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materia nº 60/2020

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-07-22
EmentaOfício nº 240/2020 do Executivo Municipal encaminha o Projeto de Lei nº 060/2020, que Autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná.
native_id74

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 39

000624
Número / Ano
Data / Horário
Ementa
Autor
Natureza
Tipo Matéria
Número Páginas
Comprovante emitido
por
Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
= E ">>> —
Autenticação: 12020/07/22000624
000624/2020
[ED
22/07/2020 - 08:46:23
Ofício nº 240/2020 do Executivo Municipal encaminha o Projeto de Lei nº 060/2020, que
Autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no |
orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no
Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná.
E
Poder Executivo Municipal
Legislativo |
Projeto de Lei do Poder Executivo |
38
FD
Valdineia , i |
y NUA, R Fel ]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR 21 de julho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº240/2020.
Senhor Presidente,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 060/2020,
que Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial , e dá outras providências.
Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa
ao mesmo.
Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas
relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação e
aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício.
Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular,
renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
im
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Hudson Efrain Theodoro Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná
Mandaguari — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
PROJETO DE LEI N.º 060/2020
Súmula:autoriza o executivo municipal a efetuar a abertura de crédito
adicional especial no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes
orçamentária para 2020e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do
município de Mandaguari-Paraná.
A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e
eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei:
ARTIGO 1º -Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas
diretrizes orçamentária para o exercício de 2020(Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano Plurianual de
2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do município de Mandaguari-Pr
ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes
Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o
exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 558.402,30(Quinhentos e
Cinquenta e Oito Mil, e Quatrocentos e DoisReais, e Trinta Centavos), mediante a inclusão de
rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.
PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020
Inclusão
08- Secretaria Municipal de Assistência Social
Programa- 08.244.0031- COVID 19 no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
Publico Alvo: População em Geral
AÇÕES ;
TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR
ATIVI INDICAD UN. QUA (R$)
DESCRIÇÃO: DADE/ ORES MEDIDA | NT
PROJE
TO
e PA 2209 — A 2020 | População | População 30 15.750,00
Ações do em Geral Atendida
Covid-19 no
Suas para EPI
— Equipamento
de Proteção
Individual L
e PA 2210 = A 2020 | População | População | 116 R$ 80.040,00
Ações do em Geral Atendida |
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - RE O di
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
—
Na
Can E
INOAGUPO 5
Covid-19 no |
Suas para
Alimentos |
e PA 2211 —- A 2020 | População | População | 874 R$ 206.400,00
Cofinanciamen em Geral Atendida
to de Ações
Socioassistenci
ais — Covid-19
e PA2212- A 2020 | População | População 93 R$124.812,30
Increm. em Geral Atendida
Temporário ao
Bloco da Proteção
Soc. Especial para
Ações de Combate
ao COVID-19
e PA2213- A 2020 População | População | 1.310 | R$ 131.400,00
Increm. em Geral Atendida
Temporário ao
Bloco da
Proteção Soc.
Básica para
Ações de
Combate ao
COVID-19
VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO
BOZO issmeesianessitcencetesmio R$ 558.402,30
LOA (Lei Orçamentária Anual 2020)
Programática Descrição Fonte | Valor
08 Secretaria Municipal de
Assistência Social
08.001 Fundo Municipal de Assistência
Social
08.001.08.244.0031.2209 Ações do COVID no SUAS para a
EPI - Equipamento de Proteção
Individual
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 1022 1 R$ 15.750,00
E
08.001.08.244.0031.2210 Ações do COVID no SUAS para
Alimentos A )
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - asd
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 1022 R$ 24.840,00
3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para | 1022 R$ 55.200,00
Distribuição Gratuita
08.001.08.244.0031.2211 Cofinanciamento de Ações
Socioassistenciais- COVID-19
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 1022 R$ 69.500,00 |
3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para | 1022 R$81.860,00 |
Distribuição Gratuita
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros — | 1022 R$ 37.500,00
Pessoa Jurídica
3.3.90.40.00.00 Serviços de Tecnologia da| 1022 R$5.000,00
Informação e Comunicação —
Pessoa Jurídica
Equipamentos e Material | 1022 R$12.540,00
4.4.90.52.00.00 Permanente
08.001.08.244.0031.2212 Increm. Temporário ao Bloco
da Proteção Soc. Especial para
Ações de Combate ao COVID-
19
[3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas- | 1022 R$ 15.000,00
Pessoal Civil
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo | 1022 R$10.000,00
3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para | 1022 R$83.812,30
Distribuição Gratuita
3.3.90.34.00.00 Outras Despesas De Pessoal | 1022 R$10.000,00
Decorrentes De Contratos de
Terceirização |
4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material | 1022 R$ 6.000,00
| Permanente
—
08.001.08.244.0031.2213 Increm. Temporário ao Bloco
da Proteção Soc. Básica para
Ações de Combate ao COVID-
19
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas- | 1022 R$ 30.000,00
Pessoal Civil
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 1022 R$10.000,00
3.3.90.32.00.00 [ Material, Bem ou Serviço para | 1022 R$61.400,00
Distribuição Gratuita
3.3.90.34.00.00 Outras Despesas De Pessoal | 1022 R$20.000,00
Praça dos
Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Essas De Contratos de |
Terceirização
Eca e Material | 1022 | R$ 10.000,00
Permanente
|
R$ 558.402,30 |
ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso oExcesso de
Arrecadação de acordo com Art. 43, 8 1º, Il e $ 3º da lei 4320, no valor de R$ 558.402,30(Quinhentos
e Cinquenta e Oito Mil, e Quatrocentos e Dois Reais, e Trinta Centavos).
Excesso de Arrecadação
Receita Fonte Valor
1.7.1.8.12.1.1.21.00.00.00.00. 1022 R$ 15.750,00
1.7.1.8.12.1.1.22.00.00.00.00. 1022 R$ 80.040,00
1.7.1.8.12.1.1.23.00.00.00.00. 1022 R$206.400,00
1.7.1.8.12.1.1.24.00.00.00.00. 1022 R$124.812,30
1.7.1.8.12.1.1.25.00.00.00.00. 1022 R$ 131.400,00
IDOtALSscererssscirecserenemm rca destacando R$ 558.402,30
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, 21de julho de 2020.
Prefeito Municipal
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
JUSTIFICATIVA
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do
Projeto de Lei nº 060/2020, conforme segue:
A seguintes dotações referem-se as inclusões nos valores de PORTARIA Nº 369/2020 DO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Ações do COVID no SUAS para EPI - Equipamento de Proteção Individual
3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo R$ 15.750,00
Justificativa:
Serão adquiridos Equipamentos de Proteção Individual — EPI (serão priorizados a compra de
viseiras de acrílico, álcool em gel, bota de borracha, luvas descartáveis, par de luvas de
borracha, máscaras descartáveis, etc) para profissionais das unidades governamentais
(aproximadamente 30 profissionais), sendo elas: CRAS, CREAS, Espaço Conviver e Família
Acolhedora.
A quantidade de 30 profissionais foi definida pelo Ministério da Cidadania, com base nas
informações registradas no CADSUAS (Sistema do Governo Federal que registra
informações sobre as unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Ações do COVID no SUAS para Alimentos
3.3.90.30.00.00 | | Material de Consumo | R$ 24.840,00
Justificativa:
Serão adquiridos gêneros alimentícios, prioritariamente ricos em proteína, que posteriormente
serão cedidos ao Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguari, na qual garantirá a alimentação
de 36 idosos acolhidos.
A quantidade de 36 idosos foi definida pelo Ministério da Cidadania, com base nas
informações registradas no CADSUAS (Sistema do Governo Federal que registra
informações sobre as unidades do Sistema Único de Assistência Social — SUAS).
A cessão dos itens será baseada na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio de Termo de
Cooperação, a ser firmado entre o município e Organização da Sociedade Civil - OSC.
3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita [| R$ 55.200,00
Ti
/
E
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Manhá uati-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
FE
EN
MANDAGUARI
Serão adquiridos gêneros alimentícios, prioritariamente ricos em proteína, em forma de cestas
básicas, que posteriormente serão cedidos a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais —
APAE, na qual entregará para 80pessoas com deficiência atendidas, garantindo assim
alimentação para as famílias.
A quantidade de 80 usuários foi definida pelo quantitativo de pessoas atendidas, devidamente
registradas no CENSO SUAS 2019, (Censo realizado pelo Sistema do Governo Federal que
registra informações sobre as unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.)
A cessão dos itens será baseada na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio de Termo de
Cooperação, a ser firmado entre o município e Organização da Sociedade Civil — OSC.
Cofinanciamento de Ações Socioassistenciais- COVID-19
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 69.500,00
Justificativa:
e Serão adquiridos Equipamentos de Proteção Individual — EPI (será priorizado a
compra de viseiras de acrílico, álcool em gel, bota de borracha, luvas descartáveis,
par de luvas de borracha, máscaras descartáveis, etc) para profissionais do Asilo
São Vicente de Paulo de Mandaguari (aproximadamente 20 profissionais).
Priorizamos esta OSC, por se tratar de um serviço de alta complexidade, que
abriga 36 pessoas caracterizadas como grupo de risco (idosos, com doenças
crônicas), com atendimento ininterrupto;
A cessão dos itens será baseada na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio de Termo de
Cooperação, a ser firmado entre o município e Organização da Sociedade Civil —
Osc.
e Para as unidades governamentais serão custeadas despesas com combustível
(levando em consideração que com a realização de atividades remotas há a
necessidade de maior deslocamento da equipe para entrega de kits para as famílias,
sempre obedecendo as normas de higienização dos mesmos, para prevenção da
contaminação do COVID 19), utensílios de cozinha e material de limpeza (há a
necessidade de ampliação da limpeza dos ambientes durante o expediente, para
prevenir o contágio dos funcionários e usuários pelo vírus);
e Estão sendo atendidos aproximadamente 474 procedimentos no CADUNICO, 566
atendimentos individuais no CRAS, 270 usuários pelo Espaço Conviver (de forma
totalmente remota), 02 famílias acolhedoras pelo Serviço de Acolhimento Familiar
e 93 usuários no CREAS. (referência o mês de junho).
3.3.90.39.00.00 Serviço de Terceiros Pessoa R$ 37.500,00
Jurídica
Justificativa:
Serão custeadas despesas com:
e Veículo, aluguel, água, energia elétrica, telefone, etc, das unidades
governamentais; Neste quesito ressaltamos que está acontecendo
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mand
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
desfinanciamento do SUAS a nível federal que impacta no planejamento dos
municípios para a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais
de forma continuada e sistemática, visto que os referidos entes não vem
recebendo, de forma regular e automática os recursos devidos, sobrecarregando os
seus orçamentos próprios para garantir a manutenção da prestação de serviços e
da concessão de benefícios socioassistenciais à população, apesar da significativa
queda nas suas arrecadações; Este fato pode ser verificado por meio do
Demonstrativo de Parcelas Pagas do SUAS, que pode ser acessado, no endereço
eletrônico
https://aplicacoes.mds.gov.br/suaswebcons/restrito/execute.jsf?b=*dpotymubsQbs
dfmbtQbhbtNC&event=*fyjcjs; Sobre o tema já houve o posicionamento
contrário, ao corte de recursos federais recebidos pelos municípios, do Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e do
Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado de Assistência Social - FONSEAS;
e Materiais de divulgação sobre prevenção e enfrentamento da pandemia do
COVID. Salientamos que, a SMAS está discutindo internamente quais
metodologias serão utilizadas, levando em consideração que estamos em ano
eleitoral e há vedações quanto à este quesito.
3.3.90.40.00.00 Serviço de Tecnologia da Informação R$ 5.000,00
Justificativa:
Serão custeadas despesas de manutenção (internet) das unidades governamentais.
3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita R$ 81.860,00
Justificativa:
Um dos objetivos da portaria é garantir itens básicos de subsistência como, por exemplo,
alimentação, produtos de higiene e limpeza, máscara facial, vestuário, distribuição de kits de
higiene pessoal, etc;
Neste sentido, serão adquiridos alguns itens para cumprir tais objetivos:
e CRAS: serão adquiridas cestas básicas que serão entregues para as famílias
atendidas, em situação de vulnerabilidade social, aproximadamente, 100 famílias;
e CREAS: serão adquiridas marmitas, na qual serão entregues para as pessoas em
situação de rua, sendo aproximadamente 15 pessoas por semana; informamos que
a unidade atende aproximadamente 40 pessoas por mês, neste período de
pandemia;
* CREAS: serão concedidos kits de higiene e limpeza, para pessoas em situação de
rua, objetivando a prevenção de contaminação do COVID 19, a quantidade
aproximada de kits será de 80 unidades (contendo sabonete líquido, lenço
umedecido, máscara descartável, absorvente e roupas íntimas para mulheres);
4.4.90.52.00.00 Equipamento e Material Permanente R$ 12.540,00
Justificativa:
* Serão adquiridos telefones celulares para todas as unidades governamentais, com o
objetivo de equipar cada uma delas para o trabalho social com as famílias de forma
remota, garantindo o acompanhamento sistemático dos usuários; Justificamos a.
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandag
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
aquisição uma vez que, a portaria permite tal aquisição e os aparelhos hoje
disponíveis nas unidades não possuem tecnologia adequada para realização de
reuniões online da equipe técnica, chamadas de vídeo individual e em grupo com
usuários, levando em consideração a necessidade de tal metodologia neste
momento de prevenção ao coronavírus;
e Serão adquiridos também equipamentos que auxiliarão na prevenção e
enfrentamento ao COVID 19 das equipes, disponibilizando equipamentos
necessários para monitoramento de temperatura dos profissionais, totem para
disponibilização álcool em gel, entre outros.
PORTARIA Nº 378/2020 DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA e Especial
Increm. Temporário ao Bloco da Proteção Soc. Especial para Ações de Combate ao COVID-19
3.1.90.11.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas | 15.000,00
3.3.90.34.00.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrente de R$ 10.000,00
Contratos de Terceirização
Justificativa:
Levando em consideração a urgência da utilização dos recursos, inclusive para pagamento de
profissionais, este valor será destinado à aumentar a capacidade de resposta ao momento de
pandemia que levou a muitos munícipes a situação de vulnerabilidade social.
A situação de pandemia modificou consideravelmente a metodologia de atendimentos no
CREAS, bem como a diminuição de profissionais que estão classificados como grupo de
risco.
Dentre elas, contrataremos profissionais para atuar no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, principalmente no atendimento de pessoas vítimas de violência,
em cumprimento de medida socioeducativa e em situação de rua.
Estão sendo atendidos aproximadamente 93 usuários no CREAS. (referência o mês de junho).
4.4.90.52.00.00 E Equipamento e Material Permanente [ | R$ 6.000,00
Justificativa:
A partir da contratação de outros profissionais será necessário garantir estrutura mínima para
os atendimentos à população, desta forma, será necessário a aquisição de mesas, cadeiras,
celulares e outros materiais necessários para ampliação dos atendimentos a população neste
momento de enfrentamento a pandemia do COVID 19. É válido salientar que, as normativas
federais orientam sobre o tema, sobre a estruturação mínima para as equipes atuarem (CREAS
e Família Acolhedora).
3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo R$ 10.000,00
Justificativa: VAR à
Com o objetivo de proteger profissionais e usuários durante o atendimento no balcão dá /
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandas “sá
U
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
recepção e atendimento individual, a barreira em acrílico ajuda em não propagar o contágio de
doenças (COVID 19) que podem ser transmitidas por fluídos expelidos pela saliva. Essas
proteções de acrílico oferecem proteção, facilidade de higienização e durabilidade.
Em média, são atendidos aproximadamente 93 usuários no CREAS (referência o mês de
junho).
3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita R$ 83.812,30
Justificativa:
Levando em consideração o perfil de famílias atendidas pelo CREAS, podemos afirmar que
muitas delas não possuem condições financeiras de adquirir produtos de higiene e limpeza, ou
em quantidade suficiente para a adequada limpeza do ambiente doméstico. Desta forma, a
concessão de kits de higiene e limpeza (possíveis produtos que serão adquiridos: água
sanitária, sabão em pó, detergente, esponja de louça, embalagem, etc) é uma estratégia no
sentido de mitigar a possibilidade de contágio e transmissão do COVID 19, ampliando desta
formas, as estratégias de prevenção.
Diante dos vários impactos que a pandemia nos apresenta, temos a dificuldade das famílias
em prover sua própria alimentação, além daquelas famílias já atendidas pelo CRAS, neste
sentido, ampliaremos a concessão de cestas básicas.
Com a necessidade da manutenção e ampliação do trabalho social com famílias realização de
atividades remotas, se faz necessário, a aquisição de itens que serão entregues aos usuários,
com o objetivo de diminuir e prevenir a ocorrência de fragilização dos vínculos familiares e,
consegiiente violação de direitos.
Em média, são atendidos aproximadamente 93 usuários no CREAS (referência o mês de
junho).
Increm. Temporário ao Bloco da Proteção Soc. Básica para Ações de Combate ao COVID-19
3.1.90.11.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 30.000,00
3.3.90.34.00.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrente de R$ 20.000,00
Contratos de Terceirização
Justificativa:
Levando em consideração a urgência da utilização dos recursos, inclusive para pagamento de
profissionais, este valor será destinado à aumentar a capacidade de resposta ao momento de
pandemia que levou a muitos munícipes a situação de vulnerabilidade social.
A situação de pandemia aumentou consideravelmente a quantidade de atendimentos no
CRAS, bem como a diminuição de profissionais que estão classificados como grupo de risco.
Dentre elas, contrataremos profissionais para atuar no Centro de Referência de Assistência
Social — CRAS, principalmente para suporte no CADUNICO, sistema utilizado pelos
governos federal e estadual para seleção concessão de benefícios sociais (exemplo: auxílio
emergencial e Comida Boa). Estão sendo atendidos aproximadamente 474 procedimentos no
CADUNICO e 566 atendimentos individuais no CRAS. (Referência o mês de junho).
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - dd
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
4.4.90.52.00.00 Equipamento e Material Permanente | | R$ 10.000,00
Justificativa:
A partir da contratação de outros profissionais será necessário garantir estrutura mínima para
os atendimentos à população, desta forma, será necessário a aquisição de mesas, cadeiras,
celulares e outros materiais necessários para ampliação dos atendimentos a população neste
momento de enfrentamento a pandemia do COVID 19. É válido salientar que, as normativas
federais orientam sobre o tema, sobre a estruturação mínima para as equipes atuarem (CRAS
e Espaço Conviver).
3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo [| R$ 10.000,00
Justificativa:
Com o objetivo de proteger profissionais e usuários durante o atendimento no balcão da
recepção e atendimento individual, a barreira em acrílico ajuda em não propagar o contágio de
doenças (COVID 19) que podem ser transmitidas por fluídos expelidos pela saliva. Essas
proteções de acrílico oferecem proteção, facilidade de higienização e durabilidade.
Em média, são atendidos 474 procedimentos no CADUNICO, 566 atendimentos individuais
no CRAS e Espaço Conviver 270 crianças, adolescentes e idosos. (Referência o mês de
Junho).
3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita | R$ 61.400,00
Justificativa:
Levando em consideração o perfil de famílias atendidas pelo CRAS e Espaço Conviver,
podemos afirmar que muitas delas não possuem condições financeiras de adquirir produtos de
higiene e limpeza, ou em quantidade suficiente para a adequada limpeza do ambiente
doméstico. Desta forma, a concessão de kits de higiene e limpeza (possíveis produtos que
serão adquiridos: água sanitária, sabão em pó, detergente, esponja de louça, embalagem, etc) é
uma estratégia no sentido de mitigar a possibilidade de contágio e transmissão do COVID 19,
ampliando desta formas, as estratégias de prevenção.
Diante dos vários impactos que a pandemia nos apresenta, temos a dificuldade das famílias
em prover sua própria alimentação, além daquelas famílias já atendidas pelo CRAS, neste
sentido, ampliaremos a concessão de cestas básicas.
Com a necessidade da manutenção e ampliação do trabalho social com famílias realização de
atividades remotas, se faz necessário, a aquisição de itens que serão entregues aos usuários,
com o objetivo de diminuir e prevenir a ocorrência de fragilização dos vínculos familiares e,
consequente violação de direitos.
Em média, são atendidos 474 procedimentos no CADUNICO e 566 atendimentos individuais
no CRAS e Espaço Conviver 270 crianças, adolescentes e idosos. (Referência o mês de
| junho).
Sem mais para o momento,
Hamilto st » q paio
Secretário dé Piá inanças e Gestão
Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/
a& (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
PORTARIA Nº 378/2020
INCREMENTO TEMPORÁRIO NA EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS
(PSB E PSE)
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
CONSIDERANDO a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre os
parâmetros e procedimentos relativos aos cofinanciamento federal parra oferta do
Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e Emergências;
CONSIDERANDO o art. 22 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), na qual afirma que
entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011);
CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto nº 6.307/2007, na qual afirma que para
atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício
eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do $ 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 011, de 23 de março de 2020, da Confederação
Nacional dos Municípios - CNM, que trata da aplicabilidade do artigo 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 21231, de 02 de junho de 2020, do
Ministério da Cidadania, que trata da contabilização de Recursos Destinados ao
Enfrentamento da Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional
Decorrente do Coronavírus (COVID — 19), referente a:
& Na página 2, recomenda-se que seja criado programa ou ação orçamentária
específica para as despesas relacionadas ao COVID — 19;
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Secretaria Municipal de Assistência Social
& Na página 5, o recurso recebido serão destinados para ações de saúde e
assistência social, podendo ser utilizados inclusive para o pagamento dos
profissionais que atuam no SUS e SUAS;
& Na página 6, trata sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e Transferências
CONSIDERANDO o Material de Apoio - Medidas Municipais para a Contenção do
COVID - 19 do Tribunal de Contas do Paraná, na qual afirma que quando a
situação de calamidade pública é reconhecida pela Assembléia Legislativa o
município pode enquadrar-se no o art. 65 da LRF e ainda poderá em ano eleitoral
distribuir gratuitamente bens, valores e benefícios em casos de calamidade
pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova
recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS com o objetivo de
garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da
Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a
saúde dos usuários e profissionais do SUAS;
CONSIDERANDO o Informativo sobre a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, da
Secretaria Nacional de Assistência Social, na qual afirma a necessidade de viabilizar
acesso a alimentação, aos espaços para higiene pessoal e a kits de higiene, entre
outros;
CONSIDERANDO os itens 2.4.1 e 2.4.2 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de
2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos
e Transferências, na qual afirmam que os recursos constantes das contas dos
Blocos de Financiamento, independentemente da data em que foram
repassados pelo FNAS, poderão ser utilizados na intensificação das ações de
proteção em função da pandemia do COVID-19 e que todos os itens de despesas
passíveis de serem realizadas e elencados para o IGD-SUAS, valem para os
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recursos dos serviços e Programas. Acrescenta-se, porém que com esses
valores pode-se realizar também o pagamento de pessoal que compõe as
equipes de referência, Sejam concursados celetistas ou estatutários e ainda, os
comissionados. Obrigatoriamente, deve-se observar o princípio da finalidade,
ou seja, as despesas de cada serviço (ou componente), realizada com os
recursos atrelados ao Bloco, respectivamente;
CONSIDERANDO o item 3.3 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da
Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e
Transferências que afirma que impende registrar que, em situação emergencial,
de calamidade Pública, as regras da execução são flexibilizadas. O próprio
Decreto que estabeleceu o estado de calamidade deverá ser utilizado como
justificativa para as aquisições não previstas nos instrumentos de
planejamento, os quais com exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão
ajustadas ao seu tempo;
CONSIDERANDO o item 4.2 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da
Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e
Transferências que afirma que o plano de aplicação ou de reprogramação do
recurso deverá ser apresentado ao respectivo conselho de assistência social,
para deliberação e imediata utilização. Esse procedimento, ou seja, o da
apresentação da reprogramação ao conselho, além de ser obrigatória visa embasar e
garantir a incorporação do recurso ao orçamento;
CONSIDERANDO o Apoio Técnico Online SNAS e FNAS, realizado em 03 de julho de
2020, às 10h, no Canal Rede SUAS — SNAS;
CONSIDERANDO o inciso Il da Portaria nº 378/2020, que afirma que a finalidade do
recurso é destinado a aumentar a capacidade de resposta do SUAS, no atendimento
às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente
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da COVID — 19, garantindo a preservação da oferta regular e essencial dos
serviços, programas e benefícios socioassistenciais por meio da reorganização
da oferta com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução do
risco de transmissão da COVID -19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota
Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e
oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da
pandemia da COVID — 19, no âmbito do SUAS:
& No item 8.11 Foi reconhecido estado de calamidade pública nacional pelo
Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de
2020. Este reconhecimento permite que a União seja dispensada de atingir os
resultados fiscais e o limite de empenho previstos no art 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-
LRF) com vistas investir na execução de políticas públicas necessárias ao
enfrentamento da pandemia.
& No item 8.12 Em consonância com o governo federal, os governos municipais
podem, diante de reconhecimento de calamidade pública municipal, analisar a
viabilidade de se adotar o mesmo mecanismo para ampliar, neste caso, o
financiamento de benefícios eventuais.
& No item 9.2 À Lei veda práticas eleitoreiras, como a distribuição gratuita de
itens não regulamentados, que ocorrem quando o(a) gestor(a) ou o(a)
prefeito(a) utiliza de forma personalista os recursos públicos para a obtenção
de apoio político.
& No item 9.3 Contudo, como os benefícios eventuais estão inscritos no campo
do direito, compondo as garantias do SUAS, não estão abrangidos pela
vedação do período eleitoral.
& No item 9.4 A previsão normativa municipal que estabelece a oferta de
Benefícios Eventuais com critérios objetivos e transparentes, deliberados pelos
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f
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Conselhos locais de Assistência Social, garante uma oferta realizada no campo
do direito.
& No item 9.5 O ato formal de oferta de benefícios eventuais é diferente de uma
doação. No âmbito do trabalho social com famílias no SUAS, a oferta ou
concessão envolve o processo de análise e reconhecimento do direito ao
benefício eventual feito por profissionais da rede socioassistencial conforme
regulamentação local.
CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 29 de junho de 2020, do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, que aprova o Plano de Ação referente a
Portaria nº 369/2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.362, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece
procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
decorrentes do monitoramento da execução financeira e orçamentária realizada pelo
Fundo Nacional de Assistência Social para promover a equalização do
cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO o Posicionamento do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social - CONGEMAS acerca da Portaria nº 2.362, de 20 de
dezembro de 2019 do Ministério da Cidadania, na 22 Reunião da Comissão Tripartite —
CIT realizada no dia 12 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Manifestação Conjunta sobre o corte de recursos para
Assistência Social pelo Ministério da Cidadania, emitida pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e pelo Fórum Nacional
de Secretários (as) de Estado de Assistência Social — FONSEAS, em 03 de março de
2020;
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CONSIDERANDO a Reunião Ordinária Conjunta do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, realizada no dia 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Demonstrativo de Parcelas Pagas do SUAS, acessado no dia 01
de julho de 2020, por meio do endereço eletrônico
htps://aplicacoes.mds. gov.br/suaswebcons/restrito execute jsf?b=*dpotvmubsQbsdfmbtQbhbiNC &event=*fyicjs:
CONSIDERANDO que o desfinanciamento do SUAS a nível federal impacta no
Planejamento dos municípios para a oferta dos serviços, programas e benefícios
socioassistenciais de forma continuada e sistemática, visto que os referidos entes não
vem recebendo, de forma regular e automática os recursos devidos, sobrecarregando
Os seus orçamentos próprios para garantir a manutenção da prestação de serviços e
da concessão de benefícios socioassistenciais à população, apesar da significativa
queda nas suas arrecadações;
CONSIDERANDO o artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.063/2018, que entende-se por
benefícios eventuais as provisões suplementares a provisórias que integram
organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
vitude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de
calamidade públicas e 8 5º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais
a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias
envolvidas em situações de vulnerabilidade, risco social e calamidade pública.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/05/2020 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 113
Órgão: Ministério da Cidadania /! Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do
financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social
para incremento temporário na execução de ações
socioassistenciais nos estados. Distrito Federal e municípios
devido à situação de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional decorrente do coronavirus, COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e
Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso Ill do art. 12 c/c o art. 28, o art. 30-A, e o art. 30-C
da Lei nº 8,742, de 7 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o
surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional;
Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de
fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção
humana pela Covid-19;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de
2020;
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito
extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00 (dois bilhões e
quinhentos e cinquenta milhões de reais), para o fim que especifica:
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território
nacional. o estado de transmissão comunitária da Covid-19;
Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavirus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o repasse
financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da
rede do SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em
saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo
coronavirus, Covid-19:
Considerando o papel do SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento
de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da disseminação da Covid-19,
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho
ional de Assistência Social - CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do cofinanciamento federal do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais
nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional decorrente do coronavirus, COVID-19.
Parágrafo único. Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles entes federados
que demonstrarem o regular funcionamento dos equipamentos da política de assistência social, em
especial do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS, por meio dos sistemas informatizados de monitoramento do Ministério da
Cidadania
Art. 2º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a
capacidade de resposta do SUAS no atendimento às familias e aos indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19, garantindo:
| - o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos estados, Distrito
Federal e municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;
Il - a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios
socioassistenciais por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de
prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da Covid-19; e
!l - o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informação da
população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e
disseminação do virus.
Art. 3º O repasse de recurso extraordinário se dará diretamente do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal para
os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se baseará no valor de referência da
parcela mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do mês de fevereiro de 2020 e se
efetuará em 2 (duas) parcelas, cada uma equivalente a 3 (três) competências mensais do cofinanciamento
ordinário.
Parágrafo único. O aporte de recursos de que trata o caput se dará nas contas já existentes.
Art. 4º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de
cofinanciamento federal extraordinário, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a
execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira
e prestação de contas.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações
referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho
08.244502121C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
Decorrente do Coronavírus - COVID 19, na categoria econômica custeio.
Art. 6º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar
a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma
desta Portaria.
Art. 7º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de
Assistência Social, expedirá normativas e orientações complementares à matéria disciplinada nesta
Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
“eo não substitui o publicado na versão certificada.
Fone (44) 3233-8426/ 8417
E-mail: Conselhosmunicipais smasimanda
Mandaguar] - Paraná - 86.975.000 ic
Ata nº 18 da Reunião Extraordi ária do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS -— 14/07/2020
FNAS, O qual feve redução no repasse das parcelas, Para as entidades Asilo,
2020/2021, Em seguida foi apresentado o Ofício nº 93/2020 do Asilo e projeto, com a
decisão da entidade de realizar o Projeto do FNAS no valor de R$ 17.520,00 (dezessete
mil, quinhentos e vinte reais), com parcelas de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e
sessenta reais), projeto aprovado. O CECAF também encaminhou o Ofício nº
065/2020, com a decisão de realizarem o Projeto do FNAS, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), com parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), O projeto será
apresentado em outra reunião. Seguindo a Pauta, o Plano de Ação Portaria nº
378/2020 Ministério da Cidadania, informamos que no dia 26/05 este conselho aprovou
O recurso recebido da referida Portaria, que dispõe sobre repasse de recurso
extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para
incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito
Federal e municípios devido à situação de Emergência em Satide Pública de
Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19. Os valores aprovados
foram referentes a uma parcela, porém, já ocorreu o repasse da segunda parcela deste
recurso, totalizando Proteção Social Básica, o valor de R$ 131.400,00 (cento e trinta

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS
Av. Amazonas, 500 - Centro
Fone (44) 3233-8426/8417
E-mail: conselhosmunicipais.smas(omandaguari.pr.gov.br
Mandaguari - Paraná - 86.975-000
RESOLUÇÃO Nº 14/2020
Súmula: Aprovação do Plano de Ação referente ao repasse extraordinário do
financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento
temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal
e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância
internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, referente a Portaria nº
378/2020 do Ministério da Cidadania.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 3.310 de 17 de setembro de 2019;
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93;
Considerando o disposto na Resolução nº 04/2020 do CMAS, que suspende as
reuniões presenciais por tempo indeterminado;
Considerando o disposto na Portaria nº 378//2020 do Ministério da Cidadania,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 26 de maio de 2020, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 14 de julho de 2020.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente ao repasse extraordinário do
financlamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento
temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal
e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional decorrente do coronavirus, COVID-19 referente a Portaria nº
378/2020 do Ministério da Cidadania,
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Mandaguari, 14 de julho de 2020.
Fabi det de Souza
Presidente do Conselho
16/07/2020
vnnw dliarinmunicinal.com.br/amp/materia/94520244/03AGdBq2449w-
Prefeitura Municipal de Mandaguari
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI
ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 14/2020 CMAS
RESOLUÇÃO Nº 14/2020
Súmula: Aprovação do Plana de Ação referente
ao repasse extraordinário do financiamento
federal do Sistema Unico de Assistência Social
para incremento temporário na execução de
ações socioassistenciais nos estados, Distrito
Federal e municípios devido à situação de
Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional decorrente do coronavírus,
COVID-19, referente a Portaria nº 378/2020 do
Ministério da Cidadania.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari -
CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal
nº 3,310 de 17 de setembro de 2019;
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei
Federal 8.742/93;
Considerando o disposto na Resolução nº 04/2020 do CMAS,
que suspende as reuniões presenciais por tempo indeterminado;
Considerando o disposto na Portaria nº 378/2020 do
Ministério de Cidadania;
Considerando a deliberação da plenária realizada em 26 de
maio de 2020, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 14 de
julho de 2020.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente ao repasse
extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de
Assistência Social para incremento temporário na execução de
ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e
municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional decorrente do coronavírus,
COVID-19 referente a Portaria nº 378/2020 do Ministério da
Cidadania,
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Mandaguari, 14 de julho de 2020,
FABIO DEUSDET DE SOUZA
Presidente do Conselho
Publicado por:
Isadora Cinquini Benedetti
Código Identificador:9452C244
WD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/07/2020. Edição 2053
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipal.com.br/amp/
N6CNguzbkvNfC3Eh1 MZg8NsvbOWnmFerviB8colBkgUENJRIFgdCPTAXy. em
141
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
PORTARIA Nº 369/2020
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DO SUAS E AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FNAS
CONSIDERANDO a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre os
parâmetros e procedimentos relativos aos cofinanciamento federal parra oferta do
Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e Emergências;
CONSIDERANDO o art. 22 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), na qual afirma que
entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011);
CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto nº 6.307/2007, na qual afirma que para
atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício
eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do $ 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 011, de 23 de março de 2020, da Confederação
Nacional dos Municípios — CNM, que trata da aplicabilidade do artigo 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 21231, de 02 de junho de 2020, do
Ministério da Cidadania, que trata da contabilização de Recursos Destinados ao
Enfrentamento da Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional
Decorrente do Coronavírus (COVID — 19), referente a:
à Na página 2, recomenda-se que seja criado programa ou ação orçamentária
específica para as despesas relacionadas ao COVID — 19;
Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233-8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná
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MANDAGUARI
Secretaria Municipal de Assistência Social
& Na página 5, o recurso recebido serão destinados para ações de saúde e
assistência social, podendo ser utilizados inclusive para O pagamento dos
profissionais que atuam no SUS e SUAS;
& Na página 6, trata sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e Transferências
CONSIDERANDO o Material de Apolo - Medidas Municipais para a Contenção do
COVID - 19 do Tribuna! de Contas do Paraná, na qual afirma que quando a
situação de calamidade pública é reconhecida pela Assembléia Legislativa o
município pode enquadrar-se no o art. 65 da LRF e ainda poderá em ano eleitoral
distribuir gratuitamente bens, valores e benefícios em casos de calamidade
pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova
recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS com o objetivo de
garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da
Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a
saúde dos usuários e profissionais do SUAS;
CONSIDERANDO o Informativo sobre a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, da
Secretaria Nacional de Assistência Social, na qual afirma a necessidade de viabilizar
acesso a alimentação, aos espaços para higiene pessoal e a kits de higiene, entre
outros,
CONSIDERANDO os itens 2.4.1 e 2.4.2 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de
2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos
e Transferências, na qual afirmam que os recursos constantes das contas dos
Blocos de Financiamento, independentemente da data em que foram
repassados pelo FNAS, poderão ser utilizados na intensificação das ações de
proteção em função da pandemia do COVID-19 e que todos os itens de despesas
passíveis de serem realizadas e elencados para O IGD-SUAS, valem para os
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recursos dos serviços e programas. Acrescenta-se, porém que com esses
valores pode-se realizar também o pagamento de pessoal que compõe as
equipes de referência, sejam concursados celetistas ou estatutários e ainda, os
comissionados. Obrigatoriamente, deve-se observar o princípio da finalidade,
ou seja, as despesas de cada serviço (ou componente), realizada com os
recursos atrelados ao Bloco, respectivamente;
CONSIDERANDO o item 3.3 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da
Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e
Transferências que afirma que impende registrar que, em situação emergencial,
de calamidade pública, as regras da execução são flexibilizadas. O próprio
Decreto que estabeleceu o estado de calamidade deverá ser utilizado como
justificativa para as aquisições não previstas nos instrumentos de
planejamento, os quais com exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão
ajustadas ao seu tempo;
CONSIDERANDO o item 4.2 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da
Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e
Transferências que afirma que o plano de aplicação ou de reprogramação do
recurso deverá ser apresentado ao respectivo conselho de assistência social,
para deliberação e imediata utilização. Esse procedimento, ou seja, o da
apresentação da reprogramação ao conselho, além de ser obrigatória visa embasar e
garantir a incorporação do recurso ao orçamento;
CONSIDERANDO a Portaria nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota
Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e
oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da
pandemia da COVID — 19, no âmbito do SUAS:
& No item 8.11 Foi reconhecido estado de calamidade pública nacional pelo
Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de
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2020. Este reconhecimento permite que a União seja dispensada de atingir os
resultados fiscais e o limite de empenho previstos no art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-
LRF) com vistas investir na execução de políticas públicas necessárias ao
enfrentamento da pandemia.
& No item 8.12 Em consonância com o govemo federal, os governos municipais
podem, diante de reconhecimento de calamidade pública municipal, analisar a
viabilidade de se adotar o mesmo mecanismo para ampliar, neste caso, o
financiamento de benefícios eventuais.
& No item 9.2 A Lei veda práticas eleitoreiras, como a distribuição gratuita de
itens não regulamentados, que ocorrem quando o(a) gestor(a) ou o(a)
prefeito(a) utiliza de forma personalista os recursos públicos para a obtenção
de apoio político.
& No item 9.3 Contudo, como os benefícios eventuais estão inscritos no campo
do direito, compondo as garantias do SUAS, não estão abrangidos pela
vedação do período eleitoral.
& No item 9.4 A previsão normativa municipal que estabelece a oferta de
Benefícios Eventuais com critérios objetivos e transparentes, deliberados pelos
Conselhos locais de Assistência Social, garante uma oferta realizada no campo
do direito.
& No item 9.5 O ato formal de oferta de benefícios eventuais é diferente de uma
doação. No âmbito do trabalho social com famílias no SUAS, a oferta ou
concessão envolve o processo de análise e reconhecimento do direito ao
benefício eventual feito por profissionais da rede socioassistencial conforme
regulamentação local.
CONSIDERANDO a Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, que dispõe acerca do
atendimento do CADUNICO nos municípios que estejam em estado de calamidade
pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos estadual,
municipal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
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wº
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declarada pela OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana
pelo novo coronavirus — COVID — 19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 63, de 30 de abril de 2020 que dispõe acerca da
operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais
para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos
estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19;
CONSIDERANDO o documento Perguntas e Respostas — Repasse Emergencial
previsto na Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020 (Atualização em 01/06/2020);
CONSIDERANDO o Apoio Técnico Online SNAS e FNAS, realizado em 29 de maio de
2020, das 10h às 11h, no Canal Rede SUAS — SNAS;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 89, de 14 de maio de 2020, do Ministério
da Cidadania, que aprova recomendações gerais para a garantia de proteção social à
população em situação de rua, inclusive imigrantes, no contexto da pandemia do
novo Coronavírus, - COVID — 19, inclusive com itens básicos de subsistência
como, por exemplo, alimentação, produtos de higiene e limpeza, máscara facial,
vestuário, distribuição de kits de higiene pessoal, etc;
CONSIDERANDO o Informativo sobre a Nota Técnica SNAS nº 12/2020 —
Acolhimento de Idosos e Pessoas com Deficiência durante a Pandemia da
COVID - 19, da Secretaria Nacional de Assistência Social, na qual afirma é possível
«silizer recursos federais para combater a COVID — 19 nos serviços de acolhimento a
idosos e pessoas com deficiência com recursos da Medida Provisória nº 953, de 15 de
abril de 2020 e suas regulamentações (incluindo Portaria MC nº 369, de 29 de abril de
2020), inclusive fornecer equipamentos de proteção individual — EPI;
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CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 11 de maio de 2020, do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, que dá ciência aos conselheiros sobre o Termo de
Aceite referente à Portaria nº 369/2020;
CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 29 de junho de 2020, do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, que aprova o Plano de Ação referente a
Portaria nº 389/2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.362, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece
procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
decorrentes do monitoramento da execução financeira e orçamentária realizada pelo
Fundo Nacional de Assistência Social para promover a equalização do
cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO o Posicionamento do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social - CONGEMAS acerca da Portaria nº 2.362, de 20 de
dezembro de 2019 do Ministério da Cidadania, na 2º Reunião da Comissão Tripartite —
CIT realizada no dia 12 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Manifestação Conjunta sobre o corte de recursos para
Assistência Social pelo Ministério da Cidadania, emitida pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e pelo Fórum Nacional
de Secretários (as) de Estado de Assistência Social - FONSEAS, em 03 de março de
2020;
CONSIDERANDO a Reunião Ordinária Conjunta do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, realizada no dia 11 de março de 2020;
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CONSIDERANDO o Demonstrativo de Parcelas Pagas do SUAS, acessado no dia 01
de julho de 2020, por meio do endereço eletrônico
https://aplicacoes.mds.gov.br/suaswebcons/restrito execute jsf?b=*dpotymubsObsdfmbtQbhbtNC&event=*fyici B
CONSIDERANDO que o desfinanciamento do SUAS a nivel federal impacta no
planejamento dos municípios para a oferta dos serviços, programas e benefícios
socioassistenciais de forma continuada e sistemática, visto que os referidos entes não
vem recebendo, de forma regular e automática os recursos devidos, sobrecarregando
Os seus orçamentos próprios para garantir a manutenção da prestação de serviços e
da concessão de benefícios socioassistenciais à população, apesar da significativa
queda nas suas arrecadações;
CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 34, de 08 de junho de 2020, da Secretaria
Estadual de Saúde do Paraná, que encaminha a Nota Técnica nº 23/2020 —
SAPS/GAB/SAPS/MS, que trata da articulação entre o SUS e SUAS para prevenção
e controle de infecções pelo novo coronavírus em ILPIs;
CONSIDERANDO o artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.063/2018, que entende-se por
benefícios eventuais as provisões suplementares a provisórias que integram
organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de
calamidade públicas e 8 5º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais
a criança, O idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias
envolvidas em situações de vulnerabilidade, risco social e calamidade pública.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/04/2020 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Dispõe acerca do atendimento do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único,
disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, no
Distrito Federal e nos municípios que estejam em estado de
calamidade pública ou em situação de emergência
reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito
Federal ou Federal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional declarada pela Organização Mundial
da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e
Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso Ill do art. 12 c/c o art. 28,0 art. 30-A, e o art. 30-C
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o
surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de
2020.
Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito
extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00, para o fim que
especifica.
Considerando o papel do Sistema Único de Assistência Social -SUAS no contexto da
Emergência em Saúde Pública, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e
no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da
disseminação do Covid-19;
Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de
fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção
seio Covid-19:
au
a
Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território
nacional, o estado de transmissão comunitária do Covid-19;
Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavirus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.
Considerando a Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, dispõe sobre a utilização de
recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS para o incremento
temporário e a estruturação da rede no âmbito do SUAS.
Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do
Desenvolvimento Social - MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento
federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e a
Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e à
transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e
define entre os serviços de proteção social especial de alta complexidade, o Serviço de Proteção em
Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; e
Considerando as Resoluções nº 7, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do CNAS, respectivamente, que dispõem sobre os parâmetros e
critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção
em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do SUAS, resolve:
Art, 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de
ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito
dos estados. Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavirus, Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS publicará em seu sítio
eletrônico na internet listagem constando os entes elegíveis ao repasse financeiro emergencial de
recursos federais, constando as metas fisicas e financeiras.
Art2º O recurso emergencial de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a
capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos individuos em situação de
vulnerabilidade e risco social decorrente do COVID-19, promovendo:
| - estruturação da rede do SUAS por meio da aquisição:
a) de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para os profissionais das unidades públicas de
mento do SUAS; e
>) de alimentos, prioritariamente ricos em proteina, para pessoas idosas e com deficiências
acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social
Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias:
i! - cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de
emergência em decorrência do Covid-19.
Art. 3º Farão jus ao repasse financeiro emergencial de que trata esta Portaria, destinado à
estruturação da rede para aquisição de:
! - EPI, nos termos da alínea "a" do inciso | do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os
municipios que possuam unidades públicas e estatais de atendimento do SUAS; e
!! - alimentos, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os
municipios que possuam unidades de:
a) acolhimento para pessoa idosa ou com deficiência; ou
b) centro-dia.
S 1º Para calcular as metas físicas dos municípios, do Distrito Federal e dos estados elegíveis,
nos termos do inciso | do caput, será computado o quantitativo de trabalhadores registrados no Sistema
de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, no mês de abril de 2020, nas seguintes
unidades públicas e estatais:
!- Centro de Referência de Assistência Social;
! - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
Hll - Centro-Dia;
Iv - Centro-POP;
V - Centro de Convivência; e
VI - Unidades de acolhimento.
S 2º Para calcular as metas físicas dos municípios, do Distrito Federal e dos estados elegíveis,
nos termos do inciso Il do caput, serão somados o quantitativo de vagas em unidades de acolhimento,
públicas e privadas, para pessoas idosas e para pessoas com deficiência registrados no CadsUAS de abril
de 2020 e de pessoas atendidas em Centro-Dia (ou serviço equivalente) registrados no Censo do Sistema
Unico de Assistência Social - Censo SUAS 2019.
Art. 4º O repasse de recursos referente à estruturação da rede dar-se-á diretamente do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do
Distrito Federal, no exercício de 2020, em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses da demanda
aferida nos termos do art. 3º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Stº O cálculo dos valores a serem transferidos nos termos do caput para a estruturação da rede
quanto a aquisição de:
! - EPI observará o valor de referência de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensal por
trabalhador, multiplicado pelo quantitativo de trabalhadores a serem contemplados; e
Il - alimentos observará o valor de referência de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensal por
pessoa, multiplicado pelo quantitativo de pessoas a serem contempladas.
S2º A segunda parcela referente ao inciso | do 81º estará condicionada à real necessidade de
uso de EPI, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde - MS, conforme ato complementar
da SNAS.
Art. 5º Farão jus ao recurso emergencial, de que trata esta Portaria, destinado ao
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais os estados, municípios e Distrito Federal que
possuam pessoas que:
! - necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme
orientação do Ministério da Saúde - MS quanto ao distanciamento social; ou
Il - se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.
S 1º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os municípios e o Distrito Federal
elegíveis observarão o somatório da:
! - metade da quantidade, arredondadas para cima, de pessoas em situação de rua cadastradas
no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, com registro ativo em
março de 2020;
! - quantidade de vagas em serviços de acolhimento cadastrados no CadSUAS, com registro
ativo em março de 2020: e
Hi - quantidade de imigrantes interiorizados entre abril de 2018 a dezembro de 2019, conforme
registro do Subcomitê de Interiorização da Operação Acolhida;
S 2º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os estados elegíveis observarão a
quantidade de vagas em serviço de acolhimento cadastradas no Cadastro Único, com registro ativo em
março de 2020.
S 3º Limita-se o cofinanciamento ao máximo de 5 (cinco) mil pessoas por ente elegível.
S 4º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser ampliado, respeitando-se a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a capacidade de acolhimento municipal durante a
situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do COVID-19.
Art. 6º Os entes com saldo em conta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e Emergências quando da publicação desta Portaria poderão reprogramar os valores para as
despesas com enfrentamento à ESPIN decorrente do Covid-19, exceto os repasses realizados com
fundamento nas Portarias MDS nº 420, de 18 de dezembro de 2017, e nº 558, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 7º O cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de
emergência em decorrência do Covid-19 tem como finalidade promover orientação, apoio, atendimento e
proteção às famílias e individuos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados, de forma a
permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isolamento, Provisões e outras demandas
que atendam às determinações sanitárias, proteção, Prevenção e mitigação dos riscos quanto à infecção
OU disseminação do vírus.
Iv - alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da
ão ou evitem a Propagação do Covid-19:
V - medidas de assistência emergencial para acolhimento a Pessoas em situação de
vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado Por crise humanitária, agravada pela pandemia
do Covid-19:
VI - locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio
de contratos celebrados pelo poder público;
organizações da sociedade civil;
VII - locomoção das equipes e usuários do SUAS para acesso ou prestação de serviços
socioassistenciais; e
! - prevenir a brusca interrupção das Provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos
indivíduos e às famílias atendidos;
|! - impedir o descontrole ou a perda de equipamentos e materiais;
Hl-evitara sobrecarga das equipes técnicas; e
|V - adotar outras medidas necessárias à retomada da normalidade dos serviços cotidianos, sem
prejuízo de outras ações emergenciais.
52º A execução das ações socioassistenciais poderá se estender após o período da situação de
emergência, conforme demonstrada a necessidade, possibilitando a reprogramação de recursos
existentes a partir da elaboração de plano de ação validado pelo Ministério da Cidadania.
Art. 11. Os recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
repassados no exercício de 2020 diretamente do FNAS aos fundos de assistência social dos estados,
municípios e do Distrito Federal em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses de atendimento,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira,
Parágrafo único. O cálculo dos valores a serem transferidos na forma do caput observará o valor
de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal Por pessoa, previsto no 8 2º do art. 6º da Portaria
MDS nº 90, de 2013, multiplicado pelo quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
Art. 12. Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de
cofinanciamento federal emergencial, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a
execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira
e prestação de contas.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações
referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta portaria, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 13. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244,
5031.21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do
Coronavirus e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em
situação de vulnerabilidade e risco.
Art, 14, Os entes elegíveis, na forma desta Portaria, farão jus ao repasse emergencial de recursos
federais, desde que se comprometam, no prazo estabelecido:
! - às regras firmadas no Termo de Aceite e Compromisso, disponibilizado pelo Ministério da
Cidadania em seu sítio institucional na internet
ntips://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia. covid 19/index php e
ll - a prestar contas na forma da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e demais
procedimentos disciplinados em ato específico, conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e da
Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências,
S 1º Os gestores deverão encaminhar o Termo de Aceite e Compromisso à ciência dos
respectivos conselhos de assistência social.
S 2º Especificamente quanto às ações socioassistenciais, o ente também deverá apresentar
plano de ação em sistema informatizado específico.
Art. 15, Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar
a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma
desta Portaria.
Art. 16. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de
Assisiência Social, expedirá normativas e orientações complementares à matéria disciplinada,
especialmente quanto:
!- ao Termo de Aceite e Compromisso;
il - ao Plano de Ação; ou
Hll - aos procedimentos de prestação de contas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
-o não substitui o publicado na versão certificada.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Av. Amazonas, 500 - Centro
Fone (44) 3233-8426/8417
E-mail; conselhosmunicipais.smas(mandaguari.pr.gov.br
Mandaguari - Paraná - 86.975-000
Ata nº 15 da Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS -— 29/06/2020
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte, às dez horas, foi realizada a
reunião extraordinária do Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS, na
modalidade online, por meio do grupo do- whatsapp, conforme orientado aos
conselheiros no dia 07/04/2020, pois as reuniões presencias estão impossibilitadas de
acontecer devido a todos os decretos referentes a Pandemia do Covid 19 e Resolução
nº 04/2020 do CMAS. No dia 26/06/2020, Sra. Jéssica, Secretária Executiva, informou
sobre sua licença maternidade, e apresentou a Srta. Isadora, quem a substituirá nesse
período. Srta. Isadora iniciou apresentando a ata nº 14, que em seguida foi aprovada.
Dando continuidade a reunião, encaminhou o Plano de Ação referente à Portaria
nº369/2020 do Ministério da Cidadania - covid 19, na sequência dois áudios explicativos
da Sra. Juliana. Após discussões e esclarecimentos o referido plano foi aprovado. Em
seguida encaminhou o convite para Live, que ocorrerá no dia 07/07/2020, às 19h30,
sobre “O Sistema de Justiça em Tempos de Pandemia: reflexões sobe violação de
direitos das crianças e dos adolescente”. Informou que devido ao Chamamento Público
a gestão precisará de duas reuniões do conselho para o mês de julho. Uma no dia
03/07/2020, às 8h, para aprovação do Parecer da Comissão Permanente de
Documentação e Cadastro, que analisou as atividades desenvolvidas pelas unidades
governamentais e não-governamentais. E outra no dia 07/07/2020 (antecipação da
reunião ordinária), às 8h, para a aprovação dos Editais de Chamamento Público, os
conselheiros poderão aprová-los até dia 08/07/2020. Participaram da reunião: 1- Isadora
Benedeiti: 2- Fabio Deusdet: 3- Thais Larini; 4- Marlene Neves; 5- Oriana Perin; 6-
Jonatas Terencio; 7- Juliana Moura; 8- Sabrina Vendramini, 9- Renata Betioli; 10-
Renata Fischer: 11- Leticia Baier; 12- Bruna Vettor; 13- Irmã Eliane Queila; 14- Lucia
Orsi; 15- Isete Gozzi; 16- Stael Maria; 17- Stefane lori; 18- Juliana Mantovani; 19-
Beatrys dos Santos. Nada mais havendo a tratar deu a reunião por encerrada, a qual eu
Beatrys do Nascimento S. dos Santos, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada
será assinada por mim e pelo Presidente. Mandaguari, 29 de junho de 2020.
Avenida Amazonas, Nº 500 Praça dos Três Poderes, Centro CEP 86975-000
Mandaguari — Paraná
Fone/Fax (0**44) 3233-8426 — cmasmandaguari hotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 10/2020
Súmula: Aprovação do Plano de Ação reforente ao repasse emergencial de
Recursos Federais, para execuções de ações socioassistênciais € estruturação
da rede do SUAS, devido a situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente ao novo Coronavírus - COVID 19.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no Uso das
atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 29 de junho de 2020.
Considerando o disposto do inciso Ill, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93.
Considerando o disposto na Resolução nº 04/2020 do CMAS.
Considerando O disposto na Portaria nº 369/2020 do Ministério da Cidadania.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente ao repasse emergencial de
Recursos Federais, para execuções de ações socioassistênciais e estruturação
da rede do SUAS, devido a situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente ao novo Coronavírus - CoVID 19.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Mandaguari, 29 de junho de 2020.
PY
/
Ss!
ca t de Souza
presidente do Conselho
Prefeitura Municipal de Mandaguari
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI
ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 10/2020 SÚMULA: APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
REFERENTE AO REPASSE EMERGENCIAL DE RECURSOS FEDERAIS,
PARA EXECUÇÕES DE AÇÕES SOCIDASSISTÊNCIAIS E
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DO SUAS, DEVIDO A SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTE
RESOLUÇÃO Nº 10/2020
Súmula: Aprovação do Plano de Ação referente
ao repasse emergencial de Recursos Federais,
para execuções de ações socioassistênciais e
estruturação da rede do SUAS, devido a
situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente ao novo
Coronavirus - COVID 19.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari -
CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal
nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e,
Considerando a deliberação da plenária realizada em 29 de
junho de 2020.
Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei
Federal 8.742/93.
Considerando o disposto na Resolução nº 04/2020 do CMAS,
Considerando o disposto na Portaria nº 369/2020 do Ministério
da Cidadania.
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente ao repasse
emergencial de Recursos Federais, para execuções de ações
socioassistênciais e estruturação da rede do SUAS, devido a
situação de emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente ao novo Coronavírus - COVID 19.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Mandaguari, 29 de junho de 2020.
FABIO, DEUSDET DE SOUZA
Presidente do Conselho
Publicado por:
Jéssica Geovana de Castro Simões
Código Identificador:77235A8D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/06/2020. Edição 2041
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
vn diario inicinal com hrlamn/materia/77235A8D/03AGABa24kzNq7i8u k51cnLBrBAFK94ROwcMXJJCMpEE58wPMPEGLEDCABcOXn-kdvSp... 1/1

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