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materia nº 22/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaOfício nº 059/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 021/2020, que dispõe Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná.
native_id30

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 15

ASA:
=
pps eN
dy
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 022/2020
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento
para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para
2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do
Município de Mandaguari-Paraná.
AUTOR: Executivo Municipal.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO E
Aprovado em 1º Discussão
1 19/03/ 2020
Aprovado em 2º Discussão
19/03/ 2020
Aprovado em 3º Discussão
[42/03/4040
Enviada ao Executivo em 44/03/9020
Ofício de nº 023 / JORO
Lei para sanção nº 022 / 2020
Lei 2.400 / q020
Publicação — exemplar 1.07Jy
Página: | 5497-550 [23/03/00
N,
h /
a MÓS
ANDAGÕE
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/ 03/04000181
pm
Número / Ano | 000181/2020
Data / Horário 04/03/2020 - 14:42:55
Ementa
Autor | Poder Executivo Municipal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei do Poder Executivo |
Número Páginas 5
Ofício nº 058/2020 do Poder Executivo encaminha o Projeto de Lei nº 022/2020 que
autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no
Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná.
Comprovante emitido
por
carlos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 04 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 058/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente.
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº,
022/2020, que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes
Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município
de Mandaguari-Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme Justificativa
anexa ao mesmo.
Isto posto, e considerando à urgência na adoção das medidas
relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação
e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
|
Romualdo Batist
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI N.º 022/2020
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020
e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo
Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas
diretrizes orçamentária para o exercício de 2020 (Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano
Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/201 7) do Município de Mandaguari-Pr,
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes
Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o
exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 143.099,93 (Cento e Quarenta
e Três Mil, e Noventa e Nove Reais, e Noventa e Três Centavos) mediante a inclusão de
rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.
PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020
INCLUSÃO
05- Secretaria de Urbanismo, Obras é Serviços Públicos
Programa- 15.451.0006- Programa de Manutenção da Infraestrutura Urbana
º* Público Alvo: População em Geral
[
|
| TIPO | ANO | | METASTFÍSICAS VALOR
| ATIVID INDICAD | UN. | QUANT (R$)
| DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDI
| PROJE DA
| o
1º PA 1057 | | |! População | Metros 1 R$ 3.467,47
Recuperação. | A | 2020 | em Geral | quadrad
| Recapeamento, | | os
Pavimentação de |
| Vias Urbanas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
ENA R$ 3.467, 47
Programa- 26.782.0006- Programa de Manutenção da Infraestrutura Urbana
* Público Alvo: População em Geral
TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR
ú ATIVID INDICAD | UN. | QUANT (R$)
DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDI
| PROJE DA
em O MO e E
[OPA O0M7 = | População | Metros | 4.759,84 | R$ 139.632,46
| Manutenção do | A 2020 | em Geral | quadrad
| Fundo Municipal os
| de Trânsito
R$ 139.632,46
[VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
2020...
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
TER “Fonte 43647 Valor
| Os. 001.15.451.0006.1. 1.057- Recuperação Recapeamento,
| Pavimentação de Vias Urbanas
| 4.4.90.93.00. 00-- Indenizações e Restituições Ê R$ 3.467,47
aa! R$ 3.467,47
[ Total
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Fonte 3000
Valor
Trânsito
| 4.4.90.51.00.00 — Obras e Instalações
[ 05.003.26.782.0006.2077- Manutenção do Fundo Municipal de
R$ 139.632,46
Total
R$139,632,46
ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como
recurso de Superávit Financeiro, de acordo com Art. 43. $ 1º, Le $2º da Lei nº 4.320/64, como
segue:
01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei.
| Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro Saldo do superávit
| da fonte de apurado em 31/12/2019 | utilizado em alterações financeiro a ser
| recursos. orçamentárias. utilizado para fins de
| alterações
E Tg orçamentárias,
000 R$ 8.391.160,57 R$ 4.895.142,06 R$ 3.496.018,51
“41647 R$ 3.467,47 R$ 3.467,47 0,00
|
l | =
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 04 de março de
2020
Romualdo Batis
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de
Lei nº 022/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de saldos
em conta corrente em 31/12/2019, referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria de Urbanismo,
Obras e Serviços Públicos :
1-0 referido projeto de lei, será necessário para execução de faixas elevadas para aumentar a
segurança nas vias públicas de Mandaguari, em especial em frente prédios públicos da Educação, Saúde,
Assistência Social, aonde se verifica um elevado número de pedestres que atravessam as vias públicas
conflitando com elevado número de transitarem em velocidades incompatível e indiferentes à sinalização
local. As faixas serão feitas em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ e serão executadas nos
seguintes endereços: Avenida dos Pioneiros(Ligação entre Jardim Esplanada e Centro e em frente à Casa
dos Pioneiros), Rua João Ernesto Ferreira (em frente ao CMEI Mikey e a Escola Municipal Bom Pastor),
Avenida Presidente Vargas ( em frente ao Colégio Sagrada Família), Avenida Amazonas (em frente à
Praça independência, a Praça Tiradentes, e o Supermercado Camilo), a Rua Renê Táccola (
entroncamento entre Renê e Pe. Antônio Lock) e saldo de rendimentos de aplicação de financeira de
operação de crédito que será devolvida a Agência de Fomento.
Sem mais para o momento.
Mandaguari, 04 de março de 2020
Harilto,
Secretario de / . Eianças e Gestão
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
Va.
www.camaramandaguari.pr.gov.br (GM
camaraQcamaramandaguari.prgov.br E)
(44) 3233-1184 [)
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº | 022/2020 AUTOR Poder Executivo Municipal
Z Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
| no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO 181/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco
EN qu duo. libere
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
| LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
DATA | 09/03/20 Ç Ç
DATA RECEBIMENTO ey 03/ 2092
ASSINATURA | / 2020
VEREADOR Á
LE
PARECER JURÍDICO
| DATA RECEBIMENTO | 11/03/70)
DATA DO PARECER |12/03/40
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E
DANA ORÇAMENTO
ET 20 DATA RECEBIMENTO | // 5=- 2524
ASSINATURA | ETA
VEREADOR
Ca me? |
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS
pasta A (92 /dO DATA RECEBIMENTO [77 2 77)
ASSINATURA VEREADOR bi
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
Frade. Potim
a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
(44) 3233-1184 [t]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 022/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
João Jorge Marques Presidente
Marcia Serafini iáno da à Silva..... Relator
) ;
TA,
Nilton José Bóti..............rresens Membro
re
Ea 4 d N
A ê
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
000248
Autenticação: 02020/03/13000248
Rs Es
úmero / Ano
E E EE ss E
000248/2020 |
Ps
Data / Horário
13/03/2020 - 16:12:18
|
Parecer nº 92/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis se manifesta sobre o Projeto
ASNIVO de Lei nº 022/2020 do Executivo Municipal.
Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
Natureza
Tipo Documento |
Administrativo
Parecer Jurídico
Número Páginas Cd]
Em
Comprovante emitido
por
Valdineia E
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (9)
www.camaramandaguari.pr.gov.br Do
camaraGcamaramandaguariprgov.br OB)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (aa 3233-1184 OD
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
022/2020, do Executivo
Municipal que autoriza a
efetuar a abertura de
crédito adicional especial
no orçamento de 2020.
PARECER nº 92-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 022/2020, do Executivo
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no
orçamento de 2020, no valor de R$ 143.099,93 (Cento e quarenta e três mil,
noventa e nove reais e noventa e três centos) para a Secretaria de Urbanismo,
Obras e Serviços Públicos.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. o)
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que
a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
www.camaramandaguari.pr.gov.br (EA
camaraGcamaramandaguariprgovbr O
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 [)
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os
destinados para reforço de dotação orçamentária: ESPECIAIS — destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade
pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá
a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
Il - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior:
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em N
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo +
realiza-las.
S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br Do)
Es : . . camaraOcamaramandaguari.prgovbr BB)
CÂMARA MUNICIPAL DE créditos adicionais transferidos e as operações de
E Ê (44) 3233-1184
Rama credito a eles vinculadas. e
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo,
Ma conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o superávit
financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, SEM, «li. S-2º:-danliei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar
regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis
analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 13 de março de 2020.
o)
4 Ca
va : -
Laura Rodrigues Simões
Advogada.
a. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br (8%
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (am az33- 1184 DB
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
N UIÇA: LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E OR AMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 022/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido € aprovado pelos demais pares em Plenário.
E o parecer.
Mandaguari, 17 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
João Jorge TN .Presidente = STAGE ianeb o cone equiiiase se Presidente
assiafio-da Silva... Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira... Relator
Nilton Tose Bo 7 AS Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro
V COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
nd Aga ia
Relator

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