| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2020 |
| Date | 2020-04-07 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal do Ciclismo no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
PROJETO DE LEI N° 012/2020
SUMULA: Institui a Semana Municipal do Ciclismo
no ambito do Municipio de Mandaguari, Estado do
Parana, e da outras providencias.
AUTOR: Poder Legislativo Municipal, atraves do Edil
Eron Rodrigues Barbiero. .
SITUAC;AO DA PROPOSIC;AO e
Aprovado em 1~ Discussao 05 1051 a~{)
Aprovado em 2~ Discussao 11 los I ~ 020
Aprovado em 3~ Discussao 41> loS I~O~O
Enviada ao Executivo em 1q IvSI ~O~O
Oflcio de nQ 05'11 .10~O
Lei para sancao nQ 05'11 ?.O~O
Lei 3. l{'J.~1 .2020
Publicacao - exemplar ~C1b
Pagina: I 114,115 J S I OSI ~OJO
Camara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - R
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTEDEPROTOCOLO
I 1111 1111 1111 Autenticacao: 12020104/07000300
000300
Numero 1 Ano 000300/2020
Data 1 Horario 07/04/2020 - 08:41:46
Ementa
lnstitui a Semana Municipal do Cic1ismo no ambito do Municipio de Mandaguari, Estado
do Parana, e da outras providencias.
Autor Eron Barbiero
::
Natureza Legislativo
Tipo Materia Projeto de Lei do Poder Legislativo
N umero Paginas 4
Comprovante emitido
por
carlos
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 •
www.camaramandaguari.pr.gov.br e
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G
PROJETO DE LEI N° 012/2020
Sumula: Institui a Semana Municipal do Ciclismo no
ambito do Municipio de Mandaguari, Estado do
Parana, e da outras providencias.
A Camara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Parana, no
uso de suas atribuicoes legais e regimentais,
APROVA:
Art. 1°: Fica instituida, no calendario de eventos do Municipio
de Mandaguari-PR, a "Semana Municipal do Ciclismo", a ser
comemorada anualmente, no dia 19 de agosto, tendo durante a semana
varias atividades relacionadas ao ciclismo.
Art. 2°: Sao os objetivos da Semana Municipal do Ciclismo.
I - Difundir 0 uso da bicicleta, tanto na forma de exercicio fisico,
quanto como meio de transporte;
II - Promover a conscientizacao da importancia do ciclismo e da
pratica de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
III - Desenvolver 0 mutuo respeito entre ciclistas, motoristas e
pedestres.
IV - prom over campanhas, eventos educativos e esportivos,
incentivando 0 uso da bicicleta.
Art. 3°_ A "Semana Municipal do Ciclismo", sera comemorada
com destaque e deve ser amplamente divulgada, podendo 0 Poder
Executivo atraves do setor competente, estabelecer e organizar 0 calendario
das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 4°_ Membros da Sociedade Civil Organizada, que
desenvolvam atividades ligadas a promocao do uso da bicicleta, poderao
ser convidados a participar da definicao de criterios a serem adotados, bern
como, da organizacao dos eventos relacionados a "Semana Municipal do
Ciclismo" .
(44) 3233-1184
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 "
www.camaramandaguarLpr.gov.br t~'
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G
(44) 3233-1184 ~
Art.S" - As despesas decorrentes dessa Lei, correrao por conta
das dotacoes orcamentarias proprias.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposicoes em contrario,
Edificio da Camara Municipal de Mandaguari, Estado do Parana,
ao segundo dia do mes de abril do ana de dois mil e vinte. (02.04.2020).
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 G
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~.
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G
(44) 3233-1184 e
JUSTIFICATIVA
o Projeto de Lei apresentado, visa criar a Semana Municipal do
Ciclismo, a ser comemorada no dia 19 de agosto, tendo em vista, que a Lei
Federal n" 13.508 de 22 de novembro de 2.017, instituiu 0 dia 19 de agosto
como 0 Dia Nacional do Ciclista.
o objetivo e 0 de incentivar 0 uso de bicicletas pela populacao,
melhorar as condicoes para a pratica, realizar atividades que evidenciem a
importancia do uso de bicicletas, garantir seguranca aos ciclistas, diminuir
o numero de acidentes de trans ito envolvendo ciclistas e integrar a
populacao, orgaos publicos e privados e organizacoes nao govemamentais
que promovem 0 ciclismo como esporte ou lazer.
o ciclismo e uma modalidade esportiva, que fomece diversos
beneficios aos praticantes e a populacao em geral, sendo 0 seu incentivo de
primordial importancia para a nossa cidade.
o uso da bicicleta alem de uma pratica saudavel, traz beneficios
economicos quando utilizada como meio de transporte, economizando
recursos destinados a esta finalidade, beneficiando tambem 0 meio
ambiente, com a reducao de residuos da combustao de veiculos
automotores.
Esta iniciativa e de facil viabilizacao pelo Poder Publico que,
somado a ja existente movimentacao popular pro-ciclismo, podera
aumentar ainda mais 0 numero de bicicletas, em detrimento de veiculos
automotores, atraves de campanhas de conscientizacao da populacao,
expondo os beneficios e as vantagens de sua utilizacao ao usuario e ao
transite em geral.
AMm de valorizar a atividade fisica como principal elemento de
melhorar e manter a saude, queremos que 0 ciclismo seja urn meio de
socializacao, de momentos de estar com os amigos praticando uma
atividade prazerosa ao ar livre e mais, e mais urn tempo sem celular.
Uma outra 'preocupac;ao do vereador mandaguarienses e em
relacao as ciclovias. 0 ciclismo vem crescendo muito nao so como esporte
e lazer, mas como meio altemativo de transporte. No entanto, nao ha
ciclovias suficientes e nem regras que garantam mais seguranca aos
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0
www.camaramandaguari.pr.gov.br .~,
camara@camaramandaguari.pr.gov.br 0
e cAMARA MUNIOPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184
ciclistas. Com essa lei, pretendemos dar mais visibilidade para 0 tema e
provar a criacao de leis, ciclovias adequadas e espacos para a pratica do
ciclismo como esporte e lazer, finaliza 0 vereador.
Como forma de incentivar a populacao, a pratica do ciclismo, e
que conto com 0 apoio dos nobres edis para a aprovacao do presente
Projeto de lei.
Mandaguari, 02 de abril de 2020.
Rua Manoei Antunes Pereira, 279 0
www.camaramandaguari.pr.gov.br .~~
.- •.
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G
(44) 3233-1184 ~
" CONTROLE DO TRAMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI 012/2020 I AUTOR I Poder Legislativo Municipal
SiIMULA Institui a Semana Municipal do Ciclismo no ambito do Municipio de
Mandaguari, Estado do Parana, e da outras providencias.
PROTOCOLO 300/2020 SERVIDOR I Claudia Pereira Velasco
~~'"'l~
DESP ACHO PRESIDENTE
uATA o~/o~/2oao
ASSINATURA
COMISSAO DE CONSTITUICAO,
LEGISLACAO E REDACAO
VEREADOR
,
P ARECER JURIDICO
DATA RECEBIMENTO O:r/ 0 ~ 1«.0
DATADOPARECER ~5 I 0 '{ (lo
DESP ACHO PRESIDENTE
!lATA O'Jr 10 "I1IJ.01..()
ASSINATURA
DESP ACHO PRESIDENTE
DATA Ot I () £{ ~O~O
ASSINATURA
COMISSAO DE FINANCAS E
ORCAMENTO
DATA RECEBIMENTO ?-g d-t ')()20
VEREADOR
COMISSAO DE POLiTICAS
MUNICIPAlS
DATA RECEBIMENTO
VEREADOR
Carlos Henrique Bredariol Batista
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 G
www.camaramandaguari.pr.gov.br t~'
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G
(44) 3233·1184 e
DESPACHO
A Dra. Laura Rodrigues Simoes
Assessoria Juridica
Atraves do presente despacho, determino que 0 projeto abaixo especificado
seja encaminhado para a Assessoria Juridica desta Casa para analise e posterior parecer.
Segue breve descricao:
Projeto de Lei n° 012/2020
Autor: Legislativo Municipal, atraves do Edil Eron Rodrigues Barbiero
Institui a Semana Municipal do Ciclismo no ambito do Municipio de Mandaguari, Estado
do Parana, e da outras providencias.
Em seguida, 0 aludido projeto devera ser encaminhado para as Comissoes
efetuar a analise e se for 0 caso ser discutido e aprovado em Plenario pela Edilidade.
Mandaguari, 07 de abril de 2020.
ro Guimaraes
Presidente
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 a
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 v..
www.camaramandaguari.pr.gov.br .~,
www.camaramandaguari.pr.gov.brli..
ca
camara@camara
ma r a@camaraman
m
dagu
andag
ari.pr
ua
.
ri.
go
pr.gov.b
v.br
r I
(44) 3233-1184
(44) 3233-1184
ORIGEM: Presidencia da Camara
Municipal de MandaguarL
Comissao de Constituicao
leqislacao e Justica.
Solicitacao de parecer
sobre Projeto de Lei nO
012/2020, do Legislativo
Municipal que Institui a
semana Municipal do
Ciclisrno.
INTERESSADO:
EMENTA:
PARECER nO 111-2020 - Assessoria Juridica Camara Municipal
Esta Assessoria Juridica da Camara Municipal de Mandaguari
e instada a se manifestar sobre 0 Projeto de Lei nO 012/2020, do Legislativo
Municipal que que Institui a semana Municipal do Ciclisrno.
Dentro dos principios norteadores da Adrninistracao Publica a
Constituicao Federal estabelece em seu art. 37, caput, que devera obedecer
aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiencia.
o principio da legalidade definido por Hely Lopes Meirelles: "a
legalidade, como principio de adrninistracao, significa que 0 administrador
publico esta, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei,
e as exiqencias do bem comum, e deles nao se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ate invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme 0 caso".
Na Constituicao Federal foi determinado para os Municipios
legislar sobre assuntos interesse local, conforme disposicoes:
"Art. 30. Compete aos Municipios:
Ru
Rua
a M
Ma
anoe
noe
l
l
An
Ant
tun
u
e
nes
s Pere
Perei
ira,
ra,
27
279
9
S www.camaramandaguari.pr.gov.br ~,
www.camaramandaguari.pr.gov.br tfii
ca
c
m
amara@camaraman
ara@camararnandaguar
dagua
i.pr.gov
ri.pr
.br
.gov.br I
(44) 3233-1184
(44) 3233-1184
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituicao do Parana tarnbern determina em seu art. 17, in
verbis, que:
"Art. 17. Compete aos Munieipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[ .. .]"
No art. 54 da Lei Orqanica Municipal a cornpetencia para
inieiativa de leis, eonforme, in verbis:
"Art. 54. A iniciativa das leis eomplementares e ordinarias
eabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadaos,
respeitado, neste ultimo easo, 0 previsto nesta Lei
Orqanica."
Verifieo no projeto de lei, no art. 3°, que nao irnposicao ao
Poder Exeeutivo, na qual ofereee a faeuldade, e nao a obrigatoriedade deste
poder em estabeleeer e organizar 0 calendario das atividades. Desta forma nao
verifieo lesao ao art. 54, § 1°, da Lei Orqanica Municipal.
CONCLUSAO
Desta forma, eoneluo pela legalidade e eonstitucionalidade do
projeto de lei, restando aos nobres edis examinar 0 merito.
E 0 pareeer, sub eensura.
Mandaguari, 15 de abril de 2020.
-~~
Laura ~odrigues Simoes
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 "
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~.
camara@camaramandaguari.pr.gov.br e
(44) 3233-1184 ~
PARECER UNIFICADO EXARADO PELA COMISSAO PERMANENTE DE
CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO.
Projeto de Lei n° 012/2020
Autor: Legislativo Municipal, atraves do Edil Eron Rodrigues Barbiero.
Em analise ao projeto em epigrafe, a Comissao Permanente de Constituicao, Legislacao
e Redacao, considera a materia legal e constitucional, merecendo tramitar nas demais Comissoes
Permanentes desta Casa e posteriormente ser discutida e aprovada pelos demais pares em Plenario.
Eo parecer.
Mandaguari, 27 de Abril de 2020.
Joao Jar
1/
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~.
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G
(44) 3233-1184 ~
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSOES PERMANENTES DE
CONSTITUICAo, LEGISLACAo E REDACAo, FINANCAS E ORCAMENTO E
POLiTICAS MUNICIPAlS.
Projeto de Lei nO 012/2020 ::.
Autor: Legislativo Municipal, atraxes 'do'Edil Eroil Rodrigues Barbiero
'/
•. .' .
Em analise ao projeto em epigrafe, as Comissoes Permanentes entendem que 0 mesmo e
legal e constitucional, merecendo se~ discutid~ e aprovado pelos demais pares em Plenario,
Eo parecer.
'.
'Mandaguari, 28 de Abril de 2020.
,
.. · :
.' .
'.
COMIssAo DE FINANCAS E
ORCAMENTO
~ COMISsAo DE POLiTICAS MUNICIPAlS
. ~uum.m.pre:nte
•
Clarice Ignacio Pes so a Pereira ; Relator
· .
Sebastiao Alexandre da Silva : Membro . Eron
; . ,
• t'
_.
, '.'
· .