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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaInclui no Calendário Oficial do Município da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação no Município de Mandaguari - PR, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
/ MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
SÚMULA: Institui no Calendário Oficial do município
da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate a
Autom utilação no Município de Mandaguari - PR e dá
outras providências.
AUTOR: Legislativo Municipal, através da Edil
Márcia Serafini Cassiano da Silva
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão
tb /03/ 2040]
Aprovado em 2º Discussão
23 /04/20R0
Aprovado em 3º Discussão
08/05/2080
Enviada ao Executivo em
“| 06/05/2030
Ofício de nº
033 /audo
Lei para sanção nº 040 / 2070
Lei 3.4/1h/ 2040
Publicação — exemplar 29049
Página: 146 Au /0S / 0%
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/02/17000288
000288
Número / Ano 000288/2020
Data / Horário 17/02/2020 - 16:59:00
Einenta Inclui no Calendário Oficial do Município da Semana de Prevenção, Conscientização é
Combate à Automutilação no Município de Mandaguari - PR, e dá outras providências.
e Autor | Márcia Serafini
i Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número Páginas | 3
Edessa emitido | dos (onlo» Yo ; fd. Boluta
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
Súmula: Inclui no Calendário Oficial do Município da
Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à
Automutilação no Município de Mandaguari - PR, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
APROVA:
Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Município de
Mandaguari a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à
Automutilação, que será comemorada anualmente, na primeira semana do
mês de setembro, devendo ser amplamente divulgada, juntamente com as
ações do setembro Amarelo.
Art. 2º. Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações com a
participação do poder público, escolas profissionalizantes da área da saúde,
colégios, escolas públicas e particulares, hospital, clínicas, faculdade,
associações e veículos de comunicação para conscientização da população
a respeito da doença, suas características e a forma de combate, bem como
os meios de prevenção.
8 1º Na consecução desta Lei, poderão ser realizadas audiências
públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de cartilhas
informativas, com o objetivo de conscientizar os munícipes, professores e
alunos das escolas em relação à automutilação, além dos perigos que
poderão levar ao suicídio.
8 2º As ações realizadas no parágrafo 1º deste artigo devem possuir o
caráter informativo e preventivo, visando orientar os pais, responsáveis,
professores e, principalmente, os adolescentes e Jovens que são os alvos
mais vulneráveis.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
www.camaramandaguari.pr.gov.br
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
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(44) 3233-1184 []
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 Q
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(saa233-n184 OB
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos
dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte. (17.02.2020).
Marcia Serafi assiano da Silva
Proponente
APROVADO
em 16/03, 20
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APROVADO
Em Ca
VE: DME 5
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APROVADO
5,80,
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
A depressão é um distúrbio de humor, considerada uma doença e
segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é a quarta principal causa
de incapacitação em todo o mundo. Segundo as projeções da OMS, no ano
de 2030 ela será o mal mais prevalente do mundo, acima do câncer e de
outras doenças infecciosas. No Brasil, de acordo com estatísticas da OMS,
a depressão afeta, aproximadamente, 11,5 milhões de cidadãos, ou seja,
5,8% da população brasileira sofre com esta enfermidade.
É imperioso ressaltar que a depressão, em graus mais elevados,
pode levar a automutilação e até ao suicídio. A automutilação consiste em
infligir sofrimento físico na utilização de facas, tesouras, pontas de cigarro
e outros elementos de tortura, aplicando cortes e queimaduras no próprio
corpo, a fim de que essa dor possa de algum modo, mitigar a dor emocional
sentida pelo indivíduo. A angústia e a sensação de vazio, de incompletude
apresentam-se de forma tão expressiva que as pessoas que sofrem de
depressão e se automutilam acham que só mesmo um sofrimento maior
para apagar outro que não sabem gerir.
O Objetivo desse projeto de lei é dar atenção a uma doença
muitas vezes silenciosa que faz inúmeras vítimas que acreditam que a única
solução para o seu problema é dar cabo a vida. O equivocado entendimento
de que o indivíduo que se automutila está querendo atenção, mascara a
profundidade da dor e a real gravidade da doença. Hoje é sabido que a
mutilação ocorre como forma de desviar o cérebro para uma dor física,
tendo em vista a abominável dor psicológica sofrida. Uma semana de
prevenção a depressão e mutilação têm por finalidade prevenir, e,
sobretudo, conscientizar através de palestras, aulas, vídeos e exposições
educativas, sobre o perigo da depressão e seus respectivos impactos
negativos na vida cotidiana.
O referido Projeto representa medida de grande interesse público
e social, razão pela qual, peço o apoio para a sua aprovação aos nobres
vereadores.
Mandaguari, 17 de fevereiro EST
Dan
K ad:
Márcia Ser: siano da Silva
Proponente
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
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www.camaramandaguari.pr.gov.br (AA
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(49323-184 O
Rua Manoel Antunes Pereira,279 O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
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(aa3233-1184 O
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEINº | 004/2020 | AUTOR | Legislativo Municipal, Márcia Serafini
E Inclui no Calendário Oficial do Município da Semana de Prevenção,
SUMULA Conscientização e Combate à Automutilação no Município de Mandaguari - PR, e
dá outras providências.
PROTOCOLO | 126/2020 | SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista
“ESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
DATA | 41H02] 9020 ç. sá
PERES | ; DATA RECEBIMENTO 7B/02/2090
VEREADOR Ze
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 49/02/40
DATA DO PARECER | (9/03/10
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E
E = ORÇAMENTO
- ATA | 19]02]2040 E
DATA RECEBIMENTO | / 4 “2 5.2
ASSINATURA
VEREADOR pre É
COMISSÃO DE POLÍTICAS
DESPACHO PRESIDENTE É MUNICIPAIS
DATA 12H02] LO do DATA RECEBIMENTO | 73. 13-70,90
ASSINATURA VEREADOR ZTE A
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraQ&camaramandaguari.pr.gov.br [=)
(44) 3233-1184 o)
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUI ÃO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 004/2020
Autor: Legislativo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação
e Redação encaminha à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis requisitando análise e parecer.
E o parecer.
Mandaguari, 18 de Fevereiro de 2020.
João Jorge Marques...... 42... Presidente
Marcia Serafini Cassiano da Silva..... Relator
VOO
Nilton José Boti............ Membro
4,
AnAÇÕP
Câmara Municipal de ris ni - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
[peter
UI,
000206
Número / Ano
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/03/09000206
| 000206/2020 |
em |
Data / Horário
09/03/2020 - 16:15:33
|
Parecer nº 76/2020 se manifesta sobre o Projeto de Lei nº 004/2020 do Legislativo
LOS “PT IPS
Asqunto Municipal de Mandaguari - Paraná.
— Interessado Assessoria Jurídica da Câmara Municipal |
ÇA Natureza Administrativo
Tipo Documento | Parecer Jurídico
Número Páginas 2
aa] emitido aldindia Eai |
Ee a
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
www.camaramandaguari.pr.gov.br (48
camaracamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE Ee
MANDAGUARI (aa32331184 DB
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
004/2020, do Legislativo
Municipal que institui
semana de prevenção,
conscientização e combate
a automutilação.
PARECER nº 76-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 004/2020, do Legislativo
Municipal que institui no calendário Oficial do município da Semana de
prevenção, conscientização e combate a automutilação no Município de
Mandaguari.
Dentro dos princípios norteadores da Administração Pública a
Constituição Federal estabelece em seu art. 37, caput, que deverá obedecer
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
O princípio da legalidade definido por Hely Lopes Meirelles: “a
legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador
público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei,
e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil-e.
criminal, conforme o caso”. y RP),
Na Constituição Federal foi determinado para os Municípios
legislar sobre assuntos interesse local, conforme disposições:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camara(Ocamaramandaguari.pr.gov.br [=]
Ererpero | - legislar sobre assuntos de interesse local; rasas O
L.]
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
[..]
A Constituição do Paraná também determina em seu art. 17, in verbis, que:
“Art. 17. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
- No art. 54 da Lei Orgânica Municipal a competência para
iniciativa de leis, conforme, in verbis:
“Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos,
respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei
Orgânica.”
Na mesma esteira, em seu art. 14, inciso Il e suas alíneas,
estabelece que:
Art. 14. Compete ao Município, respeitadas as normas de
cooperação fixadas em lei complementar, de forma
concorrente-cumulativa com a União e o Estado:
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
CONCLUSÃO
Desta forma, concluo pela legalidade e constitucionalidade do
projeto de lei, restando aos nobres edis examinar o mérito.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 09 de março de 2020.
Laura RE es Simões
Advogada.
a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
wwy.camaramandaguari.pr.gov.br (Ã
camaraGcamaramandaguari.prgov.br O)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (4432331184 OD
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E OR AMENTO E
POLITICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 004/2020:
Autor: Legislativo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
E o parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
pec Sa es
B 5022050088
Clarice Ignácio Pessoa Pereira... Relator
Sebastião Alexandre da Silva........... Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS

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