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materia nº 28/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-03-13
EmentaOfício nº 78/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 028/2020 que Autoriza o Poder Executivo a conceder reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos membros de Conselho Tutelar, Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de cargos eletivos, e dá outras providências.
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Autoria

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PEN, CÂMARA MUNICIPAL DE
= 2P MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 928/2020
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder
reposição salarial aos servidores públicos de cargos efetivos,
celetistas. servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos
em comissão, empregos públicos, membros do Conselho Tutelar,
Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de
cargos eletivos, e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO US)
Aprovado em 1º Discussão | 44/03/2040
Aprovado em 2º Discussão |42/03/4020
Aprovado em 3º Discussão |49/03/q020
Enviada ao Executivo em 19/03/2080
Ofício de nº 023 / 2080)
Lei para sanção nº | 029 /2020
Lei 339% 4/2020
Publicação — exemplar 1.974
Página: | 4196 23 / 03/q020
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Câmara Municipal de cn - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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Autenticação: 12020/03/13000245
Número / Ano
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000245/2020
Data / Horário
13/03/2020 - 15:51:25
Ementa
>
Ofício nº 78/2020 encaminha o Projeto de Lei nº 028/2020 que Autoriza o Poder
Executivo a conceder reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de cargos
efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão,
empregos públicos membros de Conselho Tutelar, Secretários Municipais e Procurador
Jurídico e ocupantes de cargos eletivos, e dá outras providências.
Autor oder Executivo Municipal |
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo
E!
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Número Páginas
2
Comprovante emitid
por
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Valdineia l, E Ss
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 13 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 078/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
Êo presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 028/2020, que Autoriza
o Poder Executivo a conceder reposição salarial aos servidores públicos
ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas,
ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos, membros do Conselho
Tutelar, Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes de cargos
eletivos, e dá outras providências.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ido Batista
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº. 028/2020
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder reposição salarial aos
servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos
e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos, membros
do Conselho Tutelar, Secretários Municipais e Procurador Jurídico e ocupantes
de cargos eletivos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari; Estado do Paraná, aprovou e eu,
ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos, celetistas, servidores inativos e pensionistas,
ocupantes de cargos em comissão, empregos públicos, membros do Conselho Tutelar,
Secretários Municipais Procurador Jurídico, ocupantes de cargos eletivos (Prefeito
Municipal e Vice-Prefeito Municipal), reposição salarial no percentual de 3,92% (três
vírgula noventa e dois por cento), a incidir sobre a respectiva remuneração ou subsídio
dos mesmos, nos termos do artigo 37, X da CRFB/88.
Art. 2º - A reposição prevista no artigo 1º não se aplica aos servidores do
Magistério Público Municipal que percebem o salário base nacional, já beneficiados com
a fixação e adequação do piso salarial no exercício de 2020.
Art. 3º - A reposição prevista no artigo 1º não se aplica aos servidores do
ocupantes de empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), que percebem o salário alinhado ao Piso Salarial
Profissional Nacional, conforme a Lei Municipal nº. 3.224/2019.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de março do corrente ano.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos treze
dias do mês de março do ano de dois mil vinte (13.03.2020).
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
poa 1
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº
028/2020 | AUTOR Poder Executivo Municipal
Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas
diretrizes Orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 dom
unicípio de Mandaguari-Paraná,
| PROTOCOLO | 000245/2020 SERVIDOR 1
Claudia Pereira Velasco
PYSPACHO PRESIDENTE cr RR ca
E 6 (03/2020 DATA Rca / a
ASSINATURA | TEre3 /po 20
VEREADOR Ad
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 17/03/70
DATA DO PARECER | 77 (03/20
COMISSÃO DE FINANÇAS E
DESPACHO P SIDENTE
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DATA RECEBIMENTO da À Ee) 8
ASSINATURA ei did
VEREADOR RE qo
DESPACHO PRESIDENTE no
DA 160312020 | DATA RECEBIMENTO
ASSINATURA VEREADOR
(our danqua Fruduel
Carlos Henrique Br dariol Batista
Diretor Geral Legislativo
EEN
xa
ar: DAGUPS
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
|
| | | | | Autenticação: 02020/03/17000262
000262
Número / Ano 000262/2020
Data / Horário 17/03/2020 - 16:05:36
ARsulito Parecer Jurídico nº 96/2020 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal acerca do
Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal nº 028/2020.
Es Interessado É Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
E Natureza | Administrativo
Tipo Documento Parecer Jurídico
Número Páginas 3
Comprovante emitido
Valdineia
por OND) $ ima Ea
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
ORIGEM: Comissão de Constituição,
Legislação e redação.
INTERESSADO: Presidência da Comissão
de Constituição, Legislação
e Redação.
EMENTA: Análise Projeto de Lei nº
028/2020, de iniciativa do
Executivo Municipal, que
concede reposição salarial
aos servidores públicos da
administração Direta.
PARECER nº 96-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar acerca do Projeto de Lei de iniciativa do Executivo
Municipal, nº 028/2020, que autoriza o Executivo Municipal a conceder
reposição salarial aos servidores públicos de cargos efetivos, celetistas,
servidores inativos e pensionistas, ocupantes de cargos em comissão,
empregos públicos, membros do Conselho Tutelar, secretários Municipais e
Procurador Jurídico e ocupantes de cargos eletivos.
DA COMPETÊNCIA
Na Constituição Federal foi normatizado as alterações e
revisão nos subsídios e remuneração dos agentes públicos, conforme
disposição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
www.camaramandaguari.pr.gov.br 8
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
(44) 3233-1184 []
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A Lei Orgânica do Município de Mandaguari, nos seus artigos
54,81º,I, dispõe:
Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos,
respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei
Orgânica.
S$ 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de
remuneração de seus membros;
[...].
Desta forma, conforme compete ao município legislar sobre o
assunto, bem como a competência para a inciativa de lei é do Prefeito
Municipal.
A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza
pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida
dentro de um período de doze meses com a aplicação de um mesmo índice a
todos os que recebem remuneração ou subsídio.
De outra parte, diferentemente da alteração de remuneração
para determinadas categorias de servidores, o Constituinte assegurou a todos
os servidores, igualmente, uma revisão anual da remuneração, que deverá
ocorrer sempre na mesma data, estando vedada, nesse caso, a distinção de
índices de revisão da remuneração entre servidores públicos.
A reposição salarial que será concedida para os servidores da
administração direta será de 3,92%, na qual abrangerá o período de 1º de
fevereiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, portando respeitará o limite anual,
tendo em vista que a última revisão ocorreu no período de 1º de fevereiro de
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
wwWw.camaramandaguari.pr.gov.br DS
X - a remuneração dos servidores públicos e 0 subsídio" O
Rs f 44) 3233-1184 []
de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados" **"!º
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 OD
2018 a 28 de fevereiro de 2019, sendo o mesmo índice concedido a todos os
servidores da administração direta.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei encontra-se em consonância com a
Constituição Federal, Lei Orgânica e legislação sobre o assunto, portanto apto
para tramitar regularmente nesta Casa de Leis.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 17 de março de 2020.
Laufa nie
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
d br IB
www.camaramandaguari.pr.gov.br ga
camaraGcamaramandaguari.prgov.br O)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (4432331184 O
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS CO SOES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇÃ: LEGISLAÇÃO E REDAÇA FINANÇAS E ORÇAMENTO E
POLITICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 028/2020:
Autor: Executivo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 17 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO /
ss EVAROS escoarusastabeanatiaiavanser séria co Presidente
dá Silva .... Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira.............. Relator
Nilton José Boti..../..(. : e Ve APR Membro Sebastião a da Silva.............. Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
João Jorge Marques. V.............. Relator

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