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materia nº 29/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 29 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaAutoriza o executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná;
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PROJETO DE LEI N° 029/2020 
SUMULA: Autoriza 0 Executivo Municipal a efetuar abertura 
de credito adicional especial no Orcamento para 2020, inclusao 
nas Diretrizes Orcamentaria para 2020 e inclusao no Plano 
Plurianual 2018-2021 do Municipio de Mandaguari - Parana. 
AUTOR: Executivo Municipal 
SITUA<;AO DA PROPOSI<;AO ~I ~. 
Aprovado em 1!! Discussao oS Iv'S I ~oaO 
Aprovado em 2!! Discussao 41 I 051 aozo 
Aprovado em 3!! Discussao 13 lOS I aoao 
Enviada ao Executivo em 1q I oSI ~020 
Oficio de nQ o~ 4 I a.O~O 
Lei para sancao nQ o ~~ I ~O'JO 
Lei ,. !.f'J1 I 20 ~O 
Publicacao - exemplar ~O1'-1 
Pagina: I LI,oq .. 4~O 1J110iJi ~O~O 
Camara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
000295 
COMPROVANTEDE PROTOCOLO 
Autenticacao: 12020104/06000295 
Numero ? Ano 000295/2020 
Data 1 Horario 06/0412020 - 13:12:10 
Ementa 
Natureza 
Tipo Materia 
Numero Paginas 
Comprovante emitido 
por 
4 
carlos 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE 
MANDAGUARI 
Mandaguari-PR, 06 de abril de 2020. 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n°. 09112020. 
Exmo. Sr. 
Hudson Efrain Theodoro Guimaraes 
DD. Presidente da Camara Municipal 
Mandaguari - Parana 
Senhor Presidente, 
Eo presente para encaminhar 0 Projeto de Lei n°. 029/2020, 
que dispoe sobre Autoriza 0 Executivo Municipal a efetuar a abertura de credito 
adicional especial no orcamento de Mandaguari - Parana. 
Justificamos 0 presente projeto de lei conforme justificativa 
anexa ao mesmo. 
Isto posto, e considerando a urgencia na adocao das medidas 
relativas a concretizacao do presente projeto, solicitamos sua apreciacao, votacao 
e aprovacao em regime de urgencia, com dispensa de intersticio. 
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, 
renovamos protestos de estima e consideracao, 
Atencio samente , 
R~ 
Prefeito Municipal 
Praca dos Tres Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fane/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari￾Parana 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE 
MANDAGUARI 
PROJETO DE LEI N.o 029/2020 
Sumula: Autoriza 0 Executivo Municipal a efetuar a abertura de Credito 
Adicional Especial no Orcamento para 2020, inclusao nas Diretrizes 
Orcamentaria para 2020 e inclusao no Plano Plurianual 2018-2021 do Municipio 
de Mandaguari-Parana. 
A Camara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Parana, aprovara e eu 
Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte 
LEI: 
ART/GO I" - Esta Lei autoriza 0 Executivo municipal a efetuar a abertura de 
credito adicional especial para 0 exercicio de 2020 (Lei Orcamentaria 3354/2019), inclusao 
nas diretrizes orcamentaria para 0 exercicio de 2020 (Lei n" 3270/2019) e inclusao no Plano 
Plurianual de 2018 a 2021 (Lei n" 3018/2017) do Municipio de Mandaguari-Pr, 
ART/GO 2° - Fica 0 Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes 
Orcamentarias, no Plano Plurianual e no Orcamento do municipio de Mandaguari-PR, para 
o exercicio de 2020, urn credito adicional especial no valor de R$ 13.000,00 (Treze Mil 
Reais) mediante a inclusao de rubricas e fontes de receita e despesa das dotacoes 
orcamentarias. 
PPA (Plano PlurianuaI2018-2021) e LDO 2020 
INCLUSAO 
07- Secretaria Municipal de Sande 
Programa- 10.122.0008- Gestio em Sande 
• Publico Alvo: Populacao em Geral 
I AC;OES T~tfnTANO METAS FISICAS VALOR 
ATIVID INDICAD UN. QUAN (R$) 
DESCruC;AO: ADEI ORES MEDID T 
PROJE A 
TO 
(I PA 2204 - Pessoas Pessoas 500 R$ 13.000,00 
Programa A 2020 Atendidas 
Educacao e 
Formacao em 
Saude ()I) 
~ 
) 
, P - - CEP 86.975-000 - M'a-fidaouari- raca dos Tres Poderes, 500 • Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233 8400 
Parana 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE 
MANDAGUARI 
VALOR TOTAL INCLUSAO DAS A~OES PPA 2018 A 2021 e LDO 
2020............................. R$ 13.000,00 
LOA (Lei Oreamentaria Anual 2020) 
Fonte 33494 Valor 
07.001.10.122.0008.2204- Programa Educaeao e Formacao em 
Saude 
3.3.90.39.00.00 - Outros Services de Terceiros - Pessoa Juridica R$ 13.000,00 
Total R$ 13.000,00 
ARTIGO 3° - Para atender parte do disposto no Artigo 2° desta Lei, servira 
como recurso de Superavit Financeiro, de acordo com Art. 43. § 1°, I e § 2° da Lei n" 4.320/64, 
como segue: 
01 Demonstrativo do superavit financeiro objeto deste Projeto de Lei. 
I 
Descricao Superavit financeiro Superavit financeiro Saldo do superavit 
da fonte de apurado em 31/12/2019 utilizado em alteracoes financeiro a ser 
recursos. orcamentarias. utilizado para fins de 
alteracoes 
orcamentarias. 
494 R$ 865.451,43 R$ 138.083,58 R$ 727.367,85 
ARTIGO 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
Edificio da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Parana 06 de Abril 
de 2020 
Prefeito Municipal 
Praca dos Tres Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari￾Parana 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE 
MA.NDAGUARI . 
JUSTIFICATIV A 
o executivo municipal vern apresentar as justificativas para 0 encaminhamento do Projeto 
de Lei n° 029/2020, 0 referido projeto de lei, foi necessario com a finalidade de utilizar recursos de 
saldos em conta corrente em 31/12/2019, referente ao Superavit Financeiro para a Secretaria Municipal 
de Saude : 
1-0 referido projeto de lei, sera necessario no valor de R$ 13.000,00 para prestacoes de 
servicos de capacitacoes para os servidores da Secretaria Municipal de Sande. 
Mandaguari, 06 de abril de 2020 
~ 
Prefeito Municipal 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
.- .. www.camaramandaguari.pr.gov.brl~ .• 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 e 
CONTROLE DO TRAMITE LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI 029/2020 I AUTOR I Poder Executivo Municipal 
SUMULA 
Autoriza 0 executivo municipal a efetuar a abertura de credito adicional no 
orcamento para 2020, inclusao nas diretrizes orcamentaria para 2020 e inclusao 
plurianual2018-2021 do municipio de Mandaguari-Parana. 
PROTOCOLO 295/2020 SERVIDOR I Claudia Pereira Velasco 
e.Q;o~~ 
~ - lSP ACRO PRESIDENTE 
DATA ~I ~OJO 
ASSINATURA 
VEREADOR 
COMISSAO DE CONSTITUI~AO, 
LEGISLA~AO E REDA~AO 
P ARECER JURIDICO 
DATA RECEBIMENTO 061 P '11 ~Od.O 
DATA DO P ARECER 06 ( 04 ( ~ffJ.O 
DESP ACRO PRESIDENTE 
L.<iTA pb I 0'11 20~O 
ASSINATURA 
DESP ACRO PRESIDENTE 
DATA 06 I lIl;20 ~O 
ASSINATURA 
VEREADOR 
COMISSAO DE FINAN~AS E 
OR~AMENTO 
COMISSAO DE POLiTICAS 
MUNICIPAlS 
VEREADOR 
DATA RECEBIMENTO 
Carlos Henrique Bredariol Batista 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0 
www.camaramandaguari.pr.goY.br .~, 
camara@camaramandaguari.pr.goY.br 0 
(44) 3233-1184 ~ 
DESPACHO 
A Dra. Laura Rodrigues Simoes 
Assessoria Juridica 
Atraves do presente despacho, considerando 0 oficio de n° 091/2020 do Poder 
Executivo Municipal, determino que 0 projeto abaixo especificado seja encaminhado para 
a Assessoria Juridica desta Casa para analise e posterior parecer. Segue breve descricao: 
Projeto de Lei n° 029/2020 
Autor: Executivo MunicipaL 
Autoriza 0 Executivo Municipal a efetuar abertura de credito adicional especial no 
Orcamento para 2020, inclusao nas Diretrizes Orcamentaria para 2020 e inclusao no 
Plano Plurianua12018-2021 do Municipio de Mandaguari - Parana. 
Em seguida, 0 aludido projeto devera ser encaminhado para as Comissoes 
efetuar a analise e se for 0 caso ser discutido e aprovado em Plenario pela Edilidade. 
Mandaguari, 06 de abril de 2020. 
Camara Municipal de Mandaguari - Mandaguari ~ R 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTEDE PROTOCOLO 
111111111111111 
000297 
Autenticacao: 02020104/07000297 
Numero z Ano 000297/2020 
Data 1 Horario 07/04/2020 - 08:07:40 
Assunto 
Interessado 
= 
Natureza 
Tipo Documento 
Numero Paginas 
Comprovante emitido 
por 
Parecer Juridico exarado no Projeto de Lei n'' 029/2020, ern resposta a Comissao de 
Constituicao, Legislacao e Redacao 
Laura Rodrigues Simoes :~ 
Administrativo 
Parecer Juridico 
3 
carlos 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44)3233·1184 ~ 
ORIGEM: 
INTERESSADO: 
Presidencia da Camara 
Municipal de Mandaguari. 
Comissao de Constituicao 
leqislacao e Justica. 
Solicitacao de parecer 
sobre Projeto de Lei nO 029- 
2020, do Executivo 
Municipal que autoriza a 
efetuar a abertura de 
credito adicional especial 
no orcarnento de 2020. 
EMENTA: 
PARECER nO 107-2020 - Assessoria Juridica Camara Municipal 
Esta Assessoria Juridica da Camara Municipal de Mandaguari 
e instada a se manifestar sobre 0 Projeto de Lei nO 029/2020, do Executivo 
Municipal, que autoriza a efetuar a abertura de credito adicional especial no 
orcarnento de 2020, no valor de R$ 13,000,00 (Treze mil reais) para a 
Secreta ria Municipal de Saude. 
Cabe ao Poder Legislativo, conforme Lei Orqanica Municipal, 
em seu art. 42: 
Art. 42. Cabe a Camara Municipal, mediante edicao de lei, 
dispor sobre as seguintes rnaterias: 
II - votar 0 orcamento anual e 0 plurianual de 
investimentos, bem como autorizar a abertura de creditos 
suplementares e especiais; 
Sao creditos adicionais as autorizacoes de despesas nao r:::; 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcarnento. ~ 
Dispoe 0 inciso V, do art. 167 da Constituicao da Republica que 
a abertura de credito suplementar ou especial depende de previa eutorizeceo 
legislativa e indicacao dos recursos correspondentes. 
Rua Manoel Antunes Pereira. 279 " 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~ 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44)3233-1184 ~ 
Segundo norma do artigo 41, da Lei nO 4.320, de 17 de margo 
de 1964, os creditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES - os 
destinados para referee de dotacao orcamentaria; ESPECIAIS - destinados a 
despesas para as quais nao haja dotacao orcarnentaria especifica; e 
EXTRAORDINARIOS - para despesas urgentes e imprevistas (calamidade 
publica, comocao interna, guerras). 
Segundo a Lei 4.320, de 17 de margo de 1964: 
"Art. 42 - Os creditos suplementares e especuus 
serao autorizados por lei e abertos por decreto 
executive". 
Toda vez que for constatada a insuficiencia ou inexistencia 
orcamentaria para fazer frente a determinada despesa, 0 Poder Executivo tera 
a iniciativa das leis que autorizem os creditos adicionais, tanto especiais como 
suplementares, a qual devera ser submetida ao crivo do Legislativo para sua 
aprovacao, s6 ap6s efetivara sua abertura por decreto. 
Prosseguindo a analise, segue abaixo dispositive legal tarnbern 
aplicavel ao caso em tela, senao vejamos: 
"Art. 43. A abertura dos creditos suplementares e 
especiais depende da existencie de recursos disponfveis 
para ocorrer a despesa e sera precedida de exposiceo 
jusfificafiva. 
§ 10 Consideram-se recursos para 0 fim deste artigo, 
desde que nao comprometidos: 
I - 0 superavlt financeiro apurado em balance 
patrimonial do exercicio anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadacao; 
III - os resultantes de anulacao parcial ou total de 
dotacoes orcarnentarias ou de creditos adicionais, 
autorizados em Lei; 
IV - 0 produto de operacoes de credito autorizadas, em 
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-Ias. 
§ 2° Entende-se por superavlt financeiro a diferenca 
positiva entre 0 ativo financeiro e 0 passivo 
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br e 
credltos adicionais transferidos e as operacoes de ~ 
(44)3233-1184 ~ credito a eles vinculadas. 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadacao, para os fins 
deste artigo, 0 saldo positivo das diferencas acumuladas 
rnes a rnes entre a arrecadacao prevista e a realizada, 
considerando-se, ainda, a tendencia do exercicio. 
§ 40 Para 0 fim de apurar os recursos utilizaveis, 
provenientes de excesso de arrecadacao, deduzir-se-a a 
irnportancia dos creditos extraordinarios abertos no 
exercicio. 
A iniciativa da materia e atribuicao do Poder Executivo, 
conforme art. 89, XXXI, da Lei Orqanica do Municipio, in verbis: 
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuicoes: 
XXXI - contrair emprestirnos e realizar operacoes de 
credito, mediante previa autorizacao da Camara; 
o projeto em comento apontou a fonte de recurso a Superavit 
Financeiro, enquadrando nas modalidade do art. 43, § 1°, I, e § 2°, da Lei 
4.320/64. 
Para a consecucao da operacao em exame, a lei irnpoe a 
existencia de previa autorizacao legislativa e a expedicao de decreto emanado 
do Poder Executivo. 
CONCLUSAO 
Aduzo que 0 projeto em exame esta em plena consonancia 
com a leqislacao pertinente a materia, portanto encontra-se apto para tramitar 
regularmente perante esta Egregia Casa de Leis, restando aos nobres Edis 
analisar 0 merito do projeto de lei. 
E 0 parecer, sub censura. 
Mandaguari, 06 de abril de 2020. 
~~ 
Laura ~odrigues Simoes 
Advogada. 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 0 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44) 3233-1184 C! 
PARECER UNIFICADO EXARADO PELA COMISSAO PERMANENTE DE 
CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO. 
Projeto de Lei nO 029/2020 
Autor: Executivo Municipal 
Em analise ao projeto em epigrafe, a Comissao Permanente de Constituicao, Legislacao 
e Redacao, considera a materia legal e constitucional, merecendo tramitar nas demais Comissoes 
Permanentes desta Casa e posteriormente ser discutida e aprovada pelos demais pares em Plenario. 
Eo parecer. 
Mandaguari, 27 de Abril de 2020_ 
Joao Jorge 
Nilton Jos 
• 
Rua Manoel Antunes Pereira, 279 " 
www.camaramandaguari.pr.gov.brl~. 
camara@camaramandaguari.pr.gov.br G 
(44)3233·1184 e 
, ,r 
or 
PARECER UNIFICADO EXARADO ·PELAS COMI8S0ES PERMANENTES DE 
CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO, FINAN CAS E ORCAMENTO E 
POLiTICAS MUNICIPAlS. 
.' . 
Projeto de Lei n° 029/2020 
Autor: Executivo Municipal 
'. 
Em analise ao projeto em epigrafe; as Coniis~5es Per~anentes entendem que 0 mesmo e 
legal e constitucional, merecendo s~:discutido:e aprovado pelos demais pares em Plenario. 
. , 
s . 
". Mandaguari, 28 de Abril de 2020, 
COMISSAO DE FINAN CAS E ~: 
ORCAMENTO 
. COMISSAO DE POLiTICAS MUNICIPAlS 
~~ pre~e;w 
• " 
~ , --~~~~~~------------~------., ClariceIgnacio Pessoa Pereira : Relator 
•. 
................................. Relator 
Ero 
;. .' 
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A : : 
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.. 
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