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materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaOfício nº 062/2020 encaminha Projeto de Lei nº. 023/2020 que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná.
native_id31

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 13

PAN, CÂMARA MUNICIPAL DE
4:22 MANDAGUARI
PROJETO DF LEI Nº 023/2020
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura
de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do
Município de Mandaguari-Pr.
AUTOR: Executivo Municipal
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão
19/03/2020
Aprovado em 2º Discussão
44/03/2090
Aprovado em 3º Discussão
14 103/4020
Enviada ao Executivo em
14 /03/2000
Ofício de nº OR3 /2080
Lei para sanção nº | 026 !âoao
Lei 3.396/ dog
Publicação - exemplar | 4934
Página: | 545 23 /03/ 8080
NDAGOR
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/03/06000192
A
Número / Ano | 000192/2020 I
Data / Horário ) 06/03/2020 - 09:52:17 |
Ofício nº 062/2020 encaminha Projeto de Lei nº. 023/2020 que Autoriza o Executivo |
Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para
2020 do Município de Mandaguari - Paraná.
7 Autor Poder Executivo Municipal
Natureza Legislativo |
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo
Número Páginas 4
Comprovante emitido
por
Ementa |
= PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 1/3
| Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 23/2020
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de crédito Adicional Suplementar no
Orçamento para 2020 do município de Mandaguari-
PR
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do
Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito
Municipal, sancionarei a seguinte
LEI
Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal
a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar para o exercício de
2020(Lei Orçamentária 3354/2019 ) do município de Mandaguari-PR.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado
no Orçamento do município de Mandaguari-PR para o exercício de 2020, um
crédito Adicional Suplementar no valor de R$3.129,35 (três mil cento e vinte e
nove reais e trinta e cinco centavos), mediante a inclusão de rubricas e fontes
de receita e despesa das dotações orçamentárias.
Suplementação
05 SECRETARIA DE URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
05.001 Manutenção da Infraestrutura Urbana
05.001.15.451.0006.1.057.Recuperação/Recapeamento, Pavimentação de Vias
Urbanas
815-4.4.90.51.00.00 941 OBRAS E INSTALAÇÕES 809,35
816-4.4.90.51.00.00 906 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.825,00
05.001.17.512.0006.1.070.Ampliação de Rede Coletora de Esgotos Sanitários
817 -4.4.90.51.00.00 905 OBRAS E INSTALAÇÕES 120,00
818-4.4.90.51.00.00 945 OBRAS E INSTALAÇÕES 375,00
Total Suplementação: 3.129,35
Artigo 3º - Para cobertura do crédito aberto no
artigo 2º, é utilizado como recurso o Excesso de Arrecadação, no valor de
R$3.129,35 (três mil cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), de
acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso Il, da Lei Federal 4320/64.
Excesso de Arrecadação:
Receita Fonte
1.3.2.1.00.11.00.000 - Remuneração de Depósitos Bancários - 31905 120,00
Principal
à Estado do Paraná
rathê
1.3.2.1.00.11.00.000 - Remuneração de Depósitos Bancários -
Principal
1.3.2.1.00.11.00.000 - Remuneração de Depósitos Bancários -
Principal
1.3.2.1.00.11.00.000 - Remuneração de Depósitos Bancários -
Principal
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI
31906
31941
31945
Total:
Pág. 2/3
1.825,00
809,35
375,00
3.129,35
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mandaguari, em 04 de março, 2020.
APROVADO]
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 3/3
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto
de Leinº 23/2020, conforme segue:
1-0 referido projeto de lei, é necessário para suplementação de rendimentos de aplicações
financeiras que serão utilizados em recapes asfálticos no Jardim Delgado na Rua João Baptista de
Medeiros, e Rua Isolina Fogagnoli, Ampliação da Rede coletora de esgoto sanitário no jardim Delgado.
Sem mais para o momento,
Mandaguari, 04 de março de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
FE
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraGcamaramandaguariprgovbr O)
(44) 3233-1184 )
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº | 023/2020 | AUTOR Poder Executivo Municipal
E Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO 192/2020 | SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco
LESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
DATA RE 03170 | LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
E DATA RECEBIMENTO
ASSINATURA | ( | Lar
MBREAmÇ: Zole 8/2020
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 144/ 03/20
DATA DO PARECER | 44/02/20
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E
E ORÇAMENTO
DATA | 09/03/40 = ;
DATA RECEBIMENTO | /7 23 2,2
ASSINATURA | :
VEREADOR | ap
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO A MUNICIPAIS
RARA = 1ãO DATA RECEBIMENTO
ASSINATURA VEREADOR E
nto Nomvige Budrisl Puta
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
WWw.camaramandaguari.pr.gov br DS)
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 (D
ÁS, QB emo Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DF CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 023/2020
Autor: Executivo Municipal.
E parecer.
/ A
ERON
EN
h
“an
AGR
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/03/12000234
000234 |I
TS TEST TA SE ERR PN
Número / Ano 000234/2020
Data / Horário 12/03/2020 - 13:54:17
=
Parecer nº 86/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari sobre o
Projeto de Lei nº 023/2020 do Executivo Municipal.
==> —
—. Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal |
E Natureza Administrativo |
Tipo Documento Parecer Jurídico |
Número Páginas 3 |
Comprovante emitido
Valdineia
por E ea
a ES | : A
Assunto
a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
p=
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraGcamaramandaguariprgovbr EB)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAG
UARI (44) 3233-1184 [O]
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
023/2020, do Executivo
Municipal que autoriza a
efetuar a abertura de
crédito adicional
suplementar no orçamento
de 2020.
N PARECER nº 86-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal |
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 023/2020, do Executivo
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento de 2020, no valor de R$ 3.129,35 (três mil, cento e vinte nove reais
e trinta e cinco centavos) para a Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços
Públicos.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que
a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes. E"
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camara camaramandaguari,pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 ]
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os
destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
E “Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá
a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
|- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Il - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações Orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
S$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
a Ê . éamaraG camaramandaguari.pr.gov.br [=]
MAN conjugando-se, ainda, Os saldos dos créditos adicionais, sn O
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
Provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo,
conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Excesso
de arrecação, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º, Il, 8 2º, da Lei
4.320/64.
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado
do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar
regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis
analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 12 de março de 2020.
E Sn
Laura Rodrigués Simões '
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
a
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br Vo
camaraGcamaramandaguariprgovbr O)
(49323-184 O
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS CO SÕES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORCAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 023/2020
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 17 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
L JA.
Nilton José Boti Flulncesção E staseste teia dead Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro
ZA COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
EA Presidente João Jorge Marques

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