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materia nº 49/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 49 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaOfício nº 179/2020 do Executivo Municipal vem por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº 049/2020 que Altera a Lei Municipal nº 3.411/2020 de 22 de abril de 2020, e dá outras providências.
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Natureza
Tipo Matéria
Número Páginas
a DD
Comprovante emitido Valdineia
por 1a e da Se
||
Número / Ano
Data / Horário
Tm
Ementa
ERON
(EN
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/06/15000504
000504/2020 |
15/06/2020 - 08:33:51
Ofício nº 179/2020 do Executivo Municipal vem por meio deste encaminhar o Projeto de
Lei nº 049/2020 que Altera a Lei Municipal nº 3.411/2020 de 22 de abril de 2020, e dá
outras providências. |
Poder Executivo Municipal
CA SED Te cd
egislativo
Projeto de Lei do Poder Executivo
5)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR,08 de junho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº179/2020
Exmo. Sr.
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Estado do Paraná
Exmo. Sr.,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 049/2020,
que Altera a Lei Municipal nº 3.411/2020 de 22 de abril de 2020, e dá outras
providências..
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa
anexa ao mesmo.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municip
Praça dos Três Poderes. 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI Nº. 049/2020
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3.411/2020 de 22 de abril de
2020, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovará e
eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sancionarei a
seguinte, Ê
LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da lei Municipal nº 3.411 de 22 de abril
de 2020 que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de
2021.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, aos nove dias do mês de
junho do ano de dois mil e vinte (09.06.2020).
Ro Ido uia
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
Paraná
PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA.
A Secretaria Municipal de Saúde tem a honra de encaminhar a
Vossas Excelências, no intuito de exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal o pedido de revogação parcial da Lei nº
3411/2020 no tocante ao art.4º do qual dispõe sobre o prazo de
inicio da vigência da lei, pelos fatos e fundamentos expostos a
seguir.
Conforme é sabido implantamos no Município o CMEF (Centro
Municipal de Especialidades e Fisioterapia) do qual iniciou os
atendimentos no dia 01 de junho de 2020, sendo inviável desta feita
a Criação de Unidades de Urgência em Fisioterapia no mesmo
exercício anual, pois, para criarmos dois centros deste porte em um
único ano precisaríamos da previsão destes recursos na Lei
Orçamentária Anual (LOA), bem como realizar as contratações de
profissionais fisioterapeutas para estarem atuando, porém não temos
esse recursos e não o prevemos. No mais, esclareço que todos os
equipamentos do CMEF (Centro Municipal de Especialidades e
Fisioterapia) foram comprados com recursos que vieram por meio de
recursos Federais e Estaduais conforme resolução SESA nº
269/2016 e que suas instalações se deram no antigo Nasf, ou seja, o
Município só teve que realizar as manutenções do local e realizar as
contratações de profissionais.
Nesta seara, vejamos que a lei dispõe sobre a criação, ou seja,
teríamos que estruturar do zero uma unidade que não existe, o que
levaria um lapso maior de tempo, porque iremos ter que realizar
licitações, encontrar um local para instalação, comprar
equipamentos, contratar funcionários dentre outros, o que por óbvio
neste momento em que estamos vivenciando a pandemia covid-19,
onde funcionários da saúde estão contraindo o vírus, os dados de
infectados e notificados do Município tiverem um aumento
significativo e considerando que não passamos pela curva de nível,
este não é o momento para a criarmos a unidade, tendo em vista que
ou domiciliar não estão desassistidos, e aos que necessitam de
atendimento de urgência e emergência de alta complexidade são
encaminhados para referência da 15º Regional.
Não obstante, consideramos ainda a Lei Complementar nº 173 de 27
de maio de 2020 da qual estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS- CoV-2, que dispõe in verbis:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de
despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as
contratações de alunos de órgãos de formação de militares:
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos $$ 1º e
De:
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
observada a preservação do poder aquisitivo referido no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VII do caput deste artigo não se aplica a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração. (grifou-se).
Contudo, sob análise do artigo acima, veja-se que não vamos poder
realizar novas contratações, e sim somente substituições, desta feita
torna-se inexecutável a criação das unidades, tendo em vista que não
teremos como criar e colocar em funcionamento as unidades sem
profissionais, pois, conforme ressalva constante na lei, as
contratações só poderão ser realizadas para combate à calamidade
pública, o que não é o caso das unidades de urgência de fisioterapia.
O que pedimos encarecidamente é que se prorrogue o prazo, pois,
neste momento estamos empenhados a fim de se evitar uma
proliferação do vírus Covid-19, uma vez que não sabemos em que
período haverá estabilização, bem como estamos trabalhando para
que os estabelecimentos de saúde existentes não parem os
atendimentos diante a pandemia, visto que as pessoas não morrem
ou adoecem somente por contrair o vírus, e sim por inúmeras
doenças, comorbidades, e etc.
Por fim, destaca-se que após aprovação da revogação parcial,
encaminharemos a Lei que visa à criação de Unidades de Urgência
em Fisioterapia para o setor contábil do qual procederá com sua
inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2021.
Ante todo exposto, requer que seja atendido o pedido da revogação
parcial da lei.
Deisg Dayan gelista Vernillo.
Secretária Municipal de Saúde Interina

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