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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-04-02
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 3.256/2019 de 22 de maio de 2019, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
& MANDAGUARI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2020
SÚMULA: Altera a Lei Complementar Municipal nº
3.256/2019 de 22 de maio de 2019, e dá outras
providências.
AUTOR: Legislativo Municipal, através de sua Mesa
Executiva.
SITUAÇÃO DA PROPOSIÇÃO &
Aprovado em 1º Discussão
02/04/4020
Aprovado em 2º Discussão
oq /04 [2020
Aprovado em 3º Discussão
02 104 12080
Enviada ao Executivo em
93 / 04/2080
Ofício de nº. 026/4980
Lei para sanção nº 938/4020
Lei 3.409/d020
Publicação — exemplar 1.984
Página: 2995-296 [06/04/2020
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/04/02000303
000303
Número / Ano 000303/2020
Data / Horário 02/04/2020 - 16:10:00
Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.256/2019 de 22 de maio de 2019, e dá outras
Ementa aa
providências.
Autor Mesa Executiva
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número Páginas
Comprovante emitido por
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 (O)
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguariprgovbr O
(4432331184 O
ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 011/2020
Súmula: Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.256/2019
” de 22 de maio de 2019, e dá outras providências.
APROVA:
A Art. 1º. O artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº. 3.256/2019 de 22
de maio de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica concedida gratificação por exercício de encargo especial,
devido ao exercício a atribuição especiais que não apontadas em seu cargo, como
forma de retribuição, a cujo desempenho não se justifique a criação de cargo
especialmente para o exercício de: Controle de Pessoal, Tesouraria, Comissão de
Compras, Comissão de Licitação e Ouvidoria. ”
Art. 2º. Fica alterado o anexo III da Lei Complementar Municipal nº.
3.256/2019 de 22 de maio de 2019, que passa a ter a redação contida no III desta Lei.
Art. 3º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
— Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, vinte e sete dias do mês de março de dois
mil e vinte (27.
J
Hudson Efrai odoro Guimarães João Jófge Marques
Presidente da Câmara Municipal Vice - Presidente da Câmara Municipal
A
] Vá =
) .
Ssiano da Silva tar Pessoa Pereira
1º Secretária 2º Secretária
Rua Manoel Antunes Pereira, 297 — CEP 86975-000 — e-mail: camara(a camaramandaguari.pr.gov.br — Fone: (44) 3233-1184 / (44) 3233-2711
TABELA DE VALORES PARA FUNÇÃO GRATIFICADA E FUNÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL;
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA
100% (cem por cento) sobre o vencimento inicial
db Coordenador de Controle Intemo do Cargo efetivo de Analista Administrativo
Procurador unídico 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento
inicial do Cargo efetivo de Advogado.
GRATIFICAÇÕES EM FUNÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL
Presidente da Comissão Permanente | 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial
de Licitação e/ou Pregoeiro do Cargo efetivo de Analista Administrativo
Demais membros da comissão de |20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial
licitação do Cargo efetivo de Analista Administrativo
Presidente da Comissão de Compras | 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial
e Serviços | do Cargo efetivo de Analista Administrativo
ComissáoideCombras 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial
P do Cargo efetivo de Analista Administrativo
Controle:de Pessoal 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial
sao, ' do Cargo efetivo de Analista Administrativo
Teori 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial
esonratia do Cargo efetivo de Analista Administrativo
Ouvidoria [30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial
am do Cargo efetivo de Analista Administrativo 3]
Rua Manoel Antunes Pereira, 297 - CEP 86975-000 — e-mail: c:
amara(O)camaramandaguari.pr.gov.br — Fone: (44) 3233-1184 / (44) 3233-2711
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
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WWww.Camaramandaguari.pr.gov.br Vo
camaraOcamaramandaguari.prgov.br 6)
(44) 3233-1184 )
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
www.camaramandaguari.pr.gov.br (88
Car
camaraGcamaramandaguari.prgovbr O)
(3233-1184 Q
CONTROLE DO TRÂMITE LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI el Ne
COMP. Nº | 011/2020 | AUTOR Poder Legislativo Municipal
o Altera a Lei Complementar Muni ipal nº 3.256/2019 de 22 de maio d 2019,
SUMULA dá ria oder rag à id indi
PROTOCOLO SERVIDOR | Carlos Henrique Bredariol Batista
» ISPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
DATA | oa [0.4 [2020 LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
DATA RECEBIMENTO 02/04 2020
ASSINATURA ;
VEREADOR gr
PARECER JURÍDICO
DATA RECEBIMENTO
DATA DO PARECER | —.
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS E
= ORÇAMENTO
LATA 02/ o4l20
DATA RECEBIMENTO | 02/04] 2020
ASSINATURA
E VEREADOR AUSENTE
DESPACHO PRESIDENTE COMISSÃO DE POLÍTICAS
DATA oa /ouião MUNICIPAIS
ASSINATURA DATA RECEBIMENTO | 02/04/2090
VEREADOR A da
lo:
Carlos Henrique Bredariol Batista
Ko. Budiol Bitita
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
PROSETO DE LE ORIGEM: Presidência da Câmara
DESMEMBRADO DO PROJETO
Municipal.
INTERESSADO: Presidência da Comissão
Ds LEI comPLemENTaR 19h de Constituição, Legislação
e Redação.
EMENTA: Análise do Projeto de Lei do
Legislativo Municipal
nº10/2020 que altera
dispositivo da Lei
ani 3.256/2019.
PARECER nº 105-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal |
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
é instada a se manifestar acerca do Projeto de Lei Complementar do
Legislativo Municipal nº 10/2020 que altera dispositivo da Lei Complementar
Municipal nº 3.256/2019, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional
Administrativa da Câmara Municipal de Mandaguari.
Dentro dos princípios norteadores da Administração Pública a
Constituição Federal estabelece em seu art. 37, caput, que deverá obedecer
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
O princípio da legalidade definido por Hely Lopes Meirelles: “a
legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador
público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei,
e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso”.
Em primeira analise ao projeto de lei, verifiquei em seu
conteúdo a criação e extinção de cargos e funções públicas, desta forma,
Rua Manoel Antunes Pereira, 279
Wwww.camaramandaguari.pr.gov.br
camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br
(44) 3233-1184
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
conforme disposição do art. 59, da Lei Orgânica Municipal, será necessário o
uso de Lei Complementar para abordar o assunto.
Art. 59. Serão leis complementares, além de outras
previstas nesta Lei Orgânica:
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos
públicos;
Na Constituição Federal foi determinado a competência dos
Municípios a legislar sobre interesse local, conforme art. 30, |.
No art. 33 da Lei Orgânica Municipal a competência para
iniciativa de leis, conforme, in verbis:
“Art. 33. São atribuições da Mesa, entre outras:
IV - propor projetos de resolução legislativa que tratem da
organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções, e fixação da remuneração;”
O art. 41 da Lei Orgânica Municipal dispõe:
Art. 41. Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
HI - organizar os serviços administrativos internos com os
cargos respectivos;
Desta forma, compete a Câmara Municipal disciplinar o
assunto, e a competência da Mesa para a inciativa de lei.
DAS ALTERAÇÕES NA LEI.
A primeira alteração ser refere na Introdução no artigo 23 para
a gratificação por encargo especial no exercício de Ouvidoria.
O serviço de Ouvidoria vem em atendimento a Lei Federal nº
13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração Pública.
Oriento ainda está casa de lei, para que altere a lei da
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, inserindo o cargo na sua
Rua Manoel Antunes Pereira, 279
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(44) 3233-1184
37
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asa Rua Manoel Antunes Pereira, 279
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camaraQcamaramandaguari.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE /
MANDAGUARI (44) 3233-1184
estrutura, bem como que seja legislado sobre os requisitos para ocupar cargo e
suas funções.
Outra alteração verificada encontra-se nos anexos da Lei
Complementar, na qual enquadra o cargo de Jornalista no Grupo Ensino
Superior - GES. Tal alteração se faz necessária, tendo em vista que para o
ingresso do profissional Jornalista exige-se o curso superior completo e registro
no Ministério do trabalho, conforme redação dada a Lei Complementar
3271/2019.
A alteração irá corrigir a desigualdade na estrutura
= administrativa da Câmara, visto que está ilegalidade pode ser facilmente
corrigida pela via administrativa, evitando assim demandas futuras pela via
judicial.
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei encontra-se em consonância com a
Constituição Federal, Lei Orgânica e legislação sobre o assunto, portanto apto
para tramitar regularmente nesta Casa de Leis.
É o parecer, sub censura.
Mandaguari, 31 de março de 2020.
N
a y
v
Laura Rodrigues Simões
Advogada.
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
WwwW.camaramandaguari.pr.gov.br DS
camaraecamaramandaguariprgovbr EB)
(44) 3233-1184 []
PARECER UNIFICADO EXARADO PELAS OMISSÕES PERMANENTES DF
ONS IÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO, FINANÇAS E OR AMENTO E
POLÍTICAS MUNICIPAIS.
Projeto de Lei Complementar nº 011/2020
Autor: Legislativo Municipal, através de sua Mesa Executiva.
Em análise ao projeto em epigrafe, as Comissões Permanentes entendem que o mesmo é
legal e constitucional, merecendo ser discutido é aprovado pelos demais pares em Plenário.
É o parecer.
Mandaguari, 02 de abril de 2020.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Ausente
João Jorge Marques............. Presidente Jocelino Tavares
AUSENTE [) - .
iahoída Sibya...... Relator Clarice Ignácio Pessoa Pereira............. Relator
piano a Membro Sebastião Alexandre da Silva............. Membro
COMISSÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS

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