| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | Autoriza o Legislativo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná. |
| native_id | 42 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE 4» MANDAGUARI « PROJETO DE LEI Nº 006/2020 SÚMULA: Autoriza o Legislativo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020 do Municípin de Mandaguari/PR. AUTOR: Legislativo Municipal, através da mesa diretora SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão | 49/03/2020 Aprovado em 2º Discussão [19 /03/ 2020 Aprovado em 3º Discussão | 49/03 / 2020 Enviada ao Executivo em 19 /03/2020 Ofício de nº [023 12020 Lei para sanção nº 0314 /4020 Lei 3.403 / 2040 Publicação — exemplar 1.0 Página: | 19 23/03/2090 Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO 5 WO Autenticação: 12020/03/09000205 DE SG | Ããgdã SS Número / Ano 000205/2020 Data / Horário LIS 09/03/2020 - 15:59:14 ILE e | E Ementa Autoriza o Legislativo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná. — Autor Mesa Executiva E | Ds Lao A Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo | (Ea A SA === Número Páginas 2 Comprovante emitido por Valdineia aliada As Ea na | Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) = www.camaramandaguari.pr.gov.br (ash camaraQcamaramandaguari.prgov.br E) (44)3233-1184 (DB CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 006/2020 SÚMULA: Autoriza o Legislativo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020 do Município de Mandaguari/PR. A Câmara Municipal de Mandaguari/PR, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito - Municipal, sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei autoriza o Legislativo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3.354/2019) do Município de Mandaguari/PR. Art. 2º. Fica o Legislativo Municipal autorizado no Orçamento do município de Mandaguari/PR, para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. LOA (Lei Orçamentária Anual 2020) Inclusão CÓDIGOS DESCRIÇÃO FONTE | VALORRS$ [oi Câmara Municipal T| 01.001 Legislativo Municipal 01.001.01.031.0001.2.001 Manutenção das Atividades Legislativas Despesa de Exercícios Anteriores | 001 R$ 15.000,00 Total | R$ 15.000,00 3.3.90.92.00.00 Art. 3º. Para atender parte do disposto no artigo 2º desta Lei, servirá como recurso a anulação parcial de dotação de acordo com Art. 43. $ 1º, IN da Lei nº 4.320/64 no valor de 15.000,00 (quinze mil reais). Anulação parcial de dotação orçamentária Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () pas www.camaramandaguari.pr.gov.br (go camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 [] CÓDIGOS DESCRIÇÃO FONTE VALOR R$ 01 “| Câmara Municipal 01.001 Legislativo Municipal | 01.001.01.031.0001.2.001 | Manutenção das Atividades Legislativas 3.3.90.40.00.00 | Serviços de Tecnologia da Informação 001 R$ 15.000,00 e Comunicação — Pessoa Jurídica Total R$ 15.000,00 Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vint João J arques Vice-Presidente Márcia Serafini Cassiano Da Silva 1º Secretária QUNda ame Clarice Tgnácio Pessoa Pereira 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () p= WWww.camaramandaguari.pr.gov.br “ camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 to] CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEINº | 006/2020 | AUTOR Poder Legislativo Municipal ) Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. PROTOCOLO | 205/2020 SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco I “SPACHO PRESIDENTE DATA 09 [03/40 ASSINATURA Claudio? Lane COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DATA RECEBIMENTO [7,4 57... Do E” VEREADOR PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO | (9/05/50 DATA DO PARECER | 144 /03/20 DESPACHO PRESIDENTE D”TA 14 20 ASSINATURA | DESPACHO PRESIDENTE DATA | 07/03 10 ASSINATURA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO n r Carlos Henrique Bredariol Batista Diretor Geral Legislativo DATA RECEBIMENTO G se Deo e VEREADOR EE | COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS VEREADOR Ponha) a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () i.pr S] Www.camaramandaguari.pr.gov.br [S) camara camaramandaguari.pr.gov.br [=) (44) 3233-1184 ) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 006/2020 Autor: Legislativo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer. É o parecer. Mandaguari, 10 de Março de 2020. João Jorge Marques..../. 1... Presidente Marcia Serafini Cassiano da Sifva.....Relator Nilton José Membro Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO 4 Autenticação: 02020/03/11000224 00022: PR ss, Número / Ano =| >>> 000224/2020 Data / Horário 11/03/2020 - 14:54:50 | A SSUtO Parecer nº 82/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis se manifesta sobre o Projeto — Interessado ita | de Lei nº 006/2020 do Legislativo Municipal. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal Natureza Administrativo | = — Tipo Documento Parecer Jurídico Número Páginas 3 Comprovante emitido por — Valdineia | n Pos 2 DU q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () www.camaramandaguari.pr.gov.br (8 camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 [O] ORIGEM: Presidência da Câmara Municipal de Mandaguari. INTERESSADO: Comissão de Constituição legislação e Justiça. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº 006/2020, do Legislativo Municipal que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020. PARECER nº 82-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 006/2020, do Legislativo Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar especial no exercício de 2020, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) para a Câmara Municipal de Mandaguari. Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal, em seu art. 42: Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei, dispor sobre as seguintes matérias: Il - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. 8 q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] ps www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camara Qcamaramandaguariprgov.br E) CÂMARA MUNICIPAL DE Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de MAÇA, assa MANDAGUARI 43232-184 O de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES -— os destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras). Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964: “Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto. Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; Il - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de credito autorizadas, em ! forma que juridicamente possibilite ao poder executivo | N realiza-las. “e 0) Na A 8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença — positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas CÂMARA MUNICIPAL DE UARI mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. A iniciativa da matéria é atribuição da mesa diretora, conforme determina o art. 33, V: Art. 33. São atribuições da Mesa, entre outras: V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; O projeto em comento apontou a fonte de recurso a Anulação de dotação, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º, III, 8, da Lei 4.320/64. CONCLUSÃO Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis analisar o mérito do projeto de lei. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 11 de março de 2020. Laura Rodrigues Simões Advogada. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) (44) 3233-1184 pes www.camaramandaguari.pr.gov.br “ camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=) o) Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraGcamaramandaguariprgovbr EB) (44) 3233-1184 ] PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE TITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ FIN, AS E ORÇAMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei nº 006/2020 Autor: Legislativo Municipal. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário. — Éo parecer. Mandaguari, 19 de março de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO REDAÇ/ LEGISLAÇÃO E /, PR a cas iilonças. Presidente Jocelino Tayaros... doer Presidente a EE / Nilton José Boti. Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS Luiz Carlos Gaícia..........).......... Presidente João Jorge Marquês... Relator Eron Rodrigues Barkbiéto.............. Membro VADO 0? 20 APRO JUSTIFICATICA DO PROJETO DE LEI À Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação. Através do presente, considerando a declaração da empresa TP S SGUBIN INTERNET TELECOM -— EPP, os servidores que abaixo subscrevem com amparo à legislação vigente, e ao parecer jurídico desta Casa de Leis, que opinou pela legalidade do projeto de lei nº 006/2020, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mandaguari, DECLARAM que durante o ano de 2019 a referida empresa, contratada para fornecimento de link dedicado de internet a este Poder Legislativo, de fato ficou irregular no que tange aos tributos devidos à receita federal, impossibilitando, que esta Casa de Leis pudesse, naquele momento, efetuar o pagamento, diante das disposições da Lei Federal de Licitações, em especial no seu artigo 29. Ocorre que com a regularização de seus débitos no ano de 2020 (certidão anexa), é devido o pagamento das despesas de internet do exercício anterior, ocasião que é necessária a alteração no orçamento desta Casa de Leis para que seja possível a previsão do pagamento da seguinte rubrica orçamentária: 3.3.90.92.00.00 — Despesas de Exercícios anteriores. Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Mandaguari, 19 de março de 2020. EE Carlos Henrique Bredariol Batista Daniel Gonçalves da Silva Diretor Legislativo Contador Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) ww.camaramandaguari.pr.gov.br (38 www.camaramandaguari.pr.gov.br (BA camaraOcamaramandaguari.prgov.br 6) (44323-184 O DECLARAÇÃO A empresa T P S SGUBIN INTERNET TELECOM — EPP - BW 2.0, inscrita no CNPJ 24.174.697/0001-85, com sede na Avenida Amazonas, nº 2500, Centro, Mandaguari, Estado do Paraná, através de sua sócia administradora a Sra. Tatiane Paloma Silva Sgubin, devidamente inscrita no CPF nº 047.739.519-82, e no RG nº 8.323.531-4, abaixo assinada, em resposta à solicitação do departamento de contabilidade da Câmara Municipal de Mandaguari, DECLARA que no ano de 2019 a empresa acima qualificada passou por uma instabilidade financeira devido ao numero de clientes inadimplentes, e por este e outros motivos ficou sem a emissão da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União em meados do mês 06/2019 e voltando a conseguir regularizar a emissão da certidão no ano de 2020. Por ser expressão de verdade Firmamos a presente. - 2913 Q 44 998393-5486 3. Mandaguari - Pr CEP: BB975000 19/03/2020 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM CNPJ: 24.174.697/0001-85 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que: 1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e 2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://Iwww.pgfn.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 14:15:29 do dia 10/02/2020 <hora e data de Brasília>. Válida até 08/08/2020. Código de controle da certidão: 9EDA.3ADD.537D.2CFC Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 14