| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2020 |
| Date | 2020-03-04 |
| Ementa | Ofício nº 056/2020 encaminha Projeto de Lei nº 020/2020 que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari- Paraná. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 020/2020 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO Aprovado em 1º Discussão 19/03/ 2040] Aprovado em 2º Discussão | 19/03/4020 Aprovado em 3º Discussão |19/02/2020 Enviada ao Executivo mo [Ma Ofício de nº E 023 VaORA) Lei para sanção nº 02.1 12020 Lei 3.304/ Jod0 Publicação — exemplar 4.944 Página: | Sub: 544 [23/03 2090) A a PpRIaRN MEN Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO 00017 8 Autenticação: 12020/03/04000178 Número / Ano Data / Horário 000178/2020 04/03/2020 - 11:21:26 Ementa Autor Natureza Ofício nº 056/2020 encaminha Projeto de Lei nº 020/2020 que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018- | 2021 do Município de Mandaguari- Paraná. | Poder Executivo Municipal | Legislativo Tipo Matéria Número Páginas Projeto de Lei do Poder Executivo 168 Comprovante emitido Onde E | ei calos qua Buobuet Potuta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 03 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 056/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 020/2020, que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ualdo Batista Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI N.º 020/2020 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas diretrizes orçamentária para o exercício de 2020(Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do Município de Mandaguari-Pr. ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o exercício de 2020. um crédito adicional especial no valor de R$ 100.622,41 (Cem Mil, e Seiscentos e Vinte e Dois Reais. e Quarenta e Um Centavos) mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020 INCLUSÃO 08- Secretaria Municipal de Assistência Social Programa- 08.241.0013- Proteção Social Básica e Publico Alvo: População em Geral AÇÕES | | TIPO | ANO [ | METASFÍSICAS VALOR | ATIVID | INDICAD | JUN. QUA | (R$) DESCRIÇÃO: | ADE/ | | ORES MEDID | NT PROJE | A ii TO [e PA 2191 Ações | de A 2020 Pessoas Pessoas 100 R$ 3.961,77 | Implant..Implem Atendidas | | ent. de Proj, | | Programas ou | Serviços de Prot. | - É Defesa do Dir. E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI [ do Idoso | | | | | 'VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO o Programa- 08.241.0015- Gestão Assistência Social e Publico Alvo: População em Geral [ AÇÕES | TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR | ATIVID INDICAD | UN. | QUA (R$) | DESCRIÇÃO: | ADE/ ORES | MEDID | NT | | PROJE | A |º PA 2134 Fundo | Municipal dos A 2020 Pessoas Pessoas 300 Direitos do Idoso Atendidas R$ 4.351,13 pu — 111 [VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO [2020555508 nao R$4.351,13 Programa- 08.243.0014- Proteção Social Especial e Publico Alvo: População em Geral TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR | ATIVID INDICAD UN. QUA (R$) DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDID | NT | PROJE A [º PA 6166- | | | Programa A | 2020 | Pessoas Pessoas 25 R$ 16.743,69 Liberdade Cidadã Atendidas — -CEDCA/PR [o PA 6183- | Incentivo a A 2020 | Pessoas comb = | Pessoas | unidade | In | R$ as mesa . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Deficiência — Atendidas PCDH [a PA 6168 - | FIA - Crescer em A 2020 Pessoas Pessoas 45 R$ 5.260,19 | Família Atendidas | | | | Am | o PA 6120 - Convênio AFAI — A 2020 Pessoas Pessoas 10 R$ 15.725,87 | Atenção às Atendidas Famílias dos Adolescentes | Internados por | | Medidas Socioeducativas | mm Es [e PA 6117- | Manutenção das | A 2020 Pessoas Pessoas 45 R$ 18.176,40 | Atividades do Piso | Atendidas | Paranaense de | Assistência Social- PPAS IV [VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO [2020 ssorsesactensasscnturias R$ 79.671,79 Programa- 08.243,0013- PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA * - Publico Alvo: População em Geral | TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR | E ATIVID INDICAD UN. QUA (R$) | DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDID | NT | PROJE A [e PA 0167- | | FIA - Incentivo ao A 2020 Pessoas Pessoas 270 R$ 22,32 Serviço de Atendidas | Convivência ê | Fortalecimento de | Vínculos lbass PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI [e PA 6189- FIA —| — | R$ 1.192,35 Programa de | A | 2020 Qualificação Profissional Pessoas Pessoas Atendidas | ” ” [VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO 2020 nd na R$ 1.214,67 Programa- 08.243.0015- GESTÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL e Publico Alvo: População em Geral | AÇÕES E | | TIPO | ANO METAS FÍSICAS ; VALOR | É | ATIVID INDICAD UN. QUA (R$) DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDID NT PROJE A a E TO IE e PA 6187- 500 R$ 56,75 | Programa de A 2020 Pessoas Pessoas | Apoio e Fortal. | | Atendidas Da Atuação dos | Conselhos | Tutelares do Est. [e PA 6133- Fundo 880 | R$8.288,16 | Municipal dos A 2020 Pessoas Pessoas Direitos da | | Atendidas Criança e | | | | Adolescente | 'VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO 12020 egresrrersimemmerriroo R$, 84010] Programa- 08.244.0013- PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA * Publico Alvo: População em Geral TIPO | ANO | — METASFÍSICAS| | VALOR ATIVID INDICAD UN. QUA (R$) DESCRIÇÃO: | ADE/ ORES MEDID NT | | PROJE | A HE TO E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI e PA 2165 81 R$ 137,45 Programa Família A 2020 Pessoas Pessoas Paranaense | Atendidas | | PS PA 2182 10 R$ 6,99 Incentivo A 2020 Pessoas Pessoas | Benefício Atendidas | Eventual ) | 'VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO 12020 meses envasto geo ado R$ 144,44 Programa- 08.244.0014- Proteção Social Especial * Publico Alvo: População em Geral AÇÕES | | TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR E ATIVID INDICAD UN. QUA (R$) | DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDID NT | PROJE A RE RA 2020 R$ 2.933,70 | Programa de | Pessoas Pessoas 20 Enfrentamento à Atendidas | Violência VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO 2020 | iapeviecoeinviias ed R$2.933,70 LOA (Lei Orçamentária Anual 2020) ces q TAREU “Valor ] 08.001.08.244.0013.2165- Programa Família Paranaense | 3.390.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 137,45 Total” R$ 137,45 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI “Fonte 33962 Valor "08: 001,08.241.0013.2191- Ações de Impl./Implem. de Projetos, Programas ou Serviços de Prot. e Defesa dos Dir. do Idoso | 3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo | 3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$2.541,78 | ] R$1.419,99 [Total R$3.961,77 ce Fonte 33900 Valor | 08.003.08.241.0015.2134- Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo [E ER mr" E R$4.351,13 | Total R$4.351,13 E E Fonte 33953 Valor | 08.001.08.243.0014.6.166- Programa Liberdade Cidadã- | CEDCA/PR | 3.3.90.39.00.00-Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 16.743,69 [Total ê R$ 16.743,69 Rn 7 Valor "08. 001.08.243.0013.6167- FIA- Incentivo ao Serviço de | Convivê ência e Fortalecimento de Vínculos R$:22; 32 I 3.3.90, 93.00.00 — Indenizações e Restituições | Total e RES mM ESECARE no R$ 22,32 qa Fonte 33970 Valor | 08.001.08.243.0015.6187 Programa de Apoio e Fortal. Da Atuação E | dos Conselhos Tutelares do Est. Do PR [4 4.90.93. 00.00 — Indenizações e Restituições R$ 56,75 Total pre E ; E a ; : | R$ 56,75 | ES Fonte 33914 albr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI | 3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 6,99 b ê | Total R$ 6,99 Fonte 33966 Valor | 08.001.08.243.0014.6183 Incentivo à Pessoa com Deficiência -PCD H | 4.4.90.93.00.00- Indenizações e Restituições R$ 23.765,64 | Total R$ 23.765,64 ea — homem Tm FER ya | U8.002.08.243.0015.6133 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente | 3.3.90.30:00:00= Material de Consumo R$ 2.288,16 3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica A ER Re ER Ê R$ 6.000,00 (Total E Ra Dn AG pe q R$ 8.288,16 | RE Fonte 33960 Valor | 08.001.08.243.0014.6168 — FIA — Crescer em Família | 4.4.90.52.00.00 -Equipamentos e Material Permanente R$ 3.653,70 E Ca MED SR UR R$ 3.653,70 Es Fonte 33968 Valor | 08.001.08.243.0014.6120 — Convênio AFAI — Atenção às Famílias | dos Adolescentes Internados por Medidas Socioeducativas | 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica | R$ 15.725,87 R$ 15.725,87 — Fonte 33973 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI '08.001.08.243.0013.6189 — FIA- Programa de Qualificação | Profissional 3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 1.192,35 | Total R$ 1.192,35 PES SR pote PRO Fonte 33971 Valor | 08.001.08.244.0014.2190 — Programa de Enfrentamento à Violência | 3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo | R$ 2.933,70 [Total E R$ 2.933,70 id Fonte 33948 Valor | 08.001.08.243.0014.6168 —FIA — Crescer em Família | 3.3.90.93.00.00 — Indenizações e Restituições R$ 1.606,49 E 4 + RS 1.606,49 Fonte 33907 [Valor sizes ' 08.001.08.243.0014.6117 — Manutenção das Atividades do Piso | Paranaense de Assistência Social- PPAS IV 4.4.90.52.00.00 — Equipamentos e Material Permanente R$ 17.000,00 | 3.3.90.30.00.00- Material de Consumo R$1.176,40 Total R$ 18.176,40 ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso de Superávit Financeiro, de acordo com Art. 43. 8 1º, Le $ 2º da Lei nº 4.320/64, como segue: 01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei. Ê Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro Saldo do superávit | da fonte de | apurado em 31/12/2018 | utilizado em alterações fin oa ser PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI [ recursos. orçamentárias. utilizado para fins de | alterações E Estes Aa dr E ; à orçamentárias. 950 R$ 137,45 R$ 137,45 0,00 “oque PM RSA SINE R$ 84.351,13 0,00 962 R$ 3.961,77 R$ 3.961,77 0,00 953 | —— R$16.743,69 R$ 16.743,69 0,00 949 R$ 22,32 R$posa 0,00 Ea CORE | R$ 56,75 0.00 ER E Ra R$ 6,99 0,00 [| 966 R$ 23.765,64 R$ 23.765,64 0,00 960 R$ 3.653,70 R$ 3.653,70 0,00 968 R$ 15.725,87 R$ 15.725,87 0,00 ESA R$ 1.192,35 R$ 1.192,35 0,00 Messe a R$ 2.933,70 R$ 2.933,70 0.00 [98 1º Bio | R$60%64 0,00 Ed] R$ 18.176.40 R$ 18.176,40 0,00 [eso R$ 8.288,16 R$ 8.288,16 0,00 ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 03 de março de 2020 R o Batis Prefeito Municipal APROVADO 142 03 QU Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 020/2020, conforme segue: 1-O referido projeto de lei, é necessário para a Secretaria Municipal de Assistência Social para devoluções de saldos de rendimentos de aplicações financeiras das Deliberações 066/2017- CEAS/PR, 062/2016-CEDCA/PR, 107/2017 CEDCA/PR, 065/2017 CEAS/PR, deliberação 012/2018 do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, 081/2016 — CEDCA/PR, 055/2016 do CEDCA /PR, contratação de uma banda musical para realização de baile para os idoso e gêneros alimentícios que serão consumidos durante o baile, esse recurso é oriundo da deliberação nº 0001/2017do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR, contratações de oficineiros para oficinas de artes visuais para aplicação do recurso da Deliberação 054/2016 CEDCA/PR, aquisições de mesas de escritórios, cadeiras. armários, computadores, impressora, notebook dos recursos oriundos da Deliberação 031/2017 — CEDCA/PR e Resolução 90/2016-SEDS para despesas com o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, realização de cursos de capacitação para famílias dos adolescentes internados por medida socioeducativas conforme Deliberação 095/2017 CEDCA/PR, aquisições de materiais de expediente e gêneros alimentícios para o CREAS e Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através da Deliberação 051/2016 —- CEDCA/PR, aquisição de lanches e palestrante para capacitação de captação de recursos do Imposto de Renda. Sem mais para o momento, Mandaguari,03 de março de 2020 E PARANÁ GOVERNO DO ESTADO A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Deliberação nº012/2018 — CEAS/PR Estabelece o “Incentivo à Pessoa com Deficiência PcD Il”, para aprimoramento das ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, voltados a crianças e adolescentes com deficiência. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/PR reunido ordinariamente nos dias 08 e 09 de Março de 2018, Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com a última alteração dada pela Lei nº 12.435 de 2011, em especial art. 2º que estabelece que é objetivo da assistência social a “habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”; Considerando a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011 do CNAS, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos; Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); Considerando a Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social; Considerando o Decreto nº 8.543, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013; Considerando a Lei Estadual 18.419, de 07 de janeiro de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná), que estabelece orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa; Considerando que a Assistência Social é reconhecida como a política privilegiada para tratar da questão da inclusão social da pessoa com deficiência, respeitando-se a transversalidade e intersetorialidades necessárias; DELIBERA Capítulo | Do Objeto Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018 w PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 1º Pela instituição “Incentivo à Pessoa com Deficiência PcD IP”, cujo objeto é o aprimoramento das ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, voltados a crianças e adolescentes com deficiência. Parágrafo único. O aprimoramento das ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, se dará por meio da aquisição de veículo adaptado para pessoa com deficiência, com capacidade de no mínimo 10 (dez) lugares, propiciando o acesso e fortalecimento da rede socioassistencial, que atua com crianças e adolescentes com deficiência, resultando em melhoria das condições de locomoção e inclusão social. Capítulo II Dos Recursos Art. 2º O valor a ser acessado é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por município, para um total de até 100 (cem) municípios, totalizando R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). 8 1º Os recursos referentes a esta deliberação serão transferidos em parcela única, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social. 8 2º Os recursos serão repassados na modalidade Fundo a Fundo, para os municípios diretamente pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS em conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no Banco do Brasil. Capítulo II Da Adesão Art. 3º Para o recebimento do “Incentivo à PcD Il" foram considerados: |— População Total Projetada. Fonte: IPARDES 2018; Il — Total de pessoas com deficiência. Fonte CadÚnico Janeiro de 2018; Ill — Total de pessoas com, pelo menos, uma das deficiências investigadas. Fonte: IBGE 2010; IV — Total de pessoas com deficiência na faixa etária de zero a dezessete anos. Fonte: CadÚnico Janeiro de 2018; V — Total de deficiências registradas considerando cegueira, baixa visão e deficiência física. Fonte: CadÚnico Janeiro de 2018; VI — Total de pessoas com deficiência na faixa etária de zero a dezessete anos. Fonte: IBGE 2010: VII — Total de pessoas com deficiência visual e motora. Fonte: IBGE 2010; VII — Não ter aderido a Resolução Ad Referendum 005/2017, do Conselho Estadual de Assistência Social. Parágrafo único. O Anexo | da presente Deliberação, relaciona 100 (cem) municípios para o recebimento do “Incentivo à PcD Il” para crianças e adolescentes, ordenados em ordem alfabética, conforme critérios acima elencados. Art. 4º Os municípios elegíveis que atendam aos requisitos do art. 3º desta deliberação, poderão aderir ao “Incentivo à PcD Il”, até a data de 21/03/201 8, mediante a entrega do Termo de Adesão, Plano de Ação e cópia da resolução publicada do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova os documentos do município. Parágrafo único. Municípios que não aderirem a presente deliberação deverão observar o disposto na Deliberação n. 029/2017, do CEAS. Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Capítulo IV Da Prestação de Contas Art. 5º A prestação de contas dos recursos repassados do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS, será realizada por meio do Relatório de Gestão Físico-Financeira, que deverá ser encaminhado semestralmente ao órgão gestor estadual e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios no Sistema Fundo a Fundo — SIFF, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social — SEDS. 8 2º O Estado, inclusive por intermédio do Conselho Estadual de Assistência Social e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 6º Nos casos em que o Conselho Municipal de Assistência Social aprovar parcialmente o Relatório de Gestão Físico-Financeira, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho para aprovação parcial. As ressalvas deverão ser resolvidas até a próxima prestação de contas. 81º Caso as ressalvas não sejam sanadas será instaurado procedimento de Tomadas de Contas Especial no município. 82º Nos casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento), o Relatório deverá vir acompanhado de justificativa do município devidamente aprovado pelo CMAS. Art. 7º Nos casos em que o Conselho Municipal de Assistência Social reprovar o Relatório de Gestão Físico-Financeira, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho, e será instaurado o procedimento de Tomada de Contas Especial até que as ressalvas sejam sanadas; Parágrafo único. Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não serão repassados novos recursos, e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades o município deverá devolver os recursos recebidos devidamente corrigidos ao Fundo Estadual de Assistência Social: Art. 8º Caberá ao Município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento das ações, programas, projetos e serviços, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Art. 9º A prestação de contas será submetida também a aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social. Art. 10. É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual de Assistência Social o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018 PARANÁ enero GOVERNO DO EstADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social. Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social deve atender também às instruções emanadas do Tribunal de Contas do Paraná, sendo as informações correspondentes a execução dos recursos inseridas no Sistema de Informações Municipais do referido Tribunal. Art. 11. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 12. Fica o Órgão Gestor Estadual de Assistência Social autorizado a substituir, a qualquer tempo, o Termo de Adesão, o Plano de Ação e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro por um Sistema de Informações específico para Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle dos recursos repassados aos municípios. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 13. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social juntamente com o Conselho Estadual de Assistência Social. Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 09 de Março de 2018. Paulo Silvério Pereira Presidente CEAS/PR Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018 http://www. fami lia.seds.pr.gov.br/sift2/pages/plano/finalizaPlano, ist FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS MUNICÍPIO: Mandaguari LA REPASSE: Incentivo à Pessoa com Deficiência Il q 9) REFERÊNCIA DO PLANO: 2018 PARANA SZ PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 15/07/2019 a 14/08/2049 GOVERNO DO ESTADO VALOR DO REPASSE: 240.000,00 PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO Atendimento Fisico PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) Famílias e indivíduos com deficiência acompanhados Famílias e indivíduos com deficiência atendidos Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Crianças e Adolescentes com deficiência Jovens e Adultos com Deficiência = 4 Pessoas Idosas com deficiência Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas Pessoas com Deficiência PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Média Complexidade Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI) Famílias e indivíduos com deficiência acompanhados Famílias e indivíduos com deficiência atendidos ' ! Serviço Especializado em Abordagem Social Crianças e Adolescentes com deficiência Jovens e Adultos com Deficiência Pessoas Idosas com deficiência Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC Adolescentes com deficiência Jovens com deficiência Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias - Pessoas com Deficiência ' 150 Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua em Centro POP Jovens e Adultos com Deficiência Pessoas Idosas com deficiência Alta Complexidade Serviço de Acolhimento em República Jovens com deficiência Adultos com deficiência Pessoas Idosas com deficiência Serviço de Acolhimento Institucional Crianças e Adolescentes com deficiência Adultos com deficiência e suas famílias Pessoas Idosas com deficiência Indivíduos com deficiência em situação de rua Residência Inclusiva Jovens e Adultos com Deficiência = Atendimento Físico Confirmado Pg ; j a ; É É ok Execução de Despesa PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E l | namennia 14.41 f 2 Serviço Especializado em htp://Www.tamilia.seds.pr. gov. br/sift2/pages/plano/finalizaPlano. jsf Serviço leção e Atendimento Integral à Família (PAIF) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Capital Capital Capital Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência eldosas PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL , Média Complexidade Serviço de Proteção eat imento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI) rdagem Social Í Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Capital Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC | é Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Ná Famílias Capital Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua em Centro POP É Capital Alta Complexidade E O Serviço de Acolhimento em República Capital É É Serviço de Acolhimento Institucional i Capital o Residência Inclusiva Execução de Despesa Confirmado Financiamento Item Valor Parcela Qtde Parcela | Total Aquisição de Veículo adaptado |] com no mínimo 10 lugares R$ 240.000,00 i 1 L R$ 240.000,00 Resumo Executivo Valor previsto a ser repassado pelo FEAS para este repasse Valor previsto a ser repassado pelo FNAS para objeto deste repasse Recursos Próprios a serem alocados neste Fundo Municipal para o objeto deste repasse Total de recursos do Fundo Municipal referente a este repasse para o exercício Resumo Executivo Confirmado : OK Parecer do Conselho Conclusão Análise do Conselho Municipal Favorável Data da Reunião do Conselho Municipal | 09/08/2019 Número da Ata do Conselho Municipal Resolução/Deliberação do Conselho Municipal | DIARIO OFICIAL DOS MUNIGIPIOS | DO PARANÁ Nome do Diário Oficial Número do Diário Oficial Data da Publicação no Diário Oficial ARQUIVO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Parecer do Conselho Confirmado É anmamasa «o. CMAS Avenida Amazonas, Nº 500 Praça dos Três Poderes, Centro CEP 86975-000 Mandaguari - Paraná Fone/Fax (0*+44) 3233-8426 — cmasmandaguariQ hotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 22/2019 Súmula: Altera a Resolução Nº 03/2018 referente a aprovação do Plano de Ação da Deliberação nº 012/2018 - CEAS/PR. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 12 de agosto de 2019. Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93, Resolve: Artigo 1º - Altera a resolução Nº 03/2018 referente a aprovação do Plano de Ação referente da Deliberação Nº 012/2018 — CEAS/PR, que discorre sobre o Incentivo à Pessoa com Deficiência PcD Il, modalidade de cofinanciamento para ações de Assistência Social, repassado aos municípios de Adesão Espontânea pelo Fundo Estadual de Assistência Social. Artigo 2º - A aprova a ampliação da faixa etária conforme a Deliberação Nº 014/2019 Conselho Estadual de Assistência Social. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguari, 12 de agosto de 2019. X os. on a « ” Fâbió Deusdet Souza Présidente do Conselho 13/08/. Prefeitura Municipal de Mandaguari ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº. 22/2019 SÚMULA: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 03/2018 REFERENTE A APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 012/2018 - CEAS/PR. RESOLUÇÃO Nº. 22/2019 Súmula: Altera a Resolução Nº 03/2018 referente a aprovação do Plano de Ação da Deliberação nº 012/2018 — CEAS/PR. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 12 de agosto de 2019. Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93, Resolve: Artigo 1º - Altera a resolução Nº 03/2018 referente a aprovação do Plano de Ação referente da Deliberação Nº 012/2018 — CEAS/PR, que discorre sobre o Incentivo à Pessoa com Deficiência PcD II, modalidade de cofinanciamento para ações de Assistência Social, repassado aos municípios de Adesão Espontânea pelo Fundo Estadual de Assistência Social. Artigo 2º - A aprova a ampliação da faixa etária conforme a Deliberação Nº 014/2019 Conselho Estadual de Assistência Social. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguari, 12 de agosto de 2019... FÁBIO DEUSDET SOUZA Presidente do Conselho Publicado por: Jéssica Geovana de Castro Simões E" Código Identificador:92F38D3F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/08/2019. Edição 1819 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/amp/ Wwunw.diariomunicipal.com.br/amplmateria/92F38D3F/03AOLTBLTTISnoLvbVi VC ORI AwfhxnO.IhhPZORRWXNAXDEV SRA DANE VIRA de A ate remetem GOVERNO DO ESTADO R Secretaria da Família e Desenvolvimento Social SONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Deliberação nº 012/2018 - CEAS/PR TERMO DE ADESÃO AO “INCENTIVO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA — PcD ||” Termo que firma o Órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Mandaguari, neste ato representado pelo Prefeito Romualdo Batista e pela Secretária responsável pela execução da Política de Assistência Social Gisele Maria Munhoz Knupp, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite ao Incentivo à Pessoa com Deficiência Il. Considerando: A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com a última alteração dada pela Lei nº 12.435 de 2011, em especial art. 2º que estabelece que é objetivo da assistência social a “habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”; A Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011 do CNAS, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos; O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); A Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social; O Decreto nº 8.543, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em atendimento a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013; A Lei Estadual 18.419, de 07 de janeiro de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná), que estabelece orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa; A Assistência Social ser reconhecida como a política privilegiada para tratar da questão da inclusão social da pessoa com deficiência, respeitando-se a transversalidade e intersetorialidades necessárias, " Na | E Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018 ANE PARANÁ GOVERNO DO Estado Secretaria ca Família e Desenvolvimento Social CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município Mandaguari ao que prevê a Deliberação 012/2018, do CEASY/PR, a quai delibera o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para o aprimoramento das ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial, voltados às crianças e adolescentes com deficiência. CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | - Submeter o presente Termo de Adesão e o Plano de Ação à aprovação do Conseiho Municipal de Assistência Social - CMAS, previamente a utilização dos recursos; Il = Encaminhar cópia da Resolução do CMAS publicada à SEDS; WI — Articular as ações junto à rede socioassistencial para o acesso de crianças e adolescentes com deficiência às ações, programas, projetos e serviços da rede socioassistencial municipal, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 alterada pela Lei nº 12.435 de 2011; IV — Identificar que o veículo adquirido com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, conforme orientação do Manual de Identidade Visual, disponível no site da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS: y / É á dul CLÁUSULA TERCEIRA — ATRIBUIÇÕES DO ESTADO O Estado do Paraná, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições, no repasse de recurso: | - Assessorar o município, valendo-se de instrumentos de monitoramento, avaliação e aprimoramento as ações da política de assistência social, bem como da pessoa com deficiência; H — Repassar o recurso no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em parcela única, para aquisição de veículo adaptado para crianças e adolescentes com deficiência, com capacidade de no mínimo 10 (dez) lugares, Propiciando o transporte adequado, resultando em melhoria das condições de locomoção e inclusão social, ll — Promover e apoiar a capacitação das equipes técnicas das redes socioassistenciais, para melhor execução das ações e dos recursos; CLÁUSULA QUARTA — DA PENALIDADE O descumprimento deste Termo implicará na suspensão de futuros repasses vinculados ao “Incentivo à PcD II”, ou ainda, ensejará na instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial no município e este ficará impedido de receber recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEASIPR, podendo, ainda, devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao Fundo Estadual de Assistên Social - FEAS/PR. [ Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018 PARANA CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL podendo, ainda, devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/PR. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As dúvidas e controvérsias surgidas no decorrer da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/PR. Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social Gisele Maria Mun z Knupp Romualdo Batista Prefeito Secretária Municipal de Assistência Social Deliberação nº012/2018 - CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 10148 de 14/03/2018 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS PLANO DE AÇÃO PARA COFINANCIAMENTO DO GOVERNO ESTADUAL “INCENTIVO A PcD II” EXERCÍCIO 2018 !- DADOS CADASTRAIS 1. ORGÃO PROPONENTE Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari Nível de Gestão: Básica CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Praça dos três poderes, nº Cota Centro CEP: 86975-000 Telefone: 44 3233-8400 Fax: (044) 3233-8462 E-mail: gabineteDmandaguari.pr.gov.br Prefeito: Romualdo Batista 2. ÓRGÃO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro CEP: 86975-000 Telefone: 44 3233-3630 Fax: (044) 3233-2171 E-mail: mandaguari.secsocial(Ogmail.com Gestora: Gisele Maria Munhoz Knupp 3. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nome: Fundo Municipal de Assistência Social de Mandaguari CNPJ: 13.476.894/0001-32 Vínculo Institucional: Secretaria Municipal de Assistência Social Telefone: (044) 3233-3630 Ato de Criação: Lei Nº 3.001/2017 Número do Ato: 3.001 Data Assinatura: 05/12/2017 Data Publicação: 07/12/2017 4. CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nome: Conselho Municipal de Assistência Social Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro CEP: 86975-000 ; Secretária Executiva: Jéssica Geovana de Castro Simões É Ms Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-217193233- 3630 CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social 4.1 CONSELHEIROS , MAN FIM CPF NOME CARGO INÍCIO = DATO MANDATO | 082.984.71 9-70 | Bruna Eloise Souza Vettor Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 057.374.749-09 | Rosinéia Gomes de Freitas | Suplente 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 436.033.009-04 | Marli Felicia da Silva Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 | 750.190.009-49 Angela de Cassia Capoia de Osti Suplente | 12/07/2017 |2anos | 12/07/2019 €65.738.309.97 | Claudia Maria Ferrairo Rodelli Titular | 12/07/2017 | 2 anos 12/07/2019 053.102.779-19 | Cristiane Marcato Lopes Silva Suplente [ 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 | 428.735.929-15 | Osni Rodrigues [ Titular El 12/07/2017 | 2 anos 12/07/2019 021.811.279-30 | Kelli Paula do Nascimento Venancio Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 495.963.229-15 | Stael Maria de Oliveira Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 057.830.729-80 | Guilherme Augusto Lima C Neia Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 725.296.609-72 | Caludete Pereira Velasco Conceição Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 044.377.209-62 | Marcela Jesus Rocha Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 517.144.699-72 | Izildinha Aparecida Marques Sincero Titular 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019 054.154.306-79 | Eliane Queila Valdomiro Ea Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 006.533.479-52 | Edirene Maria Valério Monteiro | Titular 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019 580.317.829-20 | Rosangela Aparecida Vivian Suplente 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019 024.561.149-57 | Luciane da Silva Siqueira Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 048.717.019-99 | Marco Antonio Machado Pereira Suplente | 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 620.469.349-20 | Roselene Valentim Pavezi do Amaral Titular 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019 830.585.089-72 | Ana Maria Felizatdo Cucollo — | Suplente | 12/07/2017 |2anos | 12/07/2019 066.169.999-47 | Flavia Maria da Silva Teles Titular 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 [ 060.006.169-88 Tielly Zanelli Gomes "| Suplente 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019 059.917.349-17 | Rosicléia Feira Gonçalves Rocha Titular 12/07/2017 | 2 anos | 12/07/2019 088.669.049-88 | Josenirk Pinheiro Medrado | Suplente “| 12/07/2017 | 2anos | 12/07/2019 H. PROPOSTA DE ATENDIMENTO FÍSICO — 2018 REFERÊNCIA DE PACTUAÇÃO: PESSOA COM DEFICIÊNCIA Serviço Previsão de Atendimento | IDENTIFICAR A PROTEÇÃO ONDE SERÁ EXECUTADO PSE Crianças e Adolescentes IDENTIFICAR SERVIÇO QUE SERÁ EXECUTADO Serviço de Proteção Especial para pessoas com deficiência, Idosas e suas famílias 88 Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO TOTAL FEAS 2018 (Conforme Deliberação n 012/2018) IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA VALOR SERVIÇO R$ 240.000,00 INCENTIVO A PoD INVESTIMENTO — X V. RESUMO EXECUTIVO Item 1. Valor Total Previsto a ser repassado pelo FEAS Valor R$ 240.000,00 PA Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3234/3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social VI. PARECER DO CONSELHO SOBRE O PLANO DE AÇÃO 1. PARECER >» ós discussão foi aprovado o Plano de Ação e o Termo de Adesão. 1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável (X ) Desfavorável ( ) 1.2 DATA DA REUNIÃO: 20/03/2018 1.3 RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO: Nº 03/2018 1,4 ATANº 03 VI. DECLARAÇÃO Declaro sob as penas da lei, que as informações prestadas sob a expressão da verdade. ROMUA BATISTA PREFEITO GISELE MARIA MUNHOZ KNUPP SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Avenida Presidente Vargas, 347 - Centro Fone (044) 3233-3630 - Fax: 3233-2171 E-mail: cmas.mandaguariprayahoo.com.br Mandaguari — Paraná RESOLUÇÃO Nº. 03/2018 Súmula: Aprovação do Plano de Ação e Termo de Adesão referente a Deliberação nº 012/2018 - CEAS/PR. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 20 de março de 2018. Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93, Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a Deliberação Nº 012/2018 —- CEAS/PR, que discorre sobre o Incentivo à Pessoa com Deficiência PcD Il, modalidade de cofinanciamento para ações de Assistência Social, repassado aos municípios de Adesão Espontânea pelo Fundo Estadual de Assistência Social. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguari, 20 de março de 2018. v E UNDER Izildinha Aparecida Marques Sincero Presidente do Conselho tedpjany mpgaa vans Ss opia oagrd F Preparar “8107 AP 0d ap 61 INVAOINVI VASOS SADO SELEREI aa VAU OHIO OVATVS aarma BETHA 10 44 nSendepusa op 0! dv) Op oummis:) G00Z PP Caquiazap sp ET PP 6007/0891 RT PP 61 or pauoa o opuapusge ondo exed Patu tem op (Banida Dessartod (se) sopeuotaros sagora (0) SOM "8 JC OP OS ap 10 2p Mud é MAGIDNOD HA TOSAA mou “puBseg Op Opeis:y DIB OPINE JOQUIS O) PESSJA ap To HO idiatu Wi op EinjpId Cujusuos op ay asameg sontuey eprossedy eusp R-iZ op oSiew ep 7 venbepuey OgdEtpqua Ens ap eiep eu soBja tua esua Opônoso IS - oz oBmuy jersog mouajaiss:; 9p jenpasa opuna OS enupsssy BRUBIDIOG uI0o 230 oM Ondesoguag “ ojuDINID) OPSOPY SP OlaI0j O S OgÍy ap outia O aeAGU - cp OBtuy ojod voumiuods3 nesopy sp sosdfrunul sor opessedos ap sogãe vied ojusumicuBugos ep opepiepor “| GIs | POSSO E CANUOZI] O SIGOS SuUISp anb “WAISVIO - GL :0ngosoy es0r no Cletus du 1pisuo o 1" 4905 prazer jugo as tg er ou sywo - uenõo WeSVII - BLOZILO ot! 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ONSOpy dp onuOj à 085% ap outig Op osderosdy cejrusaç BLOCO aN OVÍÔMIOSIA ess os 008 puderem Bopu nussa qm EL TERRE XV4 = OL9E-CEZE Ipd0) ouoa opus) - LbE POBIDA AQuapisaAd DpuIDAy IVIDOS VIDNALSISSV ad TVAIDINDA OFTESNOS URSO Y ME VE DINENA VR, SONHA CURIA 4 OVÓNILNMPeTS VasvA QDEAMAGIOS TRA IG OD Ps TeRt rEVASRSUS UTAD US seara quo) side ap adiniso pns q oxaobas, am aJO> ORS Sp ANG sagõn Ud BLOTD “AN WIONASaNA OVA e openexa onsrçou conse Sopeuapio Sodjadas S0€ GOB; Um à TONTS O: si 17 nOs je SBD OST Ou “V/ topógico 272) Sa0POSUBA SOPEIEOGD Sud 6 39.0p0054 svanasaua ova: Scuasa seisou colep: oazetd Op mista VS QUOVAY ODIINVIA Omual mendes - quo sts “Som ou Datos vg my wi TANO MavANv ANA JO TYdiDINNA VENUS YNvaiva 00 O0VISI gar nesse cmmcnap stoca ERAS OP O uniotado cesmmuemrages iincy CEG SINA À A S1077 ab 0512 an PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social DELIBERAÇÃO Nº 055/2016 - CEDCA/PR Considarando o disposto no artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade é opressão”; (grifo nosso) Considerando o contido na Lei nº 10.014/1992 que cria o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR; Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA) para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579 de 22 de março de 1991; Considerando a Deliberação nº 006/2016 que estabelece o Plano de Ação 2016, destinando R$ 15.548.340,00 para “Cofinanciar medidas de acolhimento institucional e familiar mediante o estabelecimento de critérios que qualificam o atendimento para municípios e entidades”; Considerando o saldo existente de R$ 5.634.999,68 proveniente da Deliberação nº 022/2013 — Programa Crescer em Família, destinado ao cofinanciamento dos serviços de acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes; Considerando o saldo de recurso existente da Deliberação nº 022/2013 — Programa Crescer em Família e o valor destinado na Deliberação nº 006/2016 para “Cofinanciar medidas de acolhimento institucional e familiar mediante o estabelecimento de critérios que qualificam o atendimento aos municípios, totalizando R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais); Considerando o contido no Eixo 2 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, Objetivo 2: “Reordenar os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes”, Ação 4: “Cofinanciamento para aprimoramento dos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes, com foco na reintegração familiar de crianças e na construção da autonomia dos adolescentes”: Considerando a Resolução nº 109/2009, que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece os serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes como serviços competentes da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, descrito como “Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 1 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social e adolescentes com ceficiência, sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem--se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção”. E ainda, considerando que as unidades não devem distanciar-se excessivamente do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. Considerando o disposto no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no qual estão descritas as medidas protetivas passíveis de serem aplicadas às crianças, adolescentes e seus familiares, dentre elas aquelas previstas nos Incisos VII e VII, quais sejam: acolhimento institucional e inclusão em programas de acolhimento familiar; Considerando a organização e as normativas das Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, as quais estabelecem a descentralização político-administrativa destas políticas públicas, com primazia da execução dos serviços nos territórios em que estão as demandas, ou o mais próximo possível destes e as atribuições da esfera estadual em apoiar e cofinanciar aos municípios e instituições que compõem a rede de serviços; Considerando o contido na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CONANDA/CNAS, que estabelece as “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes”, requerendo que os serviços existentes nesta área adequem-se aos preceitos destas normativas; Considerando o contido no Artigo 92, S 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidade desta lei”; Considerando a Resolução nº 23/2013 — CNAS que estabelece o Reordenamento de Serviços de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal e expansão do cofinanciamento para a realização destas ações de reordenamento mediante apresentação de Plano Municipal de Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 anos; Considerando a Deliberação nº 39/2014 — CEAS que estabelece o cofinanciamento estadual por meio do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS, para ações de reordenamento dos serviços de acolhimento, mediante apresentação de Plano Municipal de Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 Anos; Considerando que todos os municípios da federação terão que apresentar o seu Plano Municipal de Deliberação Nº 055/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 2 PARANÁ po ed CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Conseiho Estadual dos Diroitos. Secretaria da Família “la Criança e do Avolascente 7 ! e Desenvolvimento Social Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 Anos e executar as ações de adequação da sua rede até o final do ano de 2017; Considerando que o aporte financeiro pelo FIA Estadual tem caráter complementar de apoio à adequação dos serviços de acolhimento às Orientações Técnicas (CONANDA/CNAS), e não de manutenção dos serviços de caráter continuado; O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCAY/PR, reunido ordinariamente em 19 de agosto de 2016 estabelece a presente deliberação, !-DO OBJETO Art. 1º Prestar incentivo financeiro, pelo Programa Crescer em Família, aos serviços de acolhimento institucional e familiar, com a finalidade de reordenar e adequar os serviços às normativas vigentes, desde que atendam aos critérios desta deliberação. Parágrafo único: Os recursos serão repassados do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMIA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deliberar acerca destes recursos, levando em consideração o Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos. Il - DOS RECURSOS Art. 2º Os recursos para suprir as ações desta deliberação são oriundos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR, provenientes do Plano de Ação 2016 (Deliberação nº 006/2016) e saldo da Deliberação nº 22/2013, totalizando até R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) destinados exclusivamente ao acolhimento de crianças e adolescentes nas modalidades de acolhimento institucional e/ou familiar, conforme o Plano de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos de cada município. Art. 3º O município fará a adesão aos respectivos recursos por meio da assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo VI, sendo que o recurso deverá ser destinado ao reordenamento dos serviços de acolhimento institucional e/ou familiar devidamente cadastrados no CADSUAS e constantes no Plano de Acolhimento de Crianças, Adolescentes é Jovens até 21 Anos de cada município. Art. 4º Os valores máximos que poderão ser acessados pelos municípios são aqueles constantes no Anexo Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 3 PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO 6 Crença o ds Secretaria da Família e Desenvolvimento Social I da presente deliberação e foram calculados com base no número de serviços de acolhimento institucional e familiar cadastrados no CADSUAS até 30/08/2016 e constantes no Plano Municipal de Acolhimento, considerando as Casas Lares, Abrigos e Programas de Família Acolhedora, bem como, se diferenciam de acordo com o acesso aos recursos federais e/ou estaduais referentes à expansão para o Reordenamento dos Serviços de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens, conforme Deliberação nº 39/2014 do CEAS/PR e Resolução nº 23/2013 do CNAS. 8 1º Para fins de cálculo do valor a ser recebido por cada município, considerar-se-á como referência o número de serviços de acolhimento institucional e/ou familiar instalados no município até 30/08/2016 e que estão referenciados no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos. $ 2º Os serviços em fase de implantação ou que ainda serão implantados não poderão ser contemplados nesta deliberação. 8 3º O repasse financeiro será realizado ao município em parcela única, à exceção dos casos que envolvam obras, de acordo com o enquadramento da instituição ou programa, com a seguinte base de cálculo: ER S a Ra TT Descrição da Modalidade e/ou Tipo de Serviço Cadastrado no CADSUAS até 30/08/2016 Acolhimento Institucional — Casa Lar ou Abrigo Institucional, localizadas em municípios contemplados pelo cofinanciamento federal e estadual R$ 60.000,00 para o reordenamento dos serviços de acolhimento. Acolhimento Familiar — Programas de Família Acolhedora, localizados em municípios contemplados pelo cofinanciamento federal e estadual R$ 60.000,00 para o reordenamento dos serviços de acolhimento. Acolhimento Institucional — Casa Lar ou Abrigo Institucional, localizadas em municípios NÃO contemplados pelo cofinanciamento federal e R$ 75.000,00 estadual para o reordenamento dos serviços de acolhimento. Acolhimento Familiar — Programas de Família Acolhedora, localizados em municípios NÃO contemplados pelo cofinanciamento federal e R$ 75.000,00 estadual para o reordenamento dos serviços de acolhimento. 8 4º Os municípios contemplados pelo cofinanciamento federal e/ou estadual para o reordenamento dos serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e jovens estão nominados no Anexo | da presente deliberação. 8 5º A capacidade de atendimento de cada serviço deverá estar de acordo com às modalidades, tipo de instituição/serviço e a capacidade máxima estabelecidas na Resolução Conjunta nº 01/2009 — CNAS/CONANDA, a saber: Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 4 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Número máximo de atendidos por equipamento Modalidade/Tipo de equipamento ou serviço CASA LAR: Modalidade de Serviço de Acolhimento oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como cuidador(a) / educador(a) residente — em uma casa que não é a sua — prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes sob medida protetiva de abrigo, até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Esse tipo de atendimento visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade. Com estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão técnica, localizar-se em áreas residenciais da cidade e seguir o padrão-sócio econômico da comunidade onde estiverem inseridas, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de 10 vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar, proporcionar vínculo estável entre o(a) cuidador(a)/educador(a) residente e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio familiar e comunitário dos mesmos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, devendo atender a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a (re) inserção na família de origem ou substituta ABRIGO INSTITUCIONAL: Serviço que oferece acolhimento, cuidado e espaço de desenvolvimento para grupos de crianças e adolescentes em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Oferece atendimento especializado e condições institucionais para o acolhimento em padrões de dignidade, funcionando como moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, O encaminhamento para família substituta. Deve estar inserido na comunidade, em áreas 20 residenciais, oferecer ambiente acolhedor e ter aspecto semelhante ao de uma residência, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. FAMÍLIA ACOLHEDORA: Serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. O acolhimento deve ocorrer paralelamente ao trabalho com a família de origem, com vistas à reintegração familiar. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar ou, na sua total impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente. [...] Tal serviço encontra-se contemplado, expressamente, na Política Nacional de Assistência Social, como um dos serviços de proteção social especial de alta complexidade. Até 15 família acolhedora e 15 famílias de origem, por. equipe de referência, 8 6º Para fins de acompanhamento e monitoramento quanto à adequação dos serviços à modalidade e capacidade de atendimento, às normativas vigentes, todos os municípios proponentes deverão preencher o quadro integrante do Plano de Ação (Anexo Il), no qual deverão ser descritos todos os serviços, as modalidades de atendimento e as capacidades instaladas, devendo estas informações serem ratificadas Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 5 CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO as a ds Dio Secretaria da Família e Desenvolvimento Social pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 5º As transferências dos recursos para os municípios serão operacionalizadas na forma de transferência fundo a fundo, mediante a assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo VI e preenchimento do Plano de Ação constante no Anexo Il, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo Único. Os recursos serão depositados em conta específica, no Banco do Brasil, em parcela única. Hl- DA ADESÃO E DOS PRAZOS Art. 6º Os municípios elegíveis, conforme listagem constante no Anexo |, que cumpram aos critérios desta deliberação, poderão fazer a adesão ao Programa Crescer em Família até a data de 28/06/2017. Art. 7º Os documentos deverão ser protocoladas nos Escritórios Regionais da SEDS, respeitando a região a qual pertence o município, conforme tabela de endereços no Anexo III. Art. 8º A entrega da documentação do município interessado em participar desta deliberação dar-se-á por meio de entrega presencial de todos os itens elencados no Anexo IV da presente deliberação. IV- DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO Art. 9º Poderão fazer a adesão à presente deliberação aqueles municípios que possuírem em seu território serviços de acolhimento institucional e/ou familiar, conforme listagem do Anexo |, devidamente cadastrados no CADSUAS até 30/08/2016 e que cumpram aos seguintes requisitos: | - possuir Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, instituído por lei e em regular funcionamento; Il - possuir Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA Municipal; Ill - possuir Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — PMDCA, devidamente aprovado pelo CMDCA, contendo a previsão de ações estratégicas referentes ao acolhimento institucional e/ou familiar de crianças e adolescente, incluindo as ações de reordenamento dos serviços; IV - possuir Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21(vinte e um) anos (atualizado), aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no qual contenha o diagnóstico, as matrizes de planejamento e de monitoramento do reordenamento dos serviços de acolhimento existentes no território do município; Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 6 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Conselho Estadual dos Direitos. Secretaria da Família “da Criança e ci Adolescente, ad e Desenvolvimento Social V - comprovar a inscrição e/ou o registro no CMDCA, válidos, de todos os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes existentes no município, declarados no Plano de Ação constante no Anexo Il da presente deliberação; VI - comprovar a aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, demonstrada através de deliberação ou resolução do CMDCA publicada na imprensa oficial. VII - possuir equipe de profissionais completa nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, conforme as quantidades por turno e carga horária definidas na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CONANDA/CNAS, a ser comprovada através da listagem dos funcionários ativos a ser preenchida por cada serviço referenciado na politica de assistência social municipal, com sede no território do município, no formulário padrão constante no Anexo V, a qual deverá ser assinada pelo gestor municipal e ratificada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VIII — nos casos em que o recurso será aplicado em reparos, deverá ser encaminhada a planilha sintética de serviços, no modelo-padrão da Paraná Edificações, a qual será disponibilizada no sitio eletrônico do CEDCA/PR. . Parágrafo único. Quanto ao requisito do Inciso VII, a solicitação de recursos poderá excepcionalmente ser aceita desde que a regularização das equipes dos serviços existentes no município esteja prevista como meta a ser cumprida até o final do ano de 2017 no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos. V-DO PLANO DE AÇÃO Art. 10. O Plano de Ação deverá ser preenchido de acordo com as ações planejadas pelo município no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21(vinte e um) Anos, devendo as ações que serão executadas estar rigorosamente de acordo com a Matriz de Planejamento do referido plano, respeitadas as dimensões prioritárias postas para o reordenamento dos serviços, quais sejam (conforme Resolução nº 23/2013 — CNAS): |- porte e estrutura, que compreende: a) adequação da capacidade de atendimento, observados os parâmetros de oferta para cada modalidade, com redução anual de no mínimo 1/4 (um quarto) do número de crianças e adolescentes que ultrapasse o limite estabelecido em cada serviço; b) condições satisfatórias de habitabilidade, salubridade e privacidade; c) localização do imóvel em áreas residenciais, com fácil acesso ao transporte público, cuja fachada não deve conter identificação externa; e d) acessibilidade. Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 7 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Il - recursos humanos, que compreende as equipes de referência, conforme previsão na NOB- RH/SUAS e Resolução CNAS nº 17/2011; Ill - gestão do serviço, que compreende: a) elaborar o projeto político-pedagógico do serviço; b) elaborar, sob a coordenação do órgão gestor, e implementar as ações de reordenamento propostas no Plano de Acolhimento; e C) inscrever-se no conselho de direitos da criança e do adolescente e, no caso de serviço de acolhimento da rede socioassistencial privada, no respectivo conselho de assistência social. IV - metodologias de atendimento, que consiste em: a) elaborar o Plano Individual de Atendimento de cada criança e adolescente: b) elaborar e enviar ao Poder Judiciário relatórios semestrais de acompanhamento de cada criança e adolescente; c) atender os grupos de irmãos sempre que houver demanda; d) manter prontuários individualizados e atualizados de cada criança e adolescente: e) selecionar, capacitar de forma presencial e acompanhar no mínimo mensalmente as famílias acolhedoras para o serviço ofertado nessa modalidade. f) acompanhar as famílias de origem das crianças e adolescentes nos CRAS, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família- PAIF, e nos CREAS, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI, conforme situações identificadas; V - gestão da rede, que compreende: a) elaborar diagnóstico socioterritorial e Plano de Acolhimento com previsão de estratégias de reordenamento ou implantação de novas unidades de oferta; b) gerir as capacidades de atendimento dos serviços e apoiá-los; c) estabelecer fluxos e protocolos de atenção, na aplicação da medida protetiva aplicada pelo poder judiciário, que fortaleçam o papel da gestão da Assistência Social na coordenação dos encaminhamentos para os serviços de acolhimento; d) gerir e capacitar os recursos humanos; e e) articular com os serviços da rede socioassistencial, com as demais políticas públicas e com os órgãos de defesa de direitos. Art. 11. São requisitos específicos para a aplicação dos recursos na modalidade de Acolhimento Institucional: | - as atividades a serem executadas com os recursos do Plano de Ação deverão priorizar o atendimento direto às crianças, adolescentes e suas famílias, desenvolvendo ações, em especial as de acolhimento Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 8 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social protetor, reintegração familiar e inserção comunitária, garantindo, garantindo recursos necessários para a reintegração familiar: Il - serão permitidas APENAS solicitações para pequenos reparos, não sendo permitidos obras de reformas ou ampliação. Art. 12. São requisitos específicos para a aplicação dos recursos na modalidade de Acolhimento Familiar (Família Acolhedora): | - possuírem a regulamentação legal do programa de Acolhimento Familiar via lei municipal; Il - os recursos do Plano de Ação poderão ser aplicados nas bolsas-auxílio devidas às familias acolhedoras, mas também poderão servir para melhorar as condições de atendimento do serviço com aplicação em investimento e custeio, à exceção de obras. Art. 13. Os recursos solicitados no Plano de Ação poderão ser utilizados para os itens de despesa abaixo relacionados: | — custeio: a) Custeio — Material de consumo; b) Custeio — Serviço de terceiros Pessoa Jurídica e Pessoa Física; c) Custeio — Obras: somente PEQUENOS REPAROS, caracterizados por serviços comuns, não sendo permitidas reformas e ampliações. d) Custeio — Pagamento de Bolsa-Auxílio, apenas para modalidade de Acolhimento Familiar; Il — investimento: a) Investimento - Equipamentos (eletrodomésticos, de informática para equipe técnica, etc.); b) Investimento — Mobiliário; C) Investimento — Aquisição de veículo para transporte dos acolhidos em atividades e uso da equipe técnica; 8 1º O pagamento de pessoal somente será permitido nos casos em que a legislação vigente expressamente assim o permitir, sendo vedado o pagamento de pessoal do quadro próprio do município. 8 2º Os recursos deverão ser aplicados prioritariamente para a realização das ações de reordenamento previstas na Matriz de Planejamento do Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos. Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 9 PARANÁ [e e sto rt GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social 8 3º Considerando a destinação prioritária ao reordenamento dos serviços, os recursos não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de manutenção cotidiana dos serviços, como material de expediente e material de limpeza, pagamento de pessoal de área administrativa e coordenação, limpeza, cozinha/copa. Não serão permitidas aquisições ou contratações de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema de câmera, etc. Art. 14. Somente serão liberados recursos para obras quando tratar-se de PEQUENOS REPAROS, não sendo permitidas reformas ou ampliações. Art. 15. Quando no Plano de Ação houver previsão de obra/pequenos reparos em algum dos serviços existentes no município, deverão ser apresentadas as planilhas de quantitativos no modelo-padrão da Paraná Edificações, além de memorial descritivo dos serviços que serão executados. Parágrafo Único. A planilha sintética será disponibilizada no mês de fevereiro/2017, no sítio eletrônico do CEDCAY/PR. A planilha deve ser elaborada considerando-se como limite os valores dos materiais e serviços também previstos nas tabelas disponíveis no sítio eletrônico da Paraná Edificações: http://www paranaedificacoes.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=6 . Art. 16. O Plano de Ação deverá ter a sua execução prevista para um prazo de doze meses, podendo ser reprogramado eventual saldo de recurso para mais doze meses. 8 1º Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 24 (vinte e quatro) meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIA Estadual. $ 2º Quaisquer saldos provenientes desta deliberação serão direcionados para a mesma linha de ação (Programa Crescer em Família). Art. 17. Os recursos referentes aos repasses do Programa Crescer em Família poderão ser aplicados exclusivamente nas instituições, programas e serviços que executem acolhimento institucional e/ou familiar para a faixa etária entre zero e dezoito anos incompletos (crianças e adolescentes). VI.- DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO Art. 18. O Plano de Ação deverá ser aprovado pelo CMDCA antes do protocolo junto aos Escritórios Regionais da SEDS, o qual deverá ser assinado pelo gestor municipal da política de assistência social e acompanhado da Resolução e/ou Deliberação do CMDCA aprovando. Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 10 PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Consaiho Estadual dos Direitos. Secretaria da Família “da Criança e do Acdolescente. e e Desenvolvimento Social Art. 19. Aos Escritórios Regionais da SEDS competirá conferir as documentações apresentadas pelo município, se o valor total solicitado está de acordo com o estabelecido no Anexo | desta deliberação e com o Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescente e Jovens até 21 (vinte e um) Anos e ratificar por meio de informação técnica a aprovação do Plano de Ação, conforme os critérios desta deliberação. Art. 20. O Plano de Ação, o Termo de Adesão e demais documentos deverão ser protocolados por meio do Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Paraná, no Escritório Regional da SEDS, e encaminhados à Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE/SEDS, a qual ratificará o parecer e a documentação apresentada. Art. 21. Os casos que envolverem obras serão também analisados pelo setores responsáveis por esta área no Governo do Estado do Paraná. Art. 22. Dentro do prazo de vigência desta deliberação, os protocolos contendo as adesões dos municípios poderão retornar aos Escritórios Regionais quantas vezes forem necessárias, com o objetivo de regularizar todas as pendências que se apresentarem ou proceder alterações e ajustes que se fizerem necessários à aprovação do repasse de recursos. Art. 23. Mensalmente, a coordenação da SEDS responsável pela operacionalização do Programa Crescer em Família apresentará à Câmara de Políticas Básicas, para ciência, a listagem dos municípios que fizeram a adesão ao cofinanciamento de que trata a presente deliberação. VII - DAS OBRIGAÇÕES Art. 24. São obrigações do município: | - promover o reordenamento dos serviços, na forma prevista no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos, visando a adequá-los à Resolução Conjunta nº 001/2009 — CONANDA/CNAS (Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos); Il - zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social; Ill - executar o serviço de forma a atender integralmente ao contido na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes”: IV - atender toda a demanda existente no município e, quando possível da comarca a que pertence, sem distinção de público, incluindo crianças e adolescentes com deficiências, associadas ou não a transtornos Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 " GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social mentais ou quaisquer outras demandas específicas, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes” e na Resolução nº 109/2009 — CNAS — Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V - utilizar os recursos de forma eficiente, observando os valores e itens de despesas elencados no Plano de Ação. VI - encaminhar ao Escritório Regional de referência os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Ação, mediante instrumentos que serão disponibilizados pela SEDS e CEDCA/PR. VII - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes” e nas Resoluções nº 269/2006 e 001/2009 — CNAS, NOB/RH-SUAS; VII - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades desenvolvidas para execução das ações; VIII - efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações; IX - fomecer ao CEDCA e aos Escritórios Regionais da SEDS, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas às ações desenvolvidas, incluindo-se instrumentais em meio físico, eletrônico ou sistemas de monitoramento que venham a ser criados. X— No caso de realização de obras/pequenos reparos, observar rigorosamente os parâmetros contidos no Decreto Estadual nº 5454 de 07 de novembro de 2016. VIll- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 25. Em conformidade ao Decreto 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados por meio do repasse fundo a fundo será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada 6 meses, a contar da data do repasse do recurso, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Art. 26. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIA Estadual, que somente será restabelecido após a apresentação do mesmo. devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 27. Nos casos em que o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico- Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 12 CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Conselho Estadual dos Diretos Secretaria da Família “a Criança e do Acolescono A é e e Desenvolvimento Social Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho para aprovação parcial, e de um Plano de Providências — Prestação de Contas/FIA do município, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do próximo Relatório. $ 1º Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no município. 8 2º Na prestação de contas semestral, os casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento) do valor repassado, o Relatório deverá vir acompanhado de justificativa do município, bem como de aprovação do CMDCA. Art. 28. Nos casos em que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, o município não receberá novos repasses do recurso do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso integral recebido, devidamente corrigido, ao FIA Estadual. Art. 29. Fica o Órgão Gestor Estadual autorizado a substituir, a qualquer tempo, o Termo de Adesão ao Programa Crescer em Família, o Plano de Ação do recurso e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, por um Sistema de informações específico para monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle dos recursos repassados aos municípios. IX- DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 30. A fiscalização e o monitoramento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes é uma responsabilidade compartilhada, com a participação do Município, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal da Assistência Social, Comissão Municipal de Convivência Familiar e Comunitária (onde houver), Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e dos Escritórios Regionais da SEDS. Art. 31. Os Escritórios Regionais da SEDS, além de avaliarem os relatórios de prestação de contas, realizarão acompanhamento qualitativo e quantitativo do processo, com visitas e agenda de reuniões, podendo solicitar a qualquer tempo informações e documentos visando a garantir o cumprimento integral da presente deliberação e das obrigações previstas no Termo de Adesão. Parágrafo único. Serão utilizados instrumentais de avaliação e monitoramento padronizados pela SEDS que deverão ser apresentados ao CEDCA/PR com regularidade semestral. Deliberação Nº 055/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 13 CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Conseiho Estadual dos Diredos Secretaria da Família Griança a do Acolascento à sd e Desenvolvimento Social X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os Escritórios Regionais da SEDS, conforme contatos publicados no Anexo III, serão responsáveis por dirimir as dúvidas dos municípios e prestar orientações quanto ao conteúdo da presente deliberação e elaboração do Plano de Ação. Art. 33. Incorporar-se-ão a esta deliberação, para todos os efeitos, quaisquer atos complementares, avisos, comunicados e convocações, relativos a este, que vierem a ser divulgados no endereço: www.cedca.pr.gov.br. Art. 34. Os municípios assumem todos os custos relativos à preparação e apresentação de seu Plano de Ação, e o Estado do Paraná, por intermédio da SEDS, ou o CEDCAY/PR, não serão em nenhum caso responsáveis por esses custos. Art. 35. Os municípios são responsáveis legais pela veracidade das informações e dos documentos apresentados. Art. 36. Os casos omissos nesta deliberação serão resolvidos pelo CEDCA/PR. Art. 37. A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 09 de dezembro de 2016. Débora Cristina Reis Costa Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Deliberação Nº 055/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9844 de 16/12/2016 I4 GOVERNO ED) DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA F TRABAI HO Memorando Circular nº 005/2019 - DPSE Curitiba, 13 de dezembro de 2019. Para: Escritórios Regionais Ref: Prorrogação dos prazos de execução dos recursos financeiros das Deliberações nº 54/2016 e 55/2016 - CEDCA/PR; De: Divisão de Proteção Social Especial Considerando a explanação realizada na Câmara Setorial de Gerenciamento do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência e Orçamento, e na reunião ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, dos dias 05 e 06 de dezembro de 2019, justificamos a proposta de prorrogação dos prazos das Deliberações nº 54/2016 - CEDCA, e 55/2016 - CEDCA, respectivamente relativas ao Programa Liberdade Cidadã e Crescer em Família, tendo em vista as seguintes ponderações: 1. A gestão estadual repassava recursos por meio de transferências voluntárias (Convênios) e a partir do ano de 2016 propôs a nova modalidade de transferências automáticas (via Fundo a Fundo); 2. A relação convenial se prorrogava por até 48 ou 60 meses, na maioria dos casos; 3. A modalidade Fundo a Fundo permitiu maior volume de adesão de municípios e mais celeridade no repasse, mas não proporcionou celeridade em sua execução em decorrência de inúmeros fatores que devem ser relevados: a) Reordenamento dos Serviços - Acolhimento de Crianças e Adolescente e Serviços de Medidas Socieducativas em Meio Aberto; b) Possibilidade de repasses às OSC's, no entanto, com a instituição da Lei Federal nº 13.019/2014, houve dificuldades dos municípios em estabelecer seus Editais e formalizar as parcerias; 4. Os recursos para os Serviços de Medidas Socieducativas em Meio Aberto são escassos, há cobertura mínima do governo federal e não há recursos exclusivos em nível estadual, no âmbito da Política de Assistência Social; 5. Prioridade absoluta para atendimento às crianças e adolescentes no âmbito da Proteção Social Especial; 6. Novas deliberações e novos repasses de recursos poderão se dar após lapso de tempo de 10 a 12 meses, em decorrência de todos os atos administrativos necessários; Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico 80530-915 | Curitiba/PR | 41 3210 2411 | comunicacao(seds.prgov.br www.governodigital.pr.gov.br Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR | 41 3210 24 | comunicacao Qseds.prgov.br Ss GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ 7. A descobertura poderá gerar impactos negativos e prejuízos ao atendimento das crianças e adolescentes; 8. Novas Deliberações de novos recursos só permitirão repasses aos municípios que não possuírem saldos de recursos não executados, o que deverá ser comprovada a execução na totalidade ou a devolução de eventuais saldos. Por fim, informamos que o CEDCA acolheu os argumentos e aprovou a prorrogação dos prazos para execução dos recursos relativos ao Programa Liberdade Cidadã e Crescer em Família, respectivamente das Deliberações nº 54/2016 e 55/2016. Portanto, por meio das Deliberações nº 102/2019 e nº 103/2019, do CEDCA/PR, houve a prorrogação dos prazos por mais 12 meses para execução dos recursos financeiros relativos às Deliberações nº 54/2016 e 55/2016. Importante registrar que a decisão do Conselho abarca todos os municípios, os que solicitaram e os que não solicitaram prorrogação do prazo, e inclusive reverte decisões anteriores do Conselho que negaram pedidos de prorrogação, no entanto, não se aplica para os municípios que já efetuaram a devolução dos recursos, pela impossibilidade de efeitos retroativos no tocante a repasses de recursos financeiros. Sendo assim, solicitamos os bons préstimos das equipes dos Escritórios Regionais para a devida orientação aos municípios e organização quanto à execução dos referidos recursos. Colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos. Qentda za dos Santos Divisão de Proteção Social Especial www.governodigital.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DF MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Plano de Ação SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCENTE — FIA PLANO DE AÇÃO PARA INCENTIVO AO PROGRAMA CRESCER EM FAMÍLIA 1 DADOS CADASTRAIS 1. ORGÃO PROPONENTE Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Praça dos três Poderes, nº 500 - Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-8400 Fax: (44) 3233-8462 E-mail: gabineteOmandaguari.pr.gov.br Prefeito: Romualdo Batista 2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-3630 Fax: (44) 3233-2171 E-mail: mandaguari.secsocial(Ogmail.com Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp 3. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari CNPJ: 11.739.193/0001-13 Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social Telefone: (44) 3233-3630 Ato de Criação: Lei nº 043/1990 Data Assinatura: 19/12/1990 Data Publicação: - 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro CEP: 86975-000 N Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves . p: | Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015 a ANJ CONSELHEIROS DO CMDCA (DEVE SER PARITÁRIO): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Data Assinatura: 12/05/2015 Data Publicação: 14/05/2015 | D4y / | Nº) Nome CPF Representação ad Frade A 1 Gisele M. Munhoz Knupp”* [007.330.909-58 [Secr Ass. Social 09/02/2017 |27/05/2017 | | Juliana Mourados Santos [332073.108-42 [Secr Ass Social 08/12/2015 [27/05/2017 | 2 |Mariade Lourdes A Paes [026.496.129-32 Secr, Ass. Social 08/12/2015 | 27/05/2017 Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr, Ass. Social 27/05/2015 27/05/2017 Claudia Maria Ferrairo Rodelli 965.738.309-97 Secr. Saúde 27/05/2015 | 27/05/2017 | Deise Dayane E. Vernillo 044.453.249-81 Secr. Saúde o 27/05/2015 27/05/2017 Adenise Batista Rodrigues 019.173.109-94 | Secr. Educação 27/05/2015 | 27/05/2017 Alcione dos Santos F. Moraes | 006,627.919-40 | Secr Educação 14/09/2016 |27/05/2017| Alfredo Mauro dos Santos 505.578.669-87 | Núcleo Regional Estadual |27/05/2015 27/05/2017 Irene Esteves Cordeiro Alva 575.382.129-49 | Núcleo Regional Estadual 27/05/2015 |27/05/2017 Josias Gonçalves 557.559,719-72 | Secr. Planejamento 27/05/2015 | 27/05/2017 | | Carlos Bredariol 064.894.449-25 | Secr. Planejamento [27/05/2015 | 27/05/2017 | | Stael Maria de Oliveira | 495.963.229-15 Procuradoria Jurídica | 13/07/2016 | 27/05/2017, [Guilherme A.Lima C. Neia 057.830.729-40 | Procuradoria Jurídica 13/07/2016 27/05/2017 | Samantha Terra Fascio | 083.448.119-70 Organização da Soc. Civil 27/05/2015 | 27/05/2017 | Tânia Maria Gomes da Silva | 674.376.726-34 Organização da Soc.Civil 27/05/2015 |27/05/2017 | Joice P Coutinho Simões 754.834.169-53 Organização da Soc. Civil [27/05/2045 27/05/2017 | Ana Maria Felizardo Cúcolo 830.585.089-72 | Organização da Soc.Civil 27/05/2015 |27/05/2017 | Valdirene Lima dos Santos 025.949.239-66 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 | 27/05/2017 | Flávia Teles 066.169.999-47 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 |27/05/2017 | |Eliane Queila Valdomiro 054.154.306-79 Organização da Soc. Civil 03/02/2016 [27/08/2017 | Daniele Caroline Lança da Silva 082.678.349-07 Organização da Soc. Civil 27/05/2015 |27/05/2017 | Fernanda Monteiro 073.733.449-50 | Assoc. de Pais, | 27/05/2015 | 27/05/2017 | | | [Professores e Servidores | ' Selma de Fátima F. Bertolini 752.432.619-04 | Assoc. de Pais, Professores | 27/05/2015 |27/05/2017 | Í |e Servidores | | Luiz Roberto Inacio 604.372.609-25 | Assoc. de Pais, 18/04/2016 [27/05/2017 | | Professores e Servidores | | (Carmem) [Rosangela Pinheiro Vieira | 023.972.329-52 | Assoc. de Pais, Professores | 27/05/2015 |27/05/2017 | | | |e Servidores | | ! !Zilda Donha | 512.068.629-04 Defesa e Garantia de 27/05/2015 27/05/2017, Direitos | Lucilene da Silva Azevedo [924.684.119-00 |Defesa e Garanta de 27/05/2015 |27/05/2017 eres ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social | | | Direitos Ê 5. PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Data da Aprovação do CMDCA: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 6. PLANO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS ATÉ 21 ANOS. Data da Aprovação do CMAS: 09 e 10/10/14 Data da Publicação: 11/10/14 H. REDE DE ATENDIMENTO Vinculação Tipo de Serviço : Fo Í ; O qu ii Capacidade N doS /Instituiçã a Família PAR Ca pisolnetilição | Gov | Não | Casa Abrigo ' Acolhedo Instalada Gov Lar Ta Centro de Atendimento a Criança, Adolescente e % : 20 Família - CECAF Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO R$ 60.000,00 IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo despesas que pretende executar: Custeio - Investimento E: Obras (Pequenos reparos) Pessoal (vedado Para pagamento de quadro próprio) x V. RESUMO EXECUTIVO 1. Valor Total Repasse Incentivo Programa Crescer em Família: R$ 60.000,00 2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00 3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 153.540,00 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2017: R$ 213.540,00 VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA STAN CMANEXO COPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDCA) . E N hai b J PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social 1. PARECER (Redigir o parecer do CMDCA, conforme consta em ata) Após discussão foi aprovado o Plano de Ação. 1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável (X) Desfavorável () 1.2 Data da Reunião: 13/03/2017 Vil. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro a adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado, Declaro o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, de composição paritária entre governo e sociedade civil. Declaro a existência do Plano Municipal Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 Anos. Declaro ainda sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade. ROMUALDO BATISTA PREFEITO E GISELE MARIA MUNHOZ KNUPP SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Mandaguari, 20 de março de 2017. Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente Termo de Adesão Programa Crescer em Família Termo que firma a Secretaria de Assistência Social ou órgão gestor da assistência social do Município de Mandaguari, neste ato representado pelo Prefeito Romualdo Batista e pelo Secretária de Assistência Social ou congênere Gisele Maria Munhoz Knupp, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite ao incentivo do Programa Crescer em Família, com recursos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR, destinado ao reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Em conformidade com a Deliberação nº 055/2016 do Conselho Estadual para os Direitos da Criança e do Adolescente, resolvem subscrever o presente Termo de Adesão ao incentivo do Programa Crescer em Família, mediante as seguintes cláusulas e disposições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Programa Crescer em Família, destinado prioritariamente ao reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, a ser repassado pelo Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR. Os quais de acordo com a Resolução nº 109/2009 do CNAS (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), integram os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS... Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente SOCIAL I. Executar os recursos na forma prevista no Plano de Ação apresentado em decorrência da Deliberação nº 055/2016 do CEDCA/PR, promovendo o reordenamento da rede de serviços de acolhimento, na forma prevista no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 Anos; Il. Comprovar, semestralmente, o número de atendimentos efetivamente realizados nos serviços de acolhimento. A ausência desta informação poderá acarretar suspensão, bloqueio ou até mesmo a devolução parcial ou total do recurso, conforme regras a serem definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e devidamente divulgadas aos municípios que aderiram ao incetivo do Programa Crescer em Família. Ill. Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Deliberação nº 055/2016 — CEDCA. Iv. Realizar os trâmites necessários para a transferência dos recursos, na forma da legislação vigente, às Organizações da Sociedade Civil - OSC referenciadas na política de assistência social, com local de execução no território do município, que executem os serviços de acolhimento institucional e/ou familiar, referenciadas na Folha de Rosto que compõe a Deliberação nº 055/2016, caso este repasse seja deliberado pelo CMDCA. serviços, de modo que, até 2017, a rede de serviços de acolhimento para crianças e VI. Garantir a articulação entre os serviços de acolhimento, os demais serviços socioassistenciais, as diversas políticas públicas e os demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, cujas estratégias devem estar contidas no Plano de Acolhimento com a pactuação de fluxos de encaminhamentos necessários para à promoção do acesso aos direitos das crianças e adolescentes acolhidos e das suas famílias, foca a gestão e a organização da rede de proteção social e defesa de direitos no territó io, de fofma”a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente garantir a excepcionalidade da medida de acolhimento e que, salvo exceções previstas em lei, nenhuma criança ou adolescente permaneça mais de 2 (dois) anos em acolhimento institucional, conforme determina a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Vil. Implementar fluxo continuo de trabalho de forma articulada com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social — CREAS e/ou com os Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, assegurando o acompanhamento das famílias das crianças e adolescentes acolhidos, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI ou do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF, por todo o período do acolhimento e por pelo menos por 6 (seis) meses após a possível reintegração familiar da criança e do adolescente, e contido no Plano de Acolhimento, VII. Cumprir os Prazos e as ações pactuadas no Plano de Acolhimento e, no caso de descumprimento, apresentar à SEDS justificativa para reprogramação de metas/ações/prazos. IX. Realizar a gestão dos encaminhamentos para os Serviços de acolhimento em diálogo com o sistema de justiça. X. Assegurar adequada composição de equipe para o funcionamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, conforme quantidades/proporções, formação e carga horária definidas pelas Resoluções Conjunta nº 01/2009 — CNAS/CNAS (Orientações Técnicas Para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes) e nº 269/2006 e nº 001/2007 — CNAS (NOB-RH/SUAS). XI. Ofertar capacitação/formação permanente às equipes dos serviços, bem como propiciar a participação destes nas capacitações e cursos ofertados pelo Governo do Estado do Paraná. XII. Adequar a infraestrutura física e cumprir, necessariamente, as referências de capacidade de atendimento dispostas na Resolução nº 109/2009 — CNAS, e no documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 04/2009. XIIl. Reordenar os serviços de acolhimento de forma gradativa e qualificada, sem que haja especializada e atendimento com qualidade; acesso a direitos; trabalho em Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente famílias; relação com a cidade e com a realidade do território; mobilização e participação social, XV. Garantir o atendimento de todas as crianças e adolescentes que forem demandadas à especificidades, considerando a universalidade do atendimento, conforme preconizam as Resoluções nº 001/2009 — CNAS/CONANDA e nº 109/2009 — CNAS. XVI. Orientar e encaminhar as famílias das crianças e adolescentes para inclusão ou atualização dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, quando identificada necessidade. XVII. Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, especialmente com o Sistema de Garantia de Direitos, com vistas a assegurar o acesso das crianças e adolescentes aos serviços, projetos, programas e benefícios daqueles órgãos, visando à construção de novos projetos de vida e a reintegração às famílias de origem. XVIII. Adotar estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem como suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço. XIX. Prestar informações sobre a execução do recurso, periodicamente e sempre que solicitado, ao gestor da política estadual — SEDS, aos Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos de Controle Externo, através de relatórios físicos ou Preenchimento via sistemas que podem vir a ser disponibilizados pela SEDS, estratégicas e orçamentárias do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Relatório de Execução Físico Financeiro e Sistemas de Informações desenvolvidos pela SEDS). XXI. Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. XXII. Realizar os trâmites necessários para execução do recurso no município, bem como aprovar execução do recurso. XXIII. Dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do contido fo Planô Ação e Prestação de Contas aprovados no Conselho Municipal dos Direitos da Cria Adolescente — CMDCA. S Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente XXIV. Prestar contas dos recursos repassados em conformidade ao Decreto nº 10455/2014, encaminhando Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, aprovado pelo CMDCA e com a ciência do CMAS, ao Escritório Regional da SEDS, conforme Previsto na Deliberação nº 055/2016 —- CEDCA, a cada Seis meses, sendo o primeiro 180 dias após o repasse do recurso ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. XXV. Incluir em todos o bens adquiridos, nos veículos, placas de obras e materiais institucionais dos serviços abrangidos pelo incentivo do Programa Crescer em Família a inscrição: “SEDS/CEDCA/FIA/CRESCER EM FAMÍLIA/Delib nº 055/2016". XXVI. Iniciar a execução do recurso até 90 (noventa) dias após o recebimento do repasse. XXVII. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 12 (doze) meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser Feprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de mais 12 (doze) meses. XXVIII. Efetuar a devolução ao FIA Estadual de saldos de recursos não executados ao final dos 24 (vinte e quatro meses) que podem durar a execução. XXIX. Nos casos em que houver a realização de obras/pequenos reparos, observar rigorosamente o contido no Decreto Estadual nº 5454/2016. CLÁUSULA TERCEIRA — ATRIBUIÇÕES DO ESTADO I. Apoiar o município, valendo-se de instrumentos de monitoramento e avaliação e aprimorando a execução da política. Il. Efetuar o repasse dos valores estabelecidos na Deliberação nº 055/2016 aos municípios, através da modalidade de repasse fundo a fundo. HI. Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação necessários para o acompanhamento, avaliação, controle e Prestação de contas dos Fecursos, IV. Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para melhor execução dos serviços e dos recursos. Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente assegurar uma oferta adequada do Serviço. VI. Alimentar e manter atualizadas as bases de dados e aplicativos pertinentes à Gestão Estadual, dos sistemas de informação e monitoramento do Governo Federal. VII. Prestar informações que subsidiem as ações do CEDCA/PR quanto ao acompanhamento e monitoramento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES O descumprimento deste termo, Por parte do município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR e até mesmo a devolução parcial ou integral dos Fecursos recebidos. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que âmbito dos Conselhos Municipais, serão WA KA! | uu ly Fernanda Bernardi Vieira Richa Romualdo Batista Secretária de Estado da Família e Prefeito Desenvolvimento Social E Gisele Maria nupp Secretária Municipal de Assistência Social ou congênere o ER Exer Curitiba, 03 de agosto de 201 7 Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social 7184012017 Governo do Estado do Paranã Secretaria de Estado da ia é Desenvolvimento Social. SEDS Protocolado nº 14.688. 732.5 Partícipes O Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Familia e Desenvolv imento Social-SEDS e o Municipio de Coronel Vivida Objeto: Adesão do Municipio de Coronel Vivida ao incentivo financeiro “a Infância e Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência Assinaturas: 03/08.2617 Curitiba, 03 de agosto de 2017 Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social 7184212017 Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Sociai-SEDS TERMO DE ADESÃO Protocolado nº 14.687434-7 stado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado da 13 € Desenvolvimento Sucial-S| EDS e o Município de Manoel Ribas Partícipes O E F Oujeto: Adesão do Municipio de Manoel Ribas ao incentivo financeiro a! de Programa Crescer em Família, destinado aos aos Serviços de +colhimento de Crianças e Adolescentes, a ser repassado pelo Fundo Estadual da Infância é Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência Assinaturas: 03/08/2017 Curitiba, 03 de agosto de 201 7 À Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Familia é Desenvolvimento Social 71845/2017 Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Sociai-SEDS TERMO DE ADESÃO Protocolado nº 14,696, Iago Partícipes. O Esiado do Paraná por intermédio da Secretari de Estado da Família e Desenvolvimento Social-SEDS e o Município de Capitão Leônidas Marques Adesão do Município de Capitão Leônidas Marques ao incentivo lual do Programa Crescer em Familia, destinado aos gos “£os de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, a ser repassado pelo “lua! da Infância e Adolescência — FLA/PR ao Fundo Munucipat em é Adolescência Objeto: & Assinaturas: 03/08/2017 Curitiba, 03 de agosto de 2017. Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria cie Estado da Família e Desenvolvimento Social 7iBarizo17 Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Parnília e Desenvolvimento Social-SEDS Inaol PRAIA Paraná E 2 1 1 Ê 2eira |07/Aga/017 Edçãorº 10002 | 53 nO (07/0/2017 + Eição Partícipes: O Estado do Paruná por intermédio da Secretaria de Estado da Familia é Desenvolvincato Social-SEDS e Municipic de Mandaguari Objeto: Adesão do Municipio de Mandaguar: ao incentivo iinanceiro estadual do Programa Crescerem Familia, destinado aos aos Serviços de Ac; de Criunçay é Adolescentes, a ser repassado pelo Fundo Estadual ) e Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal da Intância e Adoiescencia Assinaturas: 03/080917. Curitiba, 0 de agosta de 2917 Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Esvedlo da Familia « Desenvolvimento Social 718512017 Governo du Estado do Paraná Secretaria de Estado da Família e Desenvolv mento Social-SEDS TERMO DE ADESÃO Protocolado nº 14.693.930.9 Participes O Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Sacial-SEDS e o Município de Peabiru Objeto: Adesão do Município de Peabiru ao mesntivo financeiro estadual do Programa Crescer em Família, destinado aos aos Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, a ser repassado Pelo Fundo Esta dual cta Infância “Adolescência — FIA/PR ao Fundo Mumcipel da Infáncia ca Assinaturas: 03/08/2017, scência Curitiba, 03 cte agosto de 2017 Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social 71858/2017 Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estaco da Faria e Desenvolvimento Social-SEDS TERMO DE ADESÃO Protocolado nº 14.692. 701-7 Partícipes: O Estado do Parani,por intermédio da Secreta-e de Estado da Familia e Desenvolvimento Social-SEDS é o Municipio ce Bela Vista de Paraíso. Objeto: Adesão do Município de Bela Vista do Paraíso ao incentivo financeiro estadual do Programa Crescer em Família destinado aos aos Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, q se, repassado pelo Fundo Estadual da Infância e Ado! ência — FIA/PR au Fundo Mun:cipal da Infância e Adolescência. Assinaturas: 03/08/2017 Cuntiba, 93 de aposto de 2917, Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Socia! 71860/2017 Governo do Estado do Paruné Secreiaria ce Estado da Família é Desenvolvimento Social-SEDS IERMO DE ADESÃO Protocolado nº 14.69.9092: Partícipes: O Estado do Paraná,por intermédio da Secretary de listado da Familia e Desenvolvimento Sccial-SEDS e o Mu ípio de Rio Branco de Sul Objeto: Adesão do Municipio de Rio Branco do Sul ao incentivo finarceno estadual do Programa Crescer em Familia, destinedo aos aos Serviços de Acolhumento de Crianças e Adolescentes, à ser repassado pelo Fundo Estadual da Infância é Adolescência - FIA/PR ao Fundo Mumcipal ca Infância e Adolescência Assinaturas: 3/08/2017 Curitiba, 03 de agosto de 2017 anda Bernard; Vieira Richa Secretaria de Familte e Desenvolv ento Social 4.689,72, 71863/2017 e em. ESTAS eçã oe di DA 1 Dee 2 mea CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Centro Fone (044) 3233-3630 - Fax: 3233-2171 E-mail: emasmandaguariprahotmail, com.br Mandaguari — Paraná RESOLUÇÃO Nº 34/2017 CÓ PIA Súmula: Parecer sobre o Plano de Ação para Cofinanciamento do Governo Estadual do Programa Cresce em Família, referente a Deliberação nº055/2016 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -. CEDCA/, que será repassado para o Centro de Atendimento à Criança, Adolescente e Família - CECAF, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 2.297 de 23 de abril de 2014, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 05 de dezembro de Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93, Resolve: Artigo 41º Parecer favorável para o Plano de Ação para Cofinanciamento do Governo Estadual do Programa Cresce em Família, referente a Deliberação nº055/2016 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCAy, que será repassado para o Centro de Atendimento à Criança, Adolescente e Família - CECAF, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Sala de Sessões, Mandaguari, 05 de dezembro de 2017. « Izildinha Aparecida Marques Sincero Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social Segreturia de Planejamento, Fisang RESOLUÇÃO Nº sgjzgy7 Setor de Licitações | porta Pargcor ati PREGÃO PRESENCIAL Wit Suyadty b Ein taduáiidos é ELCAI, que sora | repassado para o Centro de Ateidimento à Criança, Adoloscênto o Familia CONTRAS NG Aundsaçy || CHOAR, ne valer du R$ 80.000,00 (ndsuanta mil route). CONTRATANTE MUNICIP, DE MANDAGUARI Estado do Paraná, cá = ni , a “Bs Tibs Podisras S00, inscrito no CNPI/ME Nt76 O!Conselho Municipaldg AssistêncigaSócia) de Mandaguari « CMAS; no MR io, PRRPRANtA Ásbja Profa Muniinal er vso das auibuições que lhe conforo a Le! Municipal nº: 2,207 de 23 de mbiil de 2014, 0, CReteu mandato é fungões st, ROMUALDO 84 | Sontidorando délibetáção da plônária realizada eriv06:ge dezembro de Sádulo de ideritidade Nº 3489/6623 SSP/PA ul dá CNI PIG Abas q; om, . q ” Considerando o disposto: do. incdled dlly-do-sitigo-S0 da Lei Federal TonteaTAgo KURTE MED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES C] eázioa ê à HO ÊNPI/ME sob qnt, 27-393357/0003:74, com qi] 974289, “ TAGES. NAN. AOK: JARDIM LANCASTER CEO: ASH die" Foi do tguaça/PR); mista mto fepresentada:por s4] Pesolye; x : Cs penhora EDIVANIA APARECIDA, De, uv á Artigo Me . Parecdr favorável. para o Plano de Ação para Sa vio de identidade AG 18; cet no CF sob of Cofinanciamento do Governo Estadugl do Progpana! 2o-om Família, reforonto, nad a Dôlibaração TORGA à ho Estas a om Dio a Sranoa a do Ee Adolescanta » QEDGAI, É TópANIadO par Quero AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA: +, Adólosconto à Familia * CECAF, no valor de k$: 66: ta md UTILIZADOS PELANIGILANCIA SANITÁRIA, pa A Pesa ap clsaidpnta e seis reais é de cont À si RA Sp Artigo 2º « Esta-Resolução entra em vigor naduta dem publicação FORO Comarca de Mandaguari, pstado dei Paraná, : F Sala. do. Sessões. Mandaguarl, D8.de, Sigzom E Mandaguari/eR, 30 de no, 4 ] : teildinha Asa Marques Sincero Prosidonte-do Corisolho Municipal de Assistência Secial ROMUALDO BATISTA EBIVANIA E ERA 7 meme. o pmirencoradout] Profa ftyra Municipal de Santa Fé mm Til hAdiita AC , CNPy 7O.201 410 1E7 Ra PREFEITURA MUNICIPAL De PARANACITY. PORTARIA N.º 228/2017 SUELI TEREZINHA WANDERBROOK, Preff Estado do Paraná, no uso de suas Atribuições legais, RESOLVE: CONCEDER licença de 09 (nove) dias, à furcionária pública my CARVALHO MOREIRA", Scupante do cargo de Professor, a contal 28/11/2017, para tratamento de saúde, conformo atestado médico 6 | em anexo, de Paranacity, EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIP, 'AL DE PAÍ, 20 DE NOVEMBRO DE 2017. q eli Forezi ee a “PREFEITA MUNICIPAL ” - DATA: 30/10/2017 ” CONTRATADO: RA Nº 08! CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Santa Fó - PR CONTRATADO: ITAU UNIBANÇO S/A OBJETO; Contratação de instituição financeira, pública ou, privada, autorizada polo Banco Central do Brasil, para prestação de serviços de Pagamento de subsídios e vencimentos dos servidores ativos, efetivos, celetista e comissionudos da prefeitura municipal de Santa Pó. VALOR TOTAL: O contratado Pagará'a contratante o valor de H$- 300.000,00 (trezentos mil reais) em única parcela. VIGENCIA: 60 (sessenta) meses. CONTRATO Nº 089/2017 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal do Santa Pé - PR CONTRATADO: TREVISA MAIS SOLUÇÕES PARA TRANSPORTES LTDA para aquisição do um CAMINHÃO km, para a Prefeitura Municipal de Santa Pé - PR. VALOR TOTAL; R$ 226.000,00 (duzentos e vinte « seis mil regis), VIGENCIA: 12 (doze) meses DATA: 22/11/2017. CONTRATO Nº 0902017 ofeitura Municipal de Santa Fé - PR FAEL DA SILVA RODRIGUES OBJETO: Contratação do empresa especializada para realização de serviços de brigadista de incêndio durante renlizuções de eventos municipais, VALOR TOTAL: R$ 4.500,00 (quatro Mit e quinhentou VIGENCIA; 12 (deze) megas DATA; 04/120017. CONTRATANTE; Pr reais). CEDCA-PR PARANÁ Conselho Estadual dos Desitos GOVERNO DO ESTADO HincAança a tó Acoiecania Secretaria da Família e Desenvolvimento Social DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 — CEDCA/PR Estabelece os procedimentos do repasse de recursos no formato fundo a fundo para a modalidade “AFAI - ATENÇÃO ÀS FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES INTERNADOS POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA". Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão”: Considerando o disposto no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no qual estão descritas as medidas socioeducativas, passíveis de serem aplicadas ao adolescente autor de ato infracional, a saber: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, incisos | a VI. da Lei nº 8.069/90 (encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em projeto comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos); Considerando que a aplicação e a execução das medidas socioeducativas devem também obedecer aos princípios relacionados nos arts. 99, 100, caput e par. único c/c 113, da Lei nº 8.069/90, bem como no art. 35, da Lei nº 12.594/2012 e em outras normas aplicáveis, como é o caso da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; das “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing", das “Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil - Diretrizes de Riad” e das “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade”; Considerando o disposto na Lei nº12.594/2012 (Sistema de Atendimento Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE), o qual se destina à inclusão social do adolescente em DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 CEDCA-PR PARANA Conselho Estadual dos Drreitos GOVERNO DO ESTADO “a Criança o do Adolescente Secretaria da Família e Desenvolvimento Social conflito com a lei e que possui interfaces com outros sistemas e políticas, tais como o sistema educacional, de saúde, da assistência social, de justiça e segurança pública; Considerando que nesta diretriz legislativa admite-se a necessidade de uma atuação diferenciada dessas políticas no que concerne à responsabilização do adolescente e à garantia de seus direitos; o que demanda a elaboração de políticas públicas específicas, com o planejamento e execução de ações múltiplas, por profissionais qualificados de diversas áreas, sendo a interdisciplinaridade de relevância fundamental para análise da matéria sob os mais diversos ângulos e para descoberta da melhor forma de abordagem de cada caso, dentre as diversas alternativas existentes; Considerando que a Política Nacional da Assistência Social — PNAS, prevista na Constituição Federal, artigo 194, prevê a oferta dos serviços às famílias nos territórios de abrangência dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e que nos casos onde se constata alguma violação de direitos os atendimentos e/ou acompanhamentos devem ocorrer nos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS e, prevendo assim, a articulação da Política da Assistência Social com as demais políticas públicas para a efetividade das ações; Considerando que na Política Nacional da Assistência Social (2004) ancorada pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993) e pela lei do SUAS (Lei nº 12.435) está disposto que dentre as situações de risco pessoal e social, inclui-se as famílias cujos os membros possuem o envolvimento com o universo infracional; Considerando a Resolução nº 109/2009 que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece que as “famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção” são público-alvo do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI; Considerando que o atendimento de adolescentes envolvidos com práticas infracionais deva ir aiém da simples aplicação e execução de medidas socioeducativas, pois se insere num contexto mais abrangente de busca da plena efetivação de seus direitos fundamentais, e que, por tal razão deve contemplar esforços conjugados do Poder Público, em todas as esferas de governo; DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 CEDCA-PR PARANA Conselho Estnduoi dos Dreitos GOVERNO DO ESTADO da Criança o do Adolescente Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Considerando a necessidade de intervenção junto aos fatores que, usualmente, conduzem à prática de atos infracionais (como o uso de substâncias psicoativas, a evasão escolar, a dificuldade de inclusão produtiva da família etc.); Considerando a relevância do atendimento aos adolescentes egressos da medida socioeducativa de internação, a qual não pode ser a pura e simples transferência dos adolescentes para o meio aberto, sem o devido preparo deles próprios e de suas famílias, sem a continuidade do atendimento (e eventual tratamento) que vinham recebendo enquanto privados de liberdade e, especialmente, sem perspectivas de uma vida melhor; Considerando que as medidas socioeducativas não são “penas” e, portanto, não podem ser aplicadas e/ou executadas numa perspectiva meramente “retribuitivo-punitiva” (como ocorre com aquelas sanções estatais, quando aplicadas a imputáveis autores de crimes), pois visam “neutralizar” as causas determinantes da conduta infracional (que para tanto precisam ser devidamente apuradas), na perspectiva de evitar a reincidência; Considerando também como traço diferencial em relação ao Sistema Penal destinado a adultos imputáveis, a aplicação e execução de medidas socioeducativas devem ser acompanhadas de um trabalho junto à família do adolescente, de modo a ampliar a capacidade protetiva dos familiares e/ou responsáveis nesta empreitada socioeducativa; Considerando que é nesse contexto que a aplicação e execução das medidas socioeducativas, seja em meio aberto, seja em regime de privação de liberdade, deve ser considerada e efetivada, tanto em âmbito estadual quanto em âmbito municipal; Considerando, por fim, a busca por uma maior efetividade na execução das medidas socioeducativas, em especial no que diz respeito ao efetivo envolvimento dos pais ou responsáveis no processo de “resgate da cidadania” dos adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais, abre-se espaço para implementação de um projeto especificamente destinado ao atendimento das famílias de adolescentes inseridos no Sistema Socioeducativo. Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA) para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579 de 22 de março de 1991; DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 CEDCA-PR PARANÁ Conselho Estadual dos Dedos GOVERNO DO ESTADO “a Criança a do Adoiascanto. Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Considerando ainda a Deliberação nº 94/2016, que aprovou o Plano de Ação do ano de 2017 e considerando a Linha de Ação "Garantir a convivência familiar e comunitária dos adolescentes em medida socioeducativa de internação", a qual destina o recurso FIA no valor de R$ 6.182.790,00 para municípios; O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCA/PR, reunido ordinariamente em 8 de dezembro de 2017. DELIBERA !- DO OBJETO E DOS RECURSOS Art. 1º. Fica estabelecido o cofinanciamento estadual Fundo a Fundo para a modalidade AFAI (Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa), no valor total de R$ 6.182.790,00 (seis milhões, cento e oitenta e dois mil, setecentos e noventa reais), em conformidade ao Decreto nº 10.455/2014 que regulamenta a transferência automática de recursos do FIA aos Fundos Municipais para a Infância e Adolescência. Parágrafo Único. O cofinanciamento será abrangido pelos seguintes eixos do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná: | - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (pela disponibilização de serviços que auxiliem na capacidade protetiva das famílias de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas): Il - direito à convivência familiar e comunitária (pelo direcionamento de serviços que estimulem a convivência familiar e comunitária); HI - direito à profissionalização e à proteção no trabalho (visando a oferta de cursos de qualificação profissional aos adolescentes acima de quatorze anos em cumprimento de medidas socioeducativas e a suas famílias). Art. 2º. O cofinanciamento deve prever ações municipais às famílias dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas tanto de internação (prioritariamente), bem como às demais medidas (semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviço à comunidade) por intermédio dos instrumentais e do arranjo institucional do Programa Família Paranaense, devendo contemplar os seguintes eixos: DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 PARANÁ CEDC É à. PR GOVERNO DO ESTADO “a Criança o do Adolescante Secretaria da Família e Desenvolvimento Social | - Acompanhamento intersetorial da família e do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, para promoção nos eixos de habitação, transporte, educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e esporte, alimentação, profissionalização, acesso à documentação civil e empreendedorismo; Il- Serviço de Convivência Familiar e Comunitária enquanto ações intergeracionais que estimulem o conhecimento do cumprimento da medida socioeducativa do adolescente pelos familiares, com a finalidade de fortalecer o respeito entre os membros da família: HI - Profissionalização, escolarização e encaminhamento a programas de transferência de renda, nos casos em que a ação seja necessária. Art. 3º. O repasse financeiro aos municípios participantes da modalidade AFAI será realizado do Fundo Estadual para o Fundo Municipal da Infância em valor proporcional ao número de internações de cada município, em conformidade com o estabelecido na tabela apresentada no Art. 7º. Parágrafo único O repasse financeiro será realizado em parcela única, de acordo com o enquadramento do município nos tetos de referência estabelecidos, por número de internações no ano de 2017. Art. 4º, Dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Deliberação, os cem municípios indicados no seu art. 6º deverão enviar o termo de adesão (Anexol), acompanhado do plano de ação e demais documentos. Parágrafo único: As vagas que permanecerem abertas serão destinadas aos municípios indicados no Anexo III desta Deliberação, segundo a ordem de classificação, conforme nova deliberação. Il - DOS PROCEDIMENTOS Art. 5º. Para a realização do repasse Fundo a Fundo os municípios abrangidos pela modalidade AFAI deverão, com base no art. 4º do Decreto nº 10.455/2014, assinar o Termo de Adesão e apresentar o Plano de Ação pelo qual as ações serão planejadas, conforme o Anexo Il desta Deliberação. Parágrafo Único. No Plano de Ação, o (a) prefeito (a) e o (a) Secretário (a) da Política da Criança e do Adolescente ou Congênere deverão apresentar informações, documentalmente comprovadas, a respeito: | — da Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 'DCA-PR Edessa Il — do efetivo funcionamento do ( sociedade civil; PARANÁ pin GOVERNO DO ESTADO e Secretaria da Família Desenvolvimento Social CMDCA) e de composição paritária entre governo e Ill — da existência de Fundo Municipal para Infância e Adolescência, com orientação e controle social do respectivo CMDCA; IV - do Plano Municipal para a Infância e Adolescência, devidamente aprovado pelo CMDCA; Art. 6º. Poderão apresentar propostas de ação a serem executadas com recursos do FIA, municípios dentre estes selecionados, de acordo com listagem abaixo ou comprovação de adolescente internado por medida socioeducativa em 2017, conforme disposto nos artigos 112 e 121 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente. f ” Nº de Internações Lo Municípios Escritórios Regionais 2017 Altônia |JUmuarama 1 Ampére Francisco Beltrão 1 Apucarana Apucarana 14 Arapongas Apucarana 6 Assaí Londrina le: 1 | Bandeirantes Cornélio Procópio 2 Barbosa Ferraz | Campo Mourão 3 ih Bituruna União da Vitória d à Boa Vista da Aparecida Cascavel 1 Bom Jesus do Sul — |Francisco Beltrão E| 1 Borrazópolis = Ivaiporã 1, 1 Cafezal do Sul Umuarama IL, 1 Cambará Jacarezinho 2 Cambé E; Londrina 9 Campina da Lagoa Campo Mourão 3 Campo do Tenente Curitiba 2 Campo Magro Curitiba 6 Campo Mourão Campo Mourão Ee 20 | Cantagalo Guarapuava É 1 | Carambeí E Ponta Grossa 2 Cianorte = Cianorte 6 [ Colorado Maringá 1 Cornélio Procópio Cornélio Procópio 3 Cruzeiro do Oeste Umuarama L 2 Diamante do Sul “Laranjeiras do Sul 1 Diamante D'Oeste Foz do Iguaçu | 1 Faxinal E Ivaiporã d| 4 Flórida Maringá 1 Foz do Iguaçu Foz do Iguaçu | 176 ass2:d DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 PARANÁ Mangueirinha Pato Branco | Marechal Cândido Rondon TFoz do Iguaçu CEDCA-PR SR TEUES [ Guaira Toledo 5 Guaraniaçu Laranjeiras do Sul 1 Guarapuava [Guarapuava 20 Ibiporã Londrina 5 Imbituva E Irati 1 Itapejara d'Oeste Pato Branco Z | Ivaté Umuarama ú | Jaboti - Jacarezinho 1 Jacarezinho Jacarezinho 6 Jandaia do Sul “Apucarana 1 Jesuítas o Toledo 4 Jussara [Cianorte 1 | Laranjal Guarapuava 1 | Laranjeiras do Sul Laranjeiras do Sul 13 a Loanda Paranavaí 8 Luiziana [Campo Mourão 2 | | Mandaguari Maringá 2 1 11 1 Maria Helena Umuarama Mariluz Umuarama 3 [ Maringá Maringá 50 Matelândia Cascavel 5 Medianeira -JFoz do Iguaçu 5 a Nova Aurora Cascavel 1 Nova Cantu [Campo Mourão 1 Ê Nova Olímpia Umuarama q | Nova Santa Bárbara “Cornélio Procópio 1 | Ouro Verde do Oeste Toledo 1 Paiçandu Maringá 4 | Palotina ÍToledo 5 Paraíso do Norte Paranavaí 1 Paranavaí = Paranavaí Edf Pato Branco Pato Branco 12 | Pinhais |Curitiba 9 Pinhão + Guarapuava 1 Ponta Grossa Ponta Grossa 101 Porto Amazonas “|Ponta Grossa 1 [ Porto Barreiro [Laranjeiras do Sul 2 Prudentópolis Guarapuava 3 Quatro Barras Curitiba 6 Rebouças E Irati 1 ] Ribeirão do Pinhal Cornélio Procópio il | Roncador Campo Mourão 1 Santa Cecília do Pavão Cornélio Procópio 1 DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 CEDCA-PR Conselho Estadual dos Diodos. “a Criança e do Adolescanto. PARANÁ GOVERNO DO ESTADO ria da Família imento Social Santa Cruz de Monte Castelo |Paranavaí 1 Santa Fé Maringá do 2 | Santa Tereza do Oeste Cascavel L 2 Santa Terezinha de Itaipu Foz do Iguaçu 25 Santo Inácio | Maringá ) São Jerônimo da Serra Cornélio Procópio 1 São João do Ivaí Ivaiporã 2 São João do Triunfo Ponta Grossa | 1 | São Miguel do Iguaçu Foz do Iguaçu IR 2 São Pedro do Iguaçu Toledo 1 Sarandi é Maringá 22 Sertaneja = Cornélio Procópio HER 1 Sertanópolis Londrina 1 | Tamarana Londrina 3 Tepejara Cianorte E 4 Tapira Umuarama e 1 Teixeira Soares lrati lis 1 | Telêmaco Borba Ponta Grossa 13 Terra Boa Cianorte 2 a Tibagi Ponta Grossa as 2 Tijucas do Sul Curitiba 2 =] Tuneiras do Oeste [Cianorte | 3 Ubiratã = Campo Mourão 1 União da Vitória — União da Vitória l 5 Vera Cruz do Oeste Cascavel o 1 | Vitorino Pato Branco 1 100 Municípios 22 ERs 703 Fonte: Central de Vagas do DEASE, SEJU, 2017. Art. 7º. Os municípios indicados na tabela apresentada no artigo anterior poderão acessar o recurso compatível com o número de internação no ano de 2017, conforme indicado abaixo. De 26 a 30 adolescentes Adolescentes Internados [o A De 01 a 05 adolescentes R$ 36.000,00 De 06 a 10 adolescentes R$ 60.000,00 1 De 11 a 15 adolescentes R$ 84.000,00 [ De 16 a 20 adolescentes R$ 108.000,00 [ De 21 a 25 adolescentes R$ 132.000,00 Es R$ 156.000,00 De 31 a 35 adolescentes R$ 180.000,00 De 36 a 40 adolescentes R$ 204.000,00 De 41 a 45 adolescentes R$ 228.000,00 De 46 a 50 adolescentes R$ 252.000,00 De 51 a 55 adolescentes R$ 276.000,00 DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO “da Crança e do Adolescente Secretaria da Família e Desenvolvimento Social De 56 a 60 adolescentes R$ 300.000,00 De 61 a 65 adolescentes R$ 324.000,00 De 66 a 70 adolescentes R$ 348.000,00 [Acima de 71 adolescentes R$ 372.000,00 Art. 8º. No que se refere à adesão dos municípios, casos específicos serão analisados pelo CEDCA e em conformidade às seguintes diretrizes: 81º Municípios com apenas uma família, cujo (s) adolescente (s) já estiverem desinternados no momento da adesão e tiver(em) mais de 21 (vinte e um) anos: não serão considerados elegíveis para acessar o recurso. Entende-se por momento da adesão aquele em que o plano de ação é aprovado pelo CMDCA. 82º Municípios com uma família com adolescente internado em que, após aderirem ao AFAI a família mudou-se para outro município poderão utilizar o recurso para atender as famílias com adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, e famílias com adolescentes em situação de violação de direitos (encaminhados pelo Conselho Tutelar, escolas, CRAS e CREAS). 83º Os municípios elegíveis nesta Deliberação, elencados no Art. 6º, poderão enviar seus planos de ação e acessar o recurso do FIA mesmo quando o adolescente já estiver desinternado. Desde que não sejam excludentes pelo parágrafo 1º. $4º Os municípios que tiveram o número de adolescentes cumprindo medida socioeducativa de internação aumentado ou diminuído, terão como base o teto já estabelecido nesta Deliberação, não havendo possibilidade de acessar outro teto de recurso. Art. 9º. Os compromissos para participação do município são os seguintes: | - Participar das capacitações promovidas pela SEDS e CEDCA/PR, relativas aos projetos apoiados; Il - Prestar informações sobre a proposta, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão gestor da política estadual SEDS e CEDCA/PR; Hll- Possuir Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e/ou profissional de referência para o desenvolvimento das ações da modalidade AFAI. IV - Incluir no projeto ou na ação local a denominação SEDS/CEDCA/PR em relatórios institucionais e em publicidades locais. V - Adotar as providências necessárias para garantir a adoção do arranjo institucional e instrumentais de acompanhamento familiar previsto no Família Paranaense — inclusão da família via sistema, diagnóstico, plano de ação familiar, monitoramento e avaliação. DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 CEDCA-PR PARANÁ Conselho Estadual dos Dica GOVERNO DO ESTADO da Criança 8 do Adolescente Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Art. 10. As transferências de recursos para os municípios, cujos planos foram devidamente aprovados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente serão operacionalizadas mediante o repasse do Fundo Estadual da Infância e Adolescência para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência. Parágrafo Único. Os recursos serão depositados em conta do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em banco oficial (Banco do Brasil). Il - DOS ITENS DE DESPESA Art. 11. Os recursos solicitados poderão ser utilizados para cobertura dos itens de despesa abaixo relacionados: 1. Custeio a) Material de consumo: b) Serviço de terceiros: Pessoa Jurídica Pessoa Física Il. Investimento: a) Equipamentos; Parágrafo Único. Obras e ampliações e contratação de pessoal, não poderão ser realizadas com o referido recurso. IV — DA EXECUÇÃO DO RECURSO Art. 12. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, este deverá realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e encaminhar à SEDS a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente ao novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação do projeto. V- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. Em conformidade ao Decreto nº 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados à modalidade AFAI será realizada por intermédio do Relatório de Gestão Físico- Financeiro e de Execução. Parágrafo único - O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada seis meses, a partir do início da execução do DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 CEDCA-PR PARANA Conselho Estaduai dos Dados GOVERNO DO ESTADO da Criança o de Adolescente Secretaria da Família e Desenvolvimento Social projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIA, que somente será restabelecido após a apresentação do mesmo, devidamente aprovado pelo CMDCA. Art. 15. Nos casos em que o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho para aprovação parcial, e de um Plano de Providências — Prestação de Contas/FIA do município, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do próximo Relatório. 81º Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no município; 82º Nos casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento) (baixa execução), o Relatório deverá vir acompanhado de justificativa do município, bem como de aprovação do CMDCA. Art. 16. Nos casos em que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, o município não receberá o repasse do recurso do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao FIA Estadual. Art. 17. Fica o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) autorizado a substituir, a qualquer tempo, o Termo de Adesão à modalidade AFAI, o Plano de Ação do recurso e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, por um Sistema de informações específico para monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle dos recursos repassados aos municípios. Art. 18. Os casos omissos serão tratados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente (CEDCA), juntamente com a Secretaria Estadual, a qual a política dos direitos da criança e do adolescente está vinculada. VI - DO MONITORAMENTO TÉCNICO DA AÇÃO Art. 19. O monitoramento será realizado pelo Sistema de Informações do Programa Família Paranaense que prevê a identificação do Índice de Vulnerabilidade da Família (IVF), criado pelo IPARDES, como uma das formas de acompanhamento das ações ao longo da execução DELIBERAÇÃO Nº (95/2017 - CEDCA/PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 CEDCA-PR PARANA GOVERNO DO ESTADO Consolho Ei aro Esadun dos Dra Secretaria da Família | e Desenvolvimento Sociai da proposta. O índice das famílias será mensurado no início de execução como marco zero para estabelecer o parâmetro de avaliação. O monitoramento também será direcionado ao Plano de Ação das Famílias, devendo os mesmos possuir, ao término de dois anos de acompanhamento, no mínimo 60 % (sessenta por cento) das ações pactuadas realizadas. As ações do projeto também serão avaliadas semestralmente pelos CMDCA's e posterior envio do mesmo para acompanhamento do CEDCA com parecer do escritório regional desta Secretaria. Art. 20. As famílias deverão ser acompanhadas durante o período de intemação e após um ano da liberação da (0) adolescente do CENSE, por um período mínimo dois anos. O mesmo período é válido para os adolescentes em cumprimento de outras medidas socioeducativas. A partir da avaliação intersetorial decide-se sobre a permanência ou o desligamento da família no AFAI. O desligamento não implica na descontinuidade do atendimento desta família, pois ela poderá ser atendida por outros serviços, tais como: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAJF, Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI e pelas outras políticas de proteção social, conforme às suas necessidades. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, Curitiba, 08 de Dezembro de 2017. Alann Barbosa Marques Caetano Bento Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente DELIBERAÇÃO Nº 095/2017 - CEDCA PR Publicada no DIOE nº 10.090 DE 18/12/2017 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Jets o O a h=8 h AR INDAGUPS FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCENTE - FIA PLANO DE AÇÃO PARA COFINANCIAMENTO DO GOVERNO ESTADUAL MODALIDADE AFAI I. DADOS CADASTRAIS 1. ORGÃO PROPONENTE Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari Nível de Gestão: Básica CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Praça dos Três Poderes, nº 500 - Centro CEP: 86975-000 Telefone: (044) 3233-8400 Fax: (44) 3233-8462 E-mail: gabineteQQmandaguari.pr.gov.br Prefeito: Romualdo Batista 2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro CEP: 86975-000 Telefone: (044) 3233-3630 Fax: (044) 3233-2171 E-mail: Mandaguari.secsocialgmail.com Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp 3. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari CNPJ (deve ser o do Fundo para Infância e Adolescência): 11.739.193/0001-13 Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social Telefone: (044) 3233-3630 Ato de Criação: Lei nº 043/1990 Data Assinatura: 19/12/1990 Data Publicação: - 4.CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro CEP: 86975-000 Secretária Executiva: Jéssica Geovana Castro Simões Ato de Criação: Lei nº 3.001/2017 Data Assinatura: 05/12/2017 Data Publicação: 07/12/2017 ) | (4) R AU Ea Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná j do els 2 (Mc nl “uu”, a ON nnaGur PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social CONSELHEIROS DO CMDCA (DEVE SER PARITÁRIO): Ra a Início do Fim do N Nome CPF Representação Mandato Mandato 1. Et RSA MAO | qu animoca | Ser. Ass. Social | 12/07/2017 | 42/07/2019 Oriana Perin Nonose | 079.039.519-39 | Secr Ass. Social | 12/07/2017 | 12/07/2019 | DS Pq Pq 12/07/2017 | 12/07/2019 a aii e E Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr. Ass. Social | 12/07/2017 | 12/07/2019 3. | Adenise Batista Rodrigues | 019.173.109-94 | Secr. Educação [12/07/2017 | 12/07/2019 gia dos Santos F. 006.627.919-40 | Secr. Educação | 12/07/2017 | 12/07/2019 4 RR Maria Fortalo 965.738.309-97 | Secr. Saúde 12/07/2017 | 12/07/2019 “| Deise D E list E E Ria EJne ANOS iso | oagabs24001 | Sesrisaudê 12/07/2017 | 12/07/2019 qe Carlos Henrique Batista Secr. É lo [ 064.894,44026 | a mento 12/07/2017 | 12/07/2019 : Secr. Josias Gonçalves 897.550.719-72. | plancjamento 12/07/2017 | 12/07/2019 ; Es Procuradoria 6. | Stael Maria de Oliveira 495.963.229.15 | frocura 12/07/2017 | 12/07/2019 Guilherme Augusto Lima o | Procuradoria | E | sao 057.830.729-40 | focira 12/07/2017 | 12/07/2019 Roberto Almeida do Nascimento Ester Cristiane da Silva Escudeiro DE | 017.233.489-61 | Esporte e Lazer Sec. de Cultura, res E 01/01/2018 | 01/01/2020 006.829.949-44 Sec. de Cultura, | Esporte e Lazer 01/01/2018 | 1270712020 ks Bleiaser. | | e) 8. | Samantha Terra Fascio 083.448.119-70 ANÃO da | 42/07/2047 | 12/07/2019 Tania Maria Gomes da Silva | 674.376.726-34 pl da [4207/2017 | 12/07/2019 Francielle Cristina Organização da o! |, + jm 054.844.179-65 | qua 12/07/2017 | 12/07/2019 Roselene Valentim P do ' Organização da | | ara 650.469.349-20 | tia 12/07/2017 | 12/07/2019 Edirene Maria Valério Organização da 10. | Mto 066.169.999.47 | qrganizar | t2o7izonT | 12/07/2019 Flavia Maria da Sila Teles | 066.169.999-47 que da | 42/07/2017 | 12/07/2019 Tr - : E 11. | Eliane Queila Valdomiro 054.154.306-79 gire da | 42/07/2017 | 12/07/2019 IB Si E E Rosa Maria dos Santos 253.275.648-94 pis a da | 42/07/2017 | 12/07/2019 — —— — | 12. | Maria Aparecida de Castro | 031.224.239.52 | Organização da | ,.6.. 047 12/07/2019 Soc. Civil 1 Lucilene da Silva Azevedo | 924.684.119-00 rd da | 42/07/2047 | 12/07/2019 Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233. 36307. U JU PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social E Assoc. de Pais, 13. | polma de Fátima Ferreira | 752.432.619-04 | Professorese — | 12/07/2017. | 12/07/2019 Servidores Assoc. de Pais, Fernanda Antonia Monteiro 073.733.449-50 | Professores e 12/07/2017 | 12/07/2019 Servidores Defesa e 14. | Luiz Roberto Inacio 604.372.609-25 | Garantia de 12/07/2017 | 12/07/2019 Direitos FE a Defesa e Garantia Rosangela Pinheiro Vieira 023.972.329-52 de Direitos 12/07/2017 | 12/07/2019 5. PLANO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Data da Aprovação do CMDCA: 12/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Il. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META) 36 meses Previsão de EIXO PLANO Público Atendimento (Art. Local a ser executado DECENAL 6º) Eixo || — Direito à Liberdade, ao Adolescentes 22 Respeito e à CRESEM Dignidade Eixo Ill — Direito à E convivência familiar e Adolescentes 22 CRESEM comunitária | Eixo V- Direito à profissionalização e à Adolescentes 22 CRESEM proteção no trabalho Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO (Recurso de acordo com os arts. 6 e 7 da Deliberação) PARCELA ÚNICA: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) 4] Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 -. CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA No que concerne às ações diretas junto aos adolescentes, os municípios deverão prever a garantia de acesso à profissionalização e escolarização, com o intuito de promover a efetiva inserção social. Além disso, deverá ser realizado acompanhamento intersetorial do adolescente quando efetuada sua desinternação. EIXOS DE AÇÃO — Custeio Investimento Acompanhamento intersetorial da família para acesso a ações no âmbito educacional. x Acompanhamento intersetorial da família para acesso a ações no âmbito da saúde. Acompanhamento intersetorial da família para acesso a ações no âmbito da assistência social. x Acompanhamento intersetorial da família para acesso a ações de cultura, lazer e esporte. Acompanhamento intersetorial da família para acesso a ações de segurança alimentar. Acompanhamento intersetorial da família para acesso a ações que fomentam o exercício da cidadania, tais como: documentação civil, exames de DNA, entre outros. Serviços de Convivência Familiar e Comunitária (ações intergeracionais que estimulem o conhecimento do cumprimento da medida socioeducativa do adolescente pelos familiares, com a x finalidade de fortalecer o respeito e a solidariedade entre os membros da família) Ações de profissionalização e encaminhamento a programas de transferência de renda, quando necessário. Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171. 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social elo elo elo gs GAS INAGuPS V. RESUMO EXECUTIVO Item Valor 1. Valor Total Modalidade AFAI: R$: 36.000,00 2. Recursos próprios alocados no Fundo (Anual): R$: 1.407.140,20 3. Outras fontes (Anual): R$: 0,00 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2018/2019: R$: 1.443.140,20 VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO 1. PARECER Após discutido foi aprovado o Plano de Ação e Termo de Adesão. 1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável (X) Desfavorável ( ) 1.2 DATA DA REUNIÃO: 26/02/2018. Vil. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro a adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado. Declaro o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de composição paritária entre governo é sociedade civil. Declaro a existência do Plano Municipal para Infância e Adolescência. Declaro ainda sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade. [YIN PANE. ROMUALDO BATISTA PREFEITO GR EO) VR ZA GISELE MARÍA MU Z KNUPP SECRETÁRIA GESTORA DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Mandaguari, 26 de fevereiro de 2018. Rua Manoel Antunes Pereira. 235 - Caixa Fostal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PARANÁ GOVERNO DO EstADO Secretaria da Família € Desenvolvimento Social TERMO DE ADESÃO À MODALIDADE AFAI “ATENÇÃO ÀS FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES INTERNADOS POR MEDIDA SOCIOEDUCA TIVA” DO PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE O Município de Mandaguari, neste ato Tepresentado pelo Prefeito Romualdo Batista, por reconhecer a necessidade de Propiciar o devido atendimento e acompanhamento as “famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por Ocorrência de afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa”. Em conformidade com a Deliberação nº 095/2017 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (CEDCA/PR); RESOLVE SUBSCREVER O PRESENTE TERMO DE ADESÃO À MODALIDADE “AFAI ATENÇÃO Às FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES INTERNADOS POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA” DO PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE, mediante as seguintes cláusulas e disposições: CLÁUSULA PRIMEIRA -— DO OBJETO “famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida Socioeducativa” 1! Parágrafo Único. O cofinanciamento deve prever ações municipais às famílias dos adolescentes em Cumprimento de medidas socioeducativas tanto de internação (prioritariamente), bem como às demais medidas (semiliberdade, prestação de Serviços à Comunidade, liberdade assistida) por intermédio dos instrumentais de acompanhamento familiar previstos no Programa Família Paranaense. ae A A. OA PARANÁ GOVERNO DO EsTADO Secretaria da Família € Desenvolvimento Social CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO Art. 2º 0 MUNICÍPIO, quando da assinatura do Termo de Adesão, Ccomprometer-se-á com as seguintes atribuições: S 1º Possuir Centro de Referência Especializado da Assistência Social — CREAS elou profissional de referência para o desenvolvimento das ações da modalidade AFAI. $ 2º Preencher o plano de ação (Anexo Il da Deliberação nº 095/2017) contemplando os seguintes eixos do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do I. direito à liberdade, ao respeito e à dignidade ; II. direito à convivência familiar e comunitária : HI. direito à profissionalização e à proteção no trabalho. 83º Adotar as Providências necessárias para garantir a metodologia intersetorial de acompanhamento familiar prevista no Família Paranaense - inclusão da família via sistema, diagnóstico, plano de ação familiar, monitoramento e avaliação. I A meta de acompanhamento familiar a ser atingida pelo município em um período de 36 (trinta e seis) meses deverá estar em conformidade ao disposto no Artigo 6º da Deliberação nº 095/2017 CEDCA/PR. Il. Após dois anos de acompanhamento familiar, 60% (Sessenta por cento) das ações pactuadas no Sistema do Programa Familia Paranaense deverão ter sido realizadas. HI. o monitoramento da modalidade nos municípios estará direcionado ao Plano de Ação das Famílias e será avaliado por intermédio das ações pactuadas e realizadas com as famílias. IV. As ações da modalidade serão avaliadas semestralmente pelos CMDCA's e Posterior envio do mesmo para acompanhamento do CEDCA com parecer do escritório regional desta Secretaria. 84º Direcionar as ações municipais às famílias que são público-alvo da modalidade para os seguintes eixos: I, acompanhamento intersetorial da família e do adolescente desinternado, para sua Promoção nos eixos habitação, transporte, educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e esporte, alimentação, profissionalização, acesso à documentação civil é empreendedorismo; E: RAE VAZ PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família € Desenvolvimento Social IH. serviço de convivência familiar e comunitária enquanto ações intergeracionais que estimulem o conhecimento do cumprimento da medida socioeducativa do adolescente pelos familiares, com a finalidade de fortalecer q respeito entre os membros da família; El. profissionalização, escolarização e encaminhamento a Programas de transferência de renda, nos casos em que a ação seja necessária. 85º Incluir no projeto ou na ação iocal a denominação SEDS/CEDCA/FIA/AFAIDELIBERAÇAO 095/2017 em relatórios institucionais e em publicidades locais. $6º Realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, e encaminhar à SEDS a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente ao novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação do projeto. 87º Participar das Capacitações promovidas pela SEDS e CEDCAPR, relativas aos projetos apoiados. 88º Prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão gestor da política estadual SEDS e CEDCA/PR. 89º Prestar contas dos Fecursos repassados em conformidade ao Decreto 10.455/2014. Parágrafo único. A Prestação de contas dos recursos repassados à modalidade AFAI será realizada através do Reiatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. Este deverá ser projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO Art. 3º A Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições: 81º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios elencados na Deliberação 095/201 7- CEDCAPR, desde que cumpridos todos os procedimentos legais por ambos os partícipes. PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social 82º Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da Modalidade. 83º Realizar o monitoramento e acompanhamento das ações nos municípios e regionais. 84º Prestar informações das decisões do CEDCA/PR quanto à execução municipal da modalidade. 85º Prestar informações que subsidiem as ações do CEDCA/PR quanto ao monitoramento e à avaliação da modalidade. 86º Fomentar, em parceria com o Departamento de Atendimento Socioeducativo da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (DEASE/SEJU), a integração entre os Centros de Socioeducação (CENSES) e os municípios de residência dos adolescentes internados. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento serão apreciadas e julgadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR. E por estar justo e acordado, firma-se o Presente em duas vias de igual teor e forma. Curitiba, de de 201... Ás SA Ei Romualdo Batista Prefeito Municipal Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria da Família e Desenvolvimento Social CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MANDAGUARI CMDCA Pose ” Rua Manoel Antunes Pereira, 235 — Fone/Fax:(0**44) 3233-2171 Email: mandaguari.secsocialDgmail.com CEP 86975-000 - Mandaguari - Paraná RESOLUÇÃO Nº 01/2018 Súmula: Aprovação do Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a Deliberação Nº 095/2017 - CEDCA/PR do AFAI — Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Mandaguari —- CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.484/2015 de 12 de maio de 2015, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 26 de fevereiro de 2018. Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a Deliberação Nº 095/2018 —- CEDCA/PR, que discorre sobre o repasse de recursos fundo a fundo para a modalidade AFAI — Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa, para fomento de ações municipais às famílias dos adolescentes em cumprimentos de medidas socioeducativas tanto de internação bem como às demais medidas. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguari, 26 de fevereiro de 2018. EI AO! nvgndT VAL E uu 12 amantha Terra Fascio Presidente do CMDCA O DIÁRIO DO NORTE DO PARANÁ Maringé, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018 ITURA DO MUNICÍPIO DE Fona/Pax: EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO Contratação de empresa especializada para ministrar cui se: a) e costureiro sob medida, CONTRATO Nº 050/2018 7/2018 — PMS je Sarandi — Pr : www. sarandi.pr.ge, Rua José Emiliano de Gusmão, 5 (44) 3035-0800 - Sara o e direção de veiculos leves, modelagem indust para moda intima e praia, ajustes e reparo e 235 — Fone/Fax:(044) 2233-217 k; 4 Rus Manoel Antunes Pereira, CER 86975-000. daguar! - Paraná, I all. com r s: técnicas de procução de chocolates para ovos ones, prepara de pizza, elaboração de salgado: de doces, aplicação de papel de parede, pintura veicular com ênfase em alinhamento e bak ativo, sistema de freios de veíc RESOLUÇÃO Nº 04/2018 Aprovação do Plano de Ação e o Termo de Adesão referente 95/2017 — CEDCA/PR do AFAÍ = Atenção às Famílias internados por Medida Socioeducativa. Súmula; a Deliberação Nº 9: dos Adolescentes & Gonseiho Municipal dos Diréitos de Criança e Adolescente E Mandaguari - CMDCA. no uso das axibuições que lhe confere à Lei Municipal nº 2484/2015 de 12 de maio de 2015, e. ENAL [03.776.284/0005-24 VIÇO NACIONAL DE APRENDIZ) Considerando = deliberação, de plenária realizada em 26 de fevereiro de 2018. | Contratação de empresa especializada profissionalizantes sendo eles: técni chocolates para ovos de páscoa, eiab prepara de pizza, elaboração de salga iam elaboração de doces, aplicação [pintura decorativa, serviços de manu 'iênfase em alinhamento e batanc instalação de som, automotivo, sistem: leves, sistema de suspensão e direçi modelagem industrial infantil, model moda intima e praia, ajustes e reparo € | costura) e costureiro sob medida, seo “Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente & CA/PR, que discorre sabre o repasse de recursos tundo amilias dos Adolescentes Intemmados is às famílias dos ação bem Artigo 1º Deliberação Nº 095/2018 — CED à fundo para a modalidade AFAt — Atenção às Fs ; cor Medida Socicecucativa, pera fomento de ações municipal Fr adolescentes em cumprimentos de medidas socioeducativas tanto de int como às demais medicas. | LT TRS 127.150,00 (cento e vinte é sete mil, jo) Artigo 7º « Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal | Prefeitura Municipal de Nossa Senty Praga: Deputado Nison Batata! Fans: (44) 3312-1150 — CPM CRRS « TE.ITO320MOO% PORTARIA Nº 35/2018 SUMULA - Nomear Professor como Substituto e EFEITO DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHO STADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIB ÃO CONFERIDAS ?OR LEI, RESOLVE: An “º« Nomear o Professor: ADEVANIR ZAN! -328.502-7 SSP/PR.CPF: 520.534.599-8' ipai Professore Francisca Sabino Ruiz. drão, pelo período de 05 de fevereiro à 04 der mento no Art. 20 8 1º da Lei Municipal n! E dobra será correspondente ao vencimento b ciasse em que o Professor se encontra. 228, ta Portaria entra em vigor na data del vogadas as disposições em contrário. À Fício da Prejetura Municipal de Nossa S Estado co Paraná, aos 05 dias do mês de feverei E FRANCISCO ÁL MARATTA Mandaguari, 28 de feversiro de 2018. SEmanta Férrea Fáséio * Presidente do CMDCA | o RA MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELL aura ESTADO DO PARANÁ | | AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº,16/2018-PMMM MENOR PREÇO POR LOTE: ) OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER UNIDADE - DE SAÚDE DE PRONTO sa DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME ANEXOS; , IORÁRIO: DIA 12/03/2018 ÀS 08H; y pe oi RUA DOMINGOS RICARDO DE DO eia CENTRO, NO MUNICÍPIO DE MUNHOZ DE MELLO, ESTADO ) j POSIÇÃO NA : O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTÃO A DIS! e RICARDO DE LIMA, 174, CENTRO, NO sp galho MUNHOZ DE MELLO, ESTADO DO PARANÁ, TELEFONE (44) 3258- NO SITE wuny munhozdemelto,pr.gov.br AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE A PREFEITURA AS ESCOLAS A IMENTO E DEMAIS ! | RITO NO EDITAL E | MUNHOZ DE MELLO, 26 DE FEVEREIRO DE 2018. É WAGNER CAPELAS! | Pré / Municipal ; o icipa! PREGOEIRO GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social DELIBERAÇÃO Nº 31/2017 - CEDCA/PR Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão”: (grifo nosso) Considerando o contido na Lei nº 10.014/1992 que cria o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR; Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA) para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em aterdimento a Lei Estadual nº 9.579 de 22 de março de 1991; Considerando a Deliberação nº 094/2016 que estabelece o Plano de Ação 2017, destinando R$ 10.548.340,00 (dez milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e trezentos e quarenta reais) para “Cofinanciar medidas de acolhimento institucional e familiar mediante o estabelecimento de critérios que qualificam o atendimento para municípios e entidades — Crescer em Família”; Considerando o contido no Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, Objetivo 2: “Reordenar os Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes”, Ação 4: “Articular a rede de atendimento e estimular os órgãos responsáveis para a implantação e/ou ampliação dos programas de acolhimento familiar”; Considerando a Resolução nº 109/2009, que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece o serviço de acolhimento em família acolhedora como serviço competente da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, descrito como “Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem.” Considerando o disposto no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no qual estão descritas as medidas protetivas passíveis de serem aplicadas às crianças, adolescentes e seus familiares, dentre elas aquela prevista no Inciso VII, qual seja: inclusão em programas de acolhimento familiar; Deliberação Nº 031/2017 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 1 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família. e Desenvolvimento Social Considerando que o $ 7º do Inciso 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que “O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido”, devendo portanto os municípios viabilizarem a implementação de serviços de acolhimento em seu território: Considerando a organização e as normativas das Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, as quais estabelecem a descentralização político-administrativa destas políticas públicas, com primazia da execução dos serviços nos territórios em que estão as demandas, ou o mais próximo possível destes e as atribuições da esfera estadual em apoiar e cofinanciar aos municípios e instituições que compõem a rede de serviços; Considerando o contido na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CONANDA/CNAS, que estabelece as “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes”, requerendo que os serviços existentes nesta área adequem-se aos preceitos destas normativas; Considerando o contido no Artigo 92, 8 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidade desta lei”; Considerando a Resolução nº 23/2013 - CNAS que estabelece o Reordenamento de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até 21 (vinte e um) Anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal e expansão do cofinanciamento para a realização destas ações de reordenamento mediante apresentação de Plano Municipal de Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos, estabelecendo como um dos eixos deste reordenamento a reorganização e gestão da rede de serviços, incluindo-se a implantação de novos serviços de acolhimento; Considerando que todos os municípios da federação terão que apresentar o seu Plano Municipal de Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos e executar as ações de adequação da sua rede até o final do ano de 201 7 Considerando que o aporte financeiro pelo FIA Estadual tem caráter complementar de apoio à adequação dos serviços de acolhimento às Orientações Técnicas (CONANDA/CNAS), e não de manutenção dos serviços de caráter continuado; Considerando que o serviço de acolhimento familiar oferece inúmeras vantagens aos acolhidos, visto que oferta a possibilidade de convívio em ambiente familiar e atendimento individualizado, evitando a rotina o Deliberação Nº 031/2017 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 PARANÁ GOVERNO DO EstADO Secretaria dia Família e Desenvolvimento Social institucional que pela própria natureza do serviço despessoaliza o atendimento, além do menor custo para execução face a não se tratar de serviço de atendimento ininterrupto, requerendo menor número de colaboradores para execução; O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCAY/PR, reunido ordinariamente em 19 de maio de 2017, deliberou I- DO OBJETO Art. 1º Prestar incentivo financeiro, pelo Programa Crescer em Família, para fomento à implantação e implementação de novos serviços de ACOLHIMENTO FAMILIAR no Estado do Paraná e fortalecimento dos já existentes, desde que atendam aos critérios desta deliberação. Parágrafo único: Os recursos serão repassados do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMIA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deliberar acerca destes recursos, sendo seu uso exclusivo para a implementação de novos serviços de acolhimento familiar e cofinanciamento dos serviços de acolhimento familiar já existentes. ll - DOS RECURSOS Art. 2º Os recursos para suprir as ações desta deliberação são oriundos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR, provenientes do Plano de Ação 2017 (Deliberação nº 094/2016), totalizando até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) destinados exclusivamente ao fortalecimento dos serviços de acolhimento familiar existentes e implementação de novos serviços desta modalidade, conforme o Plano de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos de cada município. Art. 3º O valor máximo que poderá ser acessado é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por município, por um total de até cem municípios. Ill - DAS CONDIÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE À ADESÃO Art. 4º Os municípios elegíveis que atendam aos requisitos do Art. 5º desta deliberação e que cumpram aos demais critérios, poderão manifestar o interesse na adesão ao Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar, até a data de 30/10/2017. Art. 5º Poderão manifestar o interesse na adesão à presente deliberação aqueles municípios que possuam serviços de acolhimento familiar ou que pretendam implantar e implementar serviço de acolhimento familiar e que cumpram aos seguintes requisitos: | — ter acolhido em serviços da rede socioassistencial local ou regional ao menos três crianças e/ou Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 3 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família. e Desenvolvimento Social adolescentes no ano de 2016, comprovadas pela apresentação das guias de acolhimento ou da decisão judicial pela aplicação das medidas protetivas previstas nos Incisos VII ou VIII do Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il — possuir Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, instituído por lei e em regular funcionamento; HI - possuir Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA Municipal; IV - possuir Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — PMDCA, devidamente aprovado pelo CMDCA, contendo a previsão de ações estratégicas referentes ao acolhimento de crianças e adolescentes, incluindo as ações de implementação de novos serviços; V - possuir Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) anos (atualizado), aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no qual contenha o diagnóstico, as matrizes de planejamento e de monitoramento do reordenamento dos serviços de acolhimento existentes no território do município, com a previsão da implantação do serviço de acolhimento familiar; VI - comprovar a aprovação da adesão pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, demonstrada através de deliberação ou resolução do CMDCA publicada na imprensa oficial. Art. 6º Os documentos comprobatórios, conforme descrito no Anexo IV, deverão ser protocolados nos Escritórios Regionais da SEDS, respeitando a região a qual pertence o município, conforme tabela de endereços no Anexo III. Art. 7º A entrega da documentação do município interessado em participar desta deliberação dar-se-á por meio de entrega presencial de todos os itens elencados no Anexo IV da presente deliberação. IV— DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS Art. 8º Se o número de municípios que manifestarem interesse na adesão for superior a cem, aplicar-se-ão os seguintes critérios de desempate, na ordem em que se apresentam: | - não possuir nenhum serviço de acolhimento no território do município (institucional ou familiar); Il — não possuir serviço de acolhimento familiar no município (possui somente institucional); Ill - maior demanda, aferida pelo número de acolhidos no ano de 201 6; IV — maior percentual de população na faixa etária entre zero e dezoito anos, conforme projeções do IBGE; Artigo 9º O ranqueamento, conforme critérios acima, somente será processado caso haja um interesse maior do que o número de municípios que podem ser contemplados por meio desta deliberação, conforme o Art. 4º desta deliberação. Artigo 10. Após a manifestação de interesse dos municípios, a equipe da SEDS conferirá o cumprimento Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 4 GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social dos requisitos previstos no Artigo 5º desta deliberação e apresentará ao CEDCA/PR, até a reunião plenária do mês de novembro/2017, o qual aprovará a lista dos municípios habilitados, inabilitados e em lista de espera. Artigo 11. Após a aprovação pelo CEDCA/PR, será publicada por meio de deliberação a lista dos municípios habilitados à adesão e as respectivas datas para assinatura do Termo de Adesão e preenchimento do Plano de Ação. V— DA ADESÃO E DO PLANO DE AÇÃO Artigo 12. Os municípios contemplados com este incentivo farão a adesão aos respectivos recursos por meio da assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo |, sendo que o recurso deverá ser destinado à implementação de novos serviços de acolhimento familiar ou para o fortalecimentos dos serviços de família acolhedora já existentes. Artigo 13. As transferências dos recursos para os municípios contemplados serão operacionalizadas na forma de transferência fundo a fundo, mediante a assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo | e preenchimento do Plano de Ação constante no Anexo Il, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo Único. Os recursos serão depositados em conta específica, no Banco do Brasil, em parcela única. Artigo 14. O Plano de Ação deverá ser preenchido de acordo com as ações planejadas pelo município no Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos referentes aos serviços de acolhimento familiar existentes ou à implementação de novos serviços desta modalidade, devendo observar o contido nas normativas vigentes, especialmente a Resolução Conjunta nº 001/2009 — CNAS/CONANDA - Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes. Artigo 15. A aplicação dos recursos do Plano de Ação para a aplicação na modalidade de Acolhimento Familiar (Família Acolhedora) deverá observar: I— a existência de regulamentação legal do programa de Acolhimento Familiar via lei municipal; Il - os recursos do Plano de Ação poderão ser aplicados nas bolsas-auxílio devidas às famílias acolhedoras, mas também poderão servir para melhorar as condições de atendimento do serviço com aplicação em investimento e custeio, à exceção de obras. Artigo 16. Os recursos solicitados no Plano de Ação poderão ser utilizados para os itens de despesa abaixo relacionados: Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 5 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família. e Desenvolvimento Social | - custeio: a) Custeio — Material de consumo; b) Custeio — Serviço de terceiros Pessoa Jurídica e Pessoa Física: c) Custeio — Pagamento de Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; Il — investimento: a) Investimento - Equipamentos; b) Investimento — Mobiliário; C) Investimento — Aquisição de veículo para transporte dos acolhidos em atividades e uso da equipe técnica; 8 1º O pagamento de pessoal somente será permitido nos casos em que a legislação vigente expressamente assim o permitir, sendo vedado o pagamento de pessoal do quadro próprio do município. 8 2º Os recursos deverão ser aplicados EXCLUSIVAMENTE para o serviço de acolhimento familiar. $ 3º Os recursos não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de manutenção cotidiana dos serviços, como material de limpeza, pagamento de pessoal de área administrativa, coordenação, limpeza e cozinha/copa. Não serão permitidas aquisições ou contratações de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema de câmera, dentre outros. Artigo 17. Não serão liberados recursos para realização de construções, reformas, pequenos reparos ou ampliações. Artigo 18. O Plano de Ação deverá ter a sua execução prevista para um prazo de dezoito meses, podendo ser reprogramado eventual saldo de recurso para mais doze meses. 8 1º Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de trinta meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIA Estadual. 8 2º Quaisquer saldos provenientes desta deliberação serão direcionados para a mesma linha de ação (Programa Crescer em Família). Artigo 19. Os recursos referentes aos repasses do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar, poderão ser aplicados apenas para o atendimento de pessoas na faixa etária entre zero e dezoito anos incompletos (crianças e adolescentes). VI - DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 6 PARANÁ GOVERNO DO EsTADO Secretaria da Família. e Desenvolvimento Social Artigo 20. O Plano de Ação deverá ser aprovado pelo CMDCA antes do protocolo junto aos Escritórios Regionais da SEDS, o qual deverá ser assinado pelo gestor municipal da política de assistência social e acompanhado da Resolução e/ou Deliberação do CMDCA que aprova o plano. Artigo 21. Aos Escritórios Regionais da SEDS competirá conferir as documentações apresentadas pelo município, se o valor total solicitado está de acordo com esta deliberação e com o Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescente e Jovens até 21 (vinte e um) Anos e ratificar por meio de informação técnica a aprovação do Plano de Ação, conforme os critérios desta deliberação. Artigo 22. O Plano de Ação, o Termo de Adesão e demais documentos deverão ser protocolados por meio do Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Paraná, no Escritório Regional da SEDS, e encaminhados à Coordenação de Proteção Social Especial — CPSE/SEDS, a qual ratificará a informação do Escritório Regional e a documentação apresentada. VII- DAS OBRIGAÇÕES Artigo 23. São obrigações do município: | - comprovar a criação do serviço de acolhimento familiar em lei municipal num prazo de até doze meses após a adesão ao incentivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar; Il — comprovar o registro do serviço de acolhimento familiar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente num prazo de até dezoito meses após a adesão ao incentivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar: Ill - comprovar existência de equipe mínima para execução do serviço e de estrutura adequada, na forma da legislação vigente (vide Anexo V), até dezoito meses após a adesão ao incentivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar: IV — zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social; V — executar o serviço de forma a atender integralmente ac contido na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes”: VI - atender toda a demanda existente no município e, quando possível, da comarca a que pertence, sem distinção de público, incluindo crianças e adolescentes com deficiências, associadas ou não a transtornos mentais ou quaisquer outras demandas específicas, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2009 — CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes” e na Resolução nº 109/2009 — CNAS — Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VII - utilizar os recursos de forma eficiente, observando os valores e categorias econômicas das despesas elencados no Plano de Ação (custeio e/ou investimento). VIII - encaminhar ao Escritório Regional de referência os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 7 CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Epa! Estadual dos Diretos Secretaria da Família a sad e Desenvolvimento Social avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Ação, mediante instrumentos que serão disponibilizados pela SEDS e CEDCA/PR. IX - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2009 —- CNAS e CONANDA - “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes” e nas Resoluções nº 269/2006 e 001/2009 - CNAS, NOB/RH-SUAS; X - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades desenvolvidas para execução das ações; XI - efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações; XII - fornecer ao CEDCA e aos Escritórios Regionais da SEDS, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas às ações desenvolvidas, incluindo-se instrumentais em meio físico, eletrônico ou sistemas de monitoramento que venham a ser criados. Parágrafo Único. O não cumprimento de quaisquer elencados neste Artigo poderão acarretar a devolução dos recursos recebidos, especialmente no que se refere ao cumprimento dos prazos previstos nos Incisos Elle lil, VII!- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 24. Em conformidade ao Decreto 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados por meio do repasse fundo a fundo será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual ao final dos primeiros doze meses a contar da data do repasse do recurso, e posteriormente a cada seis meses, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Artigo 25. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIA Estadual, que somente será restabelecido após a apresentação do mesmo, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Artigo 26. Nos casos em que o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho para aprovação parcial, e de um Plano de Providências — Prestação de Contas/FIA do município, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 8 PARANÁ CE. GOVERNO DO ESTADO Consaho Esaguai ds Det da Criança 8 do Ale scemo” Secretaria da Família e Desenvolvimento Social próximo Relatório. 8 1º Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no município. 8 2º Na prestação de contas anual (primeira prestação) e semestral (demais prestações), nos casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento) do valor repassado, o Relatório deverá estar acompanhado de justificativa do município, bem como de aprovação do CMDCA. Artigo 27. Nos casos em que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, o município não receberá novos repasses do recurso do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso integral recebido, devidamente corrigido, ao FIA Estadual. Artigo 28. Fica o Órgão Gestor Estadual autorizado a substituir. a qualquer tempo, o Termo de Adesão ao Programa Crescer em Família, o Plano de Ação do recurso e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, por um Sistema de informações específico para monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle dos recursos repassados aos municípios. IX— DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO Artigo 29. A fiscalização e o monitoramento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes é uma responsabilidade compartilhada, com a participação do Município, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal da Assistência Social, Comissão Municipal de Convivência Familiar e Comunitária (onde houver), Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e dos Escritórios Regionais da SEDS. Artigo 30. Os Escritórios Regionais da SEDS, além de avaliarem os relatórios de prestação de contas, realizarão acompanhamento qualitativo e quantitativo do processo, com visitas e agenda de reuniões, podendo solicitar a qualquer tempo informações e documentos visando a garantir o cumprimento integral da presante deliberação e das obrigações previstas no Termo de Adesão. Parágrafo único. Serão utilizados instrumentais de avaliação e monitoramento padronizados pela SEDS que deverão ser apresentados ao CEDCA/PR com regularidade semestral. X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 31. Os Escritórios Regionais da SEDS, conforme contatos publicados no Anexo IIl, serão Deliberação Nº 031/2017 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 U CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Conselho Estadual dos Droitos Secretaria da Família. “a Criança e do Adolescente. e Desenvolvimento Social responsáveis por dirimir as dúvidas dos municípios e prestar orientações quanto ao conteúdo da presente deliberação e elaboração do Plano de Ação. Artigo 32. Incorporar-se-ão a esta deliberação, para todos os efeitos, quaisquer atos complementares, avisos, comunicados e convocações, relativos a este, que vierem a ser divulgados no endereço: www.cedca.pr.gov.br. Artigo 33. Os municípios assumem todos os custos relativos à preparação e apresentação de seu Plano de Ação, e o Estado do Paraná, por intermédio da SEDS, ou o CEDCA/PR, não serão em nenhum caso responsáveis por esses custos. Artigo 34. Os municípios são responsáveis legais pela veracidade das informações e dos documentos apresentados. Artigo 35. Os casos omissos nesta deliberação serão resolvidos pelo CEDCA/PR. Artigo 36. A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 19 de maio de 2017. Débora Cristina dos Reis Costa Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ANEXO I Termo de Adesão Programa Crescer em Família Termo que firma a Secretaria de Assistência Social ou órgão gestor da assistência social do Município Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9957 de 01/06/2017 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Plano de Ação SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCENTE - FIA PLANO DE AÇÃO PARA INCENTIVO AO PROGRAMA CRESCER EM FAMÍLIA - ACOLHIMENTO FAMILIAR I. DADOS CADASTRAIS 1. ORGÃO PROPONENTE Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Praça Três Poderes, nº 500 — Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-8400 Fax: (44) 3233-8462 E-mail: gabineteQmandaguari.pr.gov.br Prefeito: Romualdo Batista 2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-3630 Fax: (44) 3233-2171 E-mail: mandaguari.secsocialOgmail.com Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp 3. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari CNPJ (tem que ser próprio do Fundo para Infância e Adolescência): 11.739.193/0001-13 Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social Telefone: (44) 3233-3630 Ato de Criação: Lei nº 043/1990 Data Assinatura: 19/12/1990 Data Publicação: - 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - Se CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social CEP: 86975-000 Secretário (a) Executivo (a): Marlene Neves Gonçalves Ato de Criação: Lei nº 2.485/2014 Data Assinatura: 12/05/2014 Data Publicação: 14/05/2014 CONSELHEIROS DO CMDCA (DEVE SER PARITÁRIO): o Inicio do Fim do N : Nome CPF Representação Méndáto Mandato 1. |Neide M. de Jesus Marques | 054.601.008-36 | Secr. Ass. Social 12/07/2017 | 12/07/2019 | Ferreira | Oriana Perin Nonose 079.039.519-39 | Secr. Ass. Social 12/07/2017 | 12/07/2019 | 2. | Maria de Lourdes Almeida 026.496.129-32 | Secr. Ass. Social 12/07/2017 | 12/07/2019 Paes | Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr. Ass. Social 12/07/2017 | 12/07/2019 3. | Adenise Batista Rodrigues 019.173.109-94 | Secr. Educação 12/07/2017 [12/07/2019 | Alcione dos Santos F. Moraes |006.627.919-40 | Secr. Educação 12/07/2017 | 12/07/2019 | 4. |Claudia Maria Ferrairo Rodelli |965.738.309-97 |Secr. Saúde 12/07/2017 | 12/07/2019 Deise Dayane Evangelista 044.453.249-81 | Secr. Saúde 12/07/2017 | 12/07/2019 | Vernillo | 5. | Carlos Henrique Batista 064.894.449-25 | Secr. Planejamento 12/07/2017 | 12/07/2019 | Bredariol | ES Es Josias Gonçalves 557.559.719-72 | Secr. Planejamento 12/07/2017 | 12/07/2019 | 6. |Stael Maria de Oliveira 495.963.229-15 [Procuradoria Jurídica 12/07/2017 | 12/07/2019 Guilherme Augusto Lima Casta |057.830.729-40 | Procuradoria Jurídica 12/07/2017 | 12/07/2019 7. | Alfredo Mauro dos Santos 505.578.669-87 | Núcleo Regional 12/07/2017 | 12/07/2019 Estadual Maria Elisabete da S. Peres 397.138.149-91 | Núcleo Regional Estadual |12/07/2017 12/07/2019 Henrique 8 | Samantha Terra Fascio 083.448.119-70 | Organização da Soc. 12/07/2017 |12/07/2019 Civil Tania Maria Gomes da Silva 674.376.726-34 | Organização da Soc. Civil |12/07/2017 | 12/07/2019 9. |Francielle Cristina Pedrancini |054.844.179-65 Torganização da Soc. 12/07/2017 | 12/07/2019 Civil Roselene Valentim P do Amaral 650.469.349-20 | Organização da Soc. Civil | 12/07/2017 |12/07/2019 10. | Edirene Maria Valério 066.169.999-47 | Organização da Soc. 12/07/2017 |12/07/2019 Monteiro Civil Flavia Maria da Sila Teles sea] 066. 169.999-47 | Organização da Soc. Civil | 12/07/2017 [12/07/2019 11. | Eliane Queila Valdomiro 054.154.306-79 | Organização da Soc. 12/07/2017 | 12/07/2019 Civil TN Rosa Maria dos Santos 253.275.648-94 | Organização da Soc. Civil |12/07/2017 | 12/07/2019 A É] Y [ê + E |) Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- es CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social 12. |Maria Aparecida de Castro 031.224.239-52 | Organização da Soc. 12/07/2017 | 12/07/2019 Civil —+ — em | — IR Lucilene da Silva Azevedo 924.684.119-00 | Organização da Soc. Civil 12/07/2017 [1 2/07/2019 13. | Selma de Fátima Ferreira 752.432.619-04 | Assoc. de Pais, 12/07/2017 | 12/07/2019 Bertolini Professores e Servidores | RE Ra ips Fernanda Antonia Monteiro 073.733.449-50 | Assoc. de Pais, 12/07/2017 | 12/07/2019 Professores e Servidores HA EE q e 14. | Luiz Roberto Inacio 604.372.609-25 | Defesa e Garantia de 12/07/2017 | 12/07/2019 | Direitos Rosangela Pinheiro Vieira [023.972.329-52 Defesa e Garantia de 12/07/2017 | 12/07/2019 Direitos 5. PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Data da Aprovação do CMDCA: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 6. PLANO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS ATÉ 21 ANOS. Data da Aprovação do CMAS: 09 e 10/10/14 Data da Publicação: 11/10/14 Il. REDE DE ATENDIMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE 21 ANOS) (DESCREVER, PARA CO “Nome do Servigolinstiuição | Centro de Atendimento a Criança e [SECAR NHECIMENTO DO CEDCA/PR, A REDE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS ATÉ | Vinculação | Tipo de Serviço Capacidade ' Gov | Não | Casa Abrigo | Família Instalada | ' Gov | Lar | | Acolhedo | | | | | ra | | x x 20 | | Es Potro | Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO R$ 50.000,00 IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo despesas que pretende executar: Custeio x Investimento x Pessoal (vedado para pagamento de quadro próprio) | x Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233. 363 jp CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social V. RESUMO EXECUTIVO 1. Valor Total Repasse Incentivo Programa Crescer em Família - Acolhimento Familiar: R$ 50.000,00 2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00 3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 153.540,00 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2017: R$ 203.540,00 VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDCA) 1. PARECER (Redigir o parecer do CMDCA, conforme consta em ata) Após discussão foi aprovado o Plano de Ação e o Termo de Adesão. 1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável (x) Desfavorável () 1.2 Data da Reunião: 23/11/2017 VII. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro a adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado. Declaro o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, de composição paritária entre governo e sociedade civil. Declaro a existência do Plano Municipal Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Plano Municipal de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 (vinte e um) Anos. Declaro ainda sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade. Romualdo Batista Prefeito AA”, ss Gisele Maria Mun! dz Knupp Secretária Municipal de Assistência Social Mandaguari, 23 de novembro de 2017. Rua Manocl Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Familia e Desenvolvimento Social Termo de Adesão Programa Crescer em Família ] ' Termo que firma a Secretaria de Assistência | Social ou órgão gestor da assistência social do Município de Mandaguari, neste ato representado pelo Prefeito Romualdo Batista e pela Secretária de Assistência Social ou congênere Gisele Maria Munhoz Knupp, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite ao incentivo do Programa Crescer em Familia — Acolhimento Familiar, com recursos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência -- FIA/PR, destinado ao fortalecimento e incentivo à implementação de serviços de acolhimento familiar. ' Em conformidade com a Deliberação nº 031/2017 do Conselho Estadual para os Direitos da Criança e do Adolescente, resolvem subscrever o presente Termo de Adesão ao incentivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar, mediante as seguintes cláusulas e disposições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo tem como objeto a adesão do Municipio Mandaguari ao incentivo do Programa Crescer em Família -— Acolhimento Familiar, destinado exclusivamente ao fortalecimento dos serviços de acolhimento familiar existentes e fomento à implementação de novos serviços de acolhimento familiar, a ser repassado pelo Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR. Parágrafo Único. Os Serviços de Acolhimento Familiar para Crianças e Adolescentes, referidos no presente Termo, são aqueles ofertados por meio de programas de família acolhedora, os quais de acordo com a Resolução nº 109/2009, do CNAS (Tipificação Nacional de Serviços Socivassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), integram os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS. CLÁUSULA SEGUNDA — ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE ASSI SOCIAL !. Comprovar, num prazo de até doze meses após a assinatura deste Termo de Ade PARANÁ qa nan GOVERNO DO ESTADO sia cs Dentim ] Secretaria ca Familia RR RE e Desenvolvimento Sociai CEDCA-PR de serviço de acolhimento familiar em lei municipal; H. Comprovar, num prazo de até dezoito meses após a assinatura deste Termo de Adesão, ao registro do serviço de acolhimento familiar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: IH. Comprovar, num prazo de até dezoito meses após a assinatura deste Termo de Adesão, a existência da equipe de referência e da estrutura mínima necessária para a execução do serviço de acolhimento familiar, na forma prevista na; Resolução Conjunta nº 001/2009 — Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes. IV. Executar os recursos na forma prevista no Plano de Ação apresentado em decorrência da Deliberação nº 031/2017 do CEDCA/PR, promovendo o fortalecimento e/ou a implementação de serviços de acolhimento familiar: V. Comprovar, semestralmente, o número de atendimentos efetivamente realizados nos serviços de acolhimento familiar. A ausência desta informação poderá acarretar suspensão, bloqueio ou até mesmo a devolução parcial ou total do recurso, conforme regras a serem definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e devidamente divulgadas aos municípios que aderiram ao incetivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar. VI. Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Deliberação nº 031/2017 — CEDCA. Vil. Realizar os trâmites necessários para a transferência dos recursos, na forma da legislação vigente, às Organizações da Sociedade Civil - OSC referenciadas na política de assistência social, com local de execução no território co município, que executem os serviços de acolhimento familiar, caso este repasse seja deliberado pelo CMDCA. Vil. Implementar o Plano Municipa! de Acolhimento, com ações, prazos e metas de reordenamento dos serviços, de modo que, até o final do ano de 2017, a rede de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes esteja adequada à demanda existente e todos os serviços de acolhimento para esse público estejam funcionando de acordo com as normativas e isgislações vigentes. IX. Garantir a articulação entre os serviços de acolhimento, os demais serviços sccioassistenciais, as diversas políticas públicas e os demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, cujas estratégias devem estar contidas Acolhimento com a pactuação de fluxos de encaminhamentos necessários parg'a pro 6 do — acesso aos direitos das crianças e adolescentes acolhidos e das suas famílias, foftalecendo a, E | PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Gonseio Estadual dos Dreitos ] “4a Criança é do Adolescania pecretaria cla Forma e Desenvolvimento Socizt gestão e a organização da rede de proteção social e defesa de direitos no território, de forma a garantir a excepcionalidade da medida de acolhimento e que, salvo exceções previstas em lei, nenhuma criança ou adolescente permaneça mais de dois anos em acolhimento, seja ele institucional ou familiar, conforme determina a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). X. Implementar fluxo contínuo de trabalho de forma articulada com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e/ou com os Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, assegurando o acompanhamento das famílias das crianças e adolescentes acolhidos, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI ou do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, por todo o período do acolhimento e bor pelo menos por seis meses após a possívei reintegração familiar da criança e do adolescente. Xl. Cumprir os prazos e as ações pactuadas no Plano de Acolhimento e, no caso de descumprimento, apresentar à SEDS justificativa para reprogramação de metas/ações/prazos. XIl. Realizar a gestão dos encaminhamentos para os serviços de acolhimento em diálogo com o sistema de justiça. ! Xtil. Assegurar adequada composição de equipe para o funcionamento do serviço de acolhimento familiar, conforme quantidades/proporções, formação e carga horária definidas pelas Resoluções Conjunta nº 01/2009 — CNAS/CNAS (Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes) e nº 269/2006 e nº 001/2007 —- CNAS (NOB-RH/SUAS). XIV, Ofertar capacitação/formação permanente às equipes dos serviços, bem como propiciar a participação destes nas capacitações e cursos, ofertados pelo Governo do Estado do Paraná. XV Adequar a infraestrutura física e Cumprir, necessariamente, as referências de capacidade de atendimento dispostas na Resolução nº 109/2009 — CNAS, e no documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009. XVI. Assegurar que a oferta do serviço de acolhimento seja pautada em eixos norteadores de ética e respeito à dignidade e não discriminação; equipe especializada e atendimento com qualidade; acesso a direitos; trabalho em rede e com as famílias; relação com. a cidade e com a realidade do território; mobilização e participação social. XVII, Garantir o atendimento de todas as crianças e adolescentes que foreny demandadas ao serviço, incluindo aqueles com deficiências, 'associadas ou não a transtornos mentais e outras PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Coma Edu das Doe I Secretaria da Família e Desenvolvimento Sociai especificidades, considerando a universalidade do atendimento, conforme preconizam as Resoluções nº 001/2009 — CNAS/CONANDA e nº 109/2009 — CNAS. Xvilt, Orientar e encaminhar as famílias das crianças e adolescentes para inclusão ou atualização dos seus dados no Cadastro Único para o a Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando identificada necessidade. XIX. Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, especialmente com O Sistema de Garantia de Direitos, com vistas a assegurar o acesso das crianças e adolescentes aos serviços, projetos, programas e benefícios daqueles órgãos, visando à construção de novos projetos de vida e a reintegração às famílias de origem. XX. Adotar estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem como suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço. | E . XXI. Prestar informações sobre a execução do recurso, periodicamente e sempre que solicitado, ao gestor da política estadual — SEDS, aos Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos de Controle Externo, através de relatórios físicos ou preenchimento via sistemas que podem vir a ser disponibilizados pela SEDS. XXII. Inserir os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Deçenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Relatório de Execução Físico Financeiro e Sistemas de Informações desenvolvidos pela SEDS). XXI. Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. XXiv. Realizar os trâmites necessários para execução do recurso no município, bem como aprovar a utilização dos recursos e a prestação de contas, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, entre ioutros procedimentos necessários para a correia implantação e execução do recurso. XXV. Dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do contido no Plano de Ação e Prestação de Contas aprovados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc Adolescente - CMDCA. i XXVI. Prestar contas dos recursos repassados em conformidade ao Decreto nº 10455/2014, encaminhando Relatório de Gestão Fisico-Fihanceiro e de Execução, aprovado telas [) com a ciência do CMAS, ao Escritório Regional da SEDS, conforme previsto na Délibera; ão nº 031/2017 -- CEDCA, após doze meses do recebimento do recurso e posteriofmente a o da PARANÁ CEDCA-PR ' GOVERNO DO ESTADO Conselho Estadual dos Deerios | Secretaria da Família da Eng do assa e Desenvolvimento Social (seis) meses, sendo o primeiro doze meses após o repasse do recurso ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. XXMII. Incluir em todos os bens adquiridos, nos veículos e materiais institucionais dos serviços abrangidos pelo incentivo do Programa Crescer em Família — Acolhimento Familiar, a inscrição: “SEDS/CEDCAIFIA/CRESCER EM FAMÍLIA/Delib nº 031/2017". XXVII. Executar os recursos na sua integralidade num prazo de até dezoito meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de mais doze meses. XXIX. Efetuar a devolução ao FIA Estadual de saldos de recursos não executados ao final dos trinta meses que podem durar a execução. CLÁUSULA TERCEIRA -- ATRIBUIÇÕES DO ESTADO |. Apoiar ao município, valendo-se de instrumentos de monitoramento e avaliação e aprimorando a execução da política. il, Efetuar o repasse dos valores estabelecidos na Deliberação nº 031/2017 aos municipios, através da modalidade de repasse fundo a fundo. Hit. Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação necessários para 6 acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos. Iv. Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para melhor execução dos serviços e dos recursos. V. Fomentar a articulação entre a Proteção Social Especial com a Proteção Social Básica de Assistência Social, fortalecendo a organização do SUAS, e articular este com as Políticas de Saúde, Educação, Habitação, Trabalho e demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos e demais órgãos do Sistema de Garantia dos, Direitos da Criança e do Adolescentes, a fim de assegurar uma oferta adequada dos serviços. Vi. Alimentar e manter atualizadas as bases de dados e aplicativos pertinentes à Gestão Estadua: dos sistemas de informação e monitoramento ido Governa Federal. VI. Prestar informações que subsidiem as ações do CEDCA/PR quanto aó acomp hamento « monitoramento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes! CLÁUSULA QUARTA — DAS PENALIDADES PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Tonseno Estadual dos Direitos Secretaria da Família prontamente e Desenvolvimento Social O descumprimento deste termo, por parte do município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR e até mesmo a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. | Curitiba, Zode Ne vam brsde 2017. Fernanda Bernardi Vieira Richa Romualdo Batista Secretária de Estado da Família e Prefeito(a) Desenvolvimento Social 9 Gisele Marta DE Secretária Municipal de Assistência Social 6 TEMAS discute, T | acompanha, fiscaliza ! | e delibera a gestão da ! politica de assistência i social? o 18 | O Conseiho Municipal |” | de Assistência Social - CMAS está em pleno | funcionamento - paridade na representação | 9overnamental e não- | governamental (por | segmento de usuários. trabalhadores do setor e entidades | prestadoras de | | serviços socioassistenciais), ! periodicidade mensal i das reuniões, | funcionamento regular | a das comissões de | acompanhamento e avaliação da gestão ! dos recursos, | resultados e | desempenho das ações de assistência isocial, bem como, | publicação das suas : Diário(SFIC) Paraná TAL Sºfeira [21/Dez/2017 - Edlição nº 10093 | 143 | O p EE E [sad José dos Pinhais Prot nº 14.906.080-4 And Paraná oh Prot nº 14.901.785-2 Fraheisco Beltrão Prot nº 14.903.582-6 [Lapa T|Protn ta 06.175 Mandaguari Prot nº 14.903.714-4 ZK aplejara do Coste Prot nº 14.905.738-2 Prot nº 14.998,223-9 Curitiba, 20 de dezembro de 2077 (Parênavai Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Objgto: Adesão ao Incentivo à Pessoa com Deficiência, para apilhoramento das ações, Programas, projetos e serviços da rede 126220/2017 socipassistencial, voltados a crianças e adolescentes com deficiência, a ser repassado pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social, Valor: R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais). Assinaturas: 11/12/2017. Participes: O Estado do Paraná,por intermédio da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social-SEDS é os Municipios: | deliberações? —+ (a Prata d Prot nº 14.964.623.0 7] "Este ESTES Nova Prata do Iguaçu Ê Tot nº 14.964, | orçamentária para a Sãg Jorge d'Oeste Prot nº 14.964.636-1 | mentlonção, dos Verê Prot nº 14.964.062.0 | conselhos? e nas " 1a e O órgão gestor 1 il Candói io miss 0] tjuntamente com o PE Pi 21 96. 895-7 I CMAS definiram os LEsiba fia aritérios de [uno Prot nº 14.964.720-1 | uncionamento e de ; partilha dos recursos | financeiros para as | entidades da rede | | socioassistencial? ndo) e End a + | Cantagalo Prot nº 14.964.738-4 Boa Ventura de São Roque Prot nº 14.964.755-4 tica Bit, Fozjdo Jordão Prot nº 14.964.673-6 | Existe previsão | orçamentária para | realização das | Conferências | Municipais? | f E: less |O municipio realiza a | ; cada dois anos a ] | Conferência Municipal ] t de Assistência Social? ! Está em | funcionamento regular jno municipio a instância de | acompanhamento e | controle social do | Programa Boisa Familia? O Grupo Gestor do progrema BPC na Escola está funcionando regularmente? o Prot nº 14.964.711.2 | Prot nº 14.64.743-0 I Prot nº 14.564.757-0 Prot nº 14.964,806-2 Tera nº 14.964.063-0 Prot nº 14.964.082.7 Prot nº 14.964.202-1 Prot nº 14.964.215-3] ” | Teixeira Soares Faxinal | Sarfia Maria do Oeste Webceslau Braz | Siqueira Campos fremjárica Prot nº 14.964.171-8 E | Figdeira Prot nº 14.964.242-0 | Joaquim Távora k Prot nº 14.964.345.1 o | Carlópolis Prot nº 14.954.951-6 si Gudraniaçu Prot nº 14.95<.450-4 Prot nº 14.964.454-7 1 Protnº 14.964.258-7 | Rio Bonito do Iguaçu | Nova Laranjeiras cando as 126174/2017 Govemo do Estado do Paraná Secretaria de Estado ca Familia e Desenvolvimento Social-sEDS TERMO DE ADESÃO Objeto: Adesão ao incentivo financeiro estadual do Programa Crescer em Famíia — Acolhimento Familiar, destinado à implantação e implementação de novos Serviços de Acolhimento Familiar e fortalecimento dos já existentes, a ser repassado pelo Fundo Estadual da infância e Adolescência - FIA/PR aos Fundos Municipais da Infância e Adolescência. o Valor: R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). Assinaturas; 30/11/2017. Participes: O Estado do Paraná,por intermédio da Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social-SEDS e os Municipios: Edo ao | Nova Esperança Es LPIOL nº 14.904.314.4 Belá Vista do Paraiso Prot nº 14.964.290-0 | Prot nº 14.963.308-7 Prot nº 14.964.320-6 Prot nº 14.964.459-8 Florestópolis Prot nº 14.964.373-7 Jaghapitá | Prot nº 14,964. 462.8 Este El | Assai Prot nº 14,964.409-1 Porgeatu |] Primeiro de Maio | Centenário do Sul ] | Mandaguaçu Prot nº 14.964 426.1 | Antônina Prot nº 14.964 461-0 | Mortetes Protnº 14.964 .433-4 Querência do None Proincis 64 451.0 1 Terra Ri o Z Ê rh Rica Protrot4964 4687 — Prot nº 14.964.465-2 : | Curitiba, 19 ds dezembro de 20777 Nova Londrina Leticia Codagnone F. Raymundo Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Socia! ee, 126020/2017 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREI TOS DA NÇA E DO ADOLESCENTE DE MANDAGUARI = ; CMDCA fear * Rua Manoel Antunes Pereira, 235 — Fone/Fax:(0*:44) 3233-2171 Email: mandaguari.secsocial gmail.com CEP 86975-000 - Mandaguari - Paraná RESOLUÇÃO Nº 13/2017 Súmula: Aprovação do Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a Deliberação Nº 031/2017 - CEDCA/PR do Programa Crescer em Família - Acolhimento Familiar. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Mandaguari -- CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.484/2015 de 12 de maio de 2015, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 23 de novembro de 2017. Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a Deliberação Nº 031/2017 — CEDCA/PR, que discorre sobre o incentivo pelo Programa Crescer em Família, para fomento à implantação e implementação de novos serviços de Acolhimento Familiar. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguari, 23 de novembro de 2017. k OAÇA! tnadina 9/4080 COS ámantha Terra Fascio Presidente do CMDCA voaao Sr aiissprama vrntegussoz JSS2 vp empuavos op rx penberarps dpSESqanS ema ap agem su olha um Esuo Oginasa ques -,x olipar RE solos sort ap opbesumapdas 9 egenuçõo p aguguay med aques sa assa ramilcia GO6 ora Goqoa umano em pus = FrORNEO qe CEB 2 Snsoeão Cparoy d5 Subs 98 Cghy ap sueig o ameno (x lbquy E] R5G3 28 ompoams “PE mo epemia fofuaçi e» opisamas * opusopauos Sor ap sMan E co cuursere E Mme; 17 8 dumuds GM sis topiegas smp cus au voga = senôncuas PE nuas & ESulvio EP COROCS TOS pánUaS cus o “ARVE A MUPRRDOD « mipráisa q tus soe) eumIbOIa DP HaMSOID = EHENTO MM OfSsisqrsg E SuSSaas OPSSpy ap ouzaj O & 0pdy sp cura op opSsacsiy cenuns ASABE LN Cyómicasa Oregp; q as3 a DovIiHi | RR YNvava OG SIMON OA ONVITO 1 OURNLIOONAWALAS AMLSAIA LT QUENINO V ONIaNVE TVIDOS JA VARIADAS VA 3 TVISIA SOLNIHIVSNO ORIVINTNVÍNO OSNVIVA VRIVINTNVÕNO OYÍNDAXA VA OGTANSAN ORIO LV TI YNVHVA OO OQVISA OALNDIXA NAGOA JH VENVS JG OldPDINA “2808 29 exquenou ep 6 “opa de eco mgaaia e soda Se so opre Boas pie ps a x eu o a puequo crg as - PS Ea rooess Bucorsa gs “SemEscosçdao sagõenp op soqueuijasuea sajuntos cop sounoas APR (emu pá cum o cu Go cg ma a E SOPA cu AO OINARVASONVO 24 EVINENENAOS VADE GIGA vo feno Do SRUHLOS caos Sd - 18008 epupomoid vp cuapia vundo Op t O VN ER Soa op ss ou EV TNSEVOIO SSGSNLDO SO INS aan DO SRIRSRSTANS TANOLNOY OLIGIHS um asa corar epiaea a Sn “a obmy Visussa BEGE SP aiqusozep ep «7 09 6034“: jectonaryy jo ejad og o dio creo o & se5 Focôngão sara du obras neo PERSA “Ogun ep onda op cxapara Irzvyajad ORSDON NTE “LVOZ 29 osquianou vp so NPTREE SEPEIBUSÃIO SR9ÓER0Q 2 Olusmaçue sp sopro sosnoss wo JEM EU OOMO O EjUONCU) DDTOSTG5=SU ap sogos qu “Z107 SP CESSUCAS coast 6 Es) Jogo P Sepemyy op cuoueso Su HiNMUAdOS revopoy ornpo Sp Emusemy é emomy SPINHTS YNVEVA DG OQVISI emas ater END] 7) OLINA SO IVADINNA VANIA a dl “1ÔT SP oiquisAoN op pe eliajenos ese q ( PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Conselho Estacua dos Dutos Secretaria da Família e Desenvolvimento Social DELIBERAÇÃO Nº 054/2016 — CEDCA/PR Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão”; Considerando o contido na Lei nº 10.014/1992 que cria o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR; Considerando o Decreto nº 10.455/2014, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA) para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579 de 22 de março de 1991; Considerando a Deliberação nº 006/2016 que estabelece o Plano de Ação 2016, destinando R$ 13.210.590,00 para “Cofinanciar medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade mediante o estabelecimento de critérios que qualificam o atendimento para municípios e entidades — Liberdade Cidadã"; Considerando o contido no Eixo 2 do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, Objetivo 8: “Qualificar os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto sob responsabilidade dos Municípios”, através da ação prevista: “ Cofinanciar os Serviços da LA e PSC readequando os serviços conforme normativas vigentes”; Considerando a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz no artigo nº 112 a descrição das medidas socioeducativas, passíveis de serem aplicadas ao adolescente autor de ato infracional, a saber: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional; Considerando a Lei nº.12.594/2012 que estabelece o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE, política pública destinada à inclusão social do adolescente em conflito com a lei e que possui interfaces com outros sistemas e políticas, tais como o sistema educacional, de saúde, de assistência social, de justiça e segurança pública; Considerando o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, publicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República/SDH/PR, em 2013, que dsfine as Diretrizes e Eixos do SINASE; Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 l PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Conselho Estadual do Dios Secretaria da Família da Criança 9 do Adsicarte e Desenvolvimento Social Considerando a Resolução nº 109/2009, que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), descrito como serviço que tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente; Considerando a organização e as normativas das Políticas de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, as quais estabelecem a descentralização político-administrativa destas políticas públicas, com primazia da execução dos serviços nos territórios em que estão as demandas, ou o mais próximo possível destes e as atribuições da esfera estadual em apoiar e cofinanciar aos municípios e entidades não governamentais que compõem a rede de serviços; Considerando que todos os municípios da federação tiveram que apresentar o seu Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo no ano de 2014; Considerando que o aporte financeiro pelo FIA Estadual tem caráter complementar de apoio à adequação dos serviços de medidas socioeducativas em meio aberto; Considerando a Resolução nº 13, de 13 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, que inclui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a faixa etária de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Considerando a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho —- ACESSUAS — TRABALHO; O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, reunido ordinariamente em 19 de agosto de 2016 estabelece o presente edital. |- DO OBJETO Art. 1º Prestar incentivo financeiro, pelo Programa Liberdade Cidadã, aos Municípios que apresentem CREAS implantados, com incidência de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, com registros no Sistema de Registro Mensal de Atendimentos - RMA, instrumento da Vigilância Socioassistencial Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 2 PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Someio Et ds Deca Secretaria da Família e Desenvolvimento Social -SNAS/MDSA, com a finalidade de qualificar e potencializar os Serviços de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade. Parágrafo único: Os recursos serão repassados do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FMIA. Art. 2º O incentivo financeiro para este serviço deverá viabilizar o trabalho socioeducativo a ser desenvolvido segundo as seguintes diretrizes: I- prevalência das medidas socioeducativas em meio aberto como forma de promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. As medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade devem oferecer condições para que o adolescente redirecione, em seu contexto de origem, sua trajetória de vida, afastando-o dos condicionantes do ato infracional; Hl- o desenvolvimento do processo socioeducativo voltado para a formação integral e emancipatória. O trabalho socioeducativo em meio aberto deve estar pautado pela concepção do adolescente como sujeito de direitos e em condição peculiar de desenvolvimento, para ele que ele participe ativamente de um processo pedagógico de formação integral, e de construção da condição plena enquanto cidadão participante de uma vida social saudável; Hll- a família e a comunidade entendidos como atores em um processo socioeducativo. As medidas socioeducativas devem identificar e fortalecer os vínculos positivos dos adolescentes na família, escola e na comunidade, introduzindo o adolescente em outras redes de relações capazes de propiciar novos vínculos; Iv- pautar-se na incompletude institucional: As medidas socioeducativas devem integrar o sistema socioeducativo, articulando-se com seus demais elementos da esfera executiva, legislativa e judiciária nos âmbitos locais, municipais, estaduais e federais, em uma relação de interações recíprocas e sistêmicas; V- projeto político pedagógico como orientador dos serviços oferecidos, das atribuições e competências profissionais e das rotinas do programa. O trabalho com o adolescente em conflito com a lei deve proporcionar um ambiente educativo e estimulante a partir de um projeto sociopedagógico que estruture um cotidiano acolhedor, organizado e seguro, tendo como foco principal a trajetória particular de cada educando; VI- ação planejada, monitorada e avaliada permanentemente. O trabalho socioeducativo em meio aberto requer planejamento estratégico e operacional, de ação coordenada e de práticas avaliativas constantes, que se tornem a base de sustentação de uma gestão socioeducativa bem sucedida. Il - DOS RECURSOS Art. 3º Os recursos para suprir as ações deste edital são oriundos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR, provenientes do Plano de Ação 2016 (Deliberação nº 006/2016) totalizando R$ 13.210.590,00 (treze milhões duzentos e dez mil quinhentos e noventa reais) destinados exclusivamente aos serviços de medicas socioeducativas em meio aberto. Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 3 PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Certo Es! os Dos Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Art. 4º O município fará a adesão aos respectivos recursos constantes na tabela do Anexo |, por meio da assinatura do Termo de Adesão conforme valores estabelecidos na tabela, respeitando integralmente o valor repassado do FIA Estadual. $ 1º. Os municípios que possuem CREAS — Centros de Referência Especializados de Assistência Social que não apresentaram demanda de atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, conforme pesquisa realizada pela Coordenação de Proteção Social Especial CPSE/SEDS junto ao RMA — Sistema de Registro Mensal de Atendimentos ou estão em fase de implantação de CREAS e deste serviço, poderão ser contemplados em deliberações futuras, no caso de sobra de recurso. Estes municípios estão relacionados no Anexo VII. 8 2º. Caso não haja habilitação de novos municípios, o recurso voltará ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA. Art. 5º Os valores máximos que poderão ser acessados pelos municípios serão calculados com base no número de registros no RMA/CREAS de adolescentes em cumprimento de medidas em meio aberto atendidos, tendo por referência os registros do segundo trimestre deste ano de 2016. Os recursos serão calculados de acordo com o número de grupos de adolescentes constituídos no município. Parágrafo único. O repasse financeiro será realizado em parcela única, à exceção dos casos que envolvam repasses acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Estes ocorrerão em duas parcelas. Art. 6º As transferências dos recursos para os municípios serão operacionalizadas na forma de transferência fundo a fundo, mediante a assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo V e preenchimento do Plano de Ação constante no Anexo VI, O qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta específica, em Banco oficial (Banco do Brasil), em parcela única, quando não se tratar dos casos especificados no art.5º - Parágrafo único. Ill — DA ADESÃO E DOS PRAZOS Art. 7º Os municípios elegíveis, conforme listagem constante no Anexo |, que cumpram aos critérios deste edital, poderão fazer a adesão ao Programa Liberdade Cidadã até a data de 28/02/2017, por meio da assinatura do Termo. Art. 8º A documentação deverá ser protocolada nos Escritórios Regionais da SEDS, respeitando a região a qual pertence o município, conforme tabela de endereços no Anexo III. Art. 9º A documentação do município interessado em participar deste edital dar-se-á por meio da entrega Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 4 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social presencial de todos os itens elencados no Anexo IV do presente edital. IV— DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO Art. 10º Poderão fazer a adesão ao presente edital aqueles municípios que possuírem em seu território CREAS implantados com demanda de atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, registrados no RMA e que cumpram aos seguintes requisitos: I- possuir Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, instituído por lei e em regular funcionamento; Il- possuir Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA Municipal; Ill- possuir Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, devidamente aprovado pelo CMDCA, contendo as diretrizes e eixos operativos do SINASE; IV- comprovar a aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstrada através de deliberação ou resolução do CMDCA publicada na imprensa oficial: V- comprovar a existência de Equipe Multidisciplinar do quadro próprio do município, conforme orientações da NOB/RH SUAS/SINASE; VI- possuir Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V-DO PLANO DE AÇÃO Art. 11º O Plano de Ação deverá ser preenchido de acordo com as ações descritas no Artigo 12º da presente Deliberação, seguindo os princípios e diretrizes dadas pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e devem estar contidas no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, quais sejam: Princípios I- os adolescentes são sujeitos de direitos, entre os quais a presunção da inocência; Il- ao adolescente que cumpre medida socioeducativa deve ser dada proteção integral de seus direitos; Hll- em consonância com os marcos legais para o setor, o atendimento socioeducativo deve ser territorializado, regionalizado, com participação social e gestão democrática, intersetorialidade e responsabilização, por meio da integração operacional dos órgãos que compõem esse sistema. Diretrizes |- garantia da qualidade do atendimento socioeducativo de acordo com os parâmetros do SINASE; Il- focar a socioeducação por meio da construção de novos projetos pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos Individuais de Atendimento; Hll- incentivar o protagonismo, participação e autonomia de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e de suas famílias; IV- primazia das medidas socioeducativas em meio aberto; V- humanizar as Unidades de Internação, garantindo a incolumidade, integridade física e mental e segurança do/a adolescente e dos profissionais que trabalham no interior das unidades socioeducativas; Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 5 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social VI- criar mecanismos que previnam e medeiem situações de conflitos e estabelecer práticas restaurativas; VII- garantir o acesso do adolescente à Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e o direito de ser ouvido sempre que requerer; Vill- garantir as visitas familiares e íntimas, com ênfase na convivência com os parceiros/as, filhos/as e genitores, além da participação da família na condução da política socioeducativa: IX- garantir o direito à sexualidade e saúde reprodutiva, respeitando a identidade de gênero e a orientação sexual; X- garantir a oferta e acesso à educação de qualidade, à profissionalização, às atividades esportivas, de lazere de cultura no centro de internação e na articulação da rede, em meio aberto e semiliberdade; Xl- garantir o direito à educação para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e egressos, considerando sua condição singular como estudantes e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema socioeducativo; XIl- garantir o acesso à programas de saúde integral; XIII- garantir ao adolescente o direito de reavaliação e progressão da medida socioeducativa: XIV- garantia da unidade na gestão do SINASE, por meio da gestão compartilhada entre as três esferas de governo, através do mecanismo de cofinanciamento; XV- integração operacional dos órgãos que compõem o sistema (art. 8º, da LF nº 12.594/2012); XVI- valorizar os profissionais da socioeducação e promover formação continuada: Xvil- garantir a autonomia dos Conselhos dos Direitos nas deiiberações, controle social e fiscalização do Plano e do SINASE; XVIlI- ter regras claras de convivência institucional definidas em regimentos internos apropriados por toda a comunidade socioeducativa; XIX- garantir ao adolescente de reavaliação e progressão da medida socioeducativa. Art. 12 Deverão estar previstas ações voltadas diretamente aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e suas famílias, especificamente nas áreas prioritárias abaixo relacionadas, que atendem ao que estabelece o art. 8º do SINASE: “Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): a) Qualificação profissional aos adolescentes: ações de qualificação que levem em consideração o nível de escolaridade dos adolescentes, realidade social e comunitária, oportunidades no mercado de trabalho local, bem como, observar todas as legislações vigentes quanto ao trabalho protegido de adolescentes, em especial a chamada “Lista TIP, publicada através do Decreto Federal nº 6481/2008. b) Apoio psicopedagógico aos adolescentes: ações de supervisão de frequência e aproveitamento escolar e reinserção dos adolescentes na escolarização formal, ofertando apoio psicopedagógico. c) Promoção das famílias: fortalecer a função protetiva das famílias, sem perder de vista, que as mesmas já possuem suas histórias, suas relações, seus problemas e principalmente suas potencialidades. Realizar Deliberação Nº 054/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 6 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Conselho Estadua! dos Direitos Secretaria da Família SEA a anca e Desenvolvimento Social esta ação à partir do conhecimento e respeito às suas realidades buscando fortalecimento dos vínculos, valorizando as experiências já existentes e ofertando instrumentais para a construção de seus projetos de vida. Encaminhar para a rede de atendimentos de acordo com suas necessidades. d) Atividades de esporte, de cultura e de lazer: promoção de ações que visando a prática de esportes e de hábitos saudáveis de vida, respeitando a fase do desenvolvimento biopsicossocial dos adolescentes, ações que promovam acesso a atividades e bens culturais, atividades de lazer que contribuam para as relações sociais e interpessoais, levando os adolescentes a se perceberem como sujeito de direitos e integrados à comunidade. e) Atendimentos de Saúde: desenvolver ações de promoção da saúde, encaminhar para avaliações e atendimentos de acordo com a necessidade dos adolescentes e suas famílias. Art. 13 Os recursos solicitados no Plano de Ação poderão ser utilizados para os itens de despesa abaixo relacionados: 1. para execução pelo município: a) custeio — Material de consumo; b) custeio — Serviço de terceiros Pessoa Jurídica e Pessoa Física; c) investimento — Equipamentos; d) investimento — Mobiliário; e) investimento — Aquisição de veículo para uso da equipe técnica. 8 1º. Os recursos deverão ser aplicados prioritariamente para a realização das ações previstas nas áreas prioritárias citadas no art. 12º e dentro dos princípios e diretrizes do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. 8 2º. É vedado fazer uso do recurso para pagamento de pessoal. Art. 14 O Plano de Ação deverá ter a sua execução prevista para um prazo de doze meses, podendo ser reprogramado eventual saldo de recurso para mais doze meses. Parágrafo único: Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de vinte e quatro meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIA Estadual. VI - DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO Art. 15 O Plano de Ação deverá ser aprovado pelo CMDCA — Conselho Municipal de Assistência Social, antes do protocolo junto aos Escritórios Regionais da SEDS, o qual deverá ser assinado pelo gestor municipal da política de assistência social e acompanhado da Resolução e/ou Deliberação do CMDCA aprovando o referido Plano de Ação. Art. 16 Aos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social competirá conferir as documentações apresentadas pelo município, se o valor total solicitado está de acordo com o Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 7 PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Consaho Estacual dos Datos Secretaria da Família da Criança a do Adoeacento e Desenvolvimento Social apresentado no Anexo | e com o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e ratificar por meio de informação técnica a aprovação do Plano de Ação, conforme os critérios deste edital. Art. 17 O Plano de Ação, o Termo de Adesão e demais documentos deverão ser protocolados por meio do Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Paraná, no Escritório Regional da SEDS, e encaminhados à Coordenação de Proteção Social Especial — CPSE/SEDS, a qual ratificará o parecer e a documentação apresentada. Art. 18 Dentro do prazo de vigência deste edital, os protocolos contendo as adesões dos municípios poderão retornar aos Escritórios Regionais quantas vezes forem necessárias, com o objetivo de regularizar todas as pendências que se apresentarem ou proceder alterações e ajustes que se fizerem necessários à aprovação do repasse de recursos. Art. 19 Mensalmente, a coordenação da SEDS responsável pela operacionalização do Programa Liberdade Cidadã apresentará à Câmara de Políticas Básicas do CEDCA, para ciência, a listagem dos municípios que fizeram a adesão ao cofinanciamento de que trata o presente edital. VII- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Art. 20 São obrigações do Município: |- zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social; Il- executar o serviço de forma a atender integralmente de acordo com a Lei nº 12.594/2012 que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e a Resolução nº 109/2009 que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioeducativos; Ill- utilizar os recursos de forma eficiente, observando os valores e itens de despesas elencados no Plano de Ação; IV- encaminhar ao Escritório Regional de referência os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Ação; V- garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades, conforme previsto na NOB/RH/SUAS/SINASE; VI- arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades desenvolvidas para execução das ações; VIl- efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações; Vill- fornecer ao CEDCA e aos Escritórios Regionais da SEDS, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas às ações desenvolvidas, incluindo-se instrumentais em meio físico, eletrônico ou sistemas de monitoramento que venham a ser criados. Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 8 CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Conselho Estadual dos Direitos. Secretaria da Família A e Desenvolvimento Social VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 21 Em conformidade ao Decreto 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados por meio do repasse fundo a fundo será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada seis meses, a contar da data do repasse do recurso, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 22 A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIA Estadual, que somente será restabelecido após a apresentação do mesmo, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 23 Nos casos em que o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico- Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho para aprovação parcial, e de um Plano de Providências — Prestação de Contas/FIA do município, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do próximo Relatório. $ 1º. Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no município. 8 2º. Na prestação de contas semestral, os casos em que houver saldo superior a trinta por cento do valor repassado, o Relatório deverá vir acompanhado de justificativa do município, bem como de aprovação do CMDCA. Art. 24 Nos casos em que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, o município não receberá novos repasses do recurso do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso integral recebido, devidamente corrigido, ao FIA Estadual. Art. 25 Fica o Órgão Gestor Estadual da Política da Criança e do Adolescente autorizado a substituir, a qualquer tempo, o Termo de Adesão ao Programa Liberdade Cidadã, o Plano de Ação do recurso e o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, por um Sistema de informações específico para monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle dos recursos repassados aos municípios. IX— DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 26 A fiscalização e o monitoramento do serviço é uma responsabilidade compartilhada, com a Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 9 PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Coroaho Este da Criança e da Adsascanto” Secretaria da Família e Desenvolvimento Social participação do Município, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal da Assistência Social, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e dos Escritórios Regionais da SEDS. Art. 27 Os Escritórios Regionais da SEDS, além de avaliarem os relatórios de prestação de contas, realizarão acompanhamento qualitativo e quantitativo do processo, com visitas e agenda de reuniões, podendo solicitar a qualquer tempo informações e documentos visando a garantir o cumprimento integral do presente edital e das obrigações previstas no Termo de Adesão. Parágrafo único. Serão utilizados instrumentais de avaliação e monitoramento padronizados pela SEDS que deverão ser apresentados ao CEDCA/PR, com regularidade semestral. X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 Os Escritórios Regionais da SEDS, conforme contatos publicados no Anexo III, serão responsáveis por dirimir as dúvidas dos municípios e prestar orientações quanto ao conteúdo do presente edital e elaboração do Plano de Ação. Art. 29 Incorporar-se-ão a este edital, para todos os efeitos, quaisquer atos complementares, avisos, comunicados e convocações, relativos a este, que vierem a ser divulgados no endereço: www.cedca.pr.gov.br. Art. 30 Os municípios assumem todos os custos relativos à preparação e apresentação de seu Plano de Ação, e o Estado do Paraná, por intermédio da SEDS, ou o CEDCAY/PR, não serão em nenhum caso responsáveis por esses custos. Art. 31 Os municípios são responsáveis legais pela veracidade das informações e dos documentos apresentados. Art. 32 Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pelo CEDCA/PR. Art. 33 O presente edital entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 19 de agosto de 2016. Leandro Nunes Meller Presidente do Conselho Estadual dos Deliberação Nº 054/2016 - CEDCA/PR | publicado no DIOE nº 9791 de 28/09/2016 10 DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA F TRABALHO Memorando Circular nº 005/2019 - DPSE Curitiba, 13 de dezembro de 2019. De: Divisão de Proteção Social Especial Para: Escritórios Regionais Ref: Prorrogação dos prazos de execução dos recursos financeiros das Deliberações nº 54/2016 e 55/2016 - CEDCA/PR; Considerando a explanação realizada na Câmara Setorial de Gerenciamento do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência e Orçamento, e na reunião ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, dos dias 05 e 06 de dezembro de 2019, justificamos a proposta de prorrogação dos prazos das Deliberações nº 54/2016 - CEDCA, e 55/2016 - CEDCA, respectivamente relativas ao Programa Liberdade Cidadã e Crescer em Família, tendo em vista as seguintes ponderações: 1. A gestão estadual repassava recursos por meio de transferências voluntárias (Convênios) e a partir do ano de 2016 propôs a nova modalidade de transferências automáticas (via Fundo a Fundo); 2. A relação convenial se prorrogava por até 48 ou 60 meses, na maioria dos casos; 3. A modalidade Fundo a Fundo permitiu maior volume de adesão de municípios e mais celeridade no repasse, mas não proporcionou celeridade em sua execução em decorrência de inúmeros fatores que devem ser relevados: a) Reordenamento dos Serviços - Acolhimento de Crianças e Adolescente e Serviços de Medidas Socieducativas em Meio Aberto; b) Possibilidade de repasses às OSC's, no entanto, com a instituição da Lei Federal nº 13.019/2014, houve dificuldades dos municípios em estabelecer seus Editais e formalizar as parcerias; 4. Os recursos para os Serviços de Medidas Socieducativas em Meio Aberto são escassos, há cobertura mínima do governo federal e não há recursos exclusivos em nível estadual, no âmbito da Política de Assistência Social; 5. Prioridade absoluta para atendimento às crianças e adolescentes no âmbito da Proteção Social Especial; 6. Novas deliberações e novos repasses Ge recursos poderão se dar após lapso de tempo de 10 a 12 meses, em decorrência de todos os atos administrativos necessários; Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR | 41 3210 2411 | comunicacaoGseds.pr.gov.br www.governodigital.pr.gov.br Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR | 41 3210 241 | comunicacao seds.prgov.br GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA F TRABAI HO 7. A descobertura poderá gerar impactos negativos e prejuízos ao atendimento das crianças e adolescentes; 8. Novas Deliberações de novos recursos só permitirão repasses aos municípios que não possuírem saldos de recursos não executados, o que deverá ser comprovada a execução na totalidade ou a devolução de eventuais saldos. Por fim, informamos que o CEDCA acolheu os argumentos e aprovou a prorrogação dos prazos para execução dos recursos relativos ao Programa Liberdade Cidadã e Crescer em Família, respectivamente das Deliberações nº 54/2016 e 55/2016. Portanto, por meio das Deliberações nº 102/2019 e nº 103/2019, do CEDCAPR, houve a prorrogação dos prazos por mais 12 meses para execução dos recursos financeiros relativos às Deliberações nº 54/2016 e 55/2016. Importante registrar que a decisão do Conselho abarca todos os municípios, os que solicitaram e os que não solicitaram prorrogação do prazo, e inclusive reverte decisões anteriores do Conselho que negaram pedidos de prorrogação, no entanto, não se aplica para os municípios que já efetuaram a devolução dos recursos, pela impossibilidade de efeitos retroativos no tocante a repasses de recursos financeiros. Sendo assim, solicitamos os bons préstimos das equipes dos Escritórios Regionais para a devida orientação aos municípios e organização quanto à execução dos referidos recursos. Colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos. Dentoa za dos Santos Divisão de Proteção Social Especial www. governodigitalpr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Plano de Ação SECRETARIA DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL — SEDS FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA PLANO DE AÇÃO PARA INCENTIVO AO PROGRAMA LIBERDADE CIDADà Il. DADOS CADASTRAIS 1. ORGÃO PROPONENTE Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Praça dos três Poderes, nº 500 - Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-8400 Fax: (44) 3233-8462 E-mail: gabineteOmandaguari.pr.gov.br Prefeito: Romualdo Batista 2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-3630 Fax: (44) 3233-2171 E-mail: mandaguari.secsocial(Ogmail.com Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp 3. FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari CNPJ: 11.739.193/0001-13 Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social Telefone: (44) 3233-3630 Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015 Data Assinatura: 12/05/2015 Data Publicação: Ea: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro CEP: 86975-000 Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015 Data Assinatura: 12/05/2015 Data Publicação: 14/05/2015 CONSELHEIROS DO CMDCA MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Nome | Nº CPF Representação Inicio do Fim do | lie E Mandato | Mandato 1 Igisele M. Munhoz Knupp 007.330.909-58 | Secr. Ass. Social [09/02/2017 | 27/05/2017. * | Juliana Moura dos Santos | 332.073.108-42 | Secr Ass. Social 08/12/2015 27/05/2017 | 2 |Mariade Lourdes A Paes | 026.496.129-32 Secr. Ass. Social 08/12/2015 27/05/2017 | Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr. Ass. Social 27/05/2015 |27/05/2017 | 3 | Claudia Maria Ferrairo Rodelli | 965.738.309-97 Secr. Saúde 27/05/2015 2710512017 | | | Deise Dayane E, Vernillo 044.453.249-81 | Secr. Saúde 27/05/2015 |27/05/2017 p' Adenise Batista Rodrigues 019.173.109-94 |Secr. Educação 27/05/2015 | 27/05/2017 | | |Alcione dos Santos F. Moraes | 006.627.919-40 | Secr. Educação 14/09/2016 27/05/2017, | 5 Alfredo Mauro dos Santos 505.578.669-87 | Núcleo Regional Estadual |27/05/2015 27/05/2017 Trens Esteves Cordeiro Alva 575.382.129-49 | Núcleo Regional Estadual |27/05/2015 |27/05/2017 6 | Josias Gonçalves 557.559.719-72 | Secr. Planejamento 27/05/2015 |27/05/2017 | | | Carlos Bredariol 084.894.449-25 Secr. Planejamento 27/05/2015 |27/05/2017 | RÁ | Stael Maria de Oliveira 495.963.229-15 |Procuradoria Jurídica 13/07/2016 | 27/05/2017 | | | Guilherme A.Lima C. Neia | 057.830.729-40 | Procuradoria Jurídica 13/07/2016 | 27/05/2017 | /8 “Samantha Terra Fascio 083.448.119-70 | Organização da Soc. Civil | 27/05/2015 2710812017 | | Tânia Maria Gomes da Silva 674.376.726-34 | Organização da Soc.Civil 27/05/2015 |27/05/2017 | 9 Joice P Coutinho Simões 754.834.169-53 | Organização da Soc. Civil | 27/05/2015 27/05/2017 | Ana Maria Felizardo Cúcolo 830.585.089-72 | Organização da Soc.Civil [27/05/2015 27/05/2017 | [10 | Valdirene Lima dos Santos 025.949.239-66 | Organização da Soc. Civil |27/05/2015 27/05/2017 | | Flávia Teles | 066.169.999-47 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 [2710512017 | [11 | Eliane Queila Valdomiro 1 054.154.306-79 | Organização da Soc. Civil |03/02/2016 27/05/2017 | Daniele Caroline Lança da Silva | 082.678.349-07 Organização da Soc. Civil 27/05/2015 |27/05/2017 | |12 | Fernanda Monteiro 073.733.449-50 | Assoc. de Pais, 27/05/2015 | 27/05/2017 | |Professores e Servidores | | Selma de Fátima F. Bertolini “| 752.432,619.04 TAssoc. de Pais, Professores |27/05/2015 (27/05/2017 L L | 'e Servidores | | | 13 | Luiz Roberto Inacio | 604.372.609-25 | Assoc. de Pais, [18/04/2016 27/05/2017 | a) & PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Professores e Servidores | Assoc. de Pais, Professores |27/05/2015 |27/05/2017 e Servidores 14 |Zilda Donha 512.068.629-04 | Defesa e Garantia de 27/05/2015 | 27/05/2017 Direitos Lucilene da Silva Azevedo 924.684.119-00 | Defesa e Garantia de 27/05/2015 |27/05/2017 Direitos 5. PREVISÃO DE ATENDIMENTO FÍSICO Rosangela Pinheiro Vieira 023.972.329-52 Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de | E Masculino I Feminino Medida Socioeducativa de L.A. e PSC A | |Liberdade Assistida | 05 | 01 | Prestação de Serviços à Comunidade Í | 14 | pr 6. PLANO MUNICIPAL. DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. Data da Aprovação do CMAS: 02/02/2014 Data da Publicação: 20/12/2016 Data da Aprovação do CMDCA: 02/02/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 ll. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO R$ 42.545,76 IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo despesas que pretende executar: Custeio | x | Investimento | x V. RESUMO EXECUTIVO 1. Valor Total Repasse Incentivo Programa Liberdade Cidadã: R$ 42.545,76 2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00 3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 153.540,00 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2017:R$ e ; / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDCA) 1. PARECER (Redigir o parecer do CMDCA, conforme consta em ata) Após discussão foi aprovado o Plano de Ação e ratificado os dados preenchidos na Folha de Rosto. 1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável (X) Desfavorável () 1.2 Data da Reunião: 13/03/2017 VII. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro a adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado. Declaro o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, de composição paritária entre governo e sociedade civil. Declaro a existência do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. Declaro ainda sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade. ROMUALDO BATISTA PREFEITO < a Sm Ls GISELE MARIA q e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Mandaguari, 20 de março de 2017. Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente TERMO DE ADESÃO PROGRAMA LIBERDADE CIDADà Termo que firma o Órgão gestor da Política da Criança e do Adolescente do Município de Mandaguari, neste ato representado pelo Prefeito Romualdo Batista e pela Secretária de Assistência Social Gisele Maria Munhoz Knupp, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite ao incentivo do Liberdade Cidadã, com recursos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR, destinado à ações voltadas diretamente aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e suas famílias. Em conformidade com a Deliberação nº 054/2016 do Conselho Estadual para os Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA-PR, resolve subscrever o presente Termo de Adesão ao incentivo do Programa Liberdade Cidadã, mediante as seguintes cláusulas e disposições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município de Mandaguari ao incentivo do Programa Liberdade Cidadã, destinado prioritariamente à ações voltadas diretamente aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e suas famílias, a ser repassado pelo Fundo Estadual para a Infância e Adolescência — FIA/PR. Parágrafo único. Os municípios referidos neste Termo são aqueles que apresentam CREAS implantados, com incidência de atendimento à adolescentes em cumprimento de medidas Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, com registros no Sistema de Registro Mensal de Atendimentos - RMA. CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | - Executar os recursos na forma prevista no Plano de ação apresentado em decorrência da Deliberação nº 054/2016 do CEDCA/PR, promovendo o atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto na forma prevista no art. 12 da referida Deliberação seguindo os princípios e diretrizes do SINASE: Il — Comprovar semestralmente, o número de atendimentos efetivamente realizados. A ausência desta informação poderá acarretar suspensão, bloqueio ou até mesmo a devolução parcial ou total do recurso, conforme regras a serem definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e devidamente divulgadas aos municípios que aderiram ao incentivo do Programa Liberdade Cidadã. Hl — Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Deliberação nº 054/2016 - CEDCA; IV — Garantir o atendimento dos adolescentes e suas famílias, seguindo os princípios e diretrizes dadas pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, descritos no art. 11 da Deliberação 054/2016; V — Implementar fluxo continuo de trabalho de forma articulada com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e/ou com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, assegurando o acompanhamento das famílias e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI ou do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; IV — Assegurar adequada composição de equipe para o funcionamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, conforme quantidades/proporções, formação e carga horária definidas pela NOB-RH/SUAS/SINASE; VII — Ofertar capacitação/formação permanente às equipes dos serviços, bem como propiciar a participação destes nas capacitações e cursos ofertados pelo Governo do Estado do Paraná; VIII - Assegurar que a oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade seja pautada em eixos norteadores da ética e respeito à dignidade e não discriminação, equipe especializada e atendimento com qualidade, acesso a direitos, trabalho em rede e com as famílias, relação com a realidade do território, mobilização e participação “E Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente IX - Orientar e encaminhar as famílias e adolescentes para inclusão ou atualização dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, quando identificada necessidade; X — Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, especialmente com o Sistema de Garantia de Direitos, com vistas a assegurar o acesso dos adolescentes aos serviços, projetos, programas e benefícios daqueles órgãos, visando à construção de novos projetos de vida; XI — Adotar estratégias que estimulem a participação dos adolescentes, bem como de suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço; XIl — Prestar informações sobre a execução do recurso, periodicamente e sempre que solicitado, ao gestor da política estadual — SEDS, aos Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes e aos órgãos de Controle Externo, através de relatórios físicos ou preenchimento via sistemas que podem a ser disponibilizadas pela SEDS. XIll — Inserir o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no Planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei orçamentárias Anual, Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Relatório de Execução Físico Financeiro e Sistemas de Informações desenvolvidos pela SEDS); XIV — Manterem funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; XV — Realizar os tramites necessários para execução do recurso no município, bem como aprovar a utilização dos recursos e a prestação de contas, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, entre outro procedimentos necessários para a correta implantação e execução do recurso; XVI — Dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do contido no Plano de Ação e Prestação de Contas aprovados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; XVII — Prestar contas dos recursos repassados em conformidade ao Decreto nº 10455/2014, encaminhando Relatório de Gestão Fisico-Financeiro e de Execução, aprovado pelo CMDCA é com a ciência do CMAS, ao Escritório Regional da SEDS, conforme previsto na Deliberação nº 054/2016 — CEDCA, a cada seis meses, sendo o primeiro 180 (cento e oitenta) dias após o repasse do recurso ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: XVIII — Incluir em todos os bens adquiridos, nos veículos, e materiais institucionais dos serviços abrangidos pelo incentivo do Programa Liberdade Cidadã a inscrição: “SEDS/CEDCAFIA/LIBERDADE CIDADÁ/Deliberação nº 054/2016”: XIX — Iniciar a execução do recurso até trinta dias após o recebimento do aaa Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Curitiba, de de ; Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social Romualdo Batista Prefeito Gisele Maria M nhoz Secretária Municipal - pela execução da Política da Criança e do Adolescente CMDCA- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MANDAGUARI Rua Manoel Antunes Pereira, 235 — Fone/Fax: (0"*44) 3233 186 Email"CindcamandaguariDhotmail com - CEP 86975-000 - Mandaguari - Paraná RESOLUÇÃO Nº 01/2017 Súmula: Aprovação do Plano de Ação referente a Deliberação Nº 054/2016 — CEDCA/PR. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Mandaguari - CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.484/2015 de 12 de maio de 2015, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 13 de março de 2017. Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente a Deliberação Nº 054/2016 — CEDCA/PR, que discorre sobre o incentivo pelo Programa Crescer em Família, aos serviços de acolhimento institucional e familiar. Artigo 2º - Ratificar os dados preenchidos na Folha de Rosto. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguari 13 de março de 2017. Pav Hrorues + + GOVERNO MUNICIPAL DE MARIALV Estado do Paraná : DECRETO Nº Sat? SESUNAS Dispõe sobire ao enmpasição do Coelho de, Desentolcimento Menicipal she Maninho vinsilssto mo Plus Diretor o Sá quéres temvidêenciao. O PREFELVO MENICIPAS DIE MARISLV APL, nO uso das núcitições He somfridias poe Lad, pa Cerenci a tegistação vijecao, emos phal só, 7 e” 339/14; DECRETA Ato: O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICHDAL, Só maniádplo do Manialy ao Pi: parta a ter 8 súguinto vomponição “com ae resppeetivias eia: anceRrania ARRMCULT dota dio Feira ds Enbingáer “Mto de ieima Nutri a prociRA DotA JUR RESOLUÇÃO Nº 01/2047 que extitha 4 receita é fixa a || Sômuta: do Plano de Ação reteren regulam 6 assunto. É 2 Caixa Equivalentes da Caixa; Os valores: É O Gonsetho Municipal dos Direitos da Criança + Adolescente de para aplicação nes operações ds entidade. Mariisguari » GMUGA, no-uso des atribuições que lhe conféra a Lei Municipal nº b «imobilizado: O ativo imobilizado é k 2AB4/2015 de 12 de maio de 2018, e, a e q Considerando a deliberação da plenária reslizada. em 13.de n março de 2017. - Obrigações Fiscais 4 Curto Prazo: nissiud do PASBP vom vencimento em janeiro ; E e EN 5 Resul 8 uídos: O cado E O Misa Agua e Esgoto de Angulo] | Pao caro esmo eso amar o 6 «Ativos Pussivo financeiro e permanente: l pessoa ein permanentes. Artigo 2º « Ratíficaros dados presnchitios na Foma da Rosto, inanceii compreendem os no Ta Artigo 3º - Esta Resolução entra am vigor na daim de sua publicação. vo financeiro compreende as df pias air do dr Mandeguar! 13 de março de 2017. comprecade as dívidas fundadas e outras 7 -Quedro do SuperávivDéBcit Financeiro: tinação de reçursos. por superávit financeiro do exercício anter f ANA PAULA DE LIMA . Controlador Intemo Câmara Municipal de Marialva Rum Nossa Senhora do Rocio, 873» Centro -» CEP 86930-000 / Marialva (PR) CNPS: 77:924.678/0001-95 - Telinfona: (44) 3252-1300 camárstocamiaramarialva prigoubr o cmi alvorada + EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº qinotr CONTRATANTE! CAMARA MUNICIPAL DE MARIÁLVA CNPPN? 77,924,67810001-98 Rua Notsa Senhora do Rocio, 873 Marialva FR, CONTRATADO: LaR, VIRGENTIN LTDA-ME ENPY 16,662.077000L-40 Teus Atilio Ferri, 250 sala 2. ORIETO; Fomecinmenta de-passagens adivas, pora qualgnár Incalidade em âmbito naciorias, nos Vereadores. o Servidores e Logleintivo de Miriulva, ou à Quent prestar serviços a esto Legislativo, em vigons oficidis. VALOR: R$ 30.001,00 (irinta mil ceatsd DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: NATUREZA DA DESPESA: 3. LEGISLAÇÃO: O presente contras Carro op despesa ad 0,49,00 — Bilhetes de o Cds ecosdo qse à Lot dir e E668% 0 suas . PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social DELIBERAÇÃO Nº 051/2016 —- CEDCA/PR Estabelece os procedimentos de repasse de recursos no formato fundo a fundo para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência. Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 227 que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a Garantia da Proteção Integral e dos Direitos Fundamentais às crianças e aos adolescentes; Considerando que o relatório gerado pelo Sistema de Informação para Infância e a Adolescência - SIPIA CT WEB, no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, aponta que foram registrados pelos Conselhos Tutelares do Estado do Paraná 6.080 casos de violação do Direito Fundamental à Liberdade, ao Respeito e a Dignidade e que no período de 01/01/2016 até 06/05/2016 o total de registros foi de 2.142; Considerando que os dados do SIPIA e de estudos científicos também revelam que os principais autores de violência são familiares ou pessoas próximas da criança e do adolescente; Considerando a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que versa sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais no âmbito do SUAS e estabelece que as famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de diversas formas de violência (BRASIL, 2009, p.19) são público - alvo do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI; Considerando que o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná preconiza, no Eixo 2 - Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, fortalecer os municípios para o acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias e fomentar a implantação de programas de orientação e atendimento às pessoas que cometem violência contra crianças e adolescentes; Considerando que o Plano de Ação de 2016 aprovado pelo CEDCA- PR prevê recursos financeiros para cofinanciamento de programas de enfrentamento às violências, inclusive de atendimento ao autor de violência; Considerando o Decreto Estadual 10.455/2014 que regulamenta a transferência automática de recursos do FIA aos Fundos Municipais para a Infância e a Adolescência. Deliberação Nº 051/2016 - CEDCA/PR publicado no DIO nº 9811 de 27/10/2016 1 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família “a Criança e do Adolescente e Desenvolvimento Social O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, reunido em 21 de outubro de 2016, estabelece o presente edital. !- DO OBJETO E DOS RECURSOS Art. 1º Fica estabelecido o incentivo financeiro estadual fundo a fundo para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), em conformidade ao Decreto 10.455/2014. Art. 2º O incentivo financeiro está condicionado à existência e funcionamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI no município, em conformidade com a tabela apresentada no Art. 6º. 8 1º O repasse financeiro será realizado em parcela única. Os recursos serão depositados em conta do Fundo Municipal, em Banco Oficial (Banco do Brasil). 8 2º Para os municípios de pequeno porte |, considerando que estes municípios não recebem incentivos financeiros provindos do Governo Federal, será destinado o incentivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada CREAS, a ser investido na execução do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI. $ 3º Para os municípios de pequeno porte Il, médio, grande porte e metrópole será destinado o incentivo financeiro no valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) para cada CREAS, a ser investido na execução do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI, em conformidade com a tabela apresentada no Art. 6º. Art. 3º As diretrizes para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência são: | - a oferta de atendimento humanizado às crianças, aos adolescentes e suas famílias, garantindo a acolhida, integração, elaboração de plano de atendimento individual e familiar, ações intra e intersetoriais e preparação gradual para o desligamento; Il - o estimulo a instituição/fortalecimento de redes municipais de proteção aos direitos de crianças e adolescentes; HI - o incentivo a criação de protocolos e fluxos de atendimento, envolvendo as demais políticas públicas afetas ao enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes; IV - a preparação das equipes profissionais dos CREAS e, se possível, dos demais serviços que compõem a rede de proteção para a garantia de atendimento especializado no enfrentamento às violências, bem como, para o desenvolvimento de metodologia especializada para o atendimento aos autores de violência; V - a implantação/implementação de ações específicas para o atendimento aos autores de violência, adotando metodologias de trabalho e procedimentos que evitem a revitimização da criança e do adolescente e previnam as reincidências; Deliberação Nº 051/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº CEDCA-PR Conselho Estadual dos Diroitos Secretaria da Família “da Criança e do Adolescente PARANÁ GOVERNO DO ESTADO VI - o trabalho com as famílias autoras de violência pautado nos princípios e diretrizes previstos no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. O foco do trabalho deve propiciar o fortalecimento do cuidado protetor das famílias, a reintegração familiar, o enfrentamento da situação de vulnerabilidade social e a superação da lógica de culpabilização das famílias; VII - a orientação e encaminhamento das famílias ou responsáveis para inclusão ou atualização dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando identificada necessidade; VIII - a adoção de estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço. Art. 4º Os 157 (cento e cinquenta e sete) municípios indicados no Art. 6º deverão enviar o termo de adesão, o plano de ação e os demais documentos, até o dia 28 de fevereiro de 2017. ll - DOS PROCEDIMENTOS Art. 5º Para a realização do repasse fundo a fundo os municípios contemplados deverão, com base no art. 4º do Decreto 10.455/2014, assinar o termo de adesão, apresentar o plano de ação (ações a serem executadas) e a documentação comprobatória; seguindo as orientações e os modelos propostos nos anexos II, III, e V desta Deliberação. Parágrafo único: No plano de ação, o Prefeito e o Gestor Municipal da Política da Criança e do Adolescente deverão apresentar informações, documentalmente comprovadas, a respeito: | - da lei de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - do efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; que deve ser composto paritariamente por representações governamentais e da sociedade civil; Hll - da existência de Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, com orientação e controle social do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - da existência de Plano Municipal para a Infância e a Adolescência, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - da aprovação do plano de ação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI — da equipe profissional de referência para atuar no CREAS, de acordo com a composição das equipes de referência do CREAS, prevista na Portaria de nº 843, de 28 de dezembro de 2010. VIl - da adoção das diretrizes para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência, descritas no Art. 3º da presente Deliberação. Art. 6º Poderão apresentar o plano de ação, a ser executado com recursos do FIA, os municípios elencados na tabela abaixo: Deliberação Nº 051/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº e Desenvolvimento Social | QUANTIDADE DE PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Ei MUNICÍPIO PORTE |“ oREAS VALOR PORCREAS VALOR TOTAL | 1 almirante Tamandaré. | Grande 1 À Lo R$ 7.272,00, R$ 7.272,00, | 2 AttoPiquii 8 | a R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 | 3 Altônia LA 4 R$7.272,00 R$7.272,00] 4 Andirá E. DA R$7.27200 R$7.272,00 5 Antonina PP | 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 6 Apucarana — Gene 1 R$727200 R$7.27200 | 7 |Arapongas Grande 1 R$ 7.272,00 R$ 7.272,00] 8 Arapoti | pro 4 R$7.27200) R$7.27200 9 Araucária | Grande 1h R$7.272,00 R$7.272,00 O fassa E | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 11 (Assis Chateaubriand | Re. | 41 | R$7.272,00 R$7.272,00] 12 Astorga | 2] 1 R$727200 R$727200 13 |Bandeirantes PP2 De R$ 7.272,00 R$ 7.272,00, 4 Baração EEE 1 | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, | 15 |BITURUNA E “PM | 1 | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 16 |Boa Ventura de São Roque PP1 | 1 E R$ 10.000,00) R$ 10.000,00 | 17 Boa Vista da Aparecida BM | a | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, 18 Braganey pp 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 | 19 Cambará | BB AR R$7.27200 R$7.272,00, 0 Cambé | Médio 2 O R$7.27200 R$ 14.544,00, | 21 [Campina da Lagoa E Eo PP1 ! 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, | 22 |Campina Grande do Sul | PP2 | ú | R$7.272,00 R$7.272,00] | 23 |Campolargo. | Grande o | - R$7.27200 R$7.272,00 24 Campo Magro | Poa R$727200 R$7.27200 25 [Campo Mourão | Médio 1 R$7.27200 R$7.272,00 | 26 [Cantagalo | PPA PE E “R$ 10.000,00) R$ 10.000,00, 27 | Carambeí PRI de a “R$ 10.000,00 R$ 10.000,00) | 28 (Carlópolis PP 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 | 29 Cascavel || Grande 3 o R$7.27200) R$21.816,00] 30 Castro E Médio Bo R$7.272,00 R$ 14.544,00 31 Centenário do Sul PAO 1 = R$ 10.000,00 R$ 10.000,00] 32 Chopinzinho PRI a [= R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, 33 (Cianorte l | Médio fo | R$7.272,00) R$7.272,00 | 34 |Cidade Gaúcha | PP 1 | R$ 10.000,00, R$ 10.000,00, | 35 Colombo | Grande À 1 | R$7.272,00 R$7.272,00, Deliberação Nº 051/2016 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social CN MUNICÍPIO ore | e | VALOR POR CREAS VALOR TOTAL ES Colorado o | pr | l 4 E o R$7.272, 00 Do R$T272, 00 37 Contenda em 1 | R$ 10.000,00] R$ 10.000,00, | CPP | R$10.000,00 R$10.000,00, PE A o R$727200 R$7.272,00 Il a E o R$7.272,00 R$7.272,00] | 4 CrueirodoOeste — PP2 1 | R$7.27200 R$7.27200 | 42 Curitiba E Ê | Metrópole o 9 R$ 7.272,00. R$ 65.448,00] [88 Curiúva DE A MRI E R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 | 44 Diamante D'Oeste RR E R$ 10.000,00] R$ 10.000,00 | 48 Dois Vizinhos — PP2 ia R$7.272,00 R$7.272,00 | 46 Engenheiro Beltrão — Pp a | ; R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 | 47 Entre Rios do Oeste o je IRA E R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 48 Fazenda Rio Grande — : Médio a | E R$ 7.272,00) R$ 14.544,00] | 49 “Femandes. Pinheiro JRPA E GTA L. R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 | 50 TFigueira . um PP1 Ema lo R$ 10.000,00, R$ 10.000,00, | 51 Fozdolguaçu “Grande q R$7.272,00 R$ 14.544,00) | 52 |Francisco Beltrão Médio EE R$7.272,00 R$7.272,00 | 88 Godoy Moreira BRi |. M R$ 10.000,00 “R$ 10.000,00. | 84 |Gooers | pr2 Eos R$7.27200 R$7.272,00 | 88 Guaíra o = Jo RB2 E UR SI R$7.27200) R$7.272,00 sê | Guamiranga j de [Ri Peitos 45 94] R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 | 87 Guaraniaçu | PP1 RENE aus * R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 [ 58 [Guarapuava — E “Grande | 1 e R$7.272,00 R$7.272,00 L Eu Guaratuba o ] PP2. o R$ 7.272,00, R$ 7.272,00, [so Maito | PR 1 R$7.272,00 R$7.272,00 [81 Ibema REP RE. fl R$ 10.000,00 R$ 10.000,00. | 82 Ibiporã Poa (c) E Ras E DE R$ 727200 R$7.27200 | 63 |Imbituva DRE as filo, | — R$7.272,00 R$ 7.272,00 [84 Inajá E a: PP1 1 R$10.000,00, R$ 10.000,00 | 65 porá E O E | 3 R$ 10.000,00 | 66 (Irati io | Médio E A 00 - R$7.272,00 | 87 tretama, PEA geo ARO af To] — R$10.000,00 | R$ 10.000,00 68 |ltaperuçu | PPZS 4 : R$ 7.272,00 R$ 7.272,00, [89 Ivaiporã EM BA RE Ui E — R$727200 R$7.27200] [TO |ivaté E - RR A R$ 10.000,00 R$ 10.000,00) Deliberação Nº 051/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social | PORTE uanDE DE | VALOR POR CREAS | VALOR TOTAL PP1 1 R$1000000 R$1000000 72 Jacarezinho | PP2 a R$7.272,00, R$ 7.272,00 | 73 | Jaguapitá e | pp 4 “R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, T4 | Jaguariaíva ho o PP2. 4 ) — R$7.27200 R$7.272,00 75 | Jandaia do Sul — PP2 = 1 . R$ 7.272,00. R$ 7.272,00, | 76) Jardim Alegre ses! RA RE R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 E 4 ua | pp2 4 R$7.272,00 R$7.272,00 | 78 |Laranjeiras do SUE 20 To R$7.272,00 R$7.272,00 | 78 Lidianópolis RE E PP1 BUS R$ 10.000,00, “R$ 10.000,00, | 80 Loanda = pn caç E R$7.272,00 * R$7.272,00 (8! Londina RR E A — R$727200 R$21.816,00, E tuiziana ” AE PPA a o R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 | 83 Mamborê | i E KO las R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 | 84 |Mandaguaçu | RPA 1 R$10.000,00 R$ 10.000,00] | 85 | Mandaguari PP2 | 4 | - R$7.272,00) R$7.272,00 | 86 Mandirituba | | pr fe — R$7.27200 R$7.27200] 87 Manoel Ribas PP1 1 R$ 10.000,00. R$ 10.000,00 E 88 “Marechal Cândido Rondon — | o PR2 o 1 , e R$ 7.272,00. R$ 7.272,00, | B9 Marialva 1) ME fi a R$7.272,00 R$7.272,00, | 90 |Mariluz ii BRA 1 * R$ 10.000,00 R$ 10.000,00] 91. |Maringá | Grando 2 Lo R$7.27200 R$ 14.544,00 92 |Matinhos PP2 1 R$7.27200 R$7.27200] | 93 Medianeira | o PR2 o: Co R$7.27200) R$ 7.272,00, | MM Mercedes E | PP1 EM — R$10.000,00 R$ 10.000,00 | 98 Morretes o RR UM R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, | 98 |NovaEsperança PP2 To R$7.27200 R$7.27200 | 97 Nova Londrina | -pea 1 — R$10.000,00 R$ 10.000,00, | 98 Nova Olímpia cp jo 1 “R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 99 |Nova Santa Rosa E PP1 ed na R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 | 100 'Nova Tebas PP 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00] Er LA R$727200 R$7.272,00 102 Paiçandu E j ARR2 aid R$7.27200 R$7.272,00 [108 [Palmas | PRE | q | R$7.27200, R$7.272,00 | 104 Palmeira É | PPR2 | 1 l o R$7.27200 R$7.27200] | 108 Palotina F E 1 | orando — R$7.272,00 Deliberação Nº 051/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Nº MUNICÍPIO | rose | | VALOR POR CREAS | VALOR TOTAL | 106 |Paraíso do Norte PIO I R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 107 Paranaguá "| Grande 1 1 R$7.27200 R$7.272,00] 108 Paranavaí | Médio, | 1 R$ 7.272,00 R$ 7.272,00, | 109 [Pato Bragado CPP 1 | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00) [MO PatoBrenco | Médio Lo R$T270 R$T210 [11 Pérola = pp . 1 | R$ 10.000,00. * R$ 10.000,00, 112 Pinhais ; Siaúde [E — R$7.27200 — R$7.272,00] 113 Pinhão ABRE no | R$7.27200 R$7.272,00 [114 PiraídoSul qu pP2 CM R$7.27200, R$7.272,00 115 (Piraquara Médio 1 R$7.27200 R$7.272,00 16 Pitanga = /o iRR2 1 R$7.272,00) R$7.272,00 | 117 PontaGrossa | Grande 3 R$7.272,00 R$21.816,00 | 118 |Pontal do Paraná PP2 1 R$ 7.272,00 R$ 7.272,00, 119 Prudentópolis oRE2 | 4 R$7.27200 R$7.272,00 L 120 |Quatro Barras E | pp E 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, | 121 |Quedas do Iguaçu PP2 1 | R$7.27200 R$7.272,00 | 122 Querência do Norte put EE poa ESTA, R$ 10.000,00. “R$ 10.000,00 | 123 Quitandinha — PP [ E | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, 124 Rebouças PPA | 1 | R$1000000 R$ 10.000,00 125 Reserva Da. | R$ 7.272,00) — R$7.272,00 [126 Reserva do Iguaçu | BRA = NM L R$ 10.000,00. R$ 10.000,00 I fer RioAZu. O o po RR 1 | - R$10.000,00 R$ 10.000,00 | 128 Rio Branco do Sul | PP2 1 Ee R$ 7.272,00 R$ 7.272,00, | 129 RioNegro | pp2 | 1 | R$7.27200 R$7.272,00] 130 | Rolândia | Médio 2 | R$7.272,00 R$ 14.544,00] 181 Rondon PMI 4 | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, 132 |Santa Helena E PP2 1 | — R$7.27200 R$7.272,00 133 |Santa Tereza do Oeste BRA E) | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00] 1% Santa Terezinha de Itaipu PP2 E 1 R$ 7.272,00, R$ 7.272,00 | 138 |Santo Antônio da Platina PP2 dl | R$ 7.272,00 R$ 7.272,00) | 136 | Santo Antônio do Sudoeste RR 4 R$ 10.000,00, R$ 10.000,00) | 137 |são João do Ivaí CC PRO 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, 138 |São João do Triunfo [ PP1 1 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00) | 139 'São José dos Pinhais | | Grande 1 | R$ 7.272,00, R$ 7.272,00) l 140 |São Mateus do Sul FEZ 1 | R$7.272,00) R$7.272,00 Deliberação Nº 051/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social MUNICÍPIO QUANTIDADE DE Nº | PORTE EREAS VALOR POR CREAS | VALOR TOTAL | - am - = sus a = ER hs esa Luma e e e | 141 |SãoMigueldo Iguaçu PP2 1 — R$7.27200, R$7.272,00 142 São Pedro do Ivaí PPA fo R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 148 | Sarandi o 1) MEIO = — R$7.27200 R$7.272,00 144 |Sengós o PP1 a * R$ 10.000,00 R$ 10.000,00) | 145 |Sertaneja. E 1 R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 | 148 | Telêmaco Borba | Médio 2 R$7.272,00 R$ 14.544,00 k E E ” Era | caio SR | 147 Toledo . = nie 1 R$7.27200) R$14.544,00 | 148 Tomazina | R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 [MO Ubiratã “R$7.272,00 R$ 7.272,00 [150 Umuarama — R$7.27200 R$ 14.544,00 R$ 7.272,00, R$ 10.000,00) 151 União da Vitória | R$ 7.272,00 Dinis E CS AD fas R$ 10.000,00 R$ 10.00 | 158 Wenceslau Braz. | pp 1 R$ 10.000,00, R$ 10.000,00. [154 Marilêndiado Su pp rd PS NAM, e Cida a R$ 10.000,00 | 156 Jataizinho PP it. R$ 10.000,00, 157 |Três Barras do Paraná PP 1 = R$ 10.000,00 EM PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO Fonte: Censo 2015 e CADSUAS Art. 7º No que se refere à adesão dos municípios, casos específicos serão analisados pelo CEDCA e em conformidade às seguintes diretrizes: $ 1º O incentivo financeiro destina-se exclusivamente para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência; $ 2º Os municípios elencados na tabela do Art. 6º que ainda estão em processo de implantação do CREAS (Marilândia do Sul, Anahy, Jataizinho e Três Barras do Paraná), na ocasião do envio do termo de adesão, plano de ação e demais documentos, deverão já ter implantado o equipamento CREAS para o recebimento do incentivo financeiro. Art. 8º Os municípios que optarem por não aderir a esta Deliberação deverão apresentar justificativa da desistência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º Os municípios deverão protocolar sua desistência com justificativa e aprovação do CMDCA, por intermédio de ofício enviado ao CEDCA/PR, até o prazo previsto para o envio de documentações (28 de fevereiro de 2017). Deliberação Nº 051/2016 - CEDCA/PR publicado no DIOE nº R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00, R$ 10.000,00, R$ 10.000,00, PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social Art. 9º Os compromissos para participação do município são os seguintes: | - participar das capacitações promovidas pela SEDS e CEDCA/PR, relativas aos projetos apoiados; Il - prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão gestor da política estadual SEDS e CEDCA/PR; HI - possuir Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI, no município; IV - incluir no projeto ou na ação local a denominação SEDS/CEDCA/PR/Deliberação 051/2016 em relatórios institucionais e em publicidades locais; V — incluir em todos os bens adquiridos e materiais institucionais vinculados ao fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência a inscrição SEDS/CEDCA/PR/Deliberação 051/2016; VI - na execução das ações observar as diretrizes técnicas descritas no Art. 3º. HI - DOS ITENS DE DESPESA Art. 10. Os recursos solicitados poderão ser utilizados para cobertura dos itens de despesa abaixo relacionados: | - custeio a) material de consumo; b) serviço de terceiros - pessoa física: c) serviços de Terceiros - pessoa jurídica; Il - investimento a) equipamentos; b) obras e reformas não poderão ser realizadas com o referido recurso. $ 1º Considerando que o incentivo financeiro volta-se para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência, os recursos não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de manutenção cotidiana do serviço, como material de expediente, limpeza e cozinha/copa. 8 2º Não serão permitidas aquisições ou contratações de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa, limpeza, segurança, monitoramento eletrônico, sistema de câmera, etc. IV - DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO Art. 11. O plano de ação deverá ser assinado pelo gestor municipal da política da criança e do adolescente e aprovado pelo CMDCA, devendo ser apresentado Resolução e/ou Deliberação do CMDCA que comprove a aprovação. Art. 12. O plano de ação aprovado pelo CMDCA, o Termo de Adesão e os demais documentos solicitados na presente Deliberação deverão ser protocolados por meio do Sistema Integrado Deliberação Nº 051/2016 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº CEDCA-PR Conselho Estadual dos Diratos Secretaria da Família da Criança e do Adolescente e Desenvolvimento Social PARANÁ GOVERNO DO ESTADO de Protocolo do Estado do Paraná junto aos Escritórios Regionais da SEDS (vide os endereços no Anexo IV) e posteriormente encaminhados à Coordenação da Política da Criança e do Adolescente - CPCA/SEDS, a qual ratificará o parecer e a documentação apresentada. Art. 13. Aos Escritórios Regionais da SEDS competirá conferir as documentações apresentadas pelo município, se o valor total solicitado está de acordo com o previsto no Art. 6º e ratificar por meio de informação técnica a aprovação do plano de ação, conforme os critérios estabelecidos nesta Deliberação. Art. 14. Dentro do prazo de vigência desta Deliberação, os protocolos contendo as adesões dos municípios poderão retornar aos Escritórios Regionais quantas vezes forem necessárias, com o objetivo de regularizar todas as pendências que se apresentarem ou proceder alterações e ajustes que se fizerem necessários à aprovação do repasse de recursos. Art. 15. Trimestralmente, a Coordenação da SEDS responsável pela operacionalização do fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência apresentará à Câmara de Garantia de Direitos, para ciência, a listagem dos municípios que fizeram a adesão ao incentivo financeiro, do qual trata a citada Deliberação. V - DA EXECUÇÃO DO RECURSO Art. 16. O município deverá iniciar a execução do recurso em até 60 dias após o recebimento do mesmo. Art. 17. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do plano de ação após o recebimento do recurso, este deverá realizar a aprovação do novo plano de ação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e encaminhar à SEDS a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo plano de ação e ofício justificando a necessidade de modificação do mesmo. Art. 18. Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 24 (vinte e quatro) meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIA Estadual. VI- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 19. Em conformidade ao Decreto 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do relatório de gestão físico-financeiro e de execução. Parágrafo único. O relatório de gestão físico-financeiro e de execução deverá ser encaminhado ao Órgão Gestor Estadual a cada seis (6) meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20. A omissão na apresentação do relatório de gestão físico-financeiro e de execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIA, que somente será restabelecido após a Deliberação Nº 051/2016 —- CEDCA/PR publicado no DIOE nº PARANÁ CEDCA-PR GOVERNO DO ESTADO Conselho Estao! ds Dot Secretaria da Fama a Gtança eco Aasencan « Desenvolvimento Social apresentação do mesmo, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 21. Se o CMDCA aprovar parcialmente ou com ressalvas o relatório de gestão físico- financeiro e de execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho para aprovação parcial, e de um plano de providências - prestação de contas/FIA do município, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do próximo relatório. 81º As ressalvas não sendo sanadas, será instaurado procedimento de tomada de contas especial no município; 82º Nos casos em que houver saldo superior a 30%, o relatório deverá vir acompanhado de justificativa do município, bem como de aprovação do CMDCA. Art. 22. Se houver necessidade de instauração de tomada de contas especial, o município não receberá o repasse de novos recursos do FIA e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao FIA Estadual. Art. 23. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. VII - DO MONITORAMENTO DA AÇÃO Art. 24. As ações do plano de ação serão avaliadas semestralmente pelos CMDCAs. Os CMDCAS deverão elaborar relatório semestral sobre o andamento da execução das ações. Os relatórios produzidos pelo CMDCAs serão analisados pelos Escritórios Regionais da SEDS e posteriormente pelo CEDCA-PR. VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 21 de outubro de 2016. Leandro Nunes Meller Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Deliberação Nº 051/2016 — CEDCA/PR publicado no DIOE nº PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Plano de Ação y 4 Ha NR AngaguPS. SECRETARIA DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL — SEDS FUNDO ESTADUAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA — FIA PLANO DE AÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E AOS AUTORES DE VIOLÊNCIA 1. DADOS CADASTRAIS 1. ORGÃO PROPONENTE Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari Nível de Gestão: Básica CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Praça dos três Poderes, nº 500 - Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-8400 Fax: (44) 3233-8462 E-mail: gabineteOmandaguari.pr.gov.br Prefeito: Romualdo Batista 2. ÓRGÃO GESTOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 — Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-3630 Fax: (44) 3233-2171 E-mail: mandaguari.secsocialOgmail.com Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp 3. FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA Nome: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguari CNPJ (tem que ser próprio do Fundo para Infância e Adolescência): 11.739.193/0001-13 Secretaria onde está vinculado: Secretaria Municipal de Assistência Social Telefone: (44) 3233-3630 Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015 Data Assinatura: 12/05/2015 Data Publicação: 14/05/2015 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Nome: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do aa de Cidade: Mandaguari & UF: PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Endereço: Rua Manoel! Antunes Pereira, nº 235 - Centro CEP: 86975-000 Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves Ato de Criação: Lei nº 2.485/2015 Data Assinatura: 12/05/2015 Data Publicação: 14/05/2015 CONSELHEIROS DO CMDCA 332.079.108-42 º | Nº Nome CPF Representação la a LA | | | Gisele M. Munhoz Knupp 007.330.909-58 | Secr. Ass. Social 09/02/2017 | 27/05/2017 | Juliana Moura dos Santos 332.079.108-42 | Secr. Ass. Social 08/12/2015 |27/05/2017 | 2 |Maria de Lourdes A.Paes 026.496.129-32 | Secr. Ass. Social 08 2/2015 27/05/2017 | Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | Secr. Ass. Social 27/05/2015 27/05/2017 | 3 Claudia Maria Ferrairo Rodelli | 965.738.309-97 |Secr. Saúde 27/05/2015 | 27/05/2017 | | Deise Dayane E. Vernillo 044.453.249-81 |Seer. Saúde 27/05/2015 [270812017 | I4 | Adenise Batista Rodrigues | 019.173.109-94 | Secr. Educação | 27/05/2015 | [a7l0s 12017 [” | Alcione dos Santos F. Moraes 006.627.919-40 | Secr. Educação “(14/09/2046 | [a7l0szorT| 5 | Alfredo Mauro dos Santos 505.578.669-87 | Núcleo Regional Estadual 27/05/2015 27/05/2017 | | | Irene Esteves Cordeiro Alva 575.382.129-49 | Núcleo Regional Estadual |27/05/2015 [7/05/2017] | 6 | Josias Gonçalves 557.559.719-72 | Secr. Planejamento 27/05/2015 | 2710812047 | | Carlos Bredariol 064.894.449-25 | Secr. Planejamento |27/0512018 |27/05/2017 | '7 |Stael Maria de Oliveira 1 495.963.229-15 |Procuradoria Jurídica [43/07/2016 | 2710512017 | | | | Guilherme A.Lima C. Neia 057.830.729-40 | Procuradoria Jurídica 13/07/2016 [27/05/2017 | /8 Samantha Terra Fascio 083.448.119-70 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 2710512017 | Tânia Maria Gomes da Silva 674.376.726-34 | Organização da Soc.Civil 27/05/2015 | 27/05/2017 | e Joice P Coutinho Simões 754.834.169-53 | Organização da Soc. Civil | 2710512018 | 2710512017 | [Ana Maria Felizardo Cúcolo | 830.585.089-72 [Organização da Soe.Civil | 27/05/2015 (27/05/2017 | | o | Vedirene Lima dos Santos | 025.949.239-66 [Organização da Soc. Civil [2710512015 [2710512017 | | Flávia Teles 1068.169.999-47 | Organização da Soc. Civil |27/05/2015 [27/05/2017 | 11 | Eliane Queila Valdomiro 054.154.306-79 | Organização da Soc. Civil | 03/02/2016 27/05/2017 | Daniele Caroline Lança da Silva [082678.349-07 | Organização da Soc. Civil 27/05/2015 |27/05/2017 | 12 | Fernanda Monteiro 073.733.449-50 | Assoc. de Pais, | 27/05/2015 | 27/05/2017, | Professores e Servidores | ás e | Selma de Fátima F. Bertolini 752.432.619-04 | Assoc. de Pais, Professores 27/05/2015 |27/05/2017 | | | | e Servidores i F E + | 43 | Luiz Roberto Inacio 604.372.609-25 | Assoc. de Pais, | 18/04/2016 |27/05/2017 | Professores e Servidores | | á Rosangela Pinheiro Vieira 023.972.329-52 | Assoc. de Pais, Professores | 27/05/2015 | 27/05/2017 | Ma) [e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social | | e Servidores 44 | Zilda Donha “[512.068.629-04 | Defesa Direitos e Garantia de 27/05/2015 27/05/2017 | Lucilene da Silva Azevedo | 924.684.119-00 'Defesa e Direitos Garantia de| 27/05/2015 27/05/2017 | 5. PLANO MUNICIPAL. PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA Data da Aprovação do CMDCA: 26/09/2014 Data da Publicação: 27/09/2014 Il. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META) 1. Executada pelo CREAS Eixo de Ação Público Previsão de Atendimento Local a ser Executado Atendimento humanizado e especializado às crianças, adolescentes e famílias, seguindo as fases descritas no Art. 3º Crianças, adolescentes e famílias 20 CREAS Implantação/implementação de ações específicas para O atendimento dos autores de violência, adotando metodologias de trabalho e procedimentos que evitem a revitimização da criança e do adolescente e previnam reincidências. Famílias agressoras e/ou demais agressores 54 CREAS Orientação e encaminhamento das famílias das crianças e adolescentes para inclusão ou atualização dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando identificada necessidade. Famílias 20 CREAS Adoção de estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço. Crianças, adolescentes e famílias 54 CREAS *Observação: Estes dados tem como base os atendimentos realizados no ano de 2016. 2. Executada pelo CREAS em conjunto com os serviços das demais políticas públicas (Descrever como o CREAS fomentará a execução das ações) Previsão de | Locala ser Eixo de Ação Público Atendimento | Executado | Instituição/fortalecimento de redes municipais de | Serviços e proteção aos direitos de crianças e adolescentes Organizações da 10 CREAS Sociedade Civil a Criação de protocolos e fluxos de atendimento, | Serviços e envolvendo as demais políticas públicas afetas ao Organizações da enfrentamento às violências contra crianças e Sociedade Civil adolescentes A o Es Meta: Realização de apresentações musicais para a Rede de Serviços Socioassistenciais do Município. JU q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Il. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO PARCELA ÚNICA: R$ 7.272,00 IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo despesa que pretende executar. Não é obrigatório prever despesas para todos os eixos de ação. Eixo De Ação Custeio Investimento Município Município X Atendimento humanizado e especializado às crianças, adolescentes e famílias, seguindo as fases descritas no Art. 3º Implantação/implementação de ações específicas para o atendimento aos autores de violência, adotando metodologias de trabalho e procedimentos que evitem a revitimização da criança e do adolescente e previnam x reincidências. Na Orientação e encaminhamento das famílias das crianças e adolescentes para inclusão ou atualização dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando identificada x necessidade. Adoção de estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço. x Estímulo a instituição/fortalecimento de redes municipais de proteção aos direitos de crianças e adolescentes. x Apoio para a criação de protocolos e fluxos de atendimento, envolvendo as demais políticas públicas afetas ao enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes. x V. RESUMO EXECUTIVO 1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro: R$ 7.272,00 2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00 3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 153.540,00 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício 2017: R$ 160.812,00 VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDCA) 1. Parecer (Redigir o parecer do CMDCA, conforme consta em ata) Após discussão foi aprovado o Plano de Ação e ratificado os dados preenchidos na Folha de Rosto. 1.1 CONCLUSÃO DA ANALISE DO PLANO DE AÇÃO NA Favorável (X) Desfavorável ( ) A ) 1 A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social 4. Na AGuRS 14.2 DATA DA REUNIÃO: 13/03/2017 VII. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro: * A adesão ao repasse Fundo a Fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado; * O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de composição paritária entre governo e sociedade civil, « A existência de Plano Municipal da Criança e do Adolescente, « Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei. Mandaguari, 20 de março de 2017. Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente TERMO DE ADESÃO AO FORTALECIMENTO DO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES VÍTIMAS DE DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA E AOS AUTORES DE VIOLÊNCIA Termo que firma o Órgão gestor da Política da Criança e do Adolescente do Município de Mandaguari, neste ato representado pelo Prefeito Romualdo Batista e pela Secretária responsável pela execução da Política da Criança e do Adolescente Gisele Maria Munhoz Knupp, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite ao incentivo financeiro para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência, com recursos do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência. Em conformidade com a Deliberação nº 051/2016 do Conselho Estadual para os Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA-PR, resolve subscrever o presente Termo de Adesão para o fortalecimento do atendimento às crianças e adolescentes, vitimas de diversas formas de violência e aos autores de violência, mediante as seguintes cláusulas é disposições: CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município de Mandaguari ao que prevê a Deliberação 051/2016 do CEDCA-PR, a qual delibera o repasse de incentivo financeiro para o fortalecimento do atendimento às crianças e adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência. Parágrafo único. O fortalecimento do atendimento às crianças e adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência, de acordo com a Resolução de nº 109/2009 do CNAS é desenvolvido no município pelo CREAS, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos — PAEFI. Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 2º O MUNICÍPIO, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições: $ 1º Possuir Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e a Indivíduos - PAEFI; $ 2º Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 8 3º Preencher o plano de ação (Anexo Ill da Deliberação 051/2016) tomando como parâmetro as diretrizes técnicas previstas na presente Deliberação do CEDCA-PR, conforme segue: | - a oferta de atendimento humanizado às crianças, aos adolescentes e suas famílias, garantindo a acolhida, integração, elaboração de plano de atendimento individual e familiar, ações intra e intersetoriais e preparação gradual para o desligamento; Il - o estimulo a instituição/fortalecimento de redes municipais de proteção aos direitos de crianças e adolescentes; Ill - o incentivo a criação de protocolos e fluxos de atendimento, envolvendo as demais políticas públicas afetas ao enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes; IV - a preparação das equipes profissionais dos CREAS e, se possível, dos demais Serviços que compõem a rede de proteção para a garantia de atendimento especializado no enfrentamento às violências, bem como, para o desenvolvimento de metodologia especializada para o atendimento aos autores de violência; V-a implantação/implementação de ações específicas para o atendimento aos autores de violência, adotando metodologias de trabalho e procedimentos que evitem a revitimização da criança e do adolescente e previnam as reincidências; VI - o trabalho com as famílias autoras de violência pautado nos princípios e diretrizes previstos no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. O foco do trabalho deve propiciar o fortalecimento do cuidado protetor das famílias, a reintegração familiar, o enfrentamento da situação de vulnerabilidade social e a superação da lógica de culpabilização das famílias; VII - a orientação e encaminhamento das famílias ou responsáveis para inclusão ou atualização dos seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, quando identificada necessidade; Mill - a adoção de estratégias que estimulem a participação das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, no planejamento, monitoramento e avaliação do serviço. IX - participar das capacitações promovidas pela SEDS e CEDCA/PR, relativas aos projetos apoiados; ) % ANA site A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente X - prestar informações sobre o projeto, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao CMDCA, órgão gestor da política estadual SEDS e CEDCA/PR; XI - incluir no projeto ou na ação local a denominação SEDS/CEDCA/PR em relatórios institucionais e em publicidades locais; XII - na execução das ações observar as diretrizes técnicas descritas no Art. Cie XIII - o município deverá iniciar a execução do recurso em até 60 dias após o recebimento do mesmo; XIV - nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, este deverá realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e encaminhar à SEDS a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação do mesmo; XV - em conformidade ao Decreto Estadual de nº 10.455/2014, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. O Relatório de Gestão Fisico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada 6 meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVI - executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 18 (dezoito) meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de até 6 (seis) meses; XVII - efetuar a devolução ao FIA Estadual de saldos de recursos não executados ao final dos 24 (vinte e quatro meses) que podem durar a execução. CLÁUSULA SEGUNDA - Atribuições do Estado Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que cumpriram as exigências da presente Deliberação; Art. 4º Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação; Art. 5º Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação necessários para o acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos; Art. 6º Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para melhor execução dos serviços e do incentivo financeiro; Art. 7º Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre as políticas públicas; Art. 8º Apresentar ao CEDCA-PR informações sobre o andamento da execução do plano de ação; A By, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social Coordenação da Política da Criança e do Adolescente Art. 9º Prestar informações que subsidiem as ações do CEDCA/PR quanto ao monitoramento e à avaliação do plano de ação. CLÁUSULA TERCEIRA - Das Penalidades Art. 10 O descumprimento deste termo, por parte do município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual para a Infância € Adolescência - FIA/PR e até mesmo a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos. CLÁUSULA QUARTA - Das Disposições Finais Art. 11 As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Curitiba, de — de Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social Romualdo Batista Prefeito Gisele Maria Múnhoz Hn Pp Secretária Municipal Responsável pela execução da Política da Criança e do Adolescente o CMDCA- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA a CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MANDAGUARI | R REA Rua Manoel Antunes Pereira, 235 — Fone/Fax: (0**44) 3233 Email"GindcamandaguariGDhotmail.com - CEP 86975-000 Mandaguari - Paraná RESOLUÇÃO Nº 02/2017 Súmula: Aprovação do Plano de Ação referente a Deliberação Nº 051/2016 — CEDCA/PR. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Mandaguari - CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.484/2015 de 12 de maio de 2015, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 13 de março de 2017. Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente à Deliberação Nº 051/2016 — CEDCA/PR, que discorre sobre o incentivo financeiro estadual fundo a fundo para o fortalecimento do atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de diversas formas de violência e aos autores de violência. Artigo 2º - Ratificar os dados preenchidos na Folha de Rosto. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. + Mandaguari 13 de março de 2017. seco; e LH çç OA rt 48) 144 ums evo Di Rs ER AUULITURIZINHA WANDEKDROOK, Prefeita do Mi NO uso de qua ne “e aeibuiçõos louats, em eoiformidido a Lai Munieipai 5! Ná ! 1 1 3. As , dr ADOLEO Cr f bo: tunde Pereira, 235 — Fona/Pux: (Or"44) ar RE Dre ha orneraagidiginomal Som - EP BOSTSODO . Mandaguiijburaná Ji ve VÍnquio do responsável Monica P pe RESOLUGAO Nº 03/2047 e pi o tensos Súmula: Aprovação do Plano de Ação rofórento a Dollboração Nº 055/2016 — CEOCAIPR. O Contelho Munkoipal dos Direitos da Criança o Agoluacanio de Mandaguari — CMDCA, no uso dus tel Municipal ne 2484/2048 cm 12 cio muto do 2016, Cenaldaranto n deiburação de planária rmalizada om 13 do março de 2017 tilbulções que Ina confere Artigo 4º. Abrlovátio Plano de Ação roferente a Cslicarão ne OBB2DIO — OEDCAMR. que diecorm sobre o Incentivo Vopnoviro, polo Programa Sresoue om Pomilia, wu serviços de scoihiriento Insuituclonal w familiar, com a finalidade de tuordundr e adequar às serviços bo normativas vigentes. ATO 3º « Esta RasoNIÇÃO Oni gen vigor na cata de sua Publicação. , + Mandoguan 13 de março de 2017, noalvos g Prosidenteído OMDGA CMDCA- ento A ADOLIS CANTA DB: MANDA GOAR GU, Rua Manoel Aniunos Páreica, 238 «Fone/fax: oiro ses Cunvandagarhoungiloom “GER 60979-000 . Mandaguar . Paraná. RESOLUÇÃO: Nº 02/2017 Súmuta: Aprovação do Piano de ad roferanto a Deliberação Nº 081/2018 — CEDGA/PR. pese ças gerado mean E) O Conselho Municipal dos Dirmitos da Criança é Adolescanto da Mundaguvei - JHMDGA, no uso das avibuiçõsm que ne confere u Lei Municipal nº RAVA/IV IE to 12 do maio. dy 2075, 6, Conskierando a denberação dy plungria realizado om 13 de março do Ni, 4. 0280004.62; vsigry-s Vencedora pesa Fem ra SE qn ao Resoivo; Artigo 4º - Aprover q Plano de Ação reterento é Deliberação Nº 081/2018 = CEICA/RR, aus discorre sobry o Incentivo finandelro eetodual fungo a EPP, CNPJ: ns 80/0001-80., fundo para o Tortutecimento do atendimento as crianças é dos adolescentes vítimas dv diveruas forma JO VICIÊNCIA E AQE AULOrAU JA Violência. 44, dr ço 1, 82, 62 74,76, ol a oi ado za Artigo 2º - Rybficar 04 dados preenchidos na roma de Rosto, no - pia Amigo 3º - Esto Revolução entra em vigor ne duta de qua. publicação, - Manduquai 33 de maço de 2017, LTDA ME, CNPJ! eira 4%, d, 24,34, 38 037, totalizando O VE, Oipy: bjão 4 cado do aca « NV duas pi sen irão mi ico 5 1 Antunks Perbira, 208 — FerarEan; (044) YadO demmandaguarkghowmail com » "GEP 88976.000 . Mandaguarl « Parana RESOLUÇÃO Nº 04/2047 Seia | 16/Jun/2016 - Edição nº9720 Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social-SEDS TERMO DE ADESÃ: Protocolado nº 14.058.789-3 Partícipes: O Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado do Traba- lho é Desenvolvimento Social-SEDS e o Município de Nova Can. Objeto: Adesão ao Incentivo Familia Paranaense IH-IFP HM para cofinanciamento estadual dos serviços socioassistencial tipificados,no âmbito da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos Benefícios Eventuais. confonne regulamentação nacional ou estadual vigentes Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), Fonte FEAS em parcela única. Assinaturas: 15/04/2016. Curitiba. 15 de junho de 2016. Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social 53069/2016 Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social-SEDS TERMO D' à Protocolado nº 14.070.093-2 Participes: O Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado do Tra- balho e Desenvolvimento Social-SEDS e o Municipio de São Jerônimo da Sem Objeto: A desão ao Incentivo Família Paransense NI-IFP 1,para cofinanciamento estadual dos serviços socioassistencial tipificados.no âmbito da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos Benefícios Eventuais, conforme regulamentação naciona! ou estadual vigentes. Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Fonte FEAS em parcela úni Assinaturas: 06/04/2016. Curitiba, 15 de junho de 2076 Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da € Desenvolvimento Social Farm 53072/2016 Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social-SEDS Protocolado nº 14,077.359-0 Participes: O Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado do Traba- lho e Desenvolvimento Social-SEDS e o Município de Tamarana. Objeto: Adesão ao Incentivo Familia Paranaense JI-JFP M],para cofinanciamento estadual dos serviços socivassistencial tipificados.no âmbito da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.do Aprimoramento da Gestão do SUAS e des Benefícios Eventuais.conforme regulamentação nacional ou estadual vigentes Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), Fonte FEAS em parcela única. Assinaturas: 06/04/2016. Curitiba, 15 de junho de 2016. Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social 53073/2016 Govemo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social-SEDS TERMO DE ADESÃO Protocolado nº 14.048. Partícipes: O Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado do Traba- lho e Desenvolvimento Social-SEDS e o Mun! icípio de Teixeira Soares. Objeto: Adesão ao Incentivo Família Paranaense I1I-JEP Mi,para cofinanciamento estadual dos serviços socioassistencial tpificados,no âmbito da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos Beneficios Eventuais, contorme regulamentação nacional ou estadual) vigentes. Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Fonte FEAS em parcela única. Assinaturas: 13/04/2016. Curitiba. 15 de junho de 2016. Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Socia) 53097/2016 Diário()FICIAL Paraná Poder Executiva Estadual RESOLUÇÃO nº 090/2016-SEDS Define repasses do Piso Paranaense de Assistência Social IV - Acolhimento. Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12. , de 06 de julho de 2011, que em seus artigos 13, 30, 30-4 e 30-B, regulamenta a competência dos Estados e a « ndição para repasses de recursos do Fundo Estadual aos Municípios; Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que regulamentou a Política Nacional de : ência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprovou a nova Norma Operacional Básica; Considerando a Lei Estadua! nº 17. 544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre à transferência automática de recursos de Fundo Estadual da Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social em atendimento ao disposto nos incisos i e IL do art. 13, da Lei Federal nº 8 742/93, e dá ouiras providência: Considerando o Decreto Estadual nº 8.543, de 17 de julho de 2013, que regulamenta a transferên automática de recursos do Fundo Estadual de Assistên Social para os Fundos Municipais, em atendimento a Lei dual nº 17.544, de 17 de abril de 2013; Considerando a Deliberação nº 65/2013, de 06 de setembro de 2013, do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, que criou Piso Paranaense de Assistência Social - PPAS; Considerando a Resolução CNAS nº 23/2013, de 27 de setembro de 2013, que aprovou os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal! para expansão qualificada e do Reordenamento de Serviços de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal; Considerando a Resolução CNAS nº 31/2013, de 31 de outubro de 2013, que aprovou principios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familias é indivíduos - PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até 21 anos é critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses serviços; Considerando a Resolução nº 009/2014, de 14 de maio de 2014, da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, que pactuou os critérios de repasse para o Piso Paranaense de Ass ência Social - PPAS LV - Acolhimento; Considerando a Resolução nº 019/2014, de 14 de maio de 2014, da Comissão Intergestores Bipartite - CiB, que pactuou o Modelo de Plano de Ação PPAS 1V - Acolhimento; Considerando a Deliberação nº 026/2014, de 14 de março de 2014, do Conselho Estadual de Assislência Social que aprovou a utilização de recursos da Fonte 257 para o Piso Paranaense de Assistência Social - PPAS IV - Acolhimento; Considerando a Deliberação nº 039/2014, de 16 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, que aprovou os critérios de repasse para 0 Piso Paranaense de Assistência Social - PPAS IV - Acolhimento; Considerando a Deliberação nº 016/2016, de 22 de março de 2016 e a Resolução Ad Referendum nº 006/2016, de 12 de maio de 2016, do Conselho Estadual de As: ncia Social - CEAS, que aprovou os critérios de repasse para o Piso Paranaense de Assistência Social - PPAS IV - Acolhimento, à partir do mês de junho/2016; Z A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS, no usc de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. Que os repasses do Piso Paranaense de Assistência Social IV - Acolhimento custearão a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, no Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, conforme previsto na Resolução nº 23/2013 - CNAS, para os municipios previstos no Anexo [ da Deliberação nº 039/2014- CEAS/PR e de acordo com o estabelecido no art. 2º, da referida Deliberação. Parágrafo Único: O Serv Adolescentes e Jovens de ai: o de Acolhimento para Crianças, vinte e um anos, sei com despesas de custeio e/ou despesas de capital, conforme indicação do município e devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art, 2º, Para acessar o Piso Paranaense de Assistência Social IV - Acolhimento, os municípios previstos no Anexo 1, da Deliberação nº 039/2014-CEAS/PR, devem assinar o Termo de Adesão, instrumento jurídico onde o município assume a responsabilidade de execução dos recursos de acordo com o disposto nesta Resolução e elaborar o Plano de Ação, no Sistema Fundo a Fundo - SIFF. 5 Parágrafo Único: O Plano de Ação deve ser elaborado de?” acordo com a realidade e as necessidades do município e, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 3º. As parcelas do Piso Paranaense de Assistência Social TV - Acolhimento serão mensais e os repasses serão cfetuados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do fundo estadual de assistência social, de forma regular e automática e de acordo com o estabelecido no art. 3º e Parágrafos, da Deliberação nº 039/2014-CEAS/PR. Art, 4º, Para cumprimento do disposto no art. 1º Único, são consideradas despesas de custeio: L Materiais de Consumo (Material de Expediente, Material de Informática, Gêneros Alimentícios, Material Gráfico, Material Pedagógico, Material Esportivo, Material Didático, Material de Higiene e Limpeza, Material Hidráulico, Vestuário, Cama, Mesa e Banho); Serviços de Terceiros Pessoa Física (Instrurores, Oficineiros); Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (Capacitação, Instrutores, Manutenção e Pequenos Reparos, Serviços Gráficos, Aluguel); Despesas com Equipe de Referência NOB SUAS - Concursados seja pelo regime estatutário, celetista ou temporário, desde que integrem a equipe de referência, em consonância com a Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS (NOB- RH/SUAS/2006) e Resolução CNAS nº 17/2011, independente da sua data de ingresso no quadro de pessoal do ente federado, respeitando o limite da Rosolução nº 32/2011 - CNAS, conforme parágrafo 2º inciso 1, do art. 2º do Decreto nº 8543/2013; Encargos sociais advindos do vínculo da equipe prevista no inciso IV; Auxílios, gratificações, complementação salarial, vale-transporte e vale-refeição, conforme o caso, da equipe prevista no inciso IV. e Parágrafo n. mi. Iv. VI. Art. 5º, Para cumprimento do disposto no art. 19º e Parágrafo Único, são consideradas despesas de capital: LA Eletroeletrônicos; 1. Veículos; HI. | Mobiliário era geral; IV. Equipamentos de informática; V. | Eletrodomésticos Art. 6º, A execução dos recursos deve respeitar os princípios da Administração Pública da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e o Princípio da Economicidade respeitando a legislação vigente quanto às modalidades de licitação, bem como os artigos 5º, da Lei Estadual nº 15.608/97 e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 7º, Os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, nos termos do parágrafo 4º, do art. 116, da Lei Federal 8.666/93 e do art 143, da Lei Estadual nº 15.608/07, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou em fundo do aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 30 (trinta) dias. Art. 8º. Os municípios poderão repassar recursos à Rede Socioassistencial não governamental, somente para despesas de custeio, desde que os critérios de repasse sejam aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, que «a formalização respeite as regulamentações vigentes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná inseridas no Sistema Integrado de e que as informações sejam Transferências - SIT; Art. 99, As despesas deverão ser executadas, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 2º, do Decreto nº 8543/2013, alocadas na Unidade Orçamentária Fundo Municipal! de Assistência Social com a correta apropriação da receita e seguindo o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Mumcipal de Assistência Social - CMAS. Z “Art. 10 - São vedadas despesas com: . Cargo Comissionado; H Profissionais que não integrem às equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços; lil. Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja; TV. Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que estejam diretamente vinculadas ao objeto de transferência e das quais não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterzem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; v. Pagamento das equipes da Rede Socioassistencial Não Governamental. Art. 11 - O Termo de Adesão e o Relatório de Gestão Físico- Financeiro, conforme previsto no art. 12, da Deliberação nº 039/2014-CEAS/PR, poderão ser substituídos por um Sistema de Informações específico para Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle dos recursos repassados aos municípios. Art. 12 - Ao final de cada exercício, o Órgão Gestor da Política de Assistência Social avaliará a execução do repasse Fundo a Fundo para aperfeiçoamento do cofinanciamento aos mumicípios; Art. 13 - Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social e o Conselho Estadual de Assistência Social. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuntiba, 07 de junho de 2016. Fernanda Bernardi Viera Richa Secretária de Estado da Família € Desenvolvimento Social 5292012016 A história do Paraná Na ipassa por aq RA Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ GOVERNO DO ESTADO Constino estapuaL Secretaria da Família 065 DIREITOS DO Iooso eDes DELIBERAÇÃO N.º 001/2017 — CEDI/PR Estabelece os procedimentos de repasse de recursos no formato fundo a fundo para a viabilização de projetos, programas e serviços voltados ao atendimento de pessoas idosas e encaminhados por órgãos governamentais, conforme Lei Federal n 10.741 de 01 de Outubro de 2003 — Estatuto do Idoso. Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 230 que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. * Considerando que o Estatuto do Idoso estabelece a Garantia da Proteção Integral e dos Direitos Fundamentais aos Idosos; Considerando que o censo de 2010, apontou que a população de pessoas idosas é a que mais cresce no Brasil, tendo em vista que a população idosa alcançou em 2011, 23,5 milhões, número este que estava previsto para ser alcançado apenas em 2020; Considerando a Lei Federal n.º 8.842 de 1994 que instituiu a Política Nacional do Idoso que assegura os direitos sociais e amplo amparo legal a pessoa idosa e estabelece as condições para promover sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade ; Considerando a Lei Estadual nº 16.732 de 2010 que instituiu o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, que tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná; Considerando que o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa visa promover o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas idosas, especialmente das que estão em situação de vulnerabilidade social, articulando e integrando ações da Secretaria de Estado e Órgãos Públicos Estaduais, Municipais e Sociedade Civil, a fim de garantir a existência de estruturas físicas e humanas capazes de atender adequadamente ao envelhecimento digno, saudável, participativo e com inclusão e promoção social no Estado do Paraná. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR, reunido ordinariamente em 22 de fevereiro de 2017, DELIBEROU Deliberação nº 001/2017 Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 1 PARANÁ RA Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Fica estabelecido o incentivo financeiro estadual fundo a fundo para atuação no desenvolvimento de ações para implantação e/ou implementação de projetos, programas e/ou serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR/PR. Parágrafo único: Para os fins previstos nesta Deliberação, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto na Lei Federal nº 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso. Art. 2º O incentivo financeiro está condicionado à existência e funcionamento comprovado de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no momento da protocolização. 81º Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município poderá ser executado, para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da incompletude institucional. 82º O repasse financeiro será realizado em parcela única. Os recursos serão depositados em conta do Fundo Municipal, em Banco Oficial (Banco do Brasil). 83º Para os municípios de Pequeno Porte I, considerando que estes municípios não recebem incentivos financeiros provindos do Governo Federal, será destinado o incentivo no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. 84º Para os municípios de Pequeno Porte II, será destinado o incentivo financeiro no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. 85º Para os municípios de Médio Porte, será destinado o incentivo financeiro no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. 86º Para os municípios de Grande Porte, será destinado o incentivo financeiro no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. 87º Para Metrópole, será destinado o incentivo financeiro no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser investido em programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Deliberação nº 001/2017 Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 ê RA Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ GOVERNO DO Estado Constino estapuaL Secretaria da Faria. DOS DIREITOS DO IDOSO e Desenvolvimento Soc Art. 3º A aplicação dos recursos a serem repassados devem considerar as modalidades de atendimento e no que couber a cada modalidade, as diretrizes e estratégias dos artigos seguintes desta Deliberação e será possível desde que estejam alinhados com uma ou mais das seguintes modalidades: 81º A aplicação dos recursos, aludido no caput, deverá ser repassado conforme as seguintes modalidades: I — assistência social; II — saúde; III — educação; IV —trabalho; V— cultura; VI — esporte e lazer; VII — comunicação e qualificação profissional. 82º A aprovação da adesão do repasse aos municípios está condicionada ao limite de recursos previstos na presente deliberação, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIPAR/PR e será precedida de aprovação CEDI/PR. Art. 4º O atendimento às pessoas idosas, constante desta Deliberação, deverá ser realizado, necessariamente, por equipe multidisciplinar e multiprofissional adequada à modalidade apresentada, ciente de suas atribuições e capaz de interagir com outras instituições no território de atuação considerando: I — que as pessoas idosas têm direitos subjetivos à convivência familiar e comunitária à liberdade, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à educação, à saúde, à proteção no trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao desporto, à habitação, a um meio ambiente de qualidade e outros direitos individuais indisponíveis, sociais, difusos e coletivos. Art, 5º A aplicação dos valores repassados devem buscar considerar, para execução das respectivas ações, as diretrizes abaixo: I — atendimento, promoção e defesa de direitos: a) o atendimento à pessoas idosas e seus farniliares deverá garantir uma escuta qualificada, sem julgamento ou conceitos pré-concebidos, refletindo sobre cada situação individual e avaliando-a com a equipe multidisciplinar do projeto; b) identificar o fenômeno e os riscos decorrentes a fim de prevenir o agravamento da situação e promover a interrupção do ciclo de violência com o intuito de favorecer a superação da situação de violação de direitos, a reparação das violências vividas, em consonância com as referências normativas, resoluções, orientações e planos vigentes na esfera dos direitos das pessoas idosas; c) proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da pessoa idosa em seu Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 3 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO 2A Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR “conseio esrapua Secretari da Fama DOS DIRETOS DO IDóão e Desenvolvimento Socia ambiente familiar e comunitário. II — proteção: a) garantir que as intervenções de proteção gerem a segurança para as pessoas idosas, por intermédio de técnicas psicossociais e pedagógicas para fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, tendo como referência a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; b) fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança, não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos. III — intervenção: a) reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas e seus familiares, de forma a possibilitar maior eficácia nas intervenções a realizar; b) analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra; c) propiciar a participação ativa e o empoderamento das famílias na rede de atendimento, como protagonistas na defesa dos direitos de sua comunidade tendo para tanto mais acesso à informação e a espaços de reflexão, a fim de melhor orientar as pessoas idosas visando maior conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação social: d) apoio à famílias que possuem, dentre seus membros, pessoas idosas que necessitam de cuidados especiais, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta, troca de vivências familiares e orientação. IV - prevenção: a) ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida; b) fomentar as ações de prevenção por meio de campanhas de informação, orientação e apoio à pessoas idosas e seus familiares; c) oferecer capacitação teórica e metodológica de profissionais e educadores sociais que atuam em programas de atendimento à pessoas idosas; d) promover a mudança de concepção das instituições que trabalham com pessoas idosas, no sentido de assegurar a garantia de direitos para este público. Art. 6º os municípios deverão enviar o termo de adesão, o plano de ação e os demais documentos, até o dia 30 de Junho de 2017. Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 4 2A Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ GOVERNO DO ESTADO “consetno estaDua Secretaria da Famáia DOS DIREITOS DO Iooio e Desenvolvimento Socia II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 7º Para a realização do repasse fundo a fundo, os municípios contemplados deverão, com base no art. 1º do Decreto Estadual de nº 5.612/2016, assinar o Termo de Adesão, apresentar o Plano de Ação (ações a serem executadas) e a documentação comprobatória, seguindo as orientações e modelos propostos nos Anexos I a IV desta Deliberação. Parágrafo único. No Plano de Ação, o Prefeito Municipal e o gestor municipal da Política da Pessoa Idosa deverão apresentar informações, documentalmente comprovadas, a respeito: I - da Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa j II - do efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que deve ser composto paritariamente por representações governamentais e da sociedade civil; III - da existência de Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com orientação e controle social do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - da existência de Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; V - da aprovação do Plano de Ação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 8º Considerando os itens supra, os incentivos devem levar em consideração as seguintes políticas públicas: I — assistência social: a) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de serviços de Proteção Social Básica à Pessoa Idosa por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas; b) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica, como Centros de Convivência, Centros de Cuidados Diurnos, oficinas protegidas de trabalho e no Domicílio para Pessoas Idosas; c) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial à Pessoa Idosa e seus familiares; d) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de serviços que tenham por base a Proteção Social à Pessoa Idosa por meio dos Serviços de Acolhimento Institucional (casas-lar e instituições de longa permanência) e Serviço de Acolhimento em Repúblicas; e) desenvolver ações para implantação e/ou implementação de projetos/programas/serviços de proteção subsidiada à pessoa idosa. II — saúde: Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 E) 2a Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ GovERNO DO EstaDo Constuno Estapua Secretaria da Fama DOS DIREITOS DO Iooão e Desenvolvimento Social a) desenvolver serviços especiais de referência para proteger pessoas idosas vítimas de violência, abuso, abandono, negligência e atender ao agressor e cuidadores de pessoas idosas; b) desenvolver projetos/programas/serviços de prevenção, proteção e recuperação à saúde da pessoa idosa; c) desenvolver atividades grupais e coletivas, com vistas à educação em saúde da pessoa idosa e de seus familiares e ao incentivo de processos interativos de convivência e socialização da pessoa idosa. III — educação: a) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; b) implementação de cursos especiais para pessoas idosas que incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna, bem como, de outras atividades que promovam o bem estar social, plasticidade mental e o raciocínio lógico; c) desenvolver e apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber. IV — trabalho: a) desenvolver programas de preparação para a aposentadoria nos setores públicos, privado e autônomo, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento. V- cultura: a) incentivar e apoiar os movimentos de pessoas idosas no desenvolvimento de atividades culturais; b) desenvolver projetos que valorizem o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural. VI — esporte e lazer: a) desenvolver projetos que incentivem e ampliar ações de esporte e lazer através de projetos/programas/serviços que promovam a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e o fortalecimento de vínculos, estimulando sua participação no convívio familiar e social. VII — comunicação e Qualificação Profissional: a) desenvolver ações de qualificação profissional na área do envelhecimento humano; b) desenvolver ações de capacitação para cuidadores de idosos. Art. 9º Os valores a serem solicitados pelos municípios terão variação de acordo com o seu porte segundo seu número de habitantes, conforme quadro abaixo: Deliberação nº 001/2017 Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 6 +44 Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR PARANÁ Porte | Valor máximo a ser pleiteado Pequeno Porte 1 té R$ 30.000,00 Pequeno Porte 2 té R$ 40.000,00 Médio Porte té R$ 60.000,00 Grande Porte té R$ 80.000,00 Metrópole té R$ 120.000,00 Art. 10. No que se refere à adesão dos municípios, casos específicos serão analisados pelo CEDI/PR e em conformidade às seguintes diretrizes: Parágrafo único. O incentivo financeiro destina-se exclusivamente para o atendimento às pessoas idosas. Art. 11. Os municípios que optarem por não aderir a esta Deliberação, deverão apresentar justificativa da desistência ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI. Parágrafo único. Os municípios deverão protocolar sua desistência com justificativa e aprovação do CMDPI, por intermédio de ofício enviado ao CEDI/PR, até o prazo previsto para o envio de documentações (30 de Junho de 2017). Art. 12. Os compromissos para participação do município são os seguintes: I - prestar informações sobre o investimento do repasse, sistematicamente e, sempre que solicitado, ao órgão gestor da política estadual (SEDS e CEDI/PR); HI - incluir na ação local a denominação SEDS/CEDI/PR/Deliberação 001/2017 em relatórios institucionais e em publicidades locais; HI — incluir em todos os bens adquiridos e materiais institucionais vinculados à Política de Proteção de Direitos da Pessoa Idosa a inscrição SEDS/CEDI/PR/Deliberação 001/2017; IV - na execução das ações observar as diretrizes técnicas descritas no Art. 5º, CAPÍTULO III DOS ITENS DE DESPESA Art. 13. Os recursos poderão ser utilizados para cobrir os itens de despesas relativos a custeio e investimentos, mediante apresentação de Plano de Ação (Modelo anexo III), incluindo os seguintes itens: I — custeio: a) pagamento de serviços de terceiros (Pessoa Física e Jurídica); b) material de consumo; c) obras (reformas e reparos). II — investimento: Deliberação nº 001/2017 Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 7 RA Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR PARANÁ Governo Do Estado CONSELHO ESTADUAL Secretaria da Familia. DOS DIREITOS DO Iposo e Desenvolvimento Soc! a) equipamentos; b) veículos utilitários adaptados ou não, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros (acima de 05 pessoas), sendo que a inobservância deste item ensejará na necessidade de devolução do recurso; c) mobiliário; d) obras (construção e ampliação). 81º Os recursos não poderão ser utilizados para pagamento de despesas de manutenção cotidiana do Município, como serviços de terceiros de natureza continuada, material de expediente, alimentação e gêneros alimentícios, material de higiene pessoal e de limpeza. 82º O Município deverá juntar uma declaração assumindo a continuidade do atendimento e da manutenção quando do esgotamento dos recursos do projeto aprovado por esta Deliberação. Art. 14. Somente serão liberados recursos para obras se o Município proponente, comprovar ser o proprietário do terreno onde está instalado o imóvel objeto da reforma ou ampliação pretendida, mediante apresentação de documento fornecido pelo Cartório do Registro de Imóveis, emitido há menos de sessenta dias. Art. 15. Serão analisadas somente as solicitações que estiverem acompanhadas de toda a documentação solicitada no anexo VI, sendo que os Escritórios Regionais da SEDS não deverão receber as adesões que estejam com a documentação incompleta e/ou irregular, tampouco aceitar protocolos de solicitações de documentos. IV - DA ANÁLISE, PARECER E APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO Art. 16. O Plano de Ação deverá ser assinado pelo gestor municipal da política da pessoa idosa e aprovado pelo CMDPI, devendo ser apresentado Resolução e/ou Deliberação do CMDPI que comprove a aprovação. Art. 17. O Plano de Ação aprovado pelo CMDPI, o Termo de Adesão e os demais documentos solicitados na presente Deliberação deverão ser protocolados por meio do Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Paraná junto aos Escritórios Regionais da SEDS (vide os endereços no Anexo V) e posteriormente encaminhados à Coordenação da Política da Pessoa Idosa - CPPI/SEDS, a qual ratificará o parecer e a documentação apresentada. Art, 18. Aos Escritórios Regionais da SEDS competirá conferir as documentações apresentadas pelo Município, se o valor total solicitado está de acordo com o previsto no Art. 9.º e ratificar por meio de informação técnica a aprovação do Plano de Ação, conforme os critérios estabelecidos nesta Deliberação. Art. 19, Dentro do prazo de vigência desta Deliberação, os protocolos contendo as adesões dos municípios poderão retornar aos Escritórios Regionais quantas vezes forem necessárias, com o objetivo de regularizar Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 8 2A Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR PARANÁ GOVERNO DO EstADO CONSELHO ESTADUAL Secretaria da Famdia DOS DIREITOS DO Iooão e Desenvolvimento Social todas as pendências que se apresentarem ou proceder alterações e ajustes que se fizerem necessários à aprovação do repasse de recursos. Art. 20. Trimestralmente, a Coordenação da SEDS responsável pela operacionalização do atendimento às pessoas idosas apresentará à Câmara de Garantia de Direitos, para ciência, a listagem dos municípios que fizeram a adesão ao incentivo financeiro, do qual trata a presente Deliberação. V - DA EXECUÇÃO DO RECURSO Art. 21. O município deverá iniciar a execução do recurso em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento do mesmo. Art. 22. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, os mesmos deverão providenciar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e encaminhar à SEDS, a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação do Plano anterior. Art, 23. Os recursos que eventualmente não forem executados ao final de 24 (vinte e quatro) meses após o repasse, deverão ser devolvidos ao FIPAR Estadual. VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 24. Em conformidade ao Decreto Estadual de nº 5612/2016, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada seis meses, a partir do início da execução do repasse, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPLI. Art. 25. A omissão na apresentação do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução impedirá o repasse de futuros recursos do FIPAR, que somente será restabelecido após a apresentação do citado documento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 26. Se o CMDPI aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do respectivo Conselho para aprovação parcial, e de um Plano de Providências - Prestação de Contas/Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devidamente aprovado pelo Conselho, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data de entrega do próximo Relatório. 81º As ressalvas não sendo sanadas, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial no Município. Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 9 2h Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ GOVERNO DO Estado CONSEIMO ESTADUAL Secretaria da Faria. DOS DIREITOS DO Ioo5o é Desemvolvimento Soc! 82º Nos casos em que houver saldo superior a 30% (trinta por cento), o Relatório deverá vir acompanhado de justificativa do Município, bem como de aprovação do CMDPI. Art. 27. Se houver necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial, o Município não receberá o repasse do recurso do FIPAR e caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o Município deverá devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, ao FIPAR Estadual. Art. 28. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política da Pessoa Idosa, juntamente com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. VII - DO MONITORAMENTO DA AÇÃO Art. 29. As ações do Plano de Ação serão avaliadas semestralmente pelos CMDPIs. Os CMDPIs deverão elaborar relatório semestral sobre o andamento da execução das ações. Os relatórios produzidos pelo CMDPIs serão analisados pelos Escritórios Regionais da SEDS e posteriormente pelo CEDI-PR. VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 22 de fevereiro de 2017. José Afdú Silva , Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná Deliberação nº 001/2017 | Publicada no DIOE Nº 9898 de 06/03/2017 10 Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANA DELIBERAÇÃO Nº 012/2017 — CEDI-PR Considerando a Deliberação nº 001/2017 — CEDI/PR que estabelece o incentivo financeiro estadual fundo a fundo para atuação no desenvolvimento de ações para implantação e/ou implementação de projetos, programas e/ou serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR/PR. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR, reunido ordinariamente em 24 de Maio de 2017, DELIBEROU Art. 1º Pela prorrogação do prazo de envio do termo de adesão, do plano de ação e demais documentos, previstos no Art. 6º da Deliberação nº 001/2017- CEDI/PR, até 30 de outubro de 2017. Art. 2º Pelo aporte de mais R$20.000,00 (vinte mil reais) por porte do município, conforme previsto no art. 2º da Deliberação nº001/2017 — CEDI/PR, sem alteração do valor total do recurso, qual seja, R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Art. 3º Os demais artigos da Deliberação nº 001/2017 — CEDI/PR permanecem inalterados. Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 24 de Maio de 2017. Leandro Nunes Meller Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso Deliberação 012, — CEDI/PR | Publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná Nº9958 de 02 de junho de 2017 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social f SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO PLANO DE AÇÃO: 1. DADOS CADASTRAIS 1. ORGÃO PROPONENTE Nome: Prefeitura Municipal de Mandaguari Nível de Gestão: Básica CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Praça dos Três Poderes, nº 500 - Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-8400 Fax: (44) 3233-8462 E-mail: gabineteOmandaguari.pr.gov.br Prefeito: Romualdo Batista 2. ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social CNPJ: 76.285.345/0001-09 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel! Antunes Pereira, nº 235 — Centro CEP: 86975-000 Telefone: (44) 3233-3630 Fax: (44) 3233-2171 E-mail: mandaguari.secsocial(Ogmail.com Gestor: Gisele Maria Munhoz Knupp 3. FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Nome: Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CNPJ: 14.685.405/0001-15 Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, nº 235 - Centro CEP: 86975-000 Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves Ato de Criação: 1000.074/2006 Data Assinatura: 17/04/2006 Data Publicação: 19/04/2006 Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Nome: Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI Cidade: Mandaguari UF: PR Endereço: Rua Manoel Antunes Pereira, 235 Centro CEP: 86975-000 Secretária Executiva: Marlene Neves Gonçalves Ato de Criação: 975/2005 Data Assinatura: 28/03/2005 Data Publicação: 19/04/2006 IDENTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CMDI (DEVE SER PARITÁRIO): Nº Nome CPF Representação as dd A oa 1 | Jéssica Geovana C Simoes 055.479.339-37 |SMAS - CRAS 28/07/2017 |27/07/2019 | Oriana Perin Nonose 079.039.519-39 | SMAS 28/07/2017 |27/07/2019 2 |Vilmara Gouveia Pereira 043.661.799-46 | SMAS - CREAS 28/07/2017 | 27/07/2019 | Adriana Morganiça Gariani 810.794.009-15 | SMAS— SCFV 28/07/2017 |27/07/2019 | 3 [Cristiane Marcato Lopes Silva 053.102.779-19 | Sec. Saúde 28/07/2017 |27/07/2019 | Jonatas Antonio Terencio 070.945.459-75 | Sec. Saúde 28/07/2017 |27/07/2019 4 |Aline Franciely Salvador 065.701.589-02 | Defensoria Pública 28/07/2017 |27/07/2019. Marcia Cristina Polles 788.269.939-04 | Sec. Educação 28/07/2017 |27/07/2019 5 |Advanir Costa 073.631.091.68 | Organização da Soc.Civil |28/07/2017 |27/07/2019 Martha Borges Cavalcanti 496.098.317-53 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 6 | Augusta Benteo Fernandes 741.495.209-68 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 | Joice Pereira Coutinho Simoes 754.834.169-53 | Organização da Soc. Civil 28/07/2017 |27/07/2019 | 7 |Maria Isete Gozzi 573.938.009-00 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 | Ana Rita Martins Rodrigues 827.913.689-49 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 | 8 | Luciane Silva Siqueira 024.561.149-57 | Organização da Soce.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 | E Thais Caroline Larini Presense 085.703.119-82 | Organização da Soc.Civil 28/07/2017 |27/07/2019 | 5. PLANO MUNICIPAL DO IDOSO Data da Aprovação do CMDI: 08/12/2016 Data da Publicação: 10/12/2016 Data da Aprovação do CMAS: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 CR O 1 fp] WU) Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Il. PROPOSTA DE ATENDIMENTO (META) Modalidades Público Previsão de Local a ser executado | Atendimento | Assistência Social Idoso | 100 Espaço Conviver Ill. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO PARCELA ÚNICA: R$ 60.000,00 IV. PREVISÃO DE EXECUÇÃO DA DESPESA O município deverá marcar um X na rubrica orçamentária referente ao tipo de despesas que pretende executar. Não é obrigatório prever despesas para todos os eixos de ação. MODALIDADE CUSTEIO MUNICÍPIO INVESTIMENTO MUNICÍPIO Assistência Social X V. RESUMO EXECUTIVO 1. Valor Total Repasse Incentivo Financeiro: R$ 60.000,00 2. Recursos próprios a serem alocados no Fundo (Anual - 2017): R$ 0,00 3. Outras fontes (Anual - 2017): R$ 89.000,00 4. Total de recursos do Fundo Municipal para o exercício de 2017: R$ 149.000,00 VI. PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE O PLANO DE AÇÃO (ENVIAR EM ANEXO CÓPIA DA ATA PUBLICADA E DA RESOLUÇÃO/DELIBERAÇÃO DO CMDI) 1. PARECER (Redigir o parecer do CMDI, conforme consta em ata) Após discussão foi aprovado o Plano de Ação. 1.1 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO Favorável (x) Desfavorável () Data da Reunião: 10/10/2017 hs Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social ty 2a é PS) Ú 4, Ino pour | VII. DECLARAÇÃO Por meio deste instrumento, declaro: A adesão ao repasse fundo a fundo e ratifico os demais compromissos do termo de adesão anteriormente assinado; O pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, de composição paritária entre governo e sociedade civil; A existência de Plano Municipal dos Direitos do Idoso; Que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei. Mandaguari, 10 de outubro de 2017. Romualdo Batista Prefeito Municipal dis CX 49 Ep o / Gisele Maria Munt oz Knupp Secretária Municipal de Assistência Social Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-2171- 3233- 3630 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná [I=DJ] conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ CONSELHO ESTADUAL GOVERNO DO ESTADO. nes DIREITOS DO IOoÃO Ea « Desenvolvimento Social TERMO DE ADESÃO AO REPASSE FINANCEIRO NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO — FIPAR/PR. Termo que firma o Órgão gestor da Política da Pessoa Idosa do Município de Mandaguari, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Romualdo Batista e pelo Secretário responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa Gisele Maria Munhoz Knupp, com objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite do repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR/PR. Em conformidade com a Deliberação nº 001/2017 do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR, resolve subscrever o presente Termo de Adesão para o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR/PR, mediante as seguintes cláusulas e disposições: DO OBJETO Art. 1º O presente Termo de Adesão tem como objeto a adesão do Município Mandaguari ao que prevê a Deliberação 001/2017 do CEDI-PR, a qual delibera o repasse financeiro na modalidade fundo a fundo com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR/PR, conforme diretrizes elencadas no art. 5º da citada Deliberação. DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA Art. 2º O Município, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições: $1º Manter em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 82º Preencher o Plano de Ação (Anexo III da Deliberação 001/2017) tomando como parâmetro as diretrizes técnicas previstas na presente Deliberação do CEDI-PR, conforme segue: I - o atendimento às pessoas idosas e seus familiares deverá garantir uma escut; ificada, sem julgamento ou conceitos pré-concebidos, refletindo sobre cada situação individual é avaliando?a com a equipe multidisciplinar do projeto; CEDI Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ constuno esrapuaL GOVERNO DO ESTADO nos DIREITOS DO IDOSO Secretaria da Família e Desenvolvimento Social promover a interrupção do ciclo de violência com o intuito de favorecer a superação da situação de violação de direitos, a reparação das violências vividas, em consonância com as referências normativas, resoluções, orientações e planos vigentes na esfera dos direitos das pessoas idosas; III - proporcionar, por meio de apoio psicossocial adequado, a manutenção da pessoa idosa em seu ambiente familiar e comunitário; IV - garantir que as intervenções de proteção gerem a segurança para as pessoas idosas, por intermédio de técnicas psicossociais e pedagógicas para fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, tendo como referência a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; V - fomentar o desenvolvimento de ações intersetoriais que busquem promover uma mudança não apenas nas condições de vida, mas também nas relações familiares e na cultura brasileira para o reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos; VI - reconhecer o direito à heterogeneidade sociocultural das pessoas idosas e seus familiares, de forma a possibilitar maior eficácia nas intervenções a realizar, VII - analisar e compreender as necessidades do indivíduo segundo as variáveis socioculturais, afetivas, familiares e a fase da vida em que se encontra; VIII - propiciar a participação ativa e o empoderamento das famílias na rede de atendimento como protagonistas na defesa dos direitos de sua comunidade tendo para tanto mais acesso à informação e a espaços de reflexão, a fim de melhor orientar as pessoas idosas visando maior conscientização sobre os direitos de cidadania, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a participação social; IX - apoio as famílias que possuem, dentre seus membros, pessoas idosas que necessitam de cuidados especiais, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta, troca de vivências familiares e orientação; X = ações de atuação em rede e de corresponsabilidade dos atores envolvidos no território. Trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função de proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços e vínculos familiares e comunitários, promovendo o acesso e fruição de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida; XI - fomentar as ações de prevenção por meio de campanhas de informação, orientação e apoio às pessoas idosas e seus familiares; XII - oferecer capacitação teórica e metodológica de profissionais e educadores sociais que atuam em programas de atendimento às pessoas idosas; XIII - promover a mudança de concepção das instituições que trabalham com pes: idosas, no sentido de assegurar a garantia de direitos para este público; di XIV - participar das capacitações promovidas pela SEDS e CEDI/PR, relativas órgão gestor da política estadual (SEDS e CEDI/PR); O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PR PARANÁ GOVERNO DO ESTADO “Secretaria da Família e Desenvolvimento Social XVI - incluir no projeto ou na ação local a denominação SEDS/CEDI/PR em relatórios institucionais e em publicidades locais; XVII - na execução das ações observar as diretrizes técnicas descritas no Art. 5º da Deliberação 001/2017 — CEDI/PR; XVIII - o Município deverá iniciar a execução do recurso em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do mesmo. Seguindo os critérios legais, o incentivo financeiro recebido pelo município poderá ser executado para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, adotando a metodologia intersetorial pautada no princípio da incompletude institucional; XIX - nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação após o recebimento do recurso, os mesmos deverão realizar a aprovação do novo Plano no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/CMDPI e encaminhar à SEDS a Resolução que comprove tal procedimento, conjuntamente com o novo Plano de Ação e ofício justificando a necessidade de modificação no mesmo; XX - em conformidade com o Decreto Estadual de nº 5.612/2016, a prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução. O Relatório de Gestão Físico-Financeiro e de Execução deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual a cada 6 (seis) meses, a partir do início da execução do projeto, após estar devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XXI - executar os recursos na sua integralidade num prazo de até 18 (dezoito) meses após o recebimento do repasse, os quais poderão ser reprogramados, mediante justificativa, pelo prazo de até 6 (seis) meses; XXII - efetuar a devolução ao FIPAR Estadual do saldo dos recursos não executados ao final dos 24 (vinte e quatro meses) que podem durar a execução. ATRIBUIÇÕES DO ESTADO Art. 3º Formalizar o repasse automático fundo a fundo com os municípios contemplados e que cumpriram as exigências da presente Deliberação. Art. 4º Realizar o assessoramento técnico necessário à execução da ação. Art. 5º Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação, necessários para O acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos. Art. 6º Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores municipais e estaduais, para a melhor execução dos serviços e do incentivo financeiro. Art. 7º Fomentar e fortalecer o desenvolvimento de ações intra e intersetoriais entre 'qs políticas públicas. L—— Art. 8º Apresentar ao CEDI-PR informações sobre o andamento da execução do Plano de Agão. Art. 9º Prestar informações que subsidiem as ações do CEDI/PR quantovao monitorâmento e E dd 7) CEDI| Conselho Estadual dos Direitos do Idoso — CEDI/PR PARANÁ CONSELHO ESTADUAL GOVERNO DO ESTADO vos DIRETOS DO Iboso “Gecretaa da Famida e Desenvolvimento Socia! avaliação do Plano de Ação. DAS PENALIDADES Art. 10. O descumprimento deste termo, por parte do Município, implicará na suspensão dos repasses financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e até mesmo a devolução parcial ou integral dos recursos recebidos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão Órgão Gestos Estadual e pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso. j b; 4 - ” Curitiba, OUde Jaúço de 2018 apreciadas e julgadas Fernanda Bernardi Vieira Richa Romualdo Batis Secretária de Estado da Família e Prefeito Municipal Desenvolvimento Social SMA Gisele Maria Munhoz Knupp Secretária Municipal Responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa CONSELHO MUNIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI Rua Manoel Antunes Pereira, 235 - Centro Fone (044) 3233-3630 - Fax: 3233-2171 E-mail: mandaguari.secsocialagmail.com.br Mandaguari - Paraná RESOLUÇÃO Nº 07/2017 Súmula: Aprovação da alteração do Plano de Ação referente a Deliberação Nº 001/2017 — CEDI/PR. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Mandaguari — CMDI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 975 de 28 de março de 2005, e, Considerando a deliberação da plenária realizada do dia 10 de outubro de 2017. Resolve: Artigo 1º - Aprovar a alteração do Plano de Ação referente à Deliberação Nº 001/2017 — CEDI/PR, que estabelece o incentivo financeiro estadual fundo a fundo para a atuação no desenvolvimento de ações para implantação e/ou implementação de projetos, programas e/ou serviços de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa oriundos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso- FIPAR/PR, com a suplementação no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) conforme Deliberação Nº 012/2017 — CEDI/PR. Artigo 2º - Ratificar os dados preenchidos na Folha de Rosto Artigo 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguari, 10 de outubro de 2017 Jéssica Géfvana Castro Simões Presidente do CónSelho Municipal dos Direitos do Idoso CONSELHO MUNIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - eMbI Rua Manoel Arturo Pereira, MAS - Centro one (CM REI PODO = Pax: ARIAL Eennatt: mgredugima ri aceractalagmatl com.br RESOLUÇÃO Nº 07/2017 Súmuta Aprovação da alteração do Pleno do Ação reteconte a | Deliberação Nº 903/2047 - CEQUPR. Koenelho Mun: dos Direitos do dosz de Mandaguas te AM DÊCLÇÕO et Mud contarem Lati Heresigpãs G78 doa 28 do mimo tenho rano à aeiteração com pri MATARIA GO GM 16 da Sutabro dg 2617 Remaen: Artigo E - Aprovar a stinação So Plano do Ação cafe à DXespecação Nº DOLZOAT + GEDUPR, que nstabadeca u cantro teentouo iutad,al tdo a fundo paia a micaçõo O pRDASO apRSS A AçDs DAH imItarRAÇÃO alta etegraega duos Semvços he prevecção coeção e pera dr uouamtoa " Ganssoa dos Drundos do Furdo Estaca dos Dimas do à ese red rg dofusa dos credos todos FIPARUPR com s sughamentação no vai de R$ 20 Con EDPAR debidre ia contam E epoççããoo M Aetgo Eº - Ratton: os Vagos pepencêados cum Folna ce Bugio Artigo 3% sta Resiação artra gemoagos na data Jo sua publicação Mangaguor. 87 mo estubes de QI Josaica ara Gantro Sides : Prabidento do Compelho Municipal des Direitos de idono PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE Y MANDAGUARI DECRETO Nº 386/2017 Súmula: Autoriza 9 Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2017 do municipio de Mandaguari-PR. O Prefeito Municipal de Mandaguari. Estado do Paraná. Romualdo Batista, no uso de suas atribuições legais, € com base aa Lei Manicipai nº. 2.964/2017, DECRETA: Artigo 1º - Este Decreto autoriza o Executivo Municipal a efetuar à abertura de crédito Adicional Suplementar para o exercício de 201 HLei Orçamentária 2808/20 16) do Município de Mandaguari-PR. a o Executivo Municipal autorizado no ício de 2017, um crédito mediante a Artigo 2º - Orçamento do municipio de Mandaguari-PR para o ex Adicional Suplementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais inclusão de rubricas e tontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. Suplementação 04 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER 04.003 Programa de anoio ao Fundo Municipal de Cultura 04.013.13.392,00 45 Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Cultura 268 -3.3 90.39.0400 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 0.000,00 PESSOA JURÍDICA “Total Suplementação: 60.000,00 8 Artigo 3º - Para cobertura do erédito aberto no artigo — senta é utilizado como recurso o Anulação de Dotação. no valor de R$ 60 000,00 (se mil reais). de acordo com o Art. 43, Paragralo 1º, Inciso HI. dr E ci Tederal 4320 04 Assistência Nocint- «.onsen OUTROS S DE PESSOA JURÍDICA [o SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTE 09,001 Unidade de Avrieult 09.001.20.605.0021.2.094. 612-3.2,90.39.00,00 000 atenção das atividades operaciona retaria de Agrier Mu administrativas da Secr Abastecimento 641-3.1.90.11.00,00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS PIXAS PESSOAR CIVH Votal Suplementação: Artigo 3º - Para cobertura do crédito a e utilizado como recurso q Escessu de «trezentos c cinguenta e dois mil quatroventos e vinte é cinco reais), de Inciso HE, da Lei bederal AUUras no valor de K sso de Arrecadação: 1 72101.04.00.00 - COTA-PART PARTICH ) COTA ENTREGUE NO MÊS DE JULHO Total: Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor revogadas as disposições em contrário. Crabinete du Preteito Municipal ge Mandaguari, em 10 de outubro de 2017 AM psd ROMNALDO BATISTA PREFEITO M CIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE o MANDAGUARI Lei nº 2.964/2017 Súmata: Antoriza o 1 abertura de crédito Adic paca 2077 do municipio de A Câmura Municipal de Mandaguari, aprovará e cu Romualdo Batista, sancionarei a seguinte Prefeito LEI: Artigo 1º - Esta Lei autoriza 0 efetuar 4 abertura de crédito Adicional Suplementar para o c: Orçamentária 2808/2016) do Mumicípio de Manduguari-PR. Artigo 2º. Fica o Executivo Municipal a Orçamento do município de Mandaguari-PR para o exercício de 2017 plementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil renis) ubricas e fontes de receita « despesa das dotações orçamentárias. Suplementação 'RETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER 04.003 Prourama de apoio ao Fundo Municipal de 04.003.13.392.0005.2.045. Manutenção das Atividades do Fundo Municipal Cultura OUTROS SERVIÇOS DI TERCEIROS SQA JURÍDICA “Total Suplementação: 268 .3.3.90.19.00.00 000 Artigo 3º - Pura cobertura do crédito aver Dotação. no vator de R$ 09 UU Parágrato E, edera é utilizado como recurso o Anula mil regis), de acordo com o Ar Anulação parcial ou totul de dotações orçamentá, a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONONICO, METO E 06.008 Umidade de Habitação 06.008.16.482.0030.1.171. Aquisição de Terrenos para Construção de Case Populares = 4.4 80.61.00.00 uCo AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS Total Redução Aetigo 4º Esta Lei entrará em vi vesopgadas vis disposições eim cosmo pal de Nfamylaguari, em 10 outubro há em sh fal, Guabiacte do Prefeito Munio amentárias, PREFEITURA MUNICIPAL DI Estado do Paraná Praça IR Babo, 34 » PoneiPasvitt Em CINPI TOR 09 UN TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 41/2017 PROCESSO Nº 099/2017 1º Para que produzam-se os efeitos legar em sua plenitude e cor inciso VI do art. 43 da LeJ nº 8.666/93, HOMOLOGO a decisãe Oficial e respectiva equipe de apoio, devidamente designados nº 223/2017 de 16/05/2017. reterente ao Pregão Presencial 1 ADJUDICO à objeto ora do, o qual resume-se por: “aqui: de Medicamentos para atender us mucassidades do Hosnits Centro de Saúde Municipal”, em apro das empresas £! DE PRQRUTOS HOSL! ! com cadastro « 07 344.756/0001-05 no v: aldle ES 131.272,00 (conto duzentos e mta & dos ce de COMERCIAL MARK ATACA! com cadastro CinPJ/M+ sob “ 09 315.996/00U1-07 nu Ê 25.847,20 tvinte e cinco mit “alta e quarento e centavos): com cadastro ads soBasau: 2P Sojuoy a smotagru 2) “ga Hoxo o pel XT O EZUOR ST — of 0BB4y PST asundos e pamoroues NOM no 2 preaoade IMUNTAS Onarerg “misneg opy 4 OP opeisg “uenepuziy ap Wd-tenBupuca op cidiountu op 7 107 emmd 230Z/996'% ou te7 PIVN9DVANVIA 30 OIIDINNW OG VINLiZAIAA um op OVISIO ISYONVNI OLNINVPINVOIS JA VIIVLTRDAS PUODIPY OBPa o 13 0] ILHON OG OlByIG O FELIVS HO FVATDIN dis OG Lens nascera urdprnsa ops: A SVONVNES O] gariendep xo 0 uand mo DX] O ezmome 19 5 viINDIA LIOT PIVÉ OjIauieÓi OU seaUStuajdos | eimuoqu e memojo e jediuag onunsa: ALOTILSE oN OLIHIDIG | Da ds g SOTImU LIQU TOMO SIS 'STBODEO LENTA OP SIEI95) SOBLESUI] SOMEO ANV Id dQ VRIVLTNDAS DESEIDSUNIaNS ÍS2p 2 EJ2004 Pp saJuOj à seoLqua Ut OP (OUT 'SOBT PI tpolD op miminge Ora sax OLA OP joy O 37º rá Joportogo 1 sousou sarumãas so soproap 198 [DJ ODÍPUNSUO) VP | Dj 168 SOL 24 O auafas as amb D sonemadutoo 29; cp o opa D pIk 84] uy “emos ajuinãos zp JaBia é opressed onb “Ty 2 17 “| SOSDUY SO DUj-pjuDosaLse 2 87 | UY O8 ogdepos PAU EQ E HY EVOENTIAA umãos 2» VOTNNOnA “pedir BONUPBIO 17 EP SOANISOUSIP ap SOULIA] SOU “BAINDAXA RSaJA E 2 nonoude “Mar VATVRIVIA JA TVADINIA VAVINVO V MIS “1 SUF SO auj-pjuSosaLoe à 87 | “YO Opdepas zaou 2(] BRUMAS LOTE oN EVA DINAR VOINVOMO ENT V VANTNT i JEJOS NE EAUCETOLES MAR i 1940810 eyeueuesrwn gene OOET-ZEZE (77) :SU0ja|a - S6-TO0D/8L9'VLG LL LUND (8d) exeueWy / 000-06598 430 — 03429 — ELg "oDOY Op eJoyuas esson eng | DAJOLUDW SP |[OdiDIUNW DIOUUDO L. OMPIPISSEjp “107 2P oiqmno apt 'eitay-ezuind 'PSULeIN Z Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) sea Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraecamaramandaguari.prgovbr O) (44) 3233-1184 [) CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo PROJETO DE LEINº | 020/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal 4 Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. PROTOCOLO 178/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco sp ACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CON STITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DATA [09/03/20 = É DATA RECEBIMENTO | |. Ze dia E ASSINATURA | à Mor ii VEREADOR om PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | // /93/20 DATA DO PARECER | 13/03/70 COMISSÃO DE FINANÇAS E DESPACHO PRESIDENTE Hs mn 7 ORÇAMENTO - [04 03/90 DATA RECEBIMENTO | /7, 2 Es is e ASSINATURA | ( A VEREADOR | COMISSÃO DE POLÍTICAS DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS Essa “9 [03/20 DATA RECEBIMENTO |17/03/ J090 AERSIA | (5 VEREADOR EA a Colo Vommigue Redriol Robito, e Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () Www.camaramandaguari.pr.gov.br (A camaraGcamaramandaguariprgov.br E) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (4a 3233-1184 O PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUICÇà LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 020/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. É o parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. — Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO lo | 3 Autenticação: 02020/03/13000243 IE Númiero/ Ano [0002432020 Data / Horário 13/03/2020 - 14:14:22 Assunto Parecer nº 89/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal sobre o Projeto de Lei nº 020/2020 do Executivo Municipal. — Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal | ã Ê Natureza | Administrativo Tipo Documento Parecer Jurídico ==> Número Páginas ê) => Comprovante emitido por Valdineia á E alma da D. Sera | Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraGcamaramandaguari.prgovbr BB) CÂMARA MUNICIPAL DE DAGUARI (44) 3233-1184 ] ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 020/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020. PARECER nº 89-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 020/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar especial no exercício de 2020, no valor de R$ 100.622,41 (cem mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que A a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI am s2ss-n8a OB Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo a realiza-las. A 8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferençó positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQicamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (a s2s3-1180 OB “créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Superávit Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, S$ 1º, 1, 82º, da Lei 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 13 de março de 2020. Laura Rodrigues Simões Advogada. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQcamaramandaguariprgovbr O) (as 3233-1184 O PARECER UNIFIC EXARA PELAS CO ÓES PERMANENTES DE CONSTITUIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 020/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. E o parecer. Mandaguari, 17 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO NR. e storasensrantad Presidente DOCSINO TAVARES cas sermacaseram amenas Presidente Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator ssiano dá “a CA; Cree. Membro É COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS Presidente João Jorge Marques g Relator Eron/Rodrigues Bagbiero.................. Membro