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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-03-13
EmentaDispõe sobre a criação da Lei Magó que institui a Campanha Municipal de Combate à Violência contra as Mulheres e a Família, e dá outras providências.
native_id37

Autoria

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ICIP DE 
AG ARI 
PROJETO DE LEI N° 008/2020 
SiTMULA: Dispoe sobre a criacao da lei Mag6 que institui a 
Campanha Municipal de Combate a Violencia contra as 
mulheres e a Familia, e da outras providencias. 
AUTOR: Legislativo Municipal atraves do Edil Hudson Efrain 
Theodoro Guimaraes 
SITUAtAO DA PROPOSltAO fa ~ 
Aprovado em l!i! Discussao ~~ 101./ I CJ.O~O 
Aprovado em 2!i! Discussao oS I a'S I ~o~O 
Aprovado em 3!i! Discussao 11 IOS/20~O 
Enviada ao Executivo em 13 lOS I ~Od.O 
Oflcio de nQ 0$0 I ~O~O 
Lei para sancao nQ O'-{ 6 I ~O~O 
Lei ? l('J.c I ~O~O 
Publicacao - exemplar ~01q 
Pagina: I ~~ ~g 105 I :J.OJ.O 
Camara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTEDE PROTOCOLO 
Autenticacao: 12020103113000252 
II 000252/2020 
================~ 
1113/0312020 - 16:52:00 
================~ 
I 
Projeto de Lei n° 00812020 Dispoe sobre a criacao da Lei Mage que institui a Campanha 
Municipal de Combate a Violencia contra as Mulheres e a Familia, e da outras 
providencias, 
Numero / Ano 
Data 1 Horario 
Ementa 
Autor II Hudson Guimaraes 
---·=N=a=tu=r=e=za====:1 Legislativo 
~================================================~ 
Tipo Materia Projeto de Lei do Poder Legislativo 
Numero Paginas 4 
Comprovante emitido 
por 
Valdineia 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 G 
www.camaramandaguari.pr.gov.br .~, 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 ~ 
PROJETO DE LEI N° 008/2020 
Sumula: Dispoe sobre a criacao da Lei Mag6 que 
institui a Campanha Municipal de Combate a Violencia 
contra as Mulheres e a Familia, e da outras 
providencias, 
A Camara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Parana, no 
uso de suas atribuicoes legais e regimentais, 
APROVA: 
Art. 1°. A Administracao Municipal realizara, em carater 
permanente, a Campanha Municipal de Combate a Violencia contra as 
Mulheres e a Familia. 
Paragrafo unico, A campanha prevista no caput deste artigo sera 
instituida por determinacao do prefeito municipal, e podera ser elaborada, 
realizada, coordenada e supervisionada, de forma colegiada, pelos 
seguintes orgaos integrantes da Administracao Municipal: Secretaria de 
Assistencia Social, Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria de 
Educacao, Secretaria de Saude e Conselho Municipal da Mulher. 
Art. 2°. A campanha de que trata 0 artigo anterior tern por 
finalidade combater toda forma de violencia fisica, psicologica, moral, 
sexual e patrimonial contra as mulheres e suas respectivas familias. 
Paragrafo unico. A campanha envolvera, dentre outras acoes, a 
realizacao de uma Caminhada Anual de Mobilizacao e Conscientizacao da 
Populacao para a Luta e 0 Enfrentamento a Violencia contra as Mulheres e 
a Familia. 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0 
www.camaramandaguari.pr.gov.br .~., 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 e 
Art. 3°. A campanha de que trata esta Lei sera amplamente 
divulgada a comunidade mandaguariense, por meio de cartazes, faixas, 
panfletos, pecas publicitarias e mensagens visuais e sonoras publicadas nos 
espacos publicos, e tambem nos espacos cabiveis existentes nos veiculos 
componentes da frota publica municipal - veiculos leves, caminhoes e 
onibus -, bern como em muros de predios publicos municipais, em paineis 
do ginasios de esportes e centros esportivos, em panfletos para distribuicao 
ao publico, alem de materiais didaticos adquiridos pelo Municipio para 
distribuicao aos alunos e alunas da rede publica municipal de educacao e 
ensino, outdoors, jornais, programas de radio, programas televisivos, midia 
digital e em outros espacos publicitarios. 
Art. 4°. Fica instituido 0 dia 25 de janeiro como 0 Dia Municipal de 
Luta e Enfrentamento a Violencia contra as Mulheres e suas Familias, em 
alusao ao brutal feminicidio da bailarina Mago, ocorrido no municipio. 
Paragrafo unico. Para efeitos de publici dade e aplicacao, fica a 
presente lei nominada de Lei Mag6. 
Art. 5°. A caminhada referida no art. 2° desta Lei sera realizada 
sempre no dia 26 de janeiro, quando esta data coincidir com 0 domingo, ou 
no domingo seguinte a data estipulada nesta Lei. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Edificio da Camara Municipal de Mandaguari, Estado do Parana, aos doze 
dias do mes de marco do ano de dois mil e vinte. (12.03.2020). . !-Q. V~ 
Hudson 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
www.camaramandaguari.pr.gov.br t~ 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 e 
JUSTIFICATIV A 
A violencia contra a mulher atinge proporcoes epidemicas, sendo 
que no ana de 2018 foram registrados mais de 145 mil casos; havendo 
ainda urn grande mimero de casos nao notificados e subnotificacao. Em 
2017, 0 Brasil concentrou 40% (quarenta por cento) dos feminicidios 
da America Latina, segundo a Comissao Economica para America 
Latina e Caribe (CEPAL), vinculada a ONU (Organizacao das Nacoes 
Unidas). 0 Brasil e 0 quinto colocado no ranking mundial de 
feminicidios. Nas ultimas decadas, a violencia contra mulheres 
constituiu-se em urn problema social, sendo que atualmente e objeto 
de politicas internacionais e nacionais no ambito da violencia 
dornestica. 
E imperioso ressaltar que a violencia contra a mulher e a familia 
tern diversos angulos, podendo ser dividida em 05 (cinco) diferentes 
categorias: fisica - espancamento, sufocamento, apertoes, arremesso de 
objetos, estrangulamento, lesoes, ferimentos, queimaduras, torturas e 
assassinato; psicologica - ameacas, constrangimentos, humilhacoes, 
manipulacao, isolamento, vigilancia constante, perseguicao, insultos, 
chantagem, exploracao, restricao ao dire ito de ir e vir, ridicularizacao, 
restringir a liberdade de crenca, distorcer fatos e atitudes; sexual - estupro, 
impedir 0 uso de metodo contraceptivos, forcar 0 aborto, forcar 
matrimonio, forcar gravidez, forcar prostituicao, limitar ou anular os 
direitos reprodutivos e sexuais; patrimonial - controlar 0 dinheiro, deixar 
de pagar pensao alimenticia, destruicao e retencao de documentos pessoais, 
furto, extorsao, dano, estelionato, privacao de bens, proibicao de trabalhar 
e/ou estudar; e moral - acursar de traicao, emitir juizos morais, fazer 
criticas mentirosas, expor a vida intima, rebaixar, xingar, depreciar, 
desvalorizar baseado em roupas e/ou atitudes. 
o Objetivo desse projeto de lei e dar atencao e buscar a 
prevencao de urn mal que acomete muitas mulheres, sem qualquer 
distincao de raca, posicao social ou idade. A educacao e explicacoes sob 0 
tema devem ser constantes para que se busque a prevencao, almejando 
mudancas de atitude da sociedade, que muitas vezes acoberta esse tipo de 
\__ 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguarl.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 e 
crime e, em casos dos crimes consumados, que as mulheres tenham 
conhecimento e seguranca para fazerem a denuncia. 
o referido Projeto representa medida de grande interesse publico 
e social, razao pela qual, peco 0 apoio para a sua aprovacao aos nobres 
vereadores. 
Mandaguari, 12 de marco 
H odoro Guimaraes 
Proponente 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 G 
.- .. www.camaramandaguari.pr.gov.brlt. .• 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 • 
CONTROLE DO TRAMITE LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 008/2020 I AUTOR I Poder Legislativo Municipal 
SiJMULA Dispoe sobre a criacao da Lei Mag6 que institui a Campanha Municipal de 
Combate a Violencia contra as mulheres e a Familia, e da outras providencias, 
PROTOCOLO 000252/2020 SERVIDOR I Claudia Pereira Velasco 
~~ 
~SP ACHO PRESIDENTE 
DATA 16( ~oXO 
ASSINATURA 
COMISSAO DE CONSTITUI(:AO, 
LEGISLA(:AO E REDA(:AO 
DATA RECEBIMENTO -rtf 6 ~ hv~o: 
VEREADOR 
P ARECER JURIDICO 
DATARECEBIMENTO ~1 (o::j(olO 
DATADOPARECER 1110'3/~O 
DESP ACHO PRESIDENTE 
P--\TA 16/0 
ASSINATURA 
DESP ACHO PRESIDENTE 
DATA 1oll~ 
ASSINATURA 
COMISSAO DE FINAN(:AS E 
OR(:AMENTO 
DATA RECEBIMENTO 11-1 0 '3 ( {lO:2Q 
VEREADOR c ~~~-# 
I 
COMISSAO DE POLiTICAS 
MUNICIPAlS 
DATA RECEBIMENTO 11 (0 3/ ~OJ{) 
VEREADOR v~ 
~ _.J 
.e: ~~ 
r -- 
Carlos Henrique Bredariol Batista 
Diretor Geral Legislativo 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
www.camaramandaguari.pr.gov.br .~, 
camara@camaramandaguarLpr.gov.br G 
(44) 3233·1184 e 
PARECER EXARADO PELA COMISSAO PERMANENTE DE CONSTITUICAO, 
LEGISLACAO E REDACAO 
Projeto de Lei n° 008/2020 
Autor: Legislativo Municipal, atraves do Edil Hudson Efrain Theodoro Guimaraes 
Em analise ao projeto em epigrafe, esta Comissao solicita que seja 0 mesmo 
encaminhado para a Assessoria Juridica desta Casa para analise e emissao de parecer. 
Eo parecer. 
Mandaguari, 17 de Marco de 2020. 
J oao ~ J orge M arques ~ P resi id ente 
Camara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTEDEPROTOCOLO 
11111111111111 
000260 
Nurnero / Ano 
Autenticacao: 02020103/17000260 
000260/2020 
Data / Horario 17/03/2020 - 14:40: 13 
Assunto 
Interessado 7, 
Natureza 
Tipo Documento 
Numero Paginas 
Comprovante emitido 
por 
Parecer n° 95/2020 da Assessoria Juridica desta Casa de Leis sobre 0 Projeto de Lei n" 
008/2020 do Legislativo Municipal. 
Assessoria Juridica da Camara Municipal J 
Administrativo 
Parecer Juridico 
2 I 
i 
i 
I 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~ 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233·1184 ~ 
ORIGEM: 
INTERESSADO: 
Presidencia da Camara 
Municipal de Mandaguari. 
Comissao de Constituicao 
leqislacao e Justica, 
EMENTA: Solicitacao de parecer 
sobre Projeto de Lei nO 
008/2020, do Legislativo 
Municipal que dispoe sobre 
a criacao da Lei Mag6. 
PARECER nO 95-2020 - Assessoria Juridica Camara Municipal 
Esta Assessoria Juridica da Camara Municipal de Mandaguari 
e instada a se manifestar sobre 0 Projeto de Lei nO 008/2020, do Legislativo 
Municipal que dispoe sobre a criacao da Lei Mag6 que institui a Campanha 
Municipal de Combate a Violencia contra as Mulheres e a Familia. 
Dentro dos principles norteadores da Adrninistracao Publica a 
Constituicao Federal estabelece em seu art. 37, caput, que devera obedecer 
aos princlpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiencia. 
o principio da legalidade definido por Hely Lopes Meirelles: "a 
legalidade, como principio de adrninistracao, significa que 0 administrador 
publico esta, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, 
e as exiqencias do bem comum, e deles nao se pode afastar ou desviar, sob 
pena de praticar ate invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e 
criminal, conforme 0 caso". 
Na Constituicao Federal foi determinado para os Municipios 
legislar sobre assuntos interesse local, conforme disposicoes: 
"Art. 30. Compete aos Municipios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Rua Manoel Antunes Pereira. 279 0 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
cAMARA MUNICIPAL DE 
MANDAGUARI 
A Constituicao do Parana tarnbem determina em seu art. 17, in verbis, que: 
camara(alcamaramanda2uari.pr.gov.br G 
" , .. J 3233·1184 
"Art. 17. Compete aos Municipios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
No art. 54 da Lei Orqanica Municipal a cornpetencia para 
iniciativa de leis, conforme, in verbis: 
"Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinaries 
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadaos, 
respeitado, neste ultimo caso, 0 previsto nesta Lei 
Orqanica." 
CONCLusAo 
Desta forma, concluo pela legalidade e constitucionalidade do 
projeto de lei, restando aos nobres edis examinar 0 merito. 
E 0 parecer, sub censura. 
Mandaguari, 17 de margo de 2020. 
~ 
Laura Rodrigues Simoes 
Advogada. 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 ~ 
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSOES PERMANENTES DE 
CONSTITUICAO. LEGISLACAO E REDACAO. FINANCAS E ORCAMENTO E 
POLiTICAS MUNICIPAlS. 
Projeto de Lei n° 008/2020 
Autor: Legislativo Municipal, atraves do Edil Hudson Efrain Theodoro Guimaraes. 
Em analise ao projeto em epigrafe, as Comissoes Permanentes entendem que 0 mesmo e 
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenario. 
Eo parecer. 
Mandaguari, 17 de Marco de 2020. 
COMISSAO DE CONSTlTUICAO. 
LEGISLACAO E REDACAO 
COMISSAO DE FINAN CAS E ORCAMENTO 
Joao 
...... Relator Clarice Ignacio Pessoa Pereira Relator 
Sebastiao ~a Membro 
Joao Jorge Marques ... 

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