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materia nº 47/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 47 / 2020
Date 2020-06-10
EmentaOfício nº 174/2020 do Executivo Municipal encaminha Projeto de Lei nº 047/2020 que Autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentárias para 2020 e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari- Paraná.
native_id62

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Ti]
Número / Ano
a pe |
Data / Horário
Ementa
—— A |
Autor
=
Natureza
Tipo Matéria
= ES a]
==>
Número Páginas
Comprovante emitido
por
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Pç
Autenticação: 12020/06/10000500
[E — e]
000500/2020
= e
10/06/2020 - 08:46:40
: j E ; j EA E
Ofício nº 174/2020 do Executivo Municipal encaminha Projeto de Lei nº 047/2020 que |
Autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no
orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentárias para 2020 e inclusão no plano |
plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari- Paraná. |
[E TT ————
Poder Executivo Municipal
Legislativo
Projeto de Lei do Poder Executivo
50 |
Valdineia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 08 de junho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 174/2020.
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Paraná
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 047/2020,
que dispõe sobre Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
adicional especial no orçamento de Mandaguari — Paraná.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas
relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação
e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ip
Ro o Batista
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI N.º 047/2020
Súmula: Autoriza o executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial no orçamento para 2020, inclusão nas
diretrizes orçamentária para 2020€ inclusão no plano plurianual
2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná,
aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei
a seguinte lei:
ARTIGO 1º -Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas
diretrizes orçamentária para o exercício de 2020(Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano Plurianual de
2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do município de Mandaguari-Pr
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes
Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o
exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 132.000,00(Cento e Trinta e Dois
Mil Reais), mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.
PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020
Inclusão
08- Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa- 08.244.0013- Proteção Social Básica
e Publico Alvo: População em Geral
AÇÕES
TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR | |
ATIVID INDICAD UN. QUA (R$)
DESCRIÇÃO: ADE/ ORES | MEDIDA | NT
PROJE
TO
e PA2207- R$ 40.000,00
FEAS — A 2020 | População | Pessoas 3000
INCENTIVO Atendida
BENEFICIO
EVENTUAL —
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
COVID 19 | e
e PA2208- A 2020 240 R$ 92.000,00
Adesão População | Pessoas
Espontânea Atendida
Família
WO AGUPS
ParanaenseEV
ENTUAL —
COVID 19
VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
BOZO) nmesssacoresmasto eve R$ 132.000,00
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
Programática | Descrição [ Fonte | Valor
08 Secretaria Municipal de
Assistência Social
08.001 Fundo Municipal de Assistência
Social
08.001.08.244.0013.2207 | FEAS- Incentivo Beneficio
Eventual- COVID-19
3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para| 1021 R$ 40.000,00
Distribuição Gratuita
08.001.08.244.0013.2208 | AdesãoEspontânea Família
Paranaense
3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo 980 R$ 37.000,00
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros —| 980 R$ 10.000,00
Pessoa Jurídica
4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 980 R$ 45.000,00
R$ 132.000,00
ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso oExcesso de
Arrecadação de acordo com Art. 43, $ 1º, Il e $ 3º da lei 4320, no valor de R$ 132.000,00(Cento e
Trinta e Dois Mil Reais).
Excesso de Arrecadação
Receita Fonte | Valor
[1.7.2.8.07.1.1.01.01.00.00.00. 1021 | R$ 40.000,00]
[1.7.2.8.99.1.1.06.00.00.00.00. 31980 | R$ 90.000,00
[1.3.2.1.00.1.1.00.00.00.00.00. 31980. | R$ 2.000,00
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandag
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
R$ 132.000,00]
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, 05de junho de 2020.
omualdo Batista
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de
Lei nº 047/2020, conforme segue:
A dotação refere-se a inclusão de R$ 40.000,00 para a estratégia emergencial para a
ampliação da oferta dos benefícios eventuais conforme Resolução 004/2020 CEAS/PR e
valor de R$ 37.000,00 para aquisição gêneros alimentícios para eventos, pratinhos de
plásticos, guardanapos de papel, copos descartáveis, papel vergê e material para
artesanato ( caixas de madeiras, nichos de madeiras, cola, tintas, pincel, caderno para
desenho, lápis de cor, tinta guache), o valor de R$ 10.000,00 para confecção de banners e
folders, e R$ 45.000,00 ( tendas para eventos, cortina persiana, mesas e cadeiras de
plásticos, arquivo de aço, mesa de escritório e computador). Conforme Deliberação
66/2019 — CEAS /PR para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Sem mais para o momento,
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
PARANÁ o
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA IÇA
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MÍLIA E TR ABá E HO
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM nº 004/2020 - CEAS/PR
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CEAS/PR,
no uso de suas atribuições constantes no artigo 13 do Regimento Interno e,
Considerando que os Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal nº
8.742/93, integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação deve atender ao
princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
Considerando a Lei Estadual nº 17.544/13, que aprova a transferência de recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social;
Considerando o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — Suas instituído
pela Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite — CIT,
Considerando as Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS/ 2018 -
MDS - Ministério do Desenvolvimento Social;
Considerando a Deliberação nº 045/2013 — CEAS/PR, que regulamenta o cofinanciamento
Estadual dos Benefícios Eventuais;
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de
2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março
de 2020,como pandemia do COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual 4298/2020 que declara situação de emergência em
todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0- doenças infecciosas virais,
para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;
Considerando a Resolução Ad Referendum nº002/2020 do Conselho Estadual de
Assistência Social, que dispõe sobre os prazos de preenchimento do Plano de Ação do SIFF e
da emissão do Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo;
Resolução Ad Referendum 004/2020 — CEAS/PR - DIOE nº 10663 de 06/04/2020
PARANÁ
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMÍLIA E TRABALHO
RESOLVE
Capítulo |
Do Objeto
Art. 1º Aprovar AD REFERENDUM, o repasse Fundo a Fundo do Incentivo Benefício
Eventual COVID-19 no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para os municípios
elencados no Anexo | da presente Deliberação.
Art. 2º O Incentivo Benefício Eventual COVID-19 é caracterizado como estratégia
emergencial de repasse de recurso e compreende a ampliação da oferta de Benefícios
Eventuais, destinados a atender de maneira rápida e urgente, demandas de ocorrências
inesperadas, visando restabelecer de forma imediata as seguranças sociais à população que
vivencia a situação temporária de vulnerabilidade social.
Art. 3º As ações a serem desenvolvidas pelos municípios devem primar pela
estruturação da oferta de benefícios em articulação com serviços, possibilitando estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários dos
Benefícios Eventuais, de acordo com a legislação vigente, resguardando as condições
necessárias de prevenção do COVID - 19.
Art. 4º A provisão do Benefício Eventual deve atender aos seguintes princípios:
| - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
ll - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
HI - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
Resolução Ad Referendum 004/2020 — CEAS/PR — DIOE nº 10663 de 06/04/2020
CEAS/PR
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Capítulo |
Dos Municípios Contemplados
Art. 5º O valor repassado por município é com base no número de famílias em situação
de alta vulnerabilidade, segundo Índice de Vulnerabilidade das Famílias — IVFPR, conforme
quadro abaixo:
Nº de família em alta Nº de Municípios
vulnerabilidade Valor de Referência
Até 200 famílias 15.000,00 114
|” De 201 a 300 familias 20.000,00 67
De 301 a 401 famílias 25.000,00 52
|” De402a502familas 30.000,00 37
De 503 a 761 famílias 35.000,00 55
De 762 a 1000 famílias 40.000,00 19
De 1001 a 1500 famílias 44.000,00 20
De 1501 a 2000 famílias E 50.000,00 12
De 2001 a 3500 famílias 65.000,00 10
De 3501 a 5000 famílias | 80.000,00 4
De 5001 a 7000 90.000,00 2
De 7001 a 10000 famílias 115.000,00 TE 5
De 10.000 a 25.000 famílias 250.000,00 E 1
Acima de 25.000 famílias 400.000,00 1
Resolução Ad Referendum 004/2020 - CEAS/PR — DIOE nº 10663 de 06/04/2020
PARANÁ E)
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIC
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIa: at VA É TRA BALHO
Parágrafo único: A relação de municípios aptos e o valor correspondente deste
Incentivo encontra-se no Anexo |.
Art. 6º O repasse será efetivado para os municípios com Atestado de Regularidade do
Conselho, Plano e Fundo — ARCPF.
Parágrafo único: Para municípios sem a emissão do ARCPF de 2020, o pagamento
será realizado considerando o ARCPF emitido em 2019.
Capítulo III
Da Adesão
Art. 7º O Incentivo Benefício Eventual COVID-19 será repassado aos municípios que
realizarão adesão, por meio da assinatura no Termo de Adesão no SIFF até 15/04/2020.
Art. 8º Os municípios após a adesão terão até o dia 30/08/2020 para elaborar e
preencher o Plano de Ação no SIFF.
81º O Plano de Ação não será requisito para o pagamento. Caso o município não
realize na data estipulada deverá proceder a devolução do recurso ao FEAS;
82º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá aprovar a adesão do município
ao repasse Incentivo Benefício COVID-19 e publicar a resolução que trata desta aprovação,
sendo necessário anexar a Resolução publicada no sistema em sua aba específica, até 30 de
agosto de 2020;
83º Considerando a situação de Emergência dos municípios do Paraná, orienta-se que
as documentações solicitadas na presente Resolução sejam aprovadas na forma Ad
Referendum, a fim de evitar a aglomeração de pessoas e posteriormente seja aprovada em
plenária;
84º A resolução que aprova o Plano de Ação do Incentivo Benefício Eventual COVID-19
pode também aprovar a adesão do município ao repasse.
Resolução Ad Referendum 004/2020 — CEAS/PR — DIOE nº 10663 de 06/04/2020
j PARANÁ ie!
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
SE DA JUSTIÇA.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL F. EF RA BAL H6
Art. 9º São atribuições prioritárias dos municípios para adesão ao Incentivo Benefício
Eventual COVID-19:
| — Garantir a igualdade de condições no acesso às informações e ao benefício
eventual, sem qualquer tipo de constrangimento ou estigma ao beneficiário;
Il — Possuir Regulamentação Municipal para concessão dos benefícios eventuais,
respeitadas as normativas federais e estaduais;
Ill —Possuir Regulamentação Municipal para concessão dos benefícios eventuais, seja
na forma de Lei Municipal ou Resolução aprovada pelo CMAS, respeitadas às normativas
federais e estaduais.
Art. 10 Poderá ser solicitado, a qualquer tempo, regulamentação municipal dos
benefícios eventuais. Caso o município não possua ou que a regulamentação prevê benefícios
eventuais de outras políticas, terá o prazo de 90 dias para regularizar a situação, caso contrário
deverá ressarcir o recurso ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único: O Incentivo Benefício Eventual Covid-19 deverá ser utilizado nas
modalidades de benefícios eventuais regulamentadas no âmbito municipal no âmbito da
Política de Assistência Social.
Art. 11 Os municípios devem manter as condições do Atestado de Regularidade do
Conselho, Plano e Fundo - ARCPF emitido pela Divisão de Gestão do SUAS/SEJUF.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 12 O recurso a ser utilizado para o Incentivo Benefício Eventual COVID-19 é da
Fonte 142 — BID do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Resolução Ad Referendum 004/2020 - CEAS/PR — DIOE nº 10663 de 06/04/2020
aa
PARANA
PARANÁ WY
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
FAMÍLIA E TRABALHO
Art. 13 O prazo para execução do recurso será a partir do repasse até dia 31 de
dezembro de 2020, não podendo ser prorrogado.
81º O recurso deve ser mantido em aplicação financeira, logo após o seu recebimento,
conforme prevê legislação;
82º É vedada a execução do recurso após o prazo de vigência.
Art. 14 O município deverá inserir o Incentivo Benefício Eventual COVID-19 no
planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual).
Capítulo V
Dos Itens de Despesas e Das Vedações
Art.15 Os recursos solicitados deverão ser utilizados para cobertura dos itens de
despesa corrente compreendidos como custeio.
Art. 16 São vedadas despesas com:
| — investimento;
Il - recursos humanos;
Ill — rescisão trabalhista ou congênere, caso haja;
IV - despesas com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação
que esteja diretamente vinculada ao objeto de transferência e das quais não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos;
V-obras e reformas;
VI - melhorias e adaptações;
Vil — ações e benefícios que não sejam de atribuição da Política Nacional de
Assistência Social - PNAS.
Resolução Ad Referendum 004/2020 — CEAS/PR — DIOE nº 10663 de 06/04/2020
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMÍLIA E TRABALHO
Capítulo VI
Da Prestação de Contas
Art. 17 A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do
Sistema Fundo a Fundo — SIFF, com as seguintes exigências:
| - Preenchimento integral de todas as abas do SIFF, contida toda documentação
exigida, para que se considere o envio do Relatório de Gestão Físico-Financeiro do Município;
Il - A devida aprovação do CMAS, demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer
do Conselho e adição no sistema do arquivo da resolução municipal publicada;
81º Os prazos para preenchimento do SIFF devem ser cumpridos para que se
considere a efetiva apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira pelo
município;
82º Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à
regulamentação por resolução do órgão gestor estadual, responsável pelos recursos do Fundo
Estadual de Assistência Social — FEAS-PR.
Art. 18 Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado, conforme indicado
no art. 13 e seus parágrafos, deverá devolver o recurso devidamente corrigido ao Fundo
Estadual de Assistência - FEAS.
Parágrafo único. A devolução será requisitada após análise financeira, por
procedimento de iniciativa do órgão gestor estadual responsável por este cofinanciamento.
Art. 19 O órgão gestor estadual pode solicitar a qualquer tempo extratos da conta-
corrente e da aplicação financeira para fins de monitoramento e acompanhamento.
Art. 20 Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será
repassado recurso dos fundos que estão sob a gestão da Secretaria de Estado da Justiça,
Família e Trabalho — SEJUF, (Fundo para a Infância e Adolescência — FIA, Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS e Fundo Estadual dos Direitos do Idoso — FIPAR).
Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas
irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao
Fundo Estadual de Assistência Social.
Resolução Ad Referendum 004/2020 — CEAS/PR - DIOE nº 10663 de 06/04/2020
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMÍLIA E TRABALHO
Art. 21 A omissão na apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira
suspenderá futuros repasses de recursos vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social
— FEAS, que somente será restabelecido após a apresentação do mesmo, devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 22 Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de
Assistência Social com o Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei
Estadual nº17544/2013 e no Decreto Estadual nº 8543/2013.
Art. 23 A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Curitiba, 02 de Abril de 2020.
Simone Cristina Gomes
Presidente do CEAS/PR
Resolução Ad Referendum 004/2020 — CEAS/PR — DIOE nº 10663 de 06/04/2020
paraná
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
conto Es de ntsrvca sou “AMÍLIA É YRABRHG”
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM nº 004/2020 - CEAS/PR
ANEXO |
Relação dos municípios
Escritório Porte Famílias em Alta
Regional I Município Populacional Vulnerabilidade Valor |
Cornélio R$
Procópio Abatiá Pequeno Porte 1 292 20.000,00
I a R$
Curitiba Adrianópolis | Pequeno Porte 1 211 20.000,00
E Es apache
Curitiba Agudos do Sul Pequeno Porte 1 375 25.000,00
— [Almirante R$
Curitiba Tamandaré Grande Porte 2519 65.000,00
“| Altamira do R$
Campo Mourão | Paraná Pequeno Porte 1 202 20.000,00
R$
Umuarama Alto Paraíso Pequeno Porte 1 129 15.000,00
E PRERO
Paranavaí Alto Paraná Pequeno Porte 1 494 30.000,00 |
ai ERRRNS E as
Umuarama Alto Piquiri Pequeno Porte 1 433 30.000,00
[- R$
Umuarama Altônia Pequeno Porte 2 574 35.000,00
| R$
Londrina Alvorada do Sul | Pequeno Porte 1 | 205; 20.000,00
Cad R$ 1
Paranavaí Amaporã Pequeno Porte 1 274 20.000,00
Francisco EST Pequeno Porte 1 399 R$
Resolução Ad Referendum 004/2020 — CEAS/PR — DIOE nº 10663 de 06/04/2020
CEAS/P
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARANÁ
eme a
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUST IÇA,
FAMÍLIA E TRABALHO
R$
Maringá Mandaguaçu Pequeno Porte 1 546 35.000,00
+ RS
Maringá Mandaguari Pequeno Porte 2 913 40.000,00
R$
Curitiba Mandirituba Pequeno Porte 2 705 35.000,00
[Francisco R$
Beltrão Manfrinópolis Pequeno Porte 1 (8) 15.000,00
R$
Pato Branco Mangueirinha Pequeno Porte 1 577 35.000,00
ps L E
Ivaiporã Manoel Ribas Pequeno Porte 1 643 35.000,00
E El Marechal RS
Foz do Iguaçu | Cândido Rondon Pequeno Porte 2 933 40.000,00
| “IR
Umuarama Maria Helena Pequeno Porte 1 164 15.000,00
eê Eias: RS tes,
Maringá Marialva Pequeno Porte 2 1095 44.000,00
EE R$
Apucarana Marilândia do Sul | Pequeno Porte 1 399 25.000,00
E R$
Paranavaí Marilena Pequeno Porte 1 314 25.000,00
1 a] R$
Umuarama Mariluz Pequeno Porte 1 | Eis) 35.000,00
- RS —
Maringá Maringá Grande Porte 7328 115.000,00
Fis T R$
Pato Branco Mariópolis Pequeno Porte 1 176 15.000,00
Rs
Toledo Maripá Pequeno Porte 1 | 129 15.000,00
Francisco R$
Beltrão Marmeleiro Pequeno Porte 1 722 35.000,00
Laranjeiras do | r R$
Sul Marquinho Pequeno Porte 1 238 20.000,00
21
Resolução Ad Referendum 004/2020 — CEAS/PR - DIOE nº 10663 de 06/04/2020
LEA PANDA)
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS
MUNICÍPIO: Mandaguari
REPASSE: Incentivo Benefício Eventual Covid-19
REFERÊNCIA DO PLANO: 2020
PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 06/04/2020 a 30/08/2020
VALOR DO REPASSE: 40.000,00
PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO
Atendimento Físico
- Auxílio Natalidade
Benefícios concedidos
Funeral
Beneficios concedidos
Vulnerabilidade Temporária
Benef ios concedidos.
“Calamidade Pública,
Execução de Despesa
Auxilio Natalidade
Auxilio Funeral
i Vulnerabilidade Temporária
Calamidade Pública
Financiamento
) Item Valor Parcela Qtde Parcela
i Incentivo. Benefício Eventual
Covid-19 RS 40.000.00 1
Resumo Executivo
“Valor total de recursos do FEAS para Benefícios Eventuais
| “Recursos, Próprios a serem * alocados neste Fundo Municipal parao objeto deste repasse
Outras Fontes para execui
io no objeto « deste repasse
Total de fesursos do Fundo Municipal referente a este repasse para 0 exercício
Parecer do Conselho
: Conclusã A
lho Municipal
“Data da R união do Conselho Municipal
Resolução!Deliberação do Conselho Municipal
Número da Ata do Conselho Municipal
Nome do Diário Oficial
Número do Diário Oficial
www .familia.seds.pr.gov.br/siff2/pages/plano/inicio sf
GOVERNO DO ESTADO
Custeio
Y Custeio
Ná Custeio
Ná Custeio ;
Total
R$ 40.000.00
R$ 40.000,00
R$ 0,00
R$000
R$ 40.000.00
Favorável
08/04/2020
05
05
DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS
DO PARANÁ
1987
1/2
ARQUIVO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
| Parecer do Conseiho Confirmado
www.familia.seds.pr.gov.br/siff2/pages/plano/i nicio.jsf
2/2
GOVERNO DO ESTADO
TERMO DE ADESÃO MUNICIPAL
A Secretaria Municipal de Mandaguari ou órgão gsstor da Assistência Social do Município de Mandaguari
neste ato representado pelo(a) seu(sua) Prefeito(a) Romualdo Batista, CPF 65271840930 e pelo(a)
seu(sua) Secretário(a) de Assistência Social Ou congênere, Gisele Maria Munhoz Knupp, CPF
00733090958.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Termo tem como objeto a adesão ao Incentivo Benefício Eventual Covid 19, para
cofinanciamento estadual por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS-PR, para provisão de
» de acordo com os objetivos e diretrizes
estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e preconizados pela Lei Orgânica de
Assistência Sociais - LOAS,
CLÁUSULA SEGUNDA
ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Elaborar o Plano de Ação das ações e recursos do Incentivo Benefício Eventual Covid 19, no Sistema
Fundo a Fundo - SIFF, até a data estipulada;
Submeter o presente Termo de Adesão e o Plano de Ação à aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS:
Hi- Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Resolução Ad Referendum
nº 004/2020 - CEASIPR:
z
Prestar informações sobre a execução do recurso, periodicamente e sempre que solicitado, ao gestor
da política estadual - SEJUF, ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e aos órgãos de
Controle Social, sempre que solicitado;
V- Inserir o Incentivo Benefício Eventual Covid-19, no planejamento das ações estratégicas e
orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual);
Aceita aderir a este cofinanciamento estadual.
O presente Termo de adesão foi submetido à aprovação do prefeito e do Gestor municipal. Por estar de
acordo com as suas disposições, firma-se o presente documento, assinalando-se O quesito “li e aceito” com
Os compromissos e regras acima citadas neste Termo.
THEM sed prob pagenifauemcDeAdeso js rpasso= an0= 20208 esccsoncenoM20BenaED ova 12
Li e aceito a cláusula primeira.
Li e aceito a cláusula segunda.
Li e aceito a cláusula terceira.
Li e aceito a cláusula quarta.
Li e aceito a cláusula quinta.
Li e aceito a cláusula sexta.
Município: Mandaguari
Repasse: Incentivo Benefício Eventual Covid-19
Secretaria: Mandaguari
Prefeito: Romualdo Batista
CPF: 65271840930
Gestor Municipal: Gisele Maria Munhoz Knupp
CPF: 00733090958
Responsável pelo preenchimento: GISELE MARIA MUNHOZ KNUPP
Data de finalização: 06/04/2020
Status: Finalizado aderido
www .familia.seds.pr.gov.br/siff2/pages/defaulttermoDeAdesao.jsf?repasse=41 &ano=2020&descricao=Incentivo%20Benef%EDcio%20Eventual%... 2/2
Prefeitura Municipal de Mandaguari
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI
ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº. 05/2020 SÚMULA; APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
E DO TERMO DE ADESÃO REFERENTE À DELIBERAÇÃO Nº 004/2020 —
CEAS - INCENTIVO BENE FICIO EVENTUAL — CoviD.19.
RESOLUÇÃO Nº. 05/2020
Súmula; Aprovação do Plano de Ação e do
Termo de Adesão referente a Deliberação Nº
004/2020 — CEAS — Incentivo Benefício
Eventual - CO VID-19,
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari -
AS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal
nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da Plenária realizada em 08 de
abril de 2020.
Considerando o disposto do inciso TI, do artigo 30 da Lei
Federal 8, 742/93,
Resolve:
Artigo 1º Aprovar q Plano de Ação e o Termo de Adesão
referente a Deliberação Nº 004/2020 — CEAS/PR —
Incentivo Benefício Eventual — COovIDI9.
Artigo 2º Aprovar o Plano de Ação referente a
Deliberação Nº 004/2020 — CEAS/PR — Incentivo Benefício
Eventual — CovIDI9,
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Mandaguari, 05 de abril de 2020,
FABIO DE; USDET DE SOUZA
Presidente do Conselho
Publicado por:
Jéssica Geovana de Castro Simões
Código Identificador:52D28A 18
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/04/2020. Edição 1987
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hitp://Wewrwdiariomunicipal com br/amp/
"mdiariomunicipal. com briampimateria/82D PRA 4a AA LIDA re. -—.
ONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CMAS
Avenida Amazonas, Nº 500 Praça dos Três Poderes, Centro CEP 86975-000
Mandaguari — Paraná
Fone/Fax (0**44) 3233-8426 — cmasmandaguari hotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 05/2020
Súmula: Aprovação do Plano de Ação e do Termo de Adesão referente a
Deliberação Nº 004/2020 - CEAS - Incentivo Benefício Eventual — COVID-19.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 08 de abril de 2020.
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93,
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a
Deliberação Nº 004/2020 — CEAS/PR - Incentivo Beneficio Eventual — COVIDA9.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Mandaguari, 05 de abril de 2020.
4] o!
Fabio Déusdet de Souza
Presidente do Conselho
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avenida Amagonas, 500 - Centra
Fone (044) 3233-8417 - Fax: 3233-8426
E-mail: Mandaguari. secsocialagmatl. com
86.975.000 - Mandaguari — Paraná
Ata nº03 da Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Asgiatência Soclal —
CMAS — 08/04/2020
Aos alto dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte foi realizada às dez horas e
trinta minutos a reunião ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS na modalidade online por meio do grupo do whatsapp, conforme orientado
aos conselheiros no dia 07/04 pois as reuniões presenciais estão impossibilitadas de
acontecer devido a todos os decretos referentes a Pandemia do Covid 19. A
Secretária Executiva do conselho, senhora Jéssica Simões deu inicio a reunião
explicando sobre o recebimento da Deliberação nº 004/2020 do CEAS/PR -
Incentivo ao Benefício Eventual COVID —- 19 caracterizado como estratégia
emergencial para ampliar a oferta de Benefícios eventuais destinados a atender de
maneira rápida e urgente as demandas de ocorrências inesperadas e visa
estabelecer de forma imediata as seguranças sociais à população que está em
situação temporária de vulnerabilidade social. O valor que Mandaguari irá receber é
de 40 mil reais conforme estipulado na deliberação para municípios que tem de 760
a 1000 famílias em alta vulnerabilidade; e então Jéssica explicou para os
conselheiros que no Plano de Ação precisa demarcar quais as ações que serão
executadas com essa deliberação, sendo eles utilizados como recurso para adquirir
benefícios eventuais como o da cesta básica e auxilio funeral conforme necessidade
do CRAS bem como do órgão gestor do município de Mandaguari frente a nova
demanda apresentada e aumentada diante da situação da Pandemia. E a adesão a
deliberação foi aprovada por unanimidade dos conselheiros. Quando as reuniões
voltarem a normalidade, os conselheiros deverão assinar a lista de presença.
Conselheiros que participaram da reunião: 1.Fabio Deusdet, 2- Renata Fischer, 3-
Beatriz Serpa, 4- Jhonatas terencio, 5- Adriana Morganiça, 6- Ana Maria Felizardo,
7- Marlene Neves, 8 — Irma Queila, 9 - Marcela Meleiro, 10 — Sabrina Vendramini,
11- Maria izete gozzi, 12- Bruna Vettor, 13 — Juliana Moura, 14- Letícia Baier, 15-
Thais Larini, 16- Stael Maria de Oliveira, 17 — Elizete, 18 — Danielli Caroline, 19-
Renata Betoli, 20- Joice Pereira Coutinho, 21 — Lúcia Orsi. Nada mais havendo a
tratar deu a reunião por encerrada, da qual eu Jéssica Geovana de Castro Simões,
7"
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA &
Avenida Amazonas, 500 - Centra
Fone (044) 3233-8417 - Fax: 3233-8426
E-mail: Mandaguari. secsocialagmail.com
86.975.000 - Mandaguari — Paraná
OCIAL
lavrel a presente Ata, que após lida e aprovada será assinada pela por mim e pala
Presidente, Mandaguari, 08 de abril de 2020.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avenida Amazonas, 500 - Centro
Fone (044) 3233-8417 - Fax: 3233-8426
E-mail: Mandaguari. secsocialagmail.com
36.975.000 - Mandaguari — Paraná
Ata nº06 da Reunião Extaordinária do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS — 06/05/2020
Aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte foi realizada às dez
horas e vinte e seis minutos a reunião extraordinária do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS na modalidade online por meio do grupo do
whatsapp, conforme orientado aos conselheiros no dia 07/04 pois as reuniões
presenciais estão impossibilitadas de acontecer devido a todos os decretos
referentes a Pandemia do Covid 19. A Secretária Executiva do conselho,
senhora Jéssica Simões deu inicio a reunião lembrando sobre o recebimento
da Deliberação nº 004/2020 do CEAS/PR - Incentivo ao Benefício Eventual
COVID — 19, que foi tratada na reunião de 08/04/2020 e que é um benefício
caracterizado como estratégia emergencial para ampliar a oferta de Benefícios
eventuais destinados a atender de maneira rápida e urgente as demandas de
ocorrências inesperadas e visa estabelecer de forma imediata as seguranças
sociais à população que está em situação temporária de vulnerabilidade social.
O valor que Mandaguari irá receber é de 40 mil reais conforme estipulado na
deliberação para municípios que tem de 760 a 1 000 famílias em alta
vulnerabilidade; e então Jéssica explicou para. os conselheiros que nessa
reunião do dia oito foram definidos o Plano de Ação e o Aceite da referida
deliberação e que na presente reunião os conselheiros deveriam aprovar a
forma de execução da Deliberação que se dará por meio da aquisição de
cestas básicas para serem ofertadas como benefício eventual no CRAS; a
mesma foi aprovada pelos conselheiros que participaram da reunião: 1.Fabio
Deusdet, 2- Beatriz Serpa,3 — Adriana Morganiça Gariani 4- Jhonatas
Terencio, 5-- Ana Maria Felizardo, 6 — Sabrina Vendramini, 7 - Renata Betoli, 8-
Marlene Neves, 9- Thais Larini, 10- Maria izete gozzi, e 11- Bruna Vettor .
Nada mais havendo a tratar deu a reunião por encerrada, da qual eu Jéssica
Geovana de Castro Simões, lavrei a presente Ata, que após lida e aprovada
será assinada pela por mim e pela Presidente. Mandaguari, 06 de maio de
2020.
"ee CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TT CMAS
Avenida Amazonas, Nº 500 Praça dos Três Poderes, Centro CEP 86975-000
Mandaguari - Paraná
Fone/Fax (0**44) 3233-8426 — crmasmandaguari hotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 28/2019
Súmula: Aprovação do Plano de Ação e do Termo de Adesão referente a
Deliberação Nº 066/2019 — CEAS — Programa Família Paranaense — IFP — Adesão
Espontânea Il.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Municipai nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 07 de outubro de 2019.
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93,
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão referente a Deliberação Nº
0662019 — CEAS/PR — Programa Família Paranaense — IFP — Adesão Espontânea Il.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Mandaguari, 07 de outubro de 2019.
Us/10/2019
Prefeitura Municipal de Mandaguari
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI
ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº. 28/2019 SÚMULA: APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
E DO TERMO DE ADESÃO REFERENTE A DELIBERAÇÃO Nº 066/2019 -
CEAS - PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE — IFP — ADESÃO
ESPONTÂNEA II.
RESOLUÇÃO Nº. 28/2019
Súmula: Aprovação do Plano de Ação e do Termo de
Adesão referente « Deliberação Nº 066/2010 - CEAS
— Programa Família Paranaense — IFP - Adesão
Espontânea II.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23
de abril de 2014. e.
Considerando a deliberação da plenária realizada em 07 de outubro de
2019.
Considerando o disposto do inciso II. do artigo 30 da Lei Federal
8.742/93,
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação e o Termo de Adesão
referente a Deliberação Nº 0662019 - CEAS/PR - Programa
Família Paranaense — IFP — Adesão Espontânea II.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Mandaguari. 07 de outubro de 2019...
FABIO DEUSDET DE SOUZA
Presidente do Conselho
Publicado por:
Jéssica Geovana de Castro Simões
Código Identificador:5368D485
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/10/2019. Edição 1859
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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http:iiwww. familia.seds.pr.gov.br/siff2/pages/default/termoDeAde...
GOVERNO DO ESTADO
TERMO DE ADESÃO MUNICIPAL
A Secretaria Municipal de Mandaguari ou órgão gestor da Assistência Social do Município de Mandaguari neste
ato representado pelo(a) seu(sua) Prefeito(a) Romualdo Batista , CPF 65271840930 e pelo(a) seu(sua)
Secretário(a) de Assistência Social ou congênere, Gisele Maria Munhoz Knupp , CPF 00733090958.
Com o objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes do aceite ao cofinanciamento
Estadual, por meio do Incentivo Adesão Espontânea Il, aos serviços socioassistenciais tipificados no âmbito da
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos Benefícios
Eventuais, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem como objeto a adesão ao Incentivo Adesão Espontânea II, para cofinanciamento estadual
por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS-PR, para cofinanciamento estadual dos serviços
socioassistenciais tipificados, no âmbito da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, do Aprimoramento da
Gestão do SUAS e dos Benefícios Eventuais, conforme regulamentação nacional ou estadual vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - Elaborar o Plano de Ação dos recursos do Incentivo Adesão Espontânea II, no Sistema Fundo a Fundo (SIFF),
indicando o número de famílias referenciadas aos serviços, as prioridades definidas para o Aprimoramento da
Gestão do SUAS e o número de Benefícios Eventuais previstos para concessão:
Il - Submeter o presente Termo de Adesão e o Plano de Ação à aprovação do Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS), sendo necessário anexar cópia da resolução publicada no SIFF e envio do arquivo digital ao
Escritório Regional da Secretaria da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF), conforme previsto no artigo 6º da
Deliberação nº 66/2019 CEAS/PR;
Hll - Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Deliberação 66- CEAS/PR:
IV - Manter o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS em funcionamento, seguindo as normativas do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ou seja, com a estrutura necessária para garantia de acompanhamento
e oferta de serviços de Proteção Social Básica às famílias;
V - Ter equipe técnica de referência no CRAS, podendo contar também com equipe volante, de acordo com o
preconizado na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS, que será responsável pelo
acompanhamento das famílias e articulação das políticas públicas municipais;
VI - Caso opte por utilizar os recursos do cofinanciamento estadual para a área da Proteção Social Especial o
municipio deve possuir equipe técnica de referência, de acordo com o porte do município, para atendimento dos
Serviços de Proteção Social Especial, ou ter um CREAS em funcionamento, caso exista demanda para este
equipamento público;
VII - Caso opte por utilizar os recursos do cofinanciamento Estadual para execução dos Benefícios Eventuais, o
município deverá enviar cópia do ato que regulamenta o Benefício previsto no Plano de Ação, junto ao processo de
adesão do Incentivo Adesão Espontânea ||, ou nos processos de Prestação de Contas parcial e/ou final, caso seja
necessário prazo para regulamentação;
VII - Atualizar o Cadastro Único - CadÚnico das famílias incluídas sempre que preciso ou solicitado pela SEJUF;
IX - Realizar procedimento de busca ativa de famílias em maior vulnerabilidade social e incluí-las nos serviços da
hitp:/www.tamil ta.seds.pr.gov.br/sitt2/pages/aerauiytermove ade...
rede socioassistencial;
X - Prestar informações sobre a execução do recurso sempre que solicitado, ao gestor da política estadual - SEJUF,
ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e aos órgãos de Controle Externo;
XI - Obedecer os prazos para preenchimento do Relatório de Gestão Físico-Financeira no SIFF, com a devida
aprovação do CMAS;
XII - Inserir o Incentivo no planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Municipal de Assistência Social, Relatório de Execução
Físico-Financeiro e Sistemas de Informações desenvolvidos pela SEJUF)
XIII - Articular serviços públicos municipais de geração de renda, qualificação profissional e intermediação de mão de
obra, para as familias em situação de vulnerabilidade social;
XIV - Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XV - Realizar os trâmites necessários para execução do recurso no município, como aprovar a utilização dos
recursos, bem como a prestação de contas, no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, entre outros
procedimentos necessários para a correta implantação e execução do recurso;
XVI - Cumprir o disposto no art. 16, inciso | ao IV, Deliberação nº 68/2019 do CEAS:
XVII - Monitorar as ações do Programa Família Paranaense e do Incentivo Adesão Espontânea II, por meio do
Sistema do Programa;
XVIII - Informar ao Órgão Gestor Estadual em mudanças de conta corrente referente a este cofinanciamento
estadual específico;
XIX - Manter as condições do Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo - ARCPF emitido pela Divisão
de Gestão do SUAS/SEJUF:
XX - Realizar os trâmites necessários para execução do recurso no município, como aprovar a utilização do recurso,
bem como a prestação de contas, no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, entre outros procedimentos
necessários para a correta execução do mesmo.
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
O ESTADO, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições, no
repasse dos recursos:
!- Apoiar o município, valendo-se de instrumentos de monitoramento e avaliação e aprimorando a execução da
política;
Il - Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação necessários para o acompanhamento,
avaliação, controle e prestação de contas dos recursos;
Hi - Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores. municipais e estaduais, para melhor execução dos recursos;
IV - Apoiar os municípios a atuarem em áreas de risco e violência e encaminhamento das famílias aos serviços da
Rede de Proteção Social;
V - Repassar o recurso, no valor específico deste município segundo os critérios apresentados na deliberação do
CEAS-PR nº 66/2019, em parcela única, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS.
CLÁUSULA QUARTA - DA PENALIDADE
O descumprimento deste Termo implicará na suspensão de futuros repasses vinculados ao Programa Família
Paranaense.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACESSO ÀS CONTAS ABERTAS
|- Os representantes municipais autorizam o Órgão Gestor Estadual acessar os extratos das contas, abertas para
http:/ www. familia.seds.pr.gov.br'siff2/pages/defaulttermoDe Ade...
este, específico, cofinanciamento estadual, para análise de saldo. O acesso aos extratos não autoriza o Órgão
Gestor Estadual a manipular a conta corrente do municipio.
Il - Caso haja mudança de contas por parte do município, também se autoriza o acesso aos extratos das contas
alteradas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As dúvidas e controvérsias Porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que não possam ser
dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor
Estadual e pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Aceita aderir a este cofinanciamento estadual,
O presente Termo de adesão foi submetido à aprovação do prefeito e do Gestor municipal. Por estar de acordo com
as suas disposições, firma-se o presente documento, assinalando-se o quesito “li e aceito” com os compromissos e
regras acima citadas neste Termo.
Li e aceito a cláusula primeira.
Li e aceito a cláusula segunda.
Li e aceito a cláusula terceira.
Li e aceito a cláusula quarta.
Li e aceito a cláusula quinta.
Li e aceito a cláusula sexta.
Município: Mandaguari
Repasse: Incentivo Adesão Espontânea ||
Secretaria: Mandaguari
Prefeito: Romualdo Batista
CPF: 65271840930
Gestor Municipal: Gisele Maria Munhoz Knupp
CPF: 00733090958
Responsável pelo preenchimento: GISELE MARIA MUNHOZ KNUPP
Data de finalização: 07/10/2019
Status: Finalizado aderido
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS
MUNICÍPIO: Mandaguari
REPASSE: Incentivo Adesão Espontânea Il
REFERÊNCIA DO PLANO: 2019
PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 20/09/2019 a 18/10/2019
VALOR DO REPASSE: 90.000,00 e E aid
PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO
Atendimento Físico
| Pessoas de 30559 Anos” PE E CE
| Jovensde 18820 Amos Es EoA
| Pessogpldogas == Es. E E sm
“Adoléscantes de15a 17 Anos E 15
o Crianças & Adolescent 6a 15 Anos E 50
E de Até 6 Anos er SER fee ES E - Entes j
viço de Pi Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e ldosas j
| Média Complexidade Ê
* Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias Indivíduos (PAEFI)
Ed oiço cs cesso o IL 5
“ Serviço Especializado em Abordagem Sociar”” STE Ra E É e
Familias :
Pessoasidosas UT É
“Adultos E .
Jovens. Rã E
Ê Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida -
LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC Nami do ERR e are
le Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias
Familias
Pessoas com Deficiência
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua :
a come mar cane BIN
DS a PEER
Jovens É
Alta Complexidade
“Serviço de Acolhimento em Rei ública i j
Ed da bt nd ora ii a e Eai
Pessoas Idosas
trwfamilia seds.pr.gov.br/sifiZ/pages/planolinicio jsf am
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS
MUNICÍPIO: Mandaguari
REPASSE: Incentivo Adesão Espontânea Il
REFERÊNCIA DO PLANO: 2019 PARANÁ y
PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 20/09/2019 a 18/10/2019 N
VALOR DO REPASSE: 90.000,00 GOVERNO DO DO ESTADO
PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO
Atendimento Físico
(PAIF)
445
À “Serviço de Con vência e Fortalecimento de Vínculos 7 Ra
Pessoas de 30 a 59 Anos Ê E es e o DE ag
| Jovens de 18 a 29 Anos
Pessoas ldosas
i | Adolescentes, de t5a 17 Anos
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' | Crianças e Adolescentes 6 a 15 Anos ; i j
| Crianças de Até 6 Anos ES ro, e E - iram
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Serviço de Proteção Social Básica r no o Domicílio para Pessoas com m Deficiência e Idosas nO TER Fome
Pessoas com ef iciência
| Serviço de Proteção. e Atend ento Especializado a Famíl li s Indivíduos (PAEFI)
Indivíduos
! Famílias
Serviço Espoci alizado em Abordagem So ial ; À à : à É E NES UES
Adolescentes.
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| Famílias
| Pessoas ldosas
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Parecer do Conselho
Conclusão Análise do Conselho | Municipal
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Número da Ata do Conselho Municipal
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Data da Publicação no Diário Oficial
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07/10/2019
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Diário Oficiai dos Municipios do Paraná
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08/10/2019
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Total de recursos do Fundo Municipal referente a este repasse para o exercicio R$ 90.000,00
Parecer do Conselho
Conclusão Análise do Conselho Municipal Favorável
Data da “Reu jão do Conselho Municipal 07/10/2019
Resolu dolDeliberação do Conselho Municipal 28
Número da Ata do Conselho Municipal — 12 : es
Nome do Diário Oficial EC j Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Número do do Diário Oficial 1859
' Datada a Publicação no Diário o Ofi 08/10/2019
www.familia.seds.pr.gov.br/siff2/pages/plano/inicio jsf 3/3
CMAS R
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DU)
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CMDCA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE DE MANDAGUARI]
Ata nº 02 da Reunião Ordinária Conjunta do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e Ata nº 03 da Reunião Extraordinária Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA — 11/03/2020.
Aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, na Câmara Municipal de
Vereadores, às treze horas e trinta minutos, realizou-se a Reunião Conjunta do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA, no entanto, também estiveram presentes
os Conselhos Municipais de Saúde - CMS e Educação - CME. Foi apresentado,
discutido e aprovado o Plano de Ação Intersetorial do Programa Bolsa Família —
PBF, para o exercício de 2020, bem como o Relatório de Atividades do ano de 2019.
Ambos os documentos, além de um manual que trata sobre o CADUNICO e PBF,
foram encaminhados anteriormente, por email, no dia 17/02/2020, para o CMAS,
CME, CMS. Foi apresentado e discutido com todos os conselhos presentes sobre a
Portaria nº 2.362, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece procedimentos a
serem adotados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social decorrentes
do monitoramento da execução financeira e orçamentária realizada pelo Fundo
Nacional de Assistência Social para promover a equalização do cofinanciamento
federal do Sistema Único de Assistência Social à Lei de Diretrizes Orçamentárias
e à Lei Orçamentária Anual e a diminuição nos valores de cofinanciamento do
governo federal e a Nota Pública “O cofinanciamento federal do SUAS na
legislação orçamentária e fiscal”. Ficou deliberado que, a SMAS encaminhe a
portaria, por email, bem como outros documentos sobre o assunto, com O objetivo que
cada conselho possa se manifestar e assinar documento conjunto. As senhoras Bruna
e Izildinha, componentes da Comissão de Avaliação e Monitoramento - CMAS
apresentaram o parecer, referente ao 1º semestre de 2019, das unidades
socioassistenciais. Aprovado. O documento deverá ser encaminhado para todas as
unidades bem como para os conselheiros do CMAS por email. A Comissão
Permanente de Documentação do CMAS (Resolução nº 31/2019) reuniu-se no dia
18/02/2020 para discutir entre outros assuntos os pedidos de inscrições do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora e do Centro de Integração Empresa-
Escola - CIEE. Após discussão os mesmos foram aprovados pelo CMAS. Informaram , e
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Ny
CMAS
CMDCA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE DE MANDAGUARI]
que iniciarão as visitas institucionais para apresentação do parecer sobra as
unidades, referente ao 2º Semestre de 2019. Foi apresentado e aprovado q
calendário de reuniões da comissão. A comissão deverá concluir o parecer até a
primeira semana de abril. Em seguida, foi apresentado o Distrato de Contrato de
Comodato assinado pela APAE e o Município de Mandaguari, em 11 de fevereiro
de 2020. A OSC pediu a devolução por meio do Ofício Circular nº 02/2019, assinado
em 21 de outubro de 2019. O Contrato de Comodato, assinado em 12 de janeiro de
2017, tinha como objeto a cedência de 01 (um) veículo O KM, TIPO Van, turbo diesel
850, intercooler, 04 cilindros, injeção eletrônica, potência mínima 127 cv, chassi
nº 93YMAFELEHJ462114, motor nº M9TC678C027280, placas BAZ — 9546.
(Programa: Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social.
Ação 2B31: Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial.
Proposta SICONV nº: 014900/2015). Desta forma, o veículo retorna para a
Secretaria Municipal de Assistência Social -— SMAS. Oriana falou sobre a
Deliberação Nº 066/2019 CEASIPR - Programa Família Paranaense que teve seu
Plano de Ação aprovado em outubro de 2019, no valor de R$ 92.000,00 (noventa mil
reais), que será destinado para ações conjuntas do CRAS e CREAS com ação de
Acolhida às famílias do Programa Família Paranaense, Grupos Socioeducativos de
acompanhamento coletivo, cine pipoca com as famílias, oficinas e atividades às
famílias de crianças ou adolescentes que estão em cumprimento de medida
socioeducativa, campanhas como dia do idoso, trabalho infantil, abuso sexual e da
mulher e o plano de custo para execução dessas atividades sendo R$ 37.000,00 (trinta
e sete mil reais) com Material de Consumo (Gênero alimentícios para eventos,
pratinhos de plástico, guardanapo de papel, copo descartável, papel vergê e material
para artesanato como caixas de madeira, nichos de madeira, cola, tinta, pincel,
caderno para desenho, lápis de cor, tinta guache), R$ 10.000,00 (dez mil reais) com
Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica (banners e folders) e R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) com Material Permanente (tenda de eventos, cortina
persiana, conjunto de mesas e cadeiras de plástico, arquivo de aço, armários, mesa de
escritório e computador). Foram lidas as Atas nº 01 e 02/2020 - CMDCA e logo após
foram aprovadas. Foi apresentado pela senhora Ana Maria (CECAF) o pedido de
remanejamento, com data de 10 de março de 2020, referente ao Termo de
NA TAÇA
CMAS
CMDCA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE DE MANDAGUARI
Colaboração 18/2019 — Imposto de Renda Direcionado (FMDCA) e devidamente
aprovado pelo CMDCA. Foi encaminhado o Ofício nº 01/2020 - CMDCA para o
Promotor de Justiça convidando-o para a reunião de hoje. Foi lido o Ofício nº
03/2020 - CSCB que encaminha portifólio, anexo, sobre o resultado dos trabalhos
desenvolvidos com as crianças e adolescentes, sobre o tema “Trabalho Infantil”, nos
meses de agosto de setembro de 2019, pela OSC, em resposta a solicitação do
CMDCA, em 10 de julho de 2019. O CMAS e CMDCA discutiram e aprovaram o
Plano Municipal De Acolhimento da Rede de Serviços de Acolhimento para
Crianças, Adolescentes e Jovens (2018-2021). Foi lembrado aos presentes que o
referido plano foi elaborado pela SMAS, discutido e alterado pela Comissão instituída
pelas Resoluções Conjuntas nº 05/2019 e nº 01/2020 (CMAS/CMDCA) e encaminhado
por email no dia 26/02/2020. É importante salientar que, a SMAS, juntamente com os
conselhos municipais, foi concordo adiar o aprovação deste plano, levando em
consideração o processo de elaboração e aprovação do parecer final da Comissão da
época, por meio da Resolução nº 17/2018 — CMDCA (Julho/2018) e Resolução nº
35/2018 —- CMAS (Dezembro/2018) e processo de implantação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora no município. As conselheiras Claudia, Simone,
Edirene e irma Queila justificaram a ausência. Nada mais havendo a tratar deu a
reunião por encerrada, da qual eu Juliana Moura dos Santos, lavrei a presente ata, que
após lida e aprovada será assinada por mim, pelos presidentes e os Conselheiros do
CMDCA e CMAS em listas próprias. Mandaguari, 11 de março de 2020.
Maria de Lollhtitiao Almeida Paes Fabio det de Souza
Presidente CMDCA Rs idente CMAS
Béatrys do N.Serpa dos Santos
Juliana Moura dos Santos
Secretária CMDCA Secretária CMAS
GOVERNO Wi?
DO ESTADO DO PARANÁ
DELIBERAÇÃO 066/2019 -CEAS/PR
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/PR, reunido ordinariamente em 05 e
06 de setembro de 2019, no uso das suas atribuições regimentais e,
Considerando que o Programa Família Paranaense é um programa estratégico que tem
como atribuição articular as políticas públicas de várias áreas dos governos (Estado e
Municípios), visando o desenvolvimento, o protagonismo e a promoção das famílias que vivem
em situação de maior vulnerabilidade social e risco no Paraná;
Considerando que o Programa Família Paranaense tem como objetivo estabelecer uma
rede integrada de proteção às famílias, para promover sua autonomia, através da oferta de um
conjunto de ações intersetoriais, planejadas de acordo com a necessidade de cada família e das
especificidades do território onde ela reside;
Considerando que, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS, cabe aos
municípios, em parceria com os Estados, desenvolver projetos de enfrentamento da pobreza,
cabendo ao ente estadual em especial oferecer o apoio técnico e financeiro necessários para a
prestação de serviços, programas e projetos em âmbito local e regional;
Considerando que o Programa Família Paranaense tem o Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS, como unidades de referência responsáveis pela articulação local, e que esta articulação
intersetorial acontece por meio dos comitês de gestão intersetoriais municipais e locais, cada
qual com suas atribuições específicas, e tem foco no atendimento e acompanhamento das
famílias em situação de vulnerabilidade, pobreza e/ou com direitos violados;
Considerando a Resolução nº 19/2012 da Comissão Intergestores Bipartite — CIB, que
pactua e aprova da proposta de regulamentação do repasse de recursos do Fundo Estadual da
Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social;
Considerando a Lei Estadual nº 17.544/13, que aprova a transferência de recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social,
Considerando o Decreto Estadual nº 8.543/13, que regulamenta a transferência
automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em
atendimento a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013;
Considerando a Deliberação nº 65/2013 do Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS que cria o Piso Paranaense de Assistência Social - PPAS e o Incentivo do Programa
Família Paranaense,
DELIBERA
Capítulo |
Do Objeto
Art. 1º Pela aprovação do INCENTIVO ADESÃO ESPONTÂNEA Il, modalidade de
cofinanciamento para ações de Assistência Social, repassado aos municípios de Adesão
Espontânea pelo Fundo Estadual de Assistência Social.
Deliberação 066/2019 — CEAS/PR DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
GOVERNO
PR DO ESTADO DO PARANÁ
conatiHo Estaduns 0 absistênca soc SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA F TRABAI HO
Art. 2º O Incentivo Adesão Espontânea Il compreende o cofinanciamento de ações para o
desenvolvimento de Serviços de Proteção Social Básica e Especial em consonância com a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Resolução 109/2009 do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS); Benefícios Eventuais e Gestão do SUAS.
81º As ações para o desenvolvimento dos serviços, benefícios e gestão serão
executadas com despesas de custeio e/ou despesas de capital, conforme indicação do
município e devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
82º As ações a serem desenvolvidas pelos municípios devem primar pelo
desenvolvimento e/ou manutenção da função protetiva das famílias, levando em consideração a
metodologia intersetorial de acompanhamento familiar, desenvolvida no Programa Família
Paranaense.
Capítulo Il
Dos Municípios Contemplados
Art. 3º O Incentivo Adesão Espontânea Il será repassado aos municípios de Adesão Espontânea
do Programa Família Paranaense com data de adesão até 05/09/2019.
Parágrafo único: Para recebimento do respectivo recurso o município deverá atender os
critérios especificados no art. 9º. O não atendimento desabilitará o município, não sendo possível
o repasse posterior.
Capítulo III
Da Adesão
Art. 4º Os municípios deverão assinar Termo de Adesão Incentivo Adesão Espontânea II, anexo
|, sendo necessário enviar o arquivo digital ao Escritório Regional da SEJUF.
Art. 5º Os municípios deverão preencher o Plano de Ação do recurso pleiteado, no Sistema
Fundo a Fundo — SIFF.
Art. 6º Os instrumentos designados nos artigos 4º e 5º deverão ser aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, sendo necessário anexar cópia da resolução publicada
no SIFF e envio do arquivo digital ao Escritório Regional da SEJUF;
81º Os municípios deverão enviar os documentos para o processo de adesão (Termo de
Adesão e resolução do CMAS publicada, em arquivo digital) aos Escritórios Regionais da
SEJUF.
82º Os Escritórios Regionais da SEJUF deverão enviar os documentos digitais
protocolados e analisados à Unidade Técnica do Programa Família Paranaense.
83º As datas e os procedimentos para as ações previstas para a adesão dos municípios
serão informados pela SEJUF.
Deliberação 066/2019 — CEAS/PR - DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
GOVERNO
DO ESTADO DO PARANÁ
CEAS/PR SECRETARIA DA JUSTIÇA,
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMÍLIA F TRABAI HO
Art. 7º Os municípios devem possuir o Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo -
ARCFPF emitido pela Diretoria de Gestão do SUAS/SEJUF.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 8º O recurso a ser utilizado para o Incentivo Adesão Espontânea Fase Il será de R$
3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) aprovados no Plano de Ação do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS 2019 pelo Conselho Estadual de Assistência Social
(CEAS/PR), oriundos da fonte 257 — Detran - referente ao Superávit 2018.
Parágrafo Único: O município deve priorizar sua execução até, no máximo, dia 31 de dezembro
de 2020.
Art. 9º Para a seleção dos municípios aptos a receber o Incentivo Adesão Espontânea II foi
considerado os seguintes critérios:
| - Mínimo de 60% do Índice de Aderência do município — medição do dia 06/09/2019;
Il - Atendimento da meta de família incluída pactuada com o Programa Família
Paranaense, para qual foi considerado o porte do município — medição realizada por meio do
Sistema do Programa no dia 06/09/2019.
Ill - Porte populacional para partilha do recurso.
Parágrafo único: a relação de municípios aptos ao recebimento deste Incentivo encontra-se no
Anexo Il.
INCENTIVO ADESÃO ESPONTÂNEA
MEDIÇÃO ÍNDICE DE ADERÊNCIA: 60% ou mais
FAMÍLIA INCLUÍDA: atender a meta pactuada
[ PORTEDOMUNICPIO | RS
Pequeno Porte? DD. Omi |
[Porte Médio mm (00mil |
[Metrópole —iu 15ô0mi |
Art. 10. O município deverá inserir o Incentivo Adesão Espontânea Fase II, no planejamento das
ações estratégicas e orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Municipal de Assistência Social);
Parágrafo Único: O recurso deve ser mantido em aplicação financeira, logo após o seu
recebimento.
Deliberação 066/2019 — CEAS/PR DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
+ GOVERNO
CEAS/PR DO ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA F TRABAI HO
Capítulo V
Dos Itens de Despesas e Das Vedações
Art. 11º Para cumprimento do disposto no art. 2º, são consideradas despesas de custeio:
I- Materiais de Consumo (Material de Expediente, Material de Informática, Gêneros
Alimentícios, Material Gráfico, Material Pedagógico, Material Esportivo, Material Didático,
Material de Limpeza, Material Hidráulico);
Il- Serviços de Terceiros Pessoa Física (Instrutores/oficineiros para execução dos
serviços tipificados na política Assistência Social, Capacitação para equipe do SUAS,
entre outras);
Hl- Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (Capacitação para equipe do SUAS;
Instrutores/oficineiros para execução dos serviços tipificados na política Assistência
Social; Serviços Gráficos, Manutenção e Pequenos Reparos nos equipamentos da
política de Assistência Social, em propriedade do município);
IV- Pagamento da equipe de referência do SUAS;
V- Benefícios Eventuais, desde que devidamente regulamentados e em conformidade
com as diretrizes do CEAS;
VI- Pagamento de aluguel para os CRAS e CREAS.
Art. 12. Para cumprimento do disposto no art. 2º, são consideradas despesas de capital:
|- Eletroeletrônicos;
II- Veículos;
Ill- Mobiliário em geral;
IV- Equipamentos de informática;
V- Eletrodomésticos.
Art. 13. São vedadas despesas com:
I- Cargo Comissionado;
|I- Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja;
Hll- Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, que estejam diretamente vinculadas ao objeto de transferência e
das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV- Ações que não sejam da Política de Assistência Social (tais como: habitação,
trabalho, etc).
Deliberação 066/2019 - CEAS/PR - DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
ts GOVERNO NE?
DO ESTADO DO PARANÁ
CEAS/PR SECRETARIA DA JUSTIÇA,
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMÍLIA F TRABAI HO
Capítulo VI
Da Prestação de Contas
Art. 14. A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do Sistema
Fundo a Fundo — SIFF, com apresentação dos seguintes documentos, a cada 06 meses:
|- Preenchimento, no SIFF, do Relatório de Gestão Físico-Financeira aprovado pelo
CMAS, anexando cópia da resolução publicada;
|I- Extratos da conta-corrente e da aplicação financeira;
III- Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado deverá devolver o
recurso devidamente corrigido ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 15. Nos casos em que o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, aprovar
parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeira, o município deverá
apresentar justificativa do respectivo Conselho, e um Plano de Providências do município,
devidamente aprovado pelo CMAS, para que as ressalvas sejam resolvidas até a data da
próxima prestação de contas.
Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas, será instaurado procedimento de
Tomada de Contas Especial no município e este ficará impedido de receber recursos do
FEAS/PR, podendo ainda, devolver o recurso recebido, devidamente corrigido ao FEAS/PR.
Art. 16. Na prestação de contas final o município deve comprovar por meio do Sistema do
Programa Família Paranaense:
|- Atender, no mínimo, 60% do Índice de Aderência do município no Programa
Família Paranaense;
Il- Cumprir com a meta de acompanhamento familiar informada no Termo de Adesão
ao Programa Família Paranaense, que estiver vigente com o município;
Ill- Na prestação de contas parcial e final a SEJUF confrontará as informações
constantes no sistema do Programa Família Paranaense, sem prejuízo de outras
disponíveis, para comprovação dos itens acima dispostos;
IV- Os municípios deverão atualizar o Sistema do Programa Família Paranaense e
realizar o acompanhamento das famílias incluídas conforme orientações técnicas do
Programa, bem como, utilizá-lo para acompanhamento e monitoramento das metas
pactuadas.
Art. 17. Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será repassado
recurso dos fundos que estão sobre a gestão da SEJUF e caso as ressalvas não sejam sanadas
e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido
devidamente corrigido ao FEAS.
Deliberação 066/2019 — CEAS/PR DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
446
“+ GOVERNO
CEAS/PR DO ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA F TRABAI HO
Art. 18. A omissão na apresentação da prestação de contas parcial e/ou final suspenderá futuros
repasses de recursos vinculados ao Programa Família Paranaense, que somente será
restabelecido após a apresentação do mesmo, devidamente aprovado pelo CMAS.
Art. 19. Fica o Órgão Gestor Estadual de Assistência Social autorizado a substituir, a qualquer
tempo, o Termo de Adesão ao Incentivo Adesão Espontânea Il, por um Sistema de Informações
específico para Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle dos recursos
repassados aos municípios.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 20. Observada a não adesão do município a esta Deliberação, o mesmo deverá apresentar
ofício contendo justificativa ao CMAS, que deverá emitir publicação de resolução com a
aprovação da justificativa contendo os motivos que impediram a realização do aceite. Parágrafo
Único: o município deverá enviar arquivo digital do ofício e da resolução publicada ao Escritório
Regional da SEJUF de sua abrangência.
Art. 21. Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de
Ação, este deverá realizar a aprovação do novo Plano no CMAS, com publicação de resolução.
A alteração deve respeitar a finalidade e os objetivos propostos nesta deliberação.
Parágrafo único: o município deve solicitar à SEJUF abertura do SIFF para realizar as
alterações no respectivo sistema, anexando cópia de Resolução publicada aprovando as
alterações, bem como, ofício justificando a necessidade de modificação do Plano de Ação.
Art. 22. Os casos omissos serão analisados pela SEJUF e aprovados pelo CEAS.
Art. 23. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 06 de setembro de 2019.
Simone Cristina Gomes
Presidente do CEAS/PR
Deliberação 066/2019 —- CEAS/PR - DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
GOVERNO
DO ESTADO DO PARANÁ
CEAS/PR SECRETARIA DA JUSTIÇA,
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMÍLIA F TRABAI HO
DELIBERAÇÃO 066/2019 - CEAS/PR
ANEXO |
TERMO DE ADESÃO
AO INCENTIVO ADESÃO ESPONTÂNEA Il
A Secretaria de Assistência Social ou órgão
gestor da Assistência Social do Município de
neste ato representado pelo(a) Prefeito(a)
=, e pelo(a) Secretário(a) de Assistência
Social ou congênere
, com O
objetivo de formalizar as responsabilidades e
compromissos decorrentes do aceite ao
cofinanciamento Estadual, por meio do Incentivo
Adesão Espontânea H, aos serviços
socioassistenciais tipificados no âmbito da
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial,
do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos
Benefícios Eventuais, em conformidade com a
Política Nacional de Assistência Social e,
Considerando:
A Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS que estabelece percentual dos recursos do SUAS, cofinanciados pelo governo federal,
que poderão ser gastos no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de
referência, de acordo com o art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, inserido pela
Lei 12.435, de 06 de julho de 2011;
ALei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de
recursos do Fundo Estadual da Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência
Social em atendimento ao disposto nos incisos | e Il do art. 13 da Lei nº 8.742/1993 e dá outras
providências;
O Decreto Estadual nº 8.543, de 17 de julho de 2013, que regulamenta a transferência
automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais, em
atendimento a Lei Estadual nº 17.544/2013;
ALei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense;
A Deliberação nº 65/2013, de 06 de setembro de 2013, do Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS que aprovou o Piso Paranaense de Assistência Social — PPAS e criou o Incentivo
do Programa Família Paranaense;
Deliberação 066/2019 — CEAS/PR DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
+
+ GOVERNO
CEAS/PR DO ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA F TRARAI HO
A Deliberação nº 066/2019 do Conselho Estadual de Assistência Social que aprovou o Incentivo
Adesão Espontânea II.
ADERE AO INCENTIVO ADESÃO ESPONTÂNEA ll, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS
ESTABELECIDAS NO PRESENTE TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
(0) presente Termo tem como objeto a adesão do Município
TER med ao INCENTIVO ADESÃO ESPONTÂNEA II, para
cofinanciamento estadual dos serviços socioassistenciais tipificados, no âmbito da Proteção
Social Básica e Proteção Social Especial, do Aprimoramento da Gestão do SUAS e dos
Benefícios Eventuais, conforme regulamentação nacional ou estadual vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA — ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO/SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
| - Elaborar o Plano de Ação dos recursos do Incentivo Adesão Espontânea Il, no Sistema
Fundo a Fundo (SIFF), indicando o número de famílias referenciadas aos serviços, as
prioridades definidas para o Aprimoramento da Gestão do SUAS e o número de Benefícios
Eventuais previstos para concessão;
Il - Submeter o presente Termo de Adesão e o Plano de Ação à aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS), sendo necessário anexar cópia da resolução publicada
no SIFF e envio do arquivo digital ao Escritório Regional da Secretaria da Justiça, Família e
Trabalho (SEJUF), conforme previsto no artigo 6º da Deliberação nº 066/2019 CEAS/PR:
HI - Executar as ações com o recurso repassado de acordo com o disposto na Deliberação
066/2019 - CEAS/PR:
IV - Manter o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS em funcionamento, seguindo
as normativas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, ou seja, com a estrutura
necessária para garantia de acompanhamento e oferta de serviços de Proteção Social Básica às
famílias;
V - Ter equipe técnica de referência no CRAS, podendo contar também com equipe volante, de
acordo com o preconizado na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-
RH/SUAS, que será responsável pelo acompanhamento das famílias e articulação das políticas
públicas municipais;
VI - Caso opte por utilizar os recursos do cofinanciamento estadual para a área da Proteção
Social Especial o município deve possuir equipe técnica de referência, de acordo com o porte do
município, para atendimento dos Serviços de Proteção Social Especial, ou ter um CREAS em
funcionamento, caso exista demanda para este equipamento público;
Deliberação 066/2019 - CEAS/PR - DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
GOVERNO SE”
DO ESTADO DO PARANÁ
CEAS/PR SECRETARIA DA JUSTIÇA,
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIA! FAMÍLIA F TRABALHO
VII - Caso opte por utilizar os recursos do cofinanciamento Estadual para execução dos
Benefícios Eventuais, o município deverá enviar cópia do ato que regulamenta o Benefício
previsto no Plano de Ação, junto ao processo de adesão do Incentivo Adesão Espontânea Il, ou
nos processos de Prestação de Contas parcial e/ou final, caso seja necessário prazo para
regulamentação;
VIII - Atualizar o Cadastro Único — Cadúnico das famílias incluídas sempre que preciso ou
solicitado pela SEJUF;
IX - Realizar procedimento de busca ativa de famílias em maior vulnerabilidade social e incluí-las
nos serviços da rede socioassistencial,
X - Prestar informações sobre a execução do recurso, periodicamente e sempre que solicitado,
ao gestor da política estadual — SEJUF, ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e
aos órgãos de Controle Externo;
XI - Inserir o Incentivo no planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do Município
(Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Municipal de
Assistência Social, Relatório de Execução Físico-Financeiro e Sistemas de Informações
desenvolvidos pela SEJUF);
XII - Articular serviços públicos municipais de geração de renda, qualificação profissional e
intermediação de mão de obra, para as famílias em situação de vulnerabilidade social;
xIIl - Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XIV - Realizar os trâmites necessários para execução do recurso no município, como aprovar a
utilização dos recursos, bem como a prestação de contas, no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, entre outros procedimentos necessários para a correta implantação e execução do
recurso;
XV - Cumprir o disposto no art. 16, inciso | ao IV, Deliberação nº 066/2019 do CEAS;
XVI - Monitorar as ações do Programa Família Paranaense e do Incentivo Adesão Espontânea II,
por meio do Sistema do Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA — ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
O ESTADO, quando da assinatura do Termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes
atribuições, no repasse dos recursos:
| - Apoiar o município, valendo-se de instrumentos de monitoramento e avaliação e
aprimorando a execução da política;
Deliberação 066/2019 — CEAS/PR DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
+4
+ GOVERNO
CEAS/PR DO ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍI IA F TRABAI HO
Il — Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informação necessários
para o acompanhamento, avaliação, controle e prestação de contas dos recursos;
Ill - Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores, municipais e estaduais, para
melhor execução dos recursos;
IV - Apoiar os municípios a atuarem em áreas de risco e violência e encaminhamento das
famílias aos serviços da Rede de Proteção Social.
V - Repassar o recurso, no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXX reais), em parcela única, de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS.
CLÁUSULA QUARTA — DA PENALIDADE
O descumprimento deste Termo implicará na suspensão de futuros repasses vinculados ao
Programa Família Paranaense.
CLÁUSULA QUINTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que
não possam ser dirimidas administrativamente, no âmbito dos Conselhos Municipais, serão
apreciadas e julgadas pelo Órgão Gestor Estadual e pelo Conselho Estadual de Assistência
Social.
Curitiba, XX de xxxxxxx de 2019.
Ney Leprevost
Secretário de Estado da Justiça, Família e Prefeito (a) Municipal
Trabalho
Secretário(a) Municipal de Assistência Social
ou congênere
Deliberação 066/2019 - CEAS/PR - DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
w GOVERNO
mm
PR DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMÍLIA F TRABAI HO
DELIBERAÇÃO 066/2019 — CEAS/PR
ANEXO II
Municípios habilitados ao Incentivo Adesão Espontânea Il
MUNICÍPIOS poRTE | META DE | FAMÍLIA
Alto Paraná Pequeno |
ER SEJUF NDICE
Zz
(2)
Te
(ca
(77)
>
(e)
z
(2)
Er
E
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PRE
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[=]
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Eu)
m
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E?)
>
Paranavaí 75,00%
vaiporã Borrazópolis Pequenol| 80 | 90,00%
pmusrama aissidos——[Pequenot [50 —[ 52 —| anna
PertaGrossa fato ——— médio [ao(s] Sooe
fisrorte nois jMêsio [do [|
flerorto rindo nica —— [Pequeno [50 [os ao
Paranavaí
ruzeiro do Sul
3500
Diamante do Norte
ngenheiro Beltrão
sperança Nova 40
azenda Rio Grande | Médio |
65,00%
85,00%
60,00%
70,00%
60,00%
70,00%
3678
Paranavaí 81
ampo Mourão
42
poi —— fg e Sen | Pequeno” 5 | 70,00%
mal ET GR 58 | 750%
emo CrICTER IT 60,00%
Me SE SEN STA
Fm br Ro Da ia
oledo fracemadoCese —— Pequeno] 50 [52 [600%
Eu ue co o Tu | ama
ornélio Procópio Esópolis Pequeno) 60 | 2 | 6E0%
TT = = CO
“ET SS 7 O
CE TORRE 2 ST RR
Do CSA à Pas
Apucarana Marumbi |Pequenor] 60 | 55 [650%
Cascavel arelândia [Pequeno T| 80 | 61 | 6500%
Maringã | MumhosdeMeio [Pequeno 50 [| 80 | 7500%
ova Alança do val 90,00%
ornélio Procópio ova América da Colina [Pequeno] 80 | 89 | 65,00%
ova Esperança Pequeno ll) 80 | 95 70,00%
ova Olímpia 81 70,00%
85,00%
60,00%
Paraíso do Norte
Pato Branco | Médio |
Deliberação 066/2019 — CEAS/PR DIOE nº 10528 de 24/09/2019.
Pato Branco 85
o
)
9
»
B
<
õ,
GOVERNO
/PR DO ESTADO DO PARANÁ
CONSEUHO Estoum: DE assist socar SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA F TRARAI HO
DE
DA [som]
RC
65,00%
[ad
[eso
[| Todo
[E amo
[E [600%
CS
oz do Iguaçu [São Miguel do Iguaçu REAS RE
Paranavaí São Pedro do Paranã 40 [| 2 | 600% |
São Tomé CE
ornélio Procópio Sertaneja [| 160 | 90,00% |
E oo
COR
[Toi
Ponta Grossa Porto Amazonas Pequeno |
Paranavaí Porto Rico
Presidente Castelo Branco Pequeno |
anta Cruz de Monte
astelo Pequeno |
Santa Inês
Paranavaí Santa Isabel do Ivaí Pequeno |
Paranavaí Santa Mônica
Paranavaí ão C í
|
»
Paranavaí
|
|
|
|
São Jorge do Patrocínio
nião da Vitória São Mateus do Sul
|
|
|
|
ornélio Procópio !
Deliberação 066/2019 — CEAS/PR - DIOE nº 10528 de 24/09/2019.

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