| Tipo | Projeto de Lei do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2020 |
| Date | 2020-07-22 |
| Ementa | Ofício nº 240/2020 do Executivo Municipal encaminha o Projeto de Lei nº 060/2020, que Autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. |
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000624 Número / Ano Data / Horário Ementa Autor Natureza Tipo Matéria Número Páginas Comprovante emitido por Câmara Municipal de Mandaguari - Mandaguari - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO | = E ">>> — Autenticação: 12020/07/22000624 000624/2020 [ED 22/07/2020 - 08:46:23 Ofício nº 240/2020 do Executivo Municipal encaminha o Projeto de Lei nº 060/2020, que Autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no | orçamento para 2020, inclusão nas Diretrizes Orçamentárias para 2020 e inclusão no Plano Plurianual 2018-2021 do Município de Mandaguari-Paraná. E Poder Executivo Municipal Legislativo | Projeto de Lei do Poder Executivo | 38 FD Valdineia , i | y NUA, R Fel ] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Mandaguari-PR 21 de julho de 2020. GABINETE DO PREFEITO Ofício nº240/2020. Senhor Presidente, É o presente para encaminhar o Projeto de Lei nº. 060/2020, que Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial , e dá outras providências. Justificamos o presente projeto de lei conforme justificativa anexa ao mesmo. Isto posto, e considerando a urgência na adoção das medidas relativas à concretização do presente projeto, solicitamos sua apreciação, votação e aprovação em regime de urgência, com dispensa de interstício. Agradecemos antecipadamente e, sem outro particular, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, im Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Hudson Efrain Theodoro Guimarães DD. Presidente da Câmara Municipal Mandaguari — Paraná Mandaguari — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI N.º 060/2020 Súmula:autoriza o executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial no orçamento para 2020, inclusão nas diretrizes orçamentária para 2020e inclusão no plano plurianual 2018-2021 do município de Mandaguari-Paraná. A Câmara Municipal de Mandaguari-Pr, Estado do Paraná, aprovará e eu Romualdo Batista, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei: ARTIGO 1º -Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito adicional especial para o exercício de 2020 (Lei Orçamentária 3354/2019), inclusão nas diretrizes orçamentária para o exercício de 2020(Lei nº 3270/2019) e inclusão no Plano Plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 3018/2017) do município de Mandaguari-Pr ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir nas Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento do município de Mandaguari-PR, para o exercício de 2020, um crédito adicional especial no valor de R$ 558.402,30(Quinhentos e Cinquenta e Oito Mil, e Quatrocentos e DoisReais, e Trinta Centavos), mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias. PPA (Plano Plurianual 2018-2021) e LDO 2020 Inclusão 08- Secretaria Municipal de Assistência Social Programa- 08.244.0031- COVID 19 no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS Publico Alvo: População em Geral AÇÕES ; TIPO | ANO METAS FÍSICAS VALOR ATIVI INDICAD UN. QUA (R$) DESCRIÇÃO: DADE/ ORES MEDIDA | NT PROJE TO e PA 2209 — A 2020 | População | População 30 15.750,00 Ações do em Geral Atendida Covid-19 no Suas para EPI — Equipamento de Proteção Individual L e PA 2210 = A 2020 | População | População | 116 R$ 80.040,00 Ações do em Geral Atendida | Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - RE O di A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI — Na Can E INOAGUPO 5 Covid-19 no | Suas para Alimentos | e PA 2211 —- A 2020 | População | População | 874 R$ 206.400,00 Cofinanciamen em Geral Atendida to de Ações Socioassistenci ais — Covid-19 e PA2212- A 2020 | População | População 93 R$124.812,30 Increm. em Geral Atendida Temporário ao Bloco da Proteção Soc. Especial para Ações de Combate ao COVID-19 e PA2213- A 2020 População | População | 1.310 | R$ 131.400,00 Increm. em Geral Atendida Temporário ao Bloco da Proteção Soc. Básica para Ações de Combate ao COVID-19 VALOR TOTAL INCLUSÃO DAS AÇÕES PPA 2018 A 2021 e LDO BOZO issmeesianessitcencetesmio R$ 558.402,30 LOA (Lei Orçamentária Anual 2020) Programática Descrição Fonte | Valor 08 Secretaria Municipal de Assistência Social 08.001 Fundo Municipal de Assistência Social 08.001.08.244.0031.2209 Ações do COVID no SUAS para a EPI - Equipamento de Proteção Individual 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 1022 1 R$ 15.750,00 E 08.001.08.244.0031.2210 Ações do COVID no SUAS para Alimentos A ) Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - asd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 1022 R$ 24.840,00 3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para | 1022 R$ 55.200,00 Distribuição Gratuita 08.001.08.244.0031.2211 Cofinanciamento de Ações Socioassistenciais- COVID-19 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 1022 R$ 69.500,00 | 3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para | 1022 R$81.860,00 | Distribuição Gratuita 3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros — | 1022 R$ 37.500,00 Pessoa Jurídica 3.3.90.40.00.00 Serviços de Tecnologia da| 1022 R$5.000,00 Informação e Comunicação — Pessoa Jurídica Equipamentos e Material | 1022 R$12.540,00 4.4.90.52.00.00 Permanente 08.001.08.244.0031.2212 Increm. Temporário ao Bloco da Proteção Soc. Especial para Ações de Combate ao COVID- 19 [3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas- | 1022 R$ 15.000,00 Pessoal Civil 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo | 1022 R$10.000,00 3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para | 1022 R$83.812,30 Distribuição Gratuita 3.3.90.34.00.00 Outras Despesas De Pessoal | 1022 R$10.000,00 Decorrentes De Contratos de Terceirização | 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material | 1022 R$ 6.000,00 | Permanente — 08.001.08.244.0031.2213 Increm. Temporário ao Bloco da Proteção Soc. Básica para Ações de Combate ao COVID- 19 3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas- | 1022 R$ 30.000,00 Pessoal Civil 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo 1022 R$10.000,00 3.3.90.32.00.00 [ Material, Bem ou Serviço para | 1022 R$61.400,00 Distribuição Gratuita 3.3.90.34.00.00 Outras Despesas De Pessoal | 1022 R$20.000,00 Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Essas De Contratos de | Terceirização Eca e Material | 1022 | R$ 10.000,00 Permanente | R$ 558.402,30 | ARTIGO 3º - Para atender parte do disposto no Artigo 2º desta Lei, servirá como recurso oExcesso de Arrecadação de acordo com Art. 43, 8 1º, Il e $ 3º da lei 4320, no valor de R$ 558.402,30(Quinhentos e Cinquenta e Oito Mil, e Quatrocentos e Dois Reais, e Trinta Centavos). Excesso de Arrecadação Receita Fonte Valor 1.7.1.8.12.1.1.21.00.00.00.00. 1022 R$ 15.750,00 1.7.1.8.12.1.1.22.00.00.00.00. 1022 R$ 80.040,00 1.7.1.8.12.1.1.23.00.00.00.00. 1022 R$206.400,00 1.7.1.8.12.1.1.24.00.00.00.00. 1022 R$124.812,30 1.7.1.8.12.1.1.25.00.00.00.00. 1022 R$ 131.400,00 IDOtALSscererssscirecserenemm rca destacando R$ 558.402,30 ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, 21de julho de 2020. Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUSTIFICATIVA O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº 060/2020, conforme segue: A seguintes dotações referem-se as inclusões nos valores de PORTARIA Nº 369/2020 DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA Ações do COVID no SUAS para EPI - Equipamento de Proteção Individual 3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo R$ 15.750,00 Justificativa: Serão adquiridos Equipamentos de Proteção Individual — EPI (serão priorizados a compra de viseiras de acrílico, álcool em gel, bota de borracha, luvas descartáveis, par de luvas de borracha, máscaras descartáveis, etc) para profissionais das unidades governamentais (aproximadamente 30 profissionais), sendo elas: CRAS, CREAS, Espaço Conviver e Família Acolhedora. A quantidade de 30 profissionais foi definida pelo Ministério da Cidadania, com base nas informações registradas no CADSUAS (Sistema do Governo Federal que registra informações sobre as unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Ações do COVID no SUAS para Alimentos 3.3.90.30.00.00 | | Material de Consumo | R$ 24.840,00 Justificativa: Serão adquiridos gêneros alimentícios, prioritariamente ricos em proteína, que posteriormente serão cedidos ao Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguari, na qual garantirá a alimentação de 36 idosos acolhidos. A quantidade de 36 idosos foi definida pelo Ministério da Cidadania, com base nas informações registradas no CADSUAS (Sistema do Governo Federal que registra informações sobre as unidades do Sistema Único de Assistência Social — SUAS). A cessão dos itens será baseada na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio de Termo de Cooperação, a ser firmado entre o município e Organização da Sociedade Civil - OSC. 3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita [| R$ 55.200,00 Ti / E Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Manhá uati- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FE EN MANDAGUARI Serão adquiridos gêneros alimentícios, prioritariamente ricos em proteína, em forma de cestas básicas, que posteriormente serão cedidos a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE, na qual entregará para 80pessoas com deficiência atendidas, garantindo assim alimentação para as famílias. A quantidade de 80 usuários foi definida pelo quantitativo de pessoas atendidas, devidamente registradas no CENSO SUAS 2019, (Censo realizado pelo Sistema do Governo Federal que registra informações sobre as unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.) A cessão dos itens será baseada na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio de Termo de Cooperação, a ser firmado entre o município e Organização da Sociedade Civil — OSC. Cofinanciamento de Ações Socioassistenciais- COVID-19 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 69.500,00 Justificativa: e Serão adquiridos Equipamentos de Proteção Individual — EPI (será priorizado a compra de viseiras de acrílico, álcool em gel, bota de borracha, luvas descartáveis, par de luvas de borracha, máscaras descartáveis, etc) para profissionais do Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguari (aproximadamente 20 profissionais). Priorizamos esta OSC, por se tratar de um serviço de alta complexidade, que abriga 36 pessoas caracterizadas como grupo de risco (idosos, com doenças crônicas), com atendimento ininterrupto; A cessão dos itens será baseada na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio de Termo de Cooperação, a ser firmado entre o município e Organização da Sociedade Civil — Osc. e Para as unidades governamentais serão custeadas despesas com combustível (levando em consideração que com a realização de atividades remotas há a necessidade de maior deslocamento da equipe para entrega de kits para as famílias, sempre obedecendo as normas de higienização dos mesmos, para prevenção da contaminação do COVID 19), utensílios de cozinha e material de limpeza (há a necessidade de ampliação da limpeza dos ambientes durante o expediente, para prevenir o contágio dos funcionários e usuários pelo vírus); e Estão sendo atendidos aproximadamente 474 procedimentos no CADUNICO, 566 atendimentos individuais no CRAS, 270 usuários pelo Espaço Conviver (de forma totalmente remota), 02 famílias acolhedoras pelo Serviço de Acolhimento Familiar e 93 usuários no CREAS. (referência o mês de junho). 3.3.90.39.00.00 Serviço de Terceiros Pessoa R$ 37.500,00 Jurídica Justificativa: Serão custeadas despesas com: e Veículo, aluguel, água, energia elétrica, telefone, etc, das unidades governamentais; Neste quesito ressaltamos que está acontecendo Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mand PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI desfinanciamento do SUAS a nível federal que impacta no planejamento dos municípios para a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais de forma continuada e sistemática, visto que os referidos entes não vem recebendo, de forma regular e automática os recursos devidos, sobrecarregando os seus orçamentos próprios para garantir a manutenção da prestação de serviços e da concessão de benefícios socioassistenciais à população, apesar da significativa queda nas suas arrecadações; Este fato pode ser verificado por meio do Demonstrativo de Parcelas Pagas do SUAS, que pode ser acessado, no endereço eletrônico https://aplicacoes.mds.gov.br/suaswebcons/restrito/execute.jsf?b=*dpotymubsQbs dfmbtQbhbtNC&event=*fyjcjs; Sobre o tema já houve o posicionamento contrário, ao corte de recursos federais recebidos pelos municípios, do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e do Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado de Assistência Social - FONSEAS; e Materiais de divulgação sobre prevenção e enfrentamento da pandemia do COVID. Salientamos que, a SMAS está discutindo internamente quais metodologias serão utilizadas, levando em consideração que estamos em ano eleitoral e há vedações quanto à este quesito. 3.3.90.40.00.00 Serviço de Tecnologia da Informação R$ 5.000,00 Justificativa: Serão custeadas despesas de manutenção (internet) das unidades governamentais. 3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita R$ 81.860,00 Justificativa: Um dos objetivos da portaria é garantir itens básicos de subsistência como, por exemplo, alimentação, produtos de higiene e limpeza, máscara facial, vestuário, distribuição de kits de higiene pessoal, etc; Neste sentido, serão adquiridos alguns itens para cumprir tais objetivos: e CRAS: serão adquiridas cestas básicas que serão entregues para as famílias atendidas, em situação de vulnerabilidade social, aproximadamente, 100 famílias; e CREAS: serão adquiridas marmitas, na qual serão entregues para as pessoas em situação de rua, sendo aproximadamente 15 pessoas por semana; informamos que a unidade atende aproximadamente 40 pessoas por mês, neste período de pandemia; * CREAS: serão concedidos kits de higiene e limpeza, para pessoas em situação de rua, objetivando a prevenção de contaminação do COVID 19, a quantidade aproximada de kits será de 80 unidades (contendo sabonete líquido, lenço umedecido, máscara descartável, absorvente e roupas íntimas para mulheres); 4.4.90.52.00.00 Equipamento e Material Permanente R$ 12.540,00 Justificativa: * Serão adquiridos telefones celulares para todas as unidades governamentais, com o objetivo de equipar cada uma delas para o trabalho social com as famílias de forma remota, garantindo o acompanhamento sistemático dos usuários; Justificamos a. Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandag A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI aquisição uma vez que, a portaria permite tal aquisição e os aparelhos hoje disponíveis nas unidades não possuem tecnologia adequada para realização de reuniões online da equipe técnica, chamadas de vídeo individual e em grupo com usuários, levando em consideração a necessidade de tal metodologia neste momento de prevenção ao coronavírus; e Serão adquiridos também equipamentos que auxiliarão na prevenção e enfrentamento ao COVID 19 das equipes, disponibilizando equipamentos necessários para monitoramento de temperatura dos profissionais, totem para disponibilização álcool em gel, entre outros. PORTARIA Nº 378/2020 DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA e Especial Increm. Temporário ao Bloco da Proteção Soc. Especial para Ações de Combate ao COVID-19 3.1.90.11.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas | 15.000,00 3.3.90.34.00.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrente de R$ 10.000,00 Contratos de Terceirização Justificativa: Levando em consideração a urgência da utilização dos recursos, inclusive para pagamento de profissionais, este valor será destinado à aumentar a capacidade de resposta ao momento de pandemia que levou a muitos munícipes a situação de vulnerabilidade social. A situação de pandemia modificou consideravelmente a metodologia de atendimentos no CREAS, bem como a diminuição de profissionais que estão classificados como grupo de risco. Dentre elas, contrataremos profissionais para atuar no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, principalmente no atendimento de pessoas vítimas de violência, em cumprimento de medida socioeducativa e em situação de rua. Estão sendo atendidos aproximadamente 93 usuários no CREAS. (referência o mês de junho). 4.4.90.52.00.00 E Equipamento e Material Permanente [ | R$ 6.000,00 Justificativa: A partir da contratação de outros profissionais será necessário garantir estrutura mínima para os atendimentos à população, desta forma, será necessário a aquisição de mesas, cadeiras, celulares e outros materiais necessários para ampliação dos atendimentos a população neste momento de enfrentamento a pandemia do COVID 19. É válido salientar que, as normativas federais orientam sobre o tema, sobre a estruturação mínima para as equipes atuarem (CREAS e Família Acolhedora). 3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo R$ 10.000,00 Justificativa: VAR à Com o objetivo de proteger profissionais e usuários durante o atendimento no balcão dá / Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandas “sá U PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI recepção e atendimento individual, a barreira em acrílico ajuda em não propagar o contágio de doenças (COVID 19) que podem ser transmitidas por fluídos expelidos pela saliva. Essas proteções de acrílico oferecem proteção, facilidade de higienização e durabilidade. Em média, são atendidos aproximadamente 93 usuários no CREAS (referência o mês de junho). 3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita R$ 83.812,30 Justificativa: Levando em consideração o perfil de famílias atendidas pelo CREAS, podemos afirmar que muitas delas não possuem condições financeiras de adquirir produtos de higiene e limpeza, ou em quantidade suficiente para a adequada limpeza do ambiente doméstico. Desta forma, a concessão de kits de higiene e limpeza (possíveis produtos que serão adquiridos: água sanitária, sabão em pó, detergente, esponja de louça, embalagem, etc) é uma estratégia no sentido de mitigar a possibilidade de contágio e transmissão do COVID 19, ampliando desta formas, as estratégias de prevenção. Diante dos vários impactos que a pandemia nos apresenta, temos a dificuldade das famílias em prover sua própria alimentação, além daquelas famílias já atendidas pelo CRAS, neste sentido, ampliaremos a concessão de cestas básicas. Com a necessidade da manutenção e ampliação do trabalho social com famílias realização de atividades remotas, se faz necessário, a aquisição de itens que serão entregues aos usuários, com o objetivo de diminuir e prevenir a ocorrência de fragilização dos vínculos familiares e, consegiiente violação de direitos. Em média, são atendidos aproximadamente 93 usuários no CREAS (referência o mês de junho). Increm. Temporário ao Bloco da Proteção Soc. Básica para Ações de Combate ao COVID-19 3.1.90.11.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 30.000,00 3.3.90.34.00.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrente de R$ 20.000,00 Contratos de Terceirização Justificativa: Levando em consideração a urgência da utilização dos recursos, inclusive para pagamento de profissionais, este valor será destinado à aumentar a capacidade de resposta ao momento de pandemia que levou a muitos munícipes a situação de vulnerabilidade social. A situação de pandemia aumentou consideravelmente a quantidade de atendimentos no CRAS, bem como a diminuição de profissionais que estão classificados como grupo de risco. Dentre elas, contrataremos profissionais para atuar no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, principalmente para suporte no CADUNICO, sistema utilizado pelos governos federal e estadual para seleção concessão de benefícios sociais (exemplo: auxílio emergencial e Comida Boa). Estão sendo atendidos aproximadamente 474 procedimentos no CADUNICO e 566 atendimentos individuais no CRAS. (Referência o mês de junho). Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - dd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI 4.4.90.52.00.00 Equipamento e Material Permanente | | R$ 10.000,00 Justificativa: A partir da contratação de outros profissionais será necessário garantir estrutura mínima para os atendimentos à população, desta forma, será necessário a aquisição de mesas, cadeiras, celulares e outros materiais necessários para ampliação dos atendimentos a população neste momento de enfrentamento a pandemia do COVID 19. É válido salientar que, as normativas federais orientam sobre o tema, sobre a estruturação mínima para as equipes atuarem (CRAS e Espaço Conviver). 3.3.90.30.00.00 | Material de Consumo [| R$ 10.000,00 Justificativa: Com o objetivo de proteger profissionais e usuários durante o atendimento no balcão da recepção e atendimento individual, a barreira em acrílico ajuda em não propagar o contágio de doenças (COVID 19) que podem ser transmitidas por fluídos expelidos pela saliva. Essas proteções de acrílico oferecem proteção, facilidade de higienização e durabilidade. Em média, são atendidos 474 procedimentos no CADUNICO, 566 atendimentos individuais no CRAS e Espaço Conviver 270 crianças, adolescentes e idosos. (Referência o mês de Junho). 3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita | R$ 61.400,00 Justificativa: Levando em consideração o perfil de famílias atendidas pelo CRAS e Espaço Conviver, podemos afirmar que muitas delas não possuem condições financeiras de adquirir produtos de higiene e limpeza, ou em quantidade suficiente para a adequada limpeza do ambiente doméstico. Desta forma, a concessão de kits de higiene e limpeza (possíveis produtos que serão adquiridos: água sanitária, sabão em pó, detergente, esponja de louça, embalagem, etc) é uma estratégia no sentido de mitigar a possibilidade de contágio e transmissão do COVID 19, ampliando desta formas, as estratégias de prevenção. Diante dos vários impactos que a pandemia nos apresenta, temos a dificuldade das famílias em prover sua própria alimentação, além daquelas famílias já atendidas pelo CRAS, neste sentido, ampliaremos a concessão de cestas básicas. Com a necessidade da manutenção e ampliação do trabalho social com famílias realização de atividades remotas, se faz necessário, a aquisição de itens que serão entregues aos usuários, com o objetivo de diminuir e prevenir a ocorrência de fragilização dos vínculos familiares e, consequente violação de direitos. Em média, são atendidos 474 procedimentos no CADUNICO e 566 atendimentos individuais no CRAS e Espaço Conviver 270 crianças, adolescentes e idosos. (Referência o mês de | junho). Sem mais para o momento, Hamilto st » q paio Secretário dé Piá inanças e Gestão Praça dos Três Poderes, 500 - Caixa Postal 148 - Fone/ a& (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 - Mandaguari- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social PORTARIA Nº 378/2020 INCREMENTO TEMPORÁRIO NA EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS (PSB E PSE) FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS CONSIDERANDO a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos aos cofinanciamento federal parra oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e Emergências; CONSIDERANDO o art. 22 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), na qual afirma que entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto nº 6.307/2007, na qual afirma que para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do $ 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 011, de 23 de março de 2020, da Confederação Nacional dos Municípios - CNM, que trata da aplicabilidade do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 21231, de 02 de junho de 2020, do Ministério da Cidadania, que trata da contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID — 19), referente a: & Na página 2, recomenda-se que seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao COVID — 19; Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social & Na página 5, o recurso recebido serão destinados para ações de saúde e assistência social, podendo ser utilizados inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no SUS e SUAS; & Na página 6, trata sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e Transferências CONSIDERANDO o Material de Apoio - Medidas Municipais para a Contenção do COVID - 19 do Tribunal de Contas do Paraná, na qual afirma que quando a situação de calamidade pública é reconhecida pela Assembléia Legislativa o município pode enquadrar-se no o art. 65 da LRF e ainda poderá em ano eleitoral distribuir gratuitamente bens, valores e benefícios em casos de calamidade pública; CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS; CONSIDERANDO o Informativo sobre a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social, na qual afirma a necessidade de viabilizar acesso a alimentação, aos espaços para higiene pessoal e a kits de higiene, entre outros; CONSIDERANDO os itens 2.4.1 e 2.4.2 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, na qual afirmam que os recursos constantes das contas dos Blocos de Financiamento, independentemente da data em que foram repassados pelo FNAS, poderão ser utilizados na intensificação das ações de proteção em função da pandemia do COVID-19 e que todos os itens de despesas passíveis de serem realizadas e elencados para o IGD-SUAS, valem para os Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social recursos dos serviços e Programas. Acrescenta-se, porém que com esses valores pode-se realizar também o pagamento de pessoal que compõe as equipes de referência, Sejam concursados celetistas ou estatutários e ainda, os comissionados. Obrigatoriamente, deve-se observar o princípio da finalidade, ou seja, as despesas de cada serviço (ou componente), realizada com os recursos atrelados ao Bloco, respectivamente; CONSIDERANDO o item 3.3 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências que afirma que impende registrar que, em situação emergencial, de calamidade Pública, as regras da execução são flexibilizadas. O próprio Decreto que estabeleceu o estado de calamidade deverá ser utilizado como justificativa para as aquisições não previstas nos instrumentos de planejamento, os quais com exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão ajustadas ao seu tempo; CONSIDERANDO o item 4.2 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências que afirma que o plano de aplicação ou de reprogramação do recurso deverá ser apresentado ao respectivo conselho de assistência social, para deliberação e imediata utilização. Esse procedimento, ou seja, o da apresentação da reprogramação ao conselho, além de ser obrigatória visa embasar e garantir a incorporação do recurso ao orçamento; CONSIDERANDO o Apoio Técnico Online SNAS e FNAS, realizado em 03 de julho de 2020, às 10h, no Canal Rede SUAS — SNAS; CONSIDERANDO o inciso Il da Portaria nº 378/2020, que afirma que a finalidade do recurso é destinado a aumentar a capacidade de resposta do SUAS, no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social da COVID — 19, garantindo a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da COVID -19; CONSIDERANDO a Portaria nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID — 19, no âmbito do SUAS: & No item 8.11 Foi reconhecido estado de calamidade pública nacional pelo Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Este reconhecimento permite que a União seja dispensada de atingir os resultados fiscais e o limite de empenho previstos no art 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF) com vistas investir na execução de políticas públicas necessárias ao enfrentamento da pandemia. & No item 8.12 Em consonância com o governo federal, os governos municipais podem, diante de reconhecimento de calamidade pública municipal, analisar a viabilidade de se adotar o mesmo mecanismo para ampliar, neste caso, o financiamento de benefícios eventuais. & No item 9.2 À Lei veda práticas eleitoreiras, como a distribuição gratuita de itens não regulamentados, que ocorrem quando o(a) gestor(a) ou o(a) prefeito(a) utiliza de forma personalista os recursos públicos para a obtenção de apoio político. & No item 9.3 Contudo, como os benefícios eventuais estão inscritos no campo do direito, compondo as garantias do SUAS, não estão abrangidos pela vedação do período eleitoral. & No item 9.4 A previsão normativa municipal que estabelece a oferta de Benefícios Eventuais com critérios objetivos e transparentes, deliberados pelos Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social Conselhos locais de Assistência Social, garante uma oferta realizada no campo do direito. & No item 9.5 O ato formal de oferta de benefícios eventuais é diferente de uma doação. No âmbito do trabalho social com famílias no SUAS, a oferta ou concessão envolve o processo de análise e reconhecimento do direito ao benefício eventual feito por profissionais da rede socioassistencial conforme regulamentação local. CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 29 de junho de 2020, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, que aprova o Plano de Ação referente a Portaria nº 369/2020; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.362, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social decorrentes do monitoramento da execução financeira e orçamentária realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social para promover a equalização do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; CONSIDERANDO o Posicionamento do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS acerca da Portaria nº 2.362, de 20 de dezembro de 2019 do Ministério da Cidadania, na 22 Reunião da Comissão Tripartite — CIT realizada no dia 12 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a Manifestação Conjunta sobre o corte de recursos para Assistência Social pelo Ministério da Cidadania, emitida pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e pelo Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado de Assistência Social — FONSEAS, em 03 de março de 2020; Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social CONSIDERANDO a Reunião Ordinária Conjunta do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, realizada no dia 11 de março de 2020; CONSIDERANDO o Demonstrativo de Parcelas Pagas do SUAS, acessado no dia 01 de julho de 2020, por meio do endereço eletrônico htps://aplicacoes.mds. gov.br/suaswebcons/restrito execute jsf?b=*dpotvmubsQbsdfmbtQbhbiNC &event=*fyicjs: CONSIDERANDO que o desfinanciamento do SUAS a nível federal impacta no Planejamento dos municípios para a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais de forma continuada e sistemática, visto que os referidos entes não vem recebendo, de forma regular e automática os recursos devidos, sobrecarregando Os seus orçamentos próprios para garantir a manutenção da prestação de serviços e da concessão de benefícios socioassistenciais à população, apesar da significativa queda nas suas arrecadações; CONSIDERANDO o artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.063/2018, que entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares a provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em vitude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade públicas e 8 5º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de vulnerabilidade, risco social e calamidade pública. Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 08/05/2020 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 113 Órgão: Ministério da Cidadania /! Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados. Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavirus, COVID-19. O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso Ill do art. 12 c/c o art. 28, o art. 30-A, e o art. 30-C da Lei nº 8,742, de 7 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional; Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção humana pela Covid-19; Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais), para o fim que especifica: Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional. o estado de transmissão comunitária da Covid-19; Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Considerando a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavirus, Covid-19: Considerando o papel do SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da disseminação da Covid-19, Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho ional de Assistência Social - CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, resolve: Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavirus, COVID-19. Parágrafo único. Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles entes federados que demonstrarem o regular funcionamento dos equipamentos da política de assistência social, em especial do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, por meio dos sistemas informatizados de monitoramento do Ministério da Cidadania Art. 2º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às familias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19, garantindo: | - o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos estados, Distrito Federal e municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social; Il - a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da Covid-19; e !l - o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e disseminação do virus. Art. 3º O repasse de recurso extraordinário se dará diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal para os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se baseará no valor de referência da parcela mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do mês de fevereiro de 2020 e se efetuará em 2 (duas) parcelas, cada uma equivalente a 3 (três) competências mensais do cofinanciamento ordinário. Parágrafo único. O aporte de recursos de que trata o caput se dará nas contas já existentes. Art. 4º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal extraordinário, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas. Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244502121C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus - COVID 19, na categoria econômica custeio. Art. 6º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria. Art. 7º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social, expedirá normativas e orientações complementares à matéria disciplinada nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONYX DORNELLES LORENZONI “eo não substitui o publicado na versão certificada. Fone (44) 3233-8426/ 8417 E-mail: Conselhosmunicipais smasimanda Mandaguar] - Paraná - 86.975.000 ic Ata nº 18 da Reunião Extraordi ária do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -— 14/07/2020 FNAS, O qual feve redução no repasse das parcelas, Para as entidades Asilo, 2020/2021, Em seguida foi apresentado o Ofício nº 93/2020 do Asilo e projeto, com a decisão da entidade de realizar o Projeto do FNAS no valor de R$ 17.520,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte reais), com parcelas de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais), projeto aprovado. O CECAF também encaminhou o Ofício nº 065/2020, com a decisão de realizarem o Projeto do FNAS, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), O projeto será apresentado em outra reunião. Seguindo a Pauta, o Plano de Ação Portaria nº 378/2020 Ministério da Cidadania, informamos que no dia 26/05 este conselho aprovou O recurso recebido da referida Portaria, que dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Satide Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19. Os valores aprovados foram referentes a uma parcela, porém, já ocorreu o repasse da segunda parcela deste recurso, totalizando Proteção Social Básica, o valor de R$ 131.400,00 (cento e trinta CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS Av. Amazonas, 500 - Centro Fone (44) 3233-8426/8417 E-mail: conselhosmunicipais.smas(omandaguari.pr.gov.br Mandaguari - Paraná - 86.975-000 RESOLUÇÃO Nº 14/2020 Súmula: Aprovação do Plano de Ação referente ao repasse extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, referente a Portaria nº 378/2020 do Ministério da Cidadania. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 3.310 de 17 de setembro de 2019; Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93; Considerando o disposto na Resolução nº 04/2020 do CMAS, que suspende as reuniões presenciais por tempo indeterminado; Considerando o disposto na Portaria nº 378//2020 do Ministério da Cidadania, Considerando a deliberação da plenária realizada em 26 de maio de 2020, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 14 de julho de 2020. Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente ao repasse extraordinário do financlamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavirus, COVID-19 referente a Portaria nº 378/2020 do Ministério da Cidadania, Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Mandaguari, 14 de julho de 2020. Fabi det de Souza Presidente do Conselho 16/07/2020 vnnw dliarinmunicinal.com.br/amp/materia/94520244/03AGdBq2449w- Prefeitura Municipal de Mandaguari ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 14/2020 CMAS RESOLUÇÃO Nº 14/2020 Súmula: Aprovação do Plana de Ação referente ao repasse extraordinário do financiamento federal do Sistema Unico de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, referente a Portaria nº 378/2020 do Ministério da Cidadania. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 3,310 de 17 de setembro de 2019; Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93; Considerando o disposto na Resolução nº 04/2020 do CMAS, que suspende as reuniões presenciais por tempo indeterminado; Considerando o disposto na Portaria nº 378/2020 do Ministério de Cidadania; Considerando a deliberação da plenária realizada em 26 de maio de 2020, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 14 de julho de 2020. Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente ao repasse extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19 referente a Portaria nº 378/2020 do Ministério da Cidadania, Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Mandaguari, 14 de julho de 2020, FABIO DEUSDET DE SOUZA Presidente do Conselho Publicado por: Isadora Cinquini Benedetti Código Identificador:9452C244 WD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/07/2020. Edição 2053 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/amp/ N6CNguzbkvNfC3Eh1 MZg8NsvbOWnmFerviB8colBkgUENJRIFgdCPTAXy. em 141 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social PORTARIA Nº 369/2020 ESTRUTURAÇÃO DA REDE DO SUAS E AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FNAS CONSIDERANDO a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos aos cofinanciamento federal parra oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e Emergências; CONSIDERANDO o art. 22 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), na qual afirma que entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto nº 6.307/2007, na qual afirma que para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do $ 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 011, de 23 de março de 2020, da Confederação Nacional dos Municípios — CNM, que trata da aplicabilidade do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 21231, de 02 de junho de 2020, do Ministério da Cidadania, que trata da contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID — 19), referente a: à Na página 2, recomenda-se que seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao COVID — 19; Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233-8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social & Na página 5, o recurso recebido serão destinados para ações de saúde e assistência social, podendo ser utilizados inclusive para O pagamento dos profissionais que atuam no SUS e SUAS; & Na página 6, trata sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e Transferências CONSIDERANDO o Material de Apolo - Medidas Municipais para a Contenção do COVID - 19 do Tribuna! de Contas do Paraná, na qual afirma que quando a situação de calamidade pública é reconhecida pela Assembléia Legislativa o município pode enquadrar-se no o art. 65 da LRF e ainda poderá em ano eleitoral distribuir gratuitamente bens, valores e benefícios em casos de calamidade pública; CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS; CONSIDERANDO o Informativo sobre a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social, na qual afirma a necessidade de viabilizar acesso a alimentação, aos espaços para higiene pessoal e a kits de higiene, entre outros, CONSIDERANDO os itens 2.4.1 e 2.4.2 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, na qual afirmam que os recursos constantes das contas dos Blocos de Financiamento, independentemente da data em que foram repassados pelo FNAS, poderão ser utilizados na intensificação das ações de proteção em função da pandemia do COVID-19 e que todos os itens de despesas passíveis de serem realizadas e elencados para O IGD-SUAS, valem para os Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social recursos dos serviços e programas. Acrescenta-se, porém que com esses valores pode-se realizar também o pagamento de pessoal que compõe as equipes de referência, sejam concursados celetistas ou estatutários e ainda, os comissionados. Obrigatoriamente, deve-se observar o princípio da finalidade, ou seja, as despesas de cada serviço (ou componente), realizada com os recursos atrelados ao Bloco, respectivamente; CONSIDERANDO o item 3.3 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências que afirma que impende registrar que, em situação emergencial, de calamidade pública, as regras da execução são flexibilizadas. O próprio Decreto que estabeleceu o estado de calamidade deverá ser utilizado como justificativa para as aquisições não previstas nos instrumentos de planejamento, os quais com exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão ajustadas ao seu tempo; CONSIDERANDO o item 4.2 da Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências que afirma que o plano de aplicação ou de reprogramação do recurso deverá ser apresentado ao respectivo conselho de assistência social, para deliberação e imediata utilização. Esse procedimento, ou seja, o da apresentação da reprogramação ao conselho, além de ser obrigatória visa embasar e garantir a incorporação do recurso ao orçamento; CONSIDERANDO a Portaria nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID — 19, no âmbito do SUAS: & No item 8.11 Foi reconhecido estado de calamidade pública nacional pelo Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social 2020. Este reconhecimento permite que a União seja dispensada de atingir os resultados fiscais e o limite de empenho previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF) com vistas investir na execução de políticas públicas necessárias ao enfrentamento da pandemia. & No item 8.12 Em consonância com o govemo federal, os governos municipais podem, diante de reconhecimento de calamidade pública municipal, analisar a viabilidade de se adotar o mesmo mecanismo para ampliar, neste caso, o financiamento de benefícios eventuais. & No item 9.2 A Lei veda práticas eleitoreiras, como a distribuição gratuita de itens não regulamentados, que ocorrem quando o(a) gestor(a) ou o(a) prefeito(a) utiliza de forma personalista os recursos públicos para a obtenção de apoio político. & No item 9.3 Contudo, como os benefícios eventuais estão inscritos no campo do direito, compondo as garantias do SUAS, não estão abrangidos pela vedação do período eleitoral. & No item 9.4 A previsão normativa municipal que estabelece a oferta de Benefícios Eventuais com critérios objetivos e transparentes, deliberados pelos Conselhos locais de Assistência Social, garante uma oferta realizada no campo do direito. & No item 9.5 O ato formal de oferta de benefícios eventuais é diferente de uma doação. No âmbito do trabalho social com famílias no SUAS, a oferta ou concessão envolve o processo de análise e reconhecimento do direito ao benefício eventual feito por profissionais da rede socioassistencial conforme regulamentação local. CONSIDERANDO a Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, que dispõe acerca do atendimento do CADUNICO nos municípios que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos estadual, municipal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná wº PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social declarada pela OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo coronavirus — COVID — 19; CONSIDERANDO a Portaria nº 63, de 30 de abril de 2020 que dispõe acerca da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19; CONSIDERANDO o documento Perguntas e Respostas — Repasse Emergencial previsto na Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020 (Atualização em 01/06/2020); CONSIDERANDO o Apoio Técnico Online SNAS e FNAS, realizado em 29 de maio de 2020, das 10h às 11h, no Canal Rede SUAS — SNAS; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 89, de 14 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, que aprova recomendações gerais para a garantia de proteção social à população em situação de rua, inclusive imigrantes, no contexto da pandemia do novo Coronavírus, - COVID — 19, inclusive com itens básicos de subsistência como, por exemplo, alimentação, produtos de higiene e limpeza, máscara facial, vestuário, distribuição de kits de higiene pessoal, etc; CONSIDERANDO o Informativo sobre a Nota Técnica SNAS nº 12/2020 — Acolhimento de Idosos e Pessoas com Deficiência durante a Pandemia da COVID - 19, da Secretaria Nacional de Assistência Social, na qual afirma é possível «silizer recursos federais para combater a COVID — 19 nos serviços de acolhimento a idosos e pessoas com deficiência com recursos da Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020 e suas regulamentações (incluindo Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020), inclusive fornecer equipamentos de proteção individual — EPI; Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 11 de maio de 2020, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, que dá ciência aos conselheiros sobre o Termo de Aceite referente à Portaria nº 369/2020; CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 29 de junho de 2020, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, que aprova o Plano de Ação referente a Portaria nº 389/2020; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.362, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social decorrentes do monitoramento da execução financeira e orçamentária realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social para promover a equalização do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; CONSIDERANDO o Posicionamento do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS acerca da Portaria nº 2.362, de 20 de dezembro de 2019 do Ministério da Cidadania, na 2º Reunião da Comissão Tripartite — CIT realizada no dia 12 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a Manifestação Conjunta sobre o corte de recursos para Assistência Social pelo Ministério da Cidadania, emitida pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e pelo Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado de Assistência Social - FONSEAS, em 03 de março de 2020; CONSIDERANDO a Reunião Ordinária Conjunta do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, realizada no dia 11 de março de 2020; Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI Secretaria Municipal de Assistência Social CONSIDERANDO o Demonstrativo de Parcelas Pagas do SUAS, acessado no dia 01 de julho de 2020, por meio do endereço eletrônico https://aplicacoes.mds.gov.br/suaswebcons/restrito execute jsf?b=*dpotymubsObsdfmbtQbhbtNC&event=*fyici B CONSIDERANDO que o desfinanciamento do SUAS a nivel federal impacta no planejamento dos municípios para a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais de forma continuada e sistemática, visto que os referidos entes não vem recebendo, de forma regular e automática os recursos devidos, sobrecarregando Os seus orçamentos próprios para garantir a manutenção da prestação de serviços e da concessão de benefícios socioassistenciais à população, apesar da significativa queda nas suas arrecadações; CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 34, de 08 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, que encaminha a Nota Técnica nº 23/2020 — SAPS/GAB/SAPS/MS, que trata da articulação entre o SUS e SUAS para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus em ILPIs; CONSIDERANDO o artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.063/2018, que entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares a provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade públicas e 8 5º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, O idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de vulnerabilidade, risco social e calamidade pública. Praça dos Três Poderes, 500 - Fone/fax (44) 3233-8426- 3233- 8417 - CEP 86.975-000 - Mandaguari-Paraná DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 30/04/2020 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 17 Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 369, DE 29 DE ABRIL DE 2020 Dispõe acerca do atendimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, disposto pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, no Distrito Federal e nos municípios que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito Federal ou Federal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19). O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso Ill do art. 12 c/c o art. 28,0 art. 30-A, e o art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavirus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional; Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00, para o fim que especifica. Considerando o papel do Sistema Único de Assistência Social -SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pública, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da disseminação do Covid-19; Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção seio Covid-19: au a Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Covid-19; Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social. Considerando a Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, dispõe sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do SUAS. Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e à transferência de recursos na modalidade fundo a fundo; Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre os serviços de proteção social especial de alta complexidade, o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; e Considerando as Resoluções nº 7, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do CNAS, respectivamente, que dispõem sobre os parâmetros e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do SUAS, resolve: Art, 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito dos estados. Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavirus, Covid-19. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS publicará em seu sítio eletrônico na internet listagem constando os entes elegíveis ao repasse financeiro emergencial de recursos federais, constando as metas fisicas e financeiras. Art2º O recurso emergencial de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos individuos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente do COVID-19, promovendo: | - estruturação da rede do SUAS por meio da aquisição: a) de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para os profissionais das unidades públicas de mento do SUAS; e >) de alimentos, prioritariamente ricos em proteina, para pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias: i! - cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19. Art. 3º Farão jus ao repasse financeiro emergencial de que trata esta Portaria, destinado à estruturação da rede para aquisição de: ! - EPI, nos termos da alínea "a" do inciso | do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os municipios que possuam unidades públicas e estatais de atendimento do SUAS; e !! - alimentos, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 2º, os estados, o Distrito Federal e os municipios que possuam unidades de: a) acolhimento para pessoa idosa ou com deficiência; ou b) centro-dia. S 1º Para calcular as metas físicas dos municípios, do Distrito Federal e dos estados elegíveis, nos termos do inciso | do caput, será computado o quantitativo de trabalhadores registrados no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, no mês de abril de 2020, nas seguintes unidades públicas e estatais: !- Centro de Referência de Assistência Social; ! - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; Hll - Centro-Dia; Iv - Centro-POP; V - Centro de Convivência; e VI - Unidades de acolhimento. S 2º Para calcular as metas físicas dos municípios, do Distrito Federal e dos estados elegíveis, nos termos do inciso Il do caput, serão somados o quantitativo de vagas em unidades de acolhimento, públicas e privadas, para pessoas idosas e para pessoas com deficiência registrados no CadsUAS de abril de 2020 e de pessoas atendidas em Centro-Dia (ou serviço equivalente) registrados no Censo do Sistema Unico de Assistência Social - Censo SUAS 2019. Art. 4º O repasse de recursos referente à estruturação da rede dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, no exercício de 2020, em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses da demanda aferida nos termos do art. 3º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Stº O cálculo dos valores a serem transferidos nos termos do caput para a estruturação da rede quanto a aquisição de: ! - EPI observará o valor de referência de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensal por trabalhador, multiplicado pelo quantitativo de trabalhadores a serem contemplados; e Il - alimentos observará o valor de referência de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensal por pessoa, multiplicado pelo quantitativo de pessoas a serem contempladas. S2º A segunda parcela referente ao inciso | do 81º estará condicionada à real necessidade de uso de EPI, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde - MS, conforme ato complementar da SNAS. Art. 5º Farão jus ao recurso emergencial, de que trata esta Portaria, destinado ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais os estados, municípios e Distrito Federal que possuam pessoas que: ! - necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme orientação do Ministério da Saúde - MS quanto ao distanciamento social; ou Il - se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração. S 1º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os municípios e o Distrito Federal elegíveis observarão o somatório da: ! - metade da quantidade, arredondadas para cima, de pessoas em situação de rua cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, com registro ativo em março de 2020; ! - quantidade de vagas em serviços de acolhimento cadastrados no CadSUAS, com registro ativo em março de 2020: e Hi - quantidade de imigrantes interiorizados entre abril de 2018 a dezembro de 2019, conforme registro do Subcomitê de Interiorização da Operação Acolhida; S 2º Para fins de aferição do critério previsto no caput, os estados elegíveis observarão a quantidade de vagas em serviço de acolhimento cadastradas no Cadastro Único, com registro ativo em março de 2020. S 3º Limita-se o cofinanciamento ao máximo de 5 (cinco) mil pessoas por ente elegível. S 4º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser ampliado, respeitando-se a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a capacidade de acolhimento municipal durante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do COVID-19. Art. 6º Os entes com saldo em conta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências quando da publicação desta Portaria poderão reprogramar os valores para as despesas com enfrentamento à ESPIN decorrente do Covid-19, exceto os repasses realizados com fundamento nas Portarias MDS nº 420, de 18 de dezembro de 2017, e nº 558, de 28 de dezembro de 2017. Art. 7º O cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19 tem como finalidade promover orientação, apoio, atendimento e proteção às famílias e individuos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados, de forma a permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isolamento, Provisões e outras demandas que atendam às determinações sanitárias, proteção, Prevenção e mitigação dos riscos quanto à infecção OU disseminação do vírus. Iv - alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da ão ou evitem a Propagação do Covid-19: V - medidas de assistência emergencial para acolhimento a Pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado Por crise humanitária, agravada pela pandemia do Covid-19: VI - locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio de contratos celebrados pelo poder público; organizações da sociedade civil; VII - locomoção das equipes e usuários do SUAS para acesso ou prestação de serviços socioassistenciais; e ! - prevenir a brusca interrupção das Provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atendidos; |! - impedir o descontrole ou a perda de equipamentos e materiais; Hl-evitara sobrecarga das equipes técnicas; e |V - adotar outras medidas necessárias à retomada da normalidade dos serviços cotidianos, sem prejuízo de outras ações emergenciais. 52º A execução das ações socioassistenciais poderá se estender após o período da situação de emergência, conforme demonstrada a necessidade, possibilitando a reprogramação de recursos existentes a partir da elaboração de plano de ação validado pelo Ministério da Cidadania. Art. 11. Os recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão repassados no exercício de 2020 diretamente do FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, Parágrafo único. O cálculo dos valores a serem transferidos na forma do caput observará o valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal Por pessoa, previsto no 8 2º do art. 6º da Portaria MDS nº 90, de 2013, multiplicado pelo quantitativo de indivíduos a serem atendidos. Art. 12. Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal emergencial, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas. Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 13. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244, 5031.21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavirus e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco. Art, 14, Os entes elegíveis, na forma desta Portaria, farão jus ao repasse emergencial de recursos federais, desde que se comprometam, no prazo estabelecido: ! - às regras firmadas no Termo de Aceite e Compromisso, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania em seu sítio institucional na internet ntips://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia. covid 19/index php e ll - a prestar contas na forma da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e demais procedimentos disciplinados em ato específico, conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, S 1º Os gestores deverão encaminhar o Termo de Aceite e Compromisso à ciência dos respectivos conselhos de assistência social. S 2º Especificamente quanto às ações socioassistenciais, o ente também deverá apresentar plano de ação em sistema informatizado específico. Art. 15, Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria. Art. 16. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Assisiência Social, expedirá normativas e orientações complementares à matéria disciplinada, especialmente quanto: !- ao Termo de Aceite e Compromisso; il - ao Plano de Ação; ou Hll - aos procedimentos de prestação de contas. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONYX DORNELLES LORENZONI -o não substitui o publicado na versão certificada. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS Av. Amazonas, 500 - Centro Fone (44) 3233-8426/8417 E-mail; conselhosmunicipais.smas(mandaguari.pr.gov.br Mandaguari - Paraná - 86.975-000 Ata nº 15 da Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -— 29/06/2020 Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte, às dez horas, foi realizada a reunião extraordinária do Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS, na modalidade online, por meio do grupo do- whatsapp, conforme orientado aos conselheiros no dia 07/04/2020, pois as reuniões presencias estão impossibilitadas de acontecer devido a todos os decretos referentes a Pandemia do Covid 19 e Resolução nº 04/2020 do CMAS. No dia 26/06/2020, Sra. Jéssica, Secretária Executiva, informou sobre sua licença maternidade, e apresentou a Srta. Isadora, quem a substituirá nesse período. Srta. Isadora iniciou apresentando a ata nº 14, que em seguida foi aprovada. Dando continuidade a reunião, encaminhou o Plano de Ação referente à Portaria nº369/2020 do Ministério da Cidadania - covid 19, na sequência dois áudios explicativos da Sra. Juliana. Após discussões e esclarecimentos o referido plano foi aprovado. Em seguida encaminhou o convite para Live, que ocorrerá no dia 07/07/2020, às 19h30, sobre “O Sistema de Justiça em Tempos de Pandemia: reflexões sobe violação de direitos das crianças e dos adolescente”. Informou que devido ao Chamamento Público a gestão precisará de duas reuniões do conselho para o mês de julho. Uma no dia 03/07/2020, às 8h, para aprovação do Parecer da Comissão Permanente de Documentação e Cadastro, que analisou as atividades desenvolvidas pelas unidades governamentais e não-governamentais. E outra no dia 07/07/2020 (antecipação da reunião ordinária), às 8h, para a aprovação dos Editais de Chamamento Público, os conselheiros poderão aprová-los até dia 08/07/2020. Participaram da reunião: 1- Isadora Benedeiti: 2- Fabio Deusdet: 3- Thais Larini; 4- Marlene Neves; 5- Oriana Perin; 6- Jonatas Terencio; 7- Juliana Moura; 8- Sabrina Vendramini, 9- Renata Betioli; 10- Renata Fischer: 11- Leticia Baier; 12- Bruna Vettor; 13- Irmã Eliane Queila; 14- Lucia Orsi; 15- Isete Gozzi; 16- Stael Maria; 17- Stefane lori; 18- Juliana Mantovani; 19- Beatrys dos Santos. Nada mais havendo a tratar deu a reunião por encerrada, a qual eu Beatrys do Nascimento S. dos Santos, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada será assinada por mim e pelo Presidente. Mandaguari, 29 de junho de 2020. Avenida Amazonas, Nº 500 Praça dos Três Poderes, Centro CEP 86975-000 Mandaguari — Paraná Fone/Fax (0**44) 3233-8426 — cmasmandaguari hotmail.com RESOLUÇÃO Nº 10/2020 Súmula: Aprovação do Plano de Ação reforente ao repasse emergencial de Recursos Federais, para execuções de ações socioassistênciais € estruturação da rede do SUAS, devido a situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente ao novo Coronavírus - COVID 19. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no Uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 29 de junho de 2020. Considerando o disposto do inciso Ill, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93. Considerando o disposto na Resolução nº 04/2020 do CMAS. Considerando O disposto na Portaria nº 369/2020 do Ministério da Cidadania. Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente ao repasse emergencial de Recursos Federais, para execuções de ações socioassistênciais e estruturação da rede do SUAS, devido a situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente ao novo Coronavírus - CoVID 19. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Mandaguari, 29 de junho de 2020. PY / Ss! ca t de Souza presidente do Conselho Prefeitura Municipal de Mandaguari ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 10/2020 SÚMULA: APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO REFERENTE AO REPASSE EMERGENCIAL DE RECURSOS FEDERAIS, PARA EXECUÇÕES DE AÇÕES SOCIDASSISTÊNCIAIS E ESTRUTURAÇÃO DA REDE DO SUAS, DEVIDO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTE RESOLUÇÃO Nº 10/2020 Súmula: Aprovação do Plano de Ação referente ao repasse emergencial de Recursos Federais, para execuções de ações socioassistênciais e estruturação da rede do SUAS, devido a situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente ao novo Coronavirus - COVID 19. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mandaguari - CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.297 de 23 de abril de 2014, e, Considerando a deliberação da plenária realizada em 29 de junho de 2020. Considerando o disposto do inciso III, do artigo 30 da Lei Federal 8.742/93. Considerando o disposto na Resolução nº 04/2020 do CMAS, Considerando o disposto na Portaria nº 369/2020 do Ministério da Cidadania. Resolve: Artigo 1º - Aprovar o Plano de Ação referente ao repasse emergencial de Recursos Federais, para execuções de ações socioassistênciais e estruturação da rede do SUAS, devido a situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente ao novo Coronavírus - COVID 19. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Mandaguari, 29 de junho de 2020. FABIO, DEUSDET DE SOUZA Presidente do Conselho Publicado por: Jéssica Geovana de Castro Simões Código Identificador:77235A8D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/06/2020. Edição 2041 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ vn diario inicinal com hrlamn/materia/77235A8D/03AGABa24kzNq7i8u k51cnLBrBAFK94ROwcMXJJCMpEE58wPMPEGLEDCABcOXn-kdvSp... 1/1