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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaDispõe sobre a criação de medidas de controle e prevenção de combate à dengue, e dá outras providências.
native_id36

Autoria

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CÂMARA MUNICIPA
MANDAGU/
PROJETO DE LEI Nº 007/2020
(1
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de medidas de controle
prevenção de combate à dengue, e dá outras providências.
AUTOR: Legislativo Municipal através do Edil Hudson Efra
Theodoro Guimarães
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Câmara Municipal de rs guari - Mandaguari
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
ROTOCOLO
Autenticação: 12020/03/ [13000250
— Nimerolhno | | Ano Número no | 000250/2020
pata / Horário 13/03/2020 - 16:43:00
medidas de controle e prev enção de
Projeto de Lei nº 007/2020 Dispõe sobre à criação de
ovidências.
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Autor Hudson Guimarães
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Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo
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Número Páginas 5
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Comprovante emitido
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PROJETO DE LELNº 007/2020
riação de medidas de
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controle € prevenção de combate à dengue, e dá outra:
providências.
a Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, no
A Câmar
gimentais,
uso de suas atribuições legais e re
APROVA:
revenção e combate
Art. 1º. Ficam instituídas medidas de controle e p
à dengue, coordenados pela Secretária de Saúde, no ambito do Municipio
de Mandaguari.
Parágrafo Único. As medidas de controle de prevenção € combate à
dengue, têm como objetivo reduzir as infecções pelo mosquito AEDES
AEGYPTI diminuindo a incidência desta doença e evitando sua letalidade,
mediante as seguintes medidas:
[ - levantamento de índice de infecção;
II - execução de ações dos agentes de saúde municipais, através de
orientações sobre a prevenção em suas visitas, com entregas de panfletos e
orientando como proceder para combate e prevenção ao mosquito AEDES
AEGYPTI; :
III - garantir assistência à saúde dos casos suspeitos e confirmados de
dengue;
ir ir A Ego bre material biológica de suspeitos para
a iral, conforme guias, protocolos e ou notas
técnicas do Ministério da Saúde;
Ee 2º. A Secretária de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimento e conscientização sobre as formas de prevenção à esta
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Rua Manoel Antunes Pereira, 279
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
doença e outros vetores transmissores, sendo obrigatório a identificação
dos agentes de saúde.
Parágrafo Único. As medidas de que trata o caput deste artigo serão
deliberadas da seguinte forma:
[ - a instituição do dia “D” de combate aos focos de mosquitos
vetores e de mobilização da comunidade;
W - a realização de campanhas educativas e de orientação à
população, em caráter permanente;
IH - a realização de visitas aos imóveis públicos, particulares e a
áreas identificadas como potenciais focos de transmissão.
Art. 3º. Aos munícipes e responsável pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral, compete adotar medidas necessárias à
manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de
materiais inservíveis de forma a evitar condições que propiciem a
instalação e a proliferação causadores da dengue, tais como:
I - borracharias e recauchutagens.
I - cemitérios.
II - construção civil.
IV - piscinas.
V - terrenos Baldios.
VI - floriculturas.
Art. 4º. Fica autorizado o uso de drones nas ações de combate à
Dengue e demais doenças decorrentes do AEDES AEGYPTI.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por drone o veículo aéreo
não tripulado e controlado remotamente.
$ 2º. Na utilização de ações de combate à Dengue, e à outras
doenças, o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do
mosquito AEDES AEGYPTI, e outros vetores, em locais onde não seja
permitida qualquer visualização aos agentes de controle, em especial:
I- nos terrenos com frente murada;
JI - nos imóveis abandonados;
III - nos imóveis sem moradores.
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Rua Manoel Antunes Pereira, 279
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
$ 3º. Após a localização dos criadouros de vetores pelos drones, O
proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações
necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.
$ 4º. Fica o Município, através de seus órgãos competentes,
encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento
junto aos órgãos estaduais e federais, tais como a Agência Nacional de
Aviação Civil — ANAC, bem como capacitar e certificar o operador do
equipamento.
Art. 5º. Nas residências, bem como nos respectivos terrenos, em que
existam caixas d'água ou cisternas, vasos ou quaisquer locais que
acumulem água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da
proliferação de larvas e mosquitos.
Parágrafo Único. Para fins da aplicação da presente Lei, consideram-
se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios,
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios sucatas, itens
arquitetônicos ou construtivo inclusive os hidráulicos, plantas e outros que
constituídos por quaisquer tipos de matérias e devido a sua natureza sirvam
para o acumulo de água.
Art. 6º. Fica conferido o poder de polícia aos Agentes de Controle de
Combate de Endemias, que deverão deixar uma notificação para O
proprietário do estabelecimento ou terreno quanto a possível contaminação
de dengue, para que no prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias, de acordo com
a sua complexidade, tome as devidas providências, caso contrário o órgão
competente do Poder Público Municipal tomará as providências legais
cabíveis.
Parágrafo Único. Para a execução das medidas que se fizerem
necessárias à consecução dos fins desta Lei, o agente público poderá
requerer auxílio à autoridade policial, em especial à Guarda Municipal e, se
necessário, à Polícia Militar.
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Art. 7º. A recusa no atendimento das determinações sanitárias
estabelecidas pelo agente público competente constitui crime contra a
saúde pública e infração sanitária, punível nos termos da legislação
competente, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da
determinação e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo Único. Considera-se como infração sanitária, para os
efeitos desta Lei, a reincidência na manutenção de focos vetores no imóvel
por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias.
Art. 8º. Fica instituída a pena de multa, que deverá ser aplicada pelo
agente público nos casos de inobservância ou de desobediência às normas
sanitárias.
$ 1º. O valor da multa será de R$ 1.000 (um mil reais), corrigida,
anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
ou por outro índice que vier a substituí-lo, dobrada a cada nova
reincidência.
$ 2º. A multa deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da sua imposição, sob pena de inscrição em dívida ativa e
execução judicial do débito.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da Publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos doze
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. (12.03.2020).
Hudson Efrai eodoro Guimarães
Proponente
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
A dengue vem se alastrando pela região, com diversos casos
registrados, colocando a cidade em estado de alerta, conforme dispõe
boletim semanal divulgado pelo Governo do Estado do Paraná. A dengue é
uma doença sazonal que, anualmente acomete muitos mandaguarienses,
podendo causar, inclusive, mortes. Mandaguari registrou 37 casos, segundo
o já citado boletim
Vale ressaltar que o mosquito causador da dengue, o AEDES
AEGYPT, é também o transmissor de outras doenças, como febre amarela,
chikungunya e zika vírus.
O Objetivo desse projeto de lei é dar atenção, buscar a prevenção
e educar acerca de um tema que é recorrente no município, evitando,
anualmente a propagação das referidas doenças, em especial a dengue, que
tem incidência maior na região.
O referido Projeto representa medida de grande interesse público
e social, razão pela qual, peço o apoio para a sua aprovação aos nobres
vereadores.
Mandaguari, 12 de março de 2020.
Hudson Efrai doro Guimarães
Proponente
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 OQ
www.camaramandaguari.pr.gov.br
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(44) 3233-1184 [o
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CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
ESSA O ARAME LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº | 007/2020 AUTOR Poder Legislativo Municipal
r Dispõe sobre a criação de medidas de controle e prevenção de combate à
SUMULA dengue, e dá outras providências.
PROTOCOLO 000250/2020 | SERVIDOR Claudia Pereira Velasco
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“SESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE dam Sid
DATA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
E DATA RECEBIMENTO PROSA)
ASSINATURA | Aalosf 2020
VEREADOR | Lago
lales dO. Brabus? Betta
Carlos Henrique Bredariol Batista
PARECER JURÍDICO
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DATA RECEBIMENTO 19/03/
DATA DO PARECER q 3/2 2
DESPACHO PRESIDENTE ca Ra E Re ÇAS E
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to(02 : DATA RECEBIMENTO
ASSINATURA q ç | VEREADOR
DESPACHO PRESIDENTE | COMISSÃO DE POLÍTICAS
| DATA 46 (03/2040 | MUNICIPAIS
ASSINATURA | NZ/ | DATA RECEBIMENTO
VEREADOR
Diretor Geral Legislativo
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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Número / Ano
Data / Horário
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Assunto
o Interessado
Natureza
Tipo Documento
Número Páginas
Comprovante emitido
Autenticação: 02020/03/19000279
|
000279/2020
19/03/2020 - 11:29:48 |
pesos:
Parecer nº 99/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis sobre o Projeto de Lei
nº007/2020 do Legislativo Municipal através do Edil Hudson Efrain Theodoro |
Guimarães.
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal |
Administrativo |
|
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Parecer Jurídico |
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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ORIGEM: Comissões Permanentes de:
Constituição, Legislação e
Redação.
INTERESSADO: Comissões Permanentes de:
Constituição, Legislação e
Redação.
EMENTA: Parecer Jurídico sobre
Projeto de Lei nº 007/2020
que dispõe sobre a criação
de medidas de controle e
prevenção de combate à
dengue.
PARECER nº 99-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 0007/2020, que dispõe
sobre a criação de medidas de controle e prevenção de combate à dengue, de
iniciativa do Legislativo Municipal.
Com relação ao poder de iniciativa de lei abordando o assunto,
temos que na Constituição Federal foi determinado para os Municípios legislar
sobre assuntos interesse local, bem como, em conjunto, cuidar da saúde,
q conforme disposições:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; )
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: ã
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
No art. 54 da Lei Orgânica Municipal a competência para
iniciativa de leis, conforme, in verbis:
Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos,
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (aa)3233-1184 OD
respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei
Orgânica.
Na mesma esteira, em seus: art. 12, XXX e art. 14, Il, da Lei
Orgânica Municipal, estabelecem que:
Art. 14. Compete ao Município, respeitadas as normas de
cooperação fixadas em lei complementar, de forma
concorrente-cumulativa com a União e o Estado:
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Quanto a Constitucionalidade material do Projeto de lei, o
mesmo vai de encontro com as normas de poder de iniciativa em matéria de
saúde.
Porém, quanto a competência de formal, ao poder iniciativa,
verifica-se usurpação de competência, lesando o princípio Constitucional de
Separação dos Poderes, determinado no art. 2º da Constituição Federal e o art.
54, II, III, da Lei Orgânica Municipal
Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos,
respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei
Orgânica.
8 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
L.]
Il - organização administrativa, matéria tributária,
fiscal, orçamentária e de serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias
e órgãos da administração pública.
E.].
Por conter matérias inseridas no corpo do projeto de lei de
cunho administrativo, com atribuições a secretarias, poder de polícia, verifico 4
que a competência é privativa do Poder Executivo Municipal.
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camaraGcamaramandaguari.prgovbr E)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 []
CONCLUSÃO
Desta forma concluo pela inconstitucionalidade formal do
projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 19 de março de 2020
Laura Pane, Eimõss
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
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camaraGcamaramandaguari;prgov.br E)
(44) 3233-1184 [o]
REQUERIMENTO
À Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação
requisita aos demais membros desta nobre comissão o que se segue.
Considerando o teor do Parecer Jurídico exarado pela Assessoria
Jurídica desta Casa, que opinou pela inconstitucionalidade formal do projeto de
lei, requer a retirada do projeto da apreciação pelas Comissões para
arquivamento, posto a matéria ser de competência privativa do poder Executivo
Municipal.
Sendo o que se apresenta Para o momento, elevo meus votos de estima
e gratidão.
Mandaguari, 23 de abril de 2020.
Hudso í eodoro Guimarães
onente

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