| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de medidas de controle e prevenção de combate à dengue, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPA MANDAGU/ PROJETO DE LEI Nº 007/2020 (1 SÚMULA: Dispõe sobre a criação de medidas de controle prevenção de combate à dengue, e dá outras providências. AUTOR: Legislativo Municipal através do Edil Hudson Efra Theodoro Guimarães sã |-PR Câmara Municipal de rs guari - Mandaguari Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ROTOCOLO Autenticação: 12020/03/ [13000250 — Nimerolhno | | Ano Número no | 000250/2020 pata / Horário 13/03/2020 - 16:43:00 medidas de controle e prev enção de Projeto de Lei nº 007/2020 Dispõe sobre à criação de ovidências. Em esa combate à dengue, € dá outras pr Autor Hudson Guimarães Es Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo ã = DEE a —=— Número Páginas 5 RT E] Comprovante emitido por Valdineia | á; Rua Manoel Antunes pereira, 279 Q mandaguari.pr gov.br [5 cacamaramandaguari.pr-B9 br [=] (44) 3233-1184 ) www.camara camai PROJETO DE LELNº 007/2020 riação de medidas de Úú ispô a c Súmula: Dispõe sobre à s controle € prevenção de combate à dengue, e dá outra: providências. a Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, no A Câmar gimentais, uso de suas atribuições legais e re APROVA: revenção e combate Art. 1º. Ficam instituídas medidas de controle e p à dengue, coordenados pela Secretária de Saúde, no ambito do Municipio de Mandaguari. Parágrafo Único. As medidas de controle de prevenção € combate à dengue, têm como objetivo reduzir as infecções pelo mosquito AEDES AEGYPTI diminuindo a incidência desta doença e evitando sua letalidade, mediante as seguintes medidas: [ - levantamento de índice de infecção; II - execução de ações dos agentes de saúde municipais, através de orientações sobre a prevenção em suas visitas, com entregas de panfletos e orientando como proceder para combate e prevenção ao mosquito AEDES AEGYPTI; : III - garantir assistência à saúde dos casos suspeitos e confirmados de dengue; ir ir A Ego bre material biológica de suspeitos para a iral, conforme guias, protocolos e ou notas técnicas do Ministério da Saúde; Ee 2º. A Secretária de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento e conscientização sobre as formas de prevenção à esta X* Rua Manoel Antunes Pereira, 279 CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI doença e outros vetores transmissores, sendo obrigatório a identificação dos agentes de saúde. Parágrafo Único. As medidas de que trata o caput deste artigo serão deliberadas da seguinte forma: [ - a instituição do dia “D” de combate aos focos de mosquitos vetores e de mobilização da comunidade; W - a realização de campanhas educativas e de orientação à população, em caráter permanente; IH - a realização de visitas aos imóveis públicos, particulares e a áreas identificadas como potenciais focos de transmissão. Art. 3º. Aos munícipes e responsável pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação causadores da dengue, tais como: I - borracharias e recauchutagens. I - cemitérios. II - construção civil. IV - piscinas. V - terrenos Baldios. VI - floriculturas. Art. 4º. Fica autorizado o uso de drones nas ações de combate à Dengue e demais doenças decorrentes do AEDES AEGYPTI. $ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por drone o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente. $ 2º. Na utilização de ações de combate à Dengue, e à outras doenças, o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do mosquito AEDES AEGYPTI, e outros vetores, em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, em especial: I- nos terrenos com frente murada; JI - nos imóveis abandonados; III - nos imóveis sem moradores. www.camaramandaguari pr.gov.br camaraGcamaramandaguari.pr.gov.br (44) 3233-1184 O & 00 Rua Manoel Antunes Pereira, 279 CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI $ 3º. Após a localização dos criadouros de vetores pelos drones, O proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado. $ 4º. Fica o Município, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos estaduais e federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC, bem como capacitar e certificar o operador do equipamento. Art. 5º. Nas residências, bem como nos respectivos terrenos, em que existam caixas d'água ou cisternas, vasos ou quaisquer locais que acumulem água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de larvas e mosquitos. Parágrafo Único. Para fins da aplicação da presente Lei, consideram- se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios sucatas, itens arquitetônicos ou construtivo inclusive os hidráulicos, plantas e outros que constituídos por quaisquer tipos de matérias e devido a sua natureza sirvam para o acumulo de água. Art. 6º. Fica conferido o poder de polícia aos Agentes de Controle de Combate de Endemias, que deverão deixar uma notificação para O proprietário do estabelecimento ou terreno quanto a possível contaminação de dengue, para que no prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias, de acordo com a sua complexidade, tome as devidas providências, caso contrário o órgão competente do Poder Público Municipal tomará as providências legais cabíveis. Parágrafo Único. Para a execução das medidas que se fizerem necessárias à consecução dos fins desta Lei, o agente público poderá requerer auxílio à autoridade policial, em especial à Guarda Municipal e, se necessário, à Polícia Militar. www.camaramandaguari.pr.gov. br camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br (44) 3233-1184 9 ê 0 o Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O www.camaramandaguari.pr.gov.br (a camaraGcamaramandaguari.prgovbr O MANDAGUARI (44) 3233-1184 [] Art. 7º. A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pelo agente público competente constitui crime contra a saúde pública e infração sanitária, punível nos termos da legislação competente, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Parágrafo Único. Considera-se como infração sanitária, para os efeitos desta Lei, a reincidência na manutenção de focos vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias. Art. 8º. Fica instituída a pena de multa, que deverá ser aplicada pelo agente público nos casos de inobservância ou de desobediência às normas sanitárias. $ 1º. O valor da multa será de R$ 1.000 (um mil reais), corrigida, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, dobrada a cada nova reincidência. $ 2º. A multa deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua imposição, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial do débito. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da Publicação. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. (12.03.2020). Hudson Efrai eodoro Guimarães Proponente CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA A dengue vem se alastrando pela região, com diversos casos registrados, colocando a cidade em estado de alerta, conforme dispõe boletim semanal divulgado pelo Governo do Estado do Paraná. A dengue é uma doença sazonal que, anualmente acomete muitos mandaguarienses, podendo causar, inclusive, mortes. Mandaguari registrou 37 casos, segundo o já citado boletim Vale ressaltar que o mosquito causador da dengue, o AEDES AEGYPT, é também o transmissor de outras doenças, como febre amarela, chikungunya e zika vírus. O Objetivo desse projeto de lei é dar atenção, buscar a prevenção e educar acerca de um tema que é recorrente no município, evitando, anualmente a propagação das referidas doenças, em especial a dengue, que tem incidência maior na região. O referido Projeto representa medida de grande interesse público e social, razão pela qual, peço o apoio para a sua aprovação aos nobres vereadores. Mandaguari, 12 de março de 2020. Hudson Efrai doro Guimarães Proponente Rua Manoel Antunes Pereira, 279 OQ www.camaramandaguari.pr.gov.br camaragcamaramandaguari.prgovbr O (44) 3233-1184 [o Rua Manoel Antunes Pereira,279 (O) ndaguari.pr.gov.br DS] camaraQcamaramandaguariprgov.br E) (44) 3233-1184 [RJ CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO ESSA O ARAME LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº | 007/2020 AUTOR Poder Legislativo Municipal r Dispõe sobre a criação de medidas de controle e prevenção de combate à SUMULA dengue, e dá outras providências. PROTOCOLO 000250/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco Au duo las à e 4 “SESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE dam Sid DATA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E DATA RECEBIMENTO PROSA) ASSINATURA | Aalosf 2020 VEREADOR | Lago lales dO. Brabus? Betta Carlos Henrique Bredariol Batista PARECER JURÍDICO T DATA RECEBIMENTO 19/03/ DATA DO PARECER q 3/2 2 DESPACHO PRESIDENTE ca Ra E Re ÇAS E ? ATA 9) to(02 : DATA RECEBIMENTO ASSINATURA q ç | VEREADOR DESPACHO PRESIDENTE | COMISSÃO DE POLÍTICAS | DATA 46 (03/2040 | MUNICIPAIS ASSINATURA | NZ/ | DATA RECEBIMENTO VEREADOR Diretor Geral Legislativo Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO ">> om | Número / Ano Data / Horário => — Assunto o Interessado Natureza Tipo Documento Número Páginas Comprovante emitido Autenticação: 02020/03/19000279 | 000279/2020 19/03/2020 - 11:29:48 | pesos: Parecer nº 99/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis sobre o Projeto de Lei nº007/2020 do Legislativo Municipal através do Edil Hudson Efrain Theodoro | Guimarães. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal | Administrativo | | per ] Parecer Jurídico | finita RR a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) AY Www.camaramandaguari.pr.gov.br (98 camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE (44323-184 BD ORIGEM: Comissões Permanentes de: Constituição, Legislação e Redação. INTERESSADO: Comissões Permanentes de: Constituição, Legislação e Redação. EMENTA: Parecer Jurídico sobre Projeto de Lei nº 007/2020 que dispõe sobre a criação de medidas de controle e prevenção de combate à dengue. PARECER nº 99-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 0007/2020, que dispõe sobre a criação de medidas de controle e prevenção de combate à dengue, de iniciativa do Legislativo Municipal. Com relação ao poder de iniciativa de lei abordando o assunto, temos que na Constituição Federal foi determinado para os Municípios legislar sobre assuntos interesse local, bem como, em conjunto, cuidar da saúde, q conforme disposições: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ã Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; No art. 54 da Lei Orgânica Municipal a competência para iniciativa de leis, conforme, in verbis: Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] wwwcamaramandaguaripr.gov.br EM camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (aa)3233-1184 OD respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei Orgânica. Na mesma esteira, em seus: art. 12, XXX e art. 14, Il, da Lei Orgânica Municipal, estabelecem que: Art. 14. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado: Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Quanto a Constitucionalidade material do Projeto de lei, o mesmo vai de encontro com as normas de poder de iniciativa em matéria de saúde. Porém, quanto a competência de formal, ao poder iniciativa, verifica-se usurpação de competência, lesando o princípio Constitucional de Separação dos Poderes, determinado no art. 2º da Constituição Federal e o art. 54, II, III, da Lei Orgânica Municipal Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei Orgânica. 8 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: L.] Il - organização administrativa, matéria tributária, fiscal, orçamentária e de serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. E.]. Por conter matérias inseridas no corpo do projeto de lei de cunho administrativo, com atribuições a secretarias, poder de polícia, verifico 4 que a competência é privativa do Poder Executivo Municipal. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] www.camaramandaguari.pr.gov.br k camaraGcamaramandaguari.prgovbr E) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 [] CONCLUSÃO Desta forma concluo pela inconstitucionalidade formal do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 19 de março de 2020 Laura Pane, Eimõss Advogada. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () Www.camaramandaguarl.prgov.br (88 camaraGcamaramandaguari;prgov.br E) (44) 3233-1184 [o] REQUERIMENTO À Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação requisita aos demais membros desta nobre comissão o que se segue. Considerando o teor do Parecer Jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa, que opinou pela inconstitucionalidade formal do projeto de lei, requer a retirada do projeto da apreciação pelas Comissões para arquivamento, posto a matéria ser de competência privativa do poder Executivo Municipal. Sendo o que se apresenta Para o momento, elevo meus votos de estima e gratidão. Mandaguari, 23 de abril de 2020. Hudso í eodoro Guimarães onente