| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | Ofício nº 179/2020 do Executivo Municipal vem por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº 049/2020 que Altera a Lei Municipal nº 3.411/2020 de 22 de abril de 2020, e dá outras providências. |
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Autor Natureza Tipo Matéria Número Páginas a DD Comprovante emitido Valdineia por 1a e da Se || Número / Ano Data / Horário Tm Ementa ERON (EN Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/06/15000504 000504/2020 | 15/06/2020 - 08:33:51 Ofício nº 179/2020 do Executivo Municipal vem por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº 049/2020 que Altera a Lei Municipal nº 3.411/2020 de 22 de abril de 2020, e dá outras providências. | Poder Executivo Municipal CA SED Te cd egislativo Projeto de Lei do Poder Executivo 5) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR,08 de junho de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº179/2020 Exmo. Sr. Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Estado do Paraná Exmo. Sr., É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 049/2020, que Altera a Lei Municipal nº 3.411/2020 de 22 de abril de 2020, e dá outras providências.. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municip Praça dos Três Poderes. 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº. 049/2020 Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3.411/2020 de 22 de abril de 2020, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovará e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte, Ê LEI: Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da lei Municipal nº 3.411 de 22 de abril de 2020 que passa a viger da seguinte forma: “Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2021.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte (09.06.2020). Ro Ido uia Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA. A Secretaria Municipal de Saúde tem a honra de encaminhar a Vossas Excelências, no intuito de exame e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o pedido de revogação parcial da Lei nº 3411/2020 no tocante ao art.4º do qual dispõe sobre o prazo de inicio da vigência da lei, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. Conforme é sabido implantamos no Município o CMEF (Centro Municipal de Especialidades e Fisioterapia) do qual iniciou os atendimentos no dia 01 de junho de 2020, sendo inviável desta feita a Criação de Unidades de Urgência em Fisioterapia no mesmo exercício anual, pois, para criarmos dois centros deste porte em um único ano precisaríamos da previsão destes recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como realizar as contratações de profissionais fisioterapeutas para estarem atuando, porém não temos esse recursos e não o prevemos. No mais, esclareço que todos os equipamentos do CMEF (Centro Municipal de Especialidades e Fisioterapia) foram comprados com recursos que vieram por meio de recursos Federais e Estaduais conforme resolução SESA nº 269/2016 e que suas instalações se deram no antigo Nasf, ou seja, o Município só teve que realizar as manutenções do local e realizar as contratações de profissionais. Nesta seara, vejamos que a lei dispõe sobre a criação, ou seja, teríamos que estruturar do zero uma unidade que não existe, o que levaria um lapso maior de tempo, porque iremos ter que realizar licitações, encontrar um local para instalação, comprar equipamentos, contratar funcionários dentre outros, o que por óbvio neste momento em que estamos vivenciando a pandemia covid-19, onde funcionários da saúde estão contraindo o vírus, os dados de infectados e notificados do Município tiverem um aumento significativo e considerando que não passamos pela curva de nível, este não é o momento para a criarmos a unidade, tendo em vista que ou domiciliar não estão desassistidos, e aos que necessitam de atendimento de urgência e emergência de alta complexidade são encaminhados para referência da 15º Regional. Não obstante, consideramos ainda a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 da qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS- CoV-2, que dispõe in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares: V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos $$ 1º e De: VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referido no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 8 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. (grifou-se). Contudo, sob análise do artigo acima, veja-se que não vamos poder realizar novas contratações, e sim somente substituições, desta feita torna-se inexecutável a criação das unidades, tendo em vista que não teremos como criar e colocar em funcionamento as unidades sem profissionais, pois, conforme ressalva constante na lei, as contratações só poderão ser realizadas para combate à calamidade pública, o que não é o caso das unidades de urgência de fisioterapia. O que pedimos encarecidamente é que se prorrogue o prazo, pois, neste momento estamos empenhados a fim de se evitar uma proliferação do vírus Covid-19, uma vez que não sabemos em que período haverá estabilização, bem como estamos trabalhando para que os estabelecimentos de saúde existentes não parem os atendimentos diante a pandemia, visto que as pessoas não morrem ou adoecem somente por contrair o vírus, e sim por inúmeras doenças, comorbidades, e etc. Por fim, destaca-se que após aprovação da revogação parcial, encaminharemos a Lei que visa à criação de Unidades de Urgência em Fisioterapia para o setor contábil do qual procederá com sua inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2021. Ante todo exposto, requer que seja atendido o pedido da revogação parcial da lei. Deisg Dayan gelista Vernillo. Secretária Municipal de Saúde Interina