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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 002/2020, Aceita o veto do Poder Executivo ao artigo 8º do Projeto de Lei 005/2020, de iniciativa do Legislativo Municipal,por conter erro material.
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PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO
Nº 002/2020
SÚMULA: Aceita o veto do Poder Executivo ao
artigo 8º do Projeto de Lei 005/2020, de
iniciativa do Legislativo Municipal, por conter
erro material.
AUTOR: Legislativo Municipal.
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12020/06/22000533
Ti
DD CSS SL 2 IEISPP?MJM E a e
N 000533/2020
úmero / Ano
--=—=———— SJ
Data / Horário 22/06/2020 - 16:57:39
Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2020, Aceita o veto do Poder Executivo ao artigo
Ementa 8º do Projeto de Lei 005/2020, de iniciativa do Legislativo Municipal,por conter erro
material.
-— Autor CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação
. Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Decreto Legislativo
Número Páginas l
Comprovante emitido | Valdiheia
q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraQcamaramandaguariprgovbr O
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI ags2331184 QB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020
Súmula: Aceita o veto do Poder Executivo ao
artigo 8º do Projeto de Lei 005/2020, de iniciativa
do Legislativo Municipal, por conter erro
material.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no de
suas atribuições legais, aprovou, e a sua Mesa Executiva,
considerando-os dispositivos legais aplicáveis e o artigo 41, V
da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art.1º Fica aceito o veto do Executivo Municipal ao artigo 8º do Projeto de
Lei 005/2020, de autoria desta Câmara, por conter erro material.
Art.2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos dezesseis dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte (16.06.2020).
João JY ge Marques Marcia S ssiano da Silva
Presidente da Comissão Permanente de Relatora da Comissão Permanente de
Constituição, Legislação e Redação Agónstituição, Legislação e Redação
Membro“da C
Constituição,
issão Permanente de
egislação e Redação
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
000440
|
Número / Ano
Data / Horário
Assunto
Interessado
& Natureza
a |
Tipo Documento
Número Páginas
Comprovante emitido por
Autenticação: 02020/05/27000440
000440/2020
Administrativo
VETO
5) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
VETO DE LEI PARA SANÇÃO Nº 044/2020
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguari,
Comunico a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 89, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Mandaguari, decidi vetar integralmente o artigo 8º de
Lei para sansão sob nº 044/2020 por conter erro material, projeto originário dessa E. Casa de
Leis, que “Institui o pagamento de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo do
Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em razão de erro material, encontrada em art. 8º do Projeto de Lei para
Sanção nº 044/2020, faz-se necessário o veto parcial do referido projeto.
O artigo 8º contradiz o artigo 7º ao estabelecer que:
“Art. 8º No caso de utilização do veículo oficial com motorista, a
antecipação de numerário para as despesas com o veículo ou seu reembolso, será feito
somente para o Agente Político participante da viagem, o qual ficará responsável pela
guarda, condução e conservação do veículo durante a viagem.” (destaque nosso)
Vê —se da leitura do Projeto de Lei para Sanção nº 044/2020 que onde lê-
se ... veículo oficial com motorista...” o certo seria “.... veículo oficial sem motorista...”,
para assim trazer ao aludido projeto de lei as duas situações e consequentemente diferenciá-
las.
Ocorre que na forma em que o artigo 8º do Projeto de Lei para Sanção Pora
044/2020 se encontra, faz mais que necessário o seu veto pelo Poder Executivo Municipal, a
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44)3233-8400 - CEP 86.975-000”-
Mandaguari-Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI
fim de que posteriormente o referido erro material s
lei em sua integralidade,
RE R
eja corrigido e viabilize a aplicação da
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o artigo 8º
do Projeto de Lei para Sanção nº 044/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal de Mandaguari.
/ |
Rór AV AN
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44)3233-8400 - CEP 86.975-000 -
Mandaguari-Paraná
que Rua Manoel Antunes Pereira, 279 Q
Www.camaramandaguari,pr.gov.br e
camara camaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 [)
DESPACHO
À Dra. Laura Rodrigues Simões
Assessoria Jurídica da Câmara
Através do presente despacho, em razão do Veto de Lei (Lei para Sansão
044/2020), protocolo 02020/05/27000440 de 27.05 -202, determino que o procedimento
(Projeto de Lei 005/2020 e Veto de Lei) seja encaminhado para a Assessoria Jurídica
desta Casa para análise e posterior parecer acerca da legalidade, constitucionalidade,
trâmites legais e prazos à serem seguidos.
Sem mais para o momento, desde já me coloco à disposição para maiores
esclarecimentos que se fizerem necessários para a confecção dos pareceres.
Mandaguari, 09 de junho de 2020.
Presidente
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 02020/06/10000501
000501
Número / Ano | 000501/2020
Data / Horário | 10/06/2020 - 09:05:15
| Parecer nº 156/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis sobre o Veto do Art. 8º
Assunto
Projeto de Lei nº 005/2020 de autoria do Legislativo Municipal.
Interessado | Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
— > Natureza Administrativo
Tipo Documento Parecer Jurídico
Número Páginas 2
Comprovante emitido Eai
por Valdineia ;
Uni Aa. AULA
CT Rua Manoel Antunes Pereira, 279 ()
www.camaramandaguari.pr.gov.br DS)
camaraticamaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (ua 3233-1184 OD
ORIGEM: Comissão de Constituição,
Legislação e Redação.
INTERESSADO: Comissão de Constituição,
Legislação e Redação.
EMENTA: Solicitação de parecer sobre
Projeto de Lei nº005/2020,
sobre a solicitação de veto.
[PARECER nº 156-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal
Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari
, é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº005/2020, na qual o Poder
Executivo Municipal requisita o veto do art. 8º do projeto de lei por apresentar
erro material em sua redação.
Com razão o Poder Executivo Municipal, a redação do art. 8º
apresenta o erro material, merecendo ser acatada as razões de veto.
Também sugiro que a mesa desta Casa de Leis apresente em
plenário novo projeto de Lei, dando nova redação ao art. 8º, da lei que será
promulgada decorrente desde projeto de Leis.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PARA ACATAR O VETO.
A competência para apreciar o veto é do Plenário da Câmara
Fics Municipal, em decorrência do inciso XXI, do art. 41, da Lei Orgânica Municipal.
O Prefeito Municipal para a sancionar projeto de lei, tem a
legitimidade para a vetar total ou parcialmente projeto de lei já votados,
conforme determina o art. 61, S 1º, da Lei Orgânica Municipal, no prazo de 15
dias da data do recebimento para sanção.
No caso em tela o veto é parcial, que abrange texto integral de
artigo, conforme art. 208, & 2º do regimento Interno da Câmara Municipal.
O veto deverá ser apreciado pela Câmara, dentro de vinte dias,
a contar de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores.
Www.camaramandaguari.pr.gov.br a
f q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9]
camaracamaramandaguari,pr.gov.br [=)
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (49) 3233-1184 (B
Conforme disposição do art. 208, 8 5º, há a determinação que
o escrutínio seja secreto.
O veto será apreciado em uma só discussão e votação, com
Parecer ou sem ele, conforme art. 61, 8 4º, da Lei Orgânica Municipal.
O Regimento Interno da Câmara Municipal determina no art.
61, $ 5º, que quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Constituição, Legislação e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
O parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação
ça produzirá projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do
mesmo.
O veto deve ser apreciado com preferência, na ordem do dia
em relação aos projetos de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência e
Os projetos em regime de urgência especial, só dando a preferência a proposta
de emenda à Lei Orgânica, conforme disposição apontada no art. 197 do
Regimento Interno da Câmara.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, o veto do Prefeito Municipal para o art. 8º
do projeto de Lei nº 005/2020, de iniciativa do Legislativo Municipal, deve ser
mantido por conter erro material em sua redação. Desta forma, verifico a
legalidade e a constitucionalidade do veto proposto pelo Executivo Municipal,
devendo ser encaminhado para a Comissão de Constituição, Legislação e
Redação, para produzir o Projeto de Decreto Legislativo, se assim achar
conveniente, encaminhando para uma única votação secreta pelo Plenário da
Câmara, sendo considerado mantido ou rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores.
É o parecer, sub censura.
Meneloaii 10 junho de 2020.
Laura Rodrigues Simões
Advogada
q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6)
www.camaramandaguari.pr.gov.br )
camara camaramandaguari.pr.gov.br [=]
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANDAGUARI (44) 3233-1184 []
P CER E O PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
Veto ao Projeto de Lei nº 005/2020
Autor: Legislativo Municipal, através da Mesa Diretora
Em análise ao projeto em epigrafe, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação
e Redação, considera o veto legal e constitucional, devendo propor, para a próxima sessão ordinário
—. projeto de Decreto Legislativo para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
Mandaguari, 15 de junho de 2020.
João Jorge Marques...
/
Z

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