| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2020 |
| Date | 2020-03-06 |
| Ementa | Ofício nº 062/2020 encaminha Projeto de Lei nº. 023/2020 que Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná. |
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PAN, CÂMARA MUNICIPAL DE 4:22 MANDAGUARI PROJETO DF LEI Nº 023/2020 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari-Pr. AUTOR: Executivo Municipal SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão 19/03/2020 Aprovado em 2º Discussão 44/03/2090 Aprovado em 3º Discussão 14 103/4020 Enviada ao Executivo em 14 /03/2000 Ofício de nº OR3 /2080 Lei para sanção nº | 026 !âoao Lei 3.396/ dog Publicação - exemplar | 4934 Página: | 545 23 /03/ 8080 NDAGOR Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/03/06000192 A Número / Ano | 000192/2020 I Data / Horário ) 06/03/2020 - 09:52:17 | Ofício nº 062/2020 encaminha Projeto de Lei nº. 023/2020 que Autoriza o Executivo | Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná. 7 Autor Poder Executivo Municipal Natureza Legislativo | Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo Número Páginas 4 Comprovante emitido por Ementa | = PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 1/3 | Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 23/2020 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do município de Mandaguari- PR A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar para o exercício de 2020(Lei Orçamentária 3354/2019 ) do município de Mandaguari-PR. Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado no Orçamento do município de Mandaguari-PR para o exercício de 2020, um crédito Adicional Suplementar no valor de R$3.129,35 (três mil cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. Suplementação 05 SECRETARIA DE URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 05.001 Manutenção da Infraestrutura Urbana 05.001.15.451.0006.1.057.Recuperação/Recapeamento, Pavimentação de Vias Urbanas 815-4.4.90.51.00.00 941 OBRAS E INSTALAÇÕES 809,35 816-4.4.90.51.00.00 906 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.825,00 05.001.17.512.0006.1.070.Ampliação de Rede Coletora de Esgotos Sanitários 817 -4.4.90.51.00.00 905 OBRAS E INSTALAÇÕES 120,00 818-4.4.90.51.00.00 945 OBRAS E INSTALAÇÕES 375,00 Total Suplementação: 3.129,35 Artigo 3º - Para cobertura do crédito aberto no artigo 2º, é utilizado como recurso o Excesso de Arrecadação, no valor de R$3.129,35 (três mil cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso Il, da Lei Federal 4320/64. Excesso de Arrecadação: Receita Fonte 1.3.2.1.00.11.00.000 - Remuneração de Depósitos Bancários - 31905 120,00 Principal à Estado do Paraná rathê 1.3.2.1.00.11.00.000 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.3.2.1.00.11.00.000 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.3.2.1.00.11.00.000 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI 31906 31941 31945 Total: Pág. 2/3 1.825,00 809,35 375,00 3.129,35 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mandaguari, em 04 de março, 2020. APROVADO] PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 3/3 Estado do Paraná JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Leinº 23/2020, conforme segue: 1-0 referido projeto de lei, é necessário para suplementação de rendimentos de aplicações financeiras que serão utilizados em recapes asfálticos no Jardim Delgado na Rua João Baptista de Medeiros, e Rua Isolina Fogagnoli, Ampliação da Rede coletora de esgoto sanitário no jardim Delgado. Sem mais para o momento, Mandaguari, 04 de março de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () FE Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraGcamaramandaguariprgovbr O) (44) 3233-1184 ) CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº | 023/2020 | AUTOR Poder Executivo Municipal E Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. PROTOCOLO 192/2020 | SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco LESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, DATA RE 03170 | LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E DATA RECEBIMENTO ASSINATURA | ( | Lar MBREAmÇ: Zole 8/2020 PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 144/ 03/20 DATA DO PARECER | 44/02/20 DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E E ORÇAMENTO DATA | 09/03/40 = ; DATA RECEBIMENTO | /7 23 2,2 ASSINATURA | : VEREADOR | ap COMISSÃO DE POLÍTICAS DESPACHO A MUNICIPAIS RARA = 1ãO DATA RECEBIMENTO ASSINATURA VEREADOR E nto Nomvige Budrisl Puta Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo WWw.camaramandaguari.pr.gov br DS) camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 (D ÁS, QB emo Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DF CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 023/2020 Autor: Executivo Municipal. E parecer. / A ERON EN h “an AGR Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/12000234 000234 |I TS TEST TA SE ERR PN Número / Ano 000234/2020 Data / Horário 12/03/2020 - 13:54:17 = Parecer nº 86/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari sobre o Projeto de Lei nº 023/2020 do Executivo Municipal. ==> — —. Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal | E Natureza Administrativo | Tipo Documento Parecer Jurídico | Número Páginas 3 | Comprovante emitido Valdineia por E ea a ES | : A Assunto a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] p= Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraGcamaramandaguariprgovbr EB) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAG UARI (44) 3233-1184 [O] ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 023/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020. N PARECER nº 86-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal | Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 023/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020, no valor de R$ 3.129,35 (três mil, cento e vinte nove reais e trinta e cinco centavos) para a Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. E" Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camara camaramandaguari,pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 ] Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: E “Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: |- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; Il - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações Orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. S$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) a Ê . éamaraG camaramandaguari.pr.gov.br [=] MAN conjugando-se, ainda, Os saldos dos créditos adicionais, sn O transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, Provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; O projeto em comento apontou a fonte de recurso o Excesso de arrecação, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º, Il, 8 2º, da Lei 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 12 de março de 2020. E Sn Laura Rodrigués Simões ' Advogada. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) a Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br Vo camaraGcamaramandaguariprgovbr O) (49323-184 O PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS CO SÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORCAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 023/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 17 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO L JA. Nilton José Boti Flulncesção E staseste teia dead Membro Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro ZA COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS EA Presidente João Jorge Marques