| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2020 |
| Date | 2020-04-02 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.256/2019 de 22 de maio de 2019, e dá outras providências. |
| native_id | 46 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 10
[| 1H ai | 8 q. PR A js di CÂMARA MUNICIPAL DE & MANDAGUARI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2020 SÚMULA: Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.256/2019 de 22 de maio de 2019, e dá outras providências. AUTOR: Legislativo Municipal, através de sua Mesa Executiva. SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO & Aprovado em 1º Discussão 02/04/4020 Aprovado em 2º Discussão oq /04 [2020 Aprovado em 3º Discussão 02 104 12080 Enviada ao Executivo em 93 / 04/2080 Ofício de nº. 026/4980 Lei para sanção nº 938/4020 Lei 3.409/d020 Publicação — exemplar 1.984 Página: 2995-296 [06/04/2020 Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/04/02000303 000303 Número / Ano 000303/2020 Data / Horário 02/04/2020 - 16:10:00 Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.256/2019 de 22 de maio de 2019, e dá outras Ementa aa providências. Autor Mesa Executiva Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo Número Páginas Comprovante emitido por Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O) www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQcamaramandaguariprgovbr O (4432331184 O ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 011/2020 Súmula: Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.256/2019 ” de 22 de maio de 2019, e dá outras providências. APROVA: A Art. 1º. O artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº. 3.256/2019 de 22 de maio de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Fica concedida gratificação por exercício de encargo especial, devido ao exercício a atribuição especiais que não apontadas em seu cargo, como forma de retribuição, a cujo desempenho não se justifique a criação de cargo especialmente para o exercício de: Controle de Pessoal, Tesouraria, Comissão de Compras, Comissão de Licitação e Ouvidoria. ” Art. 2º. Fica alterado o anexo III da Lei Complementar Municipal nº. 3.256/2019 de 22 de maio de 2019, que passa a ter a redação contida no III desta Lei. Art. 3º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário. — Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, vinte e sete dias do mês de março de dois mil e vinte (27. J Hudson Efrai odoro Guimarães João Jófge Marques Presidente da Câmara Municipal Vice - Presidente da Câmara Municipal A ] Vá = ) . Ssiano da Silva tar Pessoa Pereira 1º Secretária 2º Secretária Rua Manoel Antunes Pereira, 297 — CEP 86975-000 — e-mail: camara(a camaramandaguari.pr.gov.br — Fone: (44) 3233-1184 / (44) 3233-2711 TABELA DE VALORES PARA FUNÇÃO GRATIFICADA E FUNÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL; ANEXO II FUNÇÃO GRATIFICADA 100% (cem por cento) sobre o vencimento inicial db Coordenador de Controle Intemo do Cargo efetivo de Analista Administrativo Procurador unídico 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento inicial do Cargo efetivo de Advogado. GRATIFICAÇÕES EM FUNÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL Presidente da Comissão Permanente | 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial de Licitação e/ou Pregoeiro do Cargo efetivo de Analista Administrativo Demais membros da comissão de |20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial licitação do Cargo efetivo de Analista Administrativo Presidente da Comissão de Compras | 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial e Serviços | do Cargo efetivo de Analista Administrativo ComissáoideCombras 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial P do Cargo efetivo de Analista Administrativo Controle:de Pessoal 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial sao, ' do Cargo efetivo de Analista Administrativo Teori 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial esonratia do Cargo efetivo de Analista Administrativo Ouvidoria [30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial am do Cargo efetivo de Analista Administrativo 3] Rua Manoel Antunes Pereira, 297 - CEP 86975-000 — e-mail: c: amara(O)camaramandaguari.pr.gov.br — Fone: (44) 3233-1184 / (44) 3233-2711 Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () - a WWww.Camaramandaguari.pr.gov.br Vo camaraOcamaramandaguari.prgov.br 6) (44) 3233-1184 ) Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) www.camaramandaguari.pr.gov.br (88 Car camaraGcamaramandaguari.prgovbr O) (3233-1184 Q CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO PROJETO DE LEI el Ne COMP. Nº | 011/2020 | AUTOR Poder Legislativo Municipal o Altera a Lei Complementar Muni ipal nº 3.256/2019 de 22 de maio d 2019, SUMULA dá ria oder rag à id indi PROTOCOLO SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista » ISPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, DATA | oa [0.4 [2020 LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DATA RECEBIMENTO 02/04 2020 ASSINATURA ; VEREADOR gr PARECER JURÍDICO DATA RECEBIMENTO DATA DO PARECER | —. DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E = ORÇAMENTO LATA 02/ o4l20 DATA RECEBIMENTO | 02/04] 2020 ASSINATURA E VEREADOR AUSENTE DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE POLÍTICAS DATA oa /ouião MUNICIPAIS ASSINATURA DATA RECEBIMENTO | 02/04/2090 VEREADOR A da lo: Carlos Henrique Bredariol Batista Ko. Budiol Bitita CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PROSETO DE LE ORIGEM: Presidência da Câmara DESMEMBRADO DO PROJETO Municipal. INTERESSADO: Presidência da Comissão Ds LEI comPLemENTaR 19h de Constituição, Legislação e Redação. EMENTA: Análise do Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº10/2020 que altera dispositivo da Lei ani 3.256/2019. PARECER nº 105-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal | Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari é instada a se manifestar acerca do Projeto de Lei Complementar do Legislativo Municipal nº 10/2020 que altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 3.256/2019, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Mandaguari. Dentro dos princípios norteadores da Administração Pública a Constituição Federal estabelece em seu art. 37, caput, que deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade definido por Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. Em primeira analise ao projeto de lei, verifiquei em seu conteúdo a criação e extinção de cargos e funções públicas, desta forma, Rua Manoel Antunes Pereira, 279 Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br (44) 3233-1184 CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI conforme disposição do art. 59, da Lei Orgânica Municipal, será necessário o uso de Lei Complementar para abordar o assunto. Art. 59. Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; Na Constituição Federal foi determinado a competência dos Municípios a legislar sobre interesse local, conforme art. 30, |. No art. 33 da Lei Orgânica Municipal a competência para iniciativa de leis, conforme, in verbis: “Art. 33. São atribuições da Mesa, entre outras: IV - propor projetos de resolução legislativa que tratem da organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções, e fixação da remuneração;” O art. 41 da Lei Orgânica Municipal dispõe: Art. 41. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: HI - organizar os serviços administrativos internos com os cargos respectivos; Desta forma, compete a Câmara Municipal disciplinar o assunto, e a competência da Mesa para a inciativa de lei. DAS ALTERAÇÕES NA LEI. A primeira alteração ser refere na Introdução no artigo 23 para a gratificação por encargo especial no exercício de Ouvidoria. O serviço de Ouvidoria vem em atendimento a Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração Pública. Oriento ainda está casa de lei, para que altere a lei da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, inserindo o cargo na sua Rua Manoel Antunes Pereira, 279 Www.camaramandaguari.pr.gov.br camaraQicamaramandaguari.pr.gov.br (44) 3233-1184 37 aa asa Rua Manoel Antunes Pereira, 279 Www.camaramandaguari.pr.gov.br camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE / MANDAGUARI (44) 3233-1184 estrutura, bem como que seja legislado sobre os requisitos para ocupar cargo e suas funções. Outra alteração verificada encontra-se nos anexos da Lei Complementar, na qual enquadra o cargo de Jornalista no Grupo Ensino Superior - GES. Tal alteração se faz necessária, tendo em vista que para o ingresso do profissional Jornalista exige-se o curso superior completo e registro no Ministério do trabalho, conforme redação dada a Lei Complementar 3271/2019. A alteração irá corrigir a desigualdade na estrutura = administrativa da Câmara, visto que está ilegalidade pode ser facilmente corrigida pela via administrativa, evitando assim demandas futuras pela via judicial. CONCLUSÃO O Projeto de Lei encontra-se em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica e legislação sobre o assunto, portanto apto para tramitar regularmente nesta Casa de Leis. É o parecer, sub censura. Mandaguari, 31 de março de 2020. N a y v Laura Rodrigues Simões Advogada. Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) WwwW.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraecamaramandaguariprgovbr EB) (44) 3233-1184 [] PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS OMISSÕES PERMANENTES DF ONS IÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E OR AMENTO E POLÍTICAS MUNICIPAIS. Projeto de Lei Complementar nº 011/2020 Autor: Legislativo Municipal, através de sua Mesa Executiva. Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é legal e constitucional, merecendo ser discutido é aprovado pelos demais pares em Plenário. É o parecer. Mandaguari, 02 de abril de 2020. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Ausente João Jorge Marques............. Presidente Jocelino Tavares AUSENTE [) - . iahoída Sibya...... Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira............. Relator piano a Membro Sebastião Alexandre da Silva............. Membro COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS