br-locleg corpus explorer

← Mandaguari (PR)

materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaAutoriza o Legislativo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná.
native_id42

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE
4» MANDAGUARI
«
PROJETO DE LEI Nº 006/2020
SÚMULA: Autoriza o Legislativo municipal a efetuar a abertura
de crédito adicional especial no orçamento para 2020 do
Municípin de Mandaguari/PR.
AUTOR: Legislativo Municipal, através da mesa diretora
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão | 49/03/2020
Aprovado em 2º Discussão [19 /03/ 2020
Aprovado em 3º Discussão | 49/03 / 2020
Enviada ao Executivo em 19 /03/2020
Ofício de nº [023 12020
Lei para sanção nº 0314 /4020
Lei 3.403 / 2040
Publicação — exemplar 1.0
Página: | 19 23/03/2090
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
5
WO
Autenticação: 12020/03/09000205
DE SG | Ããgdã SS
Número / Ano
000205/2020
Data / Horário
LIS
09/03/2020 - 15:59:14
ILE
e |
E
Ementa
Autoriza o Legislativo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no
orçamento para 2020 do Município de Mandaguari - Paraná.
— Autor
Mesa Executiva
E | Ds Lao
A
Natureza
Legislativo
Tipo Matéria
Projeto de Lei do Poder Legislativo |
(Ea A SA
===
Número Páginas
2
Comprovante emitido
por
Valdineia
aliada As Ea na |
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
=
www.camaramandaguari.pr.gov.br (ash
camaraQcamaramandaguari.prgov.br E)
(44)3233-1184 (DB
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 006/2020
SÚMULA: Autoriza o Legislativo Municipal a
efetuar a abertura de crédito adicional especial no
orçamento para 2020 do Município de
Mandaguari/PR.
A Câmara Municipal de Mandaguari/PR, Estado do
Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito
- Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Legislativo Municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3.354/2019)
do Município de Mandaguari/PR.
Art. 2º. Fica o Legislativo Municipal autorizado no Orçamento do município
de Mandaguari/PR, para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante a inclusão de rubricas e fontes de
receita e despesa das dotações orçamentárias.
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
Inclusão
CÓDIGOS DESCRIÇÃO FONTE | VALORRS$
[oi Câmara Municipal T|
01.001 Legislativo Municipal
01.001.01.031.0001.2.001 Manutenção das Atividades
Legislativas
Despesa de Exercícios Anteriores | 001 R$ 15.000,00
Total | R$ 15.000,00
3.3.90.92.00.00
Art. 3º. Para atender parte do disposto no artigo 2º desta Lei, servirá como
recurso a anulação parcial de dotação de acordo com Art. 43. $ 1º, IN da Lei nº
4.320/64 no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Anulação parcial de dotação orçamentária
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
pas
www.camaramandaguari.pr.gov.br (go
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 []
CÓDIGOS DESCRIÇÃO FONTE VALOR R$
01 “| Câmara Municipal
01.001 Legislativo Municipal |
01.001.01.031.0001.2.001 | Manutenção das Atividades
Legislativas
3.3.90.40.00.00 | Serviços de Tecnologia da Informação 001 R$ 15.000,00
e Comunicação — Pessoa Jurídica
Total R$ 15.000,00
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos nove dias do
mês de março do ano de dois mil e vint
João J arques
Vice-Presidente
Márcia Serafini Cassiano Da Silva
1º Secretária
QUNda ame
Clarice Tgnácio Pessoa Pereira
2º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
p=
WWww.camaramandaguari.pr.gov.br “
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
(44) 3233-1184 to]
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº | 006/2020 | AUTOR Poder Legislativo Municipal
) Autoriza o executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial
SUMULA no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão
no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
PROTOCOLO | 205/2020 SERVIDOR | Claudia Pereira Velasco
I “SPACHO PRESIDENTE
DATA 09 [03/40
ASSINATURA
Claudio? Lane
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
DATA RECEBIMENTO [7,4 57... Do
E”
VEREADOR
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | (9/05/50
DATA DO PARECER | 144 /03/20
DESPACHO PRESIDENTE
D”TA 14 20
ASSINATURA |
DESPACHO PRESIDENTE
DATA | 07/03 10
ASSINATURA
COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
n r
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
DATA RECEBIMENTO G se Deo e
VEREADOR EE |
COMISSÃO DE POLÍTICAS
MUNICIPAIS
VEREADOR
Ponha)
a Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
i.pr S]
Www.camaramandaguari.pr.gov.br [S)
camara camaramandaguari.pr.gov.br [=)
(44) 3233-1184 )
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 006/2020
Autor: Legislativo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, esta Comissão solicita que seja o mesmo
encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e emissão de parecer.
É o parecer.
Mandaguari, 10 de Março de 2020.
João Jorge Marques..../. 1... Presidente
Marcia Serafini Cassiano da Sifva.....Relator
Nilton José Membro
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
4
Autenticação: 02020/03/11000224
00022:
PR ss,
Número / Ano
=|
>>>
000224/2020
Data / Horário 11/03/2020 - 14:54:50 |
A SSUtO Parecer nº 82/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis se manifesta sobre o Projeto
— Interessado
ita |
de Lei nº 006/2020 do Legislativo Municipal.
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
Natureza
Administrativo |
= —
Tipo Documento
Parecer Jurídico
Número Páginas 3
Comprovante emitido
por
—
Valdineia |
n
Pos 2 DU
q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
www.camaramandaguari.pr.gov.br (8
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 [O]
ORIGEM: Presidência da Câmara
Municipal de Mandaguari.
INTERESSADO: Comissão de Constituição
legislação e Justiça.
EMENTA: Solicitação de parecer
sobre Projeto de Lei nº
006/2020, do Legislativo
Municipal que autoriza a
efetuar a abertura de
crédito adicional especial
no orçamento de 2020.
PARECER nº 82-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 006/2020, do Legislativo
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de crédito adicional suplementar
especial no exercício de 2020, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) para
a Câmara Municipal de Mandaguari.
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 42:
Art. 42. Cabe à Câmara Municipal, mediante edição de lei,
dispor sobre as seguintes matérias:
Il - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que
a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes. 8
q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
ps
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camara Qcamaramandaguariprgov.br E)
CÂMARA MUNICIPAL DE Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de MAÇA, assa
MANDAGUARI 43232-184 O
de 1964, os créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES -— os
destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
EXTRAORDINÁRIOS — para despesas urgentes e imprevistas (calamidade
pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência
orçamentária para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá
a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como
suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo para sua
aprovação, só após efetivará sua abertura por decreto.
Prosseguindo a análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Il - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em !
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo | N
realiza-las. “e 0)
Na A
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença —
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
CÂMARA MUNICIPAL DE
UARI
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição da mesa diretora, conforme
determina o art. 33, V:
Art. 33. São atribuições da Mesa, entre outras:
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
O projeto em comento apontou a fonte de recurso a Anulação
de dotação, enquadrando nas modalidade do art. 43, 8 1º, III, 8, da Lei
4.320/64.
CONCLUSÃO
Aduzo que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, portanto encontra-se apto para tramitar
regularmente perante esta Egrégia Casa de Leis, restando aos nobres Edis
analisar o mérito do projeto de lei.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 11 de março de 2020.
Laura Rodrigues Simões
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
(44) 3233-1184
pes
www.camaramandaguari.pr.gov.br “
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=)
o)
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
Www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraGcamaramandaguariprgovbr EB)
(44) 3233-1184 ]
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSÕES PERMANENTES DE
TITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃ FIN, AS E ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei nº 006/2020
Autor: Legislativo Municipal.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido e aprovado pelos demais pares em Plenário.
— Éo parecer.
Mandaguari, 19 de março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REDAÇ/
LEGISLAÇÃO E
/, PR a
cas iilonças. Presidente Jocelino Tayaros... doer Presidente
a EE /
Nilton José Boti. Sebastião Alexandre da Silva.............. Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS
Luiz Carlos Gaícia..........).......... Presidente João Jorge Marquês... Relator
Eron Rodrigues Barkbiéto.............. Membro
VADO
0? 20
APRO
JUSTIFICATICA DO PROJETO DE LEI
À Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação.
Através do presente, considerando a declaração da empresa TP S
SGUBIN INTERNET TELECOM -— EPP, os servidores que abaixo
subscrevem com amparo à legislação vigente, e ao parecer jurídico desta
Casa de Leis, que opinou pela legalidade do projeto de lei nº 006/2020, de
autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mandaguari,
DECLARAM que durante o ano de 2019 a referida empresa, contratada para
fornecimento de link dedicado de internet a este Poder Legislativo, de fato
ficou irregular no que tange aos tributos devidos à receita federal,
impossibilitando, que esta Casa de Leis pudesse, naquele momento, efetuar
o pagamento, diante das disposições da Lei Federal de Licitações, em
especial no seu artigo 29.
Ocorre que com a regularização de seus débitos no ano de 2020
(certidão anexa), é devido o pagamento das despesas de internet do exercício
anterior, ocasião que é necessária a alteração no orçamento desta Casa de
Leis para que seja possível a previsão do pagamento da seguinte rubrica
orçamentária:
3.3.90.92.00.00 — Despesas de Exercícios anteriores.
Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e nos colocamos à
disposição para maiores esclarecimentos.
Mandaguari, 19 de março de 2020.
EE
Carlos Henrique Bredariol Batista Daniel Gonçalves da Silva
Diretor Legislativo Contador
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
ww.camaramandaguari.pr.gov.br (38
www.camaramandaguari.pr.gov.br (BA
camaraOcamaramandaguari.prgov.br 6)
(44323-184 O
DECLARAÇÃO
A empresa T P S SGUBIN INTERNET TELECOM — EPP - BW 2.0, inscrita no CNPJ
24.174.697/0001-85, com sede na Avenida Amazonas, nº 2500, Centro, Mandaguari,
Estado do Paraná, através de sua sócia administradora a Sra. Tatiane Paloma Silva
Sgubin, devidamente inscrita no CPF nº 047.739.519-82, e no RG nº 8.323.531-4,
abaixo assinada, em resposta à solicitação do departamento de contabilidade da
Câmara Municipal de Mandaguari, DECLARA que no ano de 2019 a empresa acima
qualificada passou por uma instabilidade financeira devido ao numero de clientes
inadimplentes, e por este e outros motivos ficou sem a emissão da Certidão de
Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União em
meados do mês 06/2019 e voltando a conseguir regularizar a emissão da certidão no
ano de 2020.
Por ser expressão de verdade Firmamos a presente.
- 2913 Q 44 998393-5486
3. Mandaguari - Pr CEP: BB975000
19/03/2020
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM
CNPJ: 24.174.697/0001-85
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos
em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN,
ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos
de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins
de certificação da regularidade fiscal.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão
negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://Iwww.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 14:15:29 do dia 10/02/2020 <hora e data de Brasília>.
Válida até 08/08/2020.
Código de controle da certidão: 9EDA.3ADD.537D.2CFC
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
14

open original →