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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaInstitui o pagamento de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

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Câmara Municipal de nd - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/03/09000204
000204
Número / Ano 000204/2020
Data / Horário 09/03/2020 - 15:52:13
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E Institui o pagamento de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de
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Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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-— Autor Mesa Executiva
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número Páginas 6
Comprovante emitido
por
Valdineia A a
PROJETO DE LEINº 005/2020
Súmula: Institui o pagamento de diárias aos agentes
políticos do Poder Executivo do Município de
Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
APROVA:
Art. 1º. Os Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de
Mandaguari que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional, em consequência do
desempenho de suas funções, decorrentes do exercício do cargo, quando da
necessidade tratar de assuntos afetos ao Município de Mandaguari ou para
participação em seminários, palestras, cursos e eventos voltados ao
aprimoramento das atividades inerentes ao cargo, fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
8 1º. Não se admitirá pagamento de diária a pessoa que não seja
agente político ou servidor público do município de Mandaguari, que
possui legislação própria, salvo no caso de servidor cedido, na qual deverá
ser motivadamente justificada com parecer jurídico.
8 2º. O Município de Mandaguari custeará as despesas com
transporte para viagens, podendo ser realizadas por veículo oficial, aéreo
ou ônibus, conforme disponibilidade do Município.
$ 3º. Não havendo disponibilidade de veículo oficial, poderá haver o
custeio das passagens ou bilhetes ou o pagamento de transporte locado,
desde que observados as disposições da Lei nº 8666/93, atentando-se para o
princípio da economicidade.
8 4º. Os gastos com combustível, no caso de uso carro oficial, serão
feitos no sistema de adiantamento.
8 5º. No caso de deslocamento que incluam finais de semana ou
feriados, o pagamento somente poderá ocorrer de forma excepcional com
expressa e motivada justificação.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
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MANDAGUARI
$ 6º A autorização para a concessão de diárias pressupõe
obrigatoriamente, que haja compatibilidade dos motivos do deslocamento
com o interesse público, bem como que haja correlação entre o motivo do
deslocamento e as atribuições do cargo.
Art. 2º. O valor das diárias será fixado da seguinte forma:
I - Brasília e demais cidades fora do Estado do Paraná: com pernoite
no valor de R$ 780,00 (seiscentos reais), sem pernoite R$ 390,00 (trezentos
e noventa reais);
II - Curitiba: com pernoite no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte
reais), sem pernoite, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);
HI - outras cidades do Paraná: com pernoite no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), sem pernoite, com duração de até 6 horas no valor de
R$ 100,00 (cem reais), sem pernoite com duração acima de 6 horas no
valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem pernoite com duração
acima de 12 horas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
8 1º. Quando a hospedagem, a alimentação e o deslocamento urbano
for suportada por entidade promotora do evento, pela Administração
receptadora ou terceiros, não haverá pagamento de diárias.
82º. A diária será concedida por dia de afastamento, e independerá
de prestação de contas, não sendo devida a despesa com pernoite, quando o
Município de Mandaguari custear, por meio diverso, as despesas com
hospedagem, ou quando for custeada por órgão ou entidade da
Administração Pública ou terceiros como entidades promotoras de eventos.
8 3º. Não haverá o pagamento de diária aos Agentes Políticos que se
deslocarem dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente
instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência
for superior a 6 (seis) horas.
84º. Para os valores estipulados nos incisos I, II, III, fica assegurado
a revisão geral anual, sempre na mesma data e mesmo índices aplicados a
reposição salarial dos servidores públicos do Município de Mandaguari.
8 5º. Quando se tratar de viagem internacional, no ato autorizatório,
fixará o valor da respectiva diária.
Art. 3º. Os Agentes Políticos que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob sanção da autoridade competente determinar o
desconto em folha de pagamento até a efetiva liquidação do débito
pendente, além das eventuais sanções funcionais pertinentes.
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Parágrafo único. Na hipótese de o Agente Político retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 4º. Para a concessão da diária o Agente Político deverá formular
pedido especificado ao Prefeito Municipal, justificando o motivo da
viagem e sua provável duração.
Art. 5º. O procedimento para concessão da diária será o seguinte:
I - requerimento do Agente Político, em até 3 (três) dias úteis antes
do início da viagem;
II - autorização do Prefeito Municipal, contendo: identificação do
beneficiário, origem e destino, dia de ida e de retorno, quantidades de
diárias e valor a ser pago por beneficiário;
III - o processamento das despesas concernentes a diárias efetuar-se-
á mediante empenho prévio, à conta da dotação orçamentária
correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado;
IV - por ocasião de seu retorno, no prazo de 5 dias, o Agente Político
ou servidor deverá apresentar ao Prefeito Municipal relatório sobre a
atividade desenvolvida, juntando atestado, certificado de frequência ou
outro documento que certifique a presença do beneficiário da diária no
local de destino;
V - o não cumprimento das disposições deste artigo implicará no
desconto em folha de pagamento do valor recebido a título de diária.
$1º. Quando o beneficiário da diária for o Prefeito Municipal, este
deverá solicitar a emissão do empenho ao setor de contabilidade, seguindo
os demais tramites previstos para os agentes políticos, sempre com a
apreciação posterior pelo Controle Interno.
Art. 6º. A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito
prévio em conta bancária do Agente Político.
Art. 7º. No caso de utilização do veículo oficial com motorista, a
antecipação de numerário para as despesas com veículo ou seu reembolso,
será feito somente para o motorista escalonado para a respectiva viagem.
Art. 8º. No caso de utilização do veículo oficial com motorista, a
antecipação de numerário para despesas com o veículo ou seu reembolso,
será feito somente para o Agente Político participante da viagem, o qual
ficará responsável pela guarda, condução e conservação do veículo durante
a viagem.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
Art. 9º. Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por
motivos inadiáveis e for impossível a requisição prévia da diária, desde que
autorizada pelo Prefeito Municipal, as respectivas despesas com
hospedagem e alimentação serão concedidas a título de indenização,
observado o seguinte:
I - o requerimento do Agente Político, com sua identificação
completa, acompanhado das notas fiscais e comprovantes de despesas
efetuadas com hospedagem, alimentação e transporte urbano, em nome do
Município de Mandaguari;
II - descrição sucinta e clara do objetivo da viagem, período de
afastamento, origem e destino;
II - razões do não pedido antecipado da diária;
IV - será colhida a autorização expressa do Prefeito para autorização
do pagamento da indenização.
Art. 10. Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por
motivos inadiáveis e for impossível a requisição prévia de antecipação do
numerário para viagens com veículo oficial, ou em caso de urgência, este
forem insuficientes, haverá o reembolso dos valores gastos.
Parágrafo Único: O reembolso deverá ser realizado somente depois
de requerimento por meio de protocolo, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a) Identificação completa do Agente Político solicitante;
b) Notas fiscais das despesas em nome da Município de Mandaguari;
c) Descrição sucinta e clara do objetivo da viagem, período de afastamento,
origem e destino;
d) No de situações urgentes, o motivo da urgência;
e) Razões do não adiantamento da despesa, com a devida ciência e
autorização do prefeito Municipal.
Art. 11. Caberá ao Prefeito Municipal liberar ou não as diárias
solicitadas pelos Agentes Políticos, glosar as despesas irregulares, assim
entendidas as que não atendam aos requisitos desta resolução, e exigir o
recolhimento do montante gasto indevidamente, se ocorrer liberação
antecipada de numerários, bem como indeferir indenizações irregulares.
Art. 12. Todas as diárias, adiantamento, reembolsos e passagens
(rodoviárias ou aéreas) deverão ser publicados no órgão oficial de imprensa
do Município de Mandaguari e no Portal da Transparência, até o 5º dia útil
do mês subsequente ao pagamento da diária, com indicação do nome do
beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento,
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
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MANDAGUARI
atividade desenvolvida, motivação, valor despendido e o número do
processo administrativo que se refere a despesa.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, observando os limites do crédito
orçamentário.
Art. 14. Os processamentos das despesas correspondentes às diárias
seguirão o rito previsto na Lei Federal nº 4.320/64, na qual efetuar-se-á
mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, emissão de
nota de liquidação e de ordem de pagamento pelo ordenador de despesa por
conta da dotação orçamentária correspondente.
Art. 15. Todos os documentos que instruem o processo
administrativo para a concessão de diárias, adiantamentos e reembolsos
deverão ser devidamente digitalizados e arquivados de forma organizada,
cronológica, em arquivo próprio, inclusive com backup e/ou em nuvem.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos nove
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (09.03.2020).
Hudson Theodoro Guimarães
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Vice-Presidente
Márcia Ser mê o Da Silva
1º Secretária
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Clarice Ignácio Pessoa Peréira
2º Secretária
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O presente projeto tem Iniciativa da Mesa Diretora, conforme
disposto no inciso XXII do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal e tem por
objetivo atender orientações do Ministério Público, por meio do oficio nº
125/2019, visto que o custeio de viagens para agentes políticos municipais
do Poder Executivo, deve estar disciplinado em lei específica, ter
motivação justificada e fiscalização do sistema de controle interno de cada
órgão.
Para elaboração das leis foi realizado estudo sobre os custos
ordinários das viagens, cotejando-se as médias de estadias nas cidades de
Brasília- DF, Curitiba- PR e Londrina-PR, da alimentação nas cidades de
Brasília-DF e Curitiba-PR, transporte urbano nas cidades. Também foi
realizado a pesquisa dos valores pagos as diárias na região, para a
verificação se os valores pagos no âmbito da Câmara Municipal enquadra-
se nos parâmetros pagos no município de Mandaguari.
O pagamento de diárias deve ter motivação legal e completa
prestação de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos.
Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR) a
lei sobre diárias deve ter as seguintes informações: Nome do beneficiário,
destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência,
número de diárias e valores pagos são informações obrigatórias,), para
justificar e viabilizar o gasto, sendo que a matéria deve ser disciplinada em
lei específica, como forma de aprimorar a fiscalização, e fortalecer a prática
correta no uso de diárias e nas despesas com qualificação.
Diante de todo o expo, mesa Diretora requer a aprovação
deste projeto.
Hudson Efrain oro Guimarães
Presidente
João J 15/7248
Vice-Presidente
a A
Márcia Ser ano Da Silva
1º Secretária
cia otra
2º Secretária
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
www.camaramandaguari.pr.gov.br (9
camaraQcamaramandaguari.prgov.br E)
(44) 3233-1184 []

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