| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2020 |
| Date | 2020-03-13 |
| Ementa | Ofício nº 78/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 028/2020 que Autoriza o Poder Executivo a conceder reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos membros de Conselho Tutelar, Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de cargos eletivos, e dá outras providências. |
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PEN, CÂMARA MUNICIPAL DE = 2P MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 928/2020 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder reposição salarial aos servidores públicos de cargos efetivos, celetistas. servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos, membros do Conselho Tutelar, Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de cargos eletivos, e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO US) Aprovado em 1º Discussão | 44/03/2040 Aprovado em 2º Discussão |42/03/4020 Aprovado em 3º Discussão |49/03/q020 Enviada ao Executivo em 19/03/2080 Ofício de nº 023 / 2080) Lei para sanção nº | 029 /2020 Lei 339% 4/2020 Publicação — exemplar 1.974 Página: | 4196 23 / 03/q020 EUA | paes | dra ES 4 N ns! Câmara Municipal de cn - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO E [TD on Autenticação: 12020/03/13000245 Número / Ano E pt LF TT ÉUÁÍDÁT*P PF “PPÉPATRTRIITRT A PRSSPTITT ÃTTTREHHITRERRERÉRIRTRIRTP7*TIPÉRIZRZRTRÉPITIET€TZ*“<. 000245/2020 Data / Horário 13/03/2020 - 15:51:25 Ementa > Ofício nº 78/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 028/2020 que Autoriza o Poder Executivo a conceder reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos membros de Conselho Tutelar, Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de cargos eletivos, e dá outras providências. Autor oder Executivo Municipal | Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo E! sn ue de | Número Páginas 2 Comprovante emitid por o) Valdineia l, E Ss LIITHTTFTFFTÉT FF ÁAOAOAUAOAMTM MM[/[/] JJUESD""""" PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 13 de março de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 078/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, Êo presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 028/2020, que Autoriza o Poder Executivo a conceder reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos, membros do Conselho Tutelar, Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de cargos eletivos, e dá outras providências. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Ido Batista Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº. 028/2020 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos, membros do Conselho Tutelar, Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de cargos eletivos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari; Estado do Paraná, aprovou e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos, membros do Conselho Tutelar, Secretários Municipais Procurador Jurídico, ocupantes de cargos eletivos (Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal), reposição salarial no percentual de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), a incidir sobre a respectiva remuneração ou subsídio dos mesmos, nos termos do artigo 37, X da CRFB/88. Art. 2º - A reposição prevista no artigo 1º não se aplica aos servidores do Magistério Público Municipal que percebem o salário base nacional, já beneficiados com a fixação e adequação do piso salarial no exercício de 2020. Art. 3º - A reposição prevista no artigo 1º não se aplica aos servidores do ocupantes de empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que percebem o salário alinhado ao Piso Salarial Profissional Nacional, conforme a Lei Municipal nº. 3.224/2019. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de março do corrente ano. Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil vinte (13.03.2020). Romualdo Batista Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI poa 1 CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEINº 028/2020 | AUTOR Poder Executivo Municipal Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 dom unicípio de Mandaguari-Paraná, | PROTOCOLO | 000245/2020 SERVIDOR 1 Claudia Pereira Velasco PYSPACHO PRESIDENTE cr RR ca E 6 (03/2020 DATA Rca / a ASSINATURA | TEre3 /po 20 VEREADOR Ad PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 17/03/70 DATA DO PARECER | 77 (03/20 COMISSÃO DE FINANÇAS E DESPACHO P SIDENTE eia NESEDEN ORÇAMENTO DATA RECEBIMENTO da À Ee) 8 ASSINATURA ei did VEREADOR RE qo DESPACHO PRESIDENTE no DA 160312020 | DATA RECEBIMENTO ASSINATURA VEREADOR (our danqua Fruduel Carlos Henrique Br dariol Batista Diretor Geral Legislativo EEN xa ar: DAGUPS Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO | | | | | | Autenticação: 02020/03/17000262 000262 Número / Ano 000262/2020 Data / Horário 17/03/2020 - 16:05:36 ARsulito Parecer Jurídico nº 96/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal acerca do Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal nº 028/2020. Es Interessado É Assessoria Jurídica da Câmara Municipal E Natureza | Administrativo Tipo Documento Parecer Jurídico Número Páginas 3 Comprovante emitido Valdineia por OND) $ ima Ea CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI ORIGEM: Comissão de Constituição, Legislação e redação. INTERESSADO: Presidência da Comissão de Constituição, Legislação e Redação. EMENTA: Análise Projeto de Lei nº 028/2020, de iniciativa do Executivo Municipal, que concede reposição salarial aos servidores públicos da administração Direta. PARECER nº 96-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar acerca do Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, nº 028/2020, que autoriza o Executivo Municipal a conceder reposição salarial aos servidores públicos de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos, membros do Conselho Tutelar, secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de cargos eletivos. DA COMPETÊNCIA Na Constituição Federal foi normatizado as alterações e revisão nos subsídios e remuneração dos agentes públicos, conforme disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] www.camaramandaguari.pr.gov.br 8 camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 [] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A Lei Orgânica do Município de Mandaguari, nos seus artigos 54,81º,I, dispõe: Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei Orgânica. S$ 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração de seus membros; [...]. Desta forma, conforme compete ao município legislar sobre o assunto, bem como a competência para a inciativa de lei é do Prefeito Municipal. A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de doze meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio. De outra parte, diferentemente da alteração de remuneração para determinadas categorias de servidores, o Constituinte assegurou a todos os servidores, igualmente, uma revisão anual da remuneração, que deverá ocorrer sempre na mesma data, estando vedada, nesse caso, a distinção de índices de revisão da remuneração entre servidores públicos. A reposição salarial que será concedida para os servidores da administração direta será de 3,92%, na qual abrangerá o período de 1º de fevereiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, portando respeitará o limite anual, tendo em vista que a última revisão ocorreu no período de 1º de fevereiro de Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] wwWw.camaramandaguari.pr.gov.br DS X - a remuneração dos servidores públicos e 0 subsídio" O Rs f 44) 3233-1184 [] de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados" **"!º Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 OD 2018 a 28 de fevereiro de 2019, sendo o mesmo índice concedido a todos os servidores da administração direta. CONCLUSÃO O Projeto de Lei encontra-se em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica e legislação sobre o assunto, portanto apto para tramitar regularmente nesta Casa de Leis. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 17 de março de 2020. Laufa nie Advogada. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) d br IB www.camaramandaguari.pr.gov.br ga camaraGcamaramandaguari.prgov.br O) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (4432331184 O PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS CO SOES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃ: LEGISLAÇÃO E REDAÇA FINANÇAS E ORÇAMENTO E POLITICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 028/2020: Autor: Executivo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 17 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO / ss EVAROS escoarusastabeanatiaiavanser séria co Presidente dá Silva .... Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator Nilton José Boti..../..(. : e Ve APR Membro Sebastião a da Silva.............. Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS João Jorge Marques. V.............. Relator