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materia nº 42/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 42 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaOfício nº 143/2020 encaminha Projeto de Lei nº 043/2020 que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas e paratletas amadores que participam de competições esportivas oficiais representando o Município de Mandaguari, e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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úmero / Ano
000412
tema
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo |
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
Autenticação: 12020/05/21000412
N 000412/2020
Data / Horário
Ementa
21/05/2020 - 13:26:18 |
e)
Ofício nº 143/2020 encaminha Projeto de Lei nº 043/2020 que Autoriza o Chefe do Poder |
Executivo Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas e
paratletas amadores que participam de competições esportivas oficiais representando o
|
|
Município de Mandaguari, e dá outras providências. |
Autor Poder Executivo Municipal
Natureza
Legislativo |
e
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo |
=—————— =
Número Páginas
6 |
Comprovante emitido
por
mms |
Valdineia |
A
La AT PA ZE |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 20 de maio de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 143/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 043/2020, que
autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente, por
meio de ajuda de custo, os atletas amadores e profissionais que participam de
competições esportivas oficiais representando o Município de Mandaguari.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
imo
R do Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº. 043/2020
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar
financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas e paratletas
amadores que participam de competições esportivas oficiais
representando o Município de Mandaguari, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Romualdo Batista, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e
com base no disposto no artigo 89, XXXV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
prestar ajuda de custo a atletas e paratletas amadores ou equipes esportivas em plena
atividade esportiva que representem o Município de Mandaguari em competições de
âmbito regional, estadual, nacional e internacional, desde que sejam eventos oficiais
promovidos por federações e ligas esportivas, ou outros órgãos públicos e privados
organizadores de eventos desportivos.
81º - Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes
desportivas, serão destinados para custear despesas daqueles, das equipes,
técnicos/treinadores com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos
esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, diárias e ajuda de
custo, necessários para viabilizar participação no evento esportivo e serão concedidos da
seguinte forma:
1 - alimentação, até o limite máximo diário de R$ 50,00 (cinquenta reais)
por atleta, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipe quando esta for integrada por
número igual ou superior a 10 (dez) atletas, limitando-se a 10 (dez) diárias;
II - inscrição em competições oficiais até o limite máximo de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) por atleta, cabendo ao beneficiário à complementação do
valor, caso seja necessário;
III - transporte terrestre, que poderá se dar por meio da aquisição de
passagens, realização de transporte por veículos oficiais ou fretamento de veículos,
fixando-se, para a aquisição passagens, o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) por
atleta e para o fretamento de veículos o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais),
em todos os casos cabendo ao beneficiário a complementação do valor caso se faça
necessário; 4
IV -o transporte aéreo será analisado caso a caso. rá
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MANDAGUARI
82º - Quando se tratar de equipes pertencentes a entidades, associações e
clubes, sem caráter de rendimento, o Município de Mandaguari concederá apenas
transporte, desde que devidamente comprovada a realização do evento.
$3º - Nos casos do parágrafo anterior, será concedido o auxílio de
transporte limitado a 2 (duas) vezes ao ano, por equipe, ou 6 (seis) vezes ao ano por
entidade, associação ou clube, podendo este limite ser aumentado se a equipe obtiver
destaque em nível estadual ou nacional.
84º - Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos quando necessário,
com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 2º - A concessão de ajuda de custo para a modalidade Atletismo será
feita de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer e obedecerá os seguintes critérios:
I — Será concedido transporte para o atleta ou para equipes, atendidos os
seguintes requisitos:
a) Representar o Município de Mandaguari e não ser vinculado a
associações ou federações de outros municípios.
b) Comprovar resultados entre os 3 (três) primeiros lugares no geral ou
na categoria, se individual.
Parágrafo único. A ajuda de custo será concedida até o limite de 4
(quatro) corridas anuais por equipe, sendo que, em caso de coincidir que mais de uma
equipe queira participar da mesma corrida, será dado preferência àquela que solicitar
primeiro o benefício ou, de acordo com o número de integrantes, poderá ser concedido o
mesmo transporte para ambas.
Il — Para atletas de Atletismo de Alto Rendimento será concedido
alimentação, inscrição e transporte, atendidos os seguintes requisitos:
a) Representar o Município de Mandaguari e não ser vinculado a
associações ou federações de outros municípios.
b) Comprovar índice técnico: destaque em, pelo menos, 3 (três)
competições oficiais e de federações, com classificação comprovada
entre os 5 (cinco) primeiros lugares no geral, ou classificação entre
os 3 (três) primeiros lugares de cada categoria.
Parágrafo único. A ajuda de custo será concedida até o limite de 10 (dez)
atletas de alto rendimento na mesma competição. j /
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Art. 3º - A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou
coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao
interesse e disponibilidade financeira do Município e é destinada aos atletas:
I - nascidos em Mandaguari ou residentes no Município há, no mínimo, 1
(um) ano;
II - filiados à Associação, Federação, Liga Regional ou Liga Local de sua
categoria, bem como aos participantes das escolinhas de treinamento do
Departamento de Esportes de Mandaguari;
HI - com cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer, ou outro órgão que a venha a substituir;
IV - devidamente matriculados em instituição de ensino, comprovado por
Boletim ou Relatório da Unidade Educacional;
V - que apresentem anuência expressa dos pais ou responsáveis legais,
quando menores de idade;
VI - que requeiram o auxílio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência à data da competição;
VII - que não estejam cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da respectiva
modalidade;
$1º - Caso o ente público necessite utilizar atletas de fora do município,
para reforçar o selecionado municipal de qualquer modalidade esportiva, poderá custear
as despesas desses atletas, desde que atendam aos requisitos dispostos nos termos desta
Lei.
8 2º - Entende-se por cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer, a documentação do atleta, com data não superior a 6 (seis)
meses, instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão
negativa de débitos municipais e comprovantes das competições oficiais nas quais
participou nos últimos 12 (doze) meses.
8 3º - Para fazer jus à ajuda de custo, deverá o atleta apresentar
comprovante de rendimento familiar e pessoal.
8 4º - Na hipótese em que a ajuda de custo for concedida a equipes
esportivas, todos os beneficiados deverão atender aos requisitos impostos por este
artigo.
85º - Os valores das bolsas serão repassados diretamente ao beneficiários,
os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do
montante do benefício, sendo que, quando menor de idade, deverão ser indicados dados
bancários dos pais ou do responsável legal.
86º - Para fazer jus ao recebimento da ajuda de custo, os beneficiários
deverão apresentar plano de trabalho especificando os objetivos, ações, horários, dias de
trabalho e outras informações que se fizerem necessárias, que serão analisadas "1
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Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, conforme o disposto
nos artigos 3º e 6º desta Lei.
87º - Não se beneficiam desta Lei os atletas que estiverem recebendo
bolsas-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador,
instituídas pelos Governos Estadual ou Federal.
Art. 4º - É vedado ao Poder Executivo prestar ajuda de custo aos atletas
registrados ou que compitam por federações ou clubes de outros municípios.
Art. 5º - A ajuda de custo, limitada ao máximo de 6 (seis) auxílios por
atleta, via processo administrativo, no decorrer do ano exercício-fiscal, será determinada
pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º - É vedada a transferência de recursos às associações que tenham
como dirigentes, controladores ou membros da Unidade Gestora da Transferência -
UGT:
a) membros do Poder Executivo Municipal, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º
grau;
b) servidor público vinculado ao Poder Executivo Municipal ou do
Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.
Art. 7º - Será constituída comissão para o fim específico de proceder
análise mediante parecer fundamentado, justificando o apoio financeiro do atleta, equipe
ou entidade desportiva beneficiada, bem como a definição dos valores a serem
repassados aos beneficiários desta Lei.
Art. 8º -O pedido de ajuda de custo será dirigido ao Secretário
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou ao secretário de pasta que venha a substituí-
lo, por meio de requerimento instruído consoante dispõe o artigo 2º desta Lei.
Art. 9º - Os atletas e/ou seus representantes legais, equipes ou entidades
desportivas beneficiários da ajuda de custo deverão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis
do término da competição esportiva, prestar contas do benefício na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que providenciará
imediatamente o envio da documentação para a Coordenadoria de Controle Interno,
para análise e providências devidas.
81º - O descumprimento deste artigo, bem como a não aprovação, ou
informações inverídicas da prestação de contas, impossibilitará o recebimento de novos
benefícios, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis e
aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório. a
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MANDAGUARI
8 2º - Em adição à prestação de contas mencionada no caput, deverá o
beneficiário apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer os resultados
da competição da qual participou, bem como fotos que comprovem a participação, além
de relatório de viagem assinado pelo motorista e pelo Diretor ou Chefe do
Departamento, nos casos em que for utilizado veículo oficial ou fretados
subvencionados pelo Município.
Art. 10 - O atleta ou a equipe esportiva beneficiados com a ajuda de
custo cederão, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome
e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usarão
a marca oficial do Município de Mandaguari e da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer (se houver) em seus uniformes de competição e em matérias de
divulgação e marketing.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que
entender necessário.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou outra que
venha a sucedê-la, através de dotações específicas do orçamento em vigor, que, se
necessário, serão suplementadas.
Art. 13 - A concessão dos benefícios financeiros previstos nesta Lei não
constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários se a
Administração Pública Municipal.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná,
aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (20/05/2020).
aldo Batista
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-

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