br-locleg corpus explorer

← Mandaguari (PR)

materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a conceder reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores inativos e ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal de Mandaguari, e dá outras providências
native_id44

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 10

VER CÂMARA MUNICIPAL DE
“= MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº 009/2020
SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo a conceder
reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos. servidores inativos e ocupantes de cargos
em comissão da Câmara Municipal de Mandaguari, e dá
outras providências.
AUTOR: Legislativo Municipal, através de sua Mesa
Diretora.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão | 2% /03/2020|
Aprovado em 2º Discussão | 46/02/2020
Aprovado em 3º Discussão |26 /03/2020
Enviada ao Executivo em 26 102 [2090
Ofício de nº “| ou /2080
Lei para sanção nº 034 /d090
Lei 3.404/ 2040
Publicação — exemplar 1.908
Página: 438 27/03/2040
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/03/20000301
000301
Número / Ano | 000301/2020
Data / Horário 20/03/2020 - 17:49:00
Autoriza o Poder Legislativo a conceder reposição salarial aos servidores públicos
ocupantes de cargos efetivos, servidores inativos e ocupantes de cargos em comissão da
Câmara Municipal de Mandaguari, e dá outras providências
" Autor I Mesa Executiva
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número Páginas Il
Comprovante emitido / : Prugh VA
por
Ementa
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O
www.camaramandaguari.pr.gov.br e
camaraGcamaramandaguari.prgovbr O
(44) 3233-1184 []
PROJETO DE LEI Nº 009/2020
o LClll————————————
SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo a conceder
reposição salarial aos servidores públicos ocupantes
de cargos efetivos, servidores inativos e ocupantes de
cargos em comissão da Câmara Municipal de
Mandaguari, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari/PR, Estado do
Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito
Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder a todos os servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores inativos e ocupantes de cargos em
comissão a reposição salarial no percentual de 3,92% (três, vírgula noventa e dois
por cento), a incidir sobre a respectiva remuneração ou subsídio dos mesmos, nos
termos do artigo 37, X da CRFB/88.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de março do corrente ano.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos vinte dias do
mm Theodoro Guimarães
esidente
)
João Atl
Ê ia Ci
e ]
Márcia serah Nisiano Da Silva
1º Secretária
TICO 3º Votoloo
Clarice Ignácio Pessoa Pereira AP ROVADO
2º Secretária Em 26 ES
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
009/2020
AUTOR |
Poder Legislativo Municipal
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a conceder reposição salarial aos servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos, servidores inativos e ocupantes de cargos em comissão da
SÚMULA
Câmara Municipal de Mandaguari, e dá outras providências.
PROTOCOLO 000289/2020 | SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
“YSPACHO PRESIDENTE E (
ASSINATURA h 26/03/ 20:20
EN VEREADOR é
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO | 75/03/J0
DATA DO PARECER
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E
mis aa logo DATA Es TT /
ASSINATURA | | b (OS ta0ag
VEREADOR io
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE POLÍTICAS
DATA 26 MUNICIPAIS
ASSINATURA DATA RECEBIMENTO 92 k: 2 ) j »
Et VEREADOR BISA -—
( re y
vovo o. Pull Pio,
Carlos Henrique Bredariol Batista
Diretor Geral Legislativo
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br Ss)
camaracamaramandaguariprgovbr O)
CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 Ro]
DESPACHO
A Dra. Laura Rodrigues Simões
Assessoria Jurídica
Através do presente despacho, determino que o projeto abaixo especificado
seja encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e posterior parecer.
Segue breve descrição:
Projeto de Lei nº 009/2020
Autor: Legislativo Municipal, através de sua Mesa Executiva.
Autoriza o Poder Legislativo a conceder reposição salarial aos servidores públicos
ocupantes de cargos efetivos, servidores inativos e ocupantes de cargos em comissão da
Câmara Municipal de Mandaguari, e dá outras providências
Em seguida, o aludido projeto deverá ser encaminhado para as Comissões
efetuar a análise e se for o caso ser discutido e aprovado em Plenário pela Edilidade.
Mandaguari, 20 de março de 2020.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
ORIGEM:
INTERESSADO:
EMENTA:
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (6)
pr
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraGcamaramandaguariprgovbr EB)
(44) 3233-1184 [RJ
Presidência da Câmara
Municipal.
Presidência da Comissão
de Constituição, Legislação
e Redação.
Análise Projeto de Lei nº
009/2020, de iniciativa do
Legislativo Municipal, que
concede reposição salarial
aos servidores públicos e
agentes políticos do
Legislativo Municipal.
PARECER nº 100-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar acerca do Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo
Municipal, nº 009/2020, que autoriza o Executivo Municipal a conceder
reposição salarial aos servidores públicos e agentes políticos do legislativo
municipal.
DA COMPETÊNCIA
Na Constituição Federal foi normatizado as alterações e
revisão nos subsídios e remuneração dos agentes públicos, conforme
disposição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
A Lei Orgânica do Município de Mandaguari, nos seus artigos
54,81º,1, dispõe:
Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos,
respeitado, neste último caso, o previsto nesta Lei
Orgânica.
8 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de
remuneração de seus membros;
ih
Desta forma, conforme compete ao município legislar sobre o
assunto, bem como a competência para a inciativa de lei é do Prefeito
Municipal.
A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza
pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida
dentro de um período de doze meses com a aplicação de um mesmo índice a
todos os que recebem remuneração ou subsídio.
De outra parte, diferentemente da alteração de remuneração
para determinadas categorias de servidores, o Constituinte assegurou a todos
os servidores, igualmente, uma revisão anual da remuneração, que deverá
ocorrer sempre na mesma data, estando vedada, nesse caso, a distinção de
índices de revisão da remuneração entre servidores públicos.
A reposição salarial que será concedida para os servidores da
administração direta será de 3,92%, na qual abrangerá o período de 1º de
fevereiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, portando respeitará o limite anual,
tendo em vista que a última revisão ocorreu no período de 1º de fevereiro de
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
a
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraGcamaramandaguariprgovbr O)
(44) 3233-1184 [O]
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
ea
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br VM
camaraGcamaramandaguari.prgovbr E)
(44)3233-1184 O
2018 a 28 de fevereiro de 2019, sendo o mesmo índice concedido a todos os
servidores da administração direta.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei encontra-se em consonância com a
Constituição Federal, Lei Orgânica e legislação sobre o assunto, portanto apto
para tramitar regularmente nesta Casa de Leis.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 23 de março de 2020.
ASA
Laura Rodrigues Simões
Advogada.
=. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O)
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br [=)
CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 RJ
PARECER EXA PELAS SÕES PERMANENTES DE
LEG A E REDAÇA: FIN A, ORÇAMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
APROVADO
2030
Projeto de Lei nº 009/2020
Autor: Legislativo Municipal, através de sua Mesa Executiva. SE e!
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
», legal e constitucional, merecendo ser discutido é aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 26 de março de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ri Re e Presidente
Clarice Ignácio Pessoa Pereira............. Relator
/
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Membro Sebastião Alexandre da Silva............ Membro
€
OMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS

open original →