| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2020 |
| Date | 2020-05-21 |
| Ementa | Ofício nº 143/2020 encaminha Projeto de Lei nº 043/2020 que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas e paratletas amadores que participam de competições esportivas oficiais representando o Município de Mandaguari, e dá outras providências. |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
úmero / Ano 000412 tema Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo | COMPROVANTE DE PROTOCOLO | Autenticação: 12020/05/21000412 N 000412/2020 Data / Horário Ementa 21/05/2020 - 13:26:18 | e) Ofício nº 143/2020 encaminha Projeto de Lei nº 043/2020 que Autoriza o Chefe do Poder | Executivo Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas e paratletas amadores que participam de competições esportivas oficiais representando o | | Município de Mandaguari, e dá outras providências. | Autor Poder Executivo Municipal Natureza Legislativo | e Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo | =—————— = Número Páginas 6 | Comprovante emitido por mms | Valdineia | A La AT PA ZE | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR, 20 de maio de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 143/2020. Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 043/2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas amadores e profissionais que participam de competições esportivas oficiais representando o Município de Mandaguari. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, imo R do Batista Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº. 043/2020 Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo, os atletas e paratletas amadores que participam de competições esportivas oficiais representando o Município de Mandaguari, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Romualdo Batista, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e com base no disposto no artigo 89, XXXV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a prestar ajuda de custo a atletas e paratletas amadores ou equipes esportivas em plena atividade esportiva que representem o Município de Mandaguari em competições de âmbito regional, estadual, nacional e internacional, desde que sejam eventos oficiais promovidos por federações e ligas esportivas, ou outros órgãos públicos e privados organizadores de eventos desportivos. 81º - Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes desportivas, serão destinados para custear despesas daqueles, das equipes, técnicos/treinadores com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, diárias e ajuda de custo, necessários para viabilizar participação no evento esportivo e serão concedidos da seguinte forma: 1 - alimentação, até o limite máximo diário de R$ 50,00 (cinquenta reais) por atleta, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipe quando esta for integrada por número igual ou superior a 10 (dez) atletas, limitando-se a 10 (dez) diárias; II - inscrição em competições oficiais até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por atleta, cabendo ao beneficiário à complementação do valor, caso seja necessário; III - transporte terrestre, que poderá se dar por meio da aquisição de passagens, realização de transporte por veículos oficiais ou fretamento de veículos, fixando-se, para a aquisição passagens, o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) por atleta e para o fretamento de veículos o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em todos os casos cabendo ao beneficiário a complementação do valor caso se faça necessário; 4 IV -o transporte aéreo será analisado caso a caso. rá Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - MandaguYfi- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI 82º - Quando se tratar de equipes pertencentes a entidades, associações e clubes, sem caráter de rendimento, o Município de Mandaguari concederá apenas transporte, desde que devidamente comprovada a realização do evento. $3º - Nos casos do parágrafo anterior, será concedido o auxílio de transporte limitado a 2 (duas) vezes ao ano, por equipe, ou 6 (seis) vezes ao ano por entidade, associação ou clube, podendo este limite ser aumentado se a equipe obtiver destaque em nível estadual ou nacional. 84º - Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos quando necessário, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual. Art. 2º - A concessão de ajuda de custo para a modalidade Atletismo será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e obedecerá os seguintes critérios: I — Será concedido transporte para o atleta ou para equipes, atendidos os seguintes requisitos: a) Representar o Município de Mandaguari e não ser vinculado a associações ou federações de outros municípios. b) Comprovar resultados entre os 3 (três) primeiros lugares no geral ou na categoria, se individual. Parágrafo único. A ajuda de custo será concedida até o limite de 4 (quatro) corridas anuais por equipe, sendo que, em caso de coincidir que mais de uma equipe queira participar da mesma corrida, será dado preferência àquela que solicitar primeiro o benefício ou, de acordo com o número de integrantes, poderá ser concedido o mesmo transporte para ambas. Il — Para atletas de Atletismo de Alto Rendimento será concedido alimentação, inscrição e transporte, atendidos os seguintes requisitos: a) Representar o Município de Mandaguari e não ser vinculado a associações ou federações de outros municípios. b) Comprovar índice técnico: destaque em, pelo menos, 3 (três) competições oficiais e de federações, com classificação comprovada entre os 5 (cinco) primeiros lugares no geral, ou classificação entre os 3 (três) primeiros lugares de cada categoria. Parágrafo único. A ajuda de custo será concedida até o limite de 10 (dez) atletas de alto rendimento na mesma competição. j / Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mand i- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Art. 3º - A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao interesse e disponibilidade financeira do Município e é destinada aos atletas: I - nascidos em Mandaguari ou residentes no Município há, no mínimo, 1 (um) ano; II - filiados à Associação, Federação, Liga Regional ou Liga Local de sua categoria, bem como aos participantes das escolinhas de treinamento do Departamento de Esportes de Mandaguari; HI - com cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão que a venha a substituir; IV - devidamente matriculados em instituição de ensino, comprovado por Boletim ou Relatório da Unidade Educacional; V - que apresentem anuência expressa dos pais ou responsáveis legais, quando menores de idade; VI - que requeiram o auxílio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à data da competição; VII - que não estejam cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da respectiva modalidade; $1º - Caso o ente público necessite utilizar atletas de fora do município, para reforçar o selecionado municipal de qualquer modalidade esportiva, poderá custear as despesas desses atletas, desde que atendam aos requisitos dispostos nos termos desta Lei. 8 2º - Entende-se por cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a documentação do atleta, com data não superior a 6 (seis) meses, instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão negativa de débitos municipais e comprovantes das competições oficiais nas quais participou nos últimos 12 (doze) meses. 8 3º - Para fazer jus à ajuda de custo, deverá o atleta apresentar comprovante de rendimento familiar e pessoal. 8 4º - Na hipótese em que a ajuda de custo for concedida a equipes esportivas, todos os beneficiados deverão atender aos requisitos impostos por este artigo. 85º - Os valores das bolsas serão repassados diretamente ao beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício, sendo que, quando menor de idade, deverão ser indicados dados bancários dos pais ou do responsável legal. 86º - Para fazer jus ao recebimento da ajuda de custo, os beneficiários deverão apresentar plano de trabalho especificando os objetivos, ações, horários, dias de trabalho e outras informações que se fizerem necessárias, que serão analisadas "1 Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandagu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, conforme o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei. 87º - Não se beneficiam desta Lei os atletas que estiverem recebendo bolsas-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos Governos Estadual ou Federal. Art. 4º - É vedado ao Poder Executivo prestar ajuda de custo aos atletas registrados ou que compitam por federações ou clubes de outros municípios. Art. 5º - A ajuda de custo, limitada ao máximo de 6 (seis) auxílios por atleta, via processo administrativo, no decorrer do ano exercício-fiscal, será determinada pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 6º - É vedada a transferência de recursos às associações que tenham como dirigentes, controladores ou membros da Unidade Gestora da Transferência - UGT: a) membros do Poder Executivo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; b) servidor público vinculado ao Poder Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau. Art. 7º - Será constituída comissão para o fim específico de proceder análise mediante parecer fundamentado, justificando o apoio financeiro do atleta, equipe ou entidade desportiva beneficiada, bem como a definição dos valores a serem repassados aos beneficiários desta Lei. Art. 8º -O pedido de ajuda de custo será dirigido ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou ao secretário de pasta que venha a substituí- lo, por meio de requerimento instruído consoante dispõe o artigo 2º desta Lei. Art. 9º - Os atletas e/ou seus representantes legais, equipes ou entidades desportivas beneficiários da ajuda de custo deverão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do término da competição esportiva, prestar contas do benefício na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que providenciará imediatamente o envio da documentação para a Coordenadoria de Controle Interno, para análise e providências devidas. 81º - O descumprimento deste artigo, bem como a não aprovação, ou informações inverídicas da prestação de contas, impossibilitará o recebimento de novos benefícios, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis e aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório. a Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguaris PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI 8 2º - Em adição à prestação de contas mencionada no caput, deverá o beneficiário apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer os resultados da competição da qual participou, bem como fotos que comprovem a participação, além de relatório de viagem assinado pelo motorista e pelo Diretor ou Chefe do Departamento, nos casos em que for utilizado veículo oficial ou fretados subvencionados pelo Município. Art. 10 - O atleta ou a equipe esportiva beneficiados com a ajuda de custo cederão, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usarão a marca oficial do Município de Mandaguari e da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (se houver) em seus uniformes de competição e em matérias de divulgação e marketing. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que entender necessário. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou outra que venha a sucedê-la, através de dotações específicas do orçamento em vigor, que, se necessário, serão suplementadas. Art. 13 - A concessão dos benefícios financeiros previstos nesta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários se a Administração Pública Municipal. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020. Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (20/05/2020). aldo Batista Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-