| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | Inclui no Calendário Oficial do Município da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação no Município de Mandaguari - PR, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE / MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 004/2020 SÚMULA: Institui no Calendário Oficial do município da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate a Autom utilação no Município de Mandaguari - PR e dá outras providências. AUTOR: Legislativo Municipal, através da Edil Márcia Serafini Cassiano da Silva SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão tb /03/ 2040] Aprovado em 2º Discussão 23 /04/20R0 Aprovado em 3º Discussão 08/05/2080 Enviada ao Executivo em “| 06/05/2030 Ofício de nº 033 /audo Lei para sanção nº 040 / 2070 Lei 3.4/1h/ 2040 Publicação — exemplar 29049 Página: 146 Au /0S / 0% Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/02/17000288 000288 Número / Ano 000288/2020 Data / Horário 17/02/2020 - 16:59:00 Einenta Inclui no Calendário Oficial do Município da Semana de Prevenção, Conscientização é Combate à Automutilação no Município de Mandaguari - PR, e dá outras providências. e Autor | Márcia Serafini i Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo Número Páginas | 3 Edessa emitido | dos (onlo» Yo ; fd. Boluta PROJETO DE LEI Nº 004/2020 Súmula: Inclui no Calendário Oficial do Município da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação no Município de Mandaguari - PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA: Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Mandaguari a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação, que será comemorada anualmente, na primeira semana do mês de setembro, devendo ser amplamente divulgada, juntamente com as ações do setembro Amarelo. Art. 2º. Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações com a participação do poder público, escolas profissionalizantes da área da saúde, colégios, escolas públicas e particulares, hospital, clínicas, faculdade, associações e veículos de comunicação para conscientização da população a respeito da doença, suas características e a forma de combate, bem como os meios de prevenção. 8 1º Na consecução desta Lei, poderão ser realizadas audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar os munícipes, professores e alunos das escolas em relação à automutilação, além dos perigos que poderão levar ao suicídio. 8 2º As ações realizadas no parágrafo 1º deste artigo devem possuir o caráter informativo e preventivo, visando orientar os pais, responsáveis, professores e, principalmente, os adolescentes e Jovens que são os alvos mais vulneráveis. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. www.camaramandaguari.pr.gov.br Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) (44) 3233-1184 [] Rua Manoel Antunes Pereira, 279 Q E Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br ad camaraQcamaramandaguari.prgovbr E) (saa233-n184 OB Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte. (17.02.2020). Marcia Serafi assiano da Silva Proponente APROVADO em 16/03, 20 as topo APROVADO Em Ca VE: DME 5 dar es APROVADO 5,80, CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA A depressão é um distúrbio de humor, considerada uma doença e segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é a quarta principal causa de incapacitação em todo o mundo. Segundo as projeções da OMS, no ano de 2030 ela será o mal mais prevalente do mundo, acima do câncer e de outras doenças infecciosas. No Brasil, de acordo com estatísticas da OMS, a depressão afeta, aproximadamente, 11,5 milhões de cidadãos, ou seja, 5,8% da população brasileira sofre com esta enfermidade. É imperioso ressaltar que a depressão, em graus mais elevados, pode levar a automutilação e até ao suicídio. A automutilação consiste em infligir sofrimento físico na utilização de facas, tesouras, pontas de cigarro e outros elementos de tortura, aplicando cortes e queimaduras no próprio corpo, a fim de que essa dor possa de algum modo, mitigar a dor emocional sentida pelo indivíduo. A angústia e a sensação de vazio, de incompletude apresentam-se de forma tão expressiva que as pessoas que sofrem de depressão e se automutilam acham que só mesmo um sofrimento maior para apagar outro que não sabem gerir. O Objetivo desse projeto de lei é dar atenção a uma doença muitas vezes silenciosa que faz inúmeras vítimas que acreditam que a única solução para o seu problema é dar cabo a vida. O equivocado entendimento de que o indivíduo que se automutila está querendo atenção, mascara a profundidade da dor e a real gravidade da doença. Hoje é sabido que a mutilação ocorre como forma de desviar o cérebro para uma dor física, tendo em vista a abominável dor psicológica sofrida. Uma semana de prevenção a depressão e mutilação têm por finalidade prevenir, e, sobretudo, conscientizar através de palestras, aulas, vídeos e exposições educativas, sobre o perigo da depressão e seus respectivos impactos negativos na vida cotidiana. O referido Projeto representa medida de grande interesse público e social, razão pela qual, peço o apoio para a sua aprovação aos nobres vereadores. Mandaguari, 17 de fevereiro EST Dan K ad: Márcia Ser: siano da Silva Proponente Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) a. www.camaramandaguari.pr.gov.br (AA camaraQcamaramandaguariprgovbr EB) (49323-184 O Rua Manoel Antunes Pereira,279 O) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQcamaramandaguariprgovbr O) (aa3233-1184 O CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PROJETO DE LEINº | 004/2020 | AUTOR | Legislativo Municipal, Márcia Serafini E Inclui no Calendário Oficial do Município da Semana de Prevenção, SUMULA Conscientização e Combate à Automutilação no Município de Mandaguari - PR, e dá outras providências. PROTOCOLO | 126/2020 | SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista “ESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DATA | 41H02] 9020 ç. sá PERES | ; DATA RECEBIMENTO 7B/02/2090 VEREADOR Ze PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | 49/02/40 DATA DO PARECER | (9/03/10 DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E E = ORÇAMENTO - ATA | 19]02]2040 E DATA RECEBIMENTO | / 4 “2 5.2 ASSINATURA VEREADOR pre É COMISSÃO DE POLÍTICAS DESPACHO PRESIDENTE É MUNICIPAIS DATA 12H02] LO do DATA RECEBIMENTO | 73. 13-70,90 ASSINATURA VEREADOR ZTE A Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraQ&camaramandaguari.pr.gov.br [=) (44) 3233-1184 o) PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUI ÃO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 004/2020 Autor: Legislativo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação encaminha à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis requisitando análise e parecer. E o parecer. Mandaguari, 18 de Fevereiro de 2020. João Jorge Marques...... 42... Presidente Marcia Serafini Cassiano da Silva..... Relator VOO Nilton José Boti............ Membro 4, AnAÇÕP Câmara Municipal de ris ni - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo [peter UI, 000206 Número / Ano COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/03/09000206 | 000206/2020 | em | Data / Horário 09/03/2020 - 16:15:33 | Parecer nº 76/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 004/2020 do Legislativo LOS “PT IPS Asqunto Municipal de Mandaguari - Paraná. — Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal | ÇA Natureza Administrativo Tipo Documento | Parecer Jurídico Número Páginas 2 aa] emitido aldindia Eai | Ee a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () www.camaramandaguari.pr.gov.br (48 camaracamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE Ee MANDAGUARI (aa32331184 DB ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 004/2020, do Legislativo Municipal que institui semana de prevenção, conscientização e combate a automutilação. PARECER nº 76-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 004/2020, do Legislativo Municipal que institui no calendário Oficial do município da Semana de prevenção, conscientização e combate a automutilação no Município de Mandaguari. Dentro dos princípios norteadores da Administração Pública a Constituição Federal estabelece em seu art. 37, caput, que deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade definido por Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil-e. criminal, conforme o caso”. y RP), Na Constituição Federal foi determinado para os Municípios legislar sobre assuntos interesse local, conforme disposições: “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camara(Ocamaramandaguari.pr.gov.br [=] Ererpero | - legislar sobre assuntos de interesse local; rasas O L.] VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; [..] A Constituição do Paraná também determina em seu art. 17, in verbis, que: “Art. 17. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; - No art. 54 da Lei Orgânica Municipal a competência para iniciativa de leis, conforme, in verbis: “Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei Orgânica.” Na mesma esteira, em seu art. 14, inciso Il e suas alíneas, estabelece que: Art. 14. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado: Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; CONCLUSÃO Desta forma, concluo pela legalidade e constitucionalidade do projeto de lei, restando aos nobres edis examinar o mérito. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 09 de março de 2020. Laura RE es Simões Advogada. a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) wwy.camaramandaguari.pr.gov.br (Ã camaraGcamaramandaguari.prgov.br O) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (4432331184 OD PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E OR AMENTO E POLITICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 004/2020: Autor: Legislativo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. E o parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO pec Sa es B 5022050088 Clarice Ignácio Pessoa Pereira... Relator Sebastião Alexandre da Silva........... Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS