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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaInstitui a Semana Municipal do Ciclismo no âmbito do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N° 012/2020 
SUMULA: Institui a Semana Municipal do Ciclismo 
no ambito do Municipio de Mandaguari, Estado do 
Parana, e da outras providencias. 
AUTOR: Poder Legislativo Municipal, atraves do Edil 
Eron Rodrigues Barbiero. . 
SITUAC;AO DA PROPOSIC;AO e 
Aprovado em 1~ Discussao 05 1051 a~{) 
Aprovado em 2~ Discussao 11 los I ~ 020 
Aprovado em 3~ Discussao 41> loS I~O~O 
Enviada ao Executivo em 1q IvSI ~O~O 
Oflcio de nQ 05'11 .10~O 
Lei para sancao nQ 05'11 ?.O~O 
Lei 3. l{'J.~1 .2020 
Publicacao - exemplar ~C1b 
Pagina: I 114,115 J S I OSI ~OJO 
Camara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - R 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTEDEPROTOCOLO 
I 1111 1111 1111 Autenticacao: 12020104/07000300 
000300 
Numero 1 Ano 000300/2020 
Data 1 Horario 07/04/2020 - 08:41:46 
Ementa 
lnstitui a Semana Municipal do Cic1ismo no ambito do Municipio de Mandaguari, Estado 
do Parana, e da outras providencias. 
Autor Eron Barbiero 
:: 
Natureza Legislativo 
Tipo Materia Projeto de Lei do Poder Legislativo 
N umero Paginas 4 
Comprovante emitido 
por 
carlos 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 • 
www.camaramandaguari.pr.gov.br e 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
PROJETO DE LEI N° 012/2020 
Sumula: Institui a Semana Municipal do Ciclismo no 
ambito do Municipio de Mandaguari, Estado do 
Parana, e da outras providencias. 
A Camara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Parana, no 
uso de suas atribuicoes legais e regimentais, 
APROVA: 
Art. 1°: Fica instituida, no calendario de eventos do Municipio 
de Mandaguari-PR, a "Semana Municipal do Ciclismo", a ser 
comemorada anualmente, no dia 19 de agosto, tendo durante a semana 
varias atividades relacionadas ao ciclismo. 
Art. 2°: Sao os objetivos da Semana Municipal do Ciclismo. 
I - Difundir 0 uso da bicicleta, tanto na forma de exercicio fisico, 
quanto como meio de transporte; 
II - Promover a conscientizacao da importancia do ciclismo e da 
pratica de esportes como instrumentos de qualidade de vida; 
III - Desenvolver 0 mutuo respeito entre ciclistas, motoristas e 
pedestres. 
IV - prom over campanhas, eventos educativos e esportivos, 
incentivando 0 uso da bicicleta. 
Art. 3°_ A "Semana Municipal do Ciclismo", sera comemorada 
com destaque e deve ser amplamente divulgada, podendo 0 Poder 
Executivo atraves do setor competente, estabelecer e organizar 0 calendario 
das atividades a serem desenvolvidas. 
Art. 4°_ Membros da Sociedade Civil Organizada, que 
desenvolvam atividades ligadas a promocao do uso da bicicleta, poderao 
ser convidados a participar da definicao de criterios a serem adotados, bern 
como, da organizacao dos eventos relacionados a "Semana Municipal do 
Ciclismo" . 
(44) 3233-1184 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
www.camaramandaguarLpr.gov.br t~' 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 ~ 
Art.S" - As despesas decorrentes dessa Lei, correrao por conta 
das dotacoes orcamentarias proprias. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrario, 
Edificio da Camara Municipal de Mandaguari, Estado do Parana, 
ao segundo dia do mes de abril do ana de dois mil e vinte. (02.04.2020). 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 G 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 e 
JUSTIFICATIVA 
o Projeto de Lei apresentado, visa criar a Semana Municipal do 
Ciclismo, a ser comemorada no dia 19 de agosto, tendo em vista, que a Lei 
Federal n" 13.508 de 22 de novembro de 2.017, instituiu 0 dia 19 de agosto 
como 0 Dia Nacional do Ciclista. 
o objetivo e 0 de incentivar 0 uso de bicicletas pela populacao, 
melhorar as condicoes para a pratica, realizar atividades que evidenciem a 
importancia do uso de bicicletas, garantir seguranca aos ciclistas, diminuir 
o numero de acidentes de trans ito envolvendo ciclistas e integrar a 
populacao, orgaos publicos e privados e organizacoes nao govemamentais 
que promovem 0 ciclismo como esporte ou lazer. 
o ciclismo e uma modalidade esportiva, que fomece diversos 
beneficios aos praticantes e a populacao em geral, sendo 0 seu incentivo de 
primordial importancia para a nossa cidade. 
o uso da bicicleta alem de uma pratica saudavel, traz beneficios 
economicos quando utilizada como meio de transporte, economizando 
recursos destinados a esta finalidade, beneficiando tambem 0 meio 
ambiente, com a reducao de residuos da combustao de veiculos 
automotores. 
Esta iniciativa e de facil viabilizacao pelo Poder Publico que, 
somado a ja existente movimentacao popular pro-ciclismo, podera 
aumentar ainda mais 0 numero de bicicletas, em detrimento de veiculos 
automotores, atraves de campanhas de conscientizacao da populacao, 
expondo os beneficios e as vantagens de sua utilizacao ao usuario e ao 
transite em geral. 
AMm de valorizar a atividade fisica como principal elemento de 
melhorar e manter a saude, queremos que 0 ciclismo seja urn meio de 
socializacao, de momentos de estar com os amigos praticando uma 
atividade prazerosa ao ar livre e mais, e mais urn tempo sem celular. 
Uma outra 'preocupac;ao do vereador mandaguarienses e em 
relacao as ciclovias. 0 ciclismo vem crescendo muito nao so como esporte 
e lazer, mas como meio altemativo de transporte. No entanto, nao ha 
ciclovias suficientes e nem regras que garantam mais seguranca aos 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0 
www.camaramandaguari.pr.gov.br .~, 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br 0 
e cAMARA MUNIOPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 
ciclistas. Com essa lei, pretendemos dar mais visibilidade para 0 tema e 
provar a criacao de leis, ciclovias adequadas e espacos para a pratica do 
ciclismo como esporte e lazer, finaliza 0 vereador. 
Como forma de incentivar a populacao, a pratica do ciclismo, e 
que conto com 0 apoio dos nobres edis para a aprovacao do presente 
Projeto de lei. 
Mandaguari, 02 de abril de 2020. 
Rua Manoei Antunes Pereira, 279 0 
www.camaramandaguari.pr.gov.br .~~ 
.- •. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 ~ 
" CONTROLE DO TRAMITE LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI 012/2020 I AUTOR I Poder Legislativo Municipal 
SiIMULA Institui a Semana Municipal do Ciclismo no ambito do Municipio de 
Mandaguari, Estado do Parana, e da outras providencias. 
PROTOCOLO 300/2020 SERVIDOR I Claudia Pereira Velasco 
~~'"'l~ 
DESP ACHO PRESIDENTE 
uATA o~/o~/2oao 
ASSINATURA 
COMISSAO DE CONSTITUICAO, 
LEGISLACAO E REDACAO 
VEREADOR 
, 
P ARECER JURIDICO 
DATA RECEBIMENTO O:r/ 0 ~ 1«.0 
DATADOPARECER ~5 I 0 '{ (lo 
DESP ACHO PRESIDENTE 
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ASSINATURA 
DESP ACHO PRESIDENTE 
DATA Ot I () £{ ~O~O 
ASSINATURA 
COMISSAO DE FINANCAS E 
ORCAMENTO 
DATA RECEBIMENTO ?-g d-t ')()20 
VEREADOR 
COMISSAO DE POLiTICAS 
MUNICIPAlS 
DATA RECEBIMENTO 
VEREADOR 
Carlos Henrique Bredariol Batista 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 G 
www.camaramandaguari.pr.gov.br t~' 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233·1184 e 
DESPACHO 
A Dra. Laura Rodrigues Simoes 
Assessoria Juridica 
Atraves do presente despacho, determino que 0 projeto abaixo especificado 
seja encaminhado para a Assessoria Juridica desta Casa para analise e posterior parecer. 
Segue breve descricao: 
Projeto de Lei n° 012/2020 
Autor: Legislativo Municipal, atraves do Edil Eron Rodrigues Barbiero 
Institui a Semana Municipal do Ciclismo no ambito do Municipio de Mandaguari, Estado 
do Parana, e da outras providencias. 
Em seguida, 0 aludido projeto devera ser encaminhado para as Comissoes 
efetuar a analise e se for 0 caso ser discutido e aprovado em Plenario pela Edilidade. 
Mandaguari, 07 de abril de 2020. 
ro Guimaraes 
Presidente 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 a 
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www.camaramandaguari.pr.gov.br .~, 
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(44) 3233-1184 
(44) 3233-1184 
ORIGEM: Presidencia da Camara 
Municipal de MandaguarL 
Comissao de Constituicao 
leqislacao e Justica. 
Solicitacao de parecer 
sobre Projeto de Lei nO 
012/2020, do Legislativo 
Municipal que Institui a 
semana Municipal do 
Ciclisrno. 
INTERESSADO: 
EMENTA: 
PARECER nO 111-2020 - Assessoria Juridica Camara Municipal 
Esta Assessoria Juridica da Camara Municipal de Mandaguari 
e instada a se manifestar sobre 0 Projeto de Lei nO 012/2020, do Legislativo 
Municipal que que Institui a semana Municipal do Ciclisrno. 
Dentro dos principios norteadores da Adrninistracao Publica a 
Constituicao Federal estabelece em seu art. 37, caput, que devera obedecer 
aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiencia. 
o principio da legalidade definido por Hely Lopes Meirelles: "a 
legalidade, como principio de adrninistracao, significa que 0 administrador 
publico esta, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, 
e as exiqencias do bem comum, e deles nao se pode afastar ou desviar, sob 
pena de praticar ate invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e 
criminal, conforme 0 caso". 
Na Constituicao Federal foi determinado para os Municipios 
legislar sobre assuntos interesse local, conforme disposicoes: 
"Art. 30. Compete aos Municipios: 
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(44) 3233-1184 
(44) 3233-1184 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
A Constituicao do Parana tarnbern determina em seu art. 17, in 
verbis, que: 
"Art. 17. Compete aos Munieipios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
[ .. .]" 
No art. 54 da Lei Orqanica Municipal a cornpetencia para 
inieiativa de leis, eonforme, in verbis: 
"Art. 54. A iniciativa das leis eomplementares e ordinarias 
eabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadaos, 
respeitado, neste ultimo easo, 0 previsto nesta Lei 
Orqanica." 
Verifieo no projeto de lei, no art. 3°, que nao irnposicao ao 
Poder Exeeutivo, na qual ofereee a faeuldade, e nao a obrigatoriedade deste 
poder em estabeleeer e organizar 0 calendario das atividades. Desta forma nao 
verifieo lesao ao art. 54, § 1°, da Lei Orqanica Municipal. 
CONCLUSAO 
Desta forma, eoneluo pela legalidade e eonstitucionalidade do 
projeto de lei, restando aos nobres edis examinar 0 merito. 
E 0 pareeer, sub eensura. 
Mandaguari, 15 de abril de 2020. 
-~~ 
Laura ~odrigues Simoes 
Advogada. 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br e 
(44) 3233-1184 ~ 
PARECER UNIFICADO EXARADO PELA COMISSAO PERMANENTE DE 
CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO. 
Projeto de Lei n° 012/2020 
Autor: Legislativo Municipal, atraves do Edil Eron Rodrigues Barbiero. 
Em analise ao projeto em epigrafe, a Comissao Permanente de Constituicao, Legislacao 
e Redacao, considera a materia legal e constitucional, merecendo tramitar nas demais Comissoes 
Permanentes desta Casa e posteriormente ser discutida e aprovada pelos demais pares em Plenario. 
Eo parecer. 
Mandaguari, 27 de Abril de 2020. 
Joao Jar 
1/ 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 ~ 
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS COMISSOES PERMANENTES DE 
CONSTITUICAo, LEGISLACAo E REDACAo, FINANCAS E ORCAMENTO E 
POLiTICAS MUNICIPAlS. 
Projeto de Lei nO 012/2020 ::. 
Autor: Legislativo Municipal, atraxes 'do'Edil Eroil Rodrigues Barbiero 
'/ 
•. .' . 
Em analise ao projeto em epigrafe, as Comissoes Permanentes entendem que 0 mesmo e 
legal e constitucional, merecendo se~ discutid~ e aprovado pelos demais pares em Plenario, 
Eo parecer. 
'. 
'Mandaguari, 28 de Abril de 2020. 
, 
.. · : 
.' . 
'. 
COMIssAo DE FINANCAS E 
ORCAMENTO 
~ COMISsAo DE POLiTICAS MUNICIPAlS 
. ~uum.m.pre:nte 
• 
Clarice Ignacio Pes so a Pereira ; Relator 
· . 
Sebastiao Alexandre da Silva : Membro . Eron 
; . , 
• t' 
_. 
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