| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | Institui o pagamento de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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doado dada E ) rá JAGUP Câmara Municipal de nd - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/03/09000204 000204 Número / Ano 000204/2020 Data / Horário 09/03/2020 - 15:52:13 [fi E Institui o pagamento de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de menta ê à DANO Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. E -— Autor Mesa Executiva Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo Número Páginas 6 Comprovante emitido por Valdineia A a PROJETO DE LEINº 005/2020 Súmula: Institui o pagamento de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA: Art. 1º. Os Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Mandaguari que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, em consequência do desempenho de suas funções, decorrentes do exercício do cargo, quando da necessidade tratar de assuntos afetos ao Município de Mandaguari ou para participação em seminários, palestras, cursos e eventos voltados ao aprimoramento das atividades inerentes ao cargo, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 8 1º. Não se admitirá pagamento de diária a pessoa que não seja agente político ou servidor público do município de Mandaguari, que possui legislação própria, salvo no caso de servidor cedido, na qual deverá ser motivadamente justificada com parecer jurídico. 8 2º. O Município de Mandaguari custeará as despesas com transporte para viagens, podendo ser realizadas por veículo oficial, aéreo ou ônibus, conforme disponibilidade do Município. $ 3º. Não havendo disponibilidade de veículo oficial, poderá haver o custeio das passagens ou bilhetes ou o pagamento de transporte locado, desde que observados as disposições da Lei nº 8666/93, atentando-se para o princípio da economicidade. 8 4º. Os gastos com combustível, no caso de uso carro oficial, serão feitos no sistema de adiantamento. 8 5º. No caso de deslocamento que incluam finais de semana ou feriados, o pagamento somente poderá ocorrer de forma excepcional com expressa e motivada justificação. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) e. www.camaramandaguari.pr.gov.br (38 camaraGcamaramandaguari.pr.gov.br [=) (44) 3233-1184 [) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI $ 6º A autorização para a concessão de diárias pressupõe obrigatoriamente, que haja compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, bem como que haja correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo. Art. 2º. O valor das diárias será fixado da seguinte forma: I - Brasília e demais cidades fora do Estado do Paraná: com pernoite no valor de R$ 780,00 (seiscentos reais), sem pernoite R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); II - Curitiba: com pernoite no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), sem pernoite, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais); HI - outras cidades do Paraná: com pernoite no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem pernoite, com duração de até 6 horas no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem pernoite com duração acima de 6 horas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem pernoite com duração acima de 12 horas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 8 1º. Quando a hospedagem, a alimentação e o deslocamento urbano for suportada por entidade promotora do evento, pela Administração receptadora ou terceiros, não haverá pagamento de diárias. 82º. A diária será concedida por dia de afastamento, e independerá de prestação de contas, não sendo devida a despesa com pernoite, quando o Município de Mandaguari custear, por meio diverso, as despesas com hospedagem, ou quando for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública ou terceiros como entidades promotoras de eventos. 8 3º. Não haverá o pagamento de diária aos Agentes Políticos que se deslocarem dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 6 (seis) horas. 84º. Para os valores estipulados nos incisos I, II, III, fica assegurado a revisão geral anual, sempre na mesma data e mesmo índices aplicados a reposição salarial dos servidores públicos do Município de Mandaguari. 8 5º. Quando se tratar de viagem internacional, no ato autorizatório, fixará o valor da respectiva diária. Art. 3º. Os Agentes Políticos que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob sanção da autoridade competente determinar o desconto em folha de pagamento até a efetiva liquidação do débito pendente, além das eventuais sanções funcionais pertinentes. Rua Manoel Antunes Pereira,279 O) a www.camaramandaguari.pr.gov.br (8 camaraGcamaramandaguari.pr.govbr E) (44) 3233-1184 [] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Parágrafo único. Na hipótese de o Agente Político retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Art. 4º. Para a concessão da diária o Agente Político deverá formular pedido especificado ao Prefeito Municipal, justificando o motivo da viagem e sua provável duração. Art. 5º. O procedimento para concessão da diária será o seguinte: I - requerimento do Agente Político, em até 3 (três) dias úteis antes do início da viagem; II - autorização do Prefeito Municipal, contendo: identificação do beneficiário, origem e destino, dia de ida e de retorno, quantidades de diárias e valor a ser pago por beneficiário; III - o processamento das despesas concernentes a diárias efetuar-se- á mediante empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado; IV - por ocasião de seu retorno, no prazo de 5 dias, o Agente Político ou servidor deverá apresentar ao Prefeito Municipal relatório sobre a atividade desenvolvida, juntando atestado, certificado de frequência ou outro documento que certifique a presença do beneficiário da diária no local de destino; V - o não cumprimento das disposições deste artigo implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido a título de diária. $1º. Quando o beneficiário da diária for o Prefeito Municipal, este deverá solicitar a emissão do empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais tramites previstos para os agentes políticos, sempre com a apreciação posterior pelo Controle Interno. Art. 6º. A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito prévio em conta bancária do Agente Político. Art. 7º. No caso de utilização do veículo oficial com motorista, a antecipação de numerário para as despesas com veículo ou seu reembolso, será feito somente para o motorista escalonado para a respectiva viagem. Art. 8º. No caso de utilização do veículo oficial com motorista, a antecipação de numerário para despesas com o veículo ou seu reembolso, será feito somente para o Agente Político participante da viagem, o qual ficará responsável pela guarda, condução e conservação do veículo durante a viagem. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O) WwwW.camaramandaguari.pr.gov.br De camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) (ua3233-1184 O CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Art. 9º. Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por motivos inadiáveis e for impossível a requisição prévia da diária, desde que autorizada pelo Prefeito Municipal, as respectivas despesas com hospedagem e alimentação serão concedidas a título de indenização, observado o seguinte: I - o requerimento do Agente Político, com sua identificação completa, acompanhado das notas fiscais e comprovantes de despesas efetuadas com hospedagem, alimentação e transporte urbano, em nome do Município de Mandaguari; II - descrição sucinta e clara do objetivo da viagem, período de afastamento, origem e destino; II - razões do não pedido antecipado da diária; IV - será colhida a autorização expressa do Prefeito para autorização do pagamento da indenização. Art. 10. Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por motivos inadiáveis e for impossível a requisição prévia de antecipação do numerário para viagens com veículo oficial, ou em caso de urgência, este forem insuficientes, haverá o reembolso dos valores gastos. Parágrafo Único: O reembolso deverá ser realizado somente depois de requerimento por meio de protocolo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Identificação completa do Agente Político solicitante; b) Notas fiscais das despesas em nome da Município de Mandaguari; c) Descrição sucinta e clara do objetivo da viagem, período de afastamento, origem e destino; d) No de situações urgentes, o motivo da urgência; e) Razões do não adiantamento da despesa, com a devida ciência e autorização do prefeito Municipal. Art. 11. Caberá ao Prefeito Municipal liberar ou não as diárias solicitadas pelos Agentes Políticos, glosar as despesas irregulares, assim entendidas as que não atendam aos requisitos desta resolução, e exigir o recolhimento do montante gasto indevidamente, se ocorrer liberação antecipada de numerários, bem como indeferir indenizações irregulares. Art. 12. Todas as diárias, adiantamento, reembolsos e passagens (rodoviárias ou aéreas) deverão ser publicados no órgão oficial de imprensa do Município de Mandaguari e no Portal da Transparência, até o 5º dia útil do mês subsequente ao pagamento da diária, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento, Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) Va Www.camaramandaguari.pr.gov.br ts camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 RJ CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI atividade desenvolvida, motivação, valor despendido e o número do processo administrativo que se refere a despesa. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observando os limites do crédito orçamentário. Art. 14. Os processamentos das despesas correspondentes às diárias seguirão o rito previsto na Lei Federal nº 4.320/64, na qual efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, emissão de nota de liquidação e de ordem de pagamento pelo ordenador de despesa por conta da dotação orçamentária correspondente. Art. 15. Todos os documentos que instruem o processo administrativo para a concessão de diárias, adiantamentos e reembolsos deverão ser devidamente digitalizados e arquivados de forma organizada, cronológica, em arquivo próprio, inclusive com backup e/ou em nuvem. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (09.03.2020). Hudson Theodoro Guimarães sidente João Jor arques Vice-Presidente Márcia Ser mê o Da Silva 1º Secretária sz Clarice Ignácio Pessoa Peréira 2º Secretária Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) pos Ss] www.camaramandaguari.pr.gov.br (ao camaraGcamaramandaguari.prgov.br E) (44) 3233-1184 O) JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI O presente projeto tem Iniciativa da Mesa Diretora, conforme disposto no inciso XXII do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal e tem por objetivo atender orientações do Ministério Público, por meio do oficio nº 125/2019, visto que o custeio de viagens para agentes políticos municipais do Poder Executivo, deve estar disciplinado em lei específica, ter motivação justificada e fiscalização do sistema de controle interno de cada órgão. Para elaboração das leis foi realizado estudo sobre os custos ordinários das viagens, cotejando-se as médias de estadias nas cidades de Brasília- DF, Curitiba- PR e Londrina-PR, da alimentação nas cidades de Brasília-DF e Curitiba-PR, transporte urbano nas cidades. Também foi realizado a pesquisa dos valores pagos as diárias na região, para a verificação se os valores pagos no âmbito da Câmara Municipal enquadra- se nos parâmetros pagos no município de Mandaguari. O pagamento de diárias deve ter motivação legal e completa prestação de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos. Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR) a lei sobre diárias deve ter as seguintes informações: Nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos são informações obrigatórias,), para justificar e viabilizar o gasto, sendo que a matéria deve ser disciplinada em lei específica, como forma de aprimorar a fiscalização, e fortalecer a prática correta no uso de diárias e nas despesas com qualificação. Diante de todo o expo, mesa Diretora requer a aprovação deste projeto. Hudson Efrain oro Guimarães Presidente João J 15/7248 Vice-Presidente a A Márcia Ser ano Da Silva 1º Secretária cia otra 2º Secretária Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) www.camaramandaguari.pr.gov.br (9 camaraQcamaramandaguari.prgov.br E) (44) 3233-1184 []