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materia nº 44/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 44 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaOfício nº 153/2020 do Executivo Municipal encaminha Projeto de Lei nº 044/2020 que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde e que são supervisionados pelo Conselho Regional de Farmácias no Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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A ma,
EN
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
IH] || Autenticação: 12020/05/27000434 |
00043
4 |
LO
Número / Ano || 000434/2020
WU 22>-—————>———
=>
Data / Horário 27/05/2020 - 10:17:25 |
Ofício nº 153/2020 do Executivo Municipal encaminha Projeto de Lei nº 044/2020 que |
dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam |
Ementa medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde e que são supervisionados pelo |
Conselho Regional de Farmácias no Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
=
Autor Poder Executivo Municipal |
E A SS ES TE II EA |
Natureza Legislativo |
—
Tipo Matéria Projeto de Lei do Poder Executivo
oa a A CEE
Número Páginas 4
LO >>> => ———————————
Comprovante emitido
por
MM í
Valdineia
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 26 de maio de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 153/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 044/2020,
que Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos que
comercializam medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde e que são
supervisionados pelo Conselho Regional de Farmácias no Município de
Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rô do Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº. 044/2020
Súmula: Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos que
comercializam medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde e que são
supervisionados pelo Conselho Regional de Farmácias no Município de Mandaguari,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, aprovará e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sancionarei a
seguinte
LEI:
Art.1º O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos que
comercializam medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde e que são supervisionados
pelo Conselho Regional de Farmácias no Município de Mandaguari será de segunda-feira a
domingo de forma facultativa, por até 24 (vinte e quatro) horas diárias, inclusive nos
feriados.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos aprovados pelo
Ministério da Saúde e que são supervisionados pelo Conselho Regional de Farmácias no
Município de Mandaguari ficam obrigados ao cumprimento de plantões em sistema de
rodízio semanal, de modo a assegurar o atendimento ao público.
$ 1º O horário de funcionamento desses estabelecimentos no período de plantão
será das 18:00 às 22:00 horas de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 22:00 horas nos sábados,
e das 08:00 às 22:00 horas nos domingos e feriados.
$ 2º A escala de plantão adotará sistema de rodízio para que apenas um
estabelecimento funcione no município em regime de plantão, permanecendo facultativa
abertura dos demais no mesmo horário.
$ 3º A escala de plantão será fixada pelo Poder Executivo Municipal, através de
Decreto.
Art. 3º Todos os estabelecimentos deverão afixar obrigatoriamente, em lugar
visível, inclusive quando estiverem fechados, placa indicativa com o nome, endepeço e
telefone do que estará de plantão.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Art. 4º Constituem infração ao disposto nesta Lei, quando o estabelecimento
deixar de funcionar em dia de sua escala ou não atender ao plantão para o qual esteja
designada.
Art. 5º Em caso de infração das normas desta Lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - notificação;
U - multa;
III - cassação do alvará de funcionamento.
$ 1º A multa a que se refere o inciso II do presente artigo será:
I- na incidência: 50 (cinquenta) UFM's-Unidade Fiscal do Município;
II - na reincidência: 100 (cem) UFM's-Unidade Fiscal do Município.
$ 2º Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento que for multado
mais de duas vezes no mesmo exercício ou deixar de efetuar o pagamento da multa imposta.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1.061/2006 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, aos vinte e
seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte (26/05/2020).
Dal
Romualdo Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, no intuito de exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de Lei que visa à revogação da
Lei nº 1.061/2006, de 23 de março de 2006, cujo “dispõe sobre o horário de funcionamento
dos estabelecimentos que comercializam medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde e
que são supervisionados pelo Conselho Regional de Farmácias no Município de Mandaguari,
Estado do Paraná, e dá outras providências”.
Considerando a Lei Federal nº 13.874/2019 de Liberdade Econômica, bem como o
interesse da coletividade se faz necessária tal revogação, visto que o presente projeto de lei é
de relevante interesse social e coletivo. Ainda, cabe ressaltar que a regulamentação do horário
de funcionamento das farmácias,proporcionará melhor atendimento aos munícipes.
Assim, ante as tais circunstancias verifica-se a necessidade de revogação da Lei nº
1.061/2006, motivo pelo qual encaminha - se o presente projeto de lei, para análise e
aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal.
Sem mais, reiterando nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Mandaguari, 26 de maio de 2020.
Prefeito Municipal

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