| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2020 |
| Date | 2020-03-04 |
| Ementa | Ofício nº 059/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 021/2020, que dispõe Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná. |
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ASA: = pps eN dy CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 022/2020 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO E Aprovado em 1º Discussão 1 19/03/ 2020 Aprovado em 2º Discussão 19/03/ 2020 Aprovado em 3º Discussão [42/03/4040 Enviada ao Executivo em 44/03/9020 Ofício de nº 023 / JORO Lei para sanção nº 022 / 2020 Lei 2.400 / q020 Publicação — exemplar 1.07Jy Página: | 5497-550 [23/03/00 N, h / a MÓS ANDAGÕE Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/ 03/04000181 pm Número / Ano | 000181/2020 Data / Horário 04/03/2020 - 14:42:55 Ementa Autor | Poder Executivo Municipal Natureza Legislativo Tipo Matéria | Projeto de Lei do Poder Executivo | Número Páginas 5 Ofício nº 058/2020 do Poder Executivo encaminha o Projeto de Lei nº 022/2020 que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. Comprovante emitido por carlos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 04 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 058/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente. É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº, 022/2020, que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. Justificamos o presente projeto de lei conforme Justificativa anexa ao mesmo. Isto posto, e considerando à urgência na adoção das medidas relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. | Romualdo Batist Prefeito Municipal Atenciosamente, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI N.º 022/2020 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas diretrizes orçamentária para o exercício de 2020 (Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/201 7) do Município de Mandaguari-Pr, ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 143.099,93 (Cento e Quarenta e Três Mil, e Noventa e Nove Reais, e Noventa e Três Centavos) mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020 INCLUSÃO 05- Secretaria de Urbanismo, Obras é Serviços Públicos Programa- 15.451.0006- Programa de Manutenção da Infraestrutura Urbana º* Público Alvo: População em Geral [ | | TIPO | ANO | | METASTFÍSICAS VALOR | ATIVID INDICAD | UN. | QUANT (R$) | DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDI | PROJE DA | o 1º PA 1057 | | |! População | Metros 1 R$ 3.467,47 Recuperação. | A | 2020 | em Geral | quadrad | Recapeamento, | | os Pavimentação de | | Vias Urbanas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO ENA R$ 3.467, 47 Programa- 26.782.0006- Programa de Manutenção da Infraestrutura Urbana * Público Alvo: População em Geral TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR ú ATIVID INDICAD | UN. | QUANT (R$) DESCRIÇÃO: ADE/ ORES MEDI | PROJE DA em O MO e E [OPA O0M7 = | População | Metros | 4.759,84 | R$ 139.632,46 | Manutenção do | A 2020 | em Geral | quadrad | Fundo Municipal os | de Trânsito R$ 139.632,46 [VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO 2020... LOA (Lei Orçamentária Anual 2020) TER “Fonte 43647 Valor | Os. 001.15.451.0006.1. 1.057- Recuperação Recapeamento, | Pavimentação de Vias Urbanas | 4.4.90.93.00. 00-- Indenizações e Restituições Ê R$ 3.467,47 aa! R$ 3.467,47 [ Total PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Fonte 3000 Valor Trânsito | 4.4.90.51.00.00 — Obras e Instalações [ 05.003.26.782.0006.2077- Manutenção do Fundo Municipal de R$ 139.632,46 Total R$139,632,46 ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso de Superávit Financeiro, de acordo com Art. 43. $ 1º, Le $2º da Lei nº 4.320/64, como segue: 01 Demonstrativo do superávit financeiro objeto deste Projeto de Lei. | Descrição Superávit financeiro Superávit financeiro Saldo do superávit | da fonte de apurado em 31/12/2019 | utilizado em alterações financeiro a ser | recursos. orçamentárias. utilizado para fins de | alterações E Tg orçamentárias, 000 R$ 8.391.160,57 R$ 4.895.142,06 R$ 3.496.018,51 “41647 R$ 3.467,47 R$ 3.467,47 0,00 | l | = ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná 04 de março de 2020 Romualdo Batis Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 022/2020, O referido projeto de lei, foi necessário com a finalidade de utilizar recursos de saldos em conta corrente em 31/12/2019, referente ao Superávit Financeiro para a Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos : 1-0 referido projeto de lei, será necessário para execução de faixas elevadas para aumentar a segurança nas vias públicas de Mandaguari, em especial em frente prédios públicos da Educação, Saúde, Assistência Social, aonde se verifica um elevado número de pedestres que atravessam as vias públicas conflitando com elevado número de transitarem em velocidades incompatível e indiferentes à sinalização local. As faixas serão feitas em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ e serão executadas nos seguintes endereços: Avenida dos Pioneiros(Ligação entre Jardim Esplanada e Centro e em frente à Casa dos Pioneiros), Rua João Ernesto Ferreira (em frente ao CMEI Mikey e a Escola Municipal Bom Pastor), Avenida Presidente Vargas ( em frente ao Colégio Sagrada Família), Avenida Amazonas (em frente à Praça independência, a Praça Tiradentes, e o Supermercado Camilo), a Rua Renê Táccola ( entroncamento entre Renê e Pe. Antônio Lock) e saldo de rendimentos de aplicação de financeira de operação de crédito que será devolvida a Agência de Fomento. Sem mais para o momento. Mandaguari, 04 de março de 2020 Harilto, Secretario de / . Eianças e Gestão Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () Va. www.camaramandaguari.pr.gov.br (GM camaraQcamaramandaguari.prgov.br E) (44) 3233-1184 [) CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº | 022/2020 AUTOR Poder Executivo Municipal Z Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão | no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. PROTOCOLO 181/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco EN qu duo. libere DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, | LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DATA | 09/03/20 Ç Ç DATA RECEBIMENTO ey 03/ 2092 ASSINATURA | / 2020 VEREADOR Á LE PARECER JURÍDICO | DATA RECEBIMENTO | 11/03/70) DATA DO PARECER |12/03/40 DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E DANA ORÇAMENTO ET 20 DATA RECEBIMENTO | // 5=- 2524 ASSINATURA | ETA VEREADOR Ca me? | COMISSÃO DE POLÍTICAS DESPACHO PRESIDENTE MUNICIPAIS pasta A (92 /dO DATA RECEBIMENTO [77 2 77) ASSINATURA VEREADOR bi Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo Frade. Potim a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 [t] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 022/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. É o parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. João Jorge Marques Presidente Marcia Serafini iáno da à Silva..... Relator ) ; TA, Nilton José Bóti..............rresens Membro re Ea 4 d N A ê Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO 000248 Autenticação: 02020/03/13000248 Rs Es úmero / Ano E E EE ss E 000248/2020 | Ps Data / Horário 13/03/2020 - 16:12:18 | Parecer nº 92/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis se manifesta sobre o Projeto ASNIVO de Lei nº 022/2020 do Executivo Municipal. Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal Natureza Tipo Documento | Administrativo Parecer Jurídico Número Páginas Cd] Em Comprovante emitido por Valdineia E Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (9) www.camaramandaguari.pr.gov.br Do camaraGcamaramandaguariprgov.br OB) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (aa 3233-1184 OD ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 022/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020. PARECER nº 92-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 022/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020, no valor de R$ 143.099,93 (Cento e quarenta e três mil, noventa e nove reais e noventa e três centos) para a Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. o) Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] www.camaramandaguari.pr.gov.br (EA camaraGcamaramandaguariprgovbr O CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 [) Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação orçamentária: ESPECIAIS — destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: Il - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: Il - os provenientes de excesso de arrecadação; ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em N forma que juridicamente possibilite ao poder executivo + realiza-las. S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) www.camaramandaguari.pr.gov.br Do) Es : . . camaraOcamaramandaguari.prgovbr BB) CÂMARA MUNICIPAL DE créditos adicionais transferidos e as operações de E Ê (44) 3233-1184 Rama credito a eles vinculadas. e $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. S 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, Ma conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; O projeto em comento apontou a fonte de recurso o superávit financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, SEM, «li. S-2º:-danliei 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 13 de março de 2020. o) 4 Ca va : - Laura Rodrigues Simões Advogada. a. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) www.camaramandaguari.pr.gov.br (8% camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (am az33- 1184 DB PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE N UIÇA: LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E OR AMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 022/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido € aprovado pelos demais pares em Plenário. E o parecer. Mandaguari, 17 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO João Jorge TN .Presidente = STAGE ianeb o cone equiiiase se Presidente assiafio-da Silva... Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira... Relator Nilton Tose Bo 7 AS Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro V COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS nd Aga ia Relator