| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-06-22 |
| Ementa | Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2020, Aceita o veto do Poder Executivo ao artigo 8º do Projeto de Lei 005/2020, de iniciativa do Legislativo Municipal,por conter erro material. |
| native_id | 66 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020 SÚMULA: Aceita o veto do Poder Executivo ao artigo 8º do Projeto de Lei 005/2020, de iniciativa do Legislativo Municipal, por conter erro material. AUTOR: Legislativo Municipal. Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12020/06/22000533 Ti DD CSS SL 2 IEISPP?MJM E a e N 000533/2020 úmero / Ano --=—=———— SJ Data / Horário 22/06/2020 - 16:57:39 Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2020, Aceita o veto do Poder Executivo ao artigo Ementa 8º do Projeto de Lei 005/2020, de iniciativa do Legislativo Municipal,por conter erro material. -— Autor CCLR - Comissão de Constituição, Legislação e Redação . Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Decreto Legislativo Número Páginas l Comprovante emitido | Valdiheia q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 O www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraQcamaramandaguariprgovbr O CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI ags2331184 QB PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020 Súmula: Aceita o veto do Poder Executivo ao artigo 8º do Projeto de Lei 005/2020, de iniciativa do Legislativo Municipal, por conter erro material. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no de suas atribuições legais, aprovou, e a sua Mesa Executiva, considerando-os dispositivos legais aplicáveis e o artigo 41, V da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art.1º Fica aceito o veto do Executivo Municipal ao artigo 8º do Projeto de Lei 005/2020, de autoria desta Câmara, por conter erro material. Art.2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte (16.06.2020). João JY ge Marques Marcia S ssiano da Silva Presidente da Comissão Permanente de Relatora da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação Agónstituição, Legislação e Redação Membro“da C Constituição, issão Permanente de egislação e Redação Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO | 000440 | Número / Ano Data / Horário Assunto Interessado & Natureza a | Tipo Documento Número Páginas Comprovante emitido por Autenticação: 02020/05/27000440 000440/2020 Administrativo VETO 5) | PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI VETO DE LEI PARA SANÇÃO Nº 044/2020 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguari, Comunico a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 89, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Mandaguari, decidi vetar integralmente o artigo 8º de Lei para sansão sob nº 044/2020 por conter erro material, projeto originário dessa E. Casa de Leis, que “Institui o pagamento de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providências.” RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em razão de erro material, encontrada em art. 8º do Projeto de Lei para Sanção nº 044/2020, faz-se necessário o veto parcial do referido projeto. O artigo 8º contradiz o artigo 7º ao estabelecer que: “Art. 8º No caso de utilização do veículo oficial com motorista, a antecipação de numerário para as despesas com o veículo ou seu reembolso, será feito somente para o Agente Político participante da viagem, o qual ficará responsável pela guarda, condução e conservação do veículo durante a viagem.” (destaque nosso) Vê —se da leitura do Projeto de Lei para Sanção nº 044/2020 que onde lê- se ... veículo oficial com motorista...” o certo seria “.... veículo oficial sem motorista...”, para assim trazer ao aludido projeto de lei as duas situações e consequentemente diferenciá- las. Ocorre que na forma em que o artigo 8º do Projeto de Lei para Sanção Pora 044/2020 se encontra, faz mais que necessário o seu veto pelo Poder Executivo Municipal, a Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44)3233-8400 - CEP 86.975-000”- Mandaguari-Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI fim de que posteriormente o referido erro material s lei em sua integralidade, RE R eja corrigido e viabilize a aplicação da Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o artigo 8º do Projeto de Lei para Sanção nº 044/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Mandaguari. / | Rór AV AN Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44)3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná que Rua Manoel Antunes Pereira, 279 Q Www.camaramandaguari,pr.gov.br e camara camaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 [) DESPACHO À Dra. Laura Rodrigues Simões Assessoria Jurídica da Câmara Através do presente despacho, em razão do Veto de Lei (Lei para Sansão 044/2020), protocolo 02020/05/27000440 de 27.05 -202, determino que o procedimento (Projeto de Lei 005/2020 e Veto de Lei) seja encaminhado para a Assessoria Jurídica desta Casa para análise e posterior parecer acerca da legalidade, constitucionalidade, trâmites legais e prazos à serem seguidos. Sem mais para o momento, desde já me coloco à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários para a confecção dos pareceres. Mandaguari, 09 de junho de 2020. Presidente Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 02020/06/10000501 000501 Número / Ano | 000501/2020 Data / Horário | 10/06/2020 - 09:05:15 | Parecer nº 156/2020 da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis sobre o Veto do Art. 8º Assunto Projeto de Lei nº 005/2020 de autoria do Legislativo Municipal. Interessado | Assessoria Jurídica da Câmara Municipal — > Natureza Administrativo Tipo Documento Parecer Jurídico Número Páginas 2 Comprovante emitido Eai por Valdineia ; Uni Aa. AULA CT Rua Manoel Antunes Pereira, 279 () www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraticamaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (ua 3233-1184 OD ORIGEM: Comissão de Constituição, Legislação e Redação. INTERESSADO: Comissão de Constituição, Legislação e Redação. EMENTA: Solicitação de parecer sobre Projeto de Lei nº005/2020, sobre a solicitação de veto. [PARECER nº 156-2020 — Assessoria Jurídica Câmara Municipal Esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Mandaguari , é instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº005/2020, na qual o Poder Executivo Municipal requisita o veto do art. 8º do projeto de lei por apresentar erro material em sua redação. Com razão o Poder Executivo Municipal, a redação do art. 8º apresenta o erro material, merecendo ser acatada as razões de veto. Também sugiro que a mesa desta Casa de Leis apresente em plenário novo projeto de Lei, dando nova redação ao art. 8º, da lei que será promulgada decorrente desde projeto de Leis. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PARA ACATAR O VETO. A competência para apreciar o veto é do Plenário da Câmara Fics Municipal, em decorrência do inciso XXI, do art. 41, da Lei Orgânica Municipal. O Prefeito Municipal para a sancionar projeto de lei, tem a legitimidade para a vetar total ou parcialmente projeto de lei já votados, conforme determina o art. 61, S 1º, da Lei Orgânica Municipal, no prazo de 15 dias da data do recebimento para sanção. No caso em tela o veto é parcial, que abrange texto integral de artigo, conforme art. 208, & 2º do regimento Interno da Câmara Municipal. O veto deverá ser apreciado pela Câmara, dentro de vinte dias, a contar de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Www.camaramandaguari.pr.gov.br a f q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 [9] camaracamaramandaguari,pr.gov.br [=) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (49) 3233-1184 (B Conforme disposição do art. 208, 8 5º, há a determinação que o escrutínio seja secreto. O veto será apreciado em uma só discussão e votação, com Parecer ou sem ele, conforme art. 61, 8 4º, da Lei Orgânica Municipal. O Regimento Interno da Câmara Municipal determina no art. 61, $ 5º, que quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Legislação e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto. O parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação ça produzirá projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. O veto deve ser apreciado com preferência, na ordem do dia em relação aos projetos de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência e Os projetos em regime de urgência especial, só dando a preferência a proposta de emenda à Lei Orgânica, conforme disposição apontada no art. 197 do Regimento Interno da Câmara. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, o veto do Prefeito Municipal para o art. 8º do projeto de Lei nº 005/2020, de iniciativa do Legislativo Municipal, deve ser mantido por conter erro material em sua redação. Desta forma, verifico a legalidade e a constitucionalidade do veto proposto pelo Executivo Municipal, devendo ser encaminhado para a Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para produzir o Projeto de Decreto Legislativo, se assim achar conveniente, encaminhando para uma única votação secreta pelo Plenário da Câmara, sendo considerado mantido ou rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. É o parecer, sub censura. Meneloaii 10 junho de 2020. Laura Rodrigues Simões Advogada q Rua Manoel Antunes Pereira, 279 6) www.camaramandaguari.pr.gov.br ) camara camaramandaguari.pr.gov.br [=] CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI (44) 3233-1184 [] P CER E O PELA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. Veto ao Projeto de Lei nº 005/2020 Autor: Legislativo Municipal, através da Mesa Diretora Em análise ao projeto em epigrafe, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Redação, considera o veto legal e constitucional, devendo propor, para a próxima sessão ordinário —. projeto de Decreto Legislativo para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. É o parecer. Mandaguari, 15 de junho de 2020. João Jorge Marques... / Z