br-locleg corpus explorer

← Mandaguari (PR)

materia nº 41/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 41 / 2020
Date 2020-05-15
EmentaOfício nº 129/2020 do Poder Executivo encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 041/2020 que institui Banco de Horas a servidores públicos municipais do município de Mandaguari, Estado do Paraná, regido pela Lei nº 611/2001 e pela Lei nº 3.204/2018, e dá outras providências.
native_id53

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

ra
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
|| || || | | Autenticação: 12020/05/15000384
000384
Número / Ano 000384/2020
Data / Horário 15/05/2020 - 16:37:51
|
Ofício nº 129/2020 do Poder Executivo encaminha
Ementa : à F
Autor Poder Executivo Municipal |
Natureza Legislativo |
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo
Número Páginas 6
Comprovante emitido
por
Valdineia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR,15 de maio de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 129/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o preseitê para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº. 041/2020, que Institui Banco de Horas a servidores públicos
municipais do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, regidos pela Lei nº.
611/2001 e pela Lei nº. 3.204/2018.
Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas
relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação
e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
* Romualdo Batista
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
/ estela EN
+-
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2020
Súmula: Institui Banco de Horas a servidores públicos municipais do
Município de Mandaguari, Estado do Paraná, regidos pela Lei nº.
611/2001 e pela Lei nº. 3.204/2018, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, aprovará e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito
Municipal, e
Considerando o disposto no inciso XIII, do artigos 7º, e o 83º do
artigo 39, ambos da Constituição Federal, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído Banco de Horas aos servidores públicos
municipais do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, regidos pela Lei nº.
611/2001 e pela Lei nº. 3.204/2018, lotados na Secretaria Municipal de Saúde e no
âmbito da segurança pública e fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento,
Finanças e Gestão.
Parágrafo único. O instituto do banco de horas vigorará enquanto
perdurar a situação de emergência decretada em decorrência da epidemia do
Coronavírus Sars-Cov-2) por meio do Decreto nº 118/2020 e Decreto 183/2020.
Art. 2º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como
crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor, excedente
este em função do interesse e da necessidade do serviço público.
$1º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão
caracterizadas ou remuneradas como serviço extraordinário;
82º A permissão para realização de banco de horas não se constitui em
direito do servidor.
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Man guari-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Art. 3º A fruição do saldo do banco de horas acumulado deverá ser
gozada em prazo de até 06 (seis) meses após a aquisição.
Art. 4º As horas armazenadas não poderão exceder:
a) 02 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
Art. 5º A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente,
mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes
critérios:
I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao
máximo de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.
Art. 6º A compensação se dará da seguinte forma:
I: A cada 01 hora trabalha de forma excedente de segunda a sexta, o
servidor terá o direito ao gozo de 01 hora de descanso;
H: A cada 01 hora trabalha de forma excedente ao sábado, o servidor
terá o direito ao gozo de 01 hora e 30 minutos de descanso;
HI: A cada 01 hora trabalha de forma excedente de domingos e
feriados, o servidor terá o direito ao gozo de 02 horas de descanso.
Art. 7º É vedada a convocação de servidor para a realização das horas
excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo,
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Manda i-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
por convocação justificada pelo Secretário da Pasta, ou, ainda, em razão
da própria natureza da atividade.
Art. 8º Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar
do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o
período acumulado em banco de horas.
Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá
utilizar o montante acumulado em um período único.
Art.9º A utilização da modalidade banco de horas, não implica em
perda do recebimento do vale alimentação.
Art. 10 Os efeitos dessa lei retroagirão a data de 19 de março de 2020,
data em que foi Decretação de Situação de Emergência no Município e surtirão efeitos
enquanto esta situação perdurar.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná,
aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (15/05/2020).
Romu Batist:
Prefeito Municipal
Praça
dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
INTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras:
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e Nobres Vereadores, para apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei
do qual visa à criação Lei Banco Horas.
Considerando, que estamos diante a pandemia Covid-19;
Considerando, que profissionais da Saúde estão trabalhando na
linha de frente, e que eventualmente necessitam cumprir carga
horária diferenciada, trabalhando após as 17h00min, sábados,
domingos e feriados;
Considerando, que estamos em campanha de vacinação contra
várias doenças/ vírus, que são realizadas geralmente fora do
horário normal de trabalho;
Considerando, evitar horas extras e aumento de índice na folha
de pagamento;
Considerando, que em reunião com os profissionais da saúde
em relação às horas extras, fora sugerido o banco de horas;
É o presente para solicitar a criação da qual estipula a
possibilidade dos profissionais da saúde neste período de pandemia gozarem de banco de
horas, tendo em vista os trabalhos realizados fora do horário normal, sábados, domingos e
feriados, sendo a forma menos onerosa para o Município em relação à horas extras, porém,
com a possibilidade de compensar o funcionário pelos dias trabalhados.
Logo, importante ressaltar que a partir do momento em que esta
lei vier a ser sancionada, os funcionários que optarem pelo banco de horas, assinarão um
termo acordo realizada de forma individual, ou seja, não será estipulado de forma
obrigatória, os funcionários poderão optar.
Rua: Zacarias de Vasconcelos, nº 382- Fone/fax (44) 3233 30-35- CEP: 86975-000- Mandaguari- PR.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Ante o exposto, esperamos a pronta apreciação e aprovação deste
Projeto de Lei, o qual necessita que seja discutido e votado em Regime de Urgência.
Atenciosamente,
Mandaguari-PR, 15 de maio de 2020.
STA VERNILLO
INTERINA.
Rua: Zacarias de Vasconcelos, nº 382- Fone/fax (44) 3233 30-35- CEP: 86975-000- Mandaguari- PR.

open original →