| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Lei Magó que institui a Campanha Municipal de Combate à Violência contra as Mulheres e a Família, e dá outras providências. |
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ICIP DE
AG ARI
PROJETO DE LEI N° 008/2020
SiTMULA: Dispoe sobre a criacao da lei Mag6 que institui a
Campanha Municipal de Combate a Violencia contra as
mulheres e a Familia, e da outras providencias.
AUTOR: Legislativo Municipal atraves do Edil Hudson Efrain
Theodoro Guimaraes
SITUAtAO DA PROPOSltAO fa ~
Aprovado em l!i! Discussao ~~ 101./ I CJ.O~O
Aprovado em 2!i! Discussao oS I a'S I ~o~O
Aprovado em 3!i! Discussao 11 IOS/20~O
Enviada ao Executivo em 13 lOS I ~Od.O
Oflcio de nQ 0$0 I ~O~O
Lei para sancao nQ O'-{ 6 I ~O~O
Lei ? l('J.c I ~O~O
Publicacao - exemplar ~01q
Pagina: I ~~ ~g 105 I :J.OJ.O
Camara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTEDE PROTOCOLO
Autenticacao: 12020103113000252
II 000252/2020
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1113/0312020 - 16:52:00
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I
Projeto de Lei n° 00812020 Dispoe sobre a criacao da Lei Mage que institui a Campanha
Municipal de Combate a Violencia contra as Mulheres e a Familia, e da outras
providencias,
Numero / Ano
Data 1 Horario
Ementa
Autor II Hudson Guimaraes
---·=N=a=tu=r=e=za====:1 Legislativo
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Tipo Materia Projeto de Lei do Poder Legislativo
Numero Paginas 4
Comprovante emitido
por
Valdineia
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 G
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PROJETO DE LEI N° 008/2020
Sumula: Dispoe sobre a criacao da Lei Mag6 que
institui a Campanha Municipal de Combate a Violencia
contra as Mulheres e a Familia, e da outras
providencias,
A Camara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Parana, no
uso de suas atribuicoes legais e regimentais,
APROVA:
Art. 1°. A Administracao Municipal realizara, em carater
permanente, a Campanha Municipal de Combate a Violencia contra as
Mulheres e a Familia.
Paragrafo unico, A campanha prevista no caput deste artigo sera
instituida por determinacao do prefeito municipal, e podera ser elaborada,
realizada, coordenada e supervisionada, de forma colegiada, pelos
seguintes orgaos integrantes da Administracao Municipal: Secretaria de
Assistencia Social, Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria de
Educacao, Secretaria de Saude e Conselho Municipal da Mulher.
Art. 2°. A campanha de que trata 0 artigo anterior tern por
finalidade combater toda forma de violencia fisica, psicologica, moral,
sexual e patrimonial contra as mulheres e suas respectivas familias.
Paragrafo unico. A campanha envolvera, dentre outras acoes, a
realizacao de uma Caminhada Anual de Mobilizacao e Conscientizacao da
Populacao para a Luta e 0 Enfrentamento a Violencia contra as Mulheres e
a Familia.
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Art. 3°. A campanha de que trata esta Lei sera amplamente
divulgada a comunidade mandaguariense, por meio de cartazes, faixas,
panfletos, pecas publicitarias e mensagens visuais e sonoras publicadas nos
espacos publicos, e tambem nos espacos cabiveis existentes nos veiculos
componentes da frota publica municipal - veiculos leves, caminhoes e
onibus -, bern como em muros de predios publicos municipais, em paineis
do ginasios de esportes e centros esportivos, em panfletos para distribuicao
ao publico, alem de materiais didaticos adquiridos pelo Municipio para
distribuicao aos alunos e alunas da rede publica municipal de educacao e
ensino, outdoors, jornais, programas de radio, programas televisivos, midia
digital e em outros espacos publicitarios.
Art. 4°. Fica instituido 0 dia 25 de janeiro como 0 Dia Municipal de
Luta e Enfrentamento a Violencia contra as Mulheres e suas Familias, em
alusao ao brutal feminicidio da bailarina Mago, ocorrido no municipio.
Paragrafo unico. Para efeitos de publici dade e aplicacao, fica a
presente lei nominada de Lei Mag6.
Art. 5°. A caminhada referida no art. 2° desta Lei sera realizada
sempre no dia 26 de janeiro, quando esta data coincidir com 0 domingo, ou
no domingo seguinte a data estipulada nesta Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Edificio da Camara Municipal de Mandaguari, Estado do Parana, aos doze
dias do mes de marco do ano de dois mil e vinte. (12.03.2020). . !-Q. V~
Hudson
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JUSTIFICATIV A
A violencia contra a mulher atinge proporcoes epidemicas, sendo
que no ana de 2018 foram registrados mais de 145 mil casos; havendo
ainda urn grande mimero de casos nao notificados e subnotificacao. Em
2017, 0 Brasil concentrou 40% (quarenta por cento) dos feminicidios
da America Latina, segundo a Comissao Economica para America
Latina e Caribe (CEPAL), vinculada a ONU (Organizacao das Nacoes
Unidas). 0 Brasil e 0 quinto colocado no ranking mundial de
feminicidios. Nas ultimas decadas, a violencia contra mulheres
constituiu-se em urn problema social, sendo que atualmente e objeto
de politicas internacionais e nacionais no ambito da violencia
dornestica.
E imperioso ressaltar que a violencia contra a mulher e a familia
tern diversos angulos, podendo ser dividida em 05 (cinco) diferentes
categorias: fisica - espancamento, sufocamento, apertoes, arremesso de
objetos, estrangulamento, lesoes, ferimentos, queimaduras, torturas e
assassinato; psicologica - ameacas, constrangimentos, humilhacoes,
manipulacao, isolamento, vigilancia constante, perseguicao, insultos,
chantagem, exploracao, restricao ao dire ito de ir e vir, ridicularizacao,
restringir a liberdade de crenca, distorcer fatos e atitudes; sexual - estupro,
impedir 0 uso de metodo contraceptivos, forcar 0 aborto, forcar
matrimonio, forcar gravidez, forcar prostituicao, limitar ou anular os
direitos reprodutivos e sexuais; patrimonial - controlar 0 dinheiro, deixar
de pagar pensao alimenticia, destruicao e retencao de documentos pessoais,
furto, extorsao, dano, estelionato, privacao de bens, proibicao de trabalhar
e/ou estudar; e moral - acursar de traicao, emitir juizos morais, fazer
criticas mentirosas, expor a vida intima, rebaixar, xingar, depreciar,
desvalorizar baseado em roupas e/ou atitudes.
o Objetivo desse projeto de lei e dar atencao e buscar a
prevencao de urn mal que acomete muitas mulheres, sem qualquer
distincao de raca, posicao social ou idade. A educacao e explicacoes sob 0
tema devem ser constantes para que se busque a prevencao, almejando
mudancas de atitude da sociedade, que muitas vezes acoberta esse tipo de
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crime e, em casos dos crimes consumados, que as mulheres tenham
conhecimento e seguranca para fazerem a denuncia.
o referido Projeto representa medida de grande interesse publico
e social, razao pela qual, peco 0 apoio para a sua aprovacao aos nobres
vereadores.
Mandaguari, 12 de marco
H odoro Guimaraes
Proponente
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CONTROLE DO TRAMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 008/2020 I AUTOR I Poder Legislativo Municipal
SiJMULA Dispoe sobre a criacao da Lei Mag6 que institui a Campanha Municipal de
Combate a Violencia contra as mulheres e a Familia, e da outras providencias,
PROTOCOLO 000252/2020 SERVIDOR I Claudia Pereira Velasco
~~
~SP ACHO PRESIDENTE
DATA 16( ~oXO
ASSINATURA
COMISSAO DE CONSTITUI(:AO,
LEGISLA(:AO E REDA(:AO
DATA RECEBIMENTO -rtf 6 ~ hv~o:
VEREADOR
P ARECER JURIDICO
DATARECEBIMENTO ~1 (o::j(olO
DATADOPARECER 1110'3/~O
DESP ACHO PRESIDENTE
P--\TA 16/0
ASSINATURA
DESP ACHO PRESIDENTE
DATA 1oll~
ASSINATURA
COMISSAO DE FINAN(:AS E
OR(:AMENTO
DATA RECEBIMENTO 11-1 0 '3 ( {lO:2Q
VEREADOR c ~~~-#
I
COMISSAO DE POLiTICAS
MUNICIPAlS
DATA RECEBIMENTO 11 (0 3/ ~OJ{)
VEREADOR v~
~ _.J
.e: ~~
r --
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
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(44) 3233·1184 e
PARECER EXARADO PELA COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUICAO,
LEGISLACAO E REDACAO
Projeto de Lei n° 008/2020
Autor: Legislativo Municipal, atraves do Edil Hudson Efrain Theodoro Guimaraes
Em analise ao projeto em epigrafe, esta Comissao solicita que seja 0 mesmo
encaminhado para a Assessoria Juridica desta Casa para analise e emissao de parecer.
Eo parecer.
Mandaguari, 17 de Marco de 2020.
J oao ~ J orge M arques ~ P resi id ente
Camara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTEDEPROTOCOLO
11111111111111
000260
Nurnero / Ano
Autenticacao: 02020103/17000260
000260/2020
Data / Horario 17/03/2020 - 14:40: 13
Assunto
Interessado 7,
Natureza
Tipo Documento
Numero Paginas
Comprovante emitido
por
Parecer n° 95/2020 da Assessoria Juridica desta Casa de Leis sobre 0 Projeto de Lei n"
008/2020 do Legislativo Municipal.
Assessoria Juridica da Camara Municipal J
Administrativo
Parecer Juridico
2 I
i
i
I
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ORIGEM:
INTERESSADO:
Presidencia da Camara
Municipal de Mandaguari.
Comissao de Constituicao
leqislacao e Justica,
EMENTA: Solicitacao de parecer
sobre Projeto de Lei nO
008/2020, do Legislativo
Municipal que dispoe sobre
a criacao da Lei Mag6.
PARECER nO 95-2020 - Assessoria Juridica Camara Municipal
Esta Assessoria Juridica da Camara Municipal de Mandaguari
e instada a se manifestar sobre 0 Projeto de Lei nO 008/2020, do Legislativo
Municipal que dispoe sobre a criacao da Lei Mag6 que institui a Campanha
Municipal de Combate a Violencia contra as Mulheres e a Familia.
Dentro dos principles norteadores da Adrninistracao Publica a
Constituicao Federal estabelece em seu art. 37, caput, que devera obedecer
aos princlpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiencia.
o principio da legalidade definido por Hely Lopes Meirelles: "a
legalidade, como principio de adrninistracao, significa que 0 administrador
publico esta, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei,
e as exiqencias do bem comum, e deles nao se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ate invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme 0 caso".
Na Constituicao Federal foi determinado para os Municipios
legislar sobre assuntos interesse local, conforme disposicoes:
"Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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cAMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
A Constituicao do Parana tarnbem determina em seu art. 17, in verbis, que:
camara(alcamaramanda2uari.pr.gov.br G
" , .. J 3233·1184
"Art. 17. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No art. 54 da Lei Orqanica Municipal a cornpetencia para
iniciativa de leis, conforme, in verbis:
"Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinaries
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadaos,
respeitado, neste ultimo caso, 0 previsto nesta Lei
Orqanica."
CONCLusAo
Desta forma, concluo pela legalidade e constitucionalidade do
projeto de lei, restando aos nobres edis examinar 0 merito.
E 0 parecer, sub censura.
Mandaguari, 17 de margo de 2020.
~
Laura Rodrigues Simoes
Advogada.
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PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSOES PERMANENTES DE
CONSTITUICAO. LEGISLACAO E REDACAO. FINANCAS E ORCAMENTO E
POLiTICAS MUNICIPAlS.
Projeto de Lei n° 008/2020
Autor: Legislativo Municipal, atraves do Edil Hudson Efrain Theodoro Guimaraes.
Em analise ao projeto em epigrafe, as Comissoes Permanentes entendem que 0 mesmo e
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenario.
Eo parecer.
Mandaguari, 17 de Marco de 2020.
COMISSAO DE CONSTlTUICAO.
LEGISLACAO E REDACAO
COMISSAO DE FINAN CAS E ORCAMENTO
Joao
...... Relator Clarice Ignacio Pessoa Pereira Relator
Sebastiao ~a Membro
Joao Jorge Marques ...