| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2020 |
| Date | 2020-05-15 |
| Ementa | Ofício nº 129/2020 do Poder Executivo encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 041/2020 que institui Banco de Horas a servidores públicos municipais do município de Mandaguari, Estado do Paraná, regido pela Lei nº 611/2001 e pela Lei nº 3.204/2018, e dá outras providências. |
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ra Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO || || || | | Autenticação: 12020/05/15000384 000384 Número / Ano 000384/2020 Data / Horário 15/05/2020 - 16:37:51 | Ofício nº 129/2020 do Poder Executivo encaminha Ementa : à F Autor Poder Executivo Municipal | Natureza Legislativo | Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo Número Páginas 6 Comprovante emitido por Valdineia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR,15 de maio de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 129/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o preseitê para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº. 041/2020, que Institui Banco de Horas a servidores públicos municipais do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, regidos pela Lei nº. 611/2001 e pela Lei nº. 3.204/2018. Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, * Romualdo Batista Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI / estela EN +- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 041/2020 Súmula: Institui Banco de Horas a servidores públicos municipais do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, regidos pela Lei nº. 611/2001 e pela Lei nº. 3.204/2018, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovará e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, e Considerando o disposto no inciso XIII, do artigos 7º, e o 83º do artigo 39, ambos da Constituição Federal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica instituído Banco de Horas aos servidores públicos municipais do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, regidos pela Lei nº. 611/2001 e pela Lei nº. 3.204/2018, lotados na Secretaria Municipal de Saúde e no âmbito da segurança pública e fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão. Parágrafo único. O instituto do banco de horas vigorará enquanto perdurar a situação de emergência decretada em decorrência da epidemia do Coronavírus Sars-Cov-2) por meio do Decreto nº 118/2020 e Decreto 183/2020. Art. 2º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor, excedente este em função do interesse e da necessidade do serviço público. $1º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão caracterizadas ou remuneradas como serviço extraordinário; 82º A permissão para realização de banco de horas não se constitui em direito do servidor. Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Man guari- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Art. 3º A fruição do saldo do banco de horas acumulado deverá ser gozada em prazo de até 06 (seis) meses após a aquisição. Art. 4º As horas armazenadas não poderão exceder: a) 02 (duas) horas diárias; b) 40 (quarenta) horas no mês; e c) 100 (cem) horas no período de 12 meses. Art. 5º A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios: I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de: a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e b) 40 (quarenta) horas por mês. Art. 6º A compensação se dará da seguinte forma: I: A cada 01 hora trabalha de forma excedente de segunda a sexta, o servidor terá o direito ao gozo de 01 hora de descanso; H: A cada 01 hora trabalha de forma excedente ao sábado, o servidor terá o direito ao gozo de 01 hora e 30 minutos de descanso; HI: A cada 01 hora trabalha de forma excedente de domingos e feriados, o servidor terá o direito ao gozo de 02 horas de descanso. Art. 7º É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo, Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Manda i- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI por convocação justificada pelo Secretário da Pasta, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade. Art. 8º Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas. Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único. Art.9º A utilização da modalidade banco de horas, não implica em perda do recebimento do vale alimentação. Art. 10 Os efeitos dessa lei retroagirão a data de 19 de março de 2020, data em que foi Decretação de Situação de Emergência no Município e surtirão efeitos enquanto esta situação perdurar. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (15/05/2020). Romu Batist: Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI INTE JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Vereadores, para apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei do qual visa à criação Lei Banco Horas. Considerando, que estamos diante a pandemia Covid-19; Considerando, que profissionais da Saúde estão trabalhando na linha de frente, e que eventualmente necessitam cumprir carga horária diferenciada, trabalhando após as 17h00min, sábados, domingos e feriados; Considerando, que estamos em campanha de vacinação contra várias doenças/ vírus, que são realizadas geralmente fora do horário normal de trabalho; Considerando, evitar horas extras e aumento de índice na folha de pagamento; Considerando, que em reunião com os profissionais da saúde em relação às horas extras, fora sugerido o banco de horas; É o presente para solicitar a criação da qual estipula a possibilidade dos profissionais da saúde neste período de pandemia gozarem de banco de horas, tendo em vista os trabalhos realizados fora do horário normal, sábados, domingos e feriados, sendo a forma menos onerosa para o Município em relação à horas extras, porém, com a possibilidade de compensar o funcionário pelos dias trabalhados. Logo, importante ressaltar que a partir do momento em que esta lei vier a ser sancionada, os funcionários que optarem pelo banco de horas, assinarão um termo acordo realizada de forma individual, ou seja, não será estipulado de forma obrigatória, os funcionários poderão optar. Rua: Zacarias de Vasconcelos, nº 382- Fone/fax (44) 3233 30-35- CEP: 86975-000- Mandaguari- PR. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Ante o exposto, esperamos a pronta apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual necessita que seja discutido e votado em Regime de Urgência. Atenciosamente, Mandaguari-PR, 15 de maio de 2020. STA VERNILLO INTERINA. Rua: Zacarias de Vasconcelos, nº 382- Fone/fax (44) 3233 30-35- CEP: 86975-000- Mandaguari- PR.