| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2020 |
| Date | 2020-03-06 |
| Ementa | Ofício nº 061/2020 encaminha o Projeto de Lei nº.025/2020 que autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari-Paraná. |
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ER CÂMARA MUNICIPAL DE dy MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 025/2020 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do município de Mandaguari-Pr. AUTOR: Executivo Municipal. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão |149/93/2040 Aprovado em 2º Discussão |19/03/2940 Aprovado em 3º Discussão |19 /03/20940 Enviada ao Executivo em 49 /03 /d0do Ofício de nº 023 / 2020 Lei para sanção nº 094% / 2080 Eei 3.397 / 2040 Publicação — exemplar 1.974 Página: | 145 23/03/4020 pi & EN ; ER até Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo DESSES sho ses COMPROVANTE DE PROTOCOLO a DO ——>—>—>—>—> oe IT ES ui 000194 Número / Ano 000194/2020 Data / Horário 06/03/2020 - 10:34:34 | Ofício nº 061/2020 encaminha o Projeto de Lei nº.025/2020 que autoriza o Executivo Ementa Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do Município de Mandaguari-Paraná. | E Autor Poder Executivo Municipal | Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo | Número Páginas 30 Comprovante emitido por carlos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 04 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 061/2020. Exmo. Sr, Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente. É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 025/2020, que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de Mandaguari — Paraná. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Rontiaído Bati Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 1/3 à Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 25/2020 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar no Orçamento para 2020 do município de Mandaguari- ARS: A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito Adicional Suplementar para o exercício de 2020(Lei Orçamentária 3354/2019) do município de Mandaguari-PR. Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado no Orçamento do município de Mandaguari-PR para o exercício de 2020, um crédito Adicional Suplementar no valor de R$19.500,00 (dezenove mil quinhentos reais), mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. Suplementação 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 09.001 Unidade de Agricultura 09.001.20.605.0017.1.1 37.Aquisição de Veículos/Máquinas 720-4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 19.500,00 PERMANENTE Total Suplementação: 19.500,00 Artigo 3º - Para cobertura do crédito aberto no artigo 2º, é utilizado como recurso o Anulação de Dotação, no valor de R$19.500,00 (dezenove mil quinhentos reais), de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal 4320/64. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. 09 SECRETARIA M UNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 09.001 Unidade de Agricultura 09.001.20.605.0017.2.138, Manutenção das atividades operacionais, administrativas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento 730 -3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 19.500,00 PESSOA JURÍDICA VE PREFEITURA DO MUNICIP a à Estado do Paraná IO DE MANDAGUARI Pág. 2/3 Total Redução: 19.500,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mandaguari, em 04 de março, 2020, ROMUALDO BATISTA Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 3/3 Estado do Paraná JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas Para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 25/2020, conforme segue: 1-0 referido projeto de lei, é necessário para contrapartida de aquisição de uma retroescavadeira e uma pá carregadeira, respectivamente pelos convênios 891829/2019 e 885975/2019, firmados com o Ministério da Agricultura e Abastecimento, visando fomentar a produção Sem mais para o momento, Mandaguari, 04 de março de 2020. Hamilton o Secretário de Pfg 846, Finanças AGestão Convênio MAPA - Plataforma + Brasil nº 885975/2019 CONVÊNIO MAPA Nº 885975/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MUNICIPIO DE MANDAGUARIPR. A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0001-25, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, nesta capital, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO RURAL E IRRIGAÇÃO, O Sr. Pedro Alves Corrêa Neto, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília DF portador do CPF 646.146.031-49, nomeado pela portaria 788 de 25 de Janeiro se 2019 publicada no diário oficial número 18 seção 2, página 01, e o MUNICIPIO DE MANDAGUARI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.285.345/0001-09, com sede AVENIDA AMAZONAS, 500, PREFEITURA MUNICIP - CENTRO. MANDAGUARI - PR. CEP: 86975-000, MANDAGUARIPR, doravante denominada CONVENENTE, representada pelo Gestor(a) do Convenente, ROMUALDO BATISTA, brasileiro, portador do CPF/MF nº 652. 718.409-30, residente e domiciliado no Município de MANDAGUARI/PR, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma + Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, no gue couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, consoante o processo administrativo nº 21000.050079/2019-16 e mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto a AQUISIÇÃO DE PÁ CARREGADEIRA. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma + Brasil, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos Os partícipes acatam integralmente. Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE. CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes: I- DO CONCEDENTE: a) realizar na Plataforma + Brasil os atos é os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades. H- DO CONVENENTE: a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio; b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio; c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado ou do equipamento a ser adquirido, reunir toda documentação Jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com Os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável; d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; 8) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; h) realizar na Plataforma + Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações; )) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas; 1) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados; n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno & externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento; Pp) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas Placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la; 7) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras' da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; s) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina; t) mantero CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; u) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio; v) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União; W) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE; x) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; Y) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; Z) exercer, na qualidade de contratante, a nscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento -- CTEF; aa) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil. Subcláusula Primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA Este Termo de Convênio terá vigência de DEZESSEIS MESES, contados a partir da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. Subeláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, nos casos previstos no $ 3º do art. 27 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016 e deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e viável para conclusão do objeto pactuado. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 311.500,00 (trezentos e onze mil, quinhentos reais), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: I- R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, publicada no DOU nº 157, de 15 de agosto de 2018, UG 130141, assegurado pela Nota de Empenho nº 2019NE800106, vinculada ao Programa de Trabalho nº 20.608.2077.20ZV.4208, PTRES 150418, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 0188, Natureza da Despesa 444042. H-R$ 11.500,00 (onze mil, quinhentos reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE. Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE. Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos Tecursos para a execução deste Convênio. CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE, Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica aplicável. Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida. CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual. Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE. Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o): a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE ou mandatária. Sucláusula Terceira. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. Subeláusula Quarta. A liberação de recursos para os instrumentos enquadrados nos Níveis I, LA, IV e V será preferencialmente em parcela única e para os Níveis II e NI, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento. Sucláusula Quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. Subcláusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido. Subcláusula Sétima. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. Subcláusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas & prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma + Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. Subcláusula Nona. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE: I- comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento, na forma estabelecida pelo art. 18 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese de o Convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira — SIAFI; e II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. Subcláusula Décima. Nos termos do 83º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando: I - não houver comprovação da boa € regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública F. ederal; II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos Tecursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e HI - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. Subcláusula Décima Primeira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. Subcláusula Décima Segunda. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Subcláusula Décima Terceira. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subcláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica: I-a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; I - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos TeCUISOs, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Quarta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União. Subcláusula Décima Sexta. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula Décima Quarta, inciso I, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Subcláusula Décima Sétima. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei. Subcláusula Décima Oitava. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle. Subcláusula Décima Nona. Nos convênios cujo objeto seja voltado exclusivamente para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer preferencialmente, em parcela única, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do aceite do processo licitatório. Subcláusula Vigésima. Os prazos de que tratam os 88 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016: I- deverão ser suspensos nos casos em que a inexecução financeira for devida à atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária, ou nos casos em que a paralisação da execução se der por determinação judicial ou por recomendação ou determinação de órgãos de controle; e KH - poderão ser prorrogados, desde que sejam devidamente motivados e que não fique caracterizada culpa ou inércia do CONVENENTE, nos casos de que trata o inciso III do $ 3º do art. 27 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Vigésima Primeira. O concedente ou mandatária, após solicitação do CONVENENTE, poderá autorizar a prorrogação de prazo de que trata o inciso II da Subcláusula Vigésima desta cláusula, a partir da análise do caso concreto, quando devidamente justificado e motivado pelo CONVENENTE, e desde que em benefício da execução do objeto. CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável. Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; 10 - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio; HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento; IV - efetuar Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive Por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do Prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio; X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais; XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica 9u assemelhados, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e XII - utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977. Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma + Brasil e os Tespectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes Sasos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente 11 de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado na Plataforma + Brasil o beneficiário final da despesa: I- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE; II — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e III — no ressarcimento ao CONVENENTE por Pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada. Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma + Brasil, no mínimo, as seguintes informações: I- a destinação do recurso; II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; HI - o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e V - A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento. Subeláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa fisica que não possua conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se- á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições: I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; H - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido. CLÁUSULA NONA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 12 O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou aquisição de bens com Tecursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais atender as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias contados na forma do $ 4º do art. 50 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016 e poderá ser Prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE e aceito Pelo concedente ou mandatária. Subeláusula Terceira. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 10.024, de 2019, preferencialmente na forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE. Subcláusula Quarta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2ºa 6º da Instrução Normativa SLTU/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber. Subcláusula Quinta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas na Plataforma + Brasil. Subcláusula Sexta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos: 13 I- contemporaneidade do certame; II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência; III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro na Plataforma + Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório. Subcláusula Sétima. Compete ao CONVENENTE: 1 - realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico ou do termo de referência, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso; II - registrar na Plataforma + Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para à execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fomecimento — CTEF e seus respectivos aditivos; HI - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fomecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e do art. 1º, XV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da conta bancária específica do Convênio. 14 Subcláusula Oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União; II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou LI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. Subcláusula Nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. Subcláusula Décima. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação específica que rege a parceria. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis. Subcláusula Décima Primeira. Quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitas as exceções previstas no art. 50-A da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. 15 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma dos arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma + Brasil representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando: I- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma + Brasil; e IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento. Subeláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá: I- valer-se do apoio técnico de terceiros; II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; HI - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta específica do Convênio; V - programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, inciso II, $ 2º, I e II, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. 16 Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano. Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-as, fará constar nos autos do processo as justificativas prestadas, nos termos do art. 7º, & 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias parao CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro. Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima ensejará o registro de inadimplência na Plataforma + Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial. Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada na Plataforma + Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE. Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. El7) Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 7º, $ 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Décima Quarta. na execução de custeio e aquisição de equipamentos dos instrumentos dos Níveis IV e V, o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado pelo concedente, por meio da verificação dos documentos inseridos na Plataforma + Brasil, bem como das informações disponíveis nos aplicativos, podendo haver visitas ao local quando identificada a necessidade, especialmente quando: I - as informações constantes do SICONV, os boletins de medição e as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou serviço; ou II - houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na execução. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização consiste na atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. Subcláusula Única. O CONCEDENTE na forma do art. 55, caput e $ 1º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016 designará e registrará na Plataforma + Brasil representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. 18 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos. Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada na Plataforma + Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio, a qual deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema. Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, O que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE na Plataforma + Brasil, pelo seguinte: I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado; II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio; III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos termos do $3º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas na Plataforma + Brasil nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma + Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a 19 que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma + Brasil o recebimento da prestação de contas, cuja análise: I.- para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo. Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio. Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções. Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 89º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 89º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016). Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada na Plataforma + Brasil. 20 Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma + Brasil só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas. Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma + Brasil, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em: I- aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou HI - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima. Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva. Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma + Brasil e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver Jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. 21 Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site www-tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 130148 e Gestão 00001 (Tesouro) e: I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio; H - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de Juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas; b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio. HI - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes. Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. 22 Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento. Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Primeira, Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação aa CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO O presente Convênio poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e 23 d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o disposto nos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, comprovada nos termos do $ 9º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ressalvados os casos de suspenção e prorrogação do prazo estabelecidos no $ 19 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na cláusula oitava, subcláusula décima sexta deste instrumento (ressalvados os casos de suspenção e prorrogação do prazo estabelecidos no $ 19 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016), situação em que incumbirá ao concedente: 1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e 2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste instrumento Subcláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento. Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico. Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a: 24 I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; KI - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES GERAIS Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio da Plataforma + Brasil, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial; II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir- se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias; III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma + Brasil deverão ser supridas através da regular instrução processual. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Será competente, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária Distrito Federal, por força do inciso 1 do art. 109 da Constituição Federal. 25 E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Brasília, 31 de dezembro de 2019. Pelo CONCEDENTE: PEDRO ALVES CORRÊA NETO Secretário Adjunto da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI/MAPA Pelo CONVENENTE: ROMUALDO BATISTA Gestor(a) do Convenente TESTEMUNHAS: Nome: Nome: Identidade: Identidade: CPF: CPF: 26 Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) e www.camaramandaguari.pr.gov.br (30 camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 ) CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO DESPACHO PRESIDENTE DATA OW GI] I000 ASSINATURA o] e lolgo Howe 4 Bucbisl Pia Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo PROJETO DE LEINº | 025/2020 | AUTOR | Poder Executivo Municipal : | Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. PROTOCOLO 194/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco “VESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, DATA 07/03/2020 LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DATA RECEBIMENTO bw E Do DS ASSINATURA id VEREADOR | Pá PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 4/ /03/20) DATA DO PARECER | 12/53/10 DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E es ORÇAMENTO JATA | 04103) 2040 E: DATA RECEBIMENTO [/7 2 Y2 ASSINATURA Ea À FLS VEREADOR ) E As r COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS DATA RECEBIMENTO VEREADOR = Rua Manoel Antunes Pereira, 279 Q = Www.camaramandaguari.pr.gov.br Wo camaraGcamaramandaguari.prgovbr EB) (44) 3233-1184 [) PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 025/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. É o parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. (E Es E À sd, Câmara Municipal de ra - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO 000246 | | | Autenticação: 02020/03/13000246 = Número / Ano 000246/2020 | = — Data / Horário 13/03/2020 - 15:59:06 Liss LL == Parecer nº 90/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis se manifesta sobre o Projeto Assunto de Lei nº 025/2020 do Executivo Municipal. | O Interessado | Assessoria Jurídica da Câmara Municipal Nat Administrati atureza dministrativo Tipo Documento Parecer Jurídico Es Número Páginas 5) Comprovante emitido Valdineia por Valdu a o qa Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) wyw.camaramandaguari.pr.gov.br Mad camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 [o] ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. CÂMARA MUNICIPAL DE INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 025/2020, do Executivo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020. PARECER nº 90-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 025/2020, do Executivo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento de 2020, no valor de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais) para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. ES Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camara camaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 Q Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; Il - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. S 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (agazsz1184 BD $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. $ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme art. 89, XXXI, da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; O projeto em comento apontou a fonte de recurso a Anulação de dotação, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º, III, da Lei 4.320/64. Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do Poder Executivo. CONCLUSÃO Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 13 de março de 2020. Laura Dra Simões Advogada. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI a Rua Manoel Antunes Pereira,279 (0) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraGcamaramandaguari.prgovbr O) (44) 3233-1184 ) PARECER ICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTE: DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E OR AMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 025/2020 Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 17 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Eri Za MEMO Sebastião Alexandre da Silva... COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS Ratio Presidente João Jorge Marques... /47......... Relator Membro