos serviços socioassistencial tpificados,no âmbito da Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos
Beneficios Eventuais, contorme regulamentação nacional ou estadual) vigentes.
Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Fonte FEAS em parcela única.
Assinaturas: 13/04/2016.
Curitiba. 15 de junho de 2016.
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Socia)
53097/2016
Diário()FICIAL Paraná
Poder Executiva Estadual
RESOLUÇÃO nº 090/2016-SEDS
Define repasses do Piso Paranaense de
Assistência Social IV - Acolhimento.
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei nº 12. , de 06 de julho de 2011, que em
seus artigos 13, 30, 30-4 e 30-B, regulamenta a competência
dos Estados e a « ndição para repasses de recursos do Fundo
Estadual aos Municípios;
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
regulamentou a Política Nacional de : ência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro
de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro
de 2012, que aprovou a nova Norma Operacional Básica;
Considerando a Lei Estadua! nº 17. 544, de 17 de abril de
2013, que dispõe sobre à transferência automática de recursos
de Fundo Estadual da Assistência Social para os Fundos
Municipais de Assistência Social em atendimento ao disposto
nos incisos i e IL do art. 13, da Lei Federal nº 8 742/93, e dá
ouiras providência:
Considerando o Decreto Estadual nº 8.543, de 17 de julho de
2013, que regulamenta a transferên automática de recursos
do Fundo Estadual de Assistên Social para os Fundos
Municipais, em atendimento a Lei dual nº 17.544, de 17 de
abril de 2013;
Considerando a Deliberação nº 65/2013, de 06 de setembro
de 2013, do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS,
que criou Piso Paranaense de Assistência Social - PPAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 23/2013, de 27 de
setembro de 2013, que aprovou os critérios de elegibilidade e
partilha dos recursos do cofinanciamento federal! para
expansão qualificada e do Reordenamento de Serviços de
Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte
e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal;
Considerando a Resolução CNAS nº 31/2013, de 31 de
outubro de 2013, que aprovou principios e diretrizes da
regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do
serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familias é
indivíduos - PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para
Crianças, Adolescentes e Jovens de até 21 anos é critérios de
elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento
federal para expansão qualificada desses serviços;
Considerando a Resolução nº 009/2014, de 14 de maio de
2014, da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, que pactuou
os critérios de repasse para o Piso Paranaense de Ass ência
Social - PPAS LV - Acolhimento;
Considerando a Resolução nº 019/2014, de 14 de maio de
2014, da Comissão Intergestores Bipartite - CiB, que pactuou
o Modelo de Plano de Ação PPAS 1V - Acolhimento;
Considerando a Deliberação nº 026/2014, de 14 de março de
2014, do Conselho Estadual de Assislência Social que aprovou
a utilização de recursos da Fonte 257 para o Piso Paranaense
de Assistência Social - PPAS IV - Acolhimento;
Considerando a Deliberação nº 039/2014, de 16 de maio de
2014, do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, que
aprovou os critérios de repasse para 0 Piso Paranaense de
Assistência Social - PPAS IV - Acolhimento;
Considerando a Deliberação nº 016/2016, de 22 de março de
2016 e a Resolução Ad Referendum nº 006/2016, de 12 de
maio de 2016, do Conselho Estadual de As: ncia Social -
CEAS, que aprovou os critérios de repasse para o Piso
Paranaense de Assistência Social - PPAS IV - Acolhimento, à
partir do mês de junho/2016;
Z
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS, no usc de suas
atribuições, RESOLVE:
Art. 1º. Que os repasses do Piso Paranaense de Assistência
Social IV - Acolhimento custearão a Proteção Social Especial
de Alta Complexidade, no Serviço de Acolhimento para
Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos,
conforme previsto na Resolução nº 23/2013 - CNAS, para os
municipios previstos no Anexo [ da Deliberação nº 039/2014-
CEAS/PR e de acordo com o estabelecido no art. 2º, da referida
Deliberação.
Parágrafo Único: O Serv
Adolescentes e Jovens de ai:
o de Acolhimento para Crianças,
vinte e um anos, sei
com despesas de custeio e/ou despesas de capital, conforme
indicação do município e devidamente aprovadas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art, 2º, Para acessar o Piso Paranaense de Assistência Social
IV - Acolhimento, os municípios previstos no Anexo 1, da
Deliberação nº 039/2014-CEAS/PR, devem assinar o Termo de
Adesão, instrumento jurídico onde o município assume a
responsabilidade de execução dos recursos de acordo com o
disposto nesta Resolução e elaborar o Plano de Ação, no
Sistema Fundo a Fundo - SIFF. 5
Parágrafo Único: O Plano de Ação deve ser elaborado de?”
acordo com a realidade e as necessidades do município e,
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
Art. 3º. As parcelas do Piso Paranaense de Assistência Social
TV - Acolhimento serão mensais e os repasses serão cfetuados,
de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do fundo estadual de assistência social, de
forma regular e automática e de acordo com o estabelecido no
art. 3º e Parágrafos, da Deliberação nº 039/2014-CEAS/PR.
Art, 4º, Para cumprimento do disposto no art. 1º
Único, são consideradas despesas de custeio:
L Materiais de Consumo (Material de Expediente,
Material de Informática, Gêneros Alimentícios,
Material Gráfico, Material Pedagógico, Material
Esportivo, Material Didático, Material de Higiene e
Limpeza, Material Hidráulico, Vestuário, Cama,
Mesa e Banho);
Serviços de Terceiros Pessoa Física (Instrurores,
Oficineiros);
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (Capacitação,
Instrutores, Manutenção e Pequenos Reparos,
Serviços Gráficos, Aluguel);
Despesas com Equipe de Referência NOB SUAS -
Concursados seja pelo regime estatutário, celetista
ou temporário, desde que integrem a equipe de
referência, em consonância com a Norma
Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOB-
RH/SUAS/2006) e Resolução CNAS nº 17/2011,
independente da sua data de ingresso no quadro de
pessoal do ente federado, respeitando o limite da
Rosolução nº 32/2011 - CNAS, conforme parágrafo
2º inciso 1, do art. 2º do Decreto nº 8543/2013;
Encargos sociais advindos do vínculo da equipe
prevista no inciso IV;
Auxílios, gratificações, complementação salarial,
vale-transporte e vale-refeição, conforme o caso, da
equipe prevista no inciso IV.
e Parágrafo
n.
mi.
Iv.
VI.
Art. 5º, Para cumprimento do disposto no art. 19º e Parágrafo
Único, são consideradas despesas de capital:
LA Eletroeletrônicos;
1. Veículos;
HI. | Mobiliário era geral;
IV. Equipamentos de informática;
V. | Eletrodomésticos
Art. 6º, A execução dos recursos deve respeitar os princípios
da Administração Pública da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência e o Princípio da
Economicidade respeitando a legislação vigente quanto às
modalidades de licitação, bem como os artigos 5º, da Lei
Estadual nº 15.608/97 e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º, Os recursos repassados, enquanto não empregados na
sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, nos termos
do parágrafo 4º, do art. 116, da Lei Federal 8.666/93 e do art
143, da Lei Estadual nº 15.608/07, em caderneta de poupança
de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for
igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou em fundo do aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que 30 (trinta) dias.
Art. 8º. Os municípios poderão repassar recursos à Rede
Socioassistencial não governamental, somente para despesas
de custeio, desde que os critérios de repasse sejam aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, que «a
formalização respeite as regulamentações vigentes do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná
inseridas no Sistema Integrado de
e que as informações sejam
Transferências - SIT;
Art. 99, As despesas deverão ser executadas, conforme o
disposto no parágrafo 1º do art. 2º, do Decreto nº 8543/2013,
alocadas na Unidade Orçamentária Fundo Municipal! de
Assistência Social com a correta apropriação da receita e
seguindo o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Mumcipal
de Assistência Social - CMAS.
Z
“Art. 10 - São vedadas despesas com:
. Cargo Comissionado;
H
Profissionais que não integrem às equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta
dos serviços;
lil. Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja;
TV. Realização de despesas com publicidade, salvo as de
caráter educativo, informativo ou de orientação
social, que estejam diretamente vinculadas ao objeto
de transferência e das quais não constem nomes,
simbolos ou imagens que caracterzem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
v. Pagamento das equipes da Rede Socioassistencial
Não Governamental.
Art. 11 - O Termo de Adesão e o Relatório de Gestão Físico-
Financeiro, conforme previsto no art. 12, da Deliberação nº
039/2014-CEAS/PR, poderão ser substituídos por um Sistema
de Informações específico para Monitoramento, Avaliação,
Acompanhamento e Controle dos recursos repassados aos
municípios.
Art. 12 - Ao final de cada exercício, o Órgão Gestor da Política
de Assistência Social avaliará a execução do repasse Fundo a
Fundo para aperfeiçoamento do cofinanciamento aos
mumicípios;
Art. 13 - Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor
Estadual da Política de Assistência Social e o Conselho
Estadual de Assistência Social.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Cuntiba, 07 de junho de 2016.
Fernanda Bernardi Viera Richa
Secretária de Estado da Família
€ Desenvolvimento Social
5292012016
A história do Paraná
Na ipassa por aq
RA Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Constino estapuaL Secretaria da Família
065 DIREITOS DO Iooso eDes
DELIBERAÇÃO N.º 001/2017 — CEDI/PR
Estabelece os procedimentos de repasse de recursos no formato
fundo a fundo para a viabilização de projetos, programas e serviços
voltados ao atendimento de pessoas idosas e encaminhados por
órgãos governamentais, conforme Lei Federal n 10.741 de 01 de
Outubro de 2003 — Estatuto do Idoso.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 230 que “A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. *
Considerando que o Estatuto do Idoso estabelece a Garantia da Proteção Integral e dos
Direitos Fundamentais aos Idosos;
Considerando que o censo de 2010, apontou que a população de pessoas idosas é a que mais
cresce no Brasil, tendo em vista que a população idosa alcançou em 2011, 23,5 milhões, número este que
estava previsto para ser alcançado apenas em 2020;
Considerando a Lei Federal n.º 8.842 de 1994 que instituiu a Política Nacional do Idoso que
assegura os direitos sociais e amplo amparo legal a pessoa idosa e estabelece as condições para promover
sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade ;
Considerando a Lei Estadual nº 16.732 de 2010 que instituiu o Fundo Estadual dos Direitos do
Idoso, que tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o
devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando que o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa visa promover o bem-estar e
a qualidade de vida das pessoas idosas, especialmente das que estão em situação de vulnerabilidade
social, articulando e integrando ações da Secretaria de Estado e Órgãos Públicos Estaduais, Municipais e
Sociedade Civil, a fim de garantir a existência de estruturas físicas e humanas capazes de atender
adequadamente ao envelhecimento digno, saudável, participativo e com inclusão e promoção social no
Estado do Paraná.
O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR, reunido ordinariamente em 22 de
fevereiro de 2017,
DELIBEROU
Deliberação nº 001/2017 Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 1
PARANÁ
RA Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica estabelecido o incentivo financeiro estadual fundo a fundo para atuação no desenvolvimento
de ações para implantação e/ou implementação de projetos, programas e/ou serviços de prevenção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR/PR.
Parágrafo único: Para os fins previstos nesta Deliberação, considera-se pessoa idosa aquela com idade
igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto na Lei Federal nº 10.741/2003, que instituiu o
Estatuto do Idoso.
Art. 2º O incentivo financeiro está condicionado à existência e funcionamento comprovado de Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Plano Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, no momento da protocolização.
81º Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município poderá ser executado, para
o desenvolvimento de programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da
pessoa idosa, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da incompletude institucional.
82º O repasse financeiro será realizado em parcela única. Os recursos serão depositados em conta do
Fundo Municipal, em Banco Oficial (Banco do Brasil).
83º Para os municípios de Pequeno Porte I, considerando que estes municípios não recebem incentivos
financeiros provindos do Governo Federal, será destinado o incentivo no valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos
da pessoa idosa.
84º Para os municípios de Pequeno Porte II, será destinado o incentivo financeiro no valor de até R$
40.000,00 (quarenta mil reais), a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção
e defesa dos direitos da pessoa idosa.
85º Para os municípios de Médio Porte, será destinado o incentivo financeiro no valor de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa
dos direitos da pessoa idosa.
86º Para os municípios de Grande Porte, será destinado o incentivo financeiro no valor de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais), a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa.
87º Para Metrópole, será destinado o incentivo financeiro no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da
pessoa idosa.
Deliberação nº 001/2017 Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 ê
RA Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR
PARANÁ
GOVERNO DO Estado
Constino estapuaL Secretaria da Faria.
DOS DIREITOS DO IDOSO e Desenvolvimento Soc
Art. 3º A aplicação dos recursos a serem repassados devem considerar as modalidades de atendimento e
no que couber a cada modalidade, as diretrizes e estratégias dos artigos seguintes desta Deliberação e
será possível desde que estejam alinhados com uma ou mais das seguintes modalidades:
81º A aplicação dos recursos, aludido no caput, deverá ser repassado conforme as seguintes modalidades:
I — assistência social;
II — saúde;
III — educação;
IV —trabalho;
V— cultura;
VI — esporte e lazer;
VII — comunicação e qualificação profissional.
82º A aprovação da adesão do repasse aos municípios está condicionada ao limite de recursos previstos
na presente deliberação, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIPAR/PR e será
precedida de aprovação CEDI/PR.
Art. 4º O atendimento às pessoas idosas, constante desta Deliberação, deverá ser realizado,
necessariamente, por equipe multidisciplinar e multiprofissional adequada à modalidade apresentada,
ciente de suas atribuições e capaz de interagir com outras instituições no território de atuação
considerando:
I — que as pessoas idosas têm direitos subjetivos à convivência familiar e comunitária à liberdade, à
dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à educação, à saúde, à proteção no trabalho, à
assistência social, à cultura, ao lazer, ao desporto, à habitação, a um meio ambiente de qualidade e outros
direitos individuais indisponíveis, sociais, difusos e coletivos.
Art, 5º A aplicação dos valores repassados devem buscar considerar, para execução das respectivas
ações, as diretrizes abaixo:
I — atendimento, promoção e defesa de direitos:
a) o atendimento à pessoas idosas e seus farniliares deverá garantir uma escuta qualificada, sem
julgamento ou conceitos pré-concebidos, refletindo sobre cada situação individual e avaliando-a com a
equipe multidisciplinar do projeto;
b) identificar o fenômeno e os riscos decorrentes a fim de prevenir o agravamento da situação e promover
a interrupção do ciclo de violência com o intuito de favorecer a superação da situação de violação de
direitos, a reparação das violências vividas, em consonância com as referências normativas, resoluções,
orientações e planos vigentes na esfera dos direitos das pessoas idosas;
c) proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da pessoa idosa em seu
Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 3
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
2A Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR
“conseio esrapua Secretari da Fama
DOS DIRETOS DO IDóão e Desenvolvimento Socia
ambiente familiar e comunitário.
II — proteção:
a) garantir que as intervenções de proteção gerem a segurança para as pessoas idosas, por intermédio de
técnicas psicossociais e pedagógicas para fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, tendo
como referência a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa e o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
b) fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança, não apenas
nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento
das pessoas idosas como sujeitos de direitos.
III — intervenção:
a) reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas e seus familiares, de forma a
possibilitar maior eficácia nas intervenções a realizar;
b) analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas,
familiares e a fase da vida em que se encontra;
c) propiciar a participação ativa e o empoderamento das famílias na rede de atendimento, como
protagonistas na defesa dos direitos de sua comunidade tendo para tanto mais acesso à informação e a
espaços de reflexão, a fim de melhor orientar as pessoas idosas visando maior conscientização sobre os
direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação social:
d) apoio à famílias que possuem, dentre seus membros, pessoas idosas que necessitam de cuidados
especiais, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta, troca de vivências familiares e
orientação.
IV - prevenção:
a) ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de
caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e
vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida;
b) fomentar as ações de prevenção por meio de campanhas de informação, orientação e apoio à pessoas
idosas e seus familiares;
c) oferecer capacitação teórica e metodológica de profissionais e educadores sociais que atuam em
programas de atendimento à pessoas idosas;
d) promover a mudança de concepção das instituições que trabalham com pessoas idosas, no sentido de
assegurar a garantia de direitos para este público.
Art. 6º os municípios deverão enviar o termo de adesão, o plano de ação e os demais documentos, até o
dia 30 de Junho de 2017.
Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 4
2A Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
“consetno estaDua Secretaria da Famáia
DOS DIREITOS DO Iooio e Desenvolvimento Socia
II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Para a realização do repasse fundo a fundo, os municípios contemplados deverão, com base no
art. 1º do Decreto Estadual de nº 5.612/2016, assinar o Termo de Adesão, apresentar o Plano de Ação
(ações a serem executadas) e a documentação comprobatória, seguindo as orientações e modelos
propostos nos Anexos I a IV desta Deliberação.
Parágrafo único. No Plano de Ação, o Prefeito Municipal e o gestor municipal da Política da Pessoa Idosa
deverão apresentar informações, documentalmente comprovadas, a respeito:
I - da Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa j
II - do efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que deve ser composto
paritariamente por representações governamentais e da sociedade civil;
III - da existência de Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com orientação e controle social do
respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - da existência de Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devidamente aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - da aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º Considerando os itens supra, os incentivos devem levar em consideração as seguintes políticas
públicas:
I — assistência social:
a) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de serviços de Proteção Social Básica à
Pessoa Idosa por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas
Idosas;
b) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de serviços socioassistenciais de
Proteção Social Básica, como Centros de Convivência, Centros de Cuidados Diurnos, oficinas
protegidas de trabalho e no Domicílio para Pessoas Idosas;
c) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de serviços socioassistenciais de
Proteção Social Especial à Pessoa Idosa e seus familiares;
d) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de serviços que tenham por base a
Proteção Social à Pessoa Idosa por meio dos Serviços de Acolhimento Institucional (casas-lar e
instituições de longa permanência) e Serviço de Acolhimento em Repúblicas;
e) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de projetos/programas/serviços de
proteção subsidiada à pessoa idosa.
II — saúde:
Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 E)
2a Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR
PARANÁ
GovERNO DO EstaDo
Constuno Estapua Secretaria da Fama
DOS DIREITOS DO Iooão e Desenvolvimento Social
a) desenvolver serviços especiais de referência para proteger pessoas idosas vítimas de violência,
abuso, abandono, negligência e atender ao agressor e cuidadores de pessoas idosas;
b) desenvolver projetos/programas/serviços de prevenção, proteção e recuperação à saúde da
pessoa idosa;
c) desenvolver atividades grupais e coletivas, com vistas à educação em saúde da pessoa idosa e de
seus familiares e ao incentivo de processos interativos de convivência e socialização da pessoa
idosa.
III — educação:
a) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a
população sobre o processo de envelhecimento;
b) implementação de cursos especiais para pessoas idosas que incluirão conteúdo relativo às técnicas
de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna,
bem como, de outras atividades que promovam o bem estar social, plasticidade mental e o
raciocínio lógico;
c) desenvolver e apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de
universalizar o acesso às diferentes formas de saber.
IV — trabalho:
a) desenvolver programas de preparação para a aposentadoria nos setores públicos, privado e
autônomo, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento.
V- cultura:
a) incentivar e apoiar os movimentos de pessoas idosas no desenvolvimento de atividades culturais;
b) desenvolver projetos que valorizem o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural.
VI — esporte e lazer:
a) desenvolver projetos que incentivem e ampliar ações de esporte e lazer através de
projetos/programas/serviços que promovam a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e o
fortalecimento de vínculos, estimulando sua participação no convívio familiar e social.
VII — comunicação e Qualificação Profissional:
a) desenvolver ações de qualificação profissional na área do envelhecimento humano;
b) desenvolver ações de capacitação para cuidadores de idosos.
Art. 9º Os valores a serem solicitados pelos municípios terão variação de acordo com o seu porte segundo
seu número de habitantes, conforme quadro abaixo:
Deliberação nº 001/2017 Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 6
+44 Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR
PARANÁ
Porte | Valor máximo a ser pleiteado
Pequeno Porte 1 té R$ 30.000,00
Pequeno Porte 2 té R$ 40.000,00
Médio Porte té R$ 60.000,00
Grande Porte té R$ 80.000,00
Metrópole té R$ 120.000,00
Art. 10. No que se refere à adesão dos municípios, casos específicos serão analisados pelo CEDI/PR e em
conformidade às seguintes diretrizes:
Parágrafo único. O incentivo financeiro destina-se exclusivamente para o atendimento às pessoas idosas.
Art. 11. Os municípios que optarem por não aderir a esta Deliberação, deverão apresentar justificativa da
desistência ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI.
Parágrafo único. Os municípios deverão protocolar sua desistência com justificativa e aprovação do
CMDPI, por intermédio de ofício enviado ao CEDI/PR, até o prazo previsto para o envio de documentações
(30 de Junho de 2017).
Art. 12. Os compromissos para participação do município são os seguintes:
I - prestar informações sobre o investimento do repasse, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao
órgão gestor da política estadual (SEDS e CEDI/PR);
HI - incluir na ação local a denominação SEDS/CEDI/PR/Deliberação 001/2017 em relatórios institucionais e
em publicidades locais;
HI — incluir em todos os bens adquiridos e materiais institucionais vinculados à Política de Proteção de
Direitos da Pessoa Idosa a inscrição SEDS/CEDI/PR/Deliberação 001/2017;
IV - na execução das ações observar as diretrizes técnicas descritas no Art. 5º,
CAPÍTULO III
DOS ITENS DE DESPESA
Art. 13. Os recursos poderão ser utilizados para cobrir os itens de despesas relativos a custeio e
investimentos, mediante apresentação de Plano de Ação (Modelo anexo III), incluindo os seguintes itens:
I — custeio:
a) pagamento de serviços de terceiros (Pessoa Física e Jurídica);
b) material de consumo;
c) obras (reformas e reparos).
II — investimento:
Deliberação nº 001/2017 Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 7
RA Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR
PARANÁ
Governo Do Estado
CONSELHO ESTADUAL Secretaria da Familia.
DOS DIREITOS DO Iposo e Desenvolvimento Soc!
a) equipamentos;
b) veículos utilitários adaptados ou não, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros (acima de
05 pessoas), sendo que a inobservância deste item ensejará na necessidade de devolução do recurso;
c) mobiliário;
d) obras (construção e ampliação).
81º Os recursos não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de manutenção cotidiana do
Município, como serviços de terceiros de natureza continuada, material de expediente, alimentação e
gêneros alimentícios, material de higiene pessoal e de limpeza.
82º O Município deverá juntar uma declaração assumindo a continuidade do atendimento e da
manutenção quando do esgotamento dos recursos do projeto aprovado por esta Deliberação.
Art. 14. Somente serão liberados recursos para obras se o Município proponente, comprovar ser o
proprietário do terreno onde está instalado o imóvel objeto da reforma ou ampliação pretendida, mediante
apresentação de documento fornecido pelo Cartório do Registro de Imóveis, emitido há menos de sessenta
dias.
Art. 15. Serão analisadas somente as solicitações que estiverem acompanhadas de toda a documentação
solicitada no anexo VI, sendo que os Escritórios Regionais da SEDS não deverão receber as adesões que
estejam com a documentação incompleta e/ou irregular, tampouco aceitar protocolos de solicitações de
documentos.
IV - DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
Art. 16. O Plano de Ação deverá ser assinado pelo gestor municipal da política da pessoa idosa e
aprovado pelo CMDPI, devendo ser apresentado Resolução e/ou Deliberação do CMDPI que comprove a
aprovação.
Art. 17. O Plano de Ação aprovado pelo CMDPI, o Termo de Adesão e os demais documentos solicitados
na presente Deliberação deverão ser protocolados por meio do Sistema Integrado de Protocolo do Estado
do Paraná junto aos Escritórios Regionais da SEDS (vide os endereços no Anexo V) e posteriormente
encaminhados à Coordenação da Política da Pessoa Idosa - CPPI/SEDS, a qual ratificará o parecer e a
documentação apresentada.
Art, 18. Aos Escritórios Regionais da SEDS competirá conferir as documentações apresentadas pelo
Município, se o valor total solicitado está de acordo com o previsto no Art. 9.º e ratificar por meio de
informação técnica a aprovação do Plano de Ação, conforme os critérios estabelecidos nesta Deliberação.
Art. 19, Dentro do prazo de vigência desta Deliberação, os protocolos contendo as adesões dos municípios
poderão retornar aos Escritórios Regionais quantas vezes forem necessárias, com o objetivo de regularizar
Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 8
2A Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR
PARANÁ
GOVERNO DO EstADO
CONSELHO ESTADUAL Secretaria da Famdia
DOS DIREITOS DO Iooão e Desenvolvimento Social
todas as pendências que se apresentarem ou proceder alterações e ajustes que se fizerem necessários à
aprovação do repasse de recursos.
Art. 20. Trimestralmente, a Coordenação da SEDS responsável pela operacionalização do atendimento às
pessoas idosas apresentará à Câmara de Garantia de Direitos, para ciência, a listagem dos municípios que
fizeram a adesão ao incentivo financeiro, do qual trata a presente Deliberação.
V - DA EXECUÇÃO DO RECURSO
Art. 21. O município deverá iniciar a execução do recurso em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento
do mesmo.
Art. 22. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após
o recebimento do recurso, os mesmos deverão providenciar a aprovação do novo Plano no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e encaminhar à SEDS, a Resolução que comprove tal
procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de
modificação do Plano anterior.
Art, 23. Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 24 (vinte e quatro) meses após
o repasse, deverão ser devolvidos ao FIPAR Estadual.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. Em conformidade ao Decreto Estadual de nº 5612/2016, a prestação de contas dos recursos
repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução.
Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao
órgão gestor estadual a cada seis meses, a partir do início da execução do repasse, após estar
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPLI.
Art. 25. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o
repasse de futuros recursos do FIPAR, que somente será restabelecido após a apresentação do citado
documento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 26. Se o CMDPI aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de
Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho para aprovação
parcial, e de um Plano de Providências - Prestação de Contas/Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega
do próximo Relatório.
81º As ressalvas não sendo sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no
Município.
Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 9
2h Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR
PARANÁ
GOVERNO DO Estado
CONSEIMO ESTADUAL Secretaria da Faria.
DOS DIREITOS DO Ioo5o é Desemvolvimento Soc!
82º Nos casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento), o Relatório deverá vir
acompanhado de justificativa do Município, bem como de aprovação do CMDPI.
Art. 27. Se houver necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial, o Município não receberá o
repasse do recurso do FIPAR e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o
Município deverá devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao FIPAR Estadual.
Art. 28. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política da Pessoa Idosa,
juntamente com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.
VII - DO MONITORAMENTO DA AÇÃO
Art. 29. As ações do Plano de Ação serão avaliadas semestralmente pelos CMDPIs. Os CMDPIs deverão
elaborar relatório semestral sobre o andamento da execução das ações. Os relatórios produzidos pelo
CMDPIs serão analisados pelos Escritórios Regionais da SEDS e posteriormente pelo CEDI-PR.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 22 de fevereiro de 2017.
José Afdú Silva ,
Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos do Idoso do Paraná
Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 10
Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANA
DELIBERAÇÃO Nº 012/2017 — CEDI-PR
Considerando a Deliberação nº 001/2017 — CEDI/PR que estabelece o incentivo financeiro estadual fundo a
fundo para atuação no desenvolvimento de ações para implantação e/ou implementação de projetos,
programas e/ou serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no valor de até R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR/PR.
O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR, reunido ordinariamente em 24 de Maio de 2017,
DELIBEROU
Art. 1º Pela prorrogação do prazo de envio do termo de adesão, do plano de ação e demais documentos,
previstos no Art. 6º da Deliberação nº 001/2017- CEDI/PR, até 30 de outubro de 2017.
Art. 2º Pelo aporte de mais R$20.000,00 (vinte mil reais) por porte do município, conforme previsto no art. 2º
da Deliberação nº001/2017 — CEDI/PR, sem alteração do valor total do recurso, qual seja, R$4.000.000,00
(quatro milhões de reais).
Art. 3º Os demais artigos da Deliberação nº 001/2017 — CEDI/PR permanecem inalterados.
Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 24 de Maio de 2017.
Leandro Nunes Meller
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso
Deliberação 012, — CEDI/PR | Publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná Nº9958 de 02 de junho de 2017
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
f
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO
PLANO DE AÇÃO:
1. DADOS CADASTRAIS
1. ORGÃO PROPONENTE
Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari
Nível de Gestão: Básica
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Praça dos Três Poderes, nº 500 - Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-8400
Fax: (44) 3233-8462
E-mail: gabineteOmandaguari.pr.gov.br
Prefeito: Romualdo Batista
2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social
CNPJ: 76.285.345/0001-09
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel! Antunes Pereira, nº 235 — Centro
CEP: 86975-000
Telefone: (44) 3233-3630
Fax: (44) 3233-2171
E-mail: mandaguari.secsocial(Ogmail.com
Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp
3. FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Nome: Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
CNPJ: 14.685.405/0001-15
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro
CEP: 86975-000
Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves
Ato de Criação: 1000.074/2006
Data Assinatura: 17/04/2006
Data Publicação: 19/04/2006
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Nome: Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI
Cidade: Mandaguari
UF: PR
Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, 235 Centro
CEP: 86975-000
Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves
Ato de Criação: 975/2005
Data Assinatura: 28/03/2005
Data Publicação: 19/04/2006
IDENTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CMDI (DEVE SER PARITÁRIO):
Nº Nome CPF Representação as dd A oa
1 | Jéssica Geovana C Simoes 055.479.339-37 |SMAS - CRAS 28/07/2017 |27/07/2019 |
Oriana Perin Nonose 079.039.519-39 | SMAS 28/07/2017 |27/07/2019
2 |Vilmara Gouveia Pereira 043.661.799-46 | SMAS - CREAS 28/07/2017 | 27/07/2019 |
Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | SMAS— SCFV 28/07/2017 |27/07/2019 |
3 [Cristiane Marcato Lopes Silva 053.102.779-19 | Sec. Saúde 28/07/2017 |27/07/2019 |
Jonatas Antonio Terencio 070.945.459-75 | Sec. Saúde 28/07/2017 |27/07/2019
4 |Aline Franciely Salvador 065.701.589-02 | Defensoria Pública 28/07/2017 |27/07/2019.
Marcia Cristina Polles 788.269.939-04 | Sec. Educação 28/07/2017 |27/07/2019
5 |Advanir Costa 073.631.091.68 | Organização da Soc.Civil |28/07/2017 |27/07/2019
Martha Borges Cavalcanti 496.098.317-53 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019
6 | Augusta Benteo Fernandes 741.495.209-68 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 |
Joice Pereira Coutinho Simoes 754.834.169-53 | Organização da Soc. Civil 28/07/2017 |27/07/2019 |
7 |Maria Isete Gozzi 573.938.009-00 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 |
Ana Rita Martins Rodrigues 827.913.689-49 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 |
8 | Luciane Silva Siqueira 024.561.149-57 | Organização da Soce.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 |
E Thais Caroline Larini Presense 085.703.119-82 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 |
5. PLANO MUNICIPAL DO IDOSO
Data da Aprovação do CMDI: 08/12/2016
Data da Publicação: 10/12/2016
Data da Aprovação do CMAS: 15/12/2016
Data da Publicação: 16/12/2016
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1
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Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Il. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META)
Modalidades Público Previsão de Local a ser executado |
Atendimento |
Assistência Social Idoso | 100 Espaço Conviver
Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO
PARCELA ÚNICA: R$ 60.000,00
IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA
O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo de despesas que
pretende executar. Não é obrigatório prever despesas para todos os eixos de ação.
MODALIDADE CUSTEIO MUNICÍPIO INVESTIMENTO MUNICÍPIO
Assistência Social X
V. RESUMO EXECUTIVO
1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro: R$ 60.000,00
2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00
3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 89.000,00
4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício de 2017: R$ 149.000,00
VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM
ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDI)
1. PARECER (Redigir o parecer do CMDI, conforme consta em ata)
Após discussão foi aprovado o Plano de Ação.
1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO
Favorável (x)
Desfavorável ()
Data da Reunião: 10/10/2017
hs
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
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VII. DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, declaro:
A adesão ao repasse fundo a fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão
anteriormente assinado;
O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, de composição
paritária entre governo e sociedade civil;
A existência de Plano Municipal dos Direitos do Idoso;
Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei.
Mandaguari, 10 de outubro de 2017.
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
dis
CX 49
Ep o /
Gisele Maria Munt oz Knupp
Secretária Municipal de Assistência Social
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 -
CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
[I=DJ] conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL GOVERNO DO ESTADO.
nes DIREITOS DO IOoÃO Ea
« Desenvolvimento Social
TERMO DE ADESÃO AO REPASSE FINANCEIRO NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO COM
RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO — FIPAR/PR.
Termo que firma o Órgão gestor da Política
da Pessoa Idosa do Município de Mandaguari,
neste ato representado pelo Prefeito
Municipal Romualdo Batista e pelo Secretário
responsável pela execução da Política da
Pessoa Idosa Gisele Maria Munhoz Knupp,
com objetivo de formalizar as
responsabilidades e compromissos
decorrentes do aceite do repasse financeiro
na modalidade fundo a fundo com recursos
oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do
Idoso — FIPAR/PR.
Em conformidade com a Deliberação nº 001/2017 do Conselho Estadual dos Direitos do
Idoso - CEDI/PR, resolve subscrever o presente Termo de Adesão para o repasse financeiro na
modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso —
FIPAR/PR, mediante as seguintes cláusulas e disposições:
DO OBJETO
Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município Mandaguari ao que
prevê a Deliberação 001/2017 do CEDI-PR, a qual delibera o repasse financeiro na modalidade fundo
a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR/PR, conforme
diretrizes elencadas no art. 5º da citada Deliberação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA
POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
Art. 2º O Município, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes
atribuições:
$1º Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
82º Preencher o Plano de Ação (Anexo III da Deliberação 001/2017) tomando como parâmetro as
diretrizes técnicas previstas na presente Deliberação do CEDI-PR, conforme segue:
I - o atendimento às pessoas idosas e seus familiares deverá garantir uma escut; ificada, sem
julgamento ou conceitos pré-concebidos, refletindo sobre cada situação individual é avaliando?a com a
equipe multidisciplinar do projeto;
CEDI Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ
constuno esrapuaL GOVERNO DO ESTADO
nos DIREITOS DO IDOSO Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
promover a interrupção do ciclo de violência com o intuito de favorecer a superação da situação de
violação de direitos, a reparação das violências vividas, em consonância com as referências
normativas, resoluções, orientações e planos vigentes na esfera dos direitos das pessoas idosas;
III - proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da pessoa idosa em seu
ambiente familiar e comunitário;
IV - garantir que as intervenções de proteção gerem a segurança para as pessoas idosas, por
intermédio de técnicas psicossociais e pedagógicas para fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários, tendo como referência a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Estadual
dos Direitos da Pessoa Idosa e o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança não
apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o
reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos;
VI - reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas e seus familiares, de
forma a possibilitar maior eficácia nas intervenções a realizar,
VII - analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais,
afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra;
VIII - propiciar a participação ativa e o empoderamento das famílias na rede de atendimento como
protagonistas na defesa dos direitos de sua comunidade tendo para tanto mais acesso à informação e
a espaços de reflexão, a fim de melhor orientar as pessoas idosas visando maior conscientização
sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação
social;
IX - apoio as famílias que possuem, dentre seus membros, pessoas idosas que necessitam de
cuidados especiais, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta, troca de vivências
familiares e orientação;
X = ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho
de caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de
laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo
para a melhoria da qualidade de vida;
XI - fomentar as ações de prevenção por meio de campanhas de informação, orientação e apoio às
pessoas idosas e seus familiares;
XII - oferecer capacitação teórica e metodológica de profissionais e educadores sociais que atuam em
programas de atendimento às pessoas idosas;
XIII - promover a mudança de concepção das instituições que trabalham com pes: idosas, no
sentido de assegurar a garantia de direitos para este público; di
XIV - participar das capacitações promovidas pela SEDS e CEDI/PR, relativas
órgão gestor da política estadual (SEDS e CEDI/PR); O
Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
“Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
XVI - incluir no projeto ou na ação local a denominação SEDS/CEDI/PR em relatórios institucionais e
em publicidades locais;
XVII - na execução das ações observar as diretrizes técnicas descritas no Art. 5º da Deliberação
001/2017 — CEDI/PR;
XVIII - o Município deverá iniciar a execução do recurso em até 60 (sessenta) dias após o
recebimento do mesmo. Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município
poderá ser executado para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços de prevenção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, adotando a metodologia intersetorial pautada no
princípio da incompletude institucional;
XIX - nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação
após o recebimento do recurso, os mesmos deverão realizar a aprovação do novo Plano no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/CMDPI e encaminhar à SEDS a Resolução que comprove tal
procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de
modificação no mesmo;
XX - em conformidade com o Decreto Estadual de nº 5.612/2016, a prestação de contas dos recursos
repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. O Relatório
de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada 6
(seis) meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XXI - executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 18 (dezoito) meses após o
recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de
até 6 (seis) meses;
XXII - efetuar a devolução ao FIPAR Estadual do saldo dos recursos não executados ao final dos 24
(vinte e quatro meses) que podem durar a execução.
ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que
cumpriram as exigências da presente Deliberação.
Art. 4º Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação.
Art. 5º Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação, necessários para O
acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos.
Art. 6º Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para a melhor
execução dos serviços e do incentivo financeiro.
Art. 7º Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre 'qs políticas
públicas. L——
Art. 8º Apresentar ao CEDI-PR informações sobre o andamento da execução do Plano de Agão.
Art. 9º Prestar informações que subsidiem as ações do CEDI/PR quantovao monitorâmento e E
dd 7)
CEDI| Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL GOVERNO DO ESTADO
vos DIRETOS DO Iboso “Gecretaa da Famida
e Desenvolvimento Socia!
avaliação do Plano de Ação.
DAS PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento deste termo, por parte do Município, implicará na suspensão dos
repasses financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e até mesmo a devolução parcial ou
integral dos recursos recebidos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento,
que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão
Órgão Gestos Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
j
b; 4 -
” Curitiba, OUde Jaúço de 2018
apreciadas e julgadas
Fernanda Bernardi Vieira Richa Romualdo Batis
Secretária de Estado da Família e Prefeito Municipal
Desenvolvimento Social
SMA
Gisele Maria Munhoz Knupp
Secretária Municipal Responsável pela execução
da Política da Pessoa Idosa
CONSELHO MUNIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO -
CMDI
Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Centro
Fone (044) 3233-3630 - Fax: 3233-2171
E-mail: mandaguari.secsocialagmail.com.br
Mandaguari - Paraná
RESOLUÇÃO Nº 07/2017
Súmula: Aprovação da alteração do Plano de Ação referente a
Deliberação Nº 001/2017 — CEDI/PR.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Mandaguari —
CMDI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 975 de 28 de março
de 2005, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada do dia 10 de
outubro de 2017.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar a alteração do Plano de Ação referente à
Deliberação Nº 001/2017 — CEDI/PR, que estabelece o incentivo financeiro estadual
fundo a fundo para a atuação no desenvolvimento de ações para implantação e/ou
implementação de projetos, programas e/ou serviços de prevenção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do
Idoso- FIPAR/PR, com a suplementação no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais)
conforme Deliberação Nº 012/2017 — CEDI/PR.
Artigo 2º - Ratificar os dados preenchidos na Folha de Rosto
Artigo 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguari, 10 de outubro de 2017
Jéssica Géfvana Castro Simões
Presidente do CónSelho Municipal dos Direitos do Idoso
CONSELHO MUNIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO -
eMbI
Rua Manoel Arturo Pereira, MAS - Centro
one (CM REI PODO = Pax: ARIAL
Eennatt: mgredugima ri aceractalagmatl com.br
RESOLUÇÃO Nº 07/2017
Súmuta Aprovação da alteração do Pleno do Ação reteconte a |
Deliberação Nº 903/2047 - CEQUPR.
Koenelho Mun: dos Direitos do dosz de Mandaguas
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Sutabro dg 2617
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Artigo E - Aprovar a stinação So Plano do Ação cafe à
DXespecação Nº DOLZOAT + GEDUPR, que nstabadeca u cantro teentouo iutad,al
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Artigo 3% sta Resiação artra gemoagos na data Jo sua publicação
Mangaguor. 87 mo estubes de QI
Josaica ara Gantro Sides
: Prabidento do Compelho Municipal des Direitos de idono
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
Y MANDAGUARI
DECRETO Nº 386/2017
Súmula: Autoriza 9 Executivo Municipal a efetuar a abertura
de crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2017
do municipio de Mandaguari-PR.
O Prefeito Municipal de Mandaguari. Estado do Paraná.
Romualdo Batista, no uso de suas atribuições legais, €
com base aa Lei Manicipai nº. 2.964/2017,
DECRETA:
Artigo 1º - Este Decreto autoriza o Executivo Municipal
a efetuar à abertura de crédito Adicional Suplementar para o exercício de 201 HLei
Orçamentária 2808/20 16) do Município de Mandaguari-PR.
a o Executivo Municipal autorizado no
ício de 2017, um crédito
mediante a
Artigo 2º -
Orçamento do municipio de Mandaguari-PR para o ex
Adicional Suplementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais
inclusão de rubricas e tontes de receita e despesa das dotações
orçamentárias.
Suplementação
04 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
04.003 Programa de anoio ao Fundo Municipal de Cultura
04.013.13.392,00 45 Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de
Cultura
268 -3.3 90.39.0400 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 0.000,00
PESSOA JURÍDICA
“Total Suplementação: 60.000,00
8
Artigo 3º - Para cobertura do erédito aberto no artigo —
senta
é utilizado como recurso o Anulação de Dotação. no valor de R$ 60 000,00 (se
mil reais). de acordo com o Art. 43, Paragralo 1º, Inciso HI. dr E ci Tederal 4320 04
Assistência Nocint- «.onsen
OUTROS S DE
PESSOA JURÍDICA
[o SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTE
09,001 Unidade de Avrieult
09.001.20.605.0021.2.094.
612-3.2,90.39.00,00 000
atenção das atividades operaciona
retaria de Agrier
Mu
administrativas da Secr
Abastecimento
641-3.1.90.11.00,00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS PIXAS
PESSOAR CIVH
Votal Suplementação:
Artigo 3º - Para cobertura do crédito a
e utilizado como recurso q Escessu de
«trezentos c cinguenta e dois mil quatroventos e vinte é cinco reais), de
Inciso HE, da Lei bederal AUUras
no valor de K
sso de Arrecadação:
1 72101.04.00.00
- COTA-PART
PARTICH )
COTA ENTREGUE NO MÊS DE JULHO
Total:
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor
revogadas as disposições em contrário.
Crabinete du Preteito Municipal ge Mandaguari, em 10 de outubro de 2017
AM psd
ROMNALDO BATISTA
PREFEITO M CIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
o MANDAGUARI
Lei nº 2.964/2017
Súmata: Antoriza o 1
abertura de crédito Adic
paca 2077 do municipio de
A Câmura Municipal de Mandaguari,
aprovará e cu Romualdo Batista,
sancionarei a seguinte
Prefeito
LEI:
Artigo 1º - Esta Lei autoriza 0
efetuar 4 abertura de crédito Adicional Suplementar para o c:
Orçamentária 2808/2016) do Mumicípio de Manduguari-PR.
Artigo 2º. Fica o Executivo Municipal a
Orçamento do município de Mandaguari-PR para o exercício de 2017
plementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil renis)
ubricas e fontes de receita « despesa das dotações
orçamentárias.
Suplementação
'RETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
04.003 Prourama de apoio ao Fundo Municipal de
04.003.13.392.0005.2.045. Manutenção das Atividades do Fundo Municipal
Cultura
OUTROS SERVIÇOS DI TERCEIROS
SQA JURÍDICA
“Total Suplementação:
268 .3.3.90.19.00.00 000
Artigo 3º - Pura cobertura do crédito aver
Dotação. no vator de R$ 09 UU
Parágrato E, edera
é utilizado como recurso o Anula
mil regis), de acordo com o Ar
Anulação parcial ou totul de dotações orçamentá,
a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONONICO, METO
E
06.008 Umidade de Habitação
06.008.16.482.0030.1.171. Aquisição de Terrenos para Construção de Case
Populares
= 4.4 80.61.00.00 uCo AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Total Redução
Aetigo 4º Esta Lei entrará em vi
vesopgadas vis disposições eim cosmo
pal de Nfamylaguari, em 10 outubro
há
em
sh fal,
Guabiacte do Prefeito Munio
amentárias,
PREFEITURA MUNICIPAL DI
Estado do Paraná
Praça IR Babo, 34 » PoneiPasvitt
Em
CINPI TOR 09 UN
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 41/2017
PROCESSO Nº 099/2017
1º Para que produzam-se os efeitos legar em sua plenitude e cor
inciso VI do art. 43 da LeJ nº 8.666/93, HOMOLOGO a decisãe
Oficial e respectiva equipe de apoio, devidamente designados
nº 223/2017 de 16/05/2017. reterente ao Pregão Presencial 1
ADJUDICO à objeto ora do, o qual resume-se por: “aqui:
de Medicamentos para atender us mucassidades do Hosnits
Centro de Saúde Municipal”, em apro das empresas £!
DE PRQRUTOS HOSL! ! com cadastro «
07 344.756/0001-05 no v: aldle ES 131.272,00 (conto
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com cadastro CinPJ/M+ sob “ 09 315.996/00U1-07 nu Ê
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(44) 3233-1184 [)
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
PROJETO DE LEINº | 020/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal
4 Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO 178/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco
sp ACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CON STITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
DATA [09/03/20 = É
DATA RECEBIMENTO | |. Ze dia E
ASSINATURA | à Mor ii
VEREADOR om
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | // /93/20
DATA DO PARECER | 13/03/70
COMISSÃO DE FINANÇAS E
DESPACHO PRESIDENTE
Hs mn 7 ORÇAMENTO
- [04 03/90 DATA RECEBIMENTO | /7, 2 Es is e
ASSINATURA | ( A
VEREADOR |
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS
Essa “9 [03/20 DATA RECEBIMENTO |17/03/ J090
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camaraGcamaramandaguariprgov.br E)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (4a 3233-1184 O
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUICÇÃ
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 020/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
—
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
lo
|
3
Autenticação: 02020/03/13000243
IE
Númiero/ Ano [0002432020
Data / Horário 13/03/2020 - 14:14:22
Assunto
Parecer nº 89/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal sobre o Projeto de Lei nº
020/2020 do Executivo Municipal.
— Interessado
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
| ã Ê
Natureza | Administrativo
Tipo Documento Parecer Jurídico
==>
Número Páginas ê)
=>
Comprovante emitido
por
Valdineia á E
alma da D. Sera |
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraGcamaramandaguari.prgovbr BB)
CÂMARA MUNICIPAL DE
DAGUARI (44) 3233-1184 ]
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
020/2020, do Executivo
Municipal que autoriza a
efetuar a abertura de
crédito adicional especial
no orçamento de 2020.
PARECER nº 89-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 020/2020, do Executivo
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar
especial no exercício de 2020, no valor de R$ 100.622,41 (cem mil, seiscentos
e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) para a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que A
a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI am s2ss-n8a OB
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os
destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade
pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá
a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo a
realiza-las. A
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferençó
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQicamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (a s2s3-1180 OB
“créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo,
conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit
Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, S$ 1º, 1, 82º, da Lei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar
regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis
analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 13 de março de 2020.
Laura Rodrigues Simões
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguariprgovbr O)
(as 3233-1184 O
PARECER UNIFIC EXARA PELAS CO ÓES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 020/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
E o parecer.
Mandaguari, 17 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
NR. e storasensrantad Presidente DOCSINO TAVARES cas sermacaseram amenas Presidente
Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator
ssiano dá “a
CA; Cree. Membro É
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
Presidente João Jorge Marques g Relator
Eron/Rodrigues Bagbiero.................. Membro

open original →